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EXTRACTO DA SESSÃO DE 12 DE MARÇO.

Presidencia do Em.mo. Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios - os Srs.

Conde de Mello,

Conde de Fonte.

(Assistiam os Srs. Ministros; do Reino, e da Marinha.)

Eram duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 28 Dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte expediente:

Um officio do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, enviando 75 exemplares do Boletim n.º 11, de 1855, do mesmo Ministerio.

- do mesmo Ministerio, acompanhando 75

exemplares do catalogo dos productos mandados de Portugal e suas colonias á Exposição de París, e das recompensas aos expositores portuguezes.

Foram distribuidos os exemplares a que estes officios se referem.

- do Ministerio da Marinha e Ultramar, satisfazendo á requisição de esclarecimentos feita pelo Digno Par Conde de Thomar em 30 de Abril, a respeito das presas feitas pela marinha de guerra aos piratas.

Para a secretaria.

- da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma proposição de lei, auctorisando o Governo a um credito extraordinario de 6:000$ réis, para as despezas da demarcação da fronteira de Portugal e Hespanha.

A commissão de fazenda.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, auctorisando a Camara municipal de Alemquer a contractar um emprestimo até 1:600$000 réis, para a construcção de um chafariz e outros melhoramentos.

A commissão de administração.

O Sr. Secretario Conde de Mello — Participo á Camara, que o Digno Par Pereira Coutinho não póde vir á sessão de hoje por ter sua esposa gravemente doente.

Igualmente participo, que o Sr. Barão de Lazarim não tem comparecido, nem poderá comparecer a algumas sessões mais, por se achar gravemente enfermo.

O Sr. Secretario Conde de Fonte Nova — Tenho tambem a participar á Camara, que o Sr. Barão de Pernes não póde assistir á sessão por falta de saude.

O Sr. Visconde de Podentes— Sr. Presidente, vindo para esta Camara, recebi uma representação da Camara municipal da Gollegã, na qual se pede a rejeição do projecto de lei apresentado pelo Sr. Ministro da Fazenda, ácerca da importação e exportação dos cereaes por todos os portos seccos e molhados do reino. Esta representação é fundamentada em differentes considerações tendentes a mostrar, que com taes provisões nem se assegura a plena liberdade de commercio naquella extensão que parece ser proclamada pelo Governo no relatorio que precede a sua proposta, nem se favorece, antes se arruina a nossa agricultura, que é por certo a industria mais importante do paiz (apoiados).

Não se assegura a plena liberdade de commercio, visto que para a importação se estabelecem differentes restricções indicadas no mesmo projecto; e não se favorece, antes se arruina a industria agricola, por isso que não podendo o productor nacional compelir com o hespanhol e como de alguns outros paizes, necessariamente o agricultor portuguez terá de largar as suas terras, vindo assim a anniquillar-se a nossa agricultura, com grande prejuizo e detrimento, não só dos proprietarios, mas talvez ainda com prejuizo mais saliente dessas mesmas classes que tanto se diz querer favorecer (apoiados).

Estas são em geral as idéas expendidas na representação, mas o objecto é tão grave que intendo não dever ser agora tractado por incidente; reservando-me para a occasião em que vier á discussão esse projecto, para então sustentar franca -e lealmente as minhas opiniões, como sempre o tenho feito, e como sempre o fazem todos os membros desta Camara, quando entram na discussão dos objectos que devem ser nesta casa resolvidos.

E porque eu adopto estas idéas, declaro que tendo apoiado a politica da actual Administração até hoje, da mesma maneira e com a mesma lealdade a hei de apoiar em quanto ella fôr tão conciliadora e illustrada como intendo que o tem sido até agora. Mas porque eu apoio essa politica não se segue, que deixe de rejeitar algumas daquellas propostas que eu julgar desvantajosas ao paiz, ou que possam de algum modo comprometter o interesse publico, e neste caso intendo estar a medida de que se tracta, e a que se refere a apresentação que vou passar ás mãos de V. Em.ª para lhe dar o destino conveniente.

Por esta occasião tambem mandarei para a Mesa outra representação da santa casa da Misericordia da Gollegã, em que pede ser alliviada da decima imposta sobre os fóros recebidos por aquella santa casa. Este objecto é grave, e eu que sinceramente desejo se faça todo o beneficio possivel a um estabelecimento tão importante, reservo-me para emittir a minha opinião a similhante respeito em tempo competente, declarando desde já, que entre os differentes objectos de interesse publico occupam um dos primeiros logares as instituições humanitarias e de caridade, as quaes sendo reguladas e administradas convenientemente, são não só da maior conveniencia, mas até dignas de protecção especial, para que esses soccorros publicos possam ser extensivos a todas as classes necessitadas da sociedade. Mas em quanto a organisação dessas instituições humanitarias se não regularisar, não posso deixar de querer que os actuaes estabelecimentos pios que existem no paiz, prosperem e melhorem as suas rendas, e as augmentem quanto fôr possivel, sem detrimento publico. Neste sentido pois, muito folgaria que se podesse deferir a esta segunda representação, que passo igualmente ás mãos de V. Em.ª, para que se sirva dar-lhe o competente destino.

O Sr. Presidente — A 2.º representação parece-me que deve ir á commissão de fazenda e a 1.º pertencerá talvez á commissão de admnistração publica.

O Sr. Visconde de Algés pede licença para dizer, que a 1.º parece-lhe dever ficar reservada

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para aquella, ou aquellas commissões a que fôr o respectivo projecto, quando elle vier a esta Camara; e que a 2.ª deverá ser entregue á consideração da commissão chamada do orçamento.

O Sr. Presidente — A 1.ª vai ser remettida á commissão a que pertencer o projecto respectivo, e a 2.ª á commissão do orçamento.

O Sr. Conde de Rio Maior — Vou mandar para a Mesa um requerimento do Sr. Conde de Villa Real, em que pede ser admittido a tomar assento na Camara por direito de successão.

