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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.º 25

EM 4 DE JULHO DE 1908

Presidencia do exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco

Secretarios - os Dignos Pares, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Marquez de Sousa Holstein

SUMMARIO - Leitura e approvação da acta. - Expediente. - O Digno Par Sr. Marques de Sousa Holstein participa que, em cumprimento da deliberação da Camara, desanojou o Digno Par Moraes Carvalho pelo fallecimento do seu irmão.- O Digno Par Sr. Conde de Arnoso alude ao inquerito acerca do criminoso attentado de 1 de fevereiro. Responde a S. Exa. o Sr. Presidente do Conselho - O Digno Par Sr. Álpoim desmente as noticias que a seu respeito foram publicadas no jornal espanhol a Correspondencia, de Espana. Pede ao Governo que, pelos meios ao seu alcance, confirme este seu desmentido. O Presidente do Conselho promette acceder aos desejos do Digno Par. - É dada a palavra ao Digno Par Luciano Monteiro, que a tem pedido para quando esteja presente o Sr. Ministro das Obras Publicas; mas sendo pouco o tempo de que dispõe, visto estar proximo a hora de se entrar na ordem do dia, pede que lhe seja reservada a palavra para a sessão seguinte.

Ordem do dia. - É posto em discussão o parecer n.° 2, que approva o requerimento em que o Sr. Carlos Roma da Bocage pede que lhe seja permittido entrar na Camara por direito hereditario. - O Digno Par Sr. Beirão propõe que se discutam hoje os pareceres n.ºs 2, 5 e 6 e que seja adiada a discussão dos n.ºs 3, 4- e 7, por os não achar devidamente instruidos. Sobre esta proposta apresentam considerações o seu apresentante e os Dignos Pares Srs. Luciano Monteiro e Arroyo, declarando o Sr. Presidente que a Camara será consultada sobre o adiamento dos parecer n.ºs 3, 4 e 7, quando elles sejam postes em discussão. E approvado o parecer n.° 2 por 25 esferas brancas contra uma preta. É posto em discussão o parecer n.° 3, rejeitado o adiamento proposto pelo Digno Par Sr. Beirão e depois de breves considerações do S Exa., a que responde o Digno Par Sr. Marquez de Sousa Holstein, é o parecer approvado por 17 esferas brancas contra 4 pretas. É posto em discussão o parecer n.° 4, rejeitado o adiamento proposto pelo Digno Par Sr. Beirão, é o parecer approvado por 10 esferas brancas contra 6 pretas. São em seguida approvados os pareceres n.ºs 5 e 6, primeiro por 21 esferas brancas contra uma preta e o segundo por 22 esferas brancas contra duas pretas. São postos em discussão os pareceres n.ºs 7 e 8: rejeitado o adiamento proposto pelo Digno Par Sr. Beirão, é o n.° 7 approvado por 19 esferas brancas contra 6 pretas, e o n.° 8 approvado por 21 esferas brancas contra 3 pretas. - Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Pelas 2 horas e 30 minutos da tarde, estando presentes 19 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão anterior, foi approvada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte expediente:

Officio do Ministerio da Marinha, sobre um pedido de documentos do Digno Par Sebastião Baracho.

Para a secretaria.

Officio do Ministerio da Fazenda, sobre um pedido de documentos do Digno Par Sebastião Baracho.

Para a secretaria.

O Sr. Marquez de Sousa Holstein: - Sr. Presidente: em cumprimento da deliberação d'esta Camara, procurei o Digno Par Sr. Moraes Carvalho, para desanojar S. Exa. pelo fallecimento de seu irmão.

S. Exa. encarregou-me de agradecer a V. Exa. e á Camara as attenções que lhe dispensaram.

O orador não reviu.

O Sr. Conde de Arnoso: - Ha precisamente um mês que nesta Camara tive a honra de voltar a fazer algumas considerações sobre o malfadado inquerito ao criminoso e vil attentado do dia 1 de fevereiro. Nessa occasião, as minhas severas, mas justas palavras, tiveram o raro condão de exasperar o illustre Ministro da Justiça, até o ponto de me invectivar pelo que eu materialmente não podia ter feito, chegando a affirmar que o Governo, de que S. Exa. faz parte, nunca, até então, tinha sido tão violenta e rudemente aggredido, como o fora por mim!

S. Exa. não teve nesse momento a memoria feliz.

É verdade que neste singular Governo parece não existir o sentimento de solidariedade ministerial. Os Ministros só se julgam attingidos quando soffrem ataques directos.

Os ataques que dizem respeito aos seus collegas são-lhes absolutamente indiferentes, ou pouco menos.

Assim, a ira do Sr. Ministro da Justiça proveio naturalmente de se julgar visado, censurando eu o juiz de instrucção criminal, por ser publico e notorio que esse magistrado tinha como de resto era naturalissimo - sido indigitado por S. Exa., chefe de toda a magistratura. Não vejo, não descortino outra explicação.

A Camara não poderá admirar-se de que eu volte a interrogar o Governo sobre o mesmo tristissimo assunto, que, ao mesmo tempo que é a sua vergonha, é a vergonha de nós todos, por isso que o Governo é quem legitimamente representa o Pais.

S. Exa. o Sr. Presidente do Conselho, interrogado ha dias pelo Digno Par Sr. general Dantas Baracho sobre as prisões ultimamente effectuadas, depois de confusamente explicar a duração da incommunicabilidade dos presos, disse, em voz tão sumida que eu tive

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de pedir a S. Exa. o favor de repetir as suas palavras, que sentia nada mais poder acrescentar, por estarem essas prisões sob a alçada da lei de 13 de fevereiro.

Tanto bastou para ter a certeza que se não tratava do criminoso e vil attentado do dia 1 de fevereiro.

O anarchismo não é, felizmente para a nossa querida patria, uma criação indigena. Nem aqui nasceu, nem aqui floresce. A caracteristica de todos os attentados anarchistas, sem excepção, é serem sempre praticados por individuos isolados.

Assim foi assassinado o Presidente Mac Kinley, assim morreu o Presidente Carnot, assim se roubou a vida á Imperatriz da Austria, assim foi morto o Rei Humberto, assim succumbiu o ultimo Imperador da Russia.

Na sinistra tarde de 1 de fevereiro foi um verdadeiro bando armado de assassinos, que desfecharam carabinas e revólveres sobre a carruagem real.

Dois morreram. Onde estão os outros?

Que tem feito em longos cinco meses o juiz de instrucção criminal, magistrado da confiança do Sr. Ministro do Reino?

Porque esteve suspenso o inquerito durante semanas, semanas e semanas? Porque persiste o Sr. Ministro do Reino em manter um juiz de instrucção criminal que ouve testemunhas deante de testemunhas, que lhes não defere sequer juramento, que em tudo procede atabalhoada, confusa e tumultuariamente ?

Quer o Sr. Presidente saber o que ha poucos dias se fez em Franca ao decano dos juizes da instrucção criminal de Paris, e reputado o mais hábil e o mais considerado de todos?

Toda a Camara conhece seguramente o famoso e sensacional processo Lemoine, que durante meses e meses tem pejado as columnas de todos os jornaes do mundo.

A Lemoine. o pretenso descobridor do processo de industrialmente fazer verdadeiros diamantes, tinha sido concedida liberdade provisoria, para mais facilmente poder confundir os seus suppostos detractores, todos que duvidavam do seu maravilhoso invento.

Em determinado dia, e a determinada hora, tinha de comparecer no tribunal deante do juiz.

Em vez de apparecer, mandou uma espirituosa carta com a famosa receita. Procurou-se. Tinha-se evadido.

No dia seguinte o Sr. Briand, Ministro dos Cultos e Garde des Sceaux, demittia o Sr. Le Poittevin.

O acto ministerial causou no Palacio da Justiça formidavel sensação. Ninguem o quer acreditar. Os jornalistas correm ao Ministerio dos Cultos a saber do proprio Sr. Briand informações.

Não o encontram, mas falam com um dos seus mais intelligentes collaboradores.

Quer V. Exa., Sr. Presidente, que a camara saber qual a nota officios fornecida á imprensa?

Vae em francês para não tirar a nenhuma das palavras o seu exacto e justo valor:

"II ne restera bientôt plus de la mesur prise par lê Garde dês Sceaux dans cette affaire, ou tant de choses inexactes ont été dites ou ecrites, qu'une indication qu'il étai necessaire, même indispeneable de donner dans l'iuterêt de la justice...

Chamo particularmente a attenção da Camara para as palavras que seguem:

... à savoir, que instruction dês a ffaires criminelles est chose grave et serieuse qui dot se proposer pour effet et pour but non de donner la comédie au public, mais d'assure la répression des délits et_des crimes et le chatiment dês coupables".

É assim que se pensa e se procede na Republica Francesa, porque Republica nunca quis dizer desrespeito da justiça.

E isto, Sr. Presidente, tratando-se apenas de dois directores de uma companhia, não de duas vidas torpe e sceleradamente roubadas ao amor de uma familia, ao amor de todo um povo!

Mas quer ainda S. Exa., o Sr. Presidente, saber como no Ministerio dos Cultos era considerado o Sr. Poittevin?

É ainda a mesma nota officiosa que o vae dizer:

"Maintenant je crois pouvoir dire que cê n'est pas sans peine que le Garde des Sceaux a pris cette mesure coutre M. Le Poittevin, qu'il considere comme un magistrat distingue, et un juriscousulte de valeur. Il n'a pas voulu briser la carriere de M. le Poittevin en agissant comme il a fait.

Demittiu-o, bem entendido, de juiz de instrucção criminal, conservando-lhe a sua qualidade de juiz e terá outra commissão.

"II a jugé que, daus l'interêt de la justice, un exemple était indispensable, et il est convaincu qu eet exemple porteira sés fruits.

Ora pergunto se, em face de tudo que se tem passado com tão indecoroso e vergonho inquerito, não seria tempo do Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino tomar uma resolução inspirada no sagrado interesse e respeito da justiça: substituir quem, como juiz de instrucção criminal, só provas de incapacidade- e incompetencia tem :lado no exercicio de tão alta magistratura.

A não ser que o juiz de instrucção criminal - o que se não deve, nem
pode acreditar - seja apenas um docil instrumento nas mãos do Governo, e que a inanidade do seu inquerito entre tambem na chamada acalmação. D'este triste dilemma não ha fugir!

Haja decoro no poder.

Basta, Sr. Presidente do Conselho, de andar pelos asylos a lamuriar-se da sua alta situação, basta de proclamar que não está ahi por sua vontade, basta de gritar aos quatro ventos, com ridicula e deprimente modestia, a sua incapacidade para as funcções de Presidente de Conselho.

É como se S. Exa., envergando o seu nobre uniforme de almirante, andasse a dizer que não sabia sequer commandar uma divisão, quanto mais uma esquadra!

Desde o momento em que se encontra investido em tão alto cargo, o seu dever é mostrar-se digno de o exercer, e dar ao Pais essa justa e imprescindível impressão.

Que nada seja farça. Nem inquerito, nem Governo.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral): - Breves têem de ser as considerações com que vou responder ao Digno Par que acabou de falar.

Começou S. Exa. por dizer que o facto de se não terem ainda descoberto os cumplices dos assassinatos de El-Rei e do Principe Real era uma vergonha para o Governo, para o juiz de instrucção criminal, para todos, emfim.

Responderei a S. Exa. que a razão por que se não têem descoberto taes cumplices e todos dizerem que os ha, mas ninguem dizer quem são.

Hei de fornecer ao Digno Par uma relação...

O Sr. Conde de Arnoso: - Hei de pedir que seja publicado o relatorio sobre o inquerito, quando estiver concluso, e o Sr. Presidente do Conselho entender que pode ser do meu conhecimento ou de qualquer outra, pessoa; antes d'isso agradeço, mas não o quero.

O Orador: - Não me refiro ao relatorio do inquerito: refiro-me a uma relação das diligencias que sobre o assunto se têem feito diariamente, desde que tomou posse do seu cargo o actual juiz de instrucção criminal.

Por essa relação verá o Digno Par que a informação de que se têem passado longas semanas sem uma unica diligencia é absolutamente destituida de fundamento.

Disse o Digno Par que eu tinha feito declarações confusas em resposta ao Sr. Baracho.

O Sr. Conde de Arnoso: - A con-

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SESSÃO N.° 23 DE 4 DE JULHO DE 1908

fusão foi minha, e não do Sr. Presidente do Conselho.

O Orador: - O que então disse ao Sr. Baracho foi que os individuos que estavam presos o tinham sido em virtude da lei de 13 de fevereiro.

O Digno Par affirmou que em Portugal não ha anarchistas, e eu tenho pena de não o poder acompanhar na mesma opinião.

Emquanto ao juiz de instrucção criminal, é certo que respondo pelos seus actos, em quanto o conservar naquelle cargo. Poucos magistrados haverá mais activos e diligentes, com mais desejo de cumprir correctamente a sua missão, do que o actual juiz de instrucção criminal.

Com respeito ao procedimento do Ministro dos Cultos em França, direi ao Digno Par que elle faz o que entendo, e o Governo Português o que julga conveniente para Portugal, sem a preoccupação de imitar a França, ou outro qualquer país.

Tambem o Digno Par alludiu a uma visita feita por mim a um asylo.

Creio que se queria referir ao Asylo de S. João, onde eu vi com muitissimo prazer que a iniciativa particular se affirma ali de uma maneira brilhante, como a unica solução efficaz do grande, problema da educação e illustração do povo.

O Ministro do Reino que anteriormente a mim tinha visitado aquelle asylo foi o Sr. Conde do Casal Ribeiro, que para o Digno Par não deve ser suspeito, e que eu teria muita honra de o poder imitar, fosse no que fosse.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - O Digno Par o Sr. Alpoim pediu a palavra para um negocio urgente. S. Exa. pretende referir se a umas palavras que lhe foram attribuidas por um jornal do país vizinho.

Os Dignos Pares que são de opinião que seja dada a palavra a S. Exa., queiram levantar-se.

Foi approvado.

O Sr. José de Alpoim: - Não tencionava falar hoje, mas tendo sido prevenido, por alguns amigos, do que corria em jornaes estrangeiros acêrca de affirmações minhas, nesta casa do Parlamento, mandei vir o Seculo, que me fora indicado como sendo a folha em que vinham taes noticias.

Leio todos os dias o Seculo, o poderoso jornal de Lisboa, li-o hoje, e não sei como me passou despercebido o artigo em que vinham semelhantes referencias.

A Correspondencia d& Espana, em um telegramma d'esta cidade, diz que eu, no dia 1 de julho, accusara os regeneradores e progressistas de terem conspirado para o assassinio do Rei D. Carlos, nomeando-se uma commissão para contratar por 20 e 10 contos de réis, respectivamente, dois individuos que se incumbiriam da tarefa.

Acrescenta a Correspondencia que, havendo-se levantado grande alvoroço, eu me voltei para a bancada dos Ministros, exclamando:

- Ahi estão algumas pessoas que assistiram á reunião, onde foi resolvido o regicidio!

A Camara sabe como todas estas noticias são falsas, começando pela de que eu falei na Camara dos Pares no dia 1.

Se essas noticias corressem somente no Pais, não me dava ao trabalho de as desmentir; seria até ridiculo.

Nunca tratei, nesta Camara, da questão do regicidio senão para, como liberal e democrata, o condemnar, visto tratar-se de um assassinio politico.

