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N. 9 SESSÃO DE 27 DE JANEIRO DE 1877

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama Visconde de Seissal

(Visconde de Soares Franco Secretarios - os dignos pares

Ás duas horas e vinte minutos, sendo presentes 21 dignos pares, declarou-se aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento.

(Presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros, Andrade Corvo.)

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia,

Um officio do ministerio da guerra, remettendo 50 exemplares das contas da sua gerencia, relativas ao anno de 1875-1876 e ao exercicio de 1874-1875.

Tiveram o competente destino.

ORDEM no DIA

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia que é a continuação da resposta ao discurso da corôa.

Continua com a palavra o sr. marquez de Sabugosa.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Quando hontem me . coube a palavra, foi quasi ao findar a hora da sessão, e depois do notavel e energico discurso do, sr. presidente do conselho de ministros, no qual s. exa. invocou a popularidade, que lhe correspondeu tão satisfactoriamente, que a minha pobre voz foi suffocada pelas ondas de enthusiasmo que enchiam esta sala.

Debalde esperei que depois do quos ego.. . s. exa. concluisse com o sed motos prestai componere fluctus. Não me foi possivel continuar.

Tendo-me, porem, v. exa. permittido, que ficasse com a palavra para hoje, começarei respondendo ás considerações apresentadas pelo illustre relator da commissão, o sr. Martens Ferrão, a quem agradeço o modo por que procurou illustrar-me, declarando que, se os seus argumentos me não convenceram, é comtudo a sua palavra sempre para mim de util lição.

Procurarei sustentar ainda algumas proposições que avancei, pois que costumo não avançar nunca o que não me parece poder provar.

Tinha eu dito, que o sr. ministro da guerra não tinha lei que o auctorisasse a conservar a reserva, que a lei votada em 1873 caducara.

Não o entende assim o sr. Martens Ferrão; diz s. exa. que é verdade não haver já dotação votada para esse. serviço, mas que nem por isso deixou a lei de auctorisar a reserva.

Reconhecendo no digno par toda a competencia para me dar lições de direito constitucional, permitta-me comtudo que em defeza da minha opinião eu apresente algumas considerações.

As côrtes não marcaram tempo determinado para a reserva se conservar em armas, marcaram comtudo a dotação para esse serviço até uma epocha, antes da qual as côrtes se deviam outra vez reunir, e portanto o governo pedir nova dotação, se precisasse ainda desse serviço.

Foi pois uma restricção á concessão da reserva; as côrtes aguardavam para essa occasião avaliar se ainda duravam as circumstancias que motivaram a chamada da reserva. As côrtes não podiam suppor que o governo deixasse de pedir constitucionalmente os meios precisos para esse serviço publico, se ainda fosse necessario. Seria absurdo suppor isso, não concederam pois a continuação da reserva alem d'aquelle praso, sem de novo avaliar as circumstancias que se dessem.

Mas, sr. presidente, ha ainda outras rasões em favor da minha opinião. Esta lei não tem caracter permanente, é provisoria, é de occasião. A lei do recrutamento, que regula um dos artigos da constituição, estatue que a reserva será chamada só em circumstancias extraordinarias, por uma lei estando as côrtes abertas, ou por um decreto quando o não estejam, dando comtudo conta ás côrtes na proxima sessão.

(Entrou o sr. presidente do conselho de ministros.}

Essa lei do chamamento da reserva não se póde considerar, pelo que diz a lei de recrutamento, como uma auctorisação permanente para o governo, é só quando se dão circumstancias extraordinarias, cessando a auctorisação quando as circumstancias cessam.

Ora, sr. presidente, tendo o sr. ministro da guerra já declarado nesta casa que dera licença a todas as praças da reserva que a quizessem, póde-se julgar existente a necessidade momentanea, unica causal dessa lei? Não póde ser. Julgar-se o sr. ministro da guerra auctorisado por aquella lei de occasião a ter ou deixar de ter a reserva em armas quando quizer, não póde ser. Proponha o sr. ministro uma lei para a organisacão da reserva, isso póde ser concedido; mas julgar s. exa. que com esta lei de occasião póde ter ou deixar de ter indeterminadamente a reserva em armas, não dar conta ás côrtes da execução dessa lei, e a passarem as sessões legislativas sem que s. exa. peça meios para esse serviço, isso não póde ser, isso é um completo desprezo dos preceitos constitucionaes.

Ha outro assumpto, de que fallou o sr. relator da commissão, a respeito do qual me parece poderemos chegar a accordo. Tinha eu dito que o governo, tendo distraindo da sua applicação legal o dinheiro levantado para melhoramentos nas colonias, promettia restituil-o religiosamente de futuro á sua legal applicação, o que alem de pouco regular me não parece muito serio.

S. exa. concedeu que só a urgencia podia desculpar esse facto; se se mostrar pois não ter havido urgencia, parece-me que ficaremos ambos da mesma opinião.

Ora, sr. presidente, o governo, que tanto nos apregoa o credito que tem e que teve mesmo durante a crise commercial, que tem tido a faculdade de levantar as quantias que precisa, que tem contratado divida fluctuante a 6 por cento, percisava tirar da sua applicação legal essa quantia levantada a 7 por conto?

Parece-me que não só não tinha urgencia, mas nem mesmo necessidade.

Este facto não é de certo prova de cautelosa e seria administração.

O illustre relator da commissão, bem como o sr. presidente do conselho, procuraram mostrar que não havia inexactidão, como eu dissera haver, nas apreciações que o sr. ministro da fazenda faz no seu relatorio ácerca da differença entre o encargo da divida consolidada em 1871 e o encargo em 1876. Devo pois explicar o que a esse respeito disse.

Sr. presidente, a sciencia de finanças concedo que seja