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Sessão de 26 de Fevereiro de 1849.

Presidiu — O Sr. D. de Palmella.

Secretarios — Os Sr.s Simões Margiochi V. de Gouvêa.

(Summario — Correspondência — Apresentação do Projecto de Lei do Sr. V. da Graciosa sobre vinhos — Proposta do mesmo Sr. para a nomeação de um a Comissão de inquerito sobre o mesmo objecto — Representação da Misericordia de Monsarás - Ordem do dia, a Proposição de Lei sobre a divisão dos emolumentos das Secretarias de Estado — Segunda leitura da Proposta do Sr. Sousa Azevedo.)

Aberta a sessão pela uma hora e meia da tarde, estando presentes 35 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão — Concorreram o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, e o Sr. Ministro da Justiça Mencionou-se a seguinte correspondencia Um Officio do Ministerio da Fazenda, declarando, para satisfazer ao Requerimento do Sr. D. de Palmella approvado em Sessão de 13 de Janeiro proximo passado (pag. 81, col. 1.º), que por aquelle Ministerio não ha Empregado algum em empregos de commissão, que tomára parte na última guerra civil contra o Governo da Rainha. Passou á Secretaria.

O Sr. V. da Graciosa — Vou apresentar á Camara um Projecto de Lei sobre a cultura dos vinhos do nosso Paiz, para o que já eu havia pedido ser inscripto.

Relatorio.

A maior parte da população do nosso Reino vive, ou da cultura da vinha, ou do commercio dos vinhos, que são a principal fonte da nossa riqueza: é necessario pois evitar o seu anniquillamento e empregar meios para que prospere.

O maior beneficio que se póde fazer na actualidade á agricultura e commercio dos vinhos, consiste em favorecer a sua exportação e consumo.

Esta Camara não tem a iniciativa para crear impostos: entretanto parece-me, que lhe não é vedada para coarctar o intoleravel abuso, que commettem as Camaras e Conselhos Municipaes elevando em alguns Concelhos os impostos sobre o consumo a mais do duplo do valor, que os vinhos tem hoje nos nossos Mercados. Em attenção ao exposto, tenho a honra de propôr o seguinte

projecto de lei.

Art. 1.º As Camaras e Concelhos Municipaes não poderão lançar aos vinhos do consumo, imposto que exceda dous réis sobre cada quartilho de vinho.

Art. 2.° Fica limitada desta maneira a disposição do Art.° 137.° do Código Administrativo em quanto á imposição dos tributos indirectos.

Art. 3.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Camara dos Pares, 23 de Fevereiro de 1849. = O Par do Reino, V. da Graciosa.

E agora peço licença para lêr uma Proposta tendente ao mesmo fim.

proposta.

Dignos Pares do Reino. As grandes crises porque passam os Povos são sempre a expressão de alguma grande necessidade.

Lida actualmente a Europa para se reconstruir em novas bases; mas a quem examinar attenta--mente os seus movimentos convulsivos, é facil conhecer, que não são exclusivamente abstracções politicas as causas, que os produzem. Necessidades instantes lá apparecem em toda a parte. Aqui a contradicção entre as formas governativas, e o desinvolvimento da civilisação; acolá uma crise agricola; alem um problema a resolver para a industria, ou para o commercio.

Ora, nós estamos na Europa, e estamos mais atrazados que muitos outros, eternos á porta uma crise agricola medonha. Evitar as revoluções é sempre o dever dos que dirigem os destinos do Paiz. Mas porventura evitam-se ellas por um simples jogo de intrigas, com uma politica mesquinha de exclusivismos, com alguns centos de bayonetas? Não o devemos accreditar; porque, esse systema tem já sido ensaiado, e sempre com desgraçadissimo resultado. As revoluções evitam-se ouvindo sinceramente as queixas do Paiz, e procurando sinceramente satisfazer-lhes. Não nos illudamos. O nosso Paiz é principalmente agricola, e a cultura da vinha de todas a mais importante. Não se póde mesmo imaginar facilmente o immenso capital empregado em vinhas, instrumentos de cultura, e no commercio dos vinhos. Toda esta riqueza póde desapparecer; e podemos mesmo dizer, que estamos em vesperas de um grande cataclismo.

