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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

SESSÃO DE 21 DE JANEIRO de 1848.

Presidio — O Em.mo e R.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios, os Sr.s Pimentel Freire.

Margiochi.

Aberta a Sessão pela uma hora e tres quartos da tarde, verificado estarem presentes 32 D. Pares, foi lida e approvada a Acta da ultima Sessão.

Mencionou-se a seguinte

CORRESPONDENCIA

1.º Um Officio do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, enviando os authographos de tres Decretos das Côrtes Geraes, datados de 14 de Maio de 1846, sendo o 1.º estabelecendo o vencimento do Arcebispo Vigario Geral do Patriarchado; o 2.° marcando o ordenado do Ajudante do Porteiro daquella Secretaria; e o 3.° criando dous logares de Officiaes de vara na Relação de Lisboa, e outros dous na do Porto; Decretos sobre os quaes Sua Magestade Se Propunha a meditar, para em tempo sobre elles Resolver.

O Sr. Presidente — Este Officio deve passar á Secretaria, e communicar-se á Camara dos Srs. Deputados para os effeitos necessarios, dirigindo-se a Sua Magestade a Mensagem, que para estes casos a Carta designa.

Passou o Officio á Secretaria, e os Decretos enviaram-se para o Archivo.

Seguiu a correspondencia.

2.º Um Officio do D. Par Tavares de Almeida, expondo que por graves negocios, que o occupavam, não lhe era possivel concorrer por agora.

3.º Um Officio do D. Par Visconde de Ferreira, participando que por incommodo de saude não tinha ainda podido apresentar-se nesta Sessão, o que faria quando possivel lhe fosse.

4.° Um Officio do D. Par Soutto-maior, expondo o seu máu estado physico, que o inhabilita de vir occupar o seu logar.

5.° Um Officio do Ex.mo Sr. Arcebispo de Braga, representando a impossibilidade que tem tido e ainda tem, de vir tomar posse do logar de Par do Reino, que por direito episcopal lhe compete.

O Sr. Pimentel Freire — Tenho a honra de apresentar a Carta Regia, pela qual foi nomeado Par do Reino o Sr. Macario de Castro, e peço licença para a lêr.

Tendo-a lido, disse

O Sr. Presidente — Parece-me que se deve nomear uma Commissão para sobre a mesma Carta Regia dar o seu parecer.

O Sr. Pimentel Freire — O mesmo D. Par nomeado encarregou-me de dizer á Camara, que por não ter recebido ha mais tempo a sua Carta Regia de Nomeação, não a fizera apresentar.

O Sr. Barão de Porto de Moz — O D. Par Bispo de Vizeu, e o Ex.mo Sr. Bispo de Leiria, encarregaram-me de participar á Camara, que por terem chegado fatigados da jornada que fizeram para esta Capital, não podiam comparecer na Sessão de hoje, o primeiro para continuar no exercicio do seu logar, e o segundo para apresentar-se a tomar posse do que por direito lhe compete.

O Sr. Presidente — Vai entrar-se na ordem do dia, que é a continuação da eleição das Commissões; mas devo primeiro observar á Camara, que na ultima Sessão faltou a maioria absoluta para a eleição do ultimo Membro da Commissão de Negocios Ecclesiasticos e Instrucção Publica; procedeu-se a segundo escrutinio, e teve então a maioria relativa, e não absoluta, o Sr. Almeida Proença: ficou isto assim; mas eu considero que está concluida a eleição na fórma do art.° 69.º do Regimento (apoiados). Por tanto parece-me, que a ordem do dia deve começar pela eleição da 8.ª Commissão, que é a de Petições, composta de tres Membros.

O Sr. Secretario Pimentel Freire acaba agora de ponderar-me, que sendo encarregado de apresentar aquella Carta Regia, e sendo do estylo mandar-se logo á Commissão, seria bom tractar-se disso em primeiro logar — Desejo saber qual é a opinião da Camara.

O Sr. C. de Thomar — Se o D. Par está em Lisboa muito bem, porque póde apparecer na Camara de um dia para o outro; mas se não está, então não vejo necessidade de interromper os nossos trabalhos.

O Sr. Pimentel Freire — Mas eu observo, que no outro dia apresentaram-se á Camara quatro Cartas Regias, e estando presente só um dos D. Pares nomeados, tractou-se logo de nomear a Commissão; e demais, póde-se nomear a Commissão sem que os D. Pares sáiam antes de corrido o escrutinio.

O Sr. Presidente — Então nomeio a mesma Commissão, que no outro dia foi nomeada para o mesmo fim, e será composta dos Srs. Silva Carvalho, V. da Granja, e Barão da Vargem da Ordem.

A Commissão retirou-se para aquelle fim á sala dos suas conferencias.

ORDEM DO DIA.

Eleições de Commissões.

A Commissão dos Negocios Ecclesiasticos e Instrucção Publica ficou completa com a eleição do Sr. Tavares de Almeida na Sessão ultima, que nesta se julgou ter effeito.