Ao requerimento vem juntos os documentos, necessarios para comprovar o seu direito.

O Sr. Presidente — Ha de nomear-se uma commissão de sete membros, na fórma que manda o regimento, e entretanto que se preparam os bilhetes para se fazer o sorteio, vamos tractando de outros objectos.

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira mandou para a Mesa dois pareceres da commissão do ultramar.

(Leu-os.)

O Sr. Presidente — O primeiro parecer, como conclue por um requerimento para se pedirem esclarecimentos sobre um projecto que foi á commissão do ultramar, relativamente ao serviço dos carregadores, parece-me que está nos termos de, se votar desde já.

O Sr. Conde de Thomar não combate o requerimento, mas aproveita a occasião para dizer ao Sr. Ministro, que esta questão se acha pendente em consequencia dos actos legislativos que publicou o ex-Governador de Angola o Sr. Visconde do Pinheiro, e não sabe qual seja a razão porque se ha de tractar destes objectos por differentes projectos, quando na conformidade do Acto Addicional é absolutamente indispensavel que o Governo cumpra com as suas obrigações.

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira — Este pedido da commissão nada tem com os actos do Governador, a que o Digno Par acaba de se referir, é cousa inteiramente distincta, refere-se ao projecto que eu apresentei no anno passado, para que os pretos livres de Angola fossem isentos do serviço forçado, que alli denominam serviço de carregadores, que o Governo tem direito de fazer, pois que assim se praticou em 1839, expedindo-se uma Portaria para esse fim em 31 de Janeiro, assignada por mim, na qual se fazia saber ao Governador geral de Angola, que nenhuma auctoridade tinha direito para obrigar um homem livre, quer elle seja branco, preto ou mulato, a fizer um serviço qualquer em proveito de outro individue, pois que o homem livre tinha o direito de contractar os seus serviços, pelos preços que ajustasse voluntariamente. E essa Portaria foi executada, e esteve em pratica por espaço de mais de um anno, mas depois um Governo interino, para satisfazer a certos interesses, deu uma interpretação sophistica ás suas disposições beneficas, de modo que estas vieram realmente a ficar annulladas inteiramente.

A doutrina da Portaria de 1839 era a mesma que havia sido proclamada por uma Lei de 1755, do Sr. D. José, feita em favor da liberdade dos indios do Brasil. Uma similhante medida foi tomada pelo rei Carlos 3.° em beneficio dos indios da America hespanhola; e desta resultou um melhoramento rapido e admiravel nas colonias.

Em Angola porém este revoltante abuso ainda não póde ser desarraigado, em consequencia do proveito que delle tem tirado muitos individuos, uns alli domiciliados, outros funccionarios dos de fôra. Assim aconteceu tambem a respeito da abolição do trafico da escravatura, elevando-se as maiores contrariedades para obstar á sua extincção; esta porém tem ido progredindo com vantagem das colonias, ainda que deva dizer-se com verdade, que infelizmente parece que em algumas dellas se tem feito de tempos a tempos algumas expeculações criminosas.

Eu queria que o Governo abolisse por um acto seu o serviço dos carregadores, cumprindo assim o que prescreve a Carta Constitucional. Como porém o não fez, apresentei um projecto de lei para o conseguir; e confio em que chegando aqui os papeis pedidos, e sendo impressos e lidos pelos Dignos Pares, ninguem haverá nesta Camara, que queira que se prolongue similhante estado de oppressão e de horrores, que se tem tolerado até agora talvez por não serem bem conhecidos.

O Sr. Conde de Thomar agradece ao Digno Par as explicações que acaba de dar, mas declara que ellas não fazem mais do que confirmar o que acabou de dizer. Se é verdade (no que está de accôrdo) que se fazem graves vexames aos carregadores em se exigir, como obrigação, o serviço que elles prestam; se esta obrigação está sanccionada por actos legislativos do Governador d'Angola, é necessario que acabe, e para acabar, e conhecer-se bem o estado da questão, era necessario que o Governo tivesse cumprido já a sua obrigação de trazer ao Corpo legislativo essas medidas.

O Sr. Ministro da Marinha pede ao Sr. Visconde de Sá que tenha a bondade de declarar á Camara quando foi revogada a ordem que S. Ex.ª deu, sendo Ministro, e em consequencia dessa revogação qual foi a pratica que se seguiu d'ahi em diante? (O Sr. Visconde de Sá — Em 1839.) Se deram cumprimento á sua Portaria? (O Sr. Visconde de Sá — Deram.) Quem revogou? (O Sr. Visconde de Sá — Foi o Ministerio que se seguiu.) Bem: depois quantos annos decorreram até 1851? (O Sr. Conde de Thomar — Mas a que vem isso?)

O nobre Ministro continúa dizendo que se tinha suscitado uma questão que, infelizmente para o Governo, não fôra resolvida; é quanto ao modo como hão-de vir a esta Camara as medidas extraordinarias que tomam os Governadores do Ultramar, isto é, se, immediatamente, sem parecer do Governo, ou se ha-de ser depois do parecer do Governo. Ainda hoje o nobre Ministro observou, quando entrava na Camara, que o Digno Par o Sr. Conde de Thomar estava referindo-se ás medidas tomadas pelo ex-Governador d'Angola; e póde dizer ao Digno Par, que aquillo que S. Ex.ª quer está feito, mas pela fórma que o Governo intendeu dever ser que é, ouvindo o Conselho ultramarino, que já deu o seu parecer sobre as medidas tomadas pelo ex-Governador Visconde do Pinheiro.