Referi-me sempre com a maior circunspecção, para não parecer obedecer a quaesquer sentimentos de rancor pessoal e politico, a essa questão, limitando-me a pedir aos Srs. Presidente do Conselho e Ministro da Justiça que procedessem com toda a rapidez, e dessem á Camara todos os esclarecimentos, sendo indispensavel fazer a luz toda sobre este assunto.

Confio plenamente nos Srs. Presidente do Conselho e Ministro da Justiça e não tenho motivo algum para não confiar no juiz de instrucção criminal, que não conheço pessoalmente, mas que sei ser um magistrado honrado e serio.

Mau que fosse, incapaz tambem que fosse no exercicio das suas funcções, sempre havia de ser melhor que o seu antecessor, o juiz de instrucção franquista, cuja habilidade policial se demonstrou em tantos incidentes, e cujas qualidades de independencia e respeito pela lei foram tão tristemente experimentadas. E mais não digo, porque elle não está presente, e ainda não vi que alguem o defendesse.

Tendo falado com o maior cuidado, que não exclue a energia e a justiça, na questão do regicidio - e, na nossa terra, e em todas as questões, sabem-se os intuitos, os moveis, as paixões que determinam a palavra dos homens publicos - não seria capaz de fazer as accusações, tão falsas como ridiculas, que me attribuem: continuo a pensar, e honradamente o digo, que a culpa do regicidio não foi de partidos monarchicos nem de republicanos.

Peço aos Srs. Presidente do Conselho e Ministro dos Negocios Estrangeiros que façam desmentir taes noticias, para não subsistirem sobre aquelles partidos informações que são contrarias á verdade e aos altos interesses do Pais.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral-):- Pedi a palavra para declarar ao Digno Par que o Governo ha-de empregar todos os meios ao seu alcance para restabelecer a verdade.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Dou a palavra ao Digno Par Sr. Luciano Monteiro, mas lembro a S. Exa. que apenas pode dispor de tres minutos.

O Sr. Luciano Monteiro: - Sr. Presidente: como o que tenho á dizer constituo uma serie de perguntas que tenho de dirigir ao Sr. Ministro das Obras Publicas, para as quaes necessito de um certo espaço de tempo, e S. Exa. não terá tambem hoje o tempo sufficiente para me responder, pedia a V. Exa. que me reservasse a palavra para a proximo sessão.

O Sr. Presidente: - Fica S. Exa. inscrito para a proximo sessão.
Passa se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 2.

Foi lido e é do teor seguinte:

PARECER N.° 2

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes, tendo examinado os documentos que instruem o requerimento apresentado pelo Exmo. Sr. Carlos Roma du Bocage, em que pede para tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino, por direito hereditario, verificou:

1.° Que o pretendente prova, ter mais de trinta annos de idade e estar no gozo de seus direitos civis e politicos ;

2.° Que tem moralidade e boa conducta;

3.° Que tem carta de curso superior e vencimento de 1 :440$000 réis, superior ao exigido no artigo 2.° do decreto de 20 de fevereiro de 1890, e estando, pelo seu posto de coronel, ao abrigo do § unico do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878;

3.° Que seu fallecido pae prestara juramento e tomara assento na Camara dos Pares;

4.° Que é filho legitimo e unico, portanto immediato successor, de seu fallecido pae, o Digno Par José Vicente Barbosa du Bocage.

Por isso a vossa commissão é do parecer que o pretendente deve tomar

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ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

[...] na Camara, por direito de sucessão.

Sala das sessões da commissão, em 1 de junho de 1908; = Julio de Vilhena = D. João de Alarcão = Francisco José Machado = Antonio Costa = Luciano Monteiro = Conde de Sabugosa = Marquez de Sousa Holstein =Gonçalo X. de Almeida Garrett = L. Pimentel Pinto, relator.

Ilmo. e Exmo. Sr. Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino.- Carlos Roma du Bocage pretende, em conformidade com as leis d'este reino, tomar assento nesta Camara, por direito hereditario, como immediato successor de seu fallecido pae, o Digno Par José Vicente Barbosa du Bocage, e para esse fim requer a V. Exa. se sirva ordenar que esta e documentos sejam remettidos á competente commissão de verificação de poderes, seguindo se os demais termos estabelecidos no regulamento da lei do pariato de 3 de janeiro de 1880. - P. a V. Exa. lhe defira.- E. R. M.cê = Carlos Roma du Bocage.

Francisco Antonio Pereira da Costa, do Conselho de Sua Majestade Fidelissima, bacharel formado em philosophia e medicina pela Universidade de Coimbra, commendador da Ordem Militar de Nosso Senhor Jesus Christo, lente da 7.ª cadeira e director interino da Escola Polytechnica.

Faço saber que Carlos Roma du Bocage, natural de Lisboa, filho de José Vicente Barbosa du Bocage, tendo frequentado, nos annos lectivos de 1868 a 1872, todas as cadeiras que, segundo o decreto de 8 de junho de 1860, constituem o curso geral da Escala Polytechnica, obteve approvação nos exames finaes de todos.

Alcançou os seguintes premios: os 1.ºs pecuniarios na 2.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª cadeiras; o 2.° pecuniario na 5.ª.

O ultimo exame que fez foi o do curso completo de geometria descritiva, nos dias 27 e 29 de julho ultimo.

Tendo portanto completado o curso geral da Escola Polytechnica, para constar, lhe mandei passar a presente carta, que vae por mim assinada e firmada com o sêllo da Escola.

Secretaria da Escola Polytechnica, 23 de outubro de 1872 - E eu Fernando de Magalhães Villas Boas, major do corpo do estado maior, secretario interino, a subscrevi. = Francisco Antonio Pereira Costa. (Logar do sêllo pendente da Escola Polytechnica).

(No verso). Logar do sêllo da causa publica.- Pagou 4$000 réis de sêllo.- N.° 23 de outubro de 1872 - A. B. Vinha - Rocha - E publica forma que fiz extrahir e vae conforme ao original que restitui.- Lisboa, 23 de janeiro de 1908.= Alfredo May de Oliveira.

O conselho de instrucção da Escola do Exercito faz saber que Carlos Roma du Bocage, alferes-alumno do regimento de cavallaria n.° 2, filho de José Vicente Barbosa du Bocage, natural de Lisboa e com a idade de dezanove annos completos na occasião da primeira matricula nesta escola, em 25 de outubro de 1872, concluiu no dia 28 de dezembro de 1875 o curso de engenharia militar, estabelecido pelo artigo 4.° do decreto de 24 de dezembro de 1863, tendo obtido 2:618,8 valores nas diversas provas do seu curso e o n.° 1 de classificação entre os alumnos admittidos ao exame especial de habilitação neste anno, com o valor 17,3.

Obteve premios honorificos no segundo e terceiro annos do seu curso. Apresentou nesta escola carta do curso geral pela Escola Polytechnica, com os premios pecuniarios na 2.ª, 6.ª 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª cadeiras, e o segundo premio pecuniario na 5.ª cadeira.

E para constar onde convier, e poder o mencionado alumno gozar todas as vantagens que legalmente lhe pertencerem, se lhe passa a presente carta de habilitação, que vae assinada pelo commandante e pelos dois lentes mais antigos e firmada, com o sello pendente d'esta Escola.

Eu, Joaquim José da Graça, major de infantaria e secretario da Escola, a fiz e subscrevi em Lisboa, aos 13 de março de 1876. = 0 lente da 1.ª cadeira, Antonio da Rosa Gama Lobo, tenente-coronel de artilharia. = O commandante, Fortunato José Barreiros - general de divisão. = O lente da 4.ª cadeira, Torquato Elias Gomes da Costa, tenente coronel de artilharia. = O secretario, Joaquim José da Graça, major de infantaria. (Logar do sêllo pendente da Escola do Exercito).

(No verso). Nota do comportamento: faltas de presença ás aulas durante o curso, 88; faltas de presença ás salas durante o curso, 65; louvores, castigos e reprehensões publicados na Ordem Escolar, nenhum, - Barreiros - F. Horta - G. Lobo - Graça.

Registada sob o n.° 472 a fls. 88 do liv. - 2.° de matriculas e exames dos alumnos destinados a serviços publicos, em 13 de marco de 1876.- J. Antunes, empregado na secretaria.

(Sêllo de verba). Pagou 4$000 réis de sêllo.

Lisboa, 19 de abril de 1876. N.° 70. - A. Carvalho - Rocha.

É publica forma que fiz extrahir e vae conforme o original que restitui.

Lisboa, 23 de janeiro de 1908.= Alfredo May de Oliveira.

Certifico que a fl. 24 do livro n.° 19 dos baptismos d'esta freguesia está um termo do teor seguinte:

No dia 4 de novembro de 1853 baptizei solemnemente nesta parochial Igreja de Nossa Senhora da Conceição, d'esta cidade de Lisboa, a Carlos, que nasceu a 28 de setembro próximo, filho legitimo de José Vicente Barbosa du Bocage, baptizado na Igreja de S. Pedro da cidade do Funchal, da ilha da Madeira, e de D. Theresa Roma du Bocage, baptizada, na Igreja de Santa Catharina, d'esta cidade de Lisboa e recebidos em capella particular de Casal Ribeiro, d'esta freguesia: neto paterno de João José Barbosa du Bocage e D. Josefa Pestana du Bocage, e materno de Carlos Morato Roma e de D. Maria José Roma. Foi padrinho Carlos Morato Roma, morador nesta freguesia, e madrinha Mathilde Leonor Pestana, e tocou por procuração José Ferreira Pestana; de que fiz este assento e assinei.- O Coadjutor, Antonio Correia e Silva.

Está conforme.- Lisboa o parochial Igreja da Conceição Nova, 24 de janeiro de 1908. = O Prior, Antonio Marques de Sousa Ramalho.
(Segue o reconhecimento).

Certifico que a fl. 34 do livro n.° 16 dos casamentos está um termo do teor seguinte:

Aos dois dias do mês de maio do anno de 1852, no oratorio da casa da residencia de D. Marianna Carolina Ribeiro, na Travessa de Santa Justa, districto d'esta freguesia de Nossa Senhora ca Conceição, d'esta cidade de Lisboa, onde eu, abaixo assinado, prior da mesma igreja, vim, em virtude da autorização concedida por Sua Eminencia. pôr provisão de 19 de abril d'este mesmo anno; ahi, na minha presença e das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, se receberam por palavras de presente por marido e mulher, na forma determinada pelo Sagrado Concilio Tridentino e Constituições deste patriarchado, tendo todos os papeis correntes, o Dr. José Vicente Barbosa, du Bocage, solteiro, baptisado na freguesia da Sé da cidade do Funchal, e filho legitimo de João José Barbosa du Bocage e de D. Josefa Pestana du Bocage, com D. Theresa Roma, solteira, baptizada na freguesia de Santa Catharina d'esta cidade de Lisboa, e filha legitima do Conselheiro Carlos Morato Roma e de D. Maria José Roma, sendo ambos os contrahentes moradores nesta freguesia.

Foram testemunhas presentes a este acto, alem de outras muitas pessoas, o Conselheiro Carlos Morato Roma, pae da contrahente, e José Maria do Casal Ribeiro, Deputado ás Cortês e morador no Largo das Chagas, fregue-

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SESSÃO N.° 23 DE 4 DE JULHO DE 1908

sia da Encarnação, que commigo assinaram no mesmo dia e era ut supra.- O Prior, Manuel Vaz Eugênio Gomes - Carlos Morato Roma - José Maria do Casal Ribeiro.

Está conforme.- Lisboa, parochial Igreja da Conceição Nova, 24 de janeiro de 1908. = O Prior, Antonio Marques de Sousa Ramalho.

(Segue o reconhecimento).

Illmo. Sr. - Carlos Roma du Bocage, solteiro, coronel de engenharia, filho de José Vicente Barbosa du Bocage e de D. Theresa Roma du Bocage, idade 54 annos, natural da freguesia da Conceição Nova de Lisboa, e morador nesta cidade na Rua Eduardo Coelho n.° 48, carece se lhe passe certificado do que a seu respeito constar dos respectivos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca. - P. deferimento.-

E. R. M.cê = Carlos Roma du Bocage. Passe, em termos. - Lisboa, 24 de janeiro de 1908.= M. Costa.

COMARCA DE LISBOA.

Certificado

Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra o requerente Carlos Roma du Bocage, coronel de engenharia, filho de José Vicente Barbosa du Bocage e de D. Teresa Roma du Bocage, de 54 annos de idade, natural da freguesia da Conceição Nova d'esta cidade e comarca de Lisboa, e morador na Rua Eduardo Coelho n.° 48, d'esta cidade.

Registo criminal da comarca de Lisboa, 24 de janeiro de 1908. = O encarregado do registo, Valentim Manuel Lousada.

Senhor. - Carlos Roma du Bocage, coronel de engenharia, precisando provar qual o seu posto, soldo e gratificação que lhe compete, requer se lhe passe a competente certidão. - P. a Vossa Majestade lhe defira,- E. R. M.cê - Carlos Roma du Bocage, coronel de engenharia.

Passe do que constar. - Paçô, em 27 de janeiro de 1908. = Vasconcellos Porto.

Em cumprimento do despacho 'que antecede e em virtude da nota da 5.ª Direcção da administração militar, d'esta Secretaria de Estado, expedida sob o n.° 924, de 31 de janeiro findo, attesto que o requerente, coronel de engenharia, tem o seguinte vencimento: soldo, 80$000 réis; gratificação, 40^000 réis; total, 120$000 rés. Desconta para: Montepio official, 2$670 réis; imposto de rendimento, 4$555 réis; compensação para a reforma, l$600 réis; sêllos e emolumentos, 4$900 réis; total, réis 13$725.

Recebe liquido: 106$275 réis.

E nada mais continha a dita nota. E por ser verdade, passo o presente attestado, que vae por mim assinado e sellado com o sêllo em branco d'esta repartição.

Secretaria da Guerra, 3.ª Repartição, Central, 2.ª Secção, 6 de fevereiro de 1908. = O Chefe da Repartição, Alfredo Augusto de Barros, coronel de infantaria.

Exmo. Sr. - Carlos Roma du Bocage, coronel de engenharia e morador na freguesia das Mercês d'esta cidade, precisando provar, para o effeito de tomar assento como Par do Reino por direito hereditario, achar-se inscrito no recenseamento eleitoral - P. se lhe passe competente certidão.- E. R. M.cê

Lisboa, 23 de janeiro de 1908.= Carlos Roma du Bocage.

Passe do que constar. - Lisboa, 30 de janeiro de 1908. = O Presidente.

Francisco Pedroso de Lima, bacharel formado em direito e secretario da Camara Municipal de Lisboa.

Certifico que, revendo o livro de recenseamento eleitoral do 3.° bairro de Lisboa no anno de 1907, nelle, a fl. 51, se encontra a inscrição seguinte: freguesia, Mercês; numero de ordem, 322 ; idade, quarenta e quatro; estado, casado ; empregos ou profissões, official de engenheiros; morada ou domicilio, Rua Eduardo Coelho, 48. Base da inscrição: habilitações literárias, curso superior; elegivel para cargos administrativos.

Declaro em tempo que a seguir á inscrição onde se vê escrito: numero de ordem - deve ler-se o seguinte: nome: Carlos Roma du Bocage. Todos os mais dizeres em branco. É o que consta do referido livro a que me reporto em certeza do que se passou a presente certidão.

