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N.º 2
SESSÃO DE 7 DE JANEIRO DE 1880
Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolam
Secretarios - os dignos pares
Visconde de Soares Franco
Conde da Ribeira
SUMMARIO
Leitura e approvação da acta da sessão precedente. - Deu-se á correspondencia o devido destino. - Proposta do exmo. presidente para que seja lançado na acta um voto de pezar pela não comparencia, por motivo de doença, do digno par visconde de S. Jeronymo. - Approvação d'esta proposta. - Apresentação e approvação de um pedido de auctorisação feito pelo sr. ministro da justiça (Adriano Machado), para que alguns dignos pares accumulem, querendo, as funcções legislativas com as que exercem, nas repartições dependentes do ministerio da justiça.- Approvação de igual pedido, feito pelo sr. ministro da marinha (marquez de Sabugosa), para que diversos membros da camara accumulem, querendo, as funcções legislativas com as que exercem no ministerio da marinha. - Eleição de dois membros que, juntamente com o presidente, hão de formular o projecto de resposta ao discurso da corôa. - Eleição de um membro para adjunto da commissão administrativa. - O sr. presidente do conselho (Anselmo Braamcamp) participa que Sua Magestade receberá no dia 8, no palacio da Ajuda, a deputação encarregada de lhe communicar á installação da mesa d'esta camara. - Approvação do pedido de auctorisação, feito pelo sr. ministro, da fazenda (Barros Gomes), para que alguns dignos pares possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as que exercem nas repartições do ministerio da fazenda. - Approvação de igual pedido feito pelo sr. ministro das obras publicas (Saraiva de Carvalho), relativamente aos dignos pares empregados nas repartições do ministerio das obras publicas.;- Leitura do parecer da commissão especial encarregada de formular o regulamento ácerca do pariato. - Approvação dos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° e seus respectivos §§ do regulamento em discussão. - Considerações, do digno par conde de Castro, ácerca do n.° 4.° do artigo 5.° do regulamento.- Explicações do digno par Barros e Sá. - Rejeição da emenda do digno par conde de Castro.- Approvação dos artigos 5.° e 6.°- Observações do digno par conde de Castro ácerca do artigo 7.° - Esclarecimentos do sr. Barros e Sá. - Approvação do artigo 7.° - Os srs. ministro da guerra (Abreu e Sousa) e ministro do reino (Luciano de Castro), pedem para que diversos membros da camara accumulem, querendo, as funcções legislativas com as que exercem nas repartições dependentes dos ministerios da guerra e do reino, o que é concedido.
Ás duas horas e um quarto, sendo presentes 37 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.
Leu-se a acta da sessão precedente, que se julgou approvada na conformidade ao regimento, por não haver reclamação em contrario.
Mencionou-se a seguinte
Correspondencia
Um officio do digno par, visconde de S. Jeronymo, participando á camara que por incommodo de saude não póde comparecer ás sessões.
Ficou a camara inteirada.
(Esteve presente todo o ministerio.)
O sr. Presidente: - Peço á camara que permitia que se lance na acta um voto exprimindo o seu pezar, de que seja por motivo de doença que a camara seja privada da presença d'este nosso collega, cuja respeitabilidade e illustração muito poderia auxiliar os nossos trabalhos. Se não ha objecção alguma contra a proposta que acabo de fazer considero-a approvada.
O sr. Ministro da Justiça (Adriano Machado): - Peço a v. exa. que queira ter a bondade de submetter á approvação da camara um pedido de auctorisação, que tenho a honra de mandar para a mesa, para que diversos dignos pares possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as que exercem nas repartições dependentes do ministerio da justiça.
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
Um requerimento do sr. ministro dos negocios da justiça pedindo, em conformidade do disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, para que os dignos pares Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, Vicente Ferreira de Novaes, visconde de Algés e visconde de Alves de Sá possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões na capital.
O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o pedido, que acaba de ser lido, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Ministro da Marinha (Marquez de Sabugosa): - Tenho a honra de mandar para a mesa um pedido analogo ao que acaba de fazer o meu collega, para que diversos membros d'esta camara possam accumular, querendo, as suas funcções legislativas com as que exercem no ministerio da marinha.
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
Um requerimento do sr. ministro dos negocios da marinha e ultramar, pedindo, em conformidade do disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, para que os dignos pares visconde da Praia Grande de Macau, conde de Linhares e visconde de Soares Franco possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões.