Chegado ao ponto da questão, o nobre Ministro declara ao Sr. Visconde de Sá que, o mal de que se queixa, com relação aos carregadores, é cousa que tem existido durante todas as administrações que se seguiram á de S. Ex.ª; e dirá mais que, fôra já na administração actual que se fizeram alterações a tal respeito, tendo já saído do Conselho ultramarino a proposta para a abolição desse serviço, debaixo de certa ordem. O nobre Ministro crê mesmo que essa proposta já está na outra Camara, e entretanto o Digno Par ha-de estar certo de que o projecto por S. Ex.ª apresentado a tal respeito durante a actual administração, já era repetição de outros que o Digno Par havia aqui trazido anteriormente. (O Sr. Visconde de Sá — Ha muito tempo que trabalho nisto.) Pois se assim é como ha-de recaír toda a responsabilidade sobre a actual administração, quando todas as auctoridades diziam que seria acabar com o commercio adoptar-se uma medida rigorosa a tal respeito? Entretanto o Governo alguma cousa já tem feito, e o Digno Par, que é Presidente do Conselho ultramarino, sabe muito bem que essa repartição foi ouvida, e que deu a sua consulta. Agora, diz o nobre Ministro, e repete, que lhe parece quasi de certeza que a proposta já está na Camara dos Srs. Deputados, e que se não estiver não terá mais demora.

Em quanto ás medidas tomadas pelo ex-Governador d'Angola, Visconde, do Pinheiro, existe já igualmente a consulta do Conselho ultramarino, que será presente á outra Camara, e não sabe se conjunctamente a esta. O nobre Ministro estimava e achava conveniente que se decidisse logo lá e aqui, a questão de se o relatorio das medidas deve vir acompanhado da opinião do Governo, ou sem ella, ou com um parecer baseado na conformidade do que se houver estabelecido.

O. Sr. Conde de Thomar — Eu fico admirado da maneira como o Sr. Ministro dos Negocios da Marinha e Estrangeiros tracta estas questões, não tractando nunca de responder sobre o facto que se discute, o abstraindo delle, traz outros assumptos para a discussão! S. Ex.ª diz o que quer, e intende que por essa fórma tem satisfeito ás exigencias, ou perguntas que lhe fazem os membros desta Camara: pois não tem (apoiados).

Sr. Presidente, as observações que eu fiz não tendiam a saber se existiam nos tempos passados aquellas violencias e vexames de que se queixa o Digno Par o Sr. Visconde de Sá: nem eu tractei de saber se ellas tiveram logar em differentes administrações, como o disse o Sr. Ministro, querendo com isso fazer ver de alguma maneira á Camara, que alguma responsabilidade poderia caír sobre as administrações a que eu pertenci.

Por ventura accusei eu o Governo actual de que continue este vexame? Accusei eu o Governo de não ter revogado as Portarias do Governador geral de Angola? Não, o que eu disse foi, que um Governador geral de uma provincia ultramarina tinha adoptado medidas com força de lei e que ellas estavam em execução ha tres annos, sem que o Governo tenha apresentado ás Côrtes essas medidas, na conformidade do que dispõe a Carta Constitucional e o Acto Addicional, eu disse que o Governo não linha cumprido até hoje essa obrigação que lhe era imposta de uma fórma terminante. Foi isto o que eu disse, e que todos os Dignos Pares me ouviram. A questão pois não é se esses taes factos existiram em data antiga: a questão é sim, se o Governo tem cumprido com o que dispõe, o Acto Addicional, apresentando ás Côrtes as providencias tomadas em Angola pelo ex-Governador o Sr. Visconde do Pinheiro.

Mas disse o Sr. Ministro, que aquillo que se pede está feito, e que o Conselho Ultramarino já consultou. Eu agradeço ao Conselho Ultramarino o ter consultado: parece-me todavia que não basta a consulta do Conselho Ultramarino: o preceito do Acto Addicional não, se refere a tal consulta, mas sim á apresentação ás Côrtes. O Acto Addicional diz expressamente, que logo que as Côrtes se reunam, o Governo deve sujeitar ao seu exame as medidas extraordinarias tomadas pelos Governadores geraes das provincias ultramarinas (apoiados). E admira-me muito, que o Sr. Ministro venha ainda hoje dizer aqui, que está em duvida se os deve apresentar ás duas Camaras! (O Sr. Ministro da Marinha — Conjunctamente.) Não admitto esse conjunctamente. A que proposito havia de vir o Sr. Ministro apresentar conjunctamente em ambas as Camaras propostas sobre o mesmo objecto? Pois S. Ex.ª não sabe que a iniciativa só compete ao Governo na outra casa, e que alli é que tem de apresentar essas medidas, algumas das quaes versam sobre impostos novos, para depois serem sujeitas ao conhecimento e decisão desta? (apoiados).

Sr. Presidente, vou concluir repetindo, que as minhas reflexões tendem sómente a chamar o Governo ao cumprimento dos seus deveres, os quaes mui expressamente estão marcados na Carta Constitucional e Acto Addicional, deveres a que o Governo tem faltado até agora (apoiados).

O Sr. Ministro da Marinha insiste no que disse: ha dignos Pares e sabios jurisconsultos, e entre elles o Sr. Ferrão, por exemplo, que intendem que apenas é promulgado que quer Decreto por um Governador do Ultramar, e chega ao conhecimento do Governo, este tem obrigação de o apresentar logo ás Côrtes, sem dar a sua opinião. Esta é que é a questão; já a propôz na outra Camara e propõem a tambem nesta; tome-se uma resolução qualquer, estabeleça-se o que o Governo deve praticar, e acabe-se assim este estado duvidoso em que se está.

Para o Governo é melhor apresentar logo ás Côrtes as resoluções tomadas pelos Governadores do Ultramar, independentemente de dar sobre ellas a sua opinião. Como observára a medida relativa aos carregadores já está na Camara dos Senhores Deputados. Em quanto porém a outro assumpto, intende o Governo que perante as Côrtes só o Governo é responsavel; porém se as Camaras o intendem de outro modo, declarem-no e o Governo o acceitará (O Sr. Conde de Thomar — Mas o Governo não apresenta nada).

