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CAMARA DOS DIGNOS PARES

EXTRACTO da sessão de 7 de fevereiro,

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, Secretarios os Sr.s V. de Benagazil.

V. de Gouvêa. (Assistiram os Sr.s Ministro da Justiça, -e Ministro da Marinha,)

Deu duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 35 D. Pares, declarou, o Em.mo

Sr. Presidente aberta a Sessão. Leu-se a Acta da anterior, contra a qual não houve reclamação.

Deu-se conta da seguinte Correspondencia:

Um Officio do D. Par V. de Algés, participando pelas razões que expõe, não poder continuar a ser Membro da Commissão de Fazenda.

O Sr. Presidente — Julga necessario sujeitar esta escusa á deliberação da Camara por ter sido ella quem o elegeu para esta Commissão, de que só uma votação o póde desligar.

O Sr. C. de Lavradio — Reflecte que se por um lado lhe parece que não deve recusar-se o que o D. Par requer no Officio que se acaba de lêr, não póde por outra parte deixar de dizer que S. Ex.ª faz uma falta consideravel na Commissão de Fazenda (Apoiados); tanto por seus conhecimentos, como pela experiencia que possue dos negocios, (Apoiados) sendo por isso muito para sentir essa falta, no que facilmente convirão os seus Collegas, (Apoiados) com quanto o Orador ingenuamente confesse que todos tem de certo conhecimentos especiaes das materias que alli se tractam.

O N. Orador não sabe, nem póde saber, separa esta resolução ha outros motivos alem dos que apparecem expostos; e receia mesmo que para ella influisse muito um facto, que ha pouco teve aqui logar, e que talvez estimulou S. Ex.ª, por ver que a Commissão tractou sem a sua concorrencia um objecto de grande ponderação: desejaria por isso que houvesse algum meio de conservar naquella Commissão um membro tão distincto, como é o Sr. V. de Algés, ao mesmo tempo que não sabe como se ha de recusar o que elle pede.

O Sr. Silva Carvalho — Ninguém melhor do que eu conhece a falta que faz o Sr. V. de Algés na Commissão de Fazenda, mas parece-me que nunca se poderá attribuir o passo que S. Ex.ª deu, ao resentimento que o Sr. C. de Lavradio lhe suppoz, porque depois das explicações que se deram justificadamente, já o D. Par se reuniu com a Commissão, e ahi contribuiu muito para que se escrevessem as emendas, no proprio Projecto que S. Ex.ª não examinou da primeira vez, e que vão agora entrar em discussão.

A Camara recusou unanimemente acceitar a escusa pedida.

O Sr. Presidente — Portanto a Camara toda quer que o D, Par continue, pelo muito que ha

a esperar dos seus conhecimentos e dos seus serviços.

O Sr. Silva Carvalho — Como Presidente da Deputação que foi cumprimentar Sua Magestade por occasião do funeral da Sereníssima Princeza, tenho a participar á Camara que a mesma Deputação foi recebida com acostumada benevolencia; agradecendo-se-nos a attenção que a Camara tem constantemente prestado, nesta, e similhantes occasiões.

primeira parte da ordem do dia.

Continuação da' discussão do Projecto n.º 186.

Entrou em discussão o artigo 7.º (Veja-se o Diario do Governo n.º 54, pag. 152, Col. 2.ª).

O Sr. Presidente — Observou que já na ultima Sessão se tinham feito algumas considerações sobre a redacção deste artigo.

O Sr. Ministro da Marinha — O D. Par que expoz algumas considerações sobre a redacção deste artigo, convenceu-se de que/ não havia o que elle receava; e por tanto é provavel que ninguem impugnará o artigo.

Posto o artigo a votos foi approvado.

Os artigos 8.º, 9.º,10.º, e 11.º foram approvados sem discussão.

Discussão das emendas offerecidas pela Commissão de Fazenda, ao Projecto de Lei n.º 275. §. 1.º do artigo 2.° Os direitos em divida na data da publicação desta lei, alem dos modos já estabelecidos, poderão ser satisfeitos no prazo de sessenta dias, contados da mesma publicação, pelo valor nominal dos Títulos mencionados neste artigo.

§. 2.º. Serão pagos ao par, ou com os Titulos pelo seu valor no mercado, ou em moeda corrente estabelecida pela Legislação em vigor para pagamento das dividas ao Estado.

Art. 3.º As pessoas que antes, e depois da publicação desta Lei forem devedoras ao Estado por direitos de mercês honorificas ou lucrativas, e que não os satisfizerem dentro do prazo de sessenta dias, estabelecidos no §. 1.º do artigo antecedente, serão effectivamente executadas para o devido pagamento, ou seus herdeiros, na conformidade da lei.

Art. 5.°. em prestações = acrescente-se, = ou por descontos......Satisfazer a totalidade de sua divida.

Emendas offerecidas pelo D. Par, C. de Lavradio, ao Projecto de Lei n.º 275. Additamento ao §. 1.° do artigo 6 * Os servidores do Estado, e classes inactivas de consideração, que não chegaram a receber os seus vencimentos relativos ao mez de Agosto de 1847, serão paos conforme determina o artigo 8.* da lei de 22 de Maio de 1848, em notas do Banco de Lisboa.

O Sr. C. de Lavradio — Perguntou se podia fallar na generalidade, o que lhe parecia conforme á natureza do objecto; embora a vi tacão tivesse de ser por artigos.