Paços do Concelho, 13 de fevereiro de 1908. - Alfredo Hugo de Menezes a fez, = Pedroso de Lima.

Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino.- Carlos Roma du Bocage, precisando provar que seu pae, o fallecido Digno Par do Reino José Vicente Barbosa du Bocage, tomou assento nesta Camara e prestou o devido juramento - P. a V. Exa. se lha passe a competente certidão. - E. R. M. = O Solicitador, Virgílio de Magalhães.

Deferido em termos. - Lisboa, 18 de fevereiro de 1907. = Falcão.

Francisco Cabral Metello, do Conselho de Sua Majestade bacharel formado em direito pela Universidade de Coimbra, gran-cruz da Ordem Espanhola de Isabel a Catholica e director geral da Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino:

Em virtude do despacho de S. Exa. o Sr. Presidente, certifico que, revendo o registo das actas das sessões da Camara dos Dignos Pares do Reino, existentes no archivo, relativas ao anno de 1882, menciona a de n.° 7 que o Exmo. Sr. José Vicente Barbosa du Bocage prestou juramento e tomou assento na mesma Camara no dia 25 de janeiro do mencionado anno.

Para firmeza do que, e constar onde convier, mandei passar a presente, que assino, e vae sellada com o sêllo da Camara.

Direcção Geral da Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 19 de fevereiro de 1908. = O Conselheiro Director Geral, Francisco Cabral Metello.

Nós abaixo assinados attestamos que o Exmo. Sr. Carlos Roma du Bocage possue moralidade e boa conducta.

Lisboa, em 30 de abril de 1908.= O Par do Reino, Conde de Bertiandos = 0 Par do Reino, Luís do Mello Bandeira Coelho = D. João de Alarcão Velasgues Sarmento Osorio.

O Sr. Francisco Beirão: - Sendo esta a primeira vez que tenho de me pronunciar sobre candidaturas ao pariato por direito hereditario, e como os pareceres que se vão discutir se referem a personalidades e as votações, segundo o regimento, têem de se fazer por escrutinio secreto, vou dizer os principios que norteiam a minha opinião.

Não quero que se possa ver, no meu modo de proceder, qualquer intuito pessoal, que não tenho, porque todos os candidatos que requereram para serem admittidos na Camara, pessoalmente, considero-os dignos de poder tomar assento como Pares do Reino. Ainda que d'elles não tivesse conhecimento pessoal, bastavam os attestados que acompanham os pareceres, para eu não admittir duvida a esse respeito. E se a questão não é pessoal, tambem, não o é politica ou partidaria. É apenas uma simples questão de direito.

Entendo que a proposta de lei de 1885 quis acabar completamente com a hereditariedade no pariato. Essa proposta, porem, por iniciativa do fallecido Digno Par Sr. Vaz Preto, foi additada no sentido de ser conservado o direito de hereditariedade aos immediatos successores que existissem ao tempo da publicação da lei.

E, approvado pelas Côrtes o additamento, essa ficou sendo a legislação.

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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

É necessario, pois, que os candidatos justifiquem a sua qualidade de immediatos successores ao tempo da publicação da lei, e depois que, alem d'isso, estão nas condições que a lei exigia aos que estivessem nesse caso para succeder no pariato.

Examinando o? pareceres dados para ordem do dia, vejo que apenas os n.ºs 2, 5 e 6, referentes aos Sr. Carlos Roma du Bocage, Francisco de Serpa Machado Pimentel e Conde de Castro, estão - nessas condições; os restantes pareceres não estão ainda suficientemente instruidos e, por isso, não se acham em circunstancias de se poderem votar.

É necessario, para satisfazer á lei, entre outros requisitos, que os candidatos provem que são proprietarios singulares e exclusivos dos bens de onde obtêem determinado rendimento, e que esse rendimento é liquido e livre.

Com isto não tem intuito de criticar e menos censurar os pareceres da illustre commissão de verificação de poderes, cuja opinião tem, no meu espirito, muito peso.

Mando, portanto, para a mesa a proposta de additamento que conclue assim:

Proponho que se discutam só os pareceres n.ºs 2, 5 e 6 e que se adie a discussão dos pareceres n.ºs 3, 4, 7 e 8 até que os respectivos pretendentes instruam cumpridamente os seus requerimentos. = O Par do Reino, F. Beirão.

Leu se na mesa a proposta e foi admittida á discussão.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Luciano Monteiro: - Eu mal comprehendo como o Sr. Beirão fez uma proposta referente a pareceres que não estão ainda em discussão.

Que discutindo-se o parecer n.° 2, S. Exa. sobre elle fizesse as observações que o seu criterio lhe suggerisse, comprehende-se! Mas mandar para a mesa uma proposta de addiamento, ou de remessa á commissão, de pareceres que não estão em discussão, é que eu não comprehendo!

De resto, pela forma como o Sr. Beirão falou, eu desejava que S. Exa. me informasse sobre um ponto que, sem ser capital, todavia interessa á questão.

O Sr. Beirão, mandando para a mesa a sua proposta, deu ao debate uma feição especial. Falou S. Exa. individualmente, em. seu nome, ou falou em nome do seu partido?

Eu desejo que S. Exa., num àparte, me dê informações a este respeito.

O Sr. Francisco Beirão: - V. Exa. dá-me licença? (Sinal de assentimento do orador).

Creio que não fui bem ouvido, porque a verdade é que eu me esforcei por tornar bem claras as minhas declarações.

Digo e repito que, para mim não se trata de uma questão pessoal, nem de uma questão politica, ou partidaria. Trata-se, unica e exclusivamente, de uma questão de direito, ou de apreciar, nos devidos termos, os pareceres da commissão de verificação de poderes.

Quando falo em nome dos outros, tenho sempre muito cuidado no que digo 5 mas agora falo só em meu nome.

O Orador: - Fica pois assente, que o Digno Par o Sr. Beirão, em relação ao parecer que se discute, emitte uma opinião absolutamente desprendida de liames partidarios.

Sr. Presidente: se nós votássemos a proposta do Sr. Beirão, teriam de ir á commissão todos os pareceres que estão dados para ordem do dia, e não determinadamente este ou aquelle.

O Sr. Presidenta: - O parecer em discussão está excluido da proposta do Sr. Beirão.

O Orador: - Agradeço a explicação de S. Exa. mas consinta-me que diga ainda duas palavras.

A proposta para a reforma constitucional de 1885 tinha por fim acabar integralmente com o principio de hereditariedade, mas na discussão estabeleceu-se uma excepção e em virtude d'ella ficaram com direito a entrar nesta Camara os comprehendidos na disposição da lei de 3 de maio de 1878.

Que diz o § unico do artigo 5.° d'essa lei?

§ unico. A disposição do n.º 5.° d'este artigo é dispensada quando o Par por direito hereditario provar que é membro da magistratura judicial, ajudante do procurador geral da Coroa e Fazenda no continente do reino, capitão do exercito do reino ou primeiro tenente da armada, lente na Universidade de Coimbra, professor em algumas das escolas superiores de instrucção publica, primeiro secretario de legação, tendo cinco annos de exercicio nos respectivos cargos ou posto e prestando a prova de possuir o rendimento liquido de 2:000$000 réis, proveniente de alguma das origens estabelecidas no n.° 19.° do artigo 4.° ou do posto ou emprego inamovivel."

Como se me afigura, que sobre o parecer n.° 2 não possam apparecer duvidas, a Camara se pronunciava sobre os outros pareceres que entram em discussão. Só a theoria do Digno Par Sr. Beirão fosse verdadeira, dava-se com o parecer referente ao Sr. Bocage a falta que S. Exa. agora notou.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Francisco Beirão: - Mandei para a mesa a minha proposta, ao entrar em discussão o parecer n.° 2, porque para ordem do dia não está marcado só esse parecer.

Julgo-me, portanto, no direito de propor o adiamento de uma parte da ordem do dia.

Poderia ir propendo o adiamento de cada um dos pareceres á medida que fossem entrando em discussão, mas, para isso, teria de usar da palavra muitas vezes, e não era esse o melhor modo de aproveitar e tempo.

O final da disposição do artigo da lei de 3 de maio de 1878 a que se referiu o Digno Par Sr. Luciano Monteiro responde ás minhas observações.

O Sr. Carlos Roma du Bocage tem um posto por virtude do qual satisfaz ás condições da lei.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição.

O Sr. Francisco Beirão: - V. Exa. não põe á votação a minha proposta?

O Sr. Presidente : - Eu creio que tudo se pode harmonizar.

O Digno Par declarou que entre os pareceres dados para ordem do dia havia alguns aos quaes não era applicavel a sua proposta. Nestas circunstancias entendo que a proposta de S. Exa. só tem cabimento quando entrarem em discussão os pareceres a que a mesma proposta se refere.

O Sr. João Arroyo: - Só então é que devia ser apresentada.

O Sr. Presidente: - Eu creio que assim em nada se prejudica o andamento dos nossos trabalhos.

Como não ha mais nenhum Digno Par inscrito vae votar se o parecer.

Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na uma 26 esferas, sendo o parecer approvado por 25 esferas brancas contra 1 preta, correspondendo á contraprova.

O Sr. Presidente : - Vae ler-se o parecer n.° 3, juntamente com a proposta de adiamento apresentada pelo Digno Par o Sr. Beirão.

Foi lido, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 3

Senhores. - Tendo a vossa commissão de verificação de poderes examinado os documentos juntos ao requerimento do Exmo. Sr. Visconde de Balsemão, em que pede para tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino, por direito hereditario, verificou que o pretendente é filho unico e legitimo do fallecido Par do Reino 4.° Visconde do mesmo titulo, tendo a idade legal; que está no gozo dos seus direitos civis e politicos: que tem moralidade e

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SESSÃO N.° 23 DE 4 DE JULHO DE 1908

boa conducta; que tem o rendimento de 2:435$052 réis; que lhe aproveita a carta de lei de 12 de junho de 1902, por provar- ter mais de tres sessões legislativas; e que seu pae prestara juramento e tomara assento na Camara.

Pelas provas documentadas é a vossa commissão de parecer que o pretendente deve prestar juramento e tem ar assento na Camara por direito hereditario.

Sala da commissão, em 1 de junho de 1908. = Julio de Vilhena = Luiz Pimentel Pinto = D. João de Alarcão = Francisco José Machado = Conde de Sabugosa = Antonio Costa = Gonçalo Xavier de Almeida Garrett - Luciano Monteiro = Marquez de Sousa Holstein (relator).

Illmo e Exmo. Sr.-Os Viscondes de Balsemão precisam, para fins convenientes, que V, Exa. lhes certifique qual o rendimento collectavel dos predios que possuem neste concelho, e assim - P. a V. Exa. lhes defira. - E. R. M.cê.

Avis, 10 de abril de 1908.= Pelos requerentes, Luís Pedro Nolasco Monteiro.

Mariano José da Silva Lobo, escrivão de fazenda do concelho de Avis, etc.

Certifico, para satisfação do que acima se requer, que, examinando a matriz predial da freguesia da Figueira d'este concelho, nella, a fl. 64 e 66, se encontram duas herdades descritas em nome dos Exmos Srs. Viscondes de Balsemão, sob os artigos n.ºs 373 e 374, com o rendimento collectavel de 341$095 réis e 655$836 réis,- denominadas da Texugueira e Penosa, respectivamente, perfazendo o total do rendimento collectavel de 996$925 réis.

Por verdade e assim constar dos alludidos documentos, aos quaes me reporto, passei a presente, que assino.

Avis, em 14 de abril de 1908.= Mariano José da Silva Lobo.

(Segue o reconhecimento).

Illmo. e Exmo. Sr. - Os Exmos. Viscondes de Balsemão, da cidade de Lisboa, precisam, para fins convenientes, que V. Exa. lhes certifique qual o rendimento collectavel dos predios que possuem neste concelho, e assim - P. a V. Exa. lhes defira. - E. R. M.cê

Sousel, 15 de abril de 1908.= Pelos requerentes, o Solicitador, João Antonio Margalho.

CERTIDÃO

José Filipe Mendes, segundo aspirante de fazenda do concelho de Sousel, no impedimento do respectivo escrivão:

Certifico, em face da matriz predial da freguesia do Cano, que a fl. 115, sob o artigo n.° 651, se acha descrita, em nome do Exmo. Visconde de Balsemão, uma herdade denominada da Lage, com o rendimento collectavel de 700$820 réis. Mais certifico não se achar descrita no mesmo nome mais propriedade alguma.

Por ser verdade e em vista do requerimento retro, passo a presente, de que dou fé.

Repartição de Fazenda do concelho de Sousel, 18 de abril de 1908. - E eu, José Filippe Mendes, segundo aspirante, a escrevi e assino. = José Filippe Mendes.

(Segue o reconhecimento).

Illmo. e Exmo. Sr. - Os Viscondes de Balsemão precisam, para fins convenientes, que V. Exa. lhes certifique qual o rendimento collectavel dos predios que possuem neste concelho, e assim P. a V. Exa. lhes defira, - E. R. M. -Arronches, 18 abril de 1908.= los requerentes, Luis Pedro Nolasco Martins.

CERTIDÃO

João Carlos Brêda de Mello, escrivão de fazenda do concelho de Arronches:

Certifico, em virtude da petição supra, e em face dos documentos comprovativos que me foram, apresentados para a transferencia para o nome dos Exmos. Viscondes de Balsemão, de Lisboa, dos bens que neste concelho existiam em nome dos Marqueses de Penalva, que foram de Lisboa, e dos quaes documentos, por uma certidão extrahida da escritura de partilhas entre estes e os Condes de Tarouca, consta que os predios que pertenceram' aos Srs. Viscondes de Balsemão são vinte, sendo:

Na freguesia da Assunção, 17, com o rendimento collectavel de 195$385 réis.

Na freguesia dos Delegados, l, com o rendimento collectavel de 170$219 réis.

Na freguesia dos Mosteiros, l, com o rendimento collectavel de 188$599 réis.

E na freguesia do Rosario, l, com o rendimento collectavel de 183$104 réis, os quaes todos perfazem o rendimento collectavel total de 737$307 réis, já hoje inscrito nas respectivas matrizes em nome dos Srs. Viscondes de Balsemão.

E por ser verdade, para constar, passei a- presente certidão, que assino e ás supracitadas matrizes e rendimento me reporto.

Repartição de Fazenda do concelho de Arronches, em 6 de abril de 1908.= O Escrivão de Fazenda, João Carlos Brêda de Mello.

Ilmo. e Exmo. Sr. - Diz Luis Pinto de Sousa Coutinho, 5.° Visconde de Balsemão, Grande do Reino, que, assistindo-lhe o direito hereditario de tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino, porque, sendo filho legitimo por varonia na linha recta de successão de seu fallecido pae Vasco Pinto de Sousa Coutinho, vulgarmente conhecido por Vasco Pinto de Balsemão, 4.° Visconde de Balsemão, Grande do Reino, o qual prestou juramento e tomou assento na Camara dos Dignos Pares da Reino, o que tudo prova pelos documentos autênticos e justificativos- P. a V. Exa. haja por bem submetter a sua pretensão á Camara dos Dignos Pares do Reino, da qual V. Exa. é Digníssimo Presidente. - E. R. M. = Visconde de Balsemão.