O nobre Ministro, diz que o Digno Par não quer intender o que elle orador por varias vezes tem dito, e que se continuar o methodo que se conforma com a opinião do Governo não pôde deixar de haver muita demora, porque depois de, ouvir o Conselho Ultramarino é que o Governo, poderá formular, o projecto; se porém se intende que isto não deve Continuar assim resolvam, no as Camaras e o Governo o aceitará.

O Sr. Barão de Porto Moz — Sr. Presidente, pedi a palavra para dar a razão porque se não tem apresentado nesta Camara o parecer sobre uma proposta que fiz, a respeito da publicação dos extractos das sessões, e para cuja commissão tive a, honra de ser, nomeado membro. A razão é por ter pedido na Secretaria certos documentos que julgava necessarios, mas achei mais difficuldade do que suppunha, e, desejava saber o seguinte (leu).

Ora, como se vão seguir alguns dias interpolados de sessão, e ainda não pude obter aquelles esclarecimentos, é necessario que a Camara saiba qual é a razão porque eu e; os meus collegas não temos apresentado aquelle parecer.

O Sr. Presidente — O Digno Par faz favor de mandar para a Mesa essa nota para mandar pedir á Secretaria esses esclarecimentos?

O orador — Sim senhor.

O Sr. J. M. Grande — Vou lêr e mandar para a Mesa varios pareceres da commissão de fazenda (leu).

O Sr. Presidente — Mandam-se imprimir para se darem para ordem do dia.

O orador. — Peço licença para continuar, e depois farei uma moção (leu).

(Continuando): — Como estes dois projectos são -simples, e daquelles que esta Camara tem muitas vezes costumado discutir immediatamente, e sem impressão, (eu pediria que se seguisse o mesmo estyllo, e que se discutissem agora.

O Sr. Presidente - Não temos outro objecto para se dar para ordem do dia....

O orador — Pois então mandem-se imprimir.

O Sr. Presidente - Mandam-se imprimir para se distribuirem pelas casas dos, Dignos Pares, para ser objecto da discussão no primeiro dia que houver de sessão..Creio que a Camara concordará nisto (apoiados). Tem a palavra o Sr. Visconde da Granja.

O Sr. Visconde da Granja — É para lêr um parecer da commissão de guerra (leu).

Este parecer é da natureza daquelles que se mandam lêr na Mesa, e, que a Camara costuma decidir logo.

O Sr. Visconde de Algés — Como e para pedir esclarecimentos, podia dispensar-se a segunda leitura (apoiados).

O Sr. Marquez de Loulé — Eu sempre achava bom que se lesse.

O Sr. Presidente — Então, vai-se lêr.

Leu-se e votou-se, sendo approvado.

O Sr. Visconde de Algés — lê um parecer da commissão de administração publica (leu).

E continuou — Seguem-se as pequenas alterações que a commissão propõe aos dois artigos do projecto (O Sr. Presidente — Manda-se imprimir). O orador pede que se lêa este parecer, na Mesa, porque se houve razão para se lêr o outro, em que apenas se pediam, alguns esclarecimentos, parece-lhe que não póde deixar de have-la para se lêr este.

O Sr. Marquez de Loulé — Eu peço á Camara que dispense a leitura deste parecer, porque não ha a mesma razão, que para aquelle. Eu não tinha ouvido a leitura do outro parecer; não sabia se elle concluia pedindo esclarecimentos ou não; pareceu-me até que continha mais alguma cousa de essencial: e nós devemos obrar aqui pelas nossas convicções.

O Sr. Visconde de Algés — diz que pediu a leitura deste parecer, não só por ser isso regular, podendo a Camara comtudo dispensar a sua leitura, como porque esqueceu-lhe dizer quando o apresentou, que o Sr. Ministro do Reino fez favor de comparecer na commissão, e que alli concordou com as pequenas alterações por ella feitas ao projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados: e finalmente pediu essa leitura na Mesa para não acontecer o que aconteceu com o outro parecer, que alguem não tivesse ouvido a leitura feita pelo proprio Par na occasião de apresenta-lo.

O Sr. Presidente — O costume é lêr-se na Mesa, mas como ha quem peça a dispensa da segunda leitura deste parecer, é nesta conformidade que devo propôr, e vou consultar a Camara (apoiados).

Dispensou-se a leitura na Mesa.

O Sr. Presidente — Manda-se imprimir para se distribuir, e entrar em discussão no primeiro dia de sessão.

Segundo o estylo da Casa devemos agora proceder ao sorteio da commissão que deve examinar o requerimento do Sr. Conde de Villa Real.

O Sr. Conde de Thomar — Não sei se é este o costume: o requerimento foi apresentado hoje, e não obstante continuaram os trabalhos da Camara. Não sei se seria mais conveniente deixar isso para o fim da sessão. Comtudo, para mim é absolutamente indifferente.

(Fez-se a chamada).

O Sr. Presidente — Parece-me que o estylo da Casa tem sido entrarem na urna só os nomes dos Dignos Pares que estão em Lisboa; porque, aliás podia seguir-se o inconveniente de sairem sorteados alguns membros desta Camara que estão ausentes.

O Sr. Visconde de Algés parece-lhe que a razão que acaba de dar-se abrange mais alguma cousa, e que se devem excluir do numero dos Dignos Pares que estão em Lisboa, aquelles que se acham impedidos, como o Sr. Conde da Anadia, que tambem ahi se leu (apoiados).

(Procedeu-se ao sorteamento.)

O Sr. Vice-Secretario Conde de Fonte Nova — Foram sorteados os Dignos Pares, Visconde da Luz, Conde da Louzã, Marquez de Vallada, D. Antonio José de Mello e Saldanha, Conde do Bomfim, João Carlos do Amaral Ozorio e Sousa, e Joaquim Larcher.

O Sr. Presidente — Passamos á segunda parte da ordem do dia, que é a interpellação do Sr. Conde de Thomar. Tem o Digno Par a palavra.

