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N.º 18

SESSÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1884

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Ordem do dia: É posto em discussão o parecer n.° 231. - Usam da palavra os dignos pares os srs. conde do Casal Ribeiro e ministro da fazenda. - O sr. Telles de Vasconcellos apresenta um parecer das commissões de fazenda e de legislação.

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes 20 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim auctorisar a camara municipal de Sinfães a desviar do cofre da viação a quantia de 8:000$000 réis para serem applicados á construcção de edificios para paços de concelho e repartições publicas.

Ás commissões de administração e de obras publicas.

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pediu a palavra para antes da ordem do dia, vae-se entrar na ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 231. Vae ler-se o parecer.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 231 sobre o projecto de lei n° 247, que é ao teor seguinte:

PARECER N.° 231

Senhores. - Ás commissões reunidas de fazenda é de agricultura foi enviado o projecto de lei n.° 247, vindo da outra camara, tendo por fim permittir a cultura do tabaco, em uma parte do paiz vinicola do Douro, assolada pela phylloxera.

As commissões, reconhecendo a imperiosa necessidade de attender, o mais breve possivel, á miseria que afflige a população d'esta infeliz região, acceitam o projecto tal como está concebido, porque, de momento, não parece deparar-se outro expediente, que prometia, pelo menos, na opinião dos interessados, allivio tão prompto e efficaz á sua dolorosa situação.

Póde ser que este decantado remedio, pelo qual os povos do Douro conclamam insoffridos na sua afflicção, não venha a final a mostrar praticamente toda a virtude que lhe attribuem.

Os poderes publicos, porém, é que não podiam deixar de transigir com uma petição, baseada em arraigada crença, e que o sentimento nacional de algum modo esposara e transformára em grito clamoroso.

Chegadas as cousas a esta attitude, a primeira necessidade a providenciar já não era sómente acudir á desgraça, mas sustar uma crise, que podia ter consequencias funestas, aquietando os animos, e dando satisfação á expectativa da opinião, por meio de uma concessão franca e inteira, embora a experiencia dos proprios interessados possa desmentir a confiança que n'ella depositam.

Entretanto, n'esta duvida, de que a utilidade da medida proposta seja mais acalentada pela esperança, do que venha a ser confirmada pela realidade, cumpre aos poderes publicos proceder com a maior prudencia.

O projecto está, com effeito, elaborado em termos que sem deixar de acolher as actuaes instancias dos povos do Douro, não impõe ao thesouro sacrificio demasiado oneroso, nem prende qualquer outra previdencia complementar que a experiencia torne indispensavel adoptar, no caso que a cultura do tabaco, embora provada a sua possibilidade, demonstre todavia praticamente, n'estes tres primeiros annos, a sua nullidade de acção, ou ainda a sua insufficiencia como recurso salvador do Douro.

Tudo é provisorio e cauteloso, como ensaio e tentativa que é, e que não póde deixar de assim ser, n'uma questão nova e complexa, que no campo das previsões e das conjecturas póde parecer perfeitamente elucidada, mas á qual só os factos repetidos e escrupulosamente apreciados podem trazer a melhor luz e verdadeira sancção.

É por isso tambem que o projecto se circumscreveu ás disposições mais geraes, permittindo ao governo uma certa liberdade de acção, para que nos regulamentos que póde alterar ou substituir, possa occorrer pelas maneiras mais proficuas, justas e opportunas á fiel execução da lei, na qual de resto era impossivel pensar todos os casos e hypotheses que só na propria execução d'ella se hão de resolver com segurança.

Debaixo d'estas considerações, as commissões de fazenda e de agricultura têem a honra de submetter á vossa approvação o referido projecto de lei.

Sala nas commissões, 15 de fevereiro de 1884. = Conde do Casal Ribeiro (com declaração) = A. X. Palmeirim = Francisco Simões Margiochi = Barros e Sá = Telles de Vasconcellos = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Conde de Ficalho = Manuel Vaz Preto Geraldes (com declaração) = H. de Macedo = João Ignacio Ferreira Lapa, relator.

Projecto de lei n.° 247

Artigo l.° É o governo auctorisado a permittir, a titulo de ensaio e por espaço de tres annos, contados da promulgação da presente lei, a cultura do tabaco na região vinicola do Douro, onde as vinhas estejam devastadas pela phylloxera.

§ 1.° A area total dos terrenos em que a dita cultura será permittida não excederá 1:000 hectares, e estes, depois de ouvidas as auctoridades locaes, a commissão central anti-phylloxerica do norte e as pessoas competentes, serão distribuidos de um modo equitativo e proporcional aos pedidos feitos e á area da propriedade devastada, procurando-se quanto possivel attender o pequeno vinhateiro e designando-se quaes as propriedades e n'estas os numeros de pés de plantas que deverão ser cultivadas.

§ 2.° A cultura do tabaco será feita por conta e risco, dos cultivadores, mas sujeita a rigorosa fiscalisação, que assegure que tal cultura se faz nos termos da concessão;

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