O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 190

190

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 7 DE FEVEREIRO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, Vice-Presidente.

Secretarios, os Dignos Pares Marquez de Ponte de Lima.

Marquez de Loulé.

(Estavam presentes os Sr.s Ministros dos Negocios Estrangeiros, e da Justiça.)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se pela chamada verificado a presença de 43 Dignos Pares, declarou o Sr. Presidente aberta a Sessão. Leu-se a Acta da anterior. O Sr. Visconde de Laborim notou nella uma inexactidão, em quanto não declarava o motivo que deu logar á questão de ordem; e pediu que se preenchesse a lacuna contra que reclamava.

Depois de algumas explicações do Sr. Marquez de Loulé, observando que a omissão notada estava apenas em não se mencionar um nome, o que era facil de emendar, o Sr. Presidente annunciou que se rectificaria a Acta na parte contra que se reclamou; e assim findou este incidente, considerando-se a Acta approvada por não ter havido nenhuma outra reclamação.

Não tendo havido expediente, declarou o Sr. Presidente que se passava á

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte Parecer (n.° 185).

«A Commissão creada em virtude do artigo 6.º da Lei de 11 de Agosto de 1845, examinou os novos documentos que apresentou o Sr. Conde de Paraty, e é de opinião que deve ser admittido, e tomar assento nesta Camara. Sala da Camara, 1.º de Fevereiro de 1850. = Francisco. Arcebispo de Evora. = Marquez de Fronteira. = Visconde de Fonte Nova. = Conde de Penafiel. = Conde da Ribeira Grande. = Thomás de Mello Breyner. = Conde das Alcaçovas.»

O Sr. Presidente annunciou que os documentos em que se fundára a Commissão para dar o seu parecer, estavam sobre a Mesa, e já tinham estado patentes na Secretaria, segundo a resolução da Camara, desde que este Parecer foi dado para Ordem do dia.

O Sr. Visconde de Laborim disse que já na Sessão de 17 do passado fez algumas reflexões sobre este objecto, o que não tinha feito com animo de se oppôr á entrada do candidato, filho primogenito do Sr. Conde de Paraty, de saudosa memoria para esta Camara, e para todos os que tiveram a satisfação de o conhecer; pois ninguem melhor do que elle orador reconhece o direito hereditario, que S. Ex.ª tem ao pariato; mas sim levado do ardente desejo que o acompanha de que a Carta de Lei de 11 de Agosto de 1845 tenha execução rigorosa, e seja uma realidade, e não um sonho.

Que não tencionava tornar a fallar nesta questão depois do que naquella Sessão havia dito, pois julgava ter cumprido o seu dever; mas tendo notado então uma grande deficiencia nos documentos apresentados, comparando-os com o preceito da Lei, conheceu que estava na estreita obrigação de expor á Camara, se os de novo offerecidos o satisfaziam por considerar aquella cabalmente executada.

As duvidas que na primeira discussão manifestara versavam umas sobre estar, ou não o candidato no pleno goso de seus direitos civis e politicos; e as outras sobre se tinha o rendimento de 1:600$000 réis annuaes, ou se pagava de contribuição directa 160$000 réis por anno. Em quanto ás primeiras, como o candidato apresentou agora folha corrida, pela qual mostra que não só não tem suspensos aquelles direitos, mas que até se acha no pleno goso dos mesmos, não procedem essas duvidas, que na referida occasião pozera.

Pelo que pertence ás segundas, não julga que aconteça outro tanto. Se elle orador tivesse de resolver este negocio como um Jurado, e assim sómente pelos impulsos da sua consciencia, talvez que não tivesse duvida em asseverar que S. Ex.ª possue a propriedade necessaria para ter entrada nesta Casa; mas tendo de proceder como Juiz de Direito, que applica a Lei ao facto, cumpre-lhe examinar escrupulosamente se ella se observou ou não.

O candidato apresenta, para provar a sua propriedade, um attestado, assignado por tres Dignos e conspicuos Pares, e outro por alguns negociantes da Praça de Lisboa, tambem pessoas de notoria probidade; mas com quanto respeite muito essas assignaturas; fallando juridicamente, não intende que no ponto em questão possam fazer prova, porque os attestados são pelos Juizes considerados documentos graciosos, e que só servem para os estimular a indagar, pelo modo legal, melhor a verdade, e em tal caso estão fóra do combate. Apresenta mais uma certidão, extrahida por um Tabellião, dos mais acreditados desta Capital, da escriptura ante-nupcial, na qual se diz que a Sr.s Condessa, sua esposa, entrára para o casal com a quantia de 156:780$050 réis, e elle com a de 17:717$065 réis, tudo em moeda fraca; e outra mais, extrahida pelo mesmo Tabellião, na presença do inventario, a que se procedeu por morte de seu pai, onde se diz que do monte maior sahirá S. Ex.ª com a quantia de 19;519$375 réis, que lhe deve pertencer; e finalmente uma conta corrente de seu sogro (que segundo collige é quem lhe administra a casa) onde se mostra que no anno de 1848 ella lhe rendera 8:544$000 réis.

Comtudo, observa o nobre orador que todas estas, aliás importantes fortunas estão sitas no Rio de Janeiro, um paiz estrangeiro; em presença do que ha uma questão preliminar a tractar, que é a de interpretação doutrinal da Lei; e vem a ser, se, exigindo ella um certo rendimento, é bastante que se prove a existencia delle, para que se diga que a mesma foi observada; ou se é necessario que esse rendimento proceda de propriedade, situada no proprio paiz. Pelo que lhe pertence no seu modo de entender a Lei, julga que esta quer que o patrimonio dos Pares seja em Portugal para que elles estejam, para assim se explicar, ligados ao solo da patria pelas raízes de seus interesses, e que contribuam com uma parte das suas rendas, provenientes desse patrimonio, para as despezas do Estado, o que não se verifica uma vez que essa propriedade esteja collocada em paiz estrangeiro.

