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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 15 de Fevereiro de 1849.

Presidiu — O Em.™ 0 e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s Simões Margiochi.

V. de Gouvêa.

(Summario — Additamento na Acta — Correspondencia — Requer-se a nomeação de tres Membros que completem a Commissão de Marinha — Ordem do dia, Projecto de Lei sobre Commissões Mixtas.)

Aberta a Sessão, pouco antes das duas horas da tarde, estando presentes 33 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da última Sessão. Mencionou-se a seguinte

correspondencia

1.° Um officio do Ministerio da Fazenda, satisfazendo ao Requerimento feito pelo Sr. V. de F. Arcada apresentado em 29 de Janeiro (pag. 127 col. 3.º), remettendo a relação dos Empregados que desde Janeiro de 1847 até agora tem accumulado ou accumulam vencimentos.

Para a Secretaria.

2.° Outro officio do Ministerio da Marinha e Ultramar, satisfazendo, pelo que lhe respeita, aquelle Requerimento.

Para a Secretaria.

O Sr. Sousa Azevedo — O D. Par, o Sr. Secretario, acabou de lêr na Acta, que eu e o Sr. V. de Laborim tinhamos retirado a nossa emenda: nos não pedimos para retirar a nossa emenda, dissemos que ficava comprehendida na primeira parte da emenda do Sr.(D, de Palmella; mas isso que está na Acta significa outra couza.

O Sr. Secretario Margiochi — Não se costuma lançar na Acta as razões que dão os D. Pares para retirar as suas emendas; não é costume fazer-se tal; mas se se reclama isso....

O Sr. Sousa Azevedo — Então se o Sr. Secretario não quer consignar na Acta as razões, não use então da palavra retirar, porque essa palavra, em termos parlamentares, tem outra significação. (Apoiados.)

O Sr. V. de Laborim — V. Exa. faz-me a graça de mandar lêr outra vez a Acta? (Depois de Hia proseguiu.) Eu creio, Sr. Presidente, que não haverá dúvida, e rigorosamente a razão, porque nós retirámos as emendas, que apresentámos, foi por estarem comprehendidas na do D. Par o Sr. D. de Palmella.

O Sr. Presidente — Seria melhor dizer — por estar comprehendida.

O Sr. V. de Laborim — Apoiado.

Foi approvada a Acta com aquelle additamento

O Sr. Secretario Margiochi — Tenho a honra de participar á Camara, que o D. Par o Sr. M. de Fronteira fez constar á Mesa, que não podia por em quanto comparecer ás Sessões em consequencia do seu mau estado de saude.

O Sr. B. de S. Pedro — Na Sessão passada distribuiu-se o meu nome para a Commissão de Marinha e Ultramar. Eu tenho vindo alguns dias á Commissão, mas vejo que a maior parte dos seus Membros estão ausentes: o Sr. C. de Penafiel acha-se ausente, assim como se acham igualmente ausentes os Sr.s B. de Villa Pouca, e V. da Praia, e então não vejo Membros com que se possa funccionar. Por tanto requeiro a V. Em.ª haja de consultar a Camara a ver se quer que aquella Commissão se reforce, porque nella existem alguns Projectos de Lei, sobre os quaes é preciso que se façam os Relatórios. Os Membros daquella Commissão, que existem actualmente, são o Sr. C. de Linhares, o Sr. D. Manoel de Portugal, que nem sempre apparece, e eu,

O Sr. C. de Linhares — Na Sessão passada de 1848 tinha determinado a Camara, que o D. Par o Sr. V. de Sá se reunisse á Commissão; mas como acabou essa Sessão, S. Ex.ª talvez por intender, que fosse a ella restricta a sua aggregação não tem alli apparecido. O mesmo aconteceu, e terá logar aí respeito do D. Par o Sr. D. da Terceira, e por isso não me opponho a que sejam nomeados dous ou tres D. Pares para Membros da Commissão.

O Sr. B. de S. Pedro — Eu requeiro que se nomeem mais tres Membros. Approvado.

O Sr.s Presidente — Agora é necessario saber como ha de ser feita a nomeação.

O Sr. B. de S. Pedro — O costume que se tem seguido até agora é fazer-se pela Mesa.

O Sr. Presidente — Propõe o D. Par que seja a Mesa auctorisada a nomear estes tres Membros para a Commissão de Marinha (Apoiados).

Approvado;

O Sr. Presidente Vamos entra? fia Ordem do" dia. Estava em discussão o art. 5.° do Projecto de Lei n.º 90, e tinha a palavra, da Sessão antecedente, em primeiro logar, o D. Par o Sr. Serpa Machado.

ordem do dia.

Parecer n.º 99 sobre o Projecto de Lei n.º 90, relativo a Commissões Mixtas, cuja discussão começada a pag. 195, col. 2.', progrediu em pag. 208, col. 2.*, ficando pendente o Art. 5.* A nova Proposta poderá conter alguma ou mais disposições do Projecto primitivo, e quaesquer emendas ou addições relativas ao mesmo objecto, e depois de redigida e approvada pela Commissão, será considerada em tudo como novo Projecto de Lei, para ser discutido, approvado ou rejeitado por cada uma das Camaras.

§. unico. A discussão do novo Projecto começará na Camara era que teve origem o primeiro, para cujo effeito lhe será communicado pelo Presidente da Commissão.

E o seguinte, que não se linha ainda admittido I

discussão.

Substituição ao art. 5.

A mesma Proposta de Lei conterá todas as disposições do Projecto primitivo, approvadas pelas Camaras, e bem assim as emendas e additamentos não approvados; mas a discussão a que novamente se deve proceder nas duas Camaras, só póde versar sobre os pontos que ainda não tiveram a approvação das mesmas Camaras. Camara dos Pares do Reino, 12 de Fevereiro de 1819. = C. de Thomar.

O Sr. Serpa Machado — Sr. Presidente, sinto muito que não esteja na Camara o Auctor de uma Emenda que se fez a este Artigo, porque é uma Emenda importante; mas como ella está sobre a Mesa, eu quizera primeiro que V. Exª a mandasse lêr, e depois farei sobre ella as minhas observações.

Creio que não foi admittida ainda á discussão. A Mesa poderá informar. Se ainda não foi, eu requeiro que o seja, e então farei sobre ella, e o Artigo as reflexões que julgar conveniente.

O Sr. Secretario V. de Gouvea — Não se votou porque o seu Author disse, que no caso de ser ella approvada pela Commissão, julgava inutil propôr á Assembléa que a admittisse, e em consequencia disso não se votou: não houve senão a leitura.

O Sr. Presidente — O D. Par que a propoz disse, que se a idéa fosse acceita pela Commissão escusava de se votar.

O Sr. Serpa Machado — Fico certo. Agora peço a V. Em.ª, que haja de a mandar ler, afim de poder fazer sobre ella algumas observações. (Leu-se.)

O Sr. Duarte Leitão — O Sr. C. de Thomar, que foi quem apresentou essa emenda, concordou em se accrescentarem ahi mais algumas palavras; e vem a ser: as emendas, em que as Camaras discordaram, e que foram approvadas pela Commissão, mixta = Creio que é escuzado mandar para a Mesa este additamento.

O Sr. Presidente — Para isso era preciso que existisse uma Proposta. Esta Emenda está lançada unicamente como uma lembrança, e o seu Author não exigiu que fosse considerada uma Proposta para ser admittida á discussão, afim de se votar sobre ella; e para ser uma Proposta necessariamente se ha de consultar a Camara sobre se -a admitte á discussão.

Foi admittida.

O Sr. Serpa Machado — Se se tractasse de uma Lei sómente regulamentar, mesmo nella quereria eu toda a perfeição; e ainda que a não póde haver nas Leis, absolutamente fallando, com tudo devemos sempre fazer que sáiam tão perfeitas quanto nos seja possivel, principalmente uma Lei tão importante, que é organica da Carta, e simultaneamente regulamentar; porém é pela primeira condição que ella deve tomar esse grau de perfeição antes de sahir desta Camara, e para isso não devemos poupar sacrificios, recolhendo na Commissão os artigos com as emendas para depois se apresentar um trabalho regular e perfeito.