Procedendo-se á eleição da Commissão de Petições, entraram na urna 33 listas, maioria de votos 17, e obtiveram-na os Srs.

V. de Oliveira por 22 votos,

Barão da Vargem 21,

» de S. João das Arrêas 21

O Sr. Silva Carvalho, como Relator da Commissão para verificar a Carta Regia, pela qual é nomeado Par do Reino o Sr. Macario do Castro, leu o seguinte

Parecer (N.° 2.)

A Commissão encarregada de dar o seu parecer sobre a Carta Regia, que creou Par do Reino o Sr. Macario de Castro, verificou que a mencionada Carta Regia tem os requisitos legaes, e que o nomeado está nas circumstancias de tomar assento na Camara, prestando previamente o necessario juramento. Sala da Commissão, em 21 de Janeiro de 1848. = Visconde da Granja = José da Silva Carvalho = Barão da Vargem da Ordem.

O Sr. Presidente — Vou pôr a votos......

O Sr. V. de Laborim — Desejarei saber se o D. Par apresentou os documentos necessarios: primeiramente — apresentou a certidão de idade?.. Espero que a Commissão responda.

O Sr. Silva Carvalho — A Commissão não julgou sufficientes os documentos; mas concluiu que era notorio a todos os D. Pares existentes na Camara, que o nomeado Par do Reino tinha as qualidades necessarias, e está perto dos cincoenta annos. Essa solemnidade da certidão é verdade ser exigida, mas já senão requereu n'outra nomeação de Pares que vieram á Camara, e pareceu tambem, que não se havia de fazer uma excepção a respeito de um homem bem conhecido, que foi Deputado em Côrtes e tem mais de cincoenta annos, como todos sabem: por tanto, a Commissão tendo em contemplação estas razões entendeu, que não devia demorar o seu parecer, para que por falta de uma formalidade não tome assento na Camara.

O Sr. V. de Laborim — Responde-se-me á exigencia de um documento tal, qual é a certidão de idade, com o principio da notoriedade: permitta-me o D. Par lhe diga, que por notoriedade em objecto tão serio não póde esta Camara fazer obra. A recepção de um D. Par é objecto summamente importante; elle não póde deixar de emanar de um conhecimento exacto de todas as formulas que a lei prescreve. A lei exige uma idade certa e determinada; esta idade certa e determinada fórma parte desse processo, sobre o qual nós temos de dar uma sentença: permitta-me o D. Par lhe diga, que regulando-se S. Ex.ª por aquellas formalidades que as leis exigem em toda a classe de processos, ainda menos importantes do que aquelle de que se tracta, S. Ex.ª como Magistrado estou certo conhece, que a notoriedade não faz prova: por tanto, Sr. Presidente, sem que o D. Par apresente um documento legal, eu pela minha parte voto contra a sua admissão.

O Sr. Silva Carvalho — Eu admitto aquelle principio, que é da lei não ha duvida nenhuma; mas o facto é, que consta por uma notoriedade que ninguem desconhece, pois todos sabem muito bem, que o Sr. Macario de Castro foi Deputado nas Côrtes, e a commissão por estes fundamento assentou, que não era preciso exigir essa formalidade para provar, que tinha a idade; mas se a Camara julgar, que sem a apresentação desse documento não está nas circumstancias de se approvar o parecer, então proponha ou decida o que lhe parecer.

O Sr. B. da Vargem da Ordem — Eu abundo nas idéas do Sr. Silva Carvalho. Todos nós sabemos, que o Sr. Macario de Castro não só foi Deputado em 1837, mas até Presidente da Camara dos Srs. Deputados, e elle não podia ser Deputado sem ter 25 annos. Por consequencia, eu assentei com o Sr. José da Silva Carvalho, que uma vez que nós duvidassemos se tinha a idade precisa este Par, de que se falla, duvidavamos do que tinha acontecido em 37, e do que tinha feito a Camara dos Srs. Deputados, elegendo-o seu Presidente.

O Sr. V. da Granja — Eu concordo com a doutrina do D. Par o Sr. V. de Laborim, que neste objecto não é bastante a notoriedade, e que seria necessario juntar o documento, pelo qual se mostrasse legalmente a idade; mas o que é verdade é, que esta Camara tem seguido differentes praticas, quanto ao modo de legalisar os diplomas dos Pares nomeados; porque, a uns tem exigido a certidão authentica da idade, e a respeito de outros tem-se contentado com o attestado dos D. Pares, como aconteceu comigo, e com o Sr. Silva Carvalho, em que certificaram que nós tinhamos a idade: portanto, tem-se já seguido esta pratica, e no caso presente existe o documento, que é o Parecer da Commissão que reconhece no candidato a idade legal.