O Sr. Conde de Thomar — Sr. Presidente, a Camara estará lembrada de que em uma das sessões passadas o Digno Par o Sr. Visconde de Sá, servindo-se do artigo de um jornal publicado na cidade do Porto, referiu os tractos inauditos, porque passou o preto José, fugitivo do brigue brasileiro íris, surto ha mencionada cidade: S. Ex.ª compungido, e com razão, da desgraçada sorte daquelle escravo apresentou um projecto de lei, para declarar e ampliar a Legislação existente; por esta occasião disse eu que o projecto, apresentado pelo Sr. Visconde de Sá, poderia remediar no futuro o mal, mas que nada conseguiria quanto ao passado, e que, a tal respeito era mister indagar se havia, ou não logar a pedir a responsabilidade ao Governo pela ingerencia, que tinha tido no negocio do escravo fugitivo do brigue íris. Mostrei que era indispensavel a apresentação de todos os papeis relativos a tão importante objecto, a Camara conveio, e o Sr. Ministro do Reino não teve duvida em declarar que mandaria os ditos papeis — assim o fez; S. Ex.ª confiou-me para examinar os differentes documentos, e sou obrigado a declarar com muito sentimento, que me convenci, depois de maduro exame, ter o Governo procedido com leveza, precipitação, e ignorancia das Leis do Reino.

Esta questão não é tão pequena como parece á primeira vista; é pelo contrario muito grave, pois diz ella respeito, ou para melhor dizer, envolve differentes questões, cada uma das quaes é só por si muito grave. Envolve a questão da liberdade, ou da escravidão de um homem; sendo a primeira sustentada pelo representante da Gram-Bretanha: sendo a segunda sustentada pelo representante do Brasil. Envolve a questão da propriedade estrangeira reclamada diplomaticamente. Envolve sobretudo finalmente a questão da execução, das Leis do reino, que encerra em si a questão do decoro, e dignidade nacional. (O Sr. Visconde, de Laborim — Apoiado).

Já se vê, portanto, que é necessario examinar este negocio com a maior seriedade, é necessario verificar até que ponto foi ou não conforme á Lei a ingerencia do Governo.

A historia do infeliz escravo José, é talvez do todos, muito conhecida, não obstante, é indispensavel, que eu a refira em termos breves, para mais facilmente se avaliarem as minhas razões, e os fundamentos da proposta de, censura que hei de apresentar.

O preto José fugiu do brigue brasileiro íris, Surto no Porto; apenas fugido, o Capitão do mencionado brigue publicou annuncios nos jornaes, promettendo alviçaras a quem prendesse, e lhe entregasse o dito preto.

Preso o infeliz escravo, interveio o Consul brasileiro, reclamando-o, como marinheiro desertor do sobredito brigue, e por haver commettido a bordo, antes da fuga, um consideravel roubo. Na mesma occasião interveio tambem o Consul inglez, reclamando a observancia das leis e dos tractados a favor do, escravo, e pedindo que, a respeito do escravo José, se observasse o mesmo, que em 1847 se observára a respeito de outro em iguaes circumstancias. Esta reclamação foi, segundo verifiquei nos documentos apresentados pelo Governo, apoiada pelo representante de Sua Magestade Britannica nesta corte, em notas de 24 e 31 de Agosto ultimo.

Achando-se o negocio neste estado, e hesitando o Governador civil do Porto em resolver esta questão, que julgou complicada em vista do annuncio do Capitão do brigue, que declarava o preto escravo, sem outra alguma qualificação — em vista da reclamação do Consul brasileiro, que o reclamava como marinheiro fugitivo — e em vista, finalmente, da reclamação do Consul inglez, que pedia a observancia das leis e dos tractados, que no seu intender favoreciam o infeliz escravo, deu conhecimento de tudo ao Governo, pelo Ministerio do Reino, e pediu uma prompta resolução.

S. Ex.ª, o Sr. Ministro do Reino, sem hesitar, e com a maior promptidão (ao menos desta vez ninguem o accusará de demorado na resolução dos negocios a seu cargo), resolveu pela fórma, que mostra a Portaria de 31 de Agosto ultimo, a qual não posso dispensar-me de lêr, porque é o primeiro acto em que prende a responsabilidade ministerial.

Eis aqui a Portaria:

«Ministerio do Reino, etc. = Sua Magestade El-Rei, Regente em Nome do Rei, viu o officio do Governador civil do Porto, de 28 do corrente, e os documentos, que o acompanharam, expondo o que tem occorrido com a fuga de um preto de bordo do brigue brasileiro Iris, o qual foi apprehendido em Lousada: o Mesmo Augusto Senhor, inteirado das circumstancias, que se dão neste facto, Manda communicar ao dito Magistrado, como resposta ao seu citado officio, o seguinte:

Que, em vista do annuncio publicado nos jornaes pelo Capitão do dito brigue, em que se declara ser escravo o preto José, fugido do navio do seu commando, não póde ter logar a entrega requerida do fugitivo, por ser contraria ás Leis do paiz, e por que se deve ter por unicamente authentica a assei cão do referido Capitão, que declarou ser o preto escravo; pois que é elle a auctoridade, que tem conhecimento legal das qualificações, e circumstancias dos individuos que compõem a tripulação do seu navio; isto não obstante o pedido do Consul brasileiro, que o reclamou, como sendo marinheiro matriculado na equipagem, e por haver commettido um grande roubo a bordo; por quanto, não é elle o competente para indicar as condições de qualificações dos individuos da mesma equipagem, e por que é de presumir, que elle deu aquella denominação, ao escravo fugido para

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attenuar, e remediar quanto possivel a declaração franca do Capitão.

