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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 43

Ha muito que as commissões de recenseamento se desviam do caminho legal e se têem tornado soberanas, tyrannicas e intransigentes, a ponto de se julgarem verdadeiros estados no estado.

Eu, que tive a honra de dirigir durante alguns mezes do anno .passado o districto do Porto, luctei sempre debalde para obter esclarecimentos, que as auctoridades administrativas devem ter ácerca das operações do recenseamento.

Esta soberania inquisitorial das commissões recenseadoras póde ter dado causa ao conflicto que se apensa.

Sr. presidente, as communicações, por meio de telegrammas; são sempre, por abreviadas, insuficientes e não offerecem, elementos bastantes nem para a accusação nem para a defeza; mas emquanto não tenho informações mais circumstanciadas, vou narrar á camara o pouquissimo que sei.

As commissões dos recenseamentos do Porto foram eleitas por igual numero de eleitores dos quarenta maiores contribuintes, por .parte do partido regenerador, e por parte do progressista; deu ao progressista a maioria que hoje ali tem o voto do presidente.

A minoria de uma das commissões, senão as minorias de ambas ellas, requereu que lhe consentissem rubricar e numerar as folhas soltas ou verbetes em que se fossem escrevendo os nomes dos apurados para o recenseamento;

Está. no Porto, ha longos annos, assentado que, para mais se facilitarem as operações do recenseamento, os nomes, durante a revisão, se escrevam em papeis soltos, para mais facilmente se alphabetarem e passarem depois .ao livro do recenseamento.

Como, porém, é facil substituir estes papeis avulsos, e produzir assim funestas falsificações, pediu-se que deixassem rubricar e numerar estas folhas, unico meio de as authenticar e de exercer sobre os actos das commissões uma fiscalização effectiva.

Estas rubricas e numerações devem tambem ser feitas pelos respectivos administradores, por lhes competir por lei a fiscalisação de todos estes actos.

E necessaria a fiscalisação, e fiscalisação effectiva, porque dá, e só ella póde dar, a garantia precisa da genuidade das operações que ali se praticam.

Ora, nas commissões do Porto, a que esta questão se refere, estava-se, pois, procedendo aos actos preparatorios do recenseamento, por meio d’esses pequenos papeis, era cada um dos quaes se inscrevia o nome de cada eleitor ao passo que se ia apurando.

Com a continuação d’este processo, os maços d’esses papeis avoluinavam-se, e nada mais facil (ainda que eu não creio senão em boas intenções, com a minha inalteravel boa fé), nada mais facil do que substituir essas tiras de papel por outras, ou diminuil-as ou acrescental-as, sem se dar por tal.

Pana evitar similhante abuso, que é infelizmente possivel, não ha outro meio senão a fiscalisação effectiva. «A fiscalisação, diz um escriptor muito notavel d’este paiz, é inspirada pela musa da desconfiança. Se não houvesse desconfiança, não havia fiscalisação, e para ella ser uma verdade é preciso que seja efficaz.»

Como poderia, pois, tornar-se effectiva a fiscalisação no caso de que se trata?

A unica maneira, parece isto ao meu espirito, era ir numerando e rubricando as tiras de papel em que se lançavam os nomes dos eleitores, á proporção que se escreviam.

Não excogito outro modo de fiscalisar aquellas operações preparatorias do recenseamento, pelo methodo empregado no Porto.

A auctoridade administrativa do Porto entendeu dever seguir esta norma, para exercer a sua vigilancia com respeito ás mesmas operações, e com ella concordou uma das commissões de recenseamento d’aquella cidade.

Acontece, porém, que no dia seguinte, e aqui começa o relatorio official, que é fundado n’uma informação da referida auctoridade, os administradores dos bairros foram participar ao governador civil que as commissões de recenseamento se recusavam a acceitar o meio de fiscalisação indicado pelos mesmos magistrados.

O governador civil deu ordem aos administradores para que intimassem, em fórma, as commissões, à fim de se pôr em pratica esse meio, e que, no caso de resistencia, procedessem contra quem resistisse aos mandatos legaes da auctoridade.

Effectivamente, foi feita a intimação, e tendo resistido as commissões a auctoridade entendeu que devia prender os desobedientes é remettel-os ao poder judicial.

A estas horas devem ter sido posto sem liberdade os individuos que foram presos por aquelle motivo, é eu dei já instrucções tendentes a evitar-se a interrupção dos actos relativos ao recenseamento, aconselhando moderação, sem quebra do principio de auctoridade.

Agora, espero informações mais minuciosas e precisas do que as que recebi pelo telegrapho, a fim de formar, com mais seguros elementos, o meu juizo sobre os factos occorridos, e ver se houve ou não exorbitancia da parte da auctoridade.

O que posso asseverar a v. exa., e á camara, é que não é do meu animo, nem do do governo apoiar medidas que não sejam legaes, nem tão pouco exautorar a auctoridade, quando ella haja praticado segundo as disposições da lei.

Por isso desejaria que a camara tivesse a paciencia de esperar que o governo fosse informado precisamente, e podesse proceder com perfeito conhecimento de causa.

Creio ter respondido, tanto quanto podia, ás perguntas do digno par, o sr. Henrique de Macedo; e se a alguma deixei de o fazer, s. exa. terá a bondade de mo lembrar que eu corresponderei ao seu desejo.

O sr. Henrique de Macedo: — Agradeceu ao sr. ministro do reino a promptidão com que respondeu, mas tinha a declarar que não ficara satisfeito.

A auctoridade não tinha direito de prender os membros da commissão de recenseamento; se no entender da auctoridade elles haviam infringido a lei, o que podia fazer era actual-os, e submetter a resolução do assumpto ao poder judicial.

Desenvolvendo a sua proposição, fez varias considerações fundando-se na lei eleitoral, e concluiu dizendo que o governador civil do .districto do Porto devia já estar demittido pelo acto arbitrario que praticou.

O sr. Visconde de Almeidinha:—Mando para à mesa a carta regia que elevou á dignidade de par do reino o sr. visconde de Monte São, e os documentos justificativos.

O sr. Palmeirim: — O digno par, o sr. Maldonado Eça, encarregou-me de participar a v. exa. que não lhe tem sido possivel assistir ás sessões da camara por incommodo de saude.

O sr. Ministro da Justiça (Julio de Vilhena): — mando para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

Leu-se na mesa, e é a seguinte:

Proposta

Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara des dignos pares do reino a necessaria permissão para que possa accumular, querendo, as funcções legislativas, com a do seu logar na capital, o digno par Bernardo de Lemos Teixeira de Aguilar.

Secretaria de estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça em 28 de janeiro de 1882. = Julio Marques de Vilhena.

O sr. Barros e Sá: — Tenho a declarar ao meu amigo, q sr. Carlos Bento, que a commissão de legislação em