O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam este pedido, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Segundo a ordem do dia, temos que proceder á eleição de dois membros que, conjunctamente com o presidente, hão de formular o projecto de resposta ao discurso da corôa. Peço aos dignos pares que façam as suas listas.
(Pausa.)
Fez-se a chamada.
O sr. Presidente: - Convido os dignos pares, os srs. Sequeira Pinto e conde de Linhares, para servirem de escrutinadores.
Procedeu-se ao escrutinio.
O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): - Entraram na uma 39 listas. Os dignos pares mais votados foram os srs.:
Visconde da Praia Grande..................21 votos
Gonçalves Mamede........................ 20 "
Obtiveram tambem votos os dignos pares: .
Mártens Ferrão........................... 18 votos
Vicente Ferrer........................... 16 "
Visconde de Villa Maior.................... 1 voto
Conde de Rio Maior....................... 1 "
Xavier da Silva........................... 1 "
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O sr. Presidente: - Estão, portanto, eleitos com Maioria absoluta os dignos pares visconde da Praia Grande e Gonçalves Mamede.
Agora vae proceder-se á eleição de um membro para adjunto da commissão administrativa da camara.
Fez-se a chamada.
O sr. Presidente: - Convido os dignos pares. Mello e Carvalho e Franzini, para servirem de escrutinadores.
Correu-se o escrutinio.
O sr. Secretario: - Entraram na uma 39 listas, e saiu eleito com 35 votos o digno par o sr. Reis e Vasconcellos.
O sr. Presidente: - Está eleito para adjunto da commissão administrativa, por unanimidade, o sr. Reis e Vasconcellos.
O sr. Presidente do Conselho e Ministro dos Negocios Estrangeiros (Anselmo Braamcamp): - Participo a v. exa. que Sua Magestade recebe ámanhã á uma hora da tarde, no palacio da Ajuda, a deputação encarregada de lhe communicar a installação da mesa d'esta camara.
Mando tambem para a mesa um pedido de auctorisação para que o digno par Montufar Barreiros possa accumular, querendo, as suas funcções legislativas com as que exerce no ministerio dos negocios estrangeiros.
Leu-se na mesa o pedido do sr. presidente do conselho, e é do teor seguinte:
Um requerimento do sr. ministro dos negocios estrangeiros, pedindo para que o digno par Eduardo Montufar Barreiros possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as de sub-director da direcção dos consulados e negocios commerciaes no ministerio dos negocios estrangeiros.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Ficam prevenidos os dignos pares, que compõem a deputação encarregada de participar a Sua Magestade que a mesa d'esta camara está organisada para a sessão de 1880, que El-Rei receberá a mesma deputação ámanhã á uma hora da tarde no palacio da Ajuda.
O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Mando para a mesa um pedido de auctorisação para que possam accumular, querendo, as suas funcções legislativas com as que exercem nas repartições dependentes do ministerio da fazenda os seguintes dignos pares.
(Leu).
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
Um requerimento do sr. ministro da fazenda, pedindo para que os dignos pares do reino Antonio Rodrigues Sampaio, Antonio de Serpa Pimentel, Carlos Bento da Silva, Augusto Cesar Barjona de Freitas, Joaquim Gonçalves Mamede e visconde da Praia Grande possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos.
Foi approvado.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Saraiva de Carvalho): - Tenho a honra de mandar para a mesa um pedido de auctorisação similhante para que possam accumular, querendo, as suas funcções legislativas com as que exercem no ministerio das obras publicas, commercio e industria os seguintes dignos pares.
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
Um requerimento do sr. ministro das obras publicas, pedindo á camara para que os dignos pares marquez de Ficalho, conde de Rio Maior, visconde de Villa Maior, Carlos Bento da Silva, Antonio de Serpa Pimentel, João de Andrade Corvo, conde de Valbom, José Augusto Braamcamp e Jayme Larcher possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae proceder-se á leitura do parecer da commissão especial encarregada de formular o regulamento ácerca do pariato.
O sr. Secretario: - Leu o seguinte:
A camara dos pares do reino, usando da faculdade que lhe é concedida pela disposição do artigo 21.° da carta constitucional da monarchia, resolve approvar e mandar addicionar ao seu regimento interno as disposições contidas nos artigos seguintes:
Artigo 1.° No principio de cada sessão legislativa será nomeada uma commissão para a verificação de poderes dos pares que solicitem tomar assento na camara, por virtude de nomeação regia ou por direito hereditario. Esta commissão será composta de sete membros, eleitos pela camara, em escrutinio de lista, escrevendo cada par o nome de cinco que escolha, e considerando-se eleitos os sete pares que obtiverem maior numero de votos.