Escusado é fazer vêr a uma Camara tão illustrada a importancia que teem as Leis organicas em relação á Carta, ainda mesmo quando se tracta só de regular os seus artigos: por isso eu intendo que uma emenda tão importante, que não é só de redacção, devia seguir o andamento regular, quero dizer — ser proposta para ser admittida á discussão, e depois remettida á Commissão para ser examinada com meditação, porque a sua materia é de grande importancia.

Por tanto, se V. Em.ª e a Camara intender, que depois de admittida á discussão deve ser remettida á Commissão, eu não como Membro delia, mas como Auctor do Projecto, lá farei as reflexões que julgar convenientes, porque estudei a materia a fundo, e vi que os Publicistas dizem sobre este objecto, sendo todos conformes em que esta materia deve ser bem profunda. Ora, se não se determinar que vá á Commissão, eu produzirei aqui desde logo as razões que me occorrem para me oppôr a ella, e sustentar o artigo. Entretanto por agora não faço mais do que chamar a attenção da Camara sobre a importancia do objecto.

O Sr. Presidente — O D. Par requer que a Emenda seja tomada como Proposta, e que se tomem os votos da Camara sobre ser admittida I discussão: acabou-se de lêr a Emenda, e portanto proponho á Camara se a admitte á discussão.

Foi admittida.

O Sr. Serpa Machado — Este Projecto de Lei, Sr. Presidente, é simultaneamente organica e regulamentar: por consequencia, acho conveniente que em relação aos artigos regulamentares sobre que estamos de accôrdo, como o de fixar o número de Membros, o que está fixado; determinar quem ha de presidir, o que está determinado; resolver se ha de ser Sessão secreta ou pública, o que está decidido; não haja já discussão;

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mas agora quanto á parte organica, se a Camara quer, eu produzirei agora os meus argumentos, uma vez que senão queira que vá á Commissão, aliás lá produzirei as minhas razões.

O Sr. Duarte Leitão — Não posso deixar de reconhecer que este artigo 5.° contêm materia que precisa grande meditação; e na verdade a disposição delle póde-se dizer que é o todo da Lei (Apoiados), porque fixa a verdadeira intelligencia do artigo 54.º da Carta, e estabelece para o futuro uma pratica totalmente contraria aquella que se tem seguido; e por isso não obstante ter formado a minha opinião sobre este ponto, que é aquella que emitti na Sessão passada quando concordei com o Sr. C. de Thomar, approvando a sua emenda; com tudo intendo que é conveniente que torne á Commissão, porque lá, á vista das razões em contrario que o D. Par que acabou de fallar promette expor, póde ser que eu mude de opinião, o que muitas vezes me tem acontecido (O Sr. Tavares de Almeida — Sobre a ordem); e desejo sempre obter todos os esclarecimentos, porque receio enganar-me. E já que estou levantado, e muito provavelmente não tornarei a fallar nesta Sessão sobre este objecto, se a Camara decidir que a emenda vá á Commissão, peço licença para dar uma breve explicação.

A explicação é relativa a uma observação feita pelo Sr. C. de Lavradio na ultima Sessão, e; que não respondi por já estarem todos os D. Pares levantados para sahir, e tão sómente notei o que diz um dos artigos da Carta. Eu linha muito expressamente declarado, que não approvava; intelligencia que se havia dado ao artigo 54.° nem a pratica que se tinha até aqui seguido, porque intendia que ella era contraria ao espirito da Carta (e nisto estava conforme com S. Ex.ª), mas que tendo sido uma pratica constantemente seguida, parecia que algum pretexto ou motivo teria havido para que ella se introduzisse; que me parecia que alem de não ser expresso no artigo 54.°, que a nova proposta seja submettida á discussão das Camaras segunda vez, de mais a mais era certo que pela Carta; ainda depois da approvação das Camaras, se empregava a palavra Proposta, ou Proposição, assim como Decreto, e Projecto, em quanto o Rei não sanccionava; que podia ser que esta maneira de exprimir da Carta desse occasião aquella intelligencia sobre o artigo.

O D. Par observou, que eu estava n'uma equivocação; que não era exacto, que a Carta desse aquelles termos a accepção que eu dizia; por isso que depois da approvação das Camaras ella não fallava senão de Decreto. Repito, que não approvo a interpretação, nem a inducção que de quaesquer artigos da Carta se tire para essa interpretação, que se deu ao artigo 54.0; não me occupo agora disso, nem mesmo de saber se algum outro motivo houve, ou se aquelle foi o verdadeiro fundamento: o que tracto precisamente é de mostrar, que é exacto o que affirmei a respeito do modo porque se exprime a Carta, dos termos que em prega. Tenho errado muitas vezes na minha vida não me admiraria que errasse mais uma, ou muitas, e confesso a verdade, o respeito que tenho ás opiniões do D. Par seria bastante para me fazer hesitar, se meteria enganado, anão estar tão certo, como estava, no que dizia. O artigo 46.° diz — O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a Proposição. — O artigo 17.° diz — os Ministros podem discutir a Proposta: o artigo 52.° diz — a Proposição, ou Projecto: o artigo 55.° diz, que depois da adopção do Projecto se reduza a Decreto; e no artigo 56.°, depois deter sido enviado ao Rei o Projecto reduzido a Decreto, se torna a chamar Proposição — a sua Proposição. - No artigo 57.º acha-se a fórmula, pela qual o Rei recusa a sancção — O Rei quer meditar sobre o Projecto de Lei. As Côrtes dirigem ao Rei o Decreto, isto é, o Projecto de Lei, reduzido a fórma de Decreto. (O Sr. C. de Lavradio — Para uma explicação.) É claro que o termo — Decreto — não se toma aqui na sua propria significação, que comprehende necessariamente a idéa de obrigatorio; é a Proposição, ou Proposta. que a Camara envia ao Poder Moderador; é o Projecto, sobre o qual o Rei póde querer meditar; nem outra cousa podia ser, porque se o Rei não acceita esta Proposta, se o Rei nega a sancção, fica reduzida a nada pelo effeito absoluto da denegação. É o que me parece necessario para mostrar, que não me enganei, quando me referi á accepção, que a Carta dá aquelles termos.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, disse o D. Par — que não podiam deixar de ser tomadas na mesma accepção estas differentes expressões. Eu peço licença para dizer, que parece impossivel, e seria mesmo duvidar da sabedoria do Legislador, se elle quizesse usar de differentes expressões para significar uma mesma couza; mas eu ainda insisto (apezar do muito que respeito as sábias opiniões do D. Par que me precedeu), e parece-me que devo insistir na minha interpretação.

S. Ex.ª disse — que Proposição, Proposta, Projecto de Lei, e Decreto são uma e a mesma couza. Eu mostrei a differença que nisto havia, e a inculpável intelligencia que até agora tinha sido dado ao art.º 54 da Carta Constitucional, por isso que não usava da palavra — Decreto — mas sim da palavra — Projecto, ou Proposta de Lei. Quando o Governo apresenta na outra Camara uma medida qualquer chama-lhe — Proposta ou Proposição — e depois della ir a uma Commissão é que recebe o nome de Projecto de Lei; quer dizer, a Proposta feita pelo Governo, segundo as disposições da Carta, depois de examinada pela Commissão recebe o nome de Projecto de Lei.

Ora, diz o art.º 56, e este foi o argumento mais forte contra a proposição que eu tinha enunciado (leu-o). Bem; mas o que quer dizer isto? É adoptar a Proposição, porque quando ella veio da outra Camara ainda não tinha o nome de Decreto, e por isso diz — converteu em Decreto a vossa Proposição. É o que quer dizer, referindo-se á communicação que esta Camara faz á outra, quando remette um Projecto de Lei á Sancção Real, e então é que vai com o nome de Decreto.

Por conseguinte parece-me que não se poderá dizer, que este art.º não significa a interpretação que eu lhe dei. Depois vem o art.º 59 (leu-o). Vejo que ha alguns artigos que são confusos, e isso póde dar logar a uma discussão. Mas, Sr. Presidente, o que me parece é que não vale a pena de gastar tempo com a questão. (Apoiados repetidos.)

O Sr. Presidente — Tem a palavra sobre a ordem, relativamente á Ordem do dia, o Sr. Tavares de Almeida.

O Sr. Tavares de Almeida — Limitar-me-hei a fallar sobre a ordem, e a chamar a questão á ordem.

