CAMARA DOS DIGNOS PARES
sessão de 1 de fevereiro de 1861
PRESIDÊNCIA DO EX.— SR- VISCONDE DE LABORIM VICE-PRESIDENTE
, . (Conde Mello
Seeret.no*: o» digno» paresjBritQ do E;<)
Assistiram os srs. ministros da guerra, fazenda, e justiça. Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 25 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.
Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.
O sr. Secretario (Conde ãe Mello):—Deu conta da seguinte correspondência:
Um officio do ministério do reino, accusando a recepção de um officio que por esta camará lhe foi dirigido, remet-tendo copia de um requerimento do digno par João da Silva Carvalho solicitando a remessa de vários documentos relativos ao assassinato de uma rapariga cujo cadáver foi encontrado no sitio do Rio Secco, communicando que todos estes documentos haviam sido enviados ao juizo de direito do segundo districto criminal de Lisboa.
-Do mesmo ministério participando que Sua Magestade El-Rei se dignava receber em 1 de fevereiro pela hora do meio dia a deputação d'esta camará que tem de offere-cer á sancção real alguns decretos das cortes geraes.
O sr. Secretario (Conde de Mello):—Devo dizer aos dignos pares, que o sr. marquez de Loulé esteve n'este edi-tício d espera que a camará -se reunisse para assistir á sessão, como porém os dignos pares tardassem em vir, e se dissesse que não haveria sessão, s. ex.* mandou-me dizer que, por motivos de serviço e mesmo pelo seu estado de saúde, não podia demorar-se mais.
Igual participação faço a respeito do sr. visconde de Athoguia, s. ex.* não pôde vir á sessão por incommodo de saúde, o que fará o mais breve possivel.
O sr. Presiãente:—Antes de entrarmos na ordem do dia devo participar á camará que a deputação que foi encarregada de apresentar a Sua Magestade os decretos das cortes geraes para a prorogação da lei de 29 de julho de 1854, sobre o giro da moeda, bem como o tratado entre Portugal e o Japão, foi recebida com a costumada benevolência pelo soberano.
O sr. D. Antonio de Mello:—Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra. Não vae assignado pelo sr. visconde da Luz, porque s. ex.* não se achava presente na commissão; o que não deve embaraçar a discussão do parecer, pois, ainda que s. ex.* não vem assignado, é o auctor do projecto.
O sr. Presiãente:—Ha de ser impresso e distribuído competentemente.
Passamos á ordem do dia: vae ler-se o parecer n.° 98, que está assignado por a maioria dos membros da commissão e que foi também assignado, depois de estar sobre a mesa, pelo-sr. Margiochi.
O sr. secretario leu o seguinte parecer n.' 98:
A commissão encarregada por esta camará de dar o seu parecer sobre o requerimento a ella apresentado pelo ex.m0 marquez de Vianna D. João Manuel de Menezes, em que, na qualidade de filho legitimo e primogénito do fallecido par do reino marquez do mesmo titulo, pede ser investido na dignidade de par do reino, por se darem n'elle todos os requisitos exigidos pela lei de 11 de abril de 1845, examinou com a maior attenção o mesmo requerimento e os documentos que o instruem; e reconheceu que o pretendente está nos termos de ser admittido a tomar assento n'esta camará, prestando previamente o respectivo juramento.
Sala da commissão, 30 de janeiro de 1861.—Joaquim Antonio ãe Aguiar=Conãe ão Bomfim—Marquez ãe Ficalho—Visconãe ãe Castro=Visconãe ãe Fornos ãe Algodres =Visconde de Benagazil.
O sr. Margiochi:—Pediu a palavra para dizer que não estava assignado no parecer que vae entrar em discussão porque não sabia que havia sido nomeado para esta commissão, nem por tanto que ella se tinha reunido; mas que, tendo hoje sido informado de tudo, dirigiu7se á mesa a fim de examinar os documentos á vista dos quaes declara agora que se conforma com o mesmo parecer, que por conseguinte assignou.
Não havendo quem impugnasse o parecer, ãistribuiram-se as espheras para a votação: e feita a chamaãa, entraram na urna 25 espheras brancas, pelo que foi o mesmo parecer unanimemente approvaão.
O sr. Presiãente:—Passámos agora á segunda parte da ordem do dia: é o parecer da commissão, sobre os músicos do exercito.
parecer V.° 94
O projecto de lei n.° 50, apresentado pelo digno par visconde da Luz, a respeito dos músicos do exercito, tem por fim regular a maneira por que deverão ser considerados ou equiparados quando passem a veteranos.
A legislação actual concede aos músicos de praça passarem a veteranos, quando tenham vinte annos de serviço e sejam julgados incapazes de servir activamente, ou quando a impossibilidade provém do serviço ou por effeito do mesmo. Mas em ambos os casos os músicos passam a veteranos na qualidade de soldados com o respectivo pret, o que parece extremamente duro e injusto, visto que a todas as praças é
concedida a passagem a veteranos com o pret correspondente ao posto que tinham no serviço effectivo.