§ 1.° Se no primeiro escrutinio não ficarem apurados todos os membros da commissão, proceder-se-ha a segundo, escrevendo cada par na sua lista tantos nomes quantos forem os membros que faltarem. Em caso de empate prefere o par que tiver posse mais antiga.
§ 2.° A commissão elege de entre si presidente, secretario e relator.
Art. 2.° A commissão de verificação de poderes incumbe dar parecer fundamentado:
1.º Ácerca da regularidade da carta regia da nomeação, em vista das disposições dos artigos 39.°, 74.° e 110.° da carta constitucional e do § 2.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, não podendo entrar no exame da importancia dos serviços do nomeado, nem na apreciação do merito intrinseco da nomeação, excepto quando se tratar de par nomeado, com fundamento na categoria mencionada no § 1.º do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878;
2.° Ácerca da capacidade legal do nomeado para exercer as funcções do pariato;
3.° Ácerca da conformidade dos documentos apresentados com os fundamentos mencionados na carta regia da nomeação;
4.° Ácerca da procedencia do direito hereditario, allegado por aquelle que pretende tomar assento na camara por successão;
5.° Ácerca da justificação das habilitações exigidas no artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878, para entrar no exercicio das funcções de par por direito hereditario.
Art. 3.° Quando um par nomeado pelo Rei solicitar tomar assento na camara, dirigirá ao presidente a carta regia da sua nomeação, o entregará na secretaria os documentos justificativos das qualidades que na carta constitucional da monarchia e na lei de 3 de maio de 1878 são exigidas para exercer as funcções de par, segundo a especial categoria em que foi nomeado.
§ 1.° A apresentação dos documentos será sempre acompanhada de uma nota em duplicado, indicativa dos documentos que apresenta, fazendo alem d'isto uma exposição resumida do seu conteúdo.
§ 2.° Em um dos duplicados passará recibo da apresentação o director geral da secretaria, e o outro será junto ao processo.
Art. 4.° O par nomeado que pretender tomar assento na camara deve apresentar documentos justificativos:
1.° De que é cidadão portuguez por nascimento, e que nunca perdeu nem interrompeu essa qualidade;
2.° De que tem trinta annos de idade;
3.° De que está no goso dos seus direitos politicos e civis;
4.° Que está comprehendido na categoria ou categorias especialmente designadas na carta regia da nomeação.
Art. 5.° O par que for nomeado com fundamento na categoria mencionada no n.° 19.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, alem de quaesquer outros documentos comprovativos, no juizo da camara, de que possuo o rendimento annual de 8:000$000 réis resultante de bens proprios, li-
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quido e livre de quaesquer ónus ou encargos, deve apresentar:
1.° Uma declaração escripta, por elle assignada, de que os predios, ou titulos de divida publica, de que lhe provém o rendimento, são proprios e livres, ou de que estão sujeitos a encargos, e quaes são;
2.° Certidão de que os bens immobiliarios não foram registados como vinculos, e tendo-o sido, documento comprovativo de que todos os rendimentos lhe pertencem e são livres de encargos;
3.° Certidão de teor de se acharem inscriptos a favor do requerente na respectiva conservatoria o dominio ou a transmissão dos predios, ou outro documento equivalente não havendo registo predial. Em todo o caso certidão dos registos de onus, encargos ou hypothecas;
4.° Certidão de teor da inscripção na matriz predial e do seu valor collectavel nos ultimos tres annos;
5.° Certidão de teor do averbamento dos titulos de divida publica;
6.° Certidão do pagamento da contribuição predial respectiva aos ultimos tres annos;
7.° Declaração e certidão de estado;
8.° Certidão do casamento e da escriptura dotal, ou declaração de que a não houve e que o casamento foi celebrado por carta de metade segundo o costume do reino. N'este caso certidão passada na administração do concelho onde foi celebrado o casamento de não estar registada escriptura.