A indicação de que é auctor o D. Par, o Sr. Serpa Machado, consta de duas partes, a saber: se a Emenda do Sr. C. de Thomar deve ir já á Commissão, ou se depois de admittida se deve primeiro estabelecer uma discussão sobre ella. Eu sou de opinião, que embora se decida que esta e todas as Emendas vão á Commissão: no entanto desejo que sobre aquella e todas as mais, e sobre a materia do art.º, e todo o Projecto se estabeleça desde já o debate e a discussão. - A materia é importante, e a Commissão carece de saber quaes são as opiniões que tenham mais votos 'na Camara, e carece mesmo de ser illustrada nos pontos difficeis que ella tem. Portanto, eu levanto-me sómente para pedir, que V. Ex.ª dê a palavra sobre a materia com a mais ampla faculdade de se fallar sobre todas as Emendas, que foram offerecidas, e depois vão ou não á Commissão, que em todo o caso fica mais habilitada e illustrada pela discussão (Apoiados).

Ha pontos em que eu vejo haver divergencia: por exemplo — é se ha de ser objecto da Commissão Mixta só aquillo em que as duas Camaras divergiram, ou se ha logar a ajuntar alguma couza sobre os pontos em que houve a dita divergencia. E o meu amigo o Sr. Duarte Leitão parece-me, que deseja outra couza, e diversa da Emenda do Sr. C. de Thomar, que disse adoptava.

Podem haver ainda outras opiniões; e então para que se ha de lançar na Commissão esta incerteza, de qual opinião a Camara julgue melhor, sem que se apresentem na discussão todas as idéas que mais deva adoptar? Por isso opino, que V. Ex.ª dê a palavra sobre este Projecto, a quem a pedir, e não se mande á Commissão, sem que haja primeiro uma discussão e votação de alguns quesitos pela Camara approvados.

O Sr. Sousa Azevedo — Peço a palavra sobre a ordem. (O Sr. Presidente — Tem a palavra.) Eu tambem fallarei sobre a ordem como o meu amigo e D. Par que acabou de fallar.

A Emenda do Sr. C. de Thomar foi admittida á discussão, e está já no dominio da Camara para a considerar na discussão; mas ha um Additamento do Sr. Duarte Leitão, com o qual S. Ex.ª diz que concordou o Sr. C. de Thomar, e não está sobre a Mesa. A minha moção de ordem é — que V. Em.ª convide o D. Par o Sr. Duarte Leitão, a que mande para a Mesa o seu Additamento; e o auctor da Emenda, que está agora presente, diga se é essa a intelligencia que deu á sua Emenda, e adopta o Additamento.

O Sr. D. de Palmella — Peço a V. Em.ª, que mande lêr a Emenda.

O Sr. Presidente — Requer o D. Par fazer o seu Additamento no logar competente.

O Sr. C. de Lavradio — Seria bom lêr na Mesa a Emenda e o Additamento.

O Sr. Presidente — A Emenda foi ao D. Par para collocar o Additamento no logar competente, e depois se lerá na Mesa.

(Pausa)

O Sr. Duarte Leitão — Sr. Presidente, o meu Additamento é este: o Sr. C. de Thomar diz: (Leu o additamento deste Sr.)

Ora agora, eu approvando esta Emenda do Sr. C. de Thomar, desejo com tudo que se altere em uma parte pela seguinte fórma: Emenda á Substituição do Sr. C. de Thomar.

Em logar das palavras — e bem assim as Emendas, e additamentos não approvados — proponho, que se diga — e bem assim as Emendas e additamentos, em que as Camaras discordaram, e que foram approvados pela Commissão Mixta. — Leitão. Julgo que é o pensamento do Sr. C. de Thomar....

O Sr. C. de Thomar — Peço perdão. O meu pensamento é que sobre os artigos que já mereceram a approvação das duas Camaras não haja discussão; mas sobre os artigos em que houver discussão se possa apresentar uma idéa nova, porque discutindo-se na Commissão Mixta sobre o que ha discordancia nas Camaras, poderá apparecer uma nova opinião que seja preferivel, e eu seria de opinião que sobre este ponto houvesse toda a liberdade na Commissão. A minha emenda é mais ampla.

O Sr. Duarte Leitão — Peço perdão: eu quero ser mais restricto....

O Sr. Sousa Azevedo — Por tanto, Sr. Presidente, já não ha additamento, é uma nova emenda, e deve ser considerada em separado. (O Sr. Presidente — Vai lêr-se como nova emenda — Apoiados.)

O Sr. Presidente — Aquelles Srs. que admittem á discussão esta nova emenda, queiram levantar-se.

Admittiu-se a emenda do Sr. Duarte Leitão. O Sr. Presidente — Foi admittida. Está ainda pendente e requerimento para ir á Commissão; mas parece-me, não havendo outro objecto para Ordem do dia, que a Camara approvará continuar a discussão sobre este Projecto, tendo attenção a todas as emendas para as discutir.... (O Sr. D. de Palmella — Sobre a ordem.) Tem a palavra.

O Sr. D. de Palmella — é para apoiar o que V. Em.ª com toda a razão acaba de dizer, e não me parece que seja muito regular mandar para a Commissão uma emenda, sem que ella saiba qual é a opinião que voga na Camara. (Apoiados.). O Sr. Presidente — Mas como houve um requerimento.... (O Sr. Serpa Machado — Peço a palavra.) Têm a palavra.

O Sr. Serpa Machado — Acho muito bem que se abra a discussão, mas que não haja votação sem ir á Commissão, para esta por meio da discussão sondar o espirito da Camara, depois do que esta poderá tomar uma definitiva resolução sobre um objecto, que como já disse, é muito importante. Portanto, conformo-me que se entre já na discussão; mas que a Camara não tome uma resolução em quanto a Commissão não apresentar o seu parecer sobre este objecto.

O Sr. C. de Lavradio — Peço a palavra.

O Sr. C. de Thomar — Eu tambem...

O Sr. Presidente — Tem o Sr. C. de Lavradio a palavra.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, se a Camara admittir o principio, não vejo motivo pelo qual não haja de votar logo (Apoiados). Eu intendo o espirito do illustre Membro da Commissão, de que houvesse discussão para saber como a Commissão havia de redigir o artigo; porque a Commissão hoje não tem aqui afazer mais nada senão pegar nos principios da Camara, e redigir o artigo nessa conformidade.

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. C. de Thomar.

O Sr. C. de Thomar — Sr. Presidente, eu cedo da palavra, queria dizer a mesma cousa.

O Sr. Presidente — Então como está retirado o Requerimento de ir á Commissão, entra-se na discussão do artigo e das emendas (Apoiados). Se o Sr. Serpa Machado, que tinha a palavra na Sessão passada, quer entrar na discussão geral, tem a palavra.

O Sr. Serpa Machado — Sr. Presidente, eu insisto em que a Emenda do Sr. C. de Thomar, que foi agora approvada, é de importancia lai e que alterava o artigo, que assentava que" ella devia ir á Commissão. Entretanto a Camara intendeu que podia entrar já em discussão, e eu produzirei as idéas que tenho sobre a Emenda e o artigo, e reputo-a tão essencial, que a não considero como questão de redacção, mas de sentido; e ainda que ouvi dizer a alguns D. Pares, Membros da Commissão, que aqui havia uma mera questão de redacção, eu intendo que o não era. Entretanto, prescindo disso, e vou portanto fallar sobre a materia.

Está resolvido que se vote sobre este objecto, e vá depois á Commissão para redigir os pontos approvados. (O Sr. Presidente — Está em discussão geral, e depois a Camara resolverá.) O que eu digo é que este artigo é simultaneamente organico e regulamentar, e desta parte regulamentar não me occuparei muito por estar de accôrdo com as disposições do Projecto. Agora, a parte organica é muito questionável, e direi a opinião de um Publicista, que censura muito a doutrina deste artigo, e diz — que é incoherente em quanto determina, que quando ha discordancia em ambas as Camaras sobre o todo da Proposta, não se admitta Commissão mixta, e, só nos objectos secundarios tenha logar; e ainda diz mais — que esta providencia da Carta -alem de ser inconsequente é inadequada, e que os Membros da Commissão mixta as mais das vezes não podem exprimir bem as opiniões de ambas as Camaras, e portanto este artigo é taxado como defeituoso nestes dois pontos.