Cada pipa de vinho custa ao lavrador 3800 réis por despeza de grangeio sómente, sem por isso contar o seu trabalho como emprezario, os juros do grande capital que emprega, e os tributos que paga. E cada pipa de vinho se vende actualmente de 2$400 réis a 6$000 réis, e cada pipa de agoa-ardente por 30$000 réis; e ainda assim ha falta de compradores. A barateza do vinho e agoa-ardente resulta por certo da superabundancia no mercado: esta póde verificar-se, ou porque a producção augmentou, ou porque diminuiu o consumo e exportação. É o que convém examinar. Com este exame se liga necessariamente a averiguação do estado das nossas relações commerciaes com o Brasil e Inglaterra, e outros mais Paizes, que consomem este genero, dos obstaculos que o Governo tem encontrado nas negociações, que se tem entabolado a este respeito e emfim, se é possivel como, e com que sacrificios se póde extender este commercio, ainda mesmo para as nossas Possessões da Costa de Africa.

Prende necessariamente com este exame o dos tributos, que os vinhos pagam; verificar se o Subsidio Litterario é sómente um imposto absurdo, porque affecta o producto bruto, e não o rendimento liquido, ou se é tambem intoleravel e injusto por ser igual a duas decimas pelo menos, pelo que os productores deste genero pagam tres em quanto os outros pagara só uma; e verificar em fim se os enormes impostos indirectos, que pezam sobre o consumo deste genero, ou pagos ao Estado, ou ao Cofre do Districto, ou em fim, e principalmente ás Camaras Municipaes, se tem elevado progressivamente até ao intoleravel absurdo de serem equivalentes em muitos Concelhos ao dobro do preço actual medio deste genero. Muito mais ha a examinar e attender, porque este objecto é de um alcance immenso: todo o cuidado é pouco. É indispensavel um exame serio e profundo desta questão de vinhos na sua maior extensão; é preciso tempo, ouvir as especialidades, colher os dados estatisticos dispersos, e em fim procurar a causa e o remedio. Uma Commissão de inquerito é por isso indispensavel, e pelo que proponho que

§. 1.º Se proceda á nomeação de uma Commissão de inquerito composta de sete Membros, dous de Trás-os-Montes, dous das Provincias do Douro e Beira Alta, dous da Estremadura, e um da Madeira;

§. 2.º Está Commissão seja encarregada de examinar na sua maior amplitude a questão dos vinhos e propôr as medidas que julgar opportunas;

§. 3.º Que o Governo, Authoridades e Companhias, fiquem obrigados a prestar todos os esclarecimentos, de que a Commissão possa carecer para satisfazer sua importante missão.

Sala da Camara dos Pares, 23 de Fevereiro de 1849 = O Par do Reino, V. da Graciosa.

Peço que sejam enviados á Commissão de Administração Publica.

Remetteu-se á Commissão de Administração Publica, tanto o Projecto, como a Proposta.

O Sr. C. de Thomar — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma Representação da Misericordia de Monsarás, em que pede a esta Camara tracte de alterar algumas disposições da Lei de 22 de Junho de 1846, porque muitos dos seus foreiros não só deixaram de pagar os fóros depois da publicação dessa Lei, mas já antes o deixavam de fazer.

Este objecto está proximo a vir á discussão; como aqui nos disse o Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha: no entanto eu pedia, que esta Representação tivesse o mesmo destino que tiveram outras de igual natureza.

O Sr. Cardeal Patriarcha — Parecia-me necessario mandar-se esta Representação á Commissão, para que ámanhã apresentasse á Camara o Parecer sobre o objecto a que ella' se refere. Parecer n.º 102.

