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SESSÃO DE 11 DE MARÇO DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os srs.

Visconde de Soares Franco
Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

(Assistem os srs. presidente do conselho de ministros e ministro dos negocios estrangeiros.)

Ás duas horas da tarde, sendo presente numero legal, foi declarada aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que se julgou approvada, na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio da marinha e ultramar, remettendo o autographo do decreto das côrtes geraes de 11 de fevereiro ultimo, pelo qual o governo foi auctorisado a applicar ás despezas extraordinarias de Angola até 100:000$000 réis.

Um officio do commissariado geral da policia civil de Lisboa, remettendo a estatistica de alguns ramos do serviço a cargo da policia de Lisboa, com referencia ao anno de 1872.

Um officio do digno par José Lourenço da Luz, participando que, por incommodo de saude, não pôde comparecer na commissão de fazenda no dia 6 do corrente.

Um officio da associação commercial do Porto, remettendo cincoenta exemplares do relatorio dos trabalhos da direcção da supradita associação.

O sr. Presidente: - Hontera foram distribuidos pelos dignos pares os pareceres n.ºs 95 e 96. Declarei na ultima sessão, que a camara resolveria se queria discutir hoje alguns pareceres, que tivessem sido distribuidos; como porem ainda não decorreram os tres dias, que marca o nosso regimento, depois da distribuição d'aquelles dois pareceres, é necessario que a camara dispense o regimento para poderem entrar já em discussão. Um d'estes pareceres diz respeito a um assumpto, que tem praso fatal e é o tratado de uma convenção postal entre Portugal e a Allemanha. Vou consultar a camara, se approva que se dispense o regimento com relação a estes dois pareceres, para entrarem desde já em discussão.

Consultada a camara, approvou.

Leu-se o parecer n.° 96 e respectivo projecto que são do teor seguinte:

Parecer n.° 96

Senhores. - A commissão de administração publica examinou o projecto de lei n.° 90, remettido da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar a camara municipal da Feira a contratar por empreza a construcção de um estabelecimento de banhos nas aguas thermaes, denominadas Caldas de S. Jorge, existentes na freguezia de S. Jorge do mesmo concelho.

Do relatorio que acompanha a proposta do governo, pela qual, em observancia da lei, este projecto foi submettido á deliberação do poder legislativo, consta:

1.° Que as aguas de que se trata não estão sendo convenientemente aproveitadas, não obstante o justificado credito pelas suas provadas propriedades therapeuticas;

2.° Que a camará não possue actualmente as sommas necessarias para as construcções que é mister emprehender, e que foram orçadas em 17:000$000 réis;

3.° Que o contrato para que pede ser auctorisada resolve essa dificuldade, sem trazer novos encargos á camara, limitando estes a um algarismo determinado, e proporcionando, depois de amortisado o mesmo contrato, uma importante verba de receita;

4.° Finalmente que foram observadas todas as formalidades prescriptas no artigo 126.° do codigo administrativo, sendo a opinião, tanto do conselho de districto como do governo, completamente favoravel á pretensão da camara.

N'estes termos a vossa commissão, convencida igualmente das vantagens d'este projecto, tanto em relação aos interesses d'aquelle municipio, sem prejuizo dos da governação publica, como á sua benefica influencia a bem de um serviço verdadeiramente humanitario, é de parecer que o mesmo projecto n.° 90 seja approvado pela camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão. 8 de março de 1873. = Marquez de Ficalho = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = José Augusto Braamcamp = Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

Projecto de lei n.° 90

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho da Feira a contratar, por empreza, a construcção de um estabelecimento de banhos nas aguas thermaes, denominadas Caldas de S. Jorge, existentes na freguezia de S. Jorge do mesmo concelho.

Art. 2.° A empreza será adjudicada, por meio de concurso publico, a quem maiores vantagens e melhores garantias offerecer ao municipio, para execução do respectivo contrato.

Art. 3.° O preço que servir de base á licitação da empreza não poderá exceder a quantia de 17:000$000 réis, e os encargos resultantes para o municipio do respectivo contrato não poderão ser superiores a 7 por cento do capital despendido pelos emprezarios.

Art. 4.° Ao pagamento das despezas feitas pelos emprezarios, e dos juros respectivos, poderá a camara consignar o rendimento dos banhos pelos annos suficientes para total amortisação da sua responsabilidade, podendo igualmente, se assim convier, ceder pelo mesmo espaço de tempo aos emprezarios a administração do estabelecimento e suas dependencias.