Eu não tractarei agora de responder a esta incoherencia; e elle substitue a este defeito outro ainda maior que o da Constituição do Brasil, de que este artigo se afastou; porque, segundo aquella Constituição, quando ha discordancia de votos é sujeito o objecto a ambas as Camaras reunidas. Considero esta disposição ainda mais inconveniente; porque, uma Camara composta de um grande numero de Membros, vence a outra composta de menos; e é contra o espirito da Carta, porque a discussão separada de cada uma das Camaras é que constitue a belleza deste methodo de discussão e sua melhoria, e este remedio não e conveniente, e por tanto acho que foi com razão que o Legislador da Carta se separou da Constituição do Brasil estabelecendo esta providencia. Nem mesmo ha a incongruencia que se aponta: quando ha discrepancia no todo, não ha Commissão Mixta, e só tem logar na discrepancia em parte; porque intendeu-se, que no objecto principal, quando era rejeitado, não era possivel haver conciliação sobre elle; porém quando a discordancia fosse sobre objectos secundarios e importantes, então era mais facil. Por tanto, eu sustento o artigo da Carta na sua verdadeira intelligencia, e não lhe acho a incongruencia que alguns Publicistas lhe deram.

Agora, quanto á idéa sustentada na emenda, acho grande inconveniente, porque deduz-se do que quer o illustre auctor da Proposta, aquillo em que concordaram já ambas as Camaras, entre em discussão, e que não entre em votação, porque julga esse negocio já corrente. Eu acho isto incongruente, porque se as Camaras já concordaram em um ponto, para que ha de haver a nova discussão e votação? (Apoiados.)

Porém, Sr. Presidente, a incongruencia que acho neste artigo é, que havendo uma materia nova que restrinja, ou amplie a Proposição principal, faça discordar as opiniões sobre a materia principal. Tambem entro em duvida se nos additamentos se poderá introduzir materia nova; e eu considero esta Proposta como consultiva, e não como decisiva. Não póde haver duvida em que se póde introduzir materia nova que substitua a materia já approvada, e corroboro mais esta minha observação com o exemplo, que nós temos muito proximo.

Nesta última Commissão Mixta ficaram empatados os votos e não houve deliberação; mas houve quem lembrasse fazer-se um Regimento de Mercês, ou reduzir os direitos á metade ou terça parte. Esta idéa nova ia substituir as outras: entretanto não se admittiu, porque as Commissões se reputavam decisivas, e a fallar a verdade acho inconveniente (em ir introduzir uma materia nova, que póde fazer

modificar as opiniões, e alterar o que tinha sido decidido por ambas as Camaras, na supposição de serem successivas; mas parece-me. que adoptando-se esta materia, as Commissões são consultivas para ambas as Camaras, e então já não ha inconveniente em que essa materia nova entre na Proposta da Commissão Mixta, e seja objecto da discussão das duas Camaras.

Por tanto insisto na idéa de introduzir materia nova nesta discussão, visto que os Projectos das Commissões Mixtas hão de ser sujeitos á discussão de ambas as Camaras; assim como insisto no outro ponto de não convir o estabelecer as regras á discussão sobre um objecto já approvado: parece-me que tem inconvenientes; e quando de uma medida resulta inconvenientes a não devemos adoptar, assim como devemos adoptar aquella de que não resultam inconvenientes. Que resulta de adoptar uma medida, se por exemplo a decisão não altera o objecto principal, e as Camaras a approvam sem grande discussão? Não ha nisto inconveniente nenhum; mas se pelo, contrario a disposição já adoptada não se poder alterar, o as Commissões derem logar a isso, para que havemos ligar as mãos ás Camaras que tem de decidir sobre ellas? Produzia mais uma Sessão; e parece-me que a Emenda dp Sr. C. de Thomar vai tolher a sua liberdade.

Estas são as razões, que me fizeram duvidar, e entender que esta materia devia ser discutida, tanto na Camara como na Commissão, para que fizessemos uma Lei perfeita, visto que é uma Lei organica.

Agora em quanto á questão principal vi, que se poz em dúvida o principio de que o art. 54 da Carta Constitucional, não devia ter uma execução como agora se propõe, mas sim similhante aquella que até aqui se lhe dava; mas permitta-se-me observar, que todas as razões que se possam offerecer são em contrario desta opinião. (Apoiados.)

Sr. Presidente, segundo os principios de Direito publico universal, e especial, estabelecidos na Carta Constitucional, não se póde duvidar de que a Proposta de que nella se falla, é uma Proposta meramente consultiva, nem de modo nenhum podia ou devia ser uma Proposta definitiva; porque, se assim fosse havia então um outro ramo do Poder Legislativo; mas esse não o ha, e só sim temos para a confecção das Leis as duas Camaras, e a Sancção do Rei: logo é evidente que se se concedesse á Commissão Mixta o Poder Legislativo de fazer uma Proposta de Lei para ser presente á Sancção Real, equivaleria isso a crear um novo Poder no Estado; mas isso não admitte a Carta, nem nós podiamos suppôr creado um novo Poder Legislativo pela fórma que fugitivamente se diz no Projecto em discussão. - Tambem não se póde considerar isto como uma delegação do Poder Legislativo, porque este não se póde delegar. Não se póde igualmente considerar como um voto de confiança, porque um voto de confiança concedido a um Poder do Estado já constituido, como o é o Governo, não o approvo, mas póde dar-se de facto; porém dar esse voto a uma fracção das duas Camaras, isso não admitto eu, porque o não admitte a Carta Constitucional, nem se póde tolerar.

Por tanto, Sr. Presidente, debaixo de qualquer ponto de vista por que se olhe esta questão, não póde deixar de reconhecer-se, que isso é contra os verdadeiros principios estabelecidos na Carta (Apoiados); e por esta razão, e tambem porque vejo que a Emenda offerecida pelo D. Par o Sr. C. de Thomar, vai dar authoridade para se tomarem na Commissão Mixta decisões novas, e contrárias ás já tomadas, não posso votar por ella, e intendo que a Camara a não deve adoptar por estes fundamentos.

O Sr. D. de Palmella — Eu havia pedido a palavra na ultima Sessão, e visto tê-la agora, usarei della com muita parcimonia.

Reconheço que o pensamento contido na emenda ou additamento offerecido pelo D. Par o Sr. C. de Thomar é util, e seria para desejar que se podesse adoptar; mas receio que na pratica se apresentem casos que tornem totalmente exequivel esse preceito (Apoiados); o que das restricções, que se pretende impor para evitar, a divagação ou prolongação das discussões sobre a mesma Lei, tanto na Commissão como nas Camaras, resultem inconvenientes imprevistos ácerca dos quaes é impossivel legislar. (Apoiados.) Creio que é este um daquelles casos em que é melhor confiar tanto no bom senso das Commissões mixtas, como no das Camaras, não obstante o risco de se protrahirem algumas vezes os debates mais do que seria conveniente.

Intendo pois, que se deve remetter, o artigo á Commissão para se considerar mais pausadamente, e apresentar-se de novo com a redacção mais propria para cohibir quanto possivel o abuso das repetições, e o perdimento de tempo; mas não impor-se como indica a emenda, um preceito, que na pratica póde dar logar a difficuldades mais serias, (Apoiados.)

O Sri Sousa Azevedo — Sr. Presidente, quando eu pelas minhas proprias idéas não tivesse adquirido a convicção da importancia da, materia que se discute, as doutrinas que tenho ouvido emittir pelos D. Pares que tem fallado sobre ella e o modo porque S.ª Ex.ª ennunciam as, suas opiniões, acompanhadas de dúvidas, me teriam convencido da importancia e difficuldade da materia.

Na verdade, Sr. Presidente, quando se tracta de um objecto como este, isto é, de uma Commissão Mixta, que vem a ser como um terceiro, ramo do Poder Legislativo, como até aqui tem sido (porque se tem feito obra pelas suas decisões); uma Commissão com procuração das duas Camaras, para accordar sobre os pontos em que ellas foram discordes, basta avaliar a natureza deste Corpo e a importancia da sua missão, para se conhecer, a difficuldade da materia; e eu, antes de entrar nella, precisaria ser esclarecido sobre o que ouvi ao D. Par o Sr. C. de Lavradio.