«Que se o preto, arguido de roubador, effectivamente é delinquente, nenhuma duvida ha em que se conheça deste crime, formando-se o competente auto de noticia, e relaxando-o com o preso ao Poder judicial, para lhe instaurar processo, julga-lo, e puni-lo na conformidade das Leis do paiz; mas, se não se lhe provar o crime, e fôr absolvido em juizo, cumpre que fique em sua plena liberdade, devendo o mesmo Governador civil pugnar por que assim se verifique. Paço, em 31 de Agosto de 1855. = Rodrigo da Fonseca Magalhães.»

Tenho realmente grande sentimento de dizer, que o Sr. Ministro do Reino, levado talvez do enthusiasmo de declarar liberto o escravo José, assignou uma Portaria, em que se estabelecem proposições, e dão razões, nenhumas das quaes é sustentavel. Algumas das doutrinas desta Portaria foram condemnadas pelo mesmo Sr. Ministro na segunda Portaria, que expediu mais tarde, com data de 10 de Dezembro, de que hei de tambem dar conhecimento á Camara.

Diz o Sr. Ministro na sua Portaria de 31 de Agosto, que o preto José, fugido do brigue brasileiro íris, não póde ser entregue ao Capitão, porque a entrega requerida é contraria ás Leis deste paiz. Desejarei que o Sr. Ministro me diga quaes foram as Leis do paiz que teve em vista, quando deu como doutrina corrente, que a entrega do preto não podia ter logar, por ser contraria ás ditas Leis? Estas Leis, aliás muito beneficas, e intendidas até agora, sempre como protectoras da liberdade dos escravos, que aportarem ao territorio destes reinos, são o Alvará, com força de Lei, de 19 de Setembro de 1761, e Alvará de 10 de Marco de 1800.

No primeiro estabelece-se a regra de que os escravos, que de Africa, America e Asia aportarem a estes reinos fiquem libertos e forros sem necessidade de carta de manumissão ou alforria. No segundo declara-se que de nenhum modo se devem comprehender no sobredito Alvará de 19 de Setembro de 1761 os escravos pretos, ou pardos, que vierem em serviço dos navios de commercio; e note-se que accrescenta a condição essencial para proceder esta excepção. «Comtanto que sejam matriculados nas listas das equipagens dos mencionados navios, com as mesmas confrontações da mais gente da tripulação, e individuação dos nomes dos senhores a que pertencem, etc. etc.»

O Sr. Ministro do Reino, tendo de resolver uma questão grave em si, porque, segundo já ponderei, versava sobre a liberdade ou escravidão de um homem, grave porque existiam reclamações diplomaticas de dois Governos, estudou bem a legislação respectiva? Examinou, como devia, se havendo regra e excepção, o escravo estava comprehendido na primeira ou na segunda? Foi S. Ex.ª mesmo quem pela sua segunda Portaria reconheceu que andou com menos circumspecção, com leveza, e sobretudo com ignorancia da legislação respectiva. E quanto á reconhecida ignorancia das Leis do paiz, darão os Srs. Ministros em uma das sessões passadas um exemplo de que não ha memoria na historia dos Governos e dos Parlamentos, hoje me occuparei deste assumpto.

Em objectos de tal natureza, em decisões juridicas não fica ao arbitrio de qualquer Ministro improvisar razões, é necessario conformar com as Leis, foi o que não fez o Sr. Ministro do Reino em toda esta pendencia. S. Ex.ª, sem a menor hesitação, (porque lendo recebido um officio do Governador civil do Porto, com data de Agosto, resolveu logo em 31 do dito mez) considerou o escravo = José = na regra do Alvará de 19 de Setembro de 1761, fundando-se no annuncio do Capitão, e despresando a reclamação do Consul brasileiro, quando é certo que pela Lei tanto antiga, como moderna, não é a asserção do Capitão a que se deve ter unicamente (como diz a Portaria) por authentica para se fazer conhecer legalmente as qualificações e circumstancias dos individuos da tripulação, pois que em geral, e segundo o Regulamento consular, referendado pelo proprio Sr. Ministro e pelos seus collegas, essas qualificações hão-de constar, nem podia deixar de ser, de um documento, que seja authentico; este documento é a matricula do rol da equipagem, que todos os navios nacionaes ou estrangeiros, que vem para estes reinos hão-de receber do Consul portuguez. E segundo a Lei antiga, da mesma fórma, se exige, mesmo na materia sujeita, esse documento, revestido de todas as circumstancias e declarações, que constam do Alvará de 10 de Março de 1800 ibi. «Comtanto, etc.»

Tudo isto S. Ex.ª despresou para com razões inadmissíveis redigir a sua Portaria de 31 de Agosto. Como póde S. Ex.ª declarar incompetente o Consul para reclamar no caso da fugida de um individuo da tripulação do navio, quando esta doutrina, corrente em toda parte, se acha igualmente consignada no Regulamento consular?

Vinha talvez agora a proposito analisar a segunda parte da Portaria em que o Sr. Ministro do Reino mandou entregar o preto = José = ao Poder judicial para ser processado, julgado e punido conforme as Leis do reino; julgo no entanto que é mais conveniente deixar para mais tarde esse assumpto, e dar agora conhecimento da segunda Portaria, que, revogando a primeira, mandou entregar o infeliz escravo ao Capitão do brigue íris, e na sua falta ao Consul brasileiro. Peço desde já licença ao Sr. Ministro do Reino para lhe dizer, que se não foi feliz na expedição da sua Portaria de 31 de Agosto, não o foi mais com a Portaria de 10 de Dezembro, pois que não póde nunca um Ministro desculpar-se com a ignorancia das Lei do reino!

Não exijo, ninguem póde exigir omnisciência nos Srs. Ministros; ninguem póde exigir que S. Ex.ª conheçam toda a legislação do paiz; é para os esclarecer em caso de duvida que existem os Procuradores Conselheiros da Corôa; mas o que não póde deixar de exigir-se nos Ministros é prudencia e circunspecção, em logar de leveza e -precipitação.

