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N.º 7

SESSÃO DE 24 DE JANEIRO DE 1883

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - Ordem do dia. - Continua a discussão da resposta ao discurso da corôa. - Usam da palavra os srs. Miguel Osorio, Mártens Ferrão, visconde de Chancelleiros (sobre a ordem); e presidente do conselho de ministros (Fontes Pereira de Mello).

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 27 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

(Assistiram á sessão os srs. presidente do conselho e ministros do reino da justiça e dos negocios estrangeiros.)

O sr. Presidente: - Não se póde entrar na ordem do dia por não estar presente nenhum dos srs. ministros. Se algum digno par, porém, quizer a palavra antes da ordem do dia tenha a bondade de a pedir.

O sr. Henrique de Macedo: - Pedia a v. exa. que consultasse a camara sobre se quer que se suspenda a sessão por um quarto de hora, visto não estar presente nenhum dos membros do governo e não haver trabalhos de que nos occupemos.

O sr. Presidente: - A camara acaba de ouvir a proposta do digno par o sr. Henrique de Macedo.

Como não ha observação alguma sobre essa proposta suspende-se a sessão durante um quarto de hora.

Eram duas horas e vinte e cinco minutos.

Ás duas horas e meia entrou na sala o sr. presidente do conselho.

O sr. Presidente: - Passa-se, á ordem do dia. Continúa a discussão do projecto de reforma ao discurso da corôa. Prosegue com a palavra o sr. Miguel Osorio.

O sr. Miguel Osorio: - Continuando o seu discurso estranhou que o sr. presidente do conselho que havia ainda pouco tempo tinha combatido a necessidade de reformas politicas, viesse agora sustentar a opportunidade de as fazer.

Era sua opinião que os chefes de partido deviam ter principios definidos, e não combater hoje uma cousa e sustental-a no dia seguinte.

Discursou largamente sobre varios pontos da administração publica, mostrando a conveniencia de fazer reformas, principalmente na lei eleitoral, para que a representação do paiz fosse uma realidade; e occupou-se tambem do problema relativo a administração das colonias, louvando o sr. Andrade Corvo pelo modo por que procurou resolvel-o.

O sr. Mártens Ferrão: - Não acompanharia o digno par que o precedera nas largas considerações que expendeu; o seu fim unico é accentuar o caracter do documento em discussão.

Esse documento não podia ser considerado, a seu ver, senão como um documento politico, e nunca como um documento partidario, nem como um mero cumprimento á corôa.

Desde muito que se entendera que o projecto de resposta ao discurso da corôa convinha ser redigido de maneira que em nenhum dos seus periodos podesse fazer suppor qualquer idéa partidaria.

Entende que na discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa podem todos os dignos pares apresentar as .suas idéas geraes sobre os differentes pontos da administração publica; portanto, hão ha rasão de se considerar banal e inutil esta discussão, nem que esteja abaixo da dignidade dos corpos que o têem de apreciar, e do chefe do poder executivo, a quem tem de ser dirigido.

Se esse documento devia ou não ser discutido, era uma questão que ficava ao arbitrio da camara.

Umas vezes tinha-se adoptado com vantagem o discutil-o; outras havia-se votado sem discussão.

Fizera-se reparo que no periodo do discurso da corôa, e no que lhe corresponde no projecto de resposta, quando se trata das reformas politicas, se citasse unicamente o artigo 140.° da carta, e não se citassem tambem os artigos seguintes que se referem ao mesmo assumpto.

Responde que mesmo que se tratasse de uma lei não era preciso citar mais do que aquelle artigo que é o que estabelece o principio do aperfeiçoamento successivo da constituição; emquanto os tres seguintes não são mais do que a indicação da maneira como se ha de apresentar a proposta de reforma, e o que ha a fazer para ella ser convertida em lei. O artigo 144.° nada tinha para o caso.

Explica que ha reformas politicas e reformas constitucionaes; aquellas, como é a da lei eleitoral, podem fazer-se com côrtes ordinarias, as outras exigem que os representantes da nação tenham poderes especiaes.

Perguntara-se se as circumstancias actuaes do paiz aconselhavam essas reformas.

Diria que os partidos têem direito a rotação no poder; todos elles haviam arvorado como bandeira, e declarado como fim principal que teriam em vista quando subissem ao poder, a realisação de reformas politicas.

Ao partido hoje representado no governo não se podia, pois, recusar o direito de as apresentar tambem, visto ter entendido que chegara o momento opportuno de o fazer.

N'estes termos, em presença das indicações que de todos eram conhecidas, considerava as reformas politicas uma necessidade do poder.

Quem está á frente dos negocios publicos, quem dirige uma situação, tem de attender a considerações de ordem mais elevada que não são quaesquer preconceitos que possa ter; e deve pôr de parte pequenas idéas de contradicção.

Em apoio deste argumento citou o que succedera com sir Robert Peei, que tendo-se opposto á reforma eleitoral, não teria duvida de a propor depois.

O que convinha era que os partidos discutissem placidamente as reformas, o apresentassem as suas idéas, e que todos concorressem efficazmente para que ellas se fizessem, de maneira que não ficasse pretexto para se estarem depois a propor successivas reformas constitucionaes, o que lhe parecia ser um perigo não pequeno.

Apresenta o exemplo da Inglaterra, onde a constituição se tem aperfeiçoado de maneira tão sabia e prudente que se tem tornado um modelo.

Se as reformas se fizerem de harmonia com a indole da carta, de modo que se faça a rotação dos partidos dentro da mesma carta, e não fique um pomo de discordia, serão uma medida de grande alcance, e elle, orador, dar-lhe-ha

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