S. Ex.ª disse que a Commissão devia ouvir as

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razoas e idéas, que prevaleciam ha Camara para depois redigir o Projecto em conformidade com ellas; mas eu não concordo nisso, porque julgo que, se esta materia for remettida á Commissão, ella fica em liberdade para redigir o Artigo como intender, tendo sempre em vista as idéas que aqui se tiverem emittido; e ainda assim estou certo de que a Commissão se ha de achar em difficuldades, para conciliar com asna opinião as idéas não acordes, que teem apparecido, e talvez continuem a apparecer nesta discussão; mas em todo ocaso intendo, que a Commissão não é uma mera Commissão de redacção, para ficar adestricta a redigir o Parecer precisamente com as idéas da maioria dos Pares que fallaram, mas que não é a maioria da Camara, porque não houve votação (Apoiados).

Sr. Presidente, V. Ex.ª sabe, e bem assim toda a Camara, que na maior parte dos Paizes aonde ha systema representativo se tem adoptado, e se exigem umas poucas de leituras de qualquer Projecto de Lei, e espaços longos entre umas e outras, e isto porque se quer que haja a mais madura reflexão na discussão das Leis, e tambem para dar occasião a estudar a materia, e para que cada um ouça e attenda ás razões que se dão pela Imprensa. Eu peço pois á Camara que não tenha pressa em discutir esta materia, porque ella é grave (Apoiados) e importante, e tão singular que ainda não sei qual seja a fonte do Art.° 54.º da Carta (Apoiados).

Sr. Presidente, eu não conheço nenhuma Constituição, na qual se estabeleça uma Commissão Mixta, como a que vejo consignada no Art." 54.0 da Carta! Se pois não temos exemplos desta doutrina em nenhum Paiz onde ha Systema Representativo, attendamos com reflexão ás differentes opiniões que teem sido aqui manifestadas; attenda-se tambem á intelligencia que até agora se tem dado ao referido Art.º 54.º conferindo-se ás Commissões Mixtas o poder de serem deliberativas as suas resoluções: não que eu approve essa doutrina, pois decedidamente sigo a contraria. Attenda-se igualmente ao que se observa pela Constituição ingleza, ou antes pela Legislação ingleza sobre Commissões Mixtas, e toda a Camara sabe, que alli não passam de serem agentes conciliadores da discordancia entre as duas Camaras; e lembremo-nos que nem a Constituição de França de 1814, addicionada depois em 1830, tem cousa alguma que se pareça com a Commissão Mixta que temos tido entre nós; nem a da Belgica, nem a da America do Sul, nem nenhuma das outras Constituições que eu conheço tem nada que a isso se assemilhe, pois que em todas cahe o Projecto de Lei logo que uma das Camaras o não approva de qualquer modo. Não fallo, Sr. Presidente, da Constituição do Brasil, que foi aqui citada por um D. Par, porque realmente não sei como sem absurdo se queira a reunião de duas Camaras para discutirem e resolverem, sendo differentes em numero!

Por todos estes fundamentos, eu que tenho a honra de ser Membro da Commissão de Legislação, e que desejo sobre esta materia emittir francamente a minha opinião, não entro agora na sua analyse, e reservo-me para pensar sobre ella depois deter ouvido as differentes opiniões de todos os D. Pares, que quizerem agora discutir; e quando vier o Parecer a esta Camara então emittirei com toda a franqueza a minha opinião, entrarei na discussão da materia conforme poder, e com toda a clareza que souber, e couber em minhas forças, assignando o novo Parecer da Commissão de Legislação com as competentes declarações, senão me conformar com a opinião da maioria da mesma Commissão, á qual eu ainda não pertencia quando ella elaborou o Parecer, que hoje se discute.

O Sr. D. de Palmella — (Sobre a ordem) Pedia a V. Em.ª que em seguida a esta discussão se votasse sobre os principios emittidos. (Apoiados,) A questão principal evidentemente é saber se da Commissão Mixta podem emanar Decretos para subirem á Sancção Real, ou sómente propostas de Lei para serem votadas em ambas as Camaras. Se porém a Camara não se acha sufficientemente esclarecida poderá remetter de novo o artigo á Commissão, posto que segundo o additamento do Sr. C. de Thomar, e segundo a idéa que prevalece reputo a questão decidida. (O Sr. C. de Thomar — A minha emenda altera inteiramente a materia do artigo; mas a Commissão Mixta fica consultiva.) É o que eu digo. Approvando-se a idéa de que a Commissão seja unicamente consultiva, (O Sr. C. de Thomar — Nisso estamos todos de accôrdo.) parecia-me.... (O Sr. Sousa Azevedo — Perdoe V. Ex.ª sobre isso não póde haver dúvida para nenhum de nós, e mesmo V. Ex.ª não póde deixar de estar de accôrdo, porque já votou com a Camara que a Commissão ficava consultiva.) Pois já está votado que seja consultiva a Commissão? (Vozes — Já se votou o Art.º 4.°) Eu creio que o Art.º não decide este ponto com sufficiente clareza; mas em todo o caso resta saber se a Camara adopta a idéa dos Sr.s C. de Thomar e Duarte Leitão para impor restricções na discussão. Essa proposta póde ser approvada, ou rejeitada, ou tambem remetter-se o artigo á Commissão; e o D. Par que acabou de fallar, assim como um outro, creio que concordam neste ultimo arbitrio, antes de votar-se a emenda, colhendo a Commissão sómente a vantagem de ter ouvido o que allegam os D. Pares. Não é esse o meu modo de pensar; e julgo que se deve primeiro votar a emenda do Sr. C. de Thomar, embora vá subsequentemente o Art." á Commissão para inserir a idéa da emenda, se esta fôr adoptada, com a redacção, que lhe parecer mais conveniente,

O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, parece-me que bem explicito fui narrando sómente, que se não tinha dado até agora uma tal intelligencia ao art. 54 da Carta, por quanto eram deliberativas as decisões das Commissões Mixtas, o que eu reprovava.

Quanto á idéa do Sr. D. de Palmella, de que se podia desde já decidir, que eram consultivas ai decisões das Commissões Mixtas, esta doutrina já está Votada, pois é o art. 4.º que decide esse ponto; nem eu nem S. Ex.ª podiamos propôr agora, ou querer uma nova votação sobre õ que já se decidiu, e com bastante consideração; porém sobre a emenda do Sr. C. de Thomar, e sobre o additamento do Sr. Duarte Leitão, é que ainda é necessario pensar, e sou de parecer, que uma e Outra doutrina vá á Commissão que preparou o Projecto, e ahi concorram os seus auctores para darem as competentes explicações; ainda que se acaso querem que continue a discussão, não me opponho a isso uma vez que não se tome decisão, porque a materia que se contêm nas emendas é importantissima, assim como o respectivo art. porque elle é a verdadeira sentença da Lei. (Apoiados.) O Sr. D. de Palmella acabou de dizer que nessas emendas achava conveniencias, e inconveniencias, e por isso eu queria que se pensasse e reflectisse para chegarmos a um accôrdo, ou de colher só as vantagens e expurgar os inconvenientes, ou de deixar ficar os inconvenientes menores, quando senão possam remover todos. (Apoiados.)

Eis-aqui porque eu quizera que fosse tudo á Commissão, a fim de lá ser reconsiderado o que ella nos propôz, e attendida igualmente a materia nova, resultando de tudo um trabalho definitivo; porém como parece que ha alguns D. Pares que se julgam habilitados para votar já sobre o objecto questionado, eu ouvirei os fundamentos que teem, e estimarei muito que a Camara fique esclarecida para bem votar.