Que se pensará de um Ministro que na presença de reclamações diplomaticas encontradas, declara liberto um escravo hoje, para ámanhã o declarar novamente escravo, porque achou uma lei de que anteriormente não tinha conhecimento? Que se dirá de outro Ministro que dá a sua palavra de honra de que o escravo José não voltará mais ao estado da escravidão, e que mais tarde declara não poder cumprir a sua promessa, porque o Ministro do Brasil lhe deu conhecimento de uma lei que ignorava, e que o negocio devia ser remettido ao Poder judicial? Oh! Sr. Presidente, pois um Ministro da Corôa póde nunca proceder com tanta leveza e imprudencia? Pois algum Ministro da Corôa póde comprometter a sua palavra de honra sem estar seguro de que faz uma promessa que póde cumprir, e sobre tudo de que não existe lei do paiz que se opponha ao seu cumprimento? Pois um Ministro portuguez carecia de que um Ministro brasileiro lhe ensine as leis deste reino? Chegamos realmente a um estado bem deploravel por causa dos Srs. Ministros! Eis-aqui porque eu disse que S. Ex.ª deram um exemplo que se não encontra na historia dos Governos e Parlamentos. Devo declarar francamente que depois de uma tal declaração feita na Camara, esperava encontrar no Diario do Governo a immediata exoneração do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros. Eu esperava mesmo que S. Ex.ª reconhecendo a triste posição em que ficou depois de uma tal declaração se apresentaria ao Chefe do Estado, e lhe diria: «Senhor! Pois que commetti a leveza de comprometter a minha palavra de honra a praticar tal acto, e que um Ministro estrangeiro me convenceu de que a não posso cumprir, porque lhe obsta uma lei do reino, que eu ignorava, e que eu devia conhecer, estou inhabilitado para continuar na gerencia dos negocios que me foram confiados; Digne-se Vossa Magestade conceder-me a minha exoneração, porque o diploma de ignorancia, que recebi das mãos do Ministro estrangeiro, annullou o diploma que recebi do Chefe do Estado.» Effectivamente a Repartição dos Negocios Estrangeiros, por ser aquella que está em contacto com os representantes dos Governos estrangeiros, é aquella aonde se demanda a maior prudencia e circumspecção, e esta não a tem o Sr. Ministro actual. (O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Peço a palavra.) Pois quererá o Sr. Ministro negar que comprometteu a sua palavra de honra de que o preto José não voltaria mais á escravidão, mas que não podéra cumprir, porque mais tarde o Ministro do Brasil lhe deu conhecimento do Alvará de 10 de Março de 1800? (O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Se é comigo nego o ter dado palavras de honra.) Escusado é appellar para o testimunho da Camara. (O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Pois eu appello para a Camara; se eu tivesse dado a minha palavra de honra era capaz de morrer por ella, mas eu nego porque estou certo de que a não dei.) Bem: não deu a sua palavra de honra; S. Ex.ª deu sómente a sua palavra....

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Se o Digno Par dá licença eu explico.

O orador — Estimo muito....

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros comprometteu-se com o Ministro inglez em conversação particular, porque estabelecendo elle que o nobre orador não tinha direito de entregar o preto escravo, na mesma conversação, sem haver publicidade, se comprometterá a que o preto não seria entregue. Foi uma simples conversação particular, que teve a franqueza de contar aqui, mas não disse, nem podia dizer que tinha dado a sua palavra de honra; se a tivesse dado morria por ella, e por isso é que raras vezes usa de tal expressão.

O orador — Eu vou lêr o que se acha no Diario do Governo, e que é exactamente o que se passou, e está de accôrdo com as notas, que eu havia tomado, á excepção de uma unica palavra. Eis-aqui o que disse S. Ex.ª e se lê no Diario:

«Eu mesmo, na ignorancia do Alvará de 1800, cheguei a comprometter a minha palavra de que (o escravo José) não voltaria para bordo, e menos ainda para ser escravo; comtudo, examinado o caso, e sendo mandado ao Poder judicial, como me mostrou que era necessario, que o fosse, o Ministro do Brasil, foi julgado na conformidade das leis.»

Agora á vista do exposto, pergunto ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, que me diga, se é ou não verdade que comprometteu a sua palavra de honra.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros - Não é a de honra.

Vozes — Ora essa!... (Riso.)

O orador — Estou admirado de tal ouvir. Pois não foi a palavra de honra que S. Ex.ª comprometteu, que o preto José não voltaria mais ao estado da escravidão? Qual foi então a palavra que S. Ex.ª comprometteu? Peço á Camara que tome nota das differentes palavras do Sr. Ministro (apoiados e riso).

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — V. Ex.ª dá licença que eu diga duas palavras, como explicação?

O orador — Sim, senhor.

O Sr. Ministro da Marinha declarou que não responde pela exactidão do que aqui está impresso, e pede se mande buscar o discurso original escripto pelos Srs. Tachygraphos, do qual se conhecerá que não o reveu. O que o nobre Ministro disse e repete, é que não usou da palavra de honra: nega isso, e foi por esta razão que interrompeu o Digno Par, e mesmo para declarar á Camara, que não costuma usar de similhante asserção, nem impenha a sua palavra de honra, senão dadas as circumstancias em que vê que o póde fazer sem faltar a ella. O que dissera foi, que se havia compromettido com o Ministro inglez para que o preto não tornasse para bordo.

O orador — Eu não admitto, nem ninguem pondera admittir a explicação dada pelo Sr. Ministro. Quando o homem, principalmente exercendo as altas funcções de Ministro dos Negocios Estrangeiros, dá a sua palavra a qualquer representante de um Governo estrangeiro de fazer tal ou tal cousa, intende-se, nem póde deixar de intender-se, que se dá a palavra de fazer o que se promette, porque o cavalheiro não tem duas palavras (apoiados). A explicação dada pelo Sr. Ministro envolve a arriére pensée de não cumprir o que se promette; a explicação é inadmissivel (apoiados)!