Certifico que a fl. 272 do livro 4 dos óbitos d'esta freguesia da Lapa está o termo do teor seguinte:

Aos 23 dias do mês de dezembro do anno de 1862, ás sete e meia horas da manhã, na casa n.° 41 da Rua do Sacramento d'esta freguesia, bairro de Alcantara, districto ecclesiastico e diocese de Lisboa, falleceu com Sacramento e com testamento o Exmo. Visconde de Balsemão, Vasco Pinto de Sousa Coutinho Alvo Brandão Godinho, Par do Reino, de idade de sessenta annos, casado com a Exa. Viscondessa do mesmo titulo, D. Maria do Pinho Perestrello do Amaral Vasconcellos, parochiano da freguesia de Nossa Senhora das Mercês, natural de Belem, filho do 2.° Visconde de Balsemão, Luis Maximo Alfredo Pinto de Sousa Coutinho Alvo Brandão Godinho e da Exa. ma Viscondessa do mesmo titulo, D. Maria Rosa Alvo Brandão; ignoram se os avós. Deixou dois filhos menores. Foi depositado no jazigo proprio n.° 455 no Cemiterio dos Prazeres. E para constar lavrei e em duplicado este assento que assinei. Era ut supra.-O Cura, Manuel de Sant' Anna Noronha.

Nada mais contem o dito termo.

Lisboa, 27 de dezembro de 1901.= O Coadjutor, José Maria de Matos Rasquilho.

(Segue o reconhecimento).

Certifico que no livro n.° 16 dos registos dos baptizados d'esta parochia, a fl. 11-v., se encontra o assento seguinte:

Aos 17 dias do mês de janeiro de 1839, no oratorio do palacio em que

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8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

reside o Excellentissimo Vasco Pinto de Sousa Balsemão, na Rua de Santa Apolonia, districto d'esta freguesia de Santa Engracia, o Excellentissimo José Maria Perestrello do Amaral Velhana, cónego da Santa Sé Metropolitana d'esta, estando eu presente, baptizou e pôs os Santos Óleos solemnemente a Luis Alexandre, que nasceu aos 11 dias d'este corrente mês, filho legitimo do mesmo Excellentissimo Vasco Pinto de Sousa Balsemão, baptizado na freguesia de Nossa Senhora da Ajuda, d'esta cidade, e da Excellentissima D. Maria da Penha Perestrello da Costa, baptizada na freguesia de Nossa Senhora da Pena, d'esta cidade, e recebidos nesta de Santa Engracia; neto paterno do Excellentissimo Visconde de Balsemão - Luis Maximo Pinto de Sousa, e da Viscondessa do mesmo titulo, a Excellentissima Dona Maria Rosa Brandão Perestrello de Azevedo, e materno do Excellentissimo João Perestrello do Amaral Vasconcellos e Sousa, e da Excellentissima Dona Anna da Costa de Sousa Macedo: foi padrinho o Excellentissimo Visconde de Balsemão, Luis José Alexandre Pinto de Sousa Coutinho Alvo Brandão Perestrello Pereira Godinho, tio paterno do batizado, por seu alvará de procuração ao Excellentissimo João Perestrello do Amaral, sobredito avô do batizado, e madrinha a sobredita avó do mesmo, a Excellentissima Dona Anna da Costa de Sousa Macedo, de que fia este assento. - O Prior, Antonio Feliciano da Silva Gusmão.

Nada mais se contem no assento a que me reporto.

Real e parochial Igreja de Santa Engracia.- Lisboa, 8 de janeiro de 1902.= O Prior, Monsenhor Alfredo Elviro dos Santos.

Ascendencia do actual 5.° Visconde de Balsemão até o 1.° Visconde de Balsemão:

1.° Visconde de Balsemão, com grandeza de juro e herdade, dispensada duas vezes a lei mental.- Luis Pinto de Sousa Coutinho, nascido a 27 de novembro de 1735, foi recebido Cavalleiro na S. O. de S. João de Jerusalém, e passou a Malta a fazer caravana, sendo ali grão-mestre seu tio D. Frei Manuel Pinto; casou com D. Catharina Michaela de Sousa Cesar e Lencastre, dama da O. de S. João de Jerusalem, e morto em Lisboa a 14 de abril de 1804. Teve o:
2.° Visconde de Balsemão. - Luis Maximo Alfredo Pinto de Sousa Coutinho, Par do Reino por carta regia de 30 de abril de 1826, prestou juramento e tomou assento; casou com sua prima D. Maria Rosa Alvo Brandão Perestrello de Azevedo, a 8 de janeiro de 1800 dama da O. de S. João de Jerusalem; morto a 15 de fevereiro de 1842. Teve o:

3.° Visconde de Balsemão. - Luis José Alexandre Pinto de Sousa Coutinho Alvo Brandão Perestrello de Azevedo, Par do Reino, prestou juramento e tomou assento a 9 de maio de 1846, como successor de seu pae; nasceu a 27 de outubro de 1800; casou duas vezes, a primeira, a 8 de fevereiro de 1823, com sua prima D. Isabel Teixeira de Magalhães, filha dos Viscondes do Peso da Regua; casou segunda vez em 1840 com D. Isabel Emilia, filha dos Viscondes de S. João da Pesqueira; morto a 15 de fevereiro de 1852 e não teve sucessão.
4.° Visconde de Balsemão. - Vasco Pinto de Sousa Coutinho Alvo Brandão Perestrello de Azevedo, filho segundo de Luis Maximo. 2.° Visconde de Balsemão e de sua mulher D. Maria Rosa, Cavalleiro ca S. O. de S. João de Jerusalem, Par do Reino; prestou juramento e tornou assento e succedeu na casa de seu que por morte de seu irmão mais velho, que não teve successão; casou com D. Maria da Penha Perestrello da Costa de Sousa de Macedo, dama da O. de S. João de Jerusalem; morto a 23 de dezembro de 1862. Teve o:

5.° actual Visconde da Balsemão.- Luis Alexandre Alfredo Pinto de Sousa Coutinho Alvo Brandão Perestrello de Azevedo, que nasceu a 11 de janeiro de 1839 e succedeu na casa de seu pae, o 4.° Visconde de Balsemão; casou com D. H enriqueça das Dores Telles da Silva, filha dos 4.ºs Marqueses de Penalva.

Torres Vedras, Quinta da Ermigeira, 4 de fevereiro de l902.= Visconde de Balsemão.

Exmo. Sr. O Visconde de Balsemão, D. Luis Pinto de Sousa Coutinho, natural de Lisboa, freguesia de Santa Engracia, de sessenta e tres annos de idade, filho de D. Maria Paula Perestrello da Costa e de D. Vasco Pinto de Sousa Coutinho (Visconde de Balsemão), já fallecidos, proprietario e morador actualmente na Ermigeira, Torres Vedras, precisa, para justificar a sua conducta, certidão do que a seu respeito constar do boletim criminal, e para isso - P. a V. Exa. deferimento - E. R. M.cê = 0 Solicitador encartado, Manuel Luis Pares.

Deferido.- Lisboa, 14 de fevereiro de l902,= Almeida.

COMARCA DE LISBOA

Certificado

Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra o Exmo Sr. Visconde de Balsemão, D. Luis Pinto de Sousa Coutinho, filho de D. Maria Paula Perestrello da Costa e de D. Vasco Pinto de Sousa Coutinho (Visconde de Balsemão), já fallecidos, natural da freguesia de Santa Eugracia, d'esta cidade.

Abaixo vae collado um sêllo da taxa de 200 réis, devido por este certificado.

Registo criminal da comarca de Lisboa, 14 de fevereiro de 1902.= O Encarregado do registo, Valentim Manuel Lousada.

Ilmo. e Exmo. Sr.- O Visconde de Balsemão., morador na Quinta da Ermigeira, d'este concelho, precisa de certidão comprovativa de estar no gozo das seus direitos politicos, e por isso requer se digne V. Exa. ordenar se lhe passe.- P. lhe defiram.- E. R. M.cê = O Administrador, Aleixo C. de Sousa, Ferreira

Jaime Augusto Baptista da Costa, Secretario da Camara Municipal do concelho de Torres Vedras.

Certifico que no livro do recenseamento eleitoral d'este concelho, respectivo ao anno de 1901, a pag. 66, pela freguesia do Maxial, se acha inscripto o Exmo. Visconde de Balsemão, casado, proprietario, morador na Quinta da Ermigeira, como eleitor e elegivel para cargo administrativo.

Torres Vedras, 5 de fevereiro de 1902. = Jaime Augusto Baptista da Costa.

Illmo. e Exmo Sr.- Diz Luis Pinto de Sousa Coutinho, 5.° Visconde de Balsemão, que, necessitando provar por certidão como seu fallecido pae, Vasco Pinto de Sousa Coutinho, 4.° Visconde de Balsemão, prestou juramento e tomou assento na Camara dos Dignos Pares do Reino:

Roga a V. Exa. haja por bem ordenar que se lhe passe a certidão que pede. - E. R. M.cê - Visconde de Balsemão.

Deferido. - Lisboa, 7 de fevereiro de l902.= Bivar.

Francisco Cabral Metello, do Conselho de Sua Majestade, bacharel formado em direito pela Universidade de Coimbra, Gran-Cruz da Ordem Espanhola de Isabel a Catholica e Director Geral da Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino:

Em virtude do despacho de S. Exa. o Sr. Presidente certifico que, revendo as actas das sessões do anno de 1853, existentes no archivo d'esta Camara, menciona a do n.° 14 que o Sr. Vis-

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conde de Balsemão prestou juramento e tomou assento na Camara como Par do Reino em 7 de marco do mesmo anno. Por ser verdade e ser pedido mandei passar a presente, que assino e vae sellada cofia o sêllo da Camara. Direcção Geral do Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 7 de janeiro de 1902.= Francisco Cabral Metello.

Sebastião José de Carvalho, Visconde de Chancelleiros, Par do Remo, Ministro e Secretario de Estado Honorario.

Attesto e certifico, para o effeito do § 6.° do artigo 7.° do regulamento da lei do pariato de 3 de janeiro de 1880, que o Visconde de Balsemão, Luis Pinto de Sousa, tem tido sempre um procedimento irreprehensivel, tanto na sua vida publica como funccionario do Estado, como na sua vida particular.

Quinta do Rocio, 30 de janeiro de 1902. = O Par do Reino Visconde de Chancelleiros.

D. Luis da Camara Leme = Visconde de Athouguia = Conde de Bertiandos.

Illmo. e Exmo. Sr. - Diz o Visconde de Balsemão que, para constar, precisa que V. Exa. se digne mandar passar por certidão quaes a legislaturas para que foi eleito Deputado.- E. R. M.cê

Passe.- Palacio das Côrtes, 22 de fevereiro de 1902. = T. de Azevedo.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo d'esta Direcção Geral consta que o requerente Visconde de Balsemão foi eleito Deputado ás Côrtes para as legislaturas seguintes: para a legislatura cuja unica sessão teve principio em 2 de janeiro e findou em 19 de junho de 1879; para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1882 e findou, por dissolução, em 24 de maio de 1884, ha vendo durado a primeira sessão de 2 de janeiro a 19 de julho de 1882, a segunda de 2 de janeiro a 22 de maio, de 4 a 16 de junho e 17 a 29 de dezembro de 1883, e a terceira de 2 de janeiro a 17 de maio de 1884; para, a legislatura que teve principio em 15 de dezembro de 1884 e findou em 7 de janeiro de 1887, havendo durado a primeira sessão de 15 de dezembro de 1884 a 2 de janeiro de 1885, a segunda de 2 de janeiro ali de julho de 1885, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril de 1886, e a quarta de 2 a 7 de janeiro de 1887.

Certifico mais que o requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas mencionadas nesta certidão, excepto na que decorreu de 2 a 7 de janeiro de 1887.

E para constar se passou a presente por despacho lançado no requerimento retro.

Direcção Geral da Secretaria da Camara dos Senhores Deputados, 2.ª Repartição, 22 de fevereiro de 1902.= José Marcellino de Almeida Bessa, servindo de Director Geral.

Illmo e Exmo Sr. - Diz Luis Pinto de Sousa Coutinho, 5.° Visconde de Balsemão, que, precisando apresentar, onde lhe convier, certidão de teor da inscrição na matriz predial, e do seu valor collectavel nos ultimos tres annos.- P. a V. Exa. haja por bem mandar passar a referida certidão.- E. R. M.cê

Quinta da Ermigeira, 24 de janeiro de 1902.= Visconde de Balsemão.

Joaquim Pereira Lopes de Bettencourt, escrivão de fazenda do concelho de Torres Vedras:

Certifico que, examinando as matrizes prediaes em vigor neste concelho e os mappas de repartição que serviram para os annos de 1899, 1900 e 1902, reconheci que nos referidos annos foi collectado era contribuição predial o Exmo. Visconde de Balsemão pelas seguintes propriedades, a saber:

Matriz do Maxial:

Artigo 636.- Uma propriedade que se compõe de terra de semeadura e pomar de caroço, confrontada pelo sul com o rio da Bica, no logar da Ermigeira, sitio da Tojeira, que mede 105 geiras, leva de semeadura 800 litros de trigo, que tem o rendimento bruto medio de 1:000 litros de trigo e mais 4:800 litros de trigo, palha 60 panos, rendimento bruto em dinheiro 200$340 réis, com o rendimento collectavel total de 142$750 réis.

Artigo 637.- Uma quinta denominada da Ermigeira, no referido sitio, que confronta pelo norte com o rio da Bica e se compõe de casas de habitação e terras de semeadura, com a medição de 30 geiras, levando de semeadura. 540 litros de trigo, com o rendimento bruto em generos de 3:600 litros de trigo e 60 panos de palha e em dinheiro 134$280 réis, que tem o rendimento collectavel total de 169$120 réis.

Artigo 728.- Um pinhal no sitio da Raposeira, no logar da Ermigeira, com o rendimento collectavel de 400 réis.

Artigo 787.- Uma terra no sitio da Malhada, com o rendimento de 500 réis.

Artigo 856.- Uma terra de semeadura no sitio de Valle de Mijo, com o rendimento de 500 réis.

Artigo 930.- Uma terra e mato no mesmo sitio, com o rendimento de réis 2$000.

Artigo 1:023.- Uma morada de casas terreas na Lobagueira, com o rendimento de 2$000 réis.

Artigo 2:781, por divisão do artigo 725.- Uma propriedade que confronta pelo norte com a estrada do Tanque e se compõe de terra de semeadura, pinhal e mato, no sitio da Ermigeira, com o rendimento collectavel total de 54$410 réis.

Matriz do Ramalhal:

Artigo 396.- Uma courela de terra com castanheiros, que parte do norte e poente com estrada, no sitio da Fonte, com o rendimento de 200 réis.

Artigo 537.- Uma courela de terra e mato, no sitio do Catefarás, com o rendimento de 300 réis.

Por ser verdade e para constar se passou a presente, em face das respectivas matrizes e mappas da repartição, a que me reporto no caso de duvida.

Repartição de Fazenda do concelho de Torres Vedras, 24 de janeiro de 1902.- E eu, Joaquim Pereira Lopes de Bettencourt, escrivão do fazenda do concelho de Torres Vedras, a subscrevi e assino. = Joaquim Pereira Lopes de Bettencourt.

Illmo. e Exmo. Sr.- De ordem do Exmo. Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, tenho a honra de participar a V. Exa., para sua satisfação e effeitos devidos, que, por decreto de 10 de janeiro corrente, houve Sua Majestade El-Rei por bem fazer mercê a V. Exa. do titulo de Visconde de Balsemão, com as honras de Grande do Reino, que fora originariamente conferido de juro e herdade.