O Sr. V. de Laborim — Sr. Presidente, insisto, e maravilho-me (permitta-se-me dize-lo) que um magistrado tão conspicuo como o Sr. V. da Granja, queira colher de um attestado, que não tem mais do que uma origem graciosa, prove para um processo desta natureza! Invocam-se precedentes, e precedentes contra Lei: é uma invocação que não deixa desejo de ser seguida. Precedentes contra Lei não se podem invocar, particularmente n'um Tribunal tal qual é este, e que por todos os titulos deve dar exemplos de respeitar a Lei. O attestado, torno outra vez a dizer, tendo o cunho de gracioso, excluo uma prova severa: portanto, insto em dizer, que voto contra a admissão do D. Par, uma vez que não apresente os documentos que a Lei exige; e peço á Camara que se até aqui tem seguido esse precedente, daqui em diante siga a Lei e não precedentes.

O Sr. V. da Granja — Eu pedia ao D. Par, que me dissesse qual é a Lei que exige a certidão de idade, para provar a de qualquer Par.

O Sr. V. de Laborim — A Lei exige a idade de vinte e cinco annos.

O Sr. V. da Granja — Desejo que S. Ex.ª me indique qual é a lei, que exige seja necessaria e indispensavel a certidão de baptismo, para provar que um Par tem ou não a idade.

O Sr. V. de Laborim — Se a lei exige uma idade certa e determinada, é necessaria a consequencia de que exige uma prova, e esta nunca póde ser legal sem ser emanada de uma certidão.

O Sr. Presidente — Á vista do que se tem dito eu porei primeiro á votação da Camara, se exige neste caso, como unica prova, a certidão de idade que pede o D. Par, porque depois de decidida esta questão, porei á votação o parecer da Commissão.

O Sr. C. de Lavradio — Eu pedia que se consultasse a lei regulamentar do pariato, porque nella alguma cousa está determinado a este respeito.

O Sr. V. de Laborim — Isso é para os hereditarios.

O Sr. C. de Thomar — Eu desejava, Sr. Presidente, que senão propozesse a questão desse modo. A Camara não póde tomar a decisão, de que só por esse acto é que se julga, que se póde tomar assento na Camara, porque se póde dar o caso de se terem desencaminhado os livros dos assentos de baptismo, e então ha de adoptar-se outro meio para provar a idade. Por consequencia, Sr. Presidente, para este ou outro caso especial, póde-se admittir essa exigencia, mas formar disto uma proposição geral, isso é que não póde ser.

O Sr. Silva Carvalho — Parecia-me melhor pôr o parecer á votação, porque aquelles senhores que julgam ser essencialmente necessaria essa solemnidade, votam contra.

O Sr. Presidente — Parecia-me que a ordem e o mais logico, era isso. Mas se muitos dos D. Pares fossem da opinião do Sr. V. de Laborim, seguia-se a rejeição do parecer, e havia o inconveniente de se tornar isso estranho ao merecimento do D. Par e da sua Carta Regia (apoiados). A ordem logica é pôr á votação o requerimento do D. Par, e decidido elle votar-se o parecer da Commissão; mas não proponho isto como regra para o futuro.

O Sr. V. de Laborim — (Sobre a ordem) V. Em.ª encarregou-se de dizer que eu requeri, eu não requeri tal, se alguem quer fazer esse requerimento que o faça. Eu apresentei sómente isso como razão, em que apoiava o meu voto.

O Sr. Presidente — Então como não requer ponho á votação o parecer.

Propondo a votação ordinaria, disse

O Sr. V. de Laborim (sobre a ordem) — Tracta-se de pessoas, e então Sr. Presidente, não se póde votar assim, hade ser por espheras.

O Sr. Presidente — É verdade que é conforme o Regimento votar-se por espheras.

Posto a votos decidiu-se que a votação fosse pelo meio ordinario, e não por espheras.

Procedendo-se o votação naquella fórma, foi approvado o Parecer.

Progredindo a Ordem do dia

Procedeu-se á eleição da Commissão de Infracções (composta de 5 Membros), e entrando na urna 32 listas, maioria de votos 17, a obtiveram os Srs.

Barão de Porto, de Moz por.......... 24 votos

Duarte Leitão....................... 24 »

V. da Granja........................ 23 »

V. de Laborim....................... 23 votos

Tavares de Almeida.................. 23 »

Seguiu-se a eleição da Commissão de Redacção (composta de 3 Membros), e tendo entrado na urna 31 listas, sendo maioria de votos 16, sahiram eleitos os Srs.

Fonseca de Magalhães por.......... 28 votos

Cardeal Patriarcha................ 27 »

Sousa e Azevedo................... 22 »

O Sr. Presidente — A proxima Sessão será no dia seguinte áquelle, em que a Camara dos Srs. Deputados fôr proclamada, e eleita a sua Mesa, o que nos será annunciado no Diario do Governo.

O Sr. C. de Lavradio — A pratica até agora seguida tem sido, a Mesa fazer avisos aos D. Pares por escripto, e serem-lhes enviados ás suas casas, e não esperarmos o annuncio do Diario do Governo.

O Sr. Presidente — Pois assim se fará. Então a Ordem do Dia será a leitura do Projecto de Resposta ao Discurso da Corôa, e a correspondencia que houver. — Está fechada esta Sessão.

Eram tres horas e meia.