Art. 6.° O par que for nomeado comfundamento na categoria mencionada no n.° 20.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, alem da justificação do pagamento de réis 1:400$000 da contribuição industrial ou bancaria nos ultimos tres annos, deverá apresentar certidão de teor do averbamento das acções das companhias sobre que recaiu o lançamento da contribuição, e bem assim as declarações e documentos mencionados nos n.os 1.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.º do artigo anterior.
Art. 7.° Quando algum par por direito hereditario pretender tomar assento na camara, dirigira a esta requerimento expondo clara e desenvolvidamente o direito que lhe assiste, acompanhado de documentos authenticos e justificativos:
1.° De que é cidadão portuguez por nascimento, e que nunca perdeu nem interrompeu essa qualidade;
2.° De que tem trinta annos de idade;
3.° De que está no goso de todos os seus direitos civis e politicos;
4.° De que é descendente legitimo por varonia na linha recta de successão de par fallecido, e que todos os que o precederam em grau são fallecidos, ou que, extincta a varonia, é filho varão legitimo mais velho da femea mais velha, já fallecida;
5.° De que o par fallecido prestara juramento e tomara assento na camara, ou allegação do legitimo impedimento que teve para deixar de praticar estas formalidades, ou ainda a de registar a sua carta, no caso de haver sido nomeado;
6.° De que possue moralidade e boa conducta comprovada pelo attestado de tres pares;
7.° De que tem carta de algum curso de instrucção superior, pela universidade de Coimbra ou por algumas das escolas e institutos officiaes do paiz;
8.° De que se acha comprehendido em alguma das categorias mencionadas no artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878, ou que pelo menos possue as habilitações exigidas no § unico do artigo 4.° da mesma lei.
§ unico. Para a justificação do rendimento de 2:000$000 réis, exigido no indicado § unico do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878, são applicaveis e devem ser observadas as disposições correlativas do artigo 5.° antecedente.
Art. 8.° A commissão de verificação de poderes, logo que pela mesa lhe for remettida a carta regia da nomeação, de algum par, ou o requerimento de par que pretenda tomar assento por direito hereditario, com os documentos correspondentes, escolherá de entre si um relator, o qual, depois de examinar cuidadosamente o processo, exporá ante a commissão tudo o que constar do mesmo processo, indicando summariamente a natureza e fundamentos da pretensão, os pontos de facto que precisam ser provados, os documentos com que se pretende justifical-os, as duvidas que a elle relator se offerecem, e proporá as diligencias ou resoluções preliminares que julgar convenientes ou precisas para inteiro esclarecimento da verdade e justa decisão, da pretensão.
§ unico. A commissão de verificação de poderes póde requisitar directamente, por via do seu presidente, de qualquer repartição publica as informações e documentos que precisar para emittir parecer.
Art. 9.° Quando á maioria da commissão parecer que o processo está sufficientemente instruido, e que não póde haver duvida fundada ácerca do direito que assiste ao requerente para tomar assento na camara, nem a respeito da sua capacidade legal para o exercicio do pariato, assim o resolverá desde logo, devendo o relator elaborar n'essa conformidade parecer fundamentado, propondo que o requerente seja admittido a prestar juramento e tomar assento na camara.
Art. 10.° Se á maioria da commissão parecer que existem motivos ou fundadas rasões para duvidar do direito que assiste ao requerente para tomar assento na camara, ou ácerca da sua aptidão legal para exercer as funcções de par, convidará o requerente para comparecer na sessão da commissão que lhe for designada pelo presidente, a fim de dar as explicações que julgar opportunas, ou lhe forem exigidas.
§ unico. Na communicação do presidente será declarado que ante a commissão póde ser assistido de advogado da sua escolha.
Art. 11.° Na sessão em que estiver presente o requerente, pelo relator será feita a exposição das duvidas que se apresentaram e os motivos da hesitação que teve a commissão para dar parecer. Em seguida será ouvido o requerente, ou o seu advogado, que poderá allegar as rasões de direito que entender favoraveis á pretensão, e apresentar quaesquer documentos, memorias ou allegações escriptas para serem presentes á camara. Depois de ouvido o requerente, ou seu advogado, a commissão deliberará, tomando as resoluções que á maioria da commissão parecerem justas, e n'essa conformidade será elaborado o respectivo parecer para ser presente á camara.
Art. 12.° O parecer da commissão, quer seja affirmativo quer negativo, exporá a natureza da pretensão e os seus fundamentos, indicará os factos importantes que estiverem ligados com a resolução que a camara ha de tomar, especificará todos os documentos que foram apresentados para justificar a allegação do direito a tomar assento na camara e a capacidade legal para exercer as funcções de par, mencionando as rasões ou motivos que a commissão teve para propor a admissão, ou não admissão, e concluindo finalmente por propor a admissão, ou não admissão do requerente.