(Entraram o Sr. Presidente do Conselho, e após elle os Srs. Ministros da Guerra, da Fazenda, t da Marinha.)

Este, entende o orador, que não só era o espirito da Lei de 11 de Agosto de 1845, mas igualmente a sua expressa e litteral disposição, por isso que determina que o candidato apresente documento, que mostre que, na conformidade da Lei de 27 de Outubro de 1840, paga 160$000 réis annuaes de contribuição directa; ou que tem 1:600$000 réis de renda annual: á vista do que perguntou se aquella contribuição havia de ser satisfeita ao Estado do Brasil; e se não era evidente que o devia ser a Portugal, e se a certidão da decima podia extrair-se de fonte diversa daquella aonde existe a propriedade? e a respeito do rendimento annual de 1:600$000 réis? e perguntou igualmente, e não terá esta somma a mesma natureza, e indole, que tem aquella? e daqui deduziu elle orador que era mui expresso que a Lei exigia que o patrimonio dos Dignos Pares existisse em territorio de Portugal, e não admittia a possibilidade de ser collocado em paiz estrangeiro.

Taes foram em summa as razões, porque, antes de continuar na analyse dos documentos, apresentados pelo candidato, pedia que se consultasse a Camara sobre a indicação, que ia lêr; porque se a Camara decidisse que a propriedade tem de existir em territorio portuguez, para haver de aproveitar á hereditariedade do pariato, prescindiria da palavra, pois considerava o patrimonio do candidato no Brasil; e se decidisse que era cousa indifferente que estivesse situada em paiz estrangeiro, ou em Portugal, desde já de novo a requeria, para fallar seguidamente a essa decisão.

Concluiu lendo, e mandando para a Mesa a seguinte

Página 191

191

PROPOSTA

Proponho que se consulte a Camara se a provisão 4.º da Carta de Lei de 11 de Abril de 1845, admitte que a propriedade ahi exigida possa existir em paiz estrangeiro. Camara dos Dignos Pares, 7 de Fevereiro de 1850. = Visconde de Laborim.

A Camara sendo consultada, admittiu-a á discussão.

O Sr. Manoel Duarte Leitão não lhe parece que possa approvar-se a proposta do Sr. Visconde de Laborim, tanto porque o objecto da mesma não constituia uma questão preliminar, como porque era uma proposta para que se fizesse uma interpretação authentica, para propôr a qual os lermos eram outros, puis que se fazia unicamente por um Projecto de Lei. Na opinião do nobre Par não se podia agora tractar senão da interpretação doutrinal, julgando o caso do Sr. Conde de Paraty.

O Sr. Visconde de Laborim observou que asna proposta constitue a questão preliminar, porque precede a unia materia, com que tem toda a connexão, e serve como de entrada para ella ser bem resolvida; e que todo o ponto a decidir consistia em que o precedente orador alcunhava de interpretação authentica aquella, a que elle chamava doutrinal; que respeitando muito a intelligencia de S. Ex.ª, parecia-lhe que lhe faria tambem a justiça de crer, que sabia que neste logar, e pelos meios, que havia proposto, não podia ter cabimento algum a interpretação authentica, e assim o que S. Ex.ª podia avançar seria que a interpretação, que propunha, não era doutrinal; um essa asserção não era exacta, nem a podia provar, porque a proposta delle orador simplesmente a provocava, e nada mais; interpretarão, que S. Ex.ª admittiu nas reflexões, que acabou de fazer. E reconhecendo que o desejo da Camara é acertar, e não suppondo a questão tão facil de resolver, que desde já se decida de uma maneira digna daquella, pediu que a sua proposta fosse remettida a uma Commissão, para esta dar a sua opinião sobre o merecimento dá mesma. (Apoiados).

O Sr. Conde da Taipa achou a lei muito defeituosa, porque o Sr. Conde de Paraty podia entrar nesta Camara sem ter dez réis de seu, uma vez que achasse quem lhe emprestasse trinta contos de réis depositados na Junta do Credito Publico, pois tirava uma certidão de que alli se achavam averbados em seu nome, vista de cujo documento a Camara dava-lhe entrada, e no outro dia quem lhe tinha emprestado aquelles trinta contos do réis, tirava-lhe toda a sua fortuna com a mesma facilidade com que figurara dar-lha. Daqui deduziu o nobre Par a necessidade de emendar a lei, por meio de provisões que não fosse facil illudir.

O Sr. Visconde de Laborim observou que o precedente orador tinha indirectamente confirmado a doutrina que elle emittia, que versa em que a Lei não exige sómente que o Par tenha uma dotação sufficiente para se tractar com decencia; mas requer que tenha uma fortuna no seu proprio paiz, para que, defendendo a sua particular, defenda tambem a geral da sua patria, o que não podia ter lugar se ella estivesse em paiz estrangeiro. Respondendo ao argumento da deficiencia ou defeitos da Lei, ponderou que boa, ou má, era essa a unica que havia, unica por tanto que quer se execute, e não annuirá a que pela não execução se faça mais defeituosa.