Art. 5.° As condições, com que a empreza tiver de ser posta a concurso, terão approvação do conselho de districto, precedendo consulta da junta de saude districtal, creada pelo artigo 12.° do decreto com força de lei de 3 de dezembro de 1868.

§ unico. As condições do concurso não serão approvadas sem que seja presente a analyse chimica das aguas, á qual a camara mandará proceder.

Art. 6.° A camara municipal, com approvação do conselho de districto, sobre consulta da junta de saude districtal, fará os regulamentos necessarios para a administração e exploração do estabelecimento, fixando os preços dos banhos, e demais usos das aguas, com isenção para as pessoas indigentes.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1813. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Foi approvado na generalidnde e especialidade sem discussão.

O sr. Presidente: - Este decreto ha de ser levado á sancção real por uma deputação, formada pelos dignos pares, cujos nomes logo indicarei.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Recebi estes projectos hontem á noite, e foi unicamente para dizer isto que eu pedi a palavra, que não sei se é sobre a ordem ou sobre a desordem.

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O sr. Marquez de Vallada: - Vou ler dois pareceres da commissão dos negocios externos, e dos quaes tive a honra de ser relator (leu).

Creio que estes negocios são urgentes, e devem ser decididos quanto antes, em consequencia de terem um praso fatal, como é costume marcar-se nos tratados; por isso requeiro a v. exa., por parte da commissão, que dê as competentes ordens, para que sejam impressos e distribuidos com urgencia, e se trate d'este assumpto de preferencia a quaesquer outros.

O sr. secretario repetiu a leitura na mesa.

O sr. Presidente: - Mandam-se imprimir, para serem distribuidos, e entrarrem opportunamente em discussão.

Vamos entrar na discussão do parecer n.° 95, e de conformidade com a lei de 11 de fevereiro de 1863, os pareceres sobre tratados devem ser lidos em sessão publica, e depois é que a camara se constituo em sessão secreta, para os discutir.

Vae ler-se o parecer e o tratado.

O sr. secretario fez leitura do parecer e respectivo tratado, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 95

Senhores. - A vossa commissão dos negocios externos examinou a convenção postal celebrada com o imperio da Allemanha em 9 de maio de 1872, e considerando que esta convenção tende em todos os pontos a reduzir o porte das cartas, dos jornaes, dos livros, assim como das amostras das fazendas; é de parecer que seja approvada para subir á real sancção.

Sala da commissão, em 8 de março de 1873. = Conde de Castro = Conde da Ponte = Marquez de Vallada = Conde da Ribeira Grande.

Projecto de lei n.° 88

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção postal entre Portugal e o imperio da Allemanha, assignada pelos respectivos plenipotenciarios em 9 de maio do anno findo.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1873. = José Mar-cellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia = deputado secretario.

Tratado

Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves de uma parte, e Sua Magestade o Imperador da Allemanha da outra parte, movidos do desejo de regular e facilitar as communicações postaes entre os dois paizes em conformidade com as circumstancias actuaes, resolveram ajustar uma nova convenção e nomearam para este fim por seus plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, a João Gomes de Oliveira Silva Bandeira de Mello, conde de Rilvas, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, e ao conselheiro Eduardo Lessa, director geral dos correios e postas do reino de Portugal.

Sua Magestade o Imperador da Allemanha a Henrique Stephan, seu director geral dos correios, e a Gruiherme Grunther, seu conselheiro intimo na administração geral dos correios, os quaes, depois de haverem trocado os seus plenos poderes achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.° Entre a administração dos correios de Portugal e a administração dos correios da Allemanha haverá permutação regular;

De cartas ordinarias;

De bilhetes postaes;

De cartas ou outras correspondencias registadas;

De jornaes, livros e outros impressos;

De amostras de fazendas;

De papeis commerciaes e de manuscriptos.

Esta permutação effectuar-se-ha em malas fechadas por via de Hespanha e de França, ou por via de Hespanha, de França e da Belgica.

As malas serão sempre expedidas pela via mais rapida, e, no caso de haver diversas vias com igual rapidez, a administração remettente poderá escolher uma ou outra via.

