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que esta disposição está nas leis que não foram revogadas, que essa foi a intelligencia que se lhe deu fóra do paiz, e que não houve essas idéas, mas ainda que houvessem não podiam ser admittidas pelo Governo portuguez, qualquer que elle fosse. Sabe a Camara qual é o artigo, ou antes paragrapho a que se referiu o Digno Par, quando se designa a som ma eventual pela estipulação? É o seguinte (leu).

Quem faz as leis neste paiz somos nós, somos os poderes constituidos do Estado, ou são os credores estrangeiros, ou qualquer individualidade que a Constituição não conhece? Por ventura podia aqui alterar-se a disposição que está consignada no Codigo fundamental da Monarchia, e que é direito inalteravel nas leis do paiz? Pois podia haver a pretenção de que os credores estrangeiros viessem intrometter-se na feitura das leis para elles regularem a seu talante as despejas publicas?!

0 nobre Ministro declara que esta idéa é de tal maneira fóra de tudo quanto se póde imaginar sobre este assumpto, que não lhe passou pela cabeça, nem passou de certo tambem pela das pessoas que tractaram com o nobre orador, e essas idéas são só do Digno Par. Mas quando isso lhe passasse pela cabeça, não havia de ser quem fosse dizer ás casas estrangeiras que ellas, por aquellas condições do contracto não ficariam com o direito de poder intervir nos negocios internos do nosso paiz, porque desde que o dissesse, desde que se rebaixasse a tal, tornar-se-ia incapaz de representar, como devia, os interesses, o decoro, e a dignidade do seu paiz, porque era impossivel que, não o nobre Ministro, mas qualquer outro homem politico, intendesse que por um contracto particular feito com este ou aquelle Governo, as partes contractantes com esse Governo ficavam por isso com direito a intervir nos negocios publicos do paiz, cujo Governo havia com ellas contractado.

Mas sabe a Camara onde está a gravidade deste accôrdo? Sabe onde o Digno Par a foi descobrir? Foi no caso era que rebente a guerra entre essas nações a que pertencem as casas estrangeiras com quem o Governo contractou! Ora, a fallar a verdade, contra este argumento é que o nobre Ministro se não tinha preparado com resposta, e não se tinha preparado, porque o não esperava. Declara francamente que não sabia, que um accôrdo feito com uma casa estrangeira ficava prejudicado quando rompia uma guerra com essa nação a que pertencia a casa estrangeira com que se havia contractado. O nobre Ministro estava persuadido de que para estes casos especiaes ao menos seriamos considerados neutraes; mas não é assim, porque o Digno Par o não quer, porque a sua doutrina o não admitte. Mas se esse inconveniente se póde dar porque a França tenha guerra com a Inglaterra, e nós tenhamos de tomar as partes de uma dellas, o mesmo inconveniente se póde dar todas as vezes que Portugal esteja em guerra com qualquer daquellas nações, e por conseguinte não devemos ir contractar com casas commerciaes desses paires, e nem com as de nenhum outro com que por ventura possamos ter uma desintelligencia, de modo que a doutrina do Digno Par leva-nos a um absurdo inadmissivel, que não póde caber na cabeça de S. Ex.ª

Julgava que quanto mais individuos comprehendesse este accôrdo, que quantas mais casas respeitaveis nelle estivessem interessadas, que a quantas mais praças elle chegasse, mais garantias nos offereceria; mas não é assim, era isso outro erro seu, erro em que teem caído todas as nações, e nações onde se sabe o que são finanças, onde se sabe o que é administração e bem governar, e comtudo o Digno Par não póde approvar similhante systema que reputa prejudicial ao seu paiz!

Ora, isto que vai dizer não é fazer-lhe elogios, mas em verdade o Digno Par tem ganho muito todos os dias nesta questão da sciencia financeira, tem-se aperfeiçoado a um ponto tal, e entra de um certo modo nestes negocios, que parece fóra nelles creado. E sabe a Camara até o que o Digno Par achou? A dizer a verdade, o orador confessa que se assustou quando ouviu a descoberta de S. Ex.ª O Digno Par achou que, o nobre Ministro, com a sua viagem a Londres tinha feito duplicar a nossa divida externa! Que tinha feito a essa divida o augmento de dez milhões de libras esterlinas, quer dizer cem milhões de cruzados! (O Sr. Conde da Taipa — Apoiado.) E esse apoiado quer dizer que ha mais alguem que o diz, mas o que prova é que ha mais esse alguem e ahi fica, porque nada mais póde provar.