O auctor do projecto tratou de equiparar os músicos aos officiaes inferiores do exercito, em relação ao vencimento que têem em quanto servem activamente, para ficarem veteranos com o pret proximamente igual ao que percebem na actividade do serviço. O projecto contempla do mesmo modo os músicos de contrata. A commissão não acha inconveniente em que isto seja approvado, por quanto o serviço dos músicos de contrata é o mesmo que os de praça. Embora os de contrata não sirvam sempre seguidamente, em nada altera essa circumstancia os seus direitos, pois que só se concederá passagem para veteranos aquelles que tenham vinte annos de serviço e se acharem incapazes de n'elle continuar; e o numero dos indivíduos a quem aproveitará esta disposição quasi sempre será mui diminuto.
Pelos motivos expendidos a commissão é de parecer que este projecto seja approvado.
Sala da commissão, em de janeiro de 1861.—Çonãe do Bomfim=Visconãe ãe Campanhã—Barão ãe Pernes=Vis-conãe ãa Luz—D. Carlos ãe Mascarenhas.
proposta de lei
Dignos pares do reino: — A classe dos músicos do exercito, desproteccionada e até hoje esquecida em todas as medidas com que para outras classes do mesmo exercito se tem com justiça procurado melhorar a sorte e prevenir mais lisonjeiro futuro, reclama em seu favor alguma providencia que a colloque em condições de mais vantagem. Se a enfermidade, qualquer incidente ou a velhice, inhabilita o musico que serve nos corpos do exercito de praticar a sua arte, este, como se verifica em grande numero, só tem por apanágio a miséria com todos os seus horrores, porque é em taes circumstancias completamente abandonado sempre com dureza, e esquecidos muitas vezes os bons serviços de uma carreira longa, na qual o infeliz dignamente se devotou na paz e na guerra ao serviço da sua pátria.
Por estas rasões, e pelas que d'ellas se deduzem e a vossa penetração comprehenderá como demonstrativas da justiça de tal reclamação, e pela certeza dos sentimentos de rectidão que vos animam, em harmonia com o estabelecido a este respeito nos exércitos das outras nações, tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.* Os mestres de musica dos corpos do exercito serão equiparados em graduação aos sargentos ajudantes; os contra-mestres aos primeiros sargentos; os músicos aos segundos sargentos; e os aprendizes de musica aos cabos de esquadra.
§ único. Estas equiparações não darão direito a commando algum, nem ao uso dos respectivos distinctivos na effecti-vidade do exercito.
Art. 2.° Todo o musico de praça ou contratado, que contar vinte annos de serviço effectivo e que do mesmo for julgado incapaz por uma junta militar de saúde, terá direito a passar a um corpo de veteranos, com o soldo do posto que lhe corresponder segundo a respectiva equiparação.
Art. 3.° Todo o musico que se impossibilitar de continuar a servir e a tal ponto que seja considerado inhabili-tado de adquirir os meios de subsistência, provando pela inspecção da junta militar de saúde que tal impossibilidade foi contrahida no serviço, e por effeito do mesmo serviço, terá também direito para ser collocado em veteranos, ainda mesmo que não conte o tempo fixado no artigo antecedente.
Art. 4.° Todo o musico, que da data da presente lei em diante for contratado, fica sujeito á legislação militar e ás obrigações de praça, o que será mencionado no respectivo contrato.
Art. 5.° Para os músicos que actualmente se acham contratados poderem gosar das vantagens por esta lei concedidas, terão de sujeitar-se ao estabelecido no antecedente artigo 4.°
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da camará dos dignos pares do reino, em 13 de ju-.lho de 1860. = Visconãe ãa Luz.
Tendo sido approvado, sem discussão, na generalidaãe, também o foi ãa mesma forma em toãos os seus artigos; e a mesma reãacção.
O sr. Conãe ãe Thomar:—Não pediu a palavra sobre o objecto que acaba de ser discutido, para que se não suppo-zesse que as observações que queria fazer tendiam a op-por alguma difficuldade á sua approvação; e por isso diria agora, visto já estar approvado, que deseja dirigir um requerimento ao governo, a fim de que elle attenda a uma necessidade que elle, orador, suppõe de grande urgência; e vem a ser que visto tratar-se de melhorar a sorte de todas as classes dos servidores do estado, não esquecendo a dos próprios músicos, haja o governo de attender á triste e precária posição em que se acham os empregados da carreira administrativa.
Sem bons empregados não pôde haver boa administração, não ha governo. E como hão de haver bons empregados, se a carreira administrativa não offerece vantagens nem assegura um futuro? Um empregado pôde estar vinte, trinta e mais annos a servir o seu paiz; e, como está sujeito ao cutello demissorio, pôde no fim d'esse tempo ficar reduzido aos horrores da miséria, aquella a que ficavam os músicos, e que tratou de affastar d'elles o parecer que acaba de ser approvado.
E indispensável que o governo pense sobre isto, para apresentar alguma medida que attenda, por alguma forma, ás circumstancias em que se acham os empregados que se dedicam á carreira administrativa.
Se o governo entender que estas reflexões têem algum cabimento, é de crer que ainda n'esta sessão apresente alguma medida sobre este objecto.
A não haver garantia alguma nem estabilidade, a não