As duas administrações designarão de commum accordo as estações postaes por cujo intermedio as correspondencias devam reciprocamente ser transmittidas.

Fica entendido que nas disposições da presente convenção se com prebendem as correspondencias das ilhas da Madeira e dos Açores para a Allemanha e vice-versa.

Art. 2.° As despezas de transito pelos territorios da Hespanha e da França, bem como em certos casos pelo territorio belga, serão pagas por cada administração pelas malas que ella expedir.

Satisfará, porém, a totalidade d'estas despezas aquella das duas administrações que tiver obtido condições mais favoraveis dos paizes intermedios, e será reembolsada pela outra da importancia da parte das mesmas despezas, cujo pagamento lhe pertença.

Art. 3.° As pessoas que pretenderem mandar cartas ordinarias de Portugal para a Allemanha, e da Allemanha para Portugal, poderão franquear essas cartas até ao seu destino, ou, se o preferirem, deixar de as franquear, ficando n'este caso a cargo dos destinatarios o pagamento do respectivo porte.

As cartas e quaesquer outras correspondencias registadas, os bilhetes postaes, os papeis commerciaes, as amostras de fazendas, os jornaes, livros e outros impressos deverão sempre ser franqueados até ao seu destino.

Art. 4.° Os portes das cartas singelas que forem permutadas entre Portugal de uma parte, e a Allemanha da outra parte, são fixados nas quantias seguintes, a saber:

1.° Na de 70 réis para as cartas franqueadas em Portugal, e na de 3 gros para as cartas franqueadas na Allemanha;

2.° Na de no réis para as cartas não franqueadas dirigidas para Portugal, e na de 5 gros para as cartas não franqueadas dirigidas para a Allemanha.

Será considerada como singela toda a carta, cujo peso não exceder a 15 grammas.

Pelas cartas que excederem a 15 grammas, cobrar-se-ha mais o porte de uma carta singela por cada peso de 15 grammas, ou fracção de 15 grammas que acrescer.

Os bilhetes postaes serão em tudo igualados ás cartas singelas franqueadas.

As administrações dos correios de Portugal e da Allemanha ficam auctorisadas para reduzir a 60 réis, ou a 2 1/2 gros, o porte das cartas singelas franqueadas, expedidas de uma e outra parte.

Esta reducção terá logar quando a administração do correio da Allemanha communicar á de Portugal, que ella se acha habilitada a adoptar o porte de 2 1/2 gros, mas não se realisará antes de 1 de julho de 1873.

Art. 5.° Os jornaes, gazetas, obras periodicas, livros brochados ou encadernados, papeis de musica, catalogos, prospectos, annuncios e avisos diversos, quer sejam impressos, gravados, lithographados ou autographados, as gravuras, lithographias e photographias que forem expedidos de Portugal para a Allemanha, e da Allemanha para Portugal, ficam sujeitos aos seguintes portes de franquia, a saber:

Ao de 20 réis em Portugal por cada 50 grammas, ou fracção de 50 grammas.

Ao de 3/4 de gros na Allemanha, por cada 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

Os objectos acima mencionados, para que lhes possa ser applicado o porte reduzido, marcado pelo presente artigo,

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deverão reunir as condições que no paiz d'onde procederem se acharem estabelecidas por lei ou regulamento para a sua expedição.

Aquelles dos ditos objectos a respeito dos quaes não tiverem sido satisfeitas as necessarias condições, ou que não forem franqueados até ao seu destino, serão considerados e taxados como cartas.

Nenhum maço de jornaes ou de outros impressos deverá exceder o peso de 1 kilogramma.

As disposições do presente artigo não alteram de modo algum o direito que, têem os governos dos dois paizes de não permittir nos seus respectivos territorios o transporte e distribuição dos objectos designados no presente artigo, re lativamente aos quaes não hajam sido cumpridas as leis e decretos que regulam as condições da sua publicação e circulação tanto em Portugal como na Allemanha.

Art. 6.° As amostras de fazendas que forem expedidas de um para o outro paiz ficam sujeitas aos seguintes portes de franquia, por cada 50 grammas ou fracção, de 50 grammas; a saber:

Em Portugal ao porte de 20 réis e na Allemanha ao de 3/4 de gros.

Para que possa ser applicado ás amostras de fazendas o porte reduzido que lhes é marcado pelo presente artigo, deverão ellas ser fechadas com cintas, ou de modo que facilmente se examinem.