O Sr. Fonseca Magalhães (Sobre a ordem) — Sr. Presidente, eu não sou dos que se julgam já habilitados, e assas instruídos para votar decisivamente sobre esta questão, que reputo importantissima, e difficil: poderia ser importante sem ser difficultosa; mas aqui acompanha-se dessas duas qualificações: com tudo não me parece que ella verse senão sobre dous pontos: a emenda do Sr. Duarte Leitão intendo que se reduz a que entrem em discussão nas Commissões Mixtas os pontos controversos — aquelles em que ambas as Camaras discordaram; reputando materia vencida e approvada os artigos em que houve accôrdo. O Sr. C. de Thomar pretende, se me não engano, que a Commissão Mixta possa discutir materia nova quando tractar dos objectos em que as Camaras divergiram, e adoptar provisões, que não tenham sido assumpto de debate nas mesmas Camaras. Digo eu, ou diz S. Ex.ª — a Commissão Mixta, alem da materia sujeita, póde adoptar outra, considerada da mesma, ou similhante natureza, fazendo-a entrar em a nova Proposta, que tem de ser de novo levada á discussão de ambas as Camaras; visto que neste caso a sua decisão é meramente consultiva: digo neste caso, porque de empate a rejeição do Projecto é decisiva. A vista disto poderia formar-se proposta, não só sobre os pontos controversos (para decidir sobre os quaes, ou por adopção de uma ou outra opinião, ou por modificação entre ambas, se nomeou a Commissão Mixta), mas tambem sobre materia nova, que appareça pela primeira vez na mesma Commissão Mixta.'

O Sr. Duarte Leitão é de outra opinião, segundo annunciou, dizendo que a Commissão Mixta não deverá occupar-se da materia vencida, isto é, daquella em que ambas as Camaras concordaram, e nesta parte está de accôrdo com o Sr. C. de Thomar, mas sim unicamente da materia controversa, não se admittindo nessa Commissão materia nova para entrar na Proposta; e nisto consiste a divergencia. Não sei se ha mais alguma. Eu considero este assumpto gravissimo, e seria bom ponderar os inconvenientes que apparecem' tanto por um como por outro lado; porém attenda-se a que inconvenientes sempre os houve, e ha de haver; eu quero que me digam se alguma Lei ha que tenha sahido dos Parlamentos, ou de algum Gabinete, sem que apresentem inconvenientes mais ou menos importantes.

Sr. Presidente, a sciencia mais difficil que se conhece é a da Legislação. Ha nella problemas que custam mais a resolver que os mais sublimes de Newton, ou La Place. Vamos com pausa; e antes de proferir uma decisão examinemos tudo (Apoiados): continue a discussão, e veremos se a Camara se considera depois em estado de resolver e votar. Quanto a mim, direi francamente, que se me affigura menos inconveniente o adoptar-se o pensamento mais restricto, sem embargo do que não duvidarei conceder, que em algum caso poderia ser util introduzir na Commissão Mixta alguma provisão de materia nova; porém estou inclinado a crer, que mais facilmente da sua adopção resultaria mal. Parece-me que do uso dessa faculdade póde seguir-se contradicção com o que já tenha sido adoptado em ambas as Camaras, destruindo-se assim o Projecto inteiro, ou algum ponto mui - principal delle. Este perigo não póde dar-se, limitando-se as Commissões Mixtas á discussão dos pontos controversos, e desses unicamente; como succede em taes casos no Parlamento inglez, aonde estas conferencias só servem para ajustar as differenças que houve entre uma e outra Camara.

Tambem não parece provavel que na Commissão Mixta em uma só Sessão, e essa de pouca dura, occorram alvitres de proveito, que tenham escapado aos Membros das Camaras, a cujo número pertencem os da mesma Commissão Mixta r não digo que seja impossivel; mas é immensamente improvável que uma lembrança, ou novo pensamento de grande utilidade nasça no limitado número de vinte e quatro, Membros em uma discussão só, quando, todos elles assistiram ao longo debate que ás vezes por muitos dias se estendera em uma e outra Casa do Parlamento. Repito: não é impossivel; mas ninguem dirá que lenha a menor probabilidade. E até para esta se considerar menor, convêm advertir, que todos os nomeados teem naturalmente reduzido as suas cogitações á questão dos pontos controversos. Isto que digo é em fórma de exposição de dúvidas: não ousarei afirmar que tenha formado a minha

convicção: desejo forma-la expondo as objecções que nascem da materia (Apoiados). Neste sentido é que eu digo, que o mais seguro será que as discussões das Commissões Mixtas sejam limitadas ao objecto da discordancia. Se algum Par ou Deputado tiver essa idéa nova, importante, e aproveitavel, tractará de a fazer adoptar na respectiva Camara, formulando um novo Projecto, que passará pelos tramites legaes (Apoiados). Parece-me, que não convêm dar um mandato illimitado ás Commissões Mixtas, as quaes pela sua natureza devem ser restrictas; e quanto a mim, para utilidade pública convêm que se limitem aos pontos já sabidos. Assim terão um termo estas Commissões.

Eis-aqui o que neste momento me occorre, considerando ambas as emendas, ou substituições, apresentadas pelos D. Pares. Não sei se ha mais algumas; mas estas me parecem as principaes.

Agora caio em mim, e vejo que tenho de pedir perdão a V. Em.ª, porque só me concedeu a palavra sobre a ordem (Riso). É certo que antes de advertido eu me accusei culpado; e isto deve merecer a contemplação dos meus Juizes. Entrei indevidamente na materia, do que peço desculpa, mas estou persuadido, que pela sinceridade com que fiz as minhas observações a mereço; e espero que isto mesmo sirva para outros D Pares fazerem reflexões muitas convenientes e luminosas, o que as minhas não foram.

O Sr. B. de S. Pedro — Sr. Presidente, o objecto que se pretende conseguir com o Projecto, que occupa a attenção desta Camara, creio que é o de se evitar a ambiguidade, que se encontrava nas ultimas palavras do artigo 54.° da Carta Constitucional. Esta ambiguidade, prestando-se a differentes interpretações, fez nascer a pratica abusiva de se considerarem as decisões das Commissões Mixtas como definitivas, quero dizer, como Projectos de Lei votados e approvados em ambas as Camaras.

Por tudo quanto se tem dito, parece-me que é quasi unanime a opinião dos D. Pares, de que esta pratica, como contrária aos principios constitucionaes, era abusiva: e que o que agora se pretende evitar, por meio de regras fixas e claras, é que essa pratica torne a reviver, e se tornem a dar essas interpretações abusivas, que até agora prevaleciam.

Sr. Presidente, o principio novo que eu intendo que esta Camara quer agora estabelecer, é que as decisões das Commissões Mixtas, quaesquer que ellas sejam, nunca possam ser consideradas como decisivas, para que sobre ellas se ponha a Sancção Real; mas que todas tenham de reverter sempre ás duas Camaras Legislativas, para que ellas as discutam, as approvem, ou as rejeitem.

As razões fundamentaes deste novo principio, creio que já aqui se produziram, e são: a 1.ª, que a faculdade de legislar, e a porção de Poder legislativo, que compete ás duas Camaras, nunca é susceptivel de delegação; e a 2.', que os Delegados das Camaras, que servem nas Commissões Mixtas nunca, devem considerar-se como uma especie de Juizes Árbitros, com jurisdicção prorogada, para por si decidirem e resolverem aquillo que, por Direito, só deve pertencer á decisão ulterior das duas Camaras. (Apoiados.)

Parece-me que esta é a doutrina que mais tem sido admittida por esta Camara: ao menos foi neste sentido, Sr. Presidente, que eu votei o artigo deste Projecto. Toda a discussão que tem havido nas Sessões passadas, ou quasi toda, recahiu nos tres primeiros artigos do Projecto, que são puramente regulamentares. Fizeram-se Emendas e additamentos sobre aquelles tres artigos; a Camara ordenou que se ressalvasse a redacção delles, e que tudo fosse remettido á Commissão para esta fazer uma nova redacção, em harmonia com aquillo, que tinha sido vencido. Porém, Sr. Presidente, não me lembro que nessa occasião se ressalvasse, como se fez para aquelles tres primeiros artigos do Projecto, o redacção do artigo 4.º; e todavia elle foi votado. Eu porém, intendo, Sr. Presidente, que a redacção do artigo 4.°, que assim se acha votado, é escura, e que quando se analysa com attenção, resulta della uma proposição, que não póde deixar de ser ou absurda, ou occiosa.