Art. 13.° Áquelle que pretender tomar assento na camara por direito hereditario já adquirido por morte do seu antecessor ao tempo da promulgação da lei de 3 de maio de 1878, não são applicaveis as disposições contidas nos numeros 7.° e 8.° do artigo 7.° d'este regimento, devendo antes applicar-se a legislação anterior, mas serão observadas as disposições correlativas do artigo 5.° antecedente.
Art. 14.° Juntamente com o parecer da commissão serão impressos por extracto ou na intrega todos os documentos que forem juntos pelo requerente. Os documentos justificativos da capacidade legal para o exercicio do pariato, ou da categoria do par nomeado, serão sempre impressos na integra.
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Art. 15.° Os pareceres da commissão de verificação de poderes depois de impressos serão distribuidos, entrarão em ordem do dia, e seguirão os tramites marcados no regimento para as propostas de lei, sendo a final votados sempre por espheras.
Art. 16.° Na secretaria da camara será elaborado um mappa indicando clara e desenvolvidamente quaes as sessões legislativas que tem havido desde a feliz restauração do throno constitucional da Senhora Rainha D. Maria II em 1834, o dia em que começou cada uma d'ellas e em que terminou, a causa e motivo da terminação, ou da interrupção, e o tempo que durou. Este mappa será impresso e distribuido.
Lisboa, 3 de janeiro de 1880.= Costa Lobo = Sarros e Sá.
O sr. Presidente: - Agora vou consultar a camara sobre a direcção que ha de
dar-se á discussão d'este parecer.
Quando se trata de um projecto de lei ha uma discussão na generalidade e outra na especialidade; mas agora não se trata de um projecto de lei e sim de uma parte importante do nosso regimento.
Alem d'isso este parecer é extenso, contem muitos artigos, e, portanto, eu pergunto á camara se quer que se abra primeiramente discussão na generalidade, e depois se proceda á discussão na especialidade, ou se dispensa a discussão na generalidade e que se entre já na especialidade.
Uma Voz: - Basta uma só discussão.
O sr. Presidente: - Eu vou consultar a camara. Os dignos pares que dispensam a discussão d'este parecer na sua generalidade, para se entrar desde já na discussão da especialidade, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae-se discutir na especialidade.
O sr. Secretario: - Leu o artigo 1.°
O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.° com os seus dois §§.
Não tendo ninguem pedido a palavra, foi posto á votação e approvado, e igualmente o foram o artigo 2.° com os seus numeros, o artigo 3.° e seus §§, e o artigo 4.°
Entrou em discussão o artigo 5.°
O sr. Conde de Castro: - Desejava chamar a attenção do illustre relator da commissão que elaborou o regulamento que 6,e discute, e pedir-lhe algumas explicações sobre um ponto d'este artigo.
Diz o n.° 4.° o seguinte:
"4.° Certidão de teor da inscripção na matriz predial e do seu valor collectavel nos ultimos tres annos."
N'esta parte parece-me que o regulamento exorbitou um pouco da lei, porquanto o n.° 19 do artigo 4.° da lei sobre o para até diz assim:
"Proprietario ou capitalista, com rendimento não inferior a 8:000$000 réis annuaes provado pelas respectivas matrizes de contribuição predial, ou por titulos de divida publica fundada, devidamente averbados com tres annos de antecipação pelo menos, sendo liquido e livre de quaesquer onus ou encargos."
Portanto o que a lei exige é com relação á prova do rendimento do capital em inscripções.
São estes titulos que devem estar averbados com uma antecedencia de tres annos, e a lei não exige o mesmo com relação á propriedade, isto é, que esta tenha sido inscripta na matriz predial tres annos antes. Por isso proponho a eliminação das ultimas palavras do n.° 4.°: "nos ultimos tres annos."
Mando para a mesa a minha proposta.
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
Proponho a eliminação no n.° 4.°, das palavras "nos ultimos tres annos." = Conde de Castro.
O sr. Presidente: - A proposta do digno par, o sr. conde de Castro, fica em discussão conjunctamente com o artigo 5.° e seus §§.