O Sr. Manoel Duarte Leitão considerou que a interpretação doutrinal linha logar, quando qualquer Juiz, ou Authoridade, que applicava a Lei, lhe dava nessa applicação a intelligencia que lhe parecia conforme aos principios e regras de direito: mas quando se propunha, como agora, uma disposição e interpretação generica e regulamentar, isso era objecto de uma Lei, e não podia apresentar-se como uma questão preliminar, interrompendo o andamento deste negocio.

Observou tambem que lhe parecia desnecessaria similhante questão, porque considerava que o Sr. Conde de Paraty tinha bens sufficientes era Portugal.

O Sr. Visconde de Laborim (tendo a Camara consentido que fallasse por a terceira vez) expressou a satisfação que tinha de vêr que o precedente orador lhe franqueou os meios de melhor poder sustentar a sua Proposta; porque dizendo S. Ex.ª que a interpretação doutrinal é aquella que dá o Juiz quando applica a Lei, esta Camara, que tem agora de applicar a de 11 de Agosto de 1845, está funccionando como Juiz, e não como Legislador, e póde por conseguinte declarar desde já qual é a intelligencia (que em taes circumstancias não é nem generica, nem regulamentar) queda á Lei, que vai executar. Quanto á desnecessidade da questão, respondeu que dos documentos não constava que os bens do Sr. Conde de Paraty estivessem em Portugal, e pelo contrario se deprehende que estão no Brasil, como é facil de conhecer pela leitura dos mesmos, que pediu.

O Sr. Manoel Duarte Leitão ponderou, que no processo havia dous documentos, que provavam que o Sr. Conde de Paraty tinha de legitima de sua mão dezesete contos; e que no Inventario de seu pai lhe cabiam vinte contos, e portanto que, só em Portugal, possuia elle trinta e sete contos.

O Sr. Presidente annunciou, que estando esgotada a inscripção, ia por a votos se devia ser remettida a uma Commissão a Proposta do Sr. Visconde de Laborim.

O Sr. Conde de Lavradio depois do que disse o Sr. Manoel Duarte Leitão parece-lhe desnecessario tratar desta questão porque S. Ex.ª acabara de provar que' o Sr. Conde de Paraty, além dos bens que possue no Brazil tem sufficientes em Portugal: e ainda que acha muito importante e digna de consideração a Proposta do Sr. Visconde de Laborim, como' ella não tem applicação á especie actual, intende que deve ser reservada para outra occasião. Além disso aquella Proposta

não póde ser mandada á Commissão que deu o Parecer, que se está discutindo, porque sendo creada por Lei para um objecto especial, de mais nada póde occupar-se; deve portanto aquella Proposta ser mandada a uma nova Commissão.

O Sr. Visconde de Laborim observou que nem o Sr. Manoel Duarte Leitão podia por aquellas certidões, offerecidas pelo Candidato, provar que os bens que elle nellas apresenta, são situados em Portugal, e rendosos como a Lei exige; nem Jurisconsulto algum se lembraria de julgar, que uma escriptura antenupcial (falia se em geral) em que quasi sempre se figuram, e ostentam grandes riquezas, era prova bastante para se conhecer do rendimento, ou propriedade de qualquer pessoa segundo o rigor das Leis.

Posta a votos a Proposta do Sr. Visconde de Laborim, não foi approvada.

O Sr. Tavares de Almeida parece-lhe que a discussão não está ainda fechada, e como se trata de um objecto importante, de que póde ficar servindo de aresto a decisão que se tomar, quer declarar a sua opinião. Não trata da questão do Sr. Conde de Paraty, nem contesta as suas riquezas, encara sómente a Lei. Neste sentido declara que abunda nas idéas do Sr. Visconde de Laborim; como S Ex.ª intende que se devem provar concludentemente os requisitos da Lei, para que o Sr. Conde de Paraty entre na posse do seu Direito hereditario ao Pariato; e esses requisitos, que são pagar 160$000 réis de Contribuição directa annual, ou possuir o rendimento annual de 1:600$000 réis por anno, é o que não vê provados; em primeiro logar porque se não póde provar por attestados, ainda que sejam mui qualificadas as pessoas que os assignem; em segundo logar porque intende que a situação desses bens deve ser em Portugal.

Não intende que a Lei tivesse unicamente attenção aos meios de decente subsistencia do individuo que succede no Pariato, mas que attendeu tambem ás relações que deve ter com os interesses do Paiz, porque quando tenha, por exemplo a sua fortuna em Hespanha, se os interesses de Portugal collidirem com os de Hespanha, é possivel que atraiçoe os do seu Paiz por os daquelle onde tem os seus haveres.

Quando a Carta diz que seja Eleitor ou Deputado o que tiver 200$000 ou 400$000 réis de renda, nunca ninguem intendeu que os bens de que ella deriva podessem estar fóra do Portugal: assim mesmo quando a Constituição de 1838 exigiu para o Senador o rendimento de 2:000$000 réis, a Lei Eleitoral que por occasião dessa Constituição foi promulgada, diz que esse rendimento seria de bens de raiz, industria e commercio, no Reino ou suas Possessões, o que é conforme com os principios de Direito Constitucional.

Não desce á analyse dos documentos que apresentou o Candidato, porque não acha isso necessario, nem quer especificar os bens que possue; quiz sómente significar que não acha provado o requisito necessario para poder succeder no Pariato.

O Sr. Manoel Duarte Leitão considerando que a discussão estava fechada, e á vista da declaração de voto do precedente Orador, leu os documentos do processo por onde constava que o Sr. Conde de Paraty possuia 37 contos de réis em Portugal.

O Sr. Tavares de Almeida á vista dos documentos que se leram precisa entrar na sua analyse.