Eu não pretendo alterar o que já foi vencido; mas como um dos D. Pares disse, que a discussão devia ser franca, e ampla sobre todos os artigos do Projecto, por isso chamo a attenção da Camara sobre este artigo 4.º, que contém uma proposição, que eu considero como occiosa, ou como absurda, e se V. Em.ª me permitte lerei o que elle diz: — «A decisão da Commissão Mixta, tomada á pluralidade de votos, servirá, ou para fazer-se a nova Proposta de Lei, ou para ser reacusada; o empate na votação equivale sempre « á rejeição.»

Ve-se claramente, que este artigo contém tres disposições distinctas e differentes, que se podem destacar do seguinte modo; 1.º A decisão da Commissão Mixta servirá para fazer-se uma nova Proposta de Lei. 2.º A decisão da Commissão Mixta servirá para ser recusada. 3.ª. O empate na votação equivale sempre á rejeição.

Ora, Sr. Presidente, não ha dúvida que a primeira proposição é conforme á razão, e aos principios, e até conforme á pratica do que se faz nos Paizes aonde ha Commissões Mixtas. Tambem não ha dúvida nenhuma, que a terceira proposição é verdadeira, conforme á razão, á pratica, e aos principios; mas o que eu não posso intender, nem conceber, é a segunda proposição: «que a decisão da Commissão servirá para ser recusada. » Por quem? A quem se refere esta proposição? Uma de duas, ou ella se refere á Commissão Mixta, ou ás Camaras; se se refere á Commissão Mixta, temos um absurdo; porque como hade ella recusar o que já decidiu. A idéa de decisão exclue a de recusa, e vice-versa. Portanto esta proposição não se póde referir á Commissão Mixta sem dahi resultar um absurdo.

Se porém se pretender, que ella se refere ás duas Camaras, logo se conhecerá que é superflua e occiosa; porque estabelecendo a primeira proposição do artigo 4.º em geral, que a resolução da Commissão Mixta servirá para fazer-se nova Proposta de Lei; é evidente que aqui se comprehendida toda a idéa de repulsa, ou recusa, que possam fazer as duas Camaras. (O Sr. Tarares de Almeida — Apoiado.) Se toda a nova Proposta de Lei póde ser rejeitada pelas Camaras; segue-se que toda a decisão da Commissão Mixta está igualmente sujeita a ser rejeitada.

Eu creio, Sr. Presidente, que uma Commissão Mixta nunca póde decidir do Projecto, que está sujeito á sua discussão, senão por uma de tres hypotheses, que são as unicas, que posso conceber, e são as seguintes: — Ou a Commissão Mixta adopta as Emendas, que uma das Camaras fez: — Ou as modifica — Ou rejeita as Emendas, admittindo o Projecto original. São estas as tres hypotheses que posso conceber. Em todos estes tres casos, reduz-se a decisão da Commissão Mixta a uma nova Proposta de Lei; quer dizer, que o Projecto velho volta outra vez para as Camaras com a decisão da Commissão Mixta. Ora este Projecto fica de novo sujeito a ser approvado, ou rejeitado; e por consequencia, se em todas as tres hypotheses póde dar-se a rejeição, deduz-se que a segunda proposição do artigo 4.° nas palavras — para ser recusada — é inteiramente superflua, e occiosa, por se achar já comprehendida na primeira proposição do artigo.

Eu creio que daqui tem nascido a confusão, que tem havido na discussão deste Projecto, e intendo que dando-se ao artigo 4.º a clara intelligencia de que elle precisa, talvez fosse superflua a doutrina do artigo 5.º

Em uma das Sessões passa las disse um D. Par, creio que foi o Sr. Manoel Duarte Leitão, que intendia não ser possivel, que os delegados de ambas as Camaras, que se reuniam na Commissão Mixta, podessem lêr authoridade para decidirem, adoptando proposições novas; mas que as suas decisões deviam sempre recahir sobre os pontos em que houvesse divergencia. A razão que deu S. Ex.ª, e que eu adopto; é porque o Mandato concedido aquelles delegados era sempre restricto. S. Ex.ª disse que essa era a doutrina que abraçava; mas que não sabia o que se passava nos outros Paizes. Hoje mesmo procurei, eu esclarecer-me sobre esta materia, e a Camara me permittirá que eu apresente o resultado da minha investigação, no que já fui de algum modo prevenido pelo D. Par o Sr. Sousa Azevedo.

Em França não ha Commissões Mixtas, porque nem a Carta de 1814, nem a Carta reformada de 1830 as reconhece. Alli quando uma das Camaras recebia o seu Projecto com Emendas, ou havia rejeita-lo, ou approva-lo; e por isso digo que não ha lá Commissões Mixtas.

Em Inglaterra é differente. Lá existem as Commissões Mixtas, mas não se lhes dá tanto aparato, como aqui se lhes quer dar. Quando uma das Casas do Parlamento recebe o seu Projecto com Emendas, e recusa acceder a ellas, nomeia delegados, que devem ser de igual numero era ambas as Casas, mas que não são sempre de um numero fixo. Se a materia é de pequena ponderação, elegem-se poucos Membros, e se é grave, elege-se um numero maior. Estes delegados reunem-se em uma Sala ordinaria de Commissões, e as suas Sessões são secretas, por isso mesmo que se intende que vão não só discutir, mas estudar a materia; e quando se estuda, não deve ser em Sessão pública. Nestas Commissões Mixtas do Parlamento inglez, não é licito que se discuta alem dos pontos em que ha divergencia. Se os delegados não se conciliam, fica o Projecto sub silentio durante aquella Sessão; mas se se conciliam, vai o Projecto novamente á discussão do Parlamento, e alli é rejeitado, ou approvado. É isto o que lá se pratica, e se póde vêr nos Commentarios de Blaekston, Livro 1.º, Capitulo 2.º

Sendo esta a doutrina, que a Carta quiz adoptar no artigo 54.º, e se acha consignada no artigo 4.º deste Projecto; supponho até que a materia do artigo 5.º é superflua, por isso que O que diz este artigo é qual a maneira de fazer a nova Proposta de Lei; mas logo que a decisão deve ser restricta ás tres hypotheses que apontei» e o Projecto velho tem necessariamente de voltar ás Camaras; nada mais é necessario accrescentar: e portanto supponho que a materia do artigo 5.º é superflua. O que eu porém desejaria, era que em seu logar se mettesse aqui uma provisão nova, que restringindo e limitando os poderes das Commissões Mixtas, tivesse a utilidade de evitar as questões futuras.

Em quanto ao artigo 4.º o meu desejo é que se lhe dê uma redacção mais clara, deste modo: « A decisão da Commissão Mixta, tomada á pluralidade de votos, servirá sempre para se fazer «nova Proposta de Lei; mas occorrendo empate « na votação, ficará tido como rejeitado o Projecto, que se pretendia conciliar.»

Isto é pelo que respeita ao artigo 4.º, que ficando assim claro, tornaria superfluo o artigo 5.°, cuja doutrina poderia ser substituida com uma nova provisão, estabelecendo que — «As decisões « das Commissões Mixtas nunca poderão recahir, « senão sobre os pontos em que houve divergencia.»

É isto o que se me offerece a dizer, e não me atrevo a mandar, nem esta nova redacção do artigo 4.°, nem a substituição do artigo 5, para a Mesa, porque não sei se a Camara as quererá admittir....

(Vozes — Mande. Mande) Se é para irem á Commissão, então vou manda-las.

Redacção do Art.º como mencionou no seu discurso. Substituição ao Artigo 5.º O Mandato da Commissão Mixta é restricto, as suas decisões nunca devem recahir, senão sobre os pontos em que ha divergencia = B. de S, Pedro.

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O Sr. Presidente — Eu julgo, que ainda que uma das Emendas é relativa ao Art. 4.º, que já está votado, com tudo como é só de redacção, creio que a Camara não repugna, em que ella seja lida na Mesa (Apoiados — Foi lida). Esta Emenda é de redacção, e não póde haver votação sobre ella, e ha de ser remettida á Commissão para a attender...

O Sr. B. de S. Pedro — Eu desejava não remetter para a Mesa a Substituição, nem a redacção, senão na intelligencia, de que não vão para a Commissão (Uma voz — Não póde haver votação).

O Sr. Presidente — Mas o D. Par não pede discussão desta Emenda, porque a sua materia já está votada, e pede só que Seja remettida á Commissão.