Deus guarde a V. Exa. a-Secretaria de Estado dos Negocios de Reino, era 19 de janeiro de 1863.- Ilmo. e Exmo. Sr. Luis Alexandre Alfredo Pinto de Sousa Coutinho. = Manuel Firmino da Trindade.

O Sr. Francisco Beirão: - Desejo dizer unicamente que a minha proposta não tem por fim ser desagradavel a ninguem, nem tão pouco á commissão de verificação de poderes. - Julgo simplesmente que os processos respectivos a este e outros pareceres não estão suficientemente instruidos para a Camara poder, sobre elles, dar o seu voto.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Marquez de Sousa Holstein: - Como relator do parecer n.° 3, vejo-me obrigado a responder ao Digno Par Sr. Francisco Beirão, que deseja que o parecer volte á commissão por não estar devidamente instruido.

S. Exa. não diz, porem, quaes são as duvidas que se lhe offerecem sobre o pá-

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10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

recer em discussão, pelo que eu nada lhe posso responder.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Francisco Beirão: - Quero discutir o menos possivel; roas, como o Sr. relator quer que eu fale, falarei, embora muito resumidamente.

Não disse que o parecer ou os pareceres devem voltar á commissão, por isso que a commissão já deu o seu voto sobre os pretendentes ao pariato. O que pedi e peço é que os pareceres n.ºs 3, 4, 7 e 8 não sejam agora votados; quer dizer, que seja adiada a respectiva discussão e votação até que os reclamantes os instruam devidamente.

Não cito nomes nem pessoas; mas a verdade é que os candidatos a que se referem os pareceres n.ºs 3, 4 e 7 não provam, como lhes cumpria, ser proprietarios dos bens que nos referidos pareceres estão mencionados, visto que os alludidos candidatos são casados, não se podendo, portanto, apurar que os bens são só d'elles ou que parte nelles têem. E aliás peço ao Sr. relator que me diga onde está a prova de que os citados bens e os do candidato a que se refere o parecer n.° 8 têem o rendimento liquido e livre de encargos exigido por lei?

Não desejo, entretanto, discutir este assunto caso a caso, e por isso englobo as minhas reflexões com respeito a todos.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Marquez de Sousa Holstein: - Ouvi com a maior attenção o Digno Par Sr. Francisco Beirão, sentindo não poder discutir com S. Exa., que é um jurisconsulto abalisado.

Direi, todavia, que a commissão de verificação de poderes deu o seu favoravel parecer ao requerimento, que vinha devidamente instruido com os documentos indispensaveis.

A commissão procedeu, neste caso como se tem procedido sempre, visto que os rendimentos do casal attingem a cifra marcada na lei, e o marido é o administrador dos bens, ainda que sejam dotaes, podendo, portanto, dispor dos rendimentos d'esses bens.

Afigura-se-me, pois, que a Camara não pode ter duvidas na approvação do parecer, e mesmo por que se teem aqui votado muitos pareceres iguaes a este.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição.

Antes de se votar o parecer, tem a Camara de se pronunciar sobre a proposta do Digno Par Beirão.

Posta á votação a proposta é rejeitada, e em seguida approvado o parecer por 17 esferas brancas, contra 4 pretas.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 4.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 4

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o requerimento e documentos com que o 3.° Visconde de Algés, José Antonio Maria de Sousa Azevedo, pretende tornar assento nesta Camara, como successor de seu pae, o 2.° Visconde do mesmo titulo.

Prova o pretendente que é cidadão português por nascimento, e filho mais velho do mencionado Digno Par:

Que seu pae prestou juramento e tornou assento na Camara;

Que se acha no gozo dos seus direitos politicos e civis;

Que tem moralidade e boa conducta;

Que é bacharel formado em direito pela Universidade de Coimbra; e

Que tem rendimento superior a tres contos de réis.

Pelos motivos expostos, entende a vossa commissão que o supplicante está ao abrigo das leis reguladoras da successão ao pariato, sendo de. parecer que elle deve prestar juramento e tomar assento na Camara como successor de seu pae.

Sala das sessões da commissão, em 1 de junho de 1908.= Julio de Vilhena = D. João de Alarcão = Francisco José Machado = Conde de Sabugosa = Luiz A. Pimentel Pinto = Marquez de Sousa Holstein = Gonçalo X. de Almeida Garrett = Luciano Monteiro = Antonio Costa.

O Sr. Francisco Beirão : - Então a minha proposta não fui já rejeitada?

O Sr. Presidente: - Eu entendi que não podia pôr á votação a proposta do Digno Par, relativamente a todos os pareceres, mas unicamente em relação áquelles a que essa proposta allude.

Os Dignos Pares que approvam a proposta do Sr. Beirão tenham a bondade de se levantar.

(Depois de verificar a votação).

Está rejeitada.

Vae votar-se o parecer n.° 4.

Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na uma 22 esferas, sendo o parecer approvado por 16 esferas brancas contra 6 pretas.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.º 5.

Foi lido e é do teor seguinte:

PARECER N.° 5

Senhores. - Examinou a vossa commissão de verificação de poderes os documentos com que Francisco de Serpa Machado Pimentel instruiu o seu requerimento, para entrar na Camara dos Pares do Reino, por direito hereditario, na qualidade de filho legitimo mais velho do fallecido Digno Par Bernardo de Serpa Pimentel.

Os documentos mostram ser elle cidadão português por nascimento, não tendo interrompido nem perdido essa qualidade, estar no gozo de seus direitos tanto civis como politicos; ter seu fallecido pae prestado juramento e tomado assento na Camara; ter moralidade e boa conducta, certificada por tres Dignos Pares; ter um curso superior; ser capitão de artilharia com mais de cinco annos de exercicio e possuir rendimento superior a 1:000$000 réis.

Provando, portanto, estar ao abrigo das leis de 3 de maio de 1878 e de 24 de julho de 1885, bem como do decreto de 20 de fevereiro de 1890, é a vossa commissão de parecer que o pretendente está nos termos de prestar juramento e tomar assento na Camara por direito de successão.

Sala das sessões da commissão, em 1 de junho de 1908.= Julio de Vilhena = Luiz Pimentel Pinto = Francisco José Machado = D. João de Alarcão = Antonio Costa = Gonçalo de Almeida Garrett = Marquez de Sousa Holstein = Conde de Sabugosa = Luciano Monteiro, relator.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Digno Par pede a palavra, vae votar-se.

Feita a chamada e corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na uma 22 esferas sendo o parecer approvado por 21 esferas brancas contra 1 preta.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 6.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PARECER N.º 6

Senhores. - Tendo a vossa commissão de verificação de poderes examinado minuciosamente os documentos com que o 3.° Conde de Castro instruiu o requerimento com que pretende tomar assento na Camara, por direito hereditario, vem apresentar-vos o resultado d'esse exame.

Prova o requerente:

1.° Que é cidadão português, não tendo nunca perdido nem interrompido essa qualidade:

2.° Que tem mais de trinta annos de idade;

3.° Que está no gozo de seus direitos civis e politicos;

4.° Que é filho legitimo, varão, mais velho, do Par fallecido, 2.° Conde do mesmo titulo;

5.° Que possue moralidade e boa conducta, devidamente comprovadas;

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SESSÃO N.° 23 DE 4 DE JULHO DE 1908 11

6.° Que tem um curso superior; e
7.° Que tem rendimento muito superior a 2:000$000 réis, considerando-se, portanto, ao abrigo das disposições legaes que regulam o ingresso na Camara dos Pares do Reino por direito hereditario. Por isso; é a vossa commissão de parecer que o pretendente está em circumstancias de prestar juramento e tomar assento na Camara.

Sala das sessões da commissão, em 3 de junho de 1908. = Julio de Vilhena = Francisco José Machado = D. João de Alar cão = Antonio Costa = Visconde de Asseca = Marquez de Sousa Holstein = Gonçalo X. de Almeida Garrett = Luciano Monteiro = Luiz Pimentel Pinto, relator.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Francisco José Machado: - Sr. Presidente: é relator d'este parecer o Sr. Pimentel Pinto. Estou encarregado por este Digno Par de o representar hoje nesta casa, visto S. Exa. aqui não poder comparecer, por motivo de serviço publico.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Feita a chamada, e corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 24 esferas, sendo o parecer approvado por 22 esferas brancas, contra 2 pretas.

O Sr. Presidente : - Vae ler-se o parecer n.° 7.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Senhores. - É vossa commissão de verificação de poderes foi presente o requerimento e documentos comprovativos do direito que o Exmo. Sr. Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira allega assistir-lhe para tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino, como immediato successor de seu avô, o Digno Par Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti.

Tendo a commissão examinado attentamente os mencionados documentos, verificou que o pretendente prova:

1.° Que seu avô prestou juramento e tomou assento na Camara;

2.° Que o mencionado Digno Par houve um só filho, fallecido antes d'elle, e de quem o requerente é tambem filho unico;

3.° Que é cidadão português por nascimento, não havendo nunca interrompido essa qualidade;

4.° Que tem mais de trinta annos de idade;

5.° Que tem carta de um curso superior;

6.° Que tem o rendimento de réis 2:344$878;

7.° Que está no gozo dos seus direitos civis e politicos, e, finalmente, que tem- moralidade e boa conducta.

Por estes motivos é a vossa commissão de parecer que o pretendente está no caso de prestar juramento e tomar assento na Camara, por direito de successão.

Sala da commissão, em 3 de junho de 1908. = Julio de Vilhena = L. Pimentel Pinto = Visconde de Asseca - Antonio Costa = Francisco José Machado = D. João de Alarcão = Gonçalo X. de Almeida Garrett = Marquez de Sousa Holstein - Luciano Monteiro (relator).

N.° 1

Illmo. e Exmo. Sr. - Diz Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira, bacharel formado em direito, casado, proprietario e residente em Amarante, que, pretendendo tomar assento na Camara dos Dignos Pares, por direito hereditario, como representante de seu avô Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti, vem perante esta alta corporação politica deduzir o seu direito nos seguintes termos:

O avô do supplicante, Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti, prestou juramento e tomou posse na Camara em 31 de maio de 1861. (Documento n.° 1).

Este Digno Par do Reino falleceu em 12 de outubro de 1896, tendo sido casado com D. Maria Augusta de Faria Barreto Villas Boas, tendo já fallecido em sua vida Antonio Barreto Ferraz Sacchetti, unico filho do seu matrimonio. (Documentos n.ºs 2, 3, 4 e 5).

Casou este Antonio Barreto Ferraz Sacchetti, pae do supplicante, com D. Antonia Cândida Taveira Brandão, sendo o supplicante o unico filho do seu matrimonio. (Documentos n.ºs 6 e 7).

É o supplicante o unico representante e successor de seu avô. (Documento n.° 8).

Pelo documento n.° 9 mostra ser cidadão português, com 30 annos completos.

Pelo documento n.° 10 mostra o supplicante ter um curso superior.

Pelo documento n.° 11 mostra ter rendimento annual superior a 1 conto de réis, rendimento fixado na lei de 20 de fevereiro de 1890.

Pelos documentos n.ºs 12 e 13 mostra nada constar judicialmente contra elle e estar no gozo dos seus direitos civis e politicos.

Finalmente, pelo documento n.° 14, mostra ter bom comportamento moral e civil.

E assim - P. a V. Exa. se digne mandar á commissão de verificação de poderes o presente requerimento com os documentos que o instruem, para se seguirem os termos que o habilitem a tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino, por direito hereditario. - E. R. M.cê - Amarante, 7 de maio de 1908. = Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira.

N.º 2

Alvaro Henriques, parocho da freguesia da Oliveirinha, concelho de Aveiro, diocese de Coimbra.

Certifico que num dos livros dos assentos de óbitos d'esta freguesia, no anno de 1896, sob o n.° 31, existe o do teor seguinte:

Aos 12 dias do mês de outubro do anno de 1896, á uma hora da tarde, no logar da Motta, d'esta freguesia de Santo Antonio da Oliveirinha, concelho de Aveiro, diocese de Coimbra, falleceu um individuo do sexo masculino por nome Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti, de oitenta e um annos de idade, viuvo de D. Maria Augusta de Faria Barreto Villas Boas, proprietario e Par do Reino, natural da cidade de Lisboa, morador nesta freguesia, filho legitimo de Antonio Barreto Ferraz de Vasconcellos, Visconde da Granja, natural da cidade de Aveiro, e de D. Maria Bibiana Sacchetti, Viscondessa, natural de Mourão, no Alemtejo, o qual fez testamento, não deixou filhos e foi sepultado no cemiterio publico da cidade de Aveiro.

E para constar lavrei em duplicado este assento que assino Era ut supra. = O Prior, Alvaro Henriques.

Nada mais continha o dito assento, que fielmente copiei do proprio livro.

Oliveirinha, 10 de marco de 1908.= O Prior, Alvaro Henriques.

(Segue-se o reconhecimento).

Certifico que num dos livros do registo parochial d'esta freguesia da Nossa Senhora da Gloria da cidade de Aveiro está o assento de casamento do teor seguinte :

(Nota. - Receberam as 'bênçãos no dia 26 do corrente). - Aos 16 dias do mês de julho do anno de 1846, nesta parochial Igreja da Nossa Senhora da Gloria, d'esta cidade, depois de corrida a dispensa de primos em segundo grau de consanguinidade, e sem preceder proclamas porque d'elles foram dispensados pelo Illmo. e Exmo. Sr. Vigário Geral Manuel Rodrigues Tavares de Araújo Taborda, e apresentando-me tudo corrido e desembaraçado por um despacho do mesmo Vigario Geral d'este bispado, no qual me dava licença para eu os receber, ou outro qualquer sacerdote approvado ; na minha presença e das testemunhas tambem presentes e abaixo assinadas, se receberam matri-

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12 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

monialmente no seu oratorio, sem pompa nem bênçãos, o Illmo. e Exa. n!0 Sr. Casimiro Barreto Ferraz Sacheti, filho legitimo do Ilmo. e Exmo. Sr. Antonio Barreto Ferraz de Vasconcellos e da Exma. Sra. D. Maria Bibiana Sacchetti Barreto, residentes nesta cidade de Aveiro, com a Exma. Sra. D. Maria Augusta de Faria Barreto Villas Boas, filha legitima de Balthasar de Faria da Costa Pereira Barreto Villas Boas e da Exma. Sra. D. Joanna Felicia de Vasconcellos, da freguesia de São Romão de Nogueira, arcebispado de Braga. Foram testemunhas presentes o Ilmo. e Exmo. Sr. Padre Manuel, Dr. Fr. Francisco Nicolau, Dignissimo Capellão das Senhoras Religiosas do Convento de Sá, e o Ilmo. e Exmo. Sr. Manuel Martins de ..., cirurgião, ambos residentes nesta cidade. Declaro que a Exma. contrahente foi recebida por procuração que mandou ao Illmo. Sr. João Augustinho Barbosa de Novaes Rangel, tambem residente nesta cidade, na qual lhe dava todos os poderes necessarios, como se ella presente estivesse. Aveiro, dia, mês e anno ut supra. - O Prior, Manuel José Correia Leal.- O Dr. Francisco Nicolau - Manuel Miz de Almeida Coimbra.

Nada mais se contem no assento a que me reporto.

Aveiro, 17 de março de 1908.= 0 Parocho, João Pinto Rachão.

(Segue o reconhecimento).