Suscitou-se então uma pequena questão de ordem sobre se a discussão estava ou não fechada, apesar de se terem já começado a distribuir as espheras quando o Digno Par Tavares Proença começou a fallar, e por conseguinte se podia analysar os documentos que foram lidos; e acquiescendo a Camara a que o mesmo Digno Par fallasse, disse

O Sr. Tavares de Almeida que teria feito melhor era não insistir na palavra sobre questão tão desagradavel, tanto por ser pessoal, como por ter de contestar ao seu amigo o Sr. Leitão; mas tinha necessidade de dizer em presença dos documentos que se leram, que esses documentos não provavam que a propriedade a que se referiam fosse rendosa: essa propriedade de 17 e de 20 contos de réis consta de joias, prata, roupa, alfaias, e dividas activas; e sem que se saiba qual dos objectos que a constitue, e que não são rendosos, avulta mais.

Ora a Lei quando exige um rendimento annual de 1:600$000 réis, deve entender-se que é o pro-ducto de bens rendosos; e quando exige o pagamento de uma decima por anno de 160$000 réis é porque por este meio prova aquelle rendimento, pois em Portugal todas as propriedades pagam tributo, menos as acções do Banco; por conseguinte as provas, que o Candidato devia apresentar, de que possue 1:600$000 réis de rendimento, era primeiro pelos talões da decima; segundo certidão do averbamento das acções do Banco se nellas tem a sua propriedade, ou ao menos uma parte della. Não ignora os defeitos que na Lei em questão indicou um Digno Par, mas em quanto ella não fôr reformada, não póde elle exigir mais do que aquillo que a mesma Lei estabelece; tambem porque o inventario se faz em Portugal, não consta que os bens estejam no Reino por esses documentos. Em summa que não se tractava do Sr. Conde de Paraty, que cria tem mais do que a Lei exige, mas que se tractava da sua prova que não é bastante.

O Sr. Presidente annunciou que se ia votar sobre o Parecer da Commissão, e que esta votação seria por espheras na conformidade do Regimento: que as esferas brancas approvavam o Parecer, e que as pretas o rejeitavam.

Então os Contínuos collocaram duas Urnas em local accessivel aos Dignos Pares, sondo a Urna da direita destinada a receber o voto, e a da esquerda para receber a esphera restante para a contra-prova.

Procedendo-se á chamada por ella se fez a votação, que deu o seguinte resultado:

Dignos Pares presentes...................48

Maioria absoluta........................25

Espheras brancas.......................29

Ditas pretas............................ 19

A Camara approvou o Parecer.

Annunciando-se que o Candidato se achava na sala proxima, e que por isso devia ser introduzido nesta mesma Sessão, o Sr. Presidente nomeou para o acompanharem os Dignos Pares; Arcebispo de Evora, e Thomás de Mello Breyner, que sahiram da sala.

Pouco depois entrou o Sr.s Conde de Paraty, acompanhado dos dous Dignas Pares introductores, e tendo prestado juramento, tomou assento

O Sr. Presidente annunciou que se passava á segunda parte da Ordem do dia, a segunda leitura da proposta do Sr. Conde de Lavradio, que ia lêr-se.

(Vid. Diario do Governo N.º 34 de 8 de Fevereiro, pag. 19, col. 3.ª)

O Sr. Conde de Lavradio — Peço a palavra sobre a ordem, antes da segunda leitura da minha proposta, para invocar o Regimento, de que pedirei licença á Camara para lêr os artigos sobre os quaes me vou apoiar. Diz o artigo 33.ª (leu-o).

Aqui ternos o artigo 35.º, que diz o seguinte (leu-o).

Bem: se esta proposta não contiver um Projecto de Lei, fica sobre a Mesa para ter uma segunda leitura; mas qualquer que seja a proposta; ou contenha Projecto de Lei, ou não, é do direito do seu auctor motiva-la depois de lida. Eu quiz usar deste direito na Sessão passada, quando apresentei a minha proposta; mas quando a estava motivando, V. Em.ª cortou-me a frase, e não me deixou continuar, ao que julguei dever-me submetter.

Eu não fiz valer o meu direito na Sessão de antes de hontem por muitos motivos, sendo um delles a deferencia que tenho sempre por V. Em.ª; e o outro, ter sido a Sessão alguma cousa agitada, e não estarem os animos dos Membros desta Camara em estado de poderem, naquella occasião, apreciar a minha proposta: por tanto, antes da segunda leitura cumpre-me, na fórma do Regimento, e usando do meu direito, de que não cedo hoje, declarar que vou motivar a minha proposta...

O Sr. Visconde de Laborim — Sr. Presidente, peço a palavra sobre a ordem...

O Orador — Primeiro que tudo eu não cedo do meu direito: o Digno Par poderá fallar depois de mim...

O Sr. Presidente do Conselho — Pode chama-lo á ordem...

O Sr. Visconde de Laborim — Sr. Presidente, eu assentava que V. Em.ª é quem dirigia os nossos trabalhos, e não o Digno Par... (sussurro), e note V. Em.ª que a materia está prejudicada pela interpellação de hontem.

O Sr. Conde de Lavradio — Torno a dizer, eu não cedo do meu direito, não soffro tyrannia de ninguem; eu tenho a palavra, e o Regimento interno concede-me o direito de fallar; hei-de usar delle (Apoiados). Se acaso me desviar da ordem; se disser alguma expressão, ou alguma frase que não seja tendente a motivar a minha proposta, V. Em.ª tem o direito e o dever de me chamar á ordem, e eu hei-de submetter-me immediatamente ás observações que V. Em.ª fizer...