Alem d'isso as ditas amostras não terão valor algum commercial, nem conterão letras, algarismos ou signaes quaesquer manuscriptos, á excepção. do nome e residencia do destinatario, da assignatura do remettente, de uma marca de fabrica ou de commercio, dos numeros de ordem, e dos preços.

As amostras que não reunirem s condições acima indicadas, ou que não tiverem sido franqueadas até ao seu destino serão consideradas e taxadas como cartas.

Nenhum maço de amostras de fazendas deverá exceder o peso de 250 grammas.

Art. 7.° Os papeis de commercio, as provas de imprensa com correcções feitas á mão e os manuscriptos ficam sujeitos aos seguintes portes de franquia. por cada 50 grammas, ou fracção de 50 grammas, a saber:

Em Portugal ao porte de 20 réis, e na Allemanha ao de 3/4 de gros.

Para que possa, ser applicado aos objectos acima mencionados o porte reduzido, marcado pelo presente artigo, deverão elles ser fechados com cintas, e não conterão, carta alguma ou nota que tenha caracter proprio de uma correspondencia effectiva e pessoal.

Serão considerados e taxados como cartas os objectos acima referidos quando a seu respeito deixarem de ser observadas as condições declaradas no presente artigo, ou quando não tiverem sido. franqueados até ao seu destino.

Nenhum maço de papeis de commercio, provas de imprensa e de manuscriptos deverá exceder o peso de 1 kilogramma.

Art.,8.º As correspondencias de qualquer classe, expedidas de um dos dois paizes para o outro, poderão ser franqueadas, por meio de sellos postaes em uso no paiz de que forem procedentes.

As correspondencias insuficientemente, franqueadas serão taxadas como cartas não franqueadas, levando-se porém, em conta, a importancia dos, sellos affixados pelo remettente.

Quando o porte que dever ser pago pelo destinatario representar uma fracção, de 10 réis ou de 1/2 gros, a administração dos correios, de Portugal, perceberá 10 réis, e a de Allemanha 1/2 gros pelas fracções de 10 réis, ou de 1/2 gros.

Art. 9.° Poderão ser registadas quaesquer correspondencias. que reciprocamente enviarem os habitantes de Portugal de uma parte, e os habitantes da Allemanha de outra, parte.

Pelas correspondencias registadas cobrar-se-ha, alem dos portes designados nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.° precedentes, o premio fixo de registo estabelecido no paiz de que forem originarias.

remettente de qualquer correspondencia registada poderá exigir um recibo de entrega d'essa correspondencia, pagando por esse recibo, no acto do registo, a quantia de 40 réis em Portugal e a de 2 gros na Allemanha.

Art. 10.° No caso de extravio de qualquer correspondencia registada, a administração do correio do paiz. em cujo territorio o extravio tiver logar pagará ao remettente ou destinatario, segundo dever ser, dentro do praso de tres mezes contados do dia da reclamação, uma indemnisação de 9$000 réis se a correspondencia for procedente de Portugal ou de 14 thalers se proceder da Allemanha.

Quando o extravio acontecer no territorio de qualquer, dos paizes intermedios, a indemnisação acima mencionada será paga em partes iguaes pela administração dos correios de Portugal e pela administração dos correios da Allemanha,

As reclamações por extravio de correspondencias registadas deverão ser apresentadas, sob pena de prescripção, dentro do praso de seis mezes contados da data em que tiver sido feito o registo.

Art. 11.° Cada uma das duas administrações arrecadará em proveito proprio a totalidade das importancias que perceber em virtude dos artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° precedentes.

Fica formalmente ajustado entre as partes contratantes, que nenhuma taxa ou direito será exigido dos destinatarios, sobre, qualquer pretexto ou motivo, pelas correspondencias designadas nos sobreditos artigos, quando tiverem sido devidamente franqueadas até ao seu destino.

Art. 12.° A permutação das correspondencias entre Portugal e a monarchia Austro-Hungara, sempre que tenha logar por intermedio da Allemanha; effectuar-se-ha sob as mesmas condições estabelecidas pelos precedentes artigos para o serviço postal entre Portugal e a Allemanha, a qual toma a seu cargo a liquidação das despezas relativas ao transporte no territorio da monarchia Austro-Hungara.