N.° 4

Certifico que num dos livros do registo parochial d'esta freguesia de Nossa Senhora da Gloria, da cidade de Aveiro, está o assento do baptismo do teor seguinte :

Aos 29 do mês de agosto de 1850, por commissão do prior da freguesia de Nossa Senhora da Gloria, baptizei solemnemente e pus os santos óleos a Antonio, nascido a 22 do corrente, filho legitimo dos Exmos. Srs. Casimiro Ferraz Sacchetti e de sua mulher D. Maria Augusta de Faria Barreto Villas Boas, e neto paterno dos Exmos. Srs. Conselheiro Antonio Barreto Ferraz de Vasconcellos, 1.° Visconde da Granja, e de sua mulher D. Maria Bibiana Sacchetti Barreto, Viscondessa do mesmo titulo, e materno dos Exmos. Srs. Balthasar de Faria da Costa Pereira Barreto Villas Boas, Fidalgo Cavalleiro da Casa Real, e de sua mulher D. Joanna Felicia de Vasconcellos. Foram padrinhos os avós paternos.- O Dr. Francisco Nicolau, que o baptizou.- Aveiro, dia, mês e anno ut supra. - O Prior, Manuel José Correia Leal.

Nada mais se contem no assento a que me reporto.

Aveiro, 11 de março de 1908. = O Parocho, João Pinto Rachão.

(Segue o reconhecimento).

N.°5

Certifico que num dos livres do registo parochial d'esta freguesia de Nossa Senhora da Gloria da cidade de Aveiro está o assento de óbito do teor seguinte :

Aos 22 dias do mês de maio do anno de 1882, ás dez horas da noite, - na Quinta da Motta, da freguesia da Oliveirinha, d'este concelho e diocese de Aveiro, falleceu, sem receber os Sacramentos, um individuo ao sexo masculino, por nome Antonio Barreto Ferraz Sacchetti, official do exercito, de idade de trinta e dois annos, casado com D. Antonia Cândida Taveira Barreto, dona de casa, natural d'esta freguesia de Nossa Senhora da Gloria, e nella morador, filho legitimo de Casimiro Barreto Ferraz, Par do Reino, e de D. Maria Augusta de Faria Barreto, proprietarios, da mesma freguesia, o qual não fez testamento, deixou filhos e foi sepultado no cemiterio publico d'esta cidade. E para constar lavrei em duplicado este assento, que assino, aos 23 dias do mesmo mês e anno supra. - O Prior, José Candido Gomes de Oliveira Vidal.

Nada mais se contém no assento a que me reporto e que para aqui fielmente copiei.

Aveiro, 11 de março de 1908. = O Parocho, João Pinto Rachão.

(Segue o reconhecimento).

N.° 6

Certifico que num livro de registo de casamento d'esta freguesia, a fl. 33; se encontra um assento d'este teor:

Aos 24 dias do mês de fevereiro do anno de 1876, na igreja parochial de S. Gonçalo, comarca de Amarante, archidiocese de Braga, com expressa licença do parocho e por concessão do Exmo. e Revmo. prelado d'esta diocese do Porto de 8 de julho de 1874, na minha presença compareceram os nubentes, os Exmos. Srs. Antonio Barreto Ferraz Sacchetti e D. Antonia Cândida Taveira Brandão, os quaes sei serem os proprios, com dispensa de proclamas, da competente autoridade eclesiástica, e sem impedimento algum canonico ou civil para o casamento: elle de idade de 25 annos, solteiro, alferes de infantaria, natural e baptizado na freguesia de Nossa Senhora da Gloria da cidade de Aveiro, na mesma morador, filho legitimo dos Exmos. Srs. Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti, proprietario e Par do Reino, natural da cidade de Lisboa, residente em. Aveiro, e D. Maria Augusta de Faria Barreto Villas Boas, proprietária, natural da Ponte da Barca, concelho do mesmo nome, archidiocese de Braga; e ella de idade de 25 annos. solteira, proprietária, natural e baptizada nesta freguesia de Santa Maria de Cepellos, comarca de Amarante, diocese do Porto, filha legitima dos Exmos. Srs. José Monteiro de Carvalho Pinto Taveira Brandão, proprietario, natural da freguesia de Fregim, comarca de Amarante, diocese de Braga, e de D. Joanna Julia de Sousa Pinto Taveira, proprietária, natural d'esta freguesia, os quaes nubentes se receberam por marido e mulher e os um em matrimonio, procedendo em todo este acto conforme o rito da Santa Madre Igreja Catholica Apostólica Romana. Foram testemunhas presentes, que sei serem os proprios, os Exmos. Srs. Bernardo Augusto Teixeira de Lencastre e Menezes, commissario geral da policiado Porto, casado, e José de Vasconcellos Correia, general de divisão, commandante da 3.ª divisão militar. E para constar lavrei em duplicado este assento, que, depois de ser lido e conferido perante os cônjuges e testemunhas, com todos o assino. - Os cônjuges, Antonia Cândida Taveira Brandão - Antonio Barreto Ferraz Sacchetti.- As testemunhas, José de Vasconcellos Correia - Bernardo Augusto Teixeira de Lencastre e Menezes - Casimiro Barreto Ferraz..

Está conforme. - Amarante e freguesia de Cepellos, 18 de março de 1908. = 0 Parocho, Antonio Francisco Ramos.

(Segue o reconhecimento).

N.° 7

Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti, casado, proprietario, bacharel formado em direito pela Universidade de Coimbra, d'esta cidade, e residente em Amarante, precisa, para mostrar onde lhe convier se lhe passe por certidão o auto de juramento do cabeça de casal no inventario a que se procedeu neste juizo e correu seus termos pela cartório do 3.° officio, por óbito de seu pae Antonio Barreto Ferraz Sacchetti, e narrativamente se lhe diga se foi elle o unico herdeiro, se contra a sua legitimidade houve qualquer impugnação, ou se, por não haver, elle foi assim declarado, sendo-lhe adjudicada a herança do referido seu pae.

Igualmente deseja se lhe diga o valor da sua legitima.- P. a V. Exa. Sr. Dr. Juiz de Direito, se digne mandar passar a referida certidão.- E. R. M.cê = O advogado, Jayme Duarte Silva.

Deferido em termos. - Aveiro, 11 de março de 1908.= Ferreira Dias.

CERTIDÃO

Albano Duarte Pinheiro e Silva, escrivão do 3.° officio do juizo de direito da comarca de Aveiro:

Em cumprimento do douto despacho

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SESSÃO N.° 23 DE 4 DE JULHO DE 1908 13

exarado na petição que antecede, certifico que no cartorio a meu cargo se acham archivados uns autos de inventario de menores a que se procedei por óbito de Antonio Barreto Ferraz Sacchetti, morador que foi nesta cidade, e no qual foi inventariante D. Antonia Cândida Taveira Barreto, como representante de seu filho Casimiro; dos mencionados autos se vê e conste o seguinte, pedido no requerimento que antecede:

Auto de juramento á inventariante. - do nascimento de Nosso Senho Jesus Christo de 1882, aos l5 dias do mês de junho do dito anno, nesta cidade de Aveiro e salas do tribuna judicial, onde se achava, o Exmo. D. Frederico Vaz Guedes de Athayde Mala faia, juiz de direito da comarca, aqui compareceu o Dr. Antonio Marque dos Santos, na qualidade de procurador bastante da viuva cabeça de ca sal, D. Antonia Cândida Taveira Barreto, d'esta cidade, ao qual elle, meretissimo juiz deferiu o juramento no: Santos Evangelhos, sob o cargo do qual lhe encarregou que, em nome da sua constituinte, haja de declarar qua o nome do autor da herança e bem assim o dia, mês e anno em que e o logar onde falleceu, se com testamento ou sem elle, e se foi casado por carta de metade ou por escritura dotal, quaes os herdeiros que d'elle ficaram com designação de seus nomes, estado, idade, capacidade, e ultimo domicilio, se ha conferentes ou credores, se os bens do casal são todos situados na comarca ou se existem alguns fora della, promettendo descrevê-los com toda a fidelidade no prazo de quinze dias; indicando finalmente os nomes de cinco parentes mais próximos dos menores que devam compor o conselho de familia; e recebido por elle o dito juramento, assim o prometteu cumprir. E debaixo do referido juramento declarou que o autor da herança se chamava Antonio Barreto Ferraz Sacchetti, o qual falleceu sem testamento no dia 22 do mês de maio proximo passado, na Quinta da Motta, limite do logar da Oliveirinha, d'esta comarca, tendo sido casado em primeiras núpcias com a viuva cabeça de casal e por escritura de contrato do tal que apresenta em publica forma, para ser junta aos autos, a fim de produzir os effeitos devidos. Que o unico herdeiro do autor da herança é seu unico filho que d'este lhe ficou, por nome Casimiro, de pouco mais de quatro annos de idade; que não ha valores a conferir nem credores ao casal.

Que os bens a inventariar são todos situados nesta comarca, os quaes promette descrever com toda a fidelidade dentro do prazo que lhe foi marcado.

Que finalmente para vogaes do conselho de familia indica os seguintes pá rentes e amigos do fallecido, a saber Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti avô paterno do menor; Visconde de Azinheiro, Sebastião de Carvalho e Lima, Gustavo Ferreira Pinto Basto e Dr. Agostinho Fernandes Melicio, estes amigos do fallecido e d'esta cidade; e que nada mais tinha a declarar debaixo do juramento recebido.

E por esta forma houve elle, meretissimo juiz, este auto por concluido ordenando se fizessem os autos conclusos.

E de tudo para constar mandou lavrar este auto que depois de lido o vae assinar com o juramentado e commigo escrivão substituto, Francisco Nicolau de Figueiredo Vieira, que o escrevi e assino. = Athayde Malafaia = Antonio Marques dos Santos = Francisco Nicolau de Figueiredo Vieira.

Mais certifico que, segundo o auto do juramento acima transcrito, o unico herdeiro do inventariado foi o requerente Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti; que este não impugnou a sua legitimidade nem contra ella foi deduzida opposição alguma mas consta dos mesmos autos que o valor do inventa rio é 16:656$465 réis, sendo todos os bens descritos no mesmo inventario adjudicados ao menor Casimiro, filho do inventariado, por sentença de 3 de agosto de 1882.

O referido é verdade e aos proprios autos me reporto, declarando-se que o ultimo termo do processo tem a data de 25 de julho de 1890.

Aveiro, 3 de abril de 1908. - E eu, Albano Duarte Pinheiro e Silva, o subscrevo e assino. = Albano Duarte Pinheiro e Silva.

N.° 8

Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira, casado, proprietario, bacharel formado em direito pela Universidade de Coimbra, d'esta cidade, e residencia em Amarante, precisa, para mostrar onde lhe convier, se lhe passe por certidão o auto de juramento do cabeça de casal no inventario a que se procedeu neste juizo e correu seus termos pelo cartorio do 3.° officio, por óbito de seu avô, Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti, e narrativamente se he diga se foi elle o unico herdeiro, se contra a sua legitimidade houve qualquer impugnação, ou se, por não haver, elle foi assim declarado, sendo-lhe adjudicada a herança do referido seu avô. Igualmente deseja se lhe diga o valor da sua legitima - P. a V. Exa., Sr. Dr. Juiz de Direito, se digne mau lar passar a referida certidão. - S. R. M. - Jayme Duarte Silva.

Deferido em termos. - Aveiro, 11 de marco de 1908.= Ferreira Dias.

CERTIDÃO

Albano Duarte Pinheiro e Silva, escrivão do terceiro officio do juizo de direito da comarca de Aveiro, etc.

Em cumprimento do douto despacho exarado na petição que antecede, certifico que no cartorio a meu cargo se acham archivados uns autos de inventario de menores a que se precedeu por óbito de Casimiro Barreio Ferraz Sacchetti, viuvo, proprietario, morador que foi na Quinta da Motta, da Oliveirinha, e no qual foi inventariante D. Antonia Cândida Taveira Barreto, como representante de seu filho Casimiro, e dos mencionados se vê e consta o seguinte, pedido no requerimento que antecede.

Auto de juramento á inventariante.- Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de 1896, aos 22 de novembro do dito anno, em Aveiro e tribunal judicial, onde veio o Dr. Alexandre de Sousa e Mello, juiz de direito da comarca, commigo escrivão, aqui ordenou elle juiz ao official de diligencias Silvestre José de Oliveira que interpellasse a Excellentissima Dona Antonia Cândida Taveira Barreto, intimada para hoje dar declarações como cabeça de casal rio inventario pôr morte de seu sogro, o Excellentissimo Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti; o que satisfeito pelo dito official, logo compareceu o Doutor Antonio Emilio de Almeida Azevedo, na qualidade de procurador bastante da dita Dona Antonia Cândida Taveira Barreto, como fez certo, pela procuração que apresenta e elle, juiz, mandou juntar aos autos; e a este elle, juiz, deferiu o juramento nos Santos Evangelhos sob o cargo do qual o encarregou de bem e fielmente servir de cabeça de casal no inventario por morte do sogro de sua constituinte, Casimira Barreto Ferraz Sacchetti, e, por isso que desse todas as declarações necessarias e exigidas pelos artigos 2:072.° do Codigo Civil e 695.° e 741.° do Codigo do Processo Civil, e recebido por elle o dito juramento assim o prometteu cumprir, e logo declarou que inventariado Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti falleceu na sua casa da Quinta da Motta, da freguesia da Oliveirinha, no dia 12 de outubro do corrente anno, com testamento que apresenta e que elle, juiz, mandou juntar aos autos. O fallecido foi casado com Dona Maria Augusta Faria Barreto Villas Boas, por escritura de dote e arrhas, e portanto segundo o regime dotal do direito anterior ao Codigo Civil, como se corrobora com a carta regia que apresenta o que elle, juiz, mandou juntar aos au-

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14 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tos; e de que a sua constituinte cabeça de casal e seu filho não tiveram conhecimento senão depois do fallecimento do inventariado.

Que por isso precisam determinar o valor dos bens com que entrou para o casal Dona Maria Augusta Faria Barreto Villas Boas e por esse motivo pedem prazo sufficiente para apresentar a relação dos bens com essas declarações; que os bens actuaes são todos sitos nesta comarca: que o herdeiro unico é o neto do inventariado, Casimiro, de 18 annos, morador com a constituinte d'elle declarante, residente accidentalmente em Coimbra; que ha legatarios, como consta do testamento, e credores conhecidos, mas não desconhecidos; que as pessoas nas circumstancias de comporem o conselho de familia eram os seguintes vizinhos e amigos, á falta de parentes: Gustavo Ferreira - Pinto Basto. Jayme de Magalhães Lima, Dr. Joaquim de Mello Freitas, Dr. Antonio Emilio de Almeida Azevedo e Manuel de Mello, Freitas, e que finalmente dará á escrita os bens do casal.

E para constar se fez este auto, que elle juiz assina com o procurador do cabeça do casal e commigo escrivão, e elle juiz mandou fazer os autos conclusos, lidos por mim Antonio Augusto Duarte Silva, que o escrevi.- Mello.- Antonio Emilio de Almeida Azevedo. - Antonio Augusto Duarte Silva.

Mais certifico que, segundo o auto de juramento acima transcrito, o unico herdeiro do inventariado foi o requerente Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti; que este não impugnou a sua legitimidade, nem contra ella foi deduzida opposição alguma; e que, segundo o mappa a fl. 170, o valor da legitima do referido requerente é de 30:974$940 réis. Mais certifico que, feito o mappa, veio o requerente emancipar-se, pelo que terminou o inventario.

