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SESSÃO N.° 8 DE 20 DE OUTUBRO DE 1906 111

contratante, Assim não poderia a Companhia dos Tabacos de Portugal, que não foi concorrente e apenas se aproveitou do direito de opção consignado no seu primitivo contrato e dependente, portanto, da sua propria existencia e conservação, não poderia a companhia, dizemos, pretender organizar uma nova sociedade ou alterar o seu capital, porque por essa forma contrariaria completamente a primeira parte do disposto no artigo 4.° das bases do concurso, feita na previsão de que ella usasse do direito de opção - "a garantia propria e absoluta... para o pagamento dos juros e amortização das obrigações de 4 1/2 por cento dos emprestimos de 1891 e 1896".

Não podia ainda a Companhia dos Tabacos pretender fazer só o que não reconhecia á companhia concorrente. Protestando contra a proposta da Companhia dos Phosphoros por, no seu entender, não. ter capacidade juridica para concorrer á adjudicação, claramente presumia que esta ultima companhia, cujas condições de capital e outras se adaptavam ás exigencias do concurso, não tinha por esse facto a faculdade de formar uma outra empresa, porque se lhe reconhecesse esse direito não desapparecia a base de taes protestos. Alem de que tanto a lei de 1891 como as bases do concurso ultimo não permittem a passagem da concessão sem auctorização do Governo, e negado tal consentimento com o justissimo fundamento de que a companhia está nas precisas condições para continuar a explorar o monopolio, resolvidas ficam todas as duvidas.

Em 1891 Portugal entendeu adoptar a exploração da industria do fabrico do tabaco em monopolio. Posto isto havia a resolver entre a administração directa do monopolio pelo Estado, ou a concessão do exclusivo a uma companhia arrendataria. Foi esta a forma preferida e proximo a decorrerem os 16 annos, findos os quaes o Estado tinha o direito de rescisão, foi ainda este o processo escolhido pelos Governos que precederam o actual. Nenhum cabimento teria aqui, visto a vossa illustração e completo conhecimento do assumpto, qualquer explanação sobre as vantagens e os inconvenientes quer de um ou de outro processo de exploração do monopolio, quer da liberdade do exercicio da industria do tabaco. Não deixaremos comtudo de vos dizer que á vossa commissão não repugnaria a administração por conta do Estado (Régie), nem se lhe afigura muito difficil realizá-la nas circunstancias actuaes.

O Governo, porem, encontrando um concurso publico effectuado, e offere0cida, incontestavelmente, a maior rendi até então obtida, procedeu acertadamente acceitando os factos consummados e buscando pôr-lhe o natural e devido remate.

Dá, pois, a vossa commissão, de harmonia com o Governo, a sua completa adhesão ao seguinte projecto de lei, absolutamente confiada em que com a sua approvação todos terão a lucrar, visto dever liquidar-se efficazmente uma questão que durante tempo demasiado perturbou a vida politica do paiz. = Hintze Ribeiro (approvo o contrato) = Francisco Antonio da Veiga Beirão (com declarações) = Manoel Affonso de Espregueira (com declarações) = Henrique da Gama Barros = D. João de Alarcão V. Osorio (com declarações) = Luciano Affonso da Silva Monteiro ~ José Ferreira Lobo do Amaral = José A. de Mello e Sousa = João Pereira Teixeira de Vasconcellos.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 1

Artigo 1.° É auctorizado o Governo a converter em definitivo o contrato provisorio annexo á presente lei, celebrado em 2 de junho de 1906 com a Companhia dos Tabacos de Portugal, por virtude do uso que fez do seu direito de opção, para a continuação á mesma companhia do exclusivo do fabrico dos tabacos por dezanove annos, a partir de 1 de maio do 1907.

§ 1.° O Governo, em relação ás percentagens que a Companhia dos Tabacos de Portugal tem de pagar ao pessoal operario e não operario, nos termos do n.° 2.° do artigo 6.° do contrato pelo accrescimo da venda do tabaco nacional no continente do reino e para fora d'elle, garante ao mesmo pessoal um minimo correspondente á media das differenças a mais dos lucros que em cada anno teem pertencido a esse pessoal, e contribuirá annualmente com 10:000$000 réis para a melhoria das reformas, sem prejuizo do disposto no n.° 10.° do mesmo artigo e do que foi resolvido pelo tribunal arbitral.

§ 2.° Findo o prazo do novo contrato, continuarão em vigor os artigos 15.° e 16.° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891, com as modificações d'esta lei e do contrato annexo, na parte respeitante ao pessoal operario e não operario.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 12 de outubro de 1906. = Thomaz Pizarro de Mello Sampaio, Presidente = Conde de Agueda, 1.° Secretario = Julio Cesar Cau da Costa, 2.° Secretario.

O Sr. Teixeira de Vasconcellos: - Mando para a mesa uma proposta que tem por fim fazer que seja riscada a palavra - não - que se encontra na 5.ª linha da 2.ª columna do parecer.

Foi admittida a proposta, e ficou em discussão juntamente com o projecto.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Sr. Presidente: ha 16 annos que entrei no Parlamento, em que sem interrupção me tenho encontrado.

Confesso a V. Exa. que nunca me senti tão embaraçado ao fazer uso da palavra, porque nunca falei com tão pouca liberdade como agora acontece, nunca tive tanta necessidade, como agora, de ser preciso nas minhas palavras, raciocinios e conclusões.

Não me inscrevi, Sr. Presidente, Dará faiar contra o projecto nem contra o Governo, nem sequer para falar d'elle; mas somente para que, no futuro, se for necessario recorrer á historia parlamentar do contrato dos tabacos, se encontrem consignadas nos Annaes d'esta declarações em que outro fim não tive em vista senão afastar responsabilidades que me não pertencem.

Serei breve na minha exposição e tão quanto me seja possivel.

Não duvido da boa fé e lealdade do Governo em bem servir o seu paiz e creio que todos os membros do Governo e especialmente o Sr. Presidente do Conselho tem tanto empenho em que esta questão fique resolvida com proveito para o paiz, como eu tive quando a versei.

Sr. Presidente: o Governo, pelo contrato de 26 de fevereiro de 1891, negociara o exclusivo do fabrico do tabaco no continente do reino por 35 annos, podendo porem, o contrato ser rescindido no fim do primeiro periodo de 16 annos, desde que a resolução do Governo a este respeito fosse communicada com dois annos de antecipação, pelo menos.

Como o prazo começava a correr da data da entrega do exclusivo na administração geral dos tabacos, e esta teve logar no dia 1 de maio de 1891, o primeiro periodo de 16 annos termina em 1 de maio de 1907.

O Governo, por portaria de 22 de fevereiro de 1905, denuncia o contrato, informando a Companhia de que usava do seu direito de rescisão no fim do primeiro periodo de 16 annos.

Em março ultimo, ao constituir-se o Ministerio de que tive a honra de fazer parte, a questão estava em aberto, por haver caducado o contrato de abril de 1905.

Por se afigurar ser esse o processo mais proveitoso para o Estado e ainda o que mais em harmonia estava com as manifestações da opinião publica, o Governo abriu concurso publico para a adjudicação do exclusivo, pelos 19 annos que ainda faltam para os 35 annos, segundo o contrato de 1891.

A esse concurso podia ir quem quizesse, era livre, franco e aberto, comtanto que garantisse a seriedade da sua