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N.º 23

SESSÃO DE 29 DE FEVEREIRO DE 1884

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares.

Visconde de Soares Franco
Conde da Ribeira Grande

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Não houve correspondencia. - Ordem do dia: São approvados sem discussão os pareceres n.ºs 232, 117, 234, 233, 220, 91, 236, 235 e 82, e respectivos projectos de lei.

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Como não ha nenhum digno par que peça a palavra, vamos entrar na ordem do dia.

Foram lidos na mesa e foram approvados sem discussão os seguintes pareceres e respectivos projectos de lei:

PARECER N.° 232

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 223, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim corrigir a applicação e interpretação da lei de 21 de março de 1881, de modo que a taxa aduaneira que onera a importação de fios de aço redondos ou de meia canna, unicamente destinados para chapéus de sol e chuva, não seja mais forte do que a que recáe sobre artigos similhantes, mas que podem ter outra applicação. E considerando que, segundo os bons principios economicos, as materias primas não devem pagar mais do que as obras feitas d'essas materias, por isso é a mesma commissão de parecer que approveis, para depois subir á sancção real, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° No artigo 179.° da actual edição da pauta geral das alfandegas, os dizeres:

Umbellas e chapéus de chuva ou sol, armações incompletas, quando sejam fios de aço, redondos.......................l kilogr. $015

Idem, idem, meia canna................l kilogr. $025

deverão ser substituidos pelos seguintes:

Umbellas e chapéus de chuva ou sol, fios de aço simples, sem batidos nem guarnição, redondos....................... l kilogr. $015

Idem, idem, meia canna................l kilogr. $025

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 9 de junho de 1883. = Conde do Casal Ribeiro = A. Barros e Sá = Francisco Costa = A. X. Palmeirim = V. de Bivar = Telles de Vasconcellos.

Projecto de lei n.° 223

Artigo 1.° No artigo 179.° da actual edição da pauta geral das alfandegas os dizeres:

Umbellas e chapéus de chuva ou sol, armações incompletas, quando sejam fios de aço redondos........................l kilogr. $015

Idem; idem, meia canna................l kilogr. $025

deverão ser substituidos pelos seguintes:

Umbellas e chapéus de chuva ou sol, fios de aço simples, sem batidos nem guarnição, redondos...................l kilogr. $015

Idem, idem, meia canna................l kilogr. $025

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de maio de 1883. = João Ribeiro dos Santos, vice-presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

PARECER N.° 117

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 118, enviado a esta camara pela camara dos senhores deputados, e por ella approvado, e, tomando em consideração as rasões expostas no parecer da commissão de administração publica da camara dos senhores deputados, é a vossa commissão de parecer que o referido projecto seja approvado.

Sala das sessões, 28 de junho de 1882. = Marquez de Ficalho = A. R. Sampaio = Couto Monteiro = Visconde de Chancelleiros = Telles de Vasconcellos.

Projecto de lei n.° 118

Artigo 1.° O concelho, de Oliveira de Frades, pertencente ao circulo n.° 63 (Vouzella), é dividido em duas assembléas eleitoraes.

§ 1.° A primeira d'estas assembléas terá a sua sede em Oliveira de Frades, a segunda em Ribeiradio.

§ 2.° A primeira assembléa será composta das freguezias de Pinheiro, Souto, Sejães, S. Vicente e Oliveira de Frades, a segunda das freguezias de Arcozello das Maias, Arca, Destriz, S. João da Serra, Reigoso, Varziellas e Ribeiradio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de junho de 1882. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente. = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario. = Francisco de Paula Gomes Barbosa, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.º 234.

Peço a attenção dos dignos pares.

O projecto que vae ser votado é proposto pela commissão e substituo o que veiu da outra camara.

Leu-se na mesa e foi approvado sem discussão o parecer n.° 234 e respectivo projecto de lei, que são os seguintes:

PARECER N.° 231

Senhores. - A commissão de legislação examinou com á devida attenção o projecto de lei n.° 194 da outra camara do parlamento, que faz extensiva, com modificações, aos officiaes de diligencias n'elle contemplados a disposição da lei de 11 de setembro de 1861, que permitte substituir por ajudantes os escrivães e outros empregados de justiça, ali considerados, no caso de impedimento moral ou physico, permanente e nos termos da mesma lei.

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