Senhores: A vossa Commissão de Legislação, a quem foi remettido o Projecto n.º 59, vindo da Camara dos Senhores Deputados, para sobre elle dar o seu Parecer, abrindo a discussão sobre a generalidade, começou por indagar, se este Projecto era originario do Governo; e, achando que elle tivera origem na Commissão de Legislação da outra Camara, e por causa primaria e efficiente a Representação, que á mesma Camara fóra dirigida por alguns Officiaes graduados, e muitos dos Amanuenses da 1.° e 2.' Classe das seis Secretarias de Estado, pedindo serem, de futuro, contemplados na repartição dos emolumentos, e no producto da Folha Official do Governo, intendeu que, tractando-se de alterar um systema seguido por mais de vinte e cinco annos, sem notavel damno para o Serviço publico, não devia, nem podia prescindir da audiencia, sempre proveitosa, do Governo; e por isso convidou para uma conferencia os Senhores Presidente do Conselho, e Ministro da Justiça, requerendo-o assim a esta Camara.

Na reunião, que teve logar, começava-se a considerar o assumpto debaixo dos dois pontos de vista de jure constituto, e de Jure constituendo; mas a discussão lançou fogo no campo do debate factos da maior transcendencia, e observações as mais plausiveis sobre o actual estado anomalo das Secretarias de Estado, e sobre a urgentissima necessidade de uma radical refórma organica, na qual sejam contempladas as medidas e provisões convenientes, para fixar por um modo definido, e inalteravel os seus respectivos quadros — qualificar os meritos do pessoal existente — regular as suas habilitações para o futuro — prescrever definitivamente as regras para os accessos e resolver, em attenção a tudo isto, o problema dos ordenados, e do rateio dos emolumentos percebidos nas mesmas Secretarias: operações estas, que deverão realisar-se, tendo-se sempre e meramente em vista as necessidades reaes do Serviço, e a maior economia possivel, a qual e o principal fito, a que devem dirigir-se as reformas em qualquer dos ramos do Serviço publico. É obvio, Senhores, que, tendo resultado da discussão sobre os mencionados assumptos, tanto para a Commissão, como para o Governo, a profunda convicção da urgentissima necessidade de se proceder, quanto antes, e para os fins designados, á refórma organica das Secretarias, seria estranhavel que a Commissão, pondo de parte a maior vantagem do Serviço, viesse hoje offerecer-vos qualquer Parecer sobre as provisões parciaes e isoladas do Projecto, de que se tracta, as quaes só podem ser justa e convenientemente tomadas em consideração no plano geral da proposta organisação, em que o Governo convêm.

Com este fundamento é a Commissão de parecer, que esta Camara não poderá dar o seu consentimento ao Projecto n.º 59.

Sala da Commissão. em 22 de Fevereiro de 1849. = = José da Silva Carvalho = V. da Granja = Manoel Duarte Leitão = José Antonio Maria de Sousa Azevedo = Francisco Tavares de Almeida Proença = Tem voto do D. Par B. de Porto de Moz = B. de Chancelleiros.

Proposição de Lei n.º 59.

Art.º 1.° Todas as verbas, que a titulo de emolumentos e de tassas se pagam, actualmente, nas Secretarias de Estado, serão arrecadadas o administradas, em cada uma das mesmas Secretarias, por uma Commissão eleita, annualmente, pelos respectivos Empregados, a qual será emposta do Official Maior, que fica sendo o Presidente nato da mesma Commissão, e de um Official, um Amanuense dei.', e outro de 2.º Classe.

Art.º 2.° Os emolumentos de que faz menção o artigo antecedente, depois de deduzidas todas as despezas de expediente, serão repartidos, mensalmente, pelo Official Maior, Officiaes, e Amanuenses de 1.º e 2.ª Classe de cada uma das referidas Secretarias de Estado, na proporção dos seus respectivos ordenados.

Art.º 3.º O rendimento da Folha Official do Governo, fica pertencendo daqui em diante ás Secretarias de Estado dos Negocios da Guerra e Es-