O Sr. V. de Laborim — Sr. Presidente, peço a palavra sobre a ordem. (O Sr. Presidente — Tem a palavra.) Não sei se terá logar dizer alguma couza sobre a admissão da indicação do D. Par o Sr. B. de S. Pedro: creio que sim, e neste caso parece-me que ella é contra a pratica, pois está já votado o artigo, e ha de agora admittir-se uma Proposta nestas circumstancias, e contrária á votação?! Que a Commissão, depois de ouvir o D. Par, attenda á sua Emenda, convenho; mas admitti-la é contra a pratica estabelecida, e faço esta reflexão: no entanto a Camara praticará o que lhe aprouver.

O Sr. Presidente — Por isso é que respondi ás observações dos D. Pares, e hia propôr só, que fosse remettida á Commissão (Apoiados).

O Sr. B. de S. Pedro — Peço a palavra para uma explicação (O Sr. Presidente — Tem a palavra). Eu tambem disse que o Art.° 4.º já estava votado, e que a minha intenção não era prejudica-lo; mas que me parecia que não se tinha reclamado em tempo a sua melhor redacção. A que eu apresentava parecia-me mais clara: por tanto esta questão é só de pura redacção.

O Sr. Presidente — Então creio que o D. Par se contenta em que a Commissão ouça a Emenda para a tomar em consideração.

Agora ha outra sobre o Art.º que está em discussão, e essa vai ler-se (Leu-se). O pensamento está tambem na Emenda offerecida pelo D. Par o Sr. Duarte Leitão: entretanto vou propôr á votação da Camara se a admitte á discussão juntamente com as outras.

Foi admittida a Emenda do Sr. B. de S. Pedro ao Art.º 5.º

O Sr. D. de Palmella — Seria muito para desejar que simplificássemos a discussão acclarando bem as idéas. O pensamento dominante deste Projecto de Lei é a interpretação do artigo 54 da Carta Constitucional (Apoiados). Deixo de parte a questão de saber se foi já ou não approvada esta idéa no artigo 4.° do Projecto. Creio que quasi todos os D. Pares o votaram julgando que nelle se comprehendia o principio; eu pelo menos votei nessa conformidade com quanto me pareça que o principio não está explicitamente consignado no artigo.

O artigo 54 da Carta Constitucional diz assim (leu); e o artigo 5.° do Projecto diz (leu): Vê-se por Conseguinte, que os dois artigos são perfeitamente identicos com a unica differença de que a Carta diz Proposta de Lei, e o artigo do Projecto nova Proposta de Lei. Ora este addicionamento do vocábulo nova — não me parece sufficiente para remover a dúvida, que até aqui tem existido, e em consequencia da qual se tem attribuido até agora ás Commissões Mixtas uma faculdade, que nós intendemos que o Legislador lhes não queria conferir.

Se o artigo 4.º fosse mais desenvolvido, e comprehendesse as disposições, que se acham no artigo 5.° ficaria perfeitamente claro, e não haveria logar para differentes interpretações.

Apresentaram-se aqui tres additamentos sobre o methodo a seguir nas Commissões Mixtas, e nas Camaras quando a ellas voltar qualquer Projecto; e quiz-se restringir de algum modo as faculdades das Commissões Mixtas sobre o direito de fazerem attenções ao Projecto de que se occuparem, observando-se que só deviam tractar dos pontos em que as duas Camaras não tivessem concordado. Creio que o additamento do D. Par o Sr. C. de Thomar vai mais longe ainda, porque quer, que quando a Proposta fôr da Commissão Mixta para ás Camaras se não tractem nellas de novo, nem se discutam os pontos sobre que tiverem anteriormente concordado. É a este respeito que vejo grande difficuldade. Seria para desejar que se evitassem repetições ociosas e discussões prolixas das quaes nenhum proveito se tira; é porém forçoso confessar que similhante restricção póde dar origem a difficuldades ainda maiores do que as que se pertendem evitar. Julgo pois que tanto o artigo 4.º como o artigo 5.º, precedendo votação da Camara para confirmar que a sua resolução foi estabelecer que as Commissões Mixtas só tractarão de fazer uma Proposta para depois ser considerada em ambas as Camaras, devem voltar á Commissão para reduzir a um só artigo a materia de ambos ou propôr o que melhor intender (Apoiados).

O D. Par, o Sr. B. de S. Pedro, avançou uma asserção de cujo fundamento peço licença a S. Ex.ª para duvidar. Disse S. Ex.ª que o artigo 4.° contêm uma clausula absurda ou ociosa; é esta — ou para ser reduzida a Proposta de Lei, Esta phrase é a mesma da Carta, e o artigo não "é mais do que a cópia do que se lê no Código fundamental.. Não a julgo absurda nem ociosa porque, segundo penso, significa que quando na Commissão Mixta não possa haver accôrdo ácerca dos pontos em que dissentirem as duas Camaras, a rejeição desse accôrdo pela maioria dos votos da Commissão ou o empate dos votos, em ambas as hypotheses, fará caducar todo o Projecto de Lei (Apoiados).

Atrevo-me a apresentar uma lembrança que sujeito á consideração da Camara. O que se pertende é evitar excessivas delongas e repetições na discussão do mesmo projecto de Lei, e ao mesmo tempo deseja-se não coarctar a justa liberdade que cumpre deixar á Commissão Mixta, a fim de que nas suas diligencias para conciliar as opiniões ella possa apresentar um meio termo, isto é, um arbitrio que ainda não tenha lembrado. Talvez se podesse estabelecer que a nova Proposta de Lei tivesse de passar por uma e outra Camara unicamente para ser adoptada ou rejeitada sem ulterior discussão.

O Sr. Presidente — A hora deu, e ha varios D. Pares inscriptos; mas parece-me que talvez a Camara quizesse, antes de fechar a Sessão, votar o principio sobre a natureza que se quer dar ás attribuições que de futuro devem ter as Commissões Mixtas. E se acaso prevalecer a opinião emittida por varios D. Pares, de que convém remetter tudo á Commissão para novamente reconsiderar esta materia, e dar-lhe outra redacção, então poder-se-ha concluir isto hoje, e deixar de haver Sessão ámanhã, visto não haver trabalho nenhum que possa dar-se para Ordem do dia. Eu vou pois consultar a Camara a este respeito.

O Sr. Duarte Leitão — Parece-me que V. Em.ª podia propôr unicamente, se o artigo 5.º com todas as Emendas que ha sobre a Mesa, deve ir, ou não á Commissão.

O Sr. Presidente — Eu desejava propôr pelo modo que ennunciei, porque alguns D. Pares teem declarado; que votavam o artigo 4.° com uma outra idéa, e é, que se não tractava de decidir o principio: então parecia-me que nada se perdia em votar novamente para isto se aclarar melhor.

O Sr. Sousa Azevedo — Perdoe-me V. Em.ª que eu não seja dessa opinião, e não o sou porque intendo que não deve haver uma nova votação: contra isso sou eu sempre: o que se votou está votado, e direi que não podia votar-se o que se propõe em geral, porque as decisões da Commissão Mixta tambem são deliberativas quando rejeitam por empate. (Apoiados.) Deixe-se ficar pois o artigo tal qual está, e não se lhe mecha.

O Sr. Tavares de Almeida — Opponho-me a que se vote desde já a remessa da Proposta psra a Commissão de Legislação, o opponho-me a isso porque esta discussão é bastante importante, a materia ainda não foi sufficientemente tractada, o vão apparecendo a respeito della differentes opiniões. Em taes termos é evidente, que a Commissão não deixará de encontrar embaraços para conhecer qual é a opinião mais acceita pela Camara.

Sou pois de parecer, que esta discussão continue ámanhã, e depois de mais esclarecida a materia seja então remettido tudo, Projecto e Emendas, á Commissão, que fará um novo trabalho, sobre o qual a Camara votará como melhor intender. (Apoiados.)

O Sr. Presidente — Pois bem, a Ordem do dia para a Sessão de ámanhã será o proseguimento desta discussão. Está fechada a Sessão, — Eram mais de quatro horas da tarde.

Repartição da Redacção das Sessões da Camara, em 19 de Fevereiro de 1849. — O Sub-Director da Secretaria, Chefe da dita Repartição

José Joaquim Ribeiro * Silva.

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