Iguaes condições regularão a permutação das correspondencias entre Portugal e o Grão Ducado de Luxemburgo, logo que a administração dos correios da Allemanha participar á de Portugal que se acham concluidas as respectivas negociações entre a Allemanha e o Luxemburgo.

Art. 13.° As administraçõesdos correios de Portugal e da Allemanha poderão remetter uma á outra quaesquer correspondencias avulsas, originarias dos paizes a que reciprocamente sirvam de intermedio, ou com destino para esses paizes.

As correspondencias avulsas de que acima se trata serão sujeitas, quanto ao seu transporte pelos territorios de Portugal e da Allemanha, aos mesmos portes das correspondencias internacionaes. Por estes portes não haverá ponta alguma entre as duas administrações. Pelo que respeita, porem, aos portes addicionaes, relativos ao transito estrangeiro, ou transporte maritimo, abonar-se-ha a importancia de taes portes á administração intermedia, segundo as convenções vigentes entre essa administração e os paizes estrangeiros.

Por excepção das precedentes estipulações fica declarado que, pelas correspondencias originarias de paizes de alemmar, ou com destino para esses paizes, deverão ser abonados á administração intermedia os mesmos portes que ella percebe pelas correspondencias de tal natureza.

Art. 14.º A administração dos correios de Portugal e a administração dos correios de Allemanha transportarão reciprocamente as malas fechadas que expedirem ou receberem em transito pelos; seus respectivos territorios.

Para assegurar, porém, uma compensação equitativa pelo serviço prestado de uma e outra parte, aquella das duas. administrações que tiver, expedido, ou recebido no de curso de cada trimestre um peso, em cartas ou em impressos, superior, ao peso que a outra administração tiver ex-

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pedido ou recebido, pagará a esta, a titulo de indemnisação pelo excesso, a quantia de 1$000 réis ou 1 thaler e 15 gros por cada kilogramma de cartas, e de 180 réis ou 8 gros por cada kilogramma de jornaes e de outros objectos a que se concede porte reduzido.

Fica comtudo entendido, que não se pagará indemnisação alguma de transporte pelo excesso de peso que houver em cada trimestre, quando este excesso não for superior a 100 kilogrammas de cartas e a 500 kilogrammas de jornaes e outros impressos.

A administração dos correios de Allemanha pagará á administração dos correios de Portugal pelo transporte maritimo das malas fechadas que permutar com os differentes paizes da America do sul, por intermedio do correio portuguez, quer este transporte seja feito pelos paquetes in-glezes ou francezes, quer por paquetes portuguezes, ou por quaesquer outros barcos de vapor, as seguintes quantias; a saber:

360 réis por cada 30 grammas de cartas;

100 réis por cada 480 grammas de jornaes, impressos e amostras.

No caso de serem alteradas as despezas do transporte maritimo das malas fechadas, que Portugal permute com os paizes acima alludidos, a administração do correio da, Allemanha pagará á administração do correio portuguez a, importancia desgas novas despezas, segundo a alteração que tiver logar.

Art. 15.° A correspondencia relativa ao serviço postal será a unica que se expedirá e receberá sem pagamento de porte algum.

Art. 16.° A reducção das quantias representadas em thalers e gros á outra moeda allemã far-se-ha, quando for necessario, segundo o uso estabelecido no serviço dos correios da Allemanha.

Art. 17.° As contas relativas á transmissão das correspondencias serão feitas mensalmente por cada administração pelo que pertence ás remessas da outra administração. Estas contas, depois de verificadas, servirão para na administração do correio da Allemanha se organisar uma conta geral em cada trimestre.

O saldo da conta trimensal será representado na moeda do paiz a favor do qual elle resultar, e pago em letras sacadas sobre Lisboa, sendo credor o correio de Portugal, e em letras sacadas sobre Berlim, sendo credor o correio da Allemanha.

Art. 18.° As administrações dos correios de Portugal e da Allemanha determinarão, de commum accordo, a fórma das contas mencionadas no precedente artigo 17.°, e bem assim tomarão todas as medidas necessarias para assegurar a inteira execução da presente convenção.

Art. 19.° A presente convenção será posta em execução com a possivel brevidade, e o mais tarde em 1 de abril de 1873, e será obrigatoria até que uma das partes contratantes annuncie á outra, mas com um anno de antecedencia, a sua intenção de a dar por finda.

