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tes á chamada, limitando-se a discussão ao que estiver dado para ordem do dia. O nobre Par não vê inconveniente algum na adopção desta proposta, e pelo contrario muitas vantagens, pois que habilita a Camara a fazer alguma cousa.

O Sr. Presidente convidou o Digno Par a fazer esta sua proposta por escripto.

Continuando disse que havia outra, questão que não prejudica esta proposta, e que foi suscitada em primeiro logar pelo Sr. Visconde d'Algés, e depois pelo Sr. Ferrão, quando ainda não havia numero na sala para elle Sr. Presidente poder declarar aberta a sessão, e vem a ser: que, para se tirar o terço da totalidade dos membros da Camara não sejam comprehendidos os que estão fóra do reino, em quanto por tal motivo estiverem impossibilitados de concorrer ás sessões; que se ia tractar em primeiro logar desta proposta, por isso que qualquer resolução que se tomasse não prejudicaria a que a Camara intendesse que devia adoptar sobre as que fez o Sr. Silva Carvalho, e ha pouco o Sr. Mello Breyner.

O Sr. Marquez de Loulé' parece-lhe que o melhor era tractar-se desde já da proposta do Sr. Silva Carvalho, no que não havia inconveniente por ser assumpto que todos tem meditado, e para que estão habilitados a dar o seu voto, independentemente de parecer de commissão.

O Sr. Visconde d’Algés observa que não se póde votar immediatamente a proposta do Sr. Silva Carvalho, porque assim que a Camara a tomou em consideração, foi logo combatida, resolvendo-se a final que fosse á commissão de legislação. O que porém não tem nenhum inconveniente é a resolução do que o Sr. Presidente ia propôr, isto é: se a Camara approva que se considere numero legal o da terça parte da totalidade de seus membros, excluindo dessa totalidade os que estão fóra do reino com causa legitima; e isto até que a mesma Camara tome uma resolução sobre o parecer que a commissão de legislação lhe apresentar, tanto sobre a proposta do Sr. Silva Carvalho, como sobre a do Sr. Thomás de Mello, que provavelmente ha de ter o mesmo destino, para que esse parecer seja elaborado, tendo-se em consideração o conjuncto das idéas que se contém em ambas as propostas.

Leu-se na Mesa a seguinte proposta:

« Proponho que a Camara funccione com o numero dos Pares que estiverem presentes, e que a discussão vêr se unicamente no que estiver dado para ordem do dia. Camara dos Dignos Pares, 26 de Janeiro de 1832. = T. de Mello Breyner.

A commissão de legislação.

O Sr. Presidente annunciou que se ia votar sobre a proposta do Sr. Visconde de Algés para que se conte a totalidade dos Membros desta Camara, excluindo, alem dos fallecidos, os que estão fóra do continente do reino; devendo considerar-se esta resolução como interina, e até que a commissão de legislação apresente ò seu parecer sobre as propostas, que lhe foram remettidas.

Foi approvada a proposta.

Leu-se na Mesa a seguinte proposta:

« Proponho conforme com os Srs. nomeados para a commissão de legislação, que a Mesa nomeie uma commissão de tres Membros para darem o seu parecer sobre a proposta dos Srs. Ministros do Reino e Guerra, para dar licença aos empregados publicos para irem exercer os seus. officios, accumulando as suas funcções com as de Pares do Reino, visto que os Membros da commissão eleita tem escrupulo em darem o seu parecer, visto que todos elles são empregados publicos. == O Presidente da commissão, Silva Carvalho.

Entrou em discussão.

O Sr. Ministro do Reino parece-lhe que quando requisitara que os Dignos Pares que eram funccionarios publicos em Lisboa podessem, querendo, accumular as funcções legislativas com as que exercem fóra do parlamento, omittira o nome do Sr. Presidente do Conselho, que é Commandante em chefe do exercito, e que pôr tanto permittindo-o a Camara o consideraria como addicionado, ou antes como o primeiro da relação que tinha feito, e que mandou para a Mesa (apoiados).

O Sr. Visconde de Algés não sabe se já se decidiu que se nomeasse a commissão...

O Sr. Presidente deseja que se comece por a leitura do artigo 1.º da lei, para depois a Camara resolver o que lhe pareça melhor (leu-se).

O Orador, continuando: observou que a Camara já tinha resolvido que a proposta fosse remettida a uma commissão para lhe dar uma maior solemnidade, como se faz a todas as propostas e requerimentos que se apresentam; que a commissão de legislação, indicada como a mais propria, intendeu que não podia dar parecer, porque, sendo todos ou quasi todos, funccionarios publicos, que eram requisitados pelo Governo, era do seu melindre absterem-se; e pediu que se nomeasse uma commissão ad hoc, o que não parece ao orador que seja equivalente a dizer que o negocio não é claro, mas sim que não é bom preterir as praticas louvaveis. Convindo a Camara em que se nomeie esta commissão de tres membros, póde ella reunir-se já, e apresentar hoje mesmo o seu parecer (apoiados).