Para os effeitos da conta., se declara que o ultimo termo do inventario tem a data de 21 de abril de 1906.- O referido é verdade e constados proprios autos, a que me reporto.

Aveiro, 3 de abril de 1908. = Eu Albano Duarte Pinheiro e Silva a subscrevo e assino. = Albano Duarte Pinheiro e Silva.

(Segue o reconhecimento).

N.° 9

Certifico que num dos livros do registo parochial d'esta freguesia de Nossa Senhora da Gloria da cidade de Aveiro está o assento de baptismo do teor seguinte:

Aos 28 dias do mês de fevereiro do anno de 1878, nesta igreja parochial de Nossa Senhora da Gloria da cidade, concelho e diocese de Aveiro, baptizei solemnemente um individuo do sexo masculino, a quem dei o nome de Casimiro, que nasceu na Rua Direita, d'esta freguesia da Senhora da Gloria, ás 11 horas da noite do dia 16 do corrente mês e anno, filho legitimo de Antonio Barreto Ferraz Sacchetti, official do exercito, natural d'esta freguesia, e de Dona Antonia Cândida Taveira Barreto, dona de sua casa, natural da freguesia de Cepellos, concelho de Amarante, bispado do Porte, e na mesma recebidos, parochianos e moradores nesta freguesia da Gloria, neto paterno do Digno Par do Reine Casimiro Barreto Ferraz, d'esta freguesia, e de Dona Maria Augusta de Faria Barreto, de Ponte da Barca, archidiocese de Braga, e materno de José Monteiro de Carvalho Taveira Brandão e de Dona Joanna Julia de Sousa Pinto, ambos de Amarante.

Foram padrinhos o avô paterno, Digno Par do Reino Casimiro Barreto Ferraz e a tia materna Baronesa do Ribeirinho, natural de Amarante, os quaes todos sei serem os proprios.

E para constar lavrei em duplicado este assento, que, depois de ser lido e conferido perante os padrinhos, commigo assinaram. Era ut supra. - O padrinho, Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti.- A madrinha, Baronesa do Ribeirinho.- O Prior, José Candido Gomes de Oliveira Vidal. Nada ciais se contem no assento, a que me reporto.

Aveiro, 11 de março de 1908. = Parocho, João Pinto Rachão.

(Segue o reconhecimento).

N.° 10

Publica forma da seguinte carta de bacharel:

Em nome de Deus, Amen. O Dr. Manuel Pereira Dias, Par do Reino, lente de prima, decano e director jubilado da faculdade de medicina, reitor da Universidade de Coimbra:

Faço saber que Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira, filho de Antonio Barreto Ferraz Sacchetti, natural de Aveiro, havendo conseguido o grau de bacharel na faculdade de direito, como mostra por sua carta, e havendo continuado mais um anno de frequencia, servindo as lições de sua obrigação, conforme os novos estatutos d'esta universidade, como prova d'elle se habilitou para fazer, como fez com effeito, a sua formatura no dia 30 de junho de 1903, e neste acto, sendo examinado pelos doutores seus mestres, e sendo distribuidos e regulados os votos, foi approvado nemine discrepante, como consta do assento que d'isso se fez no Livro dos exames, actos e graus, do dito anno, a fl. 154, o qual me foi presente ao assinar d'esta. E, porque a referida approvação, conforme as leis do reino e estatutos d'esta universidade, pode usar de suas letras livremente em qualquer parte, lhe mandei passar a presente, per mim assinada e sellada com o sêllo d'esta universidade.

Dada em Coimbra, aos 11 de julho de 1903. E eu, Manuel da Silva Gaio, Secretario da Universidade, a subscrevi.- Dr. Manuel Pereira Dias, reitor- Dr. José Joaquim Fernandes Vaz, chanceller. - Ao sêllo, 100 réis. Tem pendente de uma fita de seda vermelha, e encerrado dentro de uma pequena caixa de prata o sêllo da Universidade. - N.° 4.-Pagou de propina academica e impostos addicionaes e complementares a quantia de 33$425 réis. (Decreto de 20 de junho de 1880; leis de 1 de setembro de 1887, 27 de junho de 1882, 30 de junho de 1890 e 25 de junho de 1898).

Thesouraria da Universidade, em 10 de julho de 1903.- Alves.- O Thesoureiro, José Soares Mascarenhas Gouveia.

Pagou 250 réis de emolumentos ao secretario da Universidade.- Manuel da Silva Gaio.

Tem colladas e inutilizadas tres estampilhas fiscaes, na importancia de 19 réis.

Nada mais contem a carta aqui fielmente transcrita em publica forma, a requerimento verbal do proprio interessado, Dr. Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira, e á dita original me reporto em poder do referido interessado, a qual, depois de extrahida a presente publica forma, a recebeu, pelo que vae no tini d'esta assinar, prontificando-se a apresentá-la quando exigido lhe seja.

Amarante, 9 de abril de 1908.= Eu, Arnaldo Correia de Almeida, notário publico substituto, que a subscrevi e assino em publica e raso.

(Segue o reconhecimento).

N.° 11

Ilmo. e Exmo. Sr. Escrivão de Fazenda do concelho de Aveiro.- Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira pede a V. Exa. lhe mande passar por certidão qual o rendimento collectavel de cada um dos predios descritos nas matrizes prediaes d'esse concelho, em seu nome. - P. lhe defira.- E. R. M.cê.

Amarante, 10 de abril de 1908.= Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira.

Passeio primeiro aspirante Casimiro o que constar.- Aveiro, 11 de abril de 1908.= Nogueira.

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SESSÃO N.º 23 DE 4 DE JULHO DE 1908 15

Casimiro Ferreira da Cunha, primeiro aspirante da repartição de fazenda do concelho de Aveiro:
Certifico que, revendo as matrizes da contribuição predial das freguesias de Arada, Cacia, Esgueira, Gloria, Nariz, Oliveirinha e Vera-Cruz, d'este concelho, nellas encontrei inscrito Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira, com as seguintes propriedades:

Rendimento collectavel
Uma terra de semeadura, sita em Linhares 23$000
Uma terra de semeadura, sita em Trás-dos-Aidos 2$500
Uma terra de semeadura, sita no Mortuorio 2$200

Uma quanta que se compõe de terra de semeadura, alta e baixa, praia de arroz com terreno a mato com cepas de castanheiro, sita no Bragal 273$401
Uma terra de semeadura, sita na Maurizia 7$040
Uma terra de semeadura, sita na Teceloa 31$360
Uma terra de semeadura, sita nas Cavadas do Bom Successo 5$120
Uma terra de semeadura, sita na Rua Direita 5$240
Uma terra de semeadura, sita no Crasto 7$200
Uma terra de semeadura, sita no Serrado de Trás-os-Ardos 15$360
Uma praia de arroz, junco, moliço e junça, sita no Beiro, limite da Murtosa 200$00
Uma praia de junco, sita na Ilha do Fuzil, limite da Murtosa 280$00
Uma praia de junco, sita nos Cabeços 12$800
Uma terra de semeadura, sita ao Valle das Marinhas 12$000
Uma terra de semeadura, sita na Agra de Esgueira 18$000
Uma terra lavradia, sita na Quinta do Moraes 5$070
Um mato e pastagens, sito na encosta dos Carvalhos 6$600
Uma terra lavradia, sita na Agra Grande 7$740
Uma propriedade denominada A Quinta do Campinhos com casa e terra de semeadura, cercada de muros, sita nos Campinhos 180$000
Uma terra de semeadura, sita na Moita 10$000
Uma casa ao rés-do-chão, com logradouro e azenha com duas rodas, sita na Moita 14$000
Uma terra e pinhal, sita na Moita 1$400
Uma terra de semeadura, sita na Moita 20$000
Uma terra e pinhal, sita na Sapateira 14$000
Uma terra de semeadura, sita na Tendeira 4$160
Uma terra lavradia, sita na Madriz 1$455
Uma terra e pinhal, sita na Madriz $140
Uma praia a junça, sita no Valle de Marinhas 7$000
Uma praia a junça, sita no Valle de Marinhas 8$000
Uma praia de caniço, sita na Encosta dos Carvalhos 7$000
Uma Praia de moliça, sita no Cal da Martha 140$000
Uma casa de primeiro andar, águas-furtadas e jardim, sita na Rua Direita 80$000
Uma casa de primeiro andar, com saguão, sita na Rua Direita 24$000
Uma casa de primeiro andar, com saguão, sita na Rua Direita 24$000
Quintal com agua de rega, sito na Rua Direita 18$000
Uma terra de semeadura, sita nos Coitos 7$200
Uma terra de semeadura, sita nos Coitos 10$400
Uma terra de semeadura, sita na Quinta do Ajudante 12$480
Uma terra lavradia, sita no Forninho (S. Bernardo) 21$840
Uma terra lavradia, sita na estrada de Esgueira (S. Bernardo) 120$000
Uma terra lavradia, sita nas Quintas de Villar (Quinta do Gato) 11$850
Uma terra lavradia, sita no Baixeiro 26$520
Uma terra lavradia, sita no Sião, Villar 10$300
Uma praia de moliço, sita na Pomaceira 10$000
Marinha Prancha, sita na Cal das Pyramides, com viveiro de moliço 85$000
Marinha Carvalhinha, com viveiro de moliço, sita na Cal das Pyramides 39$000
Marinha a Francesa com viveiro de moliço, sita em Sama 23$300
Praia de moliço, sita na Cal da Villa 10$000
Marinha Romanos, com viveiro de moliço, sita na Cal da Villa 104$00
Uma marinha, os Dezoito dos Romanos, com viveiro de moliço, sita na Cal da Villa 38$000
Uma terra lavradia, sita nos Petigaes 1$500
Uma propriedade denominada a Quinta do Filipe, que se compõe de terra de semeadura, pinhal e mato, sita na Quinta do Filippe 16$672
Quinta denominada do Rangel, que se compõe de casa e abegoarias, pomar de espinho, terra de semeadura, pinhal e mato, sita na Cova da Moita 80$339
Quinta denominada da Moita, que se compõe de casa nobre e abegoarias, horta, pomar de espinho e caroço, vinha, terra de semeadura e ribeiros, pinhal e mato, sita na Quinta da Moita 126$162
Casa com um andar, armazem, jardim e horta, sita na Rua do Vento 90$000
2:344$978

É o que me cumpre certificar, reportando me as proprias matrizes archivadas nesta secção.
Repartição de Fazenda do concelho de Aveiro, 11 de abril de 1808 = Casimiro Ferreira da Cunha.
(Segue-se o reconhecimento)

N.º 12

CAMARA DE AVEIRO

CERTIFICADO

Em cumprimento do despacho exarado num requerimento que para os devidos effeitos archivo em meu poder e cartorio, attesto que dos boletins archivados no registo criminal desta comarca nada consta contra Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira, filho de Antonio Barreto Ferraz Sacchetti e de D. Antonia Cândida Taveira Barreto, natural da freguesia de Nossa Senhora da Gloria, desta cidade e comarca de Aveiro, e residente em Amarante.
Registo criminal da comarca de Aveiro, 1 de maio de 1908 = O encarregado registo, Silverio Augusto Barbosa de Magalhães.

(Seguem se os reconhecimentos)

N.º 13

Ilmo. E Exmo. Sr. - Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira, precisando provar que está recenseado pela freguesia de Fregim deste concelho pede

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16 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

a V. Exa. que haja por bem mandar-lhe passar certidão do seu recenseamento E. R. M.cê = Amarante, 14 de março de 1908.= Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira.

Joaquim Navarro de Queiroz, Secretario da Camara Municipal do concelho de Amarante.

Certifico que o requerente constante da petição retro, Dr. Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira, está inscrito no recenseamento eleitoral d'este concelho, pela freguesia de Fregim.

É o que consta quanto ao pedido por certidão, que fielmente aqui mandei escrever, reportando-me ao proprio livro, que archivado fica.

Amarante, Secretaria da Camara. 14 de março de 1908.- Eu, Joaquim Navarro de Queiroz, secretario da Camara, que a subscrevi e assino. = Joaquim Navarro de Queiroz.

(Seguem-se os reconhecimentos).

N.° 14

Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da camara dos Dignos Pares do Reino.- Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira, desejando obter certidão de como seu avô, Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti, prestou juramento e tomou assento na camara dos Dignos Pares do Reino: por isso requer e - P. a V. Exa. que, pela Secretaria da camara dos Dignos Pares do Reino, seja passada a respectiva certidão.- E. R. M.cê.

Lisboa, 16 de março de 1908.= Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira.

Deferido.- Lisboa, 17 de marco de 1908.= Falcão.

Francisco Cabral Metello, do Conselho de Sua Majestade, bacharel formado em direito pela Universidade de Coimbra, gran-cruz da Ordem Espanhola de Isabel a Catholica e director geral da Secretaria da camara dos Dignos Pares do Reino:

Em virtude do despacho de S. Exa. o Sr. Presidente, certifico que, revendo e registo das actas das sessões da camara dos Dignos Pares do Reino, existentes no archivo, relativas ao anno de 1861, menciona a de n.° 4 que o Exmo Sr. Casimiro Barreto Ferraz Saccheti prestou juramento e tomou assento na mesma camara no dia 31 de maio do mencionado anno.

Para firmeza do que, e constar onde convier, mandei passar a presente, que assino e vae sellada com o sêllo da Camara.

Direcção Geral da Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 18 de março de 1908.= O Conselheiro Director Geral, Francisco Cabral Metetto.

N.° 15

Nós abaixo assinados attestamos que o Exmo. Sr. Casimiro Barreto Ferraz Sacchetti Taveira possue mora idade e boa conducta.

Lisboa, em 30 de abril de 1908 = Os Pares do Reino, Conde de Bertiandos = Antonio Candido = Teixeira de Vasconcellos.

O Sr. Presidente: - Vou primeiro pôr á votação a proposta do Sr. Beirão que se refere a este parecer.

Posta á votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Digno Par pede a palavra, vae votar-se o parecer.

Feita a chamada, e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na uma 26 esferas, sendo aparecer approvado por 19 esferas brancas contra 6 pretas.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 8.

Leu se na mesa, é do teor seguinte:

Senhores, - Tendo sido presentes á vossa commissão de verificação de poderes o requerimento e documentos com que o Exmo Sr. Francisco Simões de Almeida Margiochi pretende tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino, por direito de successão,- e examinando-os com a attenção devida, verificou que d'elles consta:

1.° Que o requerente é filho varão mais velho do fallecido Digno Par Francisco Simões Margiochi;

2.° Que tem trinta annos de idade;

3.° Que tem carta de curso superior;

4.° Que está no gozo dos seus direitos civis e politicos;

5.° Que tem moralidade e boa conducta ;

6.° Que tem o rendimento annual de 2:354$960 réis;

7.° Que é português por nascimento e que seu pae prestou juramento e tomou assento na Camara, pelo que a vossa commissão é do parecer que o requerente deve prestar juramento e tomar assento na camara por direito hereditario.

Sala das sessões da commissão. - em 9 de junho de 1908.= Julio de Vilhena = L. Pimentel Pinto = Francisco José Machado = D. João de Alarcão = Antonio Costa = Visconde de Asseca = Gonçalo X. de Almeida Garrett = Luciano Monteiro = Marquez de Sousa Holstein, relator.