O Sr. Presidente — Mas eu tenho a considerar ao Digno Par, que me parece que o fundamento com que a Camara resolveu dar seguimento ao requerimento de interpellação feito por S. Ex.ª, é o mesmo que prohibe o desenvolvimento da sua proposta (Apoiados numerosos).

O Orador — Peço licença para responder a V. Em.ª Eu fiz um requerimento para uma interpellação, que se não póde confundir com esta proposta, que 6 mui diversa: o requerimento não continha senão uma pergunta, e agora offereço uma proposta, o que são cousas mui diversas: por conseguinte eu tenho o direito, que dá o Regimento, e espero que a Camara me sustente no uso delle. Eu quero que a Camara me sustente o meu direito, e quero que V. Em.ª seja o primeiro a sustenta-lo... (O Sr. Presidente do Conselho — A resolução da Camara...) A imparcialidade é necessaria em todo o logar, mas no Presidente desta Camara e indispensavel, e deve verificar-se quando se tracta de defender os direitos da minoria (Apoiados). O direito da minoria não é vencer, mas convencer; o direito da maioria fica sempre muito grande; o o seu direito actualmente é de rejeitar a minha proposta, em quanto o meu é o de a sustentar (Apoiados).

Aqui está o Regimento, parece-me que não se póde sophismar, são tão claras as suas expressões...

O Sr. Visconde de Laborim — Eu appello mesmo para a dignidade do D. Par, e lhe peço que me ouça...

O Orador — Eu respeito muito o D. Par, mas é uma cousa inaudita, uma cousa que nunca vi, cortar-se a palavra a um Par que está fallando!...

Vozes — É verdade — é verdade. (Sussurro).

O Orador continuando — Façam o que quiserem, mas lembrem-se que não é a força intellectual, e sim a força bruta, que póde decidir contra mim; e nesse caso cedo, e callo-me...

O Sr. Presidente do Conselho — A Camara póde faze-lo (Apoiados). Sr. Presidente, peço a V. Em.ª que vá tomando nota destas palavras do D. Par...

O Orador — Quando é que houve aqui um exemplo de se cortar a palavra a um Par que está fallando, e priva-lo de usar do direito, que lhe concede o Regimento, de motivar a sua proposta?! É esta uma tyrannia, e tyrannia grande, a que me hei-de oppôr com todas as minhas forças...

Vozes — Ordem, ordem.

O Orador — Sr. Presidente, fórte do meu direito appello para a justiça de V. Em.ª, a quem peço que de um exemplo de justiça, sustentando-me no uso do direito que me compete, e que me dá a Lei! Sr. Presidente, parece-me que estas palavras são claras: (leu o artigo 33.º do Regimento). «Depois de lida e motivada.» Sr. Presidente...

O Sr. Visconde de Laborim — Peço a palavra para lêr o Regimento...

O Orador — Perguntarei ao D. Par qual é o direito que tem de me interromper?

O Sr. Visconde de Laborim — Eu não interrompo o D. Par, peço a palavra sobre a ordem...

O Orador — Eu estou na ordem. (Vozes — Não está, não está). Quem está perturbando a ordem?...

O Sr. Presidente do Conselho — Mas V. Ex.ª ha de permittir uma cousa: V. Ex.ª é que está realmente exercendo aquella tyrannia em que ha pouco fallou. Diga V. Ex.ª mesmo se está na ordem, não deixando fallar os outros...

O Orador — Ora que direito tem o Sr. Ministro de me interromper?...

O Sr. Presidente - Peço ordem: eu vou consultar a Camara...

O Orador — V. Em.ª vai consultar, se eu me affastei do Regimento? A isso é que não posso acceder.

O Sr. Presidente do Conselho — V. Em.ª como Presidente é que manda.

O Orador — V. Em.ª é que manda, porque é o Presidente; mas eu sou Par do Reino, e tenho direitos; posso ser vencido aqui (nem eu tracto de vencer, tracto de manifestar a minha opinião, e isso é que a Camara não me ha-de impedir). (Apoiados do lado esquerdo). Eu confio na rectidão dos Dignos Pares, confio na maioria; e para ella que eu appello, a ella peço que se lembre das terriveis consequencias que isto póde ter. (Sussurro). Sr. Presidente, não é cousa nova, nas assembléas, sufocar-se a voz de quem advoga a causa da justiça e da razão! Todos nós sabemos o que se passou na convenção francesa... (O Sr. Presidente do Conselho — Isto é verdadeiramente extraordinario!) onde se exercia a maior tyrannia! Portanto, esta tyrannia que se quer exercer agora não é nova; mas quem é que quer exercê-la? Não é a Camara, essa está muda e queda, é o Sr. Conde de Thomar!...

O Sr. Presidente do Conselho — Isto é uma cousa bem extraordinaria!!!... V. Ex.ª é que não deixa a Presidencia usar do seu direito...

O Sr. Presidente — Peço ordem. (Sussurro).

O Sr. Presidente do Conselho — Ordem, ordem...

O Sr. Conde de Lavradio — Eu não recebo ordens de V. Ex.ª; nem me impõe respeito em cousa nenhuma......

O Sr. Presidente do Conselho — Nem V. Ex.ª a mim; e se o Digno Par pensa que me aterra com isso está muito enganado...

O Orador — V. Ex.ª não me póde impôr silencio, porque eu não respeito a sua moralidade, nem a sua intelectualidade (Vozes — Ordem: Ordem.) Eu estou na ordem (Vozes — Não está: Não está). Estou na ordem, estou na ordem (Sussurro)

O Sr. Presidente — Á ordem: peço ordem (Apoiados numerosos).

