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80 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

N.° 4

Mappa comparativo das despezas nos ultimos quatro annos

[Ver valor de tabela na imagem]

Palacio das côrtes, em 31 de dezembro 1896. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Visconde de Athouguia = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.

Direcção geral da secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 14 de junho de 1897. = Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira.

Illmo. e exmo. sr. - Em cumprimento do meu dever, tenho a honra de participar a v. exa. que adoptei para a organisação do indice alphabetico e chronologico, que em termos tão honrosos me foi incumbida, o systema certamente mais escrupuloso, de percorrer anno a anno os registos parlamentares d'esta camara, ab initio, e de ir tomando nota de todos os assumptos, para depois os alphabetar e catalogar devidamente. Este trabalho tem de ser moroso, mas já o encetei.

Deus guarde a v. exa. Camara dos dignos pares do reino, repartição da redacção, 7 de janeiro de 1897.- Illmo. e exmo. sr. conselheiro Jeronymo da Cunha Pimentel, digno primeiro secretario da camara dos pares do reino. = O chefe da redacção, Alberto Pimentel.

Regulamento para o serviço da tachygraphia da camara dos dignos pares do reino

Artigo 1.° Com o fim de preparar pessoal habilitado para o serviço da tachygraphia da camara dos dignos pares do reino, será permittida a inscripção como alumnos extraordinarios áquelles que a requererem á mesa da mesma camara.

§ 1.° Para esse fim haverá na repartição de tachygraphia um registo, em que serão inscriptos os que a mesa mandar admittir.

§ 2.° A mesa fixará em cada anno o numero de alumnos extraordinarios que podem ser admittidos.

§ 3.° Quando o numero dos requerentes for superior ao fixado pela mesa, esta mandará admittir de preferencia os que melhores habilitações litterarias apresentarem.

Art. 2.° O chefe da repartição de tachygraphia ou o primeiro tachygrapho que a mesa designar, terá a seu cargo a inscripção dos alumnos extraordinarios, registando num livro os seus nomes, idades, habilitações litterarias e data da sua admissão, é tomando n'elle nota das faltas que elles derem ás sessões, e do modo como desempenharem qualquer serviço de que forem encarregados, e das classificações que obtiverem nos exames de que trata o artigo 11.°

Art. 3.° O que quizer requerer a sua admissão como alumno extraordinario fará a sua petição á mesa acompanhada dos documentos comprovativos das suas habilitações litterarias, que comprehenderão pelo menos o exame final das linguas portugueza e franceza.

Art. 4.° O alumno extraordinario será obrigado a comparecer ás sessões da camara, devendo apresentar-se meia hora, pelo menos, antes da fixada para a abertura das sessões, ao chefe, da repartição, ou ao tachygrapho que for encarregado de dirigir o seu serviço.

§ unico. O alumno extraordinario que sem motivo justificado faltar á terça parte do numero das sessões que houver em cada anno, será riscado da inscripção.

Art. 5.° Os alumnos extraordinarios occuparão na sala das sessões da camara o logar que lhes for designado, e não deverão retirar-se do edificio sem permissão do chefe da repartição, ou do tachygrapho, que d'este serviço, especial estiver incumbido.

Art. 6.° Os alumnos extraordinarios poderão ser incumbidos: 1.° de qualquer trabalho tachygraphico para que estejam habilitados; 2.° de tomar nota das votações, de fazer os extractos ou copias dos officios ou communicações dirigidas á mesa, dos projectos de lei, pareceres das commissões, requerimentos, emendas, additamentos e quaesquer propostas relativas á sessão, que por copia ou por extracto, conformem suai natureza, hajam de ser publicadas com a sessão; 3.° de preparar as copias dos documentos dados, e trechos lidos pelos oradores, que tenham de ser inseridos na publicação dos discursos.

§ unico. Qualquer d'estes trabalhos será feito sob a direcção do chefe da repartição ou do tachygrapho que tiver a seu cargo vigiar pelo serviço dos alumnos, de accordo com o redactor da sessão.

Art. 7.º Os alumnos extraordinarios, encerradas as camaras legislativas, serão obrigados a frequentar a aula de tachygraphia, e a apresentar no fim do anno ao chefe da repartição, ou ao tachygrapho incumbido de dirigir o serviço d'estes alumnos, documento passado pelo professor respectivo em que mostrem o resultado da sua applicação.

Art. 8.° A mesa d'esta camara poderá entender-se com a da camara, dos senhores deputados para que a aula de taclaygraphia que ali existe seja tambem para estes alumnos, ou encarregar um dos primeiros tachygraphos de reger uma aula especial para estes, mediante uma gratificação.

Art. 9.° Antes da abertura da sessão ordinaria de cada anno, proceder-se-ha a exames praticos para se conhecer e estado das habilitações dos alumnos extraordinarios, que solicitarem a sua admissão áquelles exames.

Art. 10.° Esses exames serão feitos por um jury presidido por um dos membros da mesa fazendo d'elle parte o chefe da repartição, o professor da aula de tachygraphia, o chefe da repartição de redacção e um dos primeiros tachygraphos que a mesa designar.