Mas pergunto, como é que póde haver essa duplicação da divida externa? É em relação á accumulação do capital, ou em relação ao augmento dos juros? Tractará, por tanto, de ambas as hypotheses, e mostrará, á Camara que nem numa, nem n'outra póde dar-se similhante duplicação de bonds.

No caso de que se tracta ha uma hypothese, t e nessa hypothese que se funda o Digno Par: a hypothese do Governo pagar um por cento dos certificados que ha de dar com esse juro addicional, mas eventual, porque já se sabe que sómente ha de ser pago quando se doem as circumstancias fixadas no accôrdo de 31 de Dezembro de 1855.

Supponhamos, pois, que se dão essas circumstancias, e que então temos de pagar um por cento, além dos tres por cento que havemos sempre pagar. Mas supponhamos que o Governo em locar de dar certificados de libras cem com o juro de um por cento, não sendo mesmo já esse juro eventual (porque o nobre orador quer tirar ao Governo toda a situação favoravel), e supponhamos que em logar de dar bonds com o juro de tres por cento, como se convencionou, continúa a pagar o juro que se pagava dos titulos que existiam, isto é, dava um bond com o juro de quatro por cento. Pergunta — o juro que o Governo pagará de um por cento de uns titulos, e de mais tres por cento de outros, não será igual ao de quatro por cento de um só titulo? Que differença haverá? Acredita que nenhuma, e que o valor a pagar é o mesmo. Porque pagar-se o juro de dez milhões esterlinos em bonds de um por cento, e em bonds de tres por cento, é a mesma cousa do que pagar-se desses mesmos dez milhões esterlinos o juro de quatro por cento n'um só bond.

Este argumento, portanto, é muito serio, porque é o mesmo que dizer, que — um e tres são iguaes a quatro: tanto faz pagar quatro de uma vez, como de duas vezes pagar os mesmos quatro. Ora, eis-aqui está a differença que ha, ou a duplicação de divida que se vai fazer pelo que respeita aos juros.

Vamos agora ao capital. Se os bonds de quatro por cento valem cem, já se vê que os bonds de um por cento valerão vinte e cinco, e que os de tres por cento terão necessariamente de valer setenta e cinco; e como vinte e cinco e setenta e cinco fazem cem, aqui temos nós os mesmos cem de dois bonds que valem um só bond. E como o Governo não tem obrigação de embolsar os credores destes bonds de um e de tres por cento ao par, o Governo poderá fazer com elles as mesmas transacções que sempre se teem feito, indo compra-los ao mercado, e com os mesmos juros ir amortisando o capital.

Ora, aqui está tambem a grande differença que existe quanto ao valor do capital.

No entanto se a redacção do artigo do projecto de lei não está bem clara, se é possivel suppôr-se uma cousa que não lhe passou pela cabeça nem pela dos cavalheiros que com o nobre Ministro contractaram, nenhuma duvida tem em que melhor se redija o artigo, para que no proprio bond se faça a declaração que se julgar mais conveniente, tirando todas as duvidas, Se é que duvidas podem haver, porque ha-de ser difficil poder-se comprehender que a divida externa vai ser duplicada quando se approve o projecto tal qual está redigido. Mas repete, se não está claro para alguem, declare-se no bond que se houver de passar que—o juro de um por cento é eventual; e póde mesmo declarar-se qual o numero de bonds etc.

(Vozes — Deu a hora.)

Deu hora, e não quero por conseguinte continuar a incommodar a Camara; mas como tem de responder a certos pontos importantes em que se tocou, pede que se lhe reserve a palavra para a proxima sessão.

O Sr. Presidente — Amanhã continúa a mesma ordem do dia. Está fechada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

RELAÇÃO DOS DIGNOS PARES PRESENTES NA SESSÃO DE 20 DO CORRENTE.

Os Srs. Cardeal Patriarcha; Silva Carvalho; Duques de Saldanha, e da Terceira; Marquezes de Fronteira, de Loulé, das Minas, e de Vallada; Condes das Alcaçovas, do Casal, do Farrobo, de Fonte Nova, da Louzã (D. João), de Mello, de Mesquitella, de Paraty, de Peniche, da Ponte de Santa Maria, de Rezende, de Rio Maior, do Sobral, da Taipa, e de Thomar; Viscondes de Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fonte Arcada, de Francos, da Granja, de Laborim, da Luz, de Sá da Bandeira, e de Ourem; Barões de Chancelleiros, de Lazarim, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Osorio e Sousa, Aguiar, Larcher, Guedes, Eugenio de Almeida, José Maria Grande, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.