O Orador — Isto é inaudito! Que se córte a palavra a um Par, que não sahiu da ordem, e que esta perturbação seja excitada por dous Membros desta Camara!...... (Sussurro).

Vozes — Ordem: Ordem.

O Sr. Presidente — Peço o V. Ex.ª que me attenda. — Pertence á Presidencia dar a palavra aos Dignos Dares; eu não me arrogo este direito absoluto; mas nos cazos difficeis e melindrosos, quero guiar-me pela decisão da Camara (Apoiados).

Quanto á proposta do Digno Par, e de se tractar da sua desenvolução, seguem-se os mesmos inconvenientes a que a Camara quiz obviar não tomando conhecimento do requerimento de interpellação (Vozes — É verdade). Eu não entro na questão, mas quero que a Camara decida o que é conveniente (Apoiados numerosos). Á vista destas considerações, convem não fallar nesta Proposta, sem que tenha logar a votação sobre a sua admissão (Apoiados). Aqui está o que intendo, sem querer fazer violencia, porque não a faço a ninguem, e pelo contrario desejo dar a maior latitude ás discussões (Apoiados repetidos). A pratica, aqui mesmo, tem sido sempre que a votação sobre a admissão da proposta prefira ao seu desenvolvimento (Apoiados).

O Sr. Conde de Lavradio — Sr. Presidente, eu sei o que diz o Regimento, quando elle se discutiu nesta Casa, ainda V; Em.ª não era Membro desta Camara; eu assisti á sua discussão, e tomei parte nella.

As propostas desta natureza nunca são submettidas a uma votação para serem admittidas, e mandadas a uma Commissão, é isto o dizem os artigos do Regimento, que ha pouco li: as propostas, que exigem prévia admissão, são as de que tracta o artigo 54.º, que diz (Leu-o).

Tracta-se unicamente...... (Sussurro). Assim não posso dizer uma palavra (O Sr. Presidente — Peço ordem). — Aqui tracta-se só destas propostas ou emendas que são feitas na discussão de uma Lei; mas naquellas que são feitas, como eu fiz a minha não ha outra couta senão lê-las e motiva-las, e depois da segunda leitura irem a uma Commissão. — Isto é que manda o Regimento, e portanto eu sustento que é este o meu direito...

O Sr. Presidente do Conselho — Não é este o artigo, é o 35.º. — Esse já eu li, mas tornarei a lê-lo outra vez (Leu-o).

Segundo aquelle artigo, por força hei-de motivar a minha proposta, para ter segunda leitura, e depois ir a uma Commissão; tal e o meu direito, que eu quero sustentar. (O Sr. Presidente do Conselho — Não Sr.). — O Orador: Porque? (O Sr. Presidente do Conselho — Porque o Regimento manda...). — O Orador: Eu digo que não manda senão o que eu disse. O auctor da proposta póde ate motiva-la por escripto; assim é claro que eu tenho direito de motivar a minha proposta, ou de palavra, ou por escripto....

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. Visconde de Laborim...

Página 192

192

O Orador — Não Sr. (Sussurro)..

O Sr. Visconde de Laborim — Não me deixam fallar (Riso)!

O Sr. Presidente — Peço ordem (Apoiados). Vou consultar a Camara......

O Sr. Conde de Lavradio — V. Em.ª não tem direito de consultar a Camara.

O Sr. Presidente do Conselho — Essa é boa!!!.

O Sr. Presidente — Tenho direito. (Apoiados numerosos.)

O Sr. Conde de Lavradio — V. Em.ª quando um Par pede a palavra, concede a no logar competente. V. Em.ª concedeu-me a palavra, e a Camara não m'a póde retirar, senão quando eu disser alguma cousa contraria á ordem. Este é o meu direito. Agora falle o Sr. Visconde de Laborim.

O Sr. Visconde de Laborim — O meu nobre amigo o Digno Par o Sr. Conde de Lavradio, a quem, como por muitas vezes tenho aqui confessado, me ligam relações de estreita amisade, e a quem tributo o maior respeito, levado sem duvida do calor da questão, acaba de acoimar-me com o affrontoso epitheto de tyranno! É uma bagatella (Riso); quando o Digno Par disse, que o Sr. Presidente da Administração, e eu, eramos dous tyrannos, appellei para a dignidade de S. Ex.ª, e mesmo para o favor, com que tanto me honra, pedindo-lhe mui attenciosamente que me consentisse interrompê-lo, para me deixar tirar de cima dos hombros uma tão immerecida imputação, porque com verdade ninguem me poderá chamar tyranno.

S. Ex.ª invocou o Regimento em seu auxilio, tambem eu o invoco, Sr. Presidente, e tenho direito a ser attendido. O Digno Par, para chegar aos seus fins (o que eu não devo ou não quero estranhar) confunde o artigo 33.º do nosso Regimento interno com o 35.º (Apoiados); mas, permitta-me S. Ex.ª que eu lhe observe, que aquelle artigo 33.º tracta só das Propostas, que terminam por Projectos de Lei, que o Par, que as apresenta, depois de as lêr naquella occasião, immediatamente as motiva; porém no caso em questão não milita essa doutrina, porque a Proposta apresentada não termina por um Projecto de Lei, e é de uma natureza muito differente das a que se refere o citado artigo 33.º; pertencendo assim áquellas a quem rege particularmente o artigo 35.º, as quaes devem ter segunda leitura, e que não podem ser, nem carecem ser motivadas, porque depois de admittidas pela Camara, ficam sujeitas a uma perfeita e forçada discussão.