O Sr. Barros e Sá: - Eu não posso negar-me a dar ao digno par, o sr. conde de Castro, as explicações que pede, e que serão muito simples. O digno par attribuiu ao artigo a que fez referencia um sentido que elle não tem, nem póde comportar.
Exige-se no artigo alludido que o par que pretende tomar assento junte certidão de inscripção na matriz da contribuição predial, e tambem do seu valor collectavel; mas, quanto á inscripção, não exige que seja dos ultimos tres annos, exigencia que se faz com respeito ao valor collectavel. A rasão é porque se algum par adquirir, por herança ou compra, uma propriedade que renda 8:000$000 réis, este rendimento deve aproveitar-lhe sempre, seja qual for a epocha e o tempo da acquisição, e, portanto, de inscripção na matriz em seu nome proprio. Póde não ser assim quanto ao valor collectavel, porque se eu possuo uma propriedade ha trinta annos, inscripta sempre na matriz pelo rendimento de 4:000$000 réis, e á ultima hora, no ultimo anno, apparece com o rendimento collectavel de 8:000$000 réis, póde parecer que esta mudança, esta alteração, este augmento de valor collectavel importa uma sofismação, um fingimento, uma illusão; e para poder verificar-se com o possivel rigor e exactidão se o rendimento é verdadeiro, effectivo e real, ou não, exige-se que a certidão, quanto ao valor collectavel, abranja o periodo de tres annos, pois que já não é facil a presumpção de que se preparasse a illusão com tres annos de antecipação. Ninguem vae comprar um predio com rendimento de 8:000^000 réis fingidamente, só com o fim de illudir a disposição da lei do pariato, mas é possivel que alguem se sujeite a pagar durante um ou dois annos a contribuição respectiva a um rendimento que não exista, com o fim de por este modo abrir as portas d'esta camara e tomar n'ella assento. Aqui está a rasão da disposição. Acresce que no projecto em discussão não se diz, nem dizer se podia, que quem não juntar taes e taes documentos será excluido da camara; o que se diz é que quem requerer a entrada deve juntar estes documentos para elucidar a camara, mas a camara ha de resolver e julgar soberanamente sobre a pretensão, depois de elucidada com os documentos indicados, ou sem elles, com estes ou com outros.
No projecto que se discute não se estabelecem disposições legislativas que importem a admissão ou a exclusão do par; indicam-se as fórmas do processo a seguir e os meios de prova mais ordinarios e communs, os quaes podem ser substituidos por outros equivalentes, ou de força igual ou superior. Assim, quem juntar os titulos do seu dominio, prova mais e mais satisfatoriamente do que aquelle que só junta, a simples inscripção predial, a qual importa presumpção juridica, mas não prova. Os titulos e documentos mencionados no projecto vão mencionados por fórma exemplificativa e não taxativamente. É assim que no principio do artigo 5.° se diz que o par nomeado deve apresentar alem de quaesquer outros documentos comprovativos, no juizo da camara, de que possue o rendimento de 8:000$000 réis, os seguintes. É visto, pois, que, segundo o pensamento do redactor do projecto, os documentos mencionados nos oito numeros do artigo podem não bastar, e podem ser exigidos ainda outros, tantos e todos os que forem precisos para que a camara se convença que o rendimento é real e verdadeiro, e que resulta de bens proprios livres de ónus e encargos. Fique, pois, o digno par convencido de que para um par ser admittido na camara não é preciso que os predios estejam inscriptos na matriz, em seu nome proprio, com tres annos de antecipação. A inscripção em nome do pae aproveita ao filho, a inscripção em nome do vendedor aproveita ao comprador; mas entendo eu, e entendeu a commissão, que a alteração feita, no ultimo anno, na importancia do valor collectavel de um predio, dava indicios e fazia crear a suspeita de que envolve vicio, illusão, fingimento e má fé. Foi por isso que a commissão exigiu certidão do valor collectavel nos tres ultimos annos.
Em todo o caso, e por ultimo, a camara dos pares é juiz
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supremo da resolução de todas as hypotheses. Ha de resolver conforme a sua convicção, sejam quaesquer que forem os documentos que se apresentem.