Como elle Digno Par ouviu dizer ao Sr. Ministro do Reino que o Sr. Presidente do Conselho não foi incluido na relação, e pede que o seja; lembra que depois de ter sido apresentada a proposta do Governo, deu entrada nesta Camara um Conselheiro do Supremo tribunal de justiça, que parece deve tambem ser comprehendido; e tanto mais que o primeiro pedido foi feito em globo; e pede que, quando se addicionar o nome do Sr. Duque de Saldanha, se addicione igualmente o do Sr. Conselheiro Ferrão. (O Sr. Ministro do Reino — Apoiado).

O Sr. Ministro do Reino declarou, que tinha havido omissão no pedido a respeito do Sr. Ferrão porque, quando foi feito, ainda S. Ex.ª não era Par do Reino, e agora esqueceu faze-lo; e

por isso não só concordou no addicionamento do J seu nome, mas até formulou uma requisição addicional, que mandou para Mesa, nos termos seguintes:

«Proponho que sejam addicionados aos nomes dos Dignos Pares requisitados para accumularem os seus empregos com as funcções legislativas, os Dignos Pares Duque de Saldanha, Commandante em chefe do exercito, e Ferrão, membro do Supremo tribunal. = R. Magalhães.»

O Sr. Visconde da Guarda conforma-se com a opinião do Digno Par, mas tem uma duvida. Depois da publicação da lei, não se recorda de que se nomeasse commissão para examinar estas propostas: é portanto de opinião, que se o Governo fundamenta a requisição com a necessidade do serviço publico, nada mais resta a fazer, do que saber se os requisitados querem accumular as funcções legislativas com as que tem fóra do parlamento.

O Sr. Marquez de Loulé julga inopportunas as observações do Digno Par, porque a Camara já decidiu que a proposta fosse a uma commissão; e de certo não ha de querer reconsiderar aquella decisão.

O Sr. Ferrão a sua primeira opinião era que se dispensasse a eleição da commissão especial; mas desde que o Sr. Visconde de Algés propoz que houvesse um parecer in continenti, desistiu de a expor á Camara: mas agora não póde deixar de observar que os motivos que dá a commissão de legislação para se escusar, não lhe parecem sufficientes, porque se tinham melindre em votar na commissão, não podiam deixar de o ter para votar na Camara, e por isso é que lhe parecia mais simples e melhor, dispensar-se o parecer, mesmo porque parece, que os precedentes da commissão para este objecto, são anteriores á disposição da lei. A lei prescreve em these, poderem os membros desta Camara, que são empregados publicos, accummullar este exercicio com o de Pares do Reino, querendo; e então, em vista da proposta do Governo, não ha mais que fazer senão conceder, ou negar a annuencia, que para isso deve dar a Camara.

Desde que a mesma lei dá a faculdade ao Governo para requisitar, e ao empregado para accummullar, a questão é facílima, e por isso ou se deviam desattender os fundamentos em que se firma a commissão de legislação, suppondo que os membros della são superiores a si mesmos, para se' pronunciarem sobre esta questão, sem motivo algum especial; ou devia dispensar-se a nomeação de outra commissão, e occupar-se a Camara immediatamente deste negocio.

O Sr. Visconde de Algés intende ainda que a Camara não quer reconsiderar o que já votou.. É do regimento que todas as propostas sejam mandadas a uma commissão, e por isso não vê fundamento para que só esta seja exceptuada; e não lhe parece que seja de grande força o argumento de que dantes não havia lei, porque havia a Carta, que é a lei das leis.

Dirigindo-se por incidente ao Sr. Ferrão sobre não se dever dar por suspeita a commissão de legislação, respondeu a S, Ex.ª que, se a memoria o não illude, quando a commissão accordou nessa resolução estava S. Ex.ª presente, e ainda que não é membro da commissão, longe de fazer a menor observação, pareceu annuir a que era bem intendido este seu melindre.

O Sr. Ferrão disse era verdade que estava presente, como membro da commissão de fazenda, mas não tomara parte, nem por palavra, nem por gesto na deliberação que S. Ex.ª tomaram, porque não tinha direito a faze-lo por não ser membro da commissão de legislação; e que por isso a sua memoria o tinha enganado.

Concedeu-se a escusa pedida pela commissão de legislação, e resolveu-se que a Mesa nomeasse uma commissão ad hoc de tres membros.

O Sr. Presidente annunciou que a Mesa tinha nomeado os Srs. Marquez de Loulé, Conde da Ribeira, e Conde do Casal para formarem a dita commissão, e convidou-os a retirarem-se para darem o seu parecer, depois de corrido o escrutinio a que se ia proceder.

ORDEM DO DIA

Eleição de um vice-secretario. Tendo entrado na uma 3Í- listas, apuradas as mesmas, saiu eleito o Sr. Conde de Mello com 18 votos.

O Sr. Ferrão participou que a commissão de negocios ecclesiasticos e de instrucção publica se tinha installado, nomeando para seu presidente o Ex.mo Sr. Cardeal Patriarcha, para relator o Sr. Arcebispo de Palmyra, e para secretario a elle participante.