Mas o Digno Par que receia que ella não admitta a que apresentou, quer prevalecer-se daquelles principios, para poder desabafar á sua vontade sobre a materia. Este é o segredo do negocio (e o declaro alto e bom som, porque esta é a Cadeira politica da verdade, e da lealdade,) ao qual eu com todas as minhas forças me opponho, levado simplesmente do desejo de que, por fórma alguma, não se ataque a dignidade desta Camara, discutindo-se, como a Proposta demanda, uma Respeitável, e Elevada Personagem, que tem todo o direito ao nosso profundo respeito, e gratidão, e da qual aqui se não deve nem por sombras fallar, por estar superior, e fóra de toda a discussão, e não poder ser objecto de argumentação alguma.

É a isto, torno a repetir, que me opponho, e devo oppôr; e por certo não hade a minha opposição agradar ao Digno Par, porque S. Ex.ª pretende, apezar do que deixo ponderado, expor o que eu julgo muito inconveniente, e até anti-parlamentar expôr-se.

O Sr. Conde de Lavradio — Como o Digno Par entrou nas intenções da minha proposta (intenções que se eu as tivesse era altamente criminoso), deve-me ser permittido dizer alguma cousa, o que se me não póde negar já que V. Em.ª não chamou o Digno Par á ordem, quando viu que elle atacava as minhas intenções. Disse o Digno Par que eu tinha confundido o artigo 33.º com o artigo 35.º — não confundi, Sr. Presidente; S. Ex.ª é que confundiu o artigo 35.º com o artigo 54.º O 33.º diz o seguinte (Leu.) O que é que se intende por proposta? A proposta póde ser um Projecto de Lei, ou ser sobre um objecto da natureza daquelle que eu offereci, porque assim se expressa o Regimento.

Agora vamos ao artigo 35.º, que diz isto (Leu.) vê-se pois que este artigo reconhece que ha propostas que não são Projectos de Lei — mas as que concluem por elle, essas não teem segundo leitura, e são logo remettidas a uma Commissão Especial, ou a qualquer das geraes, segundo a resolução da Camara. Quando porém a proposta não conclue por um Projecto de Lei, é motivada e fica sobre a Mesa para ter segunda leitura, e então é que se resolve se deve, ou não deve ir a uma Commissão. Este é que é o espirito da Lei; logo a confusão não está da minha parte, e sim da do Digno Par (Apoiados da esquerda.)

Mas, Sr. Presidente, a arguição que S. Ex.ª me fez é muito mais importante, do que a questão da intelligencia do Regimento. S. Ex.ª disse, que sabia quaes eram as minhas intenções, e que estas nada menos eram, do que perturbar a ordem publica.

O Sr. Visconde de Laborim — Peço perdão ao Digno Par, não disse tal, mas se a discussão continuar, eu mostrarei quaes são as vistas de S. Ex.ª O que eu disse foi, que receiando que a sua nova proposta não fosse admittida pela Camara, queria aproveitar-se da occasião de a motivar, para dizer aquillo que lhe conviesse sobre a materia.

O Sr. Conde de Lavradio — Mas V. Ex.ª disse, que as minhas intenções eram perturbar a ordem publica, e pôr em discussão uma alta Personagem que aqui se não podia discutir. (O Sr. Visconde de Laborim: — Repito que não é exacta parte disso). O Orador — Eu quero mostrar que nem uma nem outra cousa é exacta.

Sr. Presidente, eu não venho trazer nada a esta Camara que perturbe a ordem publica; e preciso que a Camara me escute para lhe poder mostrar, que nem uma nem outra cousa era eu capaz de fazer — o Digno Par é juiz, e sabe por isso muito bem quaes são os direitos dos réos — V. Em.ª constituiu-me réo, e é necessario que de Juiz, se não torne meu accusador. Agora vou defender-me...

O Sr. Presidente — Mas eu não permitto que V. Ex.ª o faça, sem prévia resolução da Camara.

O Sr. Conde de Lavradio — Pois V. Em.ª não permitte que eu me defenda?

O Sr. Presidente — Depois de o decidir a Camara....

O Sr. Conde de Lavradio — Então eu peço a V. Em.ª que mude a sua proposta, e que a faça assim; se o Par Conde de Lavradio deve ser expulso da Camara, (Riso.) Pois a este homem que se acha aqui só, e sem um Advogado, senda como foi accusado, não lhe ha-de ser permittido o defender-se, para mostrar que não é das suas intenções querer perturbar a ordem publica?

O Sr. Visconde de Laborim — Se o pomo da discordia é a allusão a intenções, eu a retiro.

O Sr. Conde de Lavradio — Mas eu não consinto que ella se retire, porque a accusação que o Digno Par me fez ha-de ainda ser impressa e commentada nos jornaes assalariados pelo Sr. Presidente do Conselho, e por isso convem que eu me defenda della. (Agitação.)

O Sr. Presidente — Peço ordem. (Silencio e pausa.) O Presidente é obrigado a seguir e a interpretar a vontade da Camara. Muitos Dignos Pares entendem que a discussão sobre os motivos da nova proposta, apresentada pelo Sr. Conde de Lavradio, tem os mesmos inconvenientes que tinha a outra proposta, que a Camara na Sessão passada, não admittiu; e além desta razão ainda por outra, e é, porque as disposições do nosso Regimento se lhe oppoem: em presença dista eu) vou consultar a Camara...