O que a commissão entendeu foi que, em regra, com taes e taes documentos o juizo da camara podia ficar esclarecido e illustrado para decidir, julgar e resolver. Em geral, póde ou poderá resolver todas as questões e hypptheses em vista dos documentos indicados nó artigo 5.°, mas póde tambem haver casos em que sejam precisos outros alguns mais, ou que possam ser substituidos por outros equivalentes, ou em que possam mesmo ser dispensados. Isto, porém, importa questão de hypothese, e não constitue regra ou principio. Aqui estabeleceram-se regras geraes, e não se pretendeu resolver hypotheses de qualquer especie ou de individuo algum.
Tenho dito.
O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vou pôr á votação o artigo 5.°, salvo o. n.° 4.° sobre que recáe a emenda apresentada pelo sr. conde de Castro.
Depois de votado o artigo, submetterei á votação a emenda, e no caso de ser rejeitada, votar-se-ha o n.° 4.° do artigo.
Posto á votação o artigo 5.°, menos o numero 4.° foi approvado.
O sr. Presidente: - O sr. conde de Castro propõe que do n.° 4.° do artigo 5.° sejam eliminadas as palavras: "nos ultimos tres annos".
Os dignos pares que approvam esta eliminação, tenham a bondade de se levantar.
Foi rejeitada.
O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o n.° 4.° do artigo 5.°, queiram levantar-se.
Foi approvado.
Leu-se o artigo 6.°, que foi approvado sem discussão.
Leu-se o artigo 7.°
O sr. Conde de Castro: - Desejava perguntar ao sr. relator da commissão se houve algum motivo para marcar a idade de trinta annos, quando, segundo creio, a lei designa a de trinta e cinco?
O sr. Barros e Sá: - O digno par, o sr. conde de Castro, equivocou-se tomando para base das suas observações o projecto primitivo, que deu origem á lei, porque n'esse, sim, exigia-se trinta e cinco annos de idade; mas essa indicação primitiva foi alterada pela camara em virtude da discussão, resolvendo que a idade precisa para ter ingresso na camara fosse de trinta annos, isto tanto para os pares nomeados como para os hereditarios. Assim é incontestavel que o projecto está em harmonia com a lei.
O sr. Presidente: - Como não na mais nenhum digno par inscripto, vae votar-se o artigo 7.°
Posto á votação o artigo 7.°, foi approvado.
Em seguida foram approvados sem discussão os outros artigos do regulamento.
O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Mando para a mesa o seguinte pedido.
(Leu.)
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
Um requerimento do sr. ministro do reino, pedindo á camara para que os dignos pares duque d'Avila e de Bolama, conselheiro Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, João de Andrade Corvo, José Joaquim dos Reis e Vasconcellos, Augusto Cesar Cau da Costa, marquez de Ficalho, conde de Rio Maior e Carlos Maria Eugenio d'Almeida possam accumular, querendo, as funcções legislativas com os das commissões que exercem.
Depois de lido na mesa, foi approvado.
O sr. Ministro da Guerra (Abreu e Sousa): - Mando tambem para a mesa o seguinte pedido.
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
Um requerimento do sr. ministro da guerra, pedindo á camara para que Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Augusto, duque de Coimbra, general de brigada honorario, commandante da segunda brigada de cavallaria de instrucção e manobra;
Augusto Xavier Palmeirim, D. Antonio José de Mello e Saldanha, visconde de Sagres, Antonio Florencio de Sousa Pinto, D. Luiz da Camara Leme, conde da Fonte Nova, Marino João Franzini, visconde do Seisal e Antonio José de Barros e Sá possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões que exercem na capital.
Leu-se na mesa, e foi igualmente approvado.
O sr. Presidente: - Está extincta a ordem do dia. A proxima sessão deve verificar-se no sabbado, 10 do corrente, e a ordem do dia será a eleição da commissão de verificação de poderes de que trata o artigo 1.° do regulamento ha pouco approvado pela camara.
Está levantada a sessão.
Eram quasi quatro horas.
Dignos pares presentes na sessão de 7 de janeiro de 1880
Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; duque de Loulé; Marquezes, de Angeja, de Fronteira, de Sabugosa, de Vallada; Condes, de Bomfim, de Castro, do Farrobo, da Fonte Nova, de Gouveia, de Linhares, da Louzã, da Ribeira Grande, de Rio Maior, de Valbom, da Torre; Viscondes da Praia Grande, do Seisal, de Soares Franco, de Villa Maior, da Silva Carvalho; Barão de Ancede, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Barjona de Freitas, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Margiochi, Andrade Corvo, Mamede, Braamcamp, Lourenço da Luz, Camara Leme, Franzini, Ferreira Novaes.