O Sr. Conde de Semodães participou que a commissão de guerra se não tem installado por estar esperando o Sr. Duque da Terceira; mas como S. Ex.ª continua bastante incommodado, reunir-se-ha na primeira occasião para esse fim.

(Pausa).

(Entraram os membros da commissão).

O Sr. Marquez de Loulé tendo obtido a palavra, leu o seguinte parecer:

A commissão nomeada para dar um parecer sobre a proposta do Governo para poderem accumular as funcções de Par do Reino com os empregos que exercem em Lisboa, os membros desta Camara mencionados na mesma proposta, teve alguma duvida em approvar a dita proposta por intender que ella não estava em conformidade com o artigo 1.° da lei de 13 de Julho de 1849, por não se designar na proposta do Governo o motivo determinado de utilidade publica que obrigue o Governo a requisitar á Camara os membros della que exercem empregos em Lisboa. Comtudo, a commissão attendendo á urgencia do negocio, convidou o Sr. Ministro do Reino a dar conhecimento á commissão dos motivos de utilidade publica que militavam a favor das reclamações de cada um dos Dignos Pares comprehendidos na proposta, a fim de por este modo se cumprir a lei, e a commissão ficar habilitada a dar o seu

parecer; o qual 6 que, á vista das explicações dadas pelo Sr. Ministro do Reino, a proposta deve ser approvada; e os Dignos Pares nella comprehendidos poderem accumular, querendo, as funcções dos empregos que exercem com as de membros desta Camara. Sala da commissão, 26 de Janeiro de 1852. = Marques de Loulé = Conde do Casal Conde da Ribeira Grande.

N. B. Tanto a proposta do Governo, como a relação dos Dignos Pares a que a mesma respeita acham-se publicadas no extracto da sessão de 20 de Dezembro do anno passado, inserta no Diario do Governo n.º 302 do mesmo anno.

Tendo entrado em discussão,

O Sr. Visconde da Granja não estava presente quando o Governo apresentou a proposta, por consequencia não sabia se tinha sido feita nos termos que a lei prescreve; agora pelo parecer vê que a commissão não a podia approvar se não fossem os esclarecimentos que os Srs. Ministros lhe deram; parece-lhe por tanto que taes esclarecimentos não podem tambem deixar de ser dados á Camara, apesar de já se Ter que haviam de ser muito attendiveis, pois que a commissão não se deixaria levar por outros: e por isso desejaria que o Sr. Ministro os manifestasse á Camara.

O Sr. Ministro do Reino respeita muito os escrupulos dos Dignos Pares, quando versam sobre materia importante, como esta a que o Sr. Visconde da Granja allude, com a lei na mão. Na verdade o artigo 1.' daquella lei ordena que na requisição do Governo se designem os motivos de utilidade que reclamam a necessidade da mesma; e elle Sr. Ministro não póde dizer ao Digno Par, que na proposta se cumpriu esse dever; mas appella para o testimunho de toda a Camara para prova de que os annunciara officialmente na sua qualidade de Ministro da Corôa (apoiados). A lei não manda que sejam escriptos infallivelmente com tinta sobre o papel, e apenas diz que os Ministros devem designar os motivos da utilidade publica quando fizerem a requisição; o que elle Ministro assim fez, o que S. Ex.ª não ouviu porque não estiva presente. Tendo pois cumprido o preceito da lei, foi todavia á commissão fazer as mesmas declarações, porque, como SS. Ex."" tinham que formar o parecer sobre a proposta, é indubitavel que estavam no pleno direito de ter escrupulos.

O Sr. Visconde da Granja declara que está satisfeito.

Não havendo mais quem pedisse a palavra, foi o parecer posto a votos e approvado.

O Sr. Presidente observou que não havia mais objecto para ordem do dia, nem provavelmente os haveria antes de sabbado, pelo que a seguinte sessão seria nesse dia, e a ordem do dia o que occorresse; e levantou a sessão. — Eram mais de quatro horas é meia.

Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão de 26 de Janeiro. Os Srs. Cardeal Patriarcha, Silva Carvalho, Duque de Saldanha, Marquez de Loulé, Marquez de Ponte de Lima, Arcebispo de. Palmyra, Conde das Alcaçovas, Conde de Bomfim, Conde do Casal, Conde de Fonte Nova, Conde de Mello, Conde de Porto Côvo de Bandeira, Conde da Ribeira Grande, Conde de Semodães, Conde da Taipa, Visconde de Algés, Visconde de Benagazil, Visconde de Campanhã, Visconde de Castro, Visconde de Fonte Arcada, Visconde da Granja, Visconde de Laborim, Visconde de Sá da Bandeira, Barão da Arruda, Barão de Chancelleiros, Barão de Monte Pedral, Barão de Porto de Moz, Barão da Vargem da Ordem, Pereira Coutinho, Silva Ferrão, Margiochi, Duarte Leitão, Fonseca Magalhães, e Mello Breyner.