O Sr. Conde de Lavradio — A pratica fera sido o contrario; e por isso rae parece que é necessario propor primeiro que tudo, que se annullem os artigos tal e tal do Regimento.

O Sr. Presidente — Continuando digo, que proponho á Camara se quer que tenha a palavra o Digno Par o Sr. Conde de Lavradio para motivar a sua proposta, tendo attenção ao que O nosso Regimento dispõe. A proposta vai lê-la o Sr. Secretario. (Leu-se.)

Sendo consultada a Camara sobre dar-se a palavra ao Sr. Conde de Lavradio para motivar a sua proposta, resolveu negativamente por 31 votos contra 20.

Consultada posteriormente sobre se admittia a proposta do Sr. Conde de Lavradio, resolveu negativamente por 31 votos contra 18.

O Sr. Presidente — A hora deu.

O Sr. Conde de Lavradio — Mas não se me consente que eu me defenda da accusação que se me fez? (Vozes — Falle.)

O Sr. Presidente — Eu consulto a Camara se quer que progrida a Sessão, unicamente para esse fim.

Assim se resolveu por grande maioria.

O Sr. Conde da Lavradio — Sr. Presidente, o meu nobre amigo o Sr. Visconde de Laborim (O Sr. Visconde de Laborim — Ouçam! Ouçam!) homem dotado de grande espirito de rectidão, e como tal reconhecido, pelo que me fez, uma muito maior impressão a accusação que me dirigiu, quiz entrar nas intenções que eu tinha de apresentar á Camara a minha proposta, dizendo que com ella pretendia eu perturbar a ordem publica... (O Sr. Visconde de Laborim — Não disse isso, torno a repetir, não disse tal).

O Sr. Visconde de Laborim — Permitia-me S. Ex.ª que lhe diga que eu não faltei em tranquillidade publica, nem soltei a esse respeito palavra alguma, que directa ou indirectamente alludisse a similhante idéa; e de mais a mais disse, que, se o referir-me de algum modo a intenções, esse era o pomo da discordia, eu o retirava. S. Ex.ª porém, recusando-se a isso, não se deu por satisfeito, e continuou no seu proposito, e então conheci que tudo isto nascia da vontade, que tinha de fallar, no que eu não posso, attento o que se passou, ser arguido com justiça.

O Sr. Conde de Lavradio continuando disse que as suas intenções não foram, nem podiam ser as que se lhe attribuiram, porque ninguem mais do que elle ama a liberdade, e reconhece que esta, sem ordem é impossivel; e ninguem mais da que elle tambem tributa o mais profundo respeito á Augusta Personagem a que se alludira, e ninguem o excede nesses sentimentos.

Não era essa Personagem que queria trazer á Camara; o que desejava era poder manifestar os seus sentimentos de profundo respeito por essa Augusta Pessoa, desaggravando-a...

O Sr. Presidente do Conselho — Ahi está!

O Orador — Quem ignora que o Nome de Sua Magestade foi levado a um Tribunal inglez!... (Grande agitação na Camara. Vozes: ordem! ordem! Sussurro; e outras vozes: está na ordem). Que o Morning Post e os principaes Jornaes que se publicam em Londres, e depois quasi todos os Jornaes, tanto estrangeiros como portuguezes, narraram o escandaloso e inaudito procedimento...

O Sr. Presidente do Conselho — A ordem, á ordem.

O Orador continuando, V. Ex.ª é que é accusado de ter feito essa declaração n'um Tribunal estrangeiro, ousando levar alli o Nome da Nossa Adorada e Virtuosissima RAINHA. - (Grande sussurro; quasi todos os Dignos Pares se levantaram, dizendo uns: ordem! ordem! e outros; está na ordem).

O Orador erguendo a voz, jure aqui V. Ex.ª se fez ou não aquella declaração... (Grande confusão na Camara).

O Sr. Visconde de Laborim pede ao Sr. Presidente, que tocando a campainha, levante a Sessão.

Continua o rumor, que não deixou ouvir o orador; a agitação é extraordinaria.

O Sr. Presidente cobre-se, toca a campainha, e diz, está levantada a Sessão; a que se segue terá logar Sexta-feira da semana que vem; a ordem do dia os trabalhos que estiverem promptos. Passava das quatro horas e meia.

Relação dos Dignos Pares presentes no começo da discussão da Sessão de 7 de Fevereiro. Dignos Pares Cardeal Patriarcha, D. de Saldanha, D. da Terceira, M. de Castello Melhor, M. de Fronteira, M. de Loulé, M. das Minas, M. de Ponte de Lima, M. de Santa Iria, Arcebispo de Evora, C. das Alcaçovas, C. de Anadia, C. das Antas, C. dos Arcos, C. do Bomfim, C. da Cunha, C. do Farrobo, O. de Lavradio, C. de Linhares, C. da Mello, C. de Penafiel, C. da Ponte de Santa Maria, C. de porto Côvo de Bandeira, C. da Ribeira Grande, C. de Rio Maior, C. de Semodães, C. da Taipa, C. de Terena, C. de Thomar, C. do Tojal, V. da Benagazil, V. de Campanhã, V. de Castellões, V. de Castro, V. de Fonte Arcada, V. de Fonte Nova, V. de Laborim, V. de Ovar, V. de Sá da Bandeira, B. de Monte Pedral, B. da Vargem da Ordem, Pereira Coutinho, D. Carlos Mascarenhas, Pereira de Magalhães, Tavares de Almeida, Silva Carvalho, Duarte Leitão, Portugal e Castro, Fonseca Magalhães, Mello Breyner.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×