Durante este ultimo anno a convenção continuará a ter pleno e inteiro vigor, sem prejuizo da liquidação e do saldo das contas entre as administrações dos correios dos dois paizes, depois de ter expirado o dito praso.

Deixarão de ter efieito, a contar do dia em que começar a ser executada a presente convenção, todas as disposições ou estipulações anteriores, relativas á permutação das correspondencias entre Portugal e a Allemanha.

Art. 20.° A presente convenção será ratificada, e as ratificações trocar-se-hão em Berlim o mais breve que for possivel.

Em testemunho do que os plenipotenciarios respectivos a assignaram em duplicado, e sellaram com os sellos das suas armas.

Feita em Berlim, aos 9 dias do mez de maio de 1872. (L. S.) Conde de Rilvas. (L. S.) Henrique Shefan. (L. S.) Eduardo Lesta. (L. S.) Guilherme Gouther.

O sr. Presidente: - A discussão d'este parecer e do respectivo tratado, deve ser em sessão secreta, por consequencia declaro que para bem do estado, a camara vae constituir-se em sessão secreta.

Eram duas horas e meia.

As duas horas e trinta e sete minutos, reabriu-se a sessão.

O sr. Presidente: - Tenho a declarar que a convenção diplomatica, a que se refere o parecer n.° 95, foi approvada unanimemente.

A deputação que ha de levar os decretos approvados por esta camara á sancção regia é composta, alem da mesa, dos seguintes dignos pares:

Marino João Franzini.

Bispo de Bragança.

Visconde da Praia Grande de Macau.

João Baptista Ferrão de Carvalho Mártens.

Arcebispo de Goa.

A deputação será recebida na quinta feira pela uma hora da tarde no palacio da Ajuda.

O sr. Arcebispo de Goa: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que pelo ministerio da marinha e ultramar, seja remettido á commissão de negocios ecclesiasticos da camara dos dignos pares, o parecer da commissão nomeada pelo sr. Rebello da Silva, para estudar a questão do padroado.

Camara dos dignos pares do reino, 11 de março de 1873. = Arcebispo de Goa.

(Continuando.) Á commissão dos negocios ecclesiasticos estão affectas umas representações vindas da India, e precisa a mesma commissão d'estes esclarecimentos para estudar melhor a questão a que se referem essas representações, questão que é importante, e sobre a qual deseja a commissão dar parecer.

Leu-se na mesa o requerimento do sr. arcebispo de Goa.

O sr. Presidente: - Não havendo objecção da parte da camara, manda-se expedir-se este requerimento ao governo com urgencia.

O sr. Bispo de Vizeu: - Desejo apresentar um projecto de lei, e peço a v. exa. que me de a palavra para o fazer, quando julgar que é conveniente.

O sr. Presidente: - Póde v. exa. mandar o seu projecto de lei para a mesa.

(O sr. bispo de Vizeu, mandou-o para a mesa.)

O sr. Presidente: - Se o digno par pede a urgencia, vae fazer-se desde já a leitura do projecto, que mandou para a mesa... Os dignos pares que approvam a urgencia, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Bispo de Vizeu: - Eu não pedi a urgencia, desejando que se seguissem as disposições regimentaes com relação ao projecto que mandei para a mesa.

O sr. Presidente: - Perdoe-me v. exa. Eu estava persuadido de que o projecto apresentado por v. exa. havia de ser urgente. Não precisava mais do que a auctoridade do digno par para o considerar d'esta natureza, e por isso consultei a camara. Como a camara approvou a urgencia, vae fazer-se a leitura do projecto.

O sr. Secretario: - Leu.

O sr. Presidente: - Este projecto vae á commissão de legislação, se o digno par não põe duvida.

(Pausa.)

Visto o digno par não pôr objecção alguma a este respeito, será o mesmo projecto remettido á commissão de legislação.

O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, em uma das sessões d'esta casa, o sr. visconde de Chancelleiros occupou-se detidamente sobre a reforma da repartição tachygraphica.

Tive a honra de tomar a palavra sobre este assumpto,

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bem como o sr. visconde de Fonte Arcada e outros dignos pares, e ponderou-se a dificuldade que ha em poderem ser publicados, como devem ser, os extractos das nossas sessões.