Illmo. e Exmo Sr. - Francisco Simões de Almeida Margiochi, filho do fallecido Par do Reino Francisco Simões Margiochi, desejando tomar assento na camara dos Dignos Pares do Reino, por direito hereditario, e julgando-se habilitado, como prova pelos documentos juntos - P. a V. Exa. haja por bem remetter os referidos documentos á respectiva commissão, para o devido exame e parecer.- E. R. M.cê.

Lisboa, 22 de outubro de 1906.= Francisco Simões de Almeida Margiochi.

Certifico que, vendo o livro 12 dos baptismos d'esta freguesia, nelle. a fl. 104, se acha exarado o termo do teor seguinte:

Em 16 de julho de 1877 baptizei solemnemente a Francisco, que nasceu ás 7 horas da manhã de 12 do corrente, filho de Francisco Simões Margiochi Junior, agrónomo, e de D. Gertrudes Magna do Nascimento de Jesus de Almeida Margiochi, baptizados, elle em Santa Isabel, ella nos Martyres, recebidos em S. Martinho de Cintra, moradores na Rua de S. Caetano, 3. Neto paterno de Francisco Simões Margiochi e da D. Maria Henriqueta Villar Margiochi; materno de José Maria Eugênio de Almeida e de D. Maria das Dores Silva e Almeida. Padrinhos, o avô paterno e Nossa Senhora do Carmo, tocando D. Maria José Simões Margiochi, irmã do baptizado. - Francisco Simões Margiochi - Dr. Custodio Nunes Borges de Carvalho.

Está conforme. - Lisboa, Parochial de Nossa Senhora da Lapa, em 5 de junho de 1906. = O coadjutor, R.° M.. C. Duarte Netto.

Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da camara dos Dignos Pares.- Diz Francisco Simões de Almeida Margiochi que, precisando provar que seu fallecido pae Francisco Simões Margiochi prestou juramento e tomou assento na Camara dos Dignos Pares - P. a V. Exa. lhe mande passar por certidão o que a tal respeito constar dos archivos da Camara.

Lisboa, 4 de junho de 1906.= Francisco Simões de Almeida Margiochi.

Deferido em 5 de junho de 1906.= S. Telles.

Francisco Cabral Metello, do Conselho de Sua Majestade, bacharel formado em direito pela Universidade de Coimbra, gran-cruz de Isabel a Catholica de Espanha e director geral da Secretaria da camara dos Dignos Pares do Reino.

Em virtude Io despacho retro de S. Exa. o Sr. Presidente, certifico que, revendo o registo das actas das sessões

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SESSÃO N.° 23 DE 4 DE JULHO DE 1908 17

d'esta Camara, do anno de 1879, menciona a de n.° 45 que o Digno Par Francisco Simões Margiochi, terceiro do nome, prestou juramento- e tomou assento na Camara em 24 de março do mencionado anno. E, por ser verdade, e para constar onde convier, mande passar a presente, que assino, e vae sellada com o sêllo da Camara.

Direcção Geral da Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 5 de junho de 1906. = Francisco Cabral Metello.

Certifico que. vendo o livro 18, supplementar, dos óbitos d'esta freguesia nelle a fl. 8 se acha exarado o termo do teor seguinte:

Aos 6 dias do mês de outubro do anno de 1904, ás dez horas e meia dê tarde, na casa n.° 54, 1.°, da Rua do Prior, d'esta parochial igreja de Nossa Senhora da Lapa de Lisboa, falleceu sem os Sacramentos um individuo do sexo masculino por nome Francisco Simões Margiochi, Par do Reino, de idade de cincoenta e cinco annos, natural da freguesia de Santa Isabel de Lisboa, casado com D. Gertrudes Magna do Nascimento de Jesus Almeida Margiochi, filho de Francisco Simões Margiochi, natural de Lisboa, e de D. Maria Henriqueta Villar Margiochi, natural de Lisboa. Deixou dois filhos maiores. Foi sepultado no segundo cemiterio.

E para constar' se lavrou em duplicado este assento, que assino. Era ut-supra. = O Prior, Domingos Manuel Fernandes Nogueira.

Está conforme. Lisboa, Parochial de Nossa Senhora da Lapa, em 5 de junho de 1906. = O coadjutor, P.e Manuel C. Duarte Netto.

(Logar das armas reaes portuguesas).

N. 290. - Instituto de Agronomia e Veterinária - Nós, o director presidente e vogaes do conselho do Instituto de Agronomia e Veterinária, fazemos saber que: Francisco Simões de Almeida Margiochi, natural de Lisboa, foi approvado em todas as disciplinas que, segundo os decretos de 6 de outubro de 1893, e 4 de novembro de 1897, constituem o curso para agrónomo, e obteve os seguintes valores: botânica, 12; mecânica e topographia, 15; hydraulica e construcções, 10: physica agricola, 11; chimica agricola, Í2; agricultura, 10; viticultura, 10; hygiene e zootechnia, 11; silvicultura, 10; nosologia vegetal, 10; technologia, 10; economia, 10; curso auxiliar de zoologia, 11. No acto grande obteve 13 valores.

Pelo que, em conformidade da lei organica do Instituto e dos regulamentos respectivos, lhe mandámos passar a presente carta, que vae assinada pelo director, presidente do conselho, e pelo secretario e firmada com o sêllo pendente das armas d'este Instituto.

Dada em Lisboa, as 3 de maio de 1901.- O Director, Francisco Antonio Alvares Pereira.- O Secretario, Theotonio Julio Pimenta Rodrigues.- Assinatura do impetrante, Francisco Simões de Almeida Margiochi.- Logar do sêllo pendente de fita azul e branca.

Logar do sêllo de verba.- Lisboa.- N.° 122.-Pagou de sêllo de verba a quantia de 10?|000 réis. Lisboa, Receita Eventual, 13 de abril de 1901.- Pelo escrivão, Azevedo.- O recebedor C. Real.- Pagou de emolumentos Fazenda 7$200 réis = 6 por cento d addicionaes, 432 réis.-O secretario Theotonio Julio Pimenta Rodrigues.- Registada a fl. 150 do livro respectivo.- Costa.

É publica forma que fiz extrahir vae conforme ao original que restituí ao apresentante. Lisboa, 10 de fevereiro do 1906.= Jorge Filipe Cosmelli

Illmo. e Exmo. Sr.- Francisco Simões de Almeida Margiochi, agrónomo, de 29 annos de idade, morador na Rua de S. Caetano, n.° l, freguesia ás Lapa, precisando mostrar onde lhe convier o que a sou respeito constar no recenseamento eleitoral do anno d 1906 da referida freguesia, 4.° bairro de Lisboa.- P. a V. Exa. lhe defira como requer.

Lisboa, 9 de outubro de 1906.- E. R. M.cê = Francisco Simões de Almeida Margiochi.

Francisco Pedroso de Lima, bacharel formado em direito e secretario da Camara Municipal de Lisboa.

Certifico que, revendo o livro do recenseamento eleitoral do 4.° bairro de Lisboa, com referencia ao anno corrente, nelle, pela freguesia da Lapa, se encontra a seguinte inscrição: Numero de ordem, 620. Nome, Francisco Simões de Almeida Margiochi. Estado, solteiro. Empregos ou profissões, agrónomo. Moradas ou domicilio poli tico, Rua da Bella Vista, 43. Lê e escreve. E elegivel para os cargos districtaes, municipaes e parochiaes.

Em certeza do que e para constar se passou a presente certidão.

Paços do Concelho, 10 de outubro lê 1903.- Justiniano Jayme Barroso Ia Veiga a fez. = Francisco Pedroso de Lima.

Attestamos que Francisco Simões de Almeida Margiochi, filho do Par do Reino Francisco Simões Margiochi, em tido sempre bom comportamento moral e civil.

Lisboa, 20 de outubro de 1906.= Marino João Franzini = Marquez de Ávila e de Bolama = Duque de Palmella.

Illmo. e Exmo. Sr. Juiz. - Francisco Simões de Almeida Margiochi, de 29 annos de idade, natural de Lisboa, freguesia da Lapa, agrónomo, filho do Digno Par do Reino Francisco Simões Margiochi e D. Gertrudes Magna do Nascimento de Jesus Almeida Margiochi, precisando que lhe seja passada certidão do que constar no registo criminal - P. a V. Exa. lhe seja deferido como requer.

Lisboa, 2 de outubro de 1906.= Francisco Simões de Almeida Margiochi.

Passe em termos. - Lisboa, 3 de outubro de 1906. = Pina Callado.

COMARCA DE LISBOA

Certificado

Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra Francisco Simões de Almeida Margiochi, de vinte e nove annos do idade, natural d'esta cidade e freguesia da Lapa, agrónomo, filho do Digno Par do Reino Francisco Simões Margiochi e de D. Gertrudes Magna do Nascimento de Jesus Almeida Margiochi.

Registo criminal da comarca de Lisboa, 3 de outubro de 1906. = O encarregado do registo, Valentim Manuel Louzada.

Illmo. e Exmo. Sr. Escrivão de Fazenda do 4.° bairro. - Diz Francisco Simões de Almeida Margiochi que, tendo-lhe doado sua Exa. ma mãe, D. Gertrudes Magna do Nascimento de Jesus de Almeida Margiochi, por escritura de 4 do corrente mês, lavrada nas notas do notário Cosmelli, todas as propriedades rústicas e urbanas que na matriz da freguesia de Nossa Senhora da Ajuda estão inscritas em nome da Deferida senhora e as quaes constituem o Casal do Cano - P. a V. Exa. lhe certifique qual o rendimento collectavel total de todos estes predios no corrente anno. - E. R. M.

Lisboa, 18 de outubro de 1906. = Francisco Simões de Almeida Margiochi.

Sebastião Pereira da Cunha Sotto Maior, escrivão de fazenda do 4.° bairro de Lisboa:

Certifico que, na matriz predial da freguesia da Ajuda, d'este bairro, se acham inscritos em nome de D. Gertrudes Magna do Nascimento de Jesus e Almeida Margiochi diversos predios, nos artigos n.ºs 1:619 a 1:635, tendo

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18 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

todos o rendimento collectavel total de 771$963 réis, rendimento em vigor no corrente anno.

E por ser verdade se passou a presente na Repartição de Fazenda do 4.° bairro de Lisboa, aos 20 de outubro de 1906. E eu, Sebastião Pereira da Cunha Sotto Maior, escrivão de fazenda, que a subscrevi e assino. = Sebastião Pereira da Cunha Sotto Maior.

Illmo. e Exmo. Sr. Escrivão de Fazenda de Oeiras.-Diz Francisco Simões de Almeida Margiochi que, tendo lhe doado Sua Excellentissima Mãe, D. Gertrudes Magna do Nascimento de Jesus de Almeida Margiochi, por escritura de 4 do corrente mês, lavrada nas notas do notário Cosmelli, todas as propriedades rústicas e urbanas que estão inscritas na matriz predial de Oeiras em nome da referida senhora, as quaes constituem os casaes 2.° e 3.° do Espargal, Santo Amaro e quinta da Figueirinha.- P. a V. Exa. lhe certifique qual o rendimento collectavel total de todos estes predios no corrente anno.- E. R. M.

Lisboa, 18 de outubro de 1906. = Francisco Simões de Almeida Margiochi.

Julio Augusto Pinto de Azevedo, escrivão de fazenda do concelho de Oeiras, por Sua Majestade El-Rei, que Deus guarde, etc.

Em cumprimento da petição retro, certifico que, vendo o mappa de repartição da contribuição predial que ha de vigorar no presente anno de 1906, reconheci que em nome de D. Gertrudes Magna do Nascimento de Jesus Almeida Margiochi se acha inscrito na columna respectiva o rendimento collectavel de um conto quinhentos oitenta e tres réis, attribuido a differentes predios rústicos e urbanos, inscritos em nome da mesma na matriz predial da freguesia de Nossa Senhora da Purificação de Oeiras, os quaes constituem differentes casaes e cujo rendimento ha de produzir a respectiva contribuição predial.

E por verdade se passou a presente á vista do respectivo mappa L que me reporto. Repartição de Fazenda do concelho de Oeiras, 20 de outubro de 1906.- Eu, Julio Augusto Pinto de Azevedo, Escrivão de Fazenda, a subscrevi e assino. = Julio Augusta. Pinto de Azevedo.

3.ª Conservatoria de Lisboa. - Em 10 de outubro de 1906, no liv. G. 20, foi inscrita a favor de Francisco Simões de Almeida Margiochi a transmissão do predio descrito com o n.° 1:616 (Casal do Cano) = 0 Ajudante do Conservador, Miguel Paes de Sande e Castro.

3.ª Conservatoria de Lisboa. - Em 10 de outubro de 1906, no liv. G. 20, foi inscrita a favor de Francisco Simões de Almeida Margiochi a transmissão do predio descrito o n.° 4:032, Quinta da Figueirinha. = O Ajudante do Conservador, Miguel Paes de Sande e Castro.

3.ª Conservatoria de Lisboa. - Em 10 de outubro de 1906. no liv. G. 20, foi inscrita a favor de Francisco Simões de Almeida Margiochi a transmissão do predio descrito nos n.ºs 2:227, 2:279 e 2:280 (terras que fazem parte do Casal de Santo Amaro). = O Ajudante do Conservador, Miguel Paes de Sande e Castro.

3.ª Conservatoria de Lisboa. - Em 10 de outubro de 1906., no liv. G. 20, foi inscrita a favor de Francisco Simões de Almeida Margiochi a transmissão do predio descrito com os n.ºs 4:019 a 4:031 (Casal 3.° do Espargal). = O Ajudante do Conservador, Miguel Paes de Sande e Castro.

3.ª Conservatoria de Lisboa. - Em 10 de outubro de 1906, no liv. G. 20, foi inscrita a favor de Francisco Simões de Almeida Margiochi a transmissão do predio descrito com os n.ºs 4:210 a 4:226 (Casal 2.° do Espargal).= O Ajudante do Conservador, Miguel Paes de Sande e Castro.

3.ª Conservatoria de Lisboa.- Em 10 de outubro de 1906, no liv. G. 23, foi inscrito a favor de Francisco Simões de Almeida Margiochi a transmissão do predio descrito com os n.ºs 4:227 a 4:235 (Casal de Santo Amaro). = O Ajudante do Conservador, Miguel Paes de Sande e Castro.

O Sr. Presidente: - Vou pôr á votação a proposta do Sr. Beirão, que comprehende tambem este parecer.

Posta á votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente : - Como nenhum Digno Par pede a palavra sobre o parecer, vae votar-se.

Feita a chamada, e corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 24 esferas, sendo o parecer approvado por 21 esferas brancas, contra 3 pretas.

O Sr. Presidente : - A proximo sessão é na segunda feira 6 do corrente, e a ordem do dia a discussão dos pareceres n.ºs 15, 16 e 17 Está encerrada a sessão.

Eram, 4 horas e 35 minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão
de 4 de julho de 1908

Exmos. Srs. : Antonio de Azevedo Castello Branco; Eduardo de Serpa Pimentel; Marquezes: de Ávila e de Bolama, de Penafiel, de Sousa Holstein ; Condes: de Arnoso, do Bomfim, do Cartaxo, de Sabugosa, de Villa Real, de Villar Secco; Viscondes: de Athouguia, de Monte São; Alexandre Cabral, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Veiga Beirão, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Francisco Maria da Cunha, D. João de Alarcão, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, José de Alpoim, Silveira Vianna, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Sebastião Telles e Sebastião Dantas Baracho.

O Redactor,
ALBERTO BRAMÃO.

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