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N.º 21

SESSÃO DE 16 DE MARÇO DE 1878

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS PAES DO REINO

Juiz presidente o exmo. sr. Duque d'Aviia e de Bolama

Juiz relator o exmo. sr. Alberto Antonio de Moraes Carvalho

Ministerio publico o exmo. sr. procurador geral da corôa, João Baptista da Silva Ferrão de Carvallio Mártens

Escrivão o primeiro official da secretaria, servindo de secretario geral; Joaquim Hemiterio Luiz de Sequeira

Pelas duas e meia horas da tarde entraram na sala das sessões da camara os dignos pares juizes, seguidos do exmo. juiz presidente, e tomaram todos os seus logares.

O sr. Juiz Presidente: - Convido o sr. primeiro official, servindo de official maior da secretaria d'esta camara, o desempenhando as funcções do escrivão do processo, a fazer a chamada.

Feita a chamada verificou-se a presença de 17 dignos pares.

O sr. Juiz Presidente: - Está aberta a audiencia. Queira o sr. escrivão do processo dar conhecimento ao tribunal das cartas dirigidas por alguns dignos pares, desculpando-se de não poderem comparecer n'esta audiencia.

O sr. escrivão deu conhecimento de seis officios dos dignos pares, Eduardo Moatufar Barreiros, Antonio de Paiva Pereira da Silva, visconde de Bivar, visconde de S. Jeronymo, arcebispo de Evora e conde de Samodães, participando ao exmo. sr. juiz presidente do tribunal de justiça, duque d'Avila e de Bolama, que por incommodo de saude não podem comparecer a esta sessão.

Ficou o tribunal inteirado.

Mencionou mais um officio do sr. visconde de Villa Maior, justificando a sua falta; outro do sr. arcebispo de Braga, motivando as rasões porque não podia assistir á actual sessão; outro do sr. Miguel Osorio Cabral de Castro, allegando que o estado gravissimo da saude de sua mãe, o impede de comparecer á actual sessão da camara constituida em tribunal de justiça.

Ficou inteirada.

O sr. Juiz Presidente: - O tribunal foi convocado para applicar o decreto de 28 de junho de 1877 ao processo que diz respeito ao digno par, sr. marquez de Angeja.

Tem a palavra o digno par, juiz relator.

O sr. Juiz Relator: - Sr. presidente, a camara dos dignos pares, constituida em tribunal de justiça, proferiu o accordão de 27 de novembro de 1872, confirmando a pronuncia feita pelo juiz do segundo districto criminal da comarca de Lisboa, servindo no primeiro districto, contra o réu, digno par, marquez de Angeja, e que fez a indiciação delle com referencia aos artigos 144.°, 170.°, 171.° e 172.° do codigo penal; n'essa epocha, parou o processo pela ausencia do réu.

Hoje temos a proseguir á vista do decreto, a que v. exa. acaba de referir-se, de 28 de junho de 1877, que é do teor seguinte:

"Presidencia do conselho de ministros. - Attendendo ao que me representou o conselho de ministros, e tendo ouvido o conselhor d'estado; hei por bem decretar o seguinte:

"Artigo 1.° É concedida amnistia aos individuos, ainda; não julgados, contra os quaes pende pronuncia pelos crimes punidos pelos artigos 144.°,170.°, 171.° e 172.° do codigo penal, no processo instaurado, á requerimento do ministerio publico, no juizo do primeiro districto criminal da comarca de Lisboa, em agosto de 1872.

"Art. 2.° Pôr-se-ha termo ao referido processo, ficando sem effeito a pronuncia de todos os individuos por virtude d'elle indiciados, sem distincção de classes dos réus, nem dos tribunaes, que tivessem competencia para os julgar.

"Art. 3.° A amnistia concedida pelo presente decreto e extensiva aos crimesde deserção e de fugida da prisão, motivados pela pronuncia ou pela accusação.

"O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 28 de junho de 1877. = REI. = Marquez d'Avila e de Bolama = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Carlos Bento da Silva = Antonio Florencio de Sousa Pinto = José de Mello Gouveia = João Gualberto de Barras e Cunha."

Este decreto foi remettido a v. exa. pela presidencia do conselho de ministros, acompanhado do seguinte officio.

"III.mo e exmo. sr. - Tenho a honra de remetter a v. exa. para os effeitos devidos, a inclusa copia authentica do decreto datado de 28 de junho do anno proximo passado, pelo qual foi concedida amnistia aos individuos ainda não julgados, contra os quaes se achava pendente pronuncia, pelos crimes panidos pelos artigos 144.°, 170.°, 171.° e 172.° do codigo penal, no processo instaurado, a requerimento do ministerio publico, no juizo do primeiro districto criminal da comarca de Lisboa, em agosto de 1872.

"Deus guarde a v. exa. Presidencia do conselho de ministros, em 23 de fevereiro de 1878. - III.mo e exmo. sr. presidente da camara dos dignos pares do reino. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello."

V. exa., por officio de 28 de fevereiro de 1878, enviou-me o decreto e officio mencionados, que mandei juntar aos autos, fazendo-se-me conclusos.

E por outro despacho de 2 do mesmo mez e anno, mandei dar vista ao digno par, o exmo. procurador geral da corôa e fazenda.

Este magistrado respondeu no processo o seguinte:

"Pelo venerando accordão de fl. 137 foi confirmada a procedencia de pronuncia do juizo da 1.ª instancia contra o digno par marquez de Angeja, nos seguintes termos:

"Quanto aos crimes de conspiração para destruir a fórma de governo e depor o rei, proclamando a republica, crime de que trata o artigo 170.° do codigo penal e artigo 172.°; e de excitar os habitantes do territorio portuguez á guerra civil, crime de que trata o artigo 171.°, n.° 2.°; e crime de excitação contra a auctoridade real e contra o livre exercicio das faculdades constitucionaes dos ministros da corôa, de que trata o artigo 171.°, n.° 3.°, e 172.°, sendo em todos considerado como auctor, segundo as regras geraes da lei, pois que, quanto a estes crimes definidos nos artigos citados e artigo 144.° os autos apresentam provas sobejas para a indiciação do réu.

"O decreto de amnistia de 28 de junho do anno findo de 1877, junto a fl. 645 comprehende nas suas disposições os crimes porque o réu foi pronunciado, pela especial referencia feita no mesmo decreto a todos os artigos do codigo

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