Por esta occasião v. exa. deu breves explicações, desculpando o modo como algumas vezes se faziam esses extractos. Então ponderei que seria conveniente estabelecer aqui a tribuna, como ha na camara dos senhores deputados, collocada de maneira que os srs. tachygraphos podessem ouvir o que nós dizemos.

Esta lembrança póde ser ou não approvada, mas não o sendo, não temos depois direito de nos queixar da repartição tachygraphica, porque ella provavelmente ha de dizer que as condições acusticas d'esta sala, a sua vastidão e a maneira como está construida, muitas vezes impedem que se ouça ou se perceba convenientemente em muitas occasiões o que se diz.

Se se collocar a tribuna em logar conveniente, é muito mais facil,tirar-se com mais exactidão os discursos que proferem os dignos pares, e publicarem-se os extractos como o devem ser, tendo nós menos incommodo na revisão dos discursos.

Não sei se será conveniente mandar para a mesa uma proposta sobre este objecto, ou se esta simples indicação ou lembrança servirá á commissão de reforma do regimento, presidida por v. exa., para tomar na devida consideração e fazer o que entender melhor sobre este assumpto.

O sr. Presidente: - Quer v. exa. mandar por escripto a sua proposta para a mesa, a fim de ser remettida á commissão?

O sr. Marquez de Vallada: - Não tenho duvida nenhuma.

A minha proposta é para que seja collocada n'esta sala uma tribuna como a que se acha na camara dos senhores deputados. Se for approvada, estimarei muito; se não for, resignar-me-hei tambem com a paciencia que nós costumâmos e devemos ter quando as nossas propostas, quaesquer que sejam, não mereçam approvação. Eu a escrevo e mando para a mesa.

(Pausa.)

Enviada para a mesa tem ahi a devida leitura, e é do teor seguinte:

" Proponho que uma tribuna seja collocada na sala da camara dos dignos pares.

"Sala das sessões, 11 de março de 1873. = O par do reino, Marquez de Vallada."

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Peço licença para assignar o projecto apresentado pelo sr. bispo de Vizeu, se elle é, como me pareceu, sobre incompatibilidades.

O sr. Presidente: - V. exa. póde vir á mesa assignar.

Sobre a proposta do sr. marquez de Vallada:

O sr. Presidente: - Vae ser remettida á commissão encarregada da reforma do regimento, se a camara assim o entender.

Na conformidade do regimento, os pareceres, de commissões só podem ser discutidos tres dias depois da distribuição. Por consequencia os pareceres n.ºs 97, 98, 99 e 100, só podem ser dados para ordem do dia de sexta feira, se a camara não quizer tomar alguma resolução em contrario.

Não sei se o governo tem necessidade de que algum d'estes projectos seja tratado mais cedo...

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): - O governo não julga de absoluta urgencia a discussão d'estes projectos; se a camara quer seguir todos os tramites do regimento, o governo não tem nada que objectar.

O sr. Bispo de Vizeu: - Entendo que a camara não deve apartar-se do seu regimento interno, quando não haja necessidade urgente, vindo o governo pedir a urgencia d'este ou d'aquelle projecto, muito embora se dispensasse o regimento; mas, não a pedindo, creio que se deve marchar regularmente.

O sr. Presidente: - Foi exactamente o que indiquei á camara, e n'este caso ficam dados para ordem do dia de sexta feira, pois é inutil que antes d'isso haja sessão.

Portanto a primeira sessão será na sexta feira proxima, e a ordem do dia a discussão dos projectos n.01 97, 98, 99 e 100.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 11 de março de 1873

Exmos. srs. Marquez d'Avila e de Bolama; Conde de Castro; Patriarcha; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Sousa Holstein, de Vallada; Arcebispo de Goa; Condes, de Cabral, de Castello Branco, de Fonte Nova, da Ponte, da Ribeira, de Rio Maior, do Sobral; Bispos, de Bragança, de Vizeu; Viscondes, da Asseca, de Benagazil, de Fonte Arcada, de Ovar, de Portocarrero, da Praia Grande, de Seabra, de Soares Franco; Mello e Carvalho, Gamboa e Liz, Fontes Pereira de Mello, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Xavier da Silva, Rebello de Carvalho, Sequeira Pinto, Larcher, Andrade Corvo, Mártens Ferrão, Braamcamp, Reis e Vasconcellos, Franzini, Menezes Pita.

Depois de aberta a sessão, entrou o exmo. sr. Conde das Galveias.

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