O Sr. Presidente — Pareceu lhe que a discussão deveria versar sobre o complexo de todas as emendas, por ser esse o melhor modo de facilitar o exame da doutrina das mesmas: e que a votação deveria ser especial a cada artigo (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio — Approvou plenamente as emendas feitas aos dois paragraphos do artigo 2.°, e aos artigos 3.º e 5.º, porque são as doutrinas que aqui se expozeram desde o principio da discussão, as quaes tendo sido ao principio muito combatidas alcançaram por fim os suffragios de todos, por terem chegado a convencer-se de que sem ellas não podia a Lei executar-se conforme a razão e a justiça; e não foi para as apoiar que agora pediu a palavra, mas para sustentar o seu additamento, sobre o qual a Commissão não se explicou.

O N. Par começa por sentir que não esteja presente o Sr. Ministro da Fazenda, porque desejava fazer-lhe uma pergunta muito essencial, a que talvez não possa responder nenhum dos Srs. Ministros presentes. Lendo depois o seu additamento, observa que a Lei de 22 de Maio de 1848 mandou no seu artigo 2.º pagar os mezes em divida do anno anterior com o producto dos impostos, que se cobrasse em Notas do Banco de Lisboa, o que se observou a respeito dos mezes de Junho e Julho, e começou a observar-se a respeito do de Agosto desse anno, porque ainda o chegaram a receber um grande numero de servidores do Estado, e das classes inactivas; mas de repente, e por um motivo que ninguem sabe, porque ainda se não declarou, suspendeu-se o pagamento que já estava muito adiantado; e por isso vê-se forçado a perguntar se estas Notas entraram, ou não, no respectivo Cofre? Porque se entraram, ou devem estar em deposito, e nesse caso o que ha a fazer é concluir-se o pagamento começado; ou gastaram-se dando-se-lhe outra applicação, e nesse caso violou-se a Lei, e o Governo, que a violou, deve vir pedir um decreta absolutório, mas depois de ter pago do seu bolsinho aos credores, que contra Lei privou do pagamento a que tinham todo o direito. Para se lho responder a esta pergunta queria que estivesse presente o Sr. Ministro da Fazenda, a quem desejava tambem perguntar a quanto montava a importancia desta divida, porque, ás vezes, a somma maior ou menor, facilita ou difficulta a justiça, que aliás se reconhece era principio, masque nem sempre se póde administrar totalmente.

O N. Orador tem por vezes feito esta pergunta, a que ainda não póde obter uma resposta; e como agora não está presente o Sr. Ministro pede que o mandem avisar de que é necessaria a sua presença para dar alguns esclarecimentos, se os seus Collegas não poderem faze-lo.

Pondera o N. Orador para tornar mais evidente a justiça da sua emenda;, que, posto seja innegavel que a maior parte crestes papeis já não está na mão dos credores originarios, e sim na dos cessionários; não é menos certo que uma parte destes titulos foram descontados quasi ao par, e alguns mesmo ao par, o que muito importa saber-se para tornar mais evidente a justiça que lhes assiste: e descontando-os ao par, como o N. Orador o soube da bôca de um destes credores cessionários, não suppunham que fizessem grande obsequio aquelles a quem os descontavam por ser um mez que estava a pagamento, e parecer-lhes impossivel que se suspendesse esse pagamento quando já faltava sómente o menor numero, s

O N. Orador reconhece que até certo ponto » exacta a consideração que n'uma das ultimas Sessões fez o Sr. Ministro da Fazenda, de que pagando-se estes titulos em Notas no Banco de Lisboa, tirariam os portadores grandes lucros por ter diminuido consideravelmente o agio das mesmas; mas intende que tambem deveria ter-se em conta o preço por que se fizeram estes descontos, quando os outros titulos o foram por insignificantes quantias, e ainda outras circumstancias, entre as quaes não é de pequena ponderação terem estado tanto tempo com o seu capital empatado nestes papeis, quando poderiam te-lo empregado em outras especulações mais lucrosas. E concluiu repetindo as perguntas que já tinha annunciado, esperando que agora se lhe respondesse, a saber: em quanto importa a somma por liquidar, relativa ao mez de Agosto de 1847? O que foi feito das Notas que entraram no pagamento dos tributos?

O Sr. Ministro da Justiça — Já por parte do Governo foi dito, quando o N. Par apresentou a sua emenda, que a justiça estava por parte dos possuidores destes titulos, mas que não poderam ser pagos pelos meios estabelecidos na Lei de 22 de Maio de 1848, porque as natas que produziu esta Lei foram insufficientes. As notas que a Lei de 22 de Maio mandou applicar a este pagamento foram effectivamente implicadas, até que chegou esta época (o mez de Agosto); e fazendo-se então a conta ao que se havia recebido, e ao que se tinha pago, conheceu-se que alem do producto recebido em consequencia desta Lei, já dos outros rendimentos do Estado se havia pago uma somma equivalente se me não engano de 200 contos de réis: por consequencia o Governo daquelle tempo, que não era esta Administração, suspendeu o pagamento ordenado pela Lei de 22 do Maio, que com os pagamentos feitos estava cumprida.

Em quanto á segunda pergunta feita pelo Digno Par, isto é, a quanto montariam os vencimentos que ainda não estão pagos? Responderei; se me' não engano, andará de 150 a 160 contos de réis. Não affirmo esta cifra com certeza; mas ouvi dizer a pessoa competente, que andava por, esta somma.

Sr. Presidente, 0 Sr. Ministro da Fazenda já declarou que para se pagar esta divida era necessario pagar tambem outras que estão em identicas circumstancias, cujos pagamentos foram feitos tambem em parte, e em parte não, ao que se não póde attender com a receita que está votada para as despezas correntes.

O D. Par disse que um dos possuidores destes titulos lhe assegurara que tinha descontado ao par. Quando se tracta de fazer justiça, intendo