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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.º 9

EM 28 DE JANEIRO DE 1903

Presidencia do Exmo. Sr. Alberto Antonio de Moraes Carvalho

Secretarios - os Dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher.

SUMMARIO: - Leitura e approvação da acta. - Expediente. - O Sr. Ministro da Justiça declara-se habilitado a responder á interpellação que lhe dirigiu o Digno Par Eduardo José Coelho. - O Digno Par Ayres de Ornellas chama a attenção do Governo para o facto de terem as autoridades administrativas da Madeira procurado investigar do funccionamento do hospicio denominado Princesa D. Maria Amélia, o qual é propriedade do Rei Oscar da Suecia. - O Sr. Presidente do Conselho diz que as autoridades só procuraram colher elementos e informações que habilitem o Governo a apresentar uma proposta de lei relativa á assistencia publica. - Entre os Dignos Pares Dantas Baracho e José de Azevedo trocam-se breves explicações quanto á remessa da syndicancia feita ao Lyceu de Lisboa, e o Sr. Presidente do Conselho assegura que esse documento virá á Camara na proximo sessão. - O Digno Par Sebastião Telles apresenta diversas considerações tendentes a apreciar a gerencia financeira do Governo. Tendo-lhe sido observado pelo Sr. Presidente que era chegada a hora de se passar á ordem do dia, S. Exa. pede que lhe seja permittido continuar as suas considerações na sessão seguinte. - O Digno Par Arthur Hintze Ribeiro participa que não lhe foi possivel assistir ás sessões anteriores por motivos justificados.

Ordem do dia. - Continuação da discussão do projecto de resposta ao Discurso da Coroa. - O Digno Par Sebastião Baracho conclue o seu discurso. São lidas e admittidas as propostas que S. Exa. mandou para a mesa no correr da sua oração. - Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Ás 2 horas e 55 minutos da tarde, verificando-se a presença de 22 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se o seguinte expediente:

Officio do Sr. Vigario Capitular da Guarda, agradecendo o voto de sentimento d'esta Camara pela morte do Digno Par D. Thomás Gomes de Almeida, Bispo da Guarda.

Á secretaria.

Officio do Sr. Presidente da Liga Naval Portuguesa, convidando a mesa e todos os Dignos Pares a assistirem á sessão solemne de abertura do Congresso Maritimo Nacional, que deverá realizar-se no proximo dia 2 de fevereiro, na Sala Portugal, da Sociedade de Geographia.

Á secretaria.

Dois officios do Sr. Ministro do Reino, referentes a pedidos de documentos do Digno Par Sebastião Baracho.

Á secretaria.

Estavam presentes ao começo da sessão os Srs. Presidente do Conselho e Ministros da Justiça e da Fazenda e interino dos Estrangeiros, e entrou durante ella o Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se uma carta regia.

Foi lida na mesa, e é do teor seguinte:

Pedro Victor da Costa Sequeira, do meu Conselho, Par do Reino, Ministro de Estado Honorario, amigo;

Eu, El-Rei, vos envio muito saudar como aquelle que amo.

Tomando em consideração o vosso distincto merecimento e consummada experiencia dos negocios publicos: hei por bem nomear-vos para presidir á Camara dos Dignos Pares do Reino, nos termos da carta de lei de 15 de setembro de 1842. O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e effeitos legaes.

Escrita no Paço das Necessidades, em 24 de dezembro de 1902. = EL-REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O Sr. Ministro da Justiça: - Declara que está habilitado a responder á interpellação annunciada pelo Digno Par Eduardo José Coelho.

O Sr. Ayres de Ornellas: - Chama a attenção do Sr. Ministro do Reino e Presidente do Conselho sobre o procedimento das autoridades da Madeira com respeito ao Hospicio da Princesa D. Maria Amélia.

Esse hospicio foi fundado pela viuva de D. Pedro IV, e, por fallecimento d'esta Augusta Senhora, passou a propriedade para a familia real da Suecia, sendo hoje portanto seu proprietario o Rei Oscar. Está dependente da legislação de 1852, que o colloca fora da intervenção das autoridades.

Apesar d'isso, foi recebido ali um officio do administrador do concelho em que se pedia a remessa do orçamento ordinario do referido hospicio.

A lei de 19 de junho de 1852 declara que hospicios nas condições d'aquelle, não estão sujeitos a interferencia das autoridades, tendo só de dar contas da sua administração aos seus fundadores, ou a quem os represente.

Nestes termos - os da legislação em vigor - é que a respectiva superiora