Mas deixemos este negocio e voltemos ao objecto principal. Passo a fazer a leitura da segunda Portaria. Diz assim:

«Sua Magestade El-Rei Attendendo ás informações que lhe foram presentes ácerca do preto por nome José, que em Agosto do corrente anno desertou do brigue brasileiro Iris, de que é capitão e proprietario José de Sousa Maciel, fundeado no Porto, assim como do preceito do Alvará de 10 de Março de 1800, o qual declarando o de 19 de Setembro de 1761 ordenou que os escravos pretos, ou pardos, que viessem a este reino em serviço dos navios de commercio, como marinheiros, de nenhum modo se intendessem comprehendidos nas disposições do mencionado Alvará de 19 de Setembro de 1761, a fim de se reputarem livres; e outro sim, considerando que as reclamações feitas a respeito do indicado preto se fundam em ser elle propriedade dos individuos de uma nação estranha, que como tal apodem legalmente haver, e que na entrega que se pede só se tracta de cumprir com as prescripções de direito internacional, e de restituir o desertor fugitivo do seu navio, que deve nos portos deste mesmo reino ter protecção: Ha o mesmo Augusto Senhor por bem ordenar ao Governador civil do districto do Porto, que dê ao mencionado preto José o destino que o Poder judicial determinou que elle tenha; isto é, que o entregue ao capitão do navio, donde fugiu, e na ausencia ou falta deste ao vice-Consul brasileiro na dita cidade, dando conta de assim se ter executado. Paço em 10 de Dezembro de 1855. = Rodrigo da Fonseca Magalhães.»

Nesta Portaria o Sr. Ministro do Reino confundiu a questão da execução das Leis do Reino, com a questão das prescripções de direito internacional quanto á entrega da reclamada propriedade estrangeira, e invocou falsamente o nome do Rei para fazer a entrega na conformidade da determinação do Poder judicial, que nada havia julgado ou determinado.

Diz a Portaria que o preceito do Alvará de 1800, em quanto determina que os escravos pretos ou pardos, que vierem em serviço de navios como marinheiros, não ficam libertos, é applicavel ao preto José.

E porque é applicavel tal preceito? Como verificou o Sr. Ministro a qualificação de marinheiro no preto José Quando S. Ex.ª o considerou liberto, teve presente o annuncio do capitão que o qualificava de escravo, teve presenteia reclamação do Consul brasileiro, e a do Consul britanico — apoiados pelos respectivos Ministros nesta corte; nenhuns outros documentos, nenhumas outras provas appareceram de novo; como se attreveu então S. Ex.ª a declarar escravo o preto José por esta Portaria, tendo-o julgado liberto pela outra de 31 de Agosto?

Se o Sr. Ministro recorre ao Alvará de 1800, para fazer voltar de novo á escravidão o preto José, porque não exigiu o documento da matricula, que expressamente é exigido por esse Alvará, para que não proceda a doutrina do outro de 1761? Nesta parte é forçoso reconhecer que não houve sómente ignorancia da Lei, e leveza, houve uma infracção manifesta contra os direitos de um homem que reclama a sua liberdade. O que eu, porém, não posso conceber é como o Sr. Ministro do Reino, tendo reduzido novamente á escravidão o preto José, por lhe ser applicavel a excepção do Alvará de 1800, intendesse que era necessario recorrer ao segundo fundamento da sua Portaria, isto é, que sendo propriedade estrangeira, entregando-o (o preto), sómente se tracta de cumprir com as prescripções de direito internacional!

Um escravo pertencente a um brasileiro é sempre propriedade desse brasileiro, ou elle venha como simples escudeiro, e mesmo viajante, ou como marinheiro, ou individuo da tripulação; mas tem sido doutrina corrente, em vista dos Alvarás citados, que o escravo, que aportar a territorio deste reino, fica liberto, uma vez que não seja individuo da tripulação, e comprehendido na respectiva matricula; e pela doutrina do segundo fundamento da Portaria annulla-se a intelligencia, até agora sempre dada aos Alvarás, tantas vezes citados.

O que eu achei, porém, extraordinario, foi que S. Ex.ª se attrevesse a declarar na sua Portaria, que o Rei mandava entregar o infeliz preto, conforme o havia determinado o Poder judicial, isto é, (accrescenta ainda S. Ex.ª) ao Capitão, e na sua falta ao Consul brasileiro! Como póde S. Ex.ª considerar como julgado do Poder judicial, o que não passa de uma simples participação ao Governador civil do Porto, na qual o Juiz criminal diz que nem processo póde formar, porque nunca fôra possivel formar corpo de delicto!? A Camara vai ver esta monstruosidade. Eis aqui o que S. Ex.ª chama determinação, ou julgado do Poder judicial:

«Ill.mo e Ex.mo Sr. — Em satisfação do requerimento feito pelo respectivo doutor Delegado, no conhecimento crime que se instaurou neste juizo contra o preto José, marinheiro do brigue brasileiro íris, fica desde hoje em diante nas cadêas da Relação o mencionado preto á disposição de V. Ex.ª, a fim de ter a bondade de lhe mandar dar o destino que julgar conveniente; por quanto se acha desembaraçado deste juizo, attenta a disposição do artigo 988.º da Novissima Reforma Judiciaria, porque tendo-se empregado todos os meios, a fim de se supprir o corpo de delido, quanto aos factos de que o mesmo era arguido, e não tendo sido possivel supprir-se pela ausencia do queixoso, e ter-se o Consul brasileiro (que foi quem fez a participação em juizo) recusado a prestar as devidas declarações, e como sem ellas era impossivel proseguir-se nos termos a seguir, e a Lei não permitta que um réo esteja preso, sem se lhe formar culpa, nos termos marcados na mesma: razão esta para este juizo se desembaraçar do mencionado réo, e exonerar-se da responsabilidade de estar o mesmo preso por mais tempo.

«Deos guarde a V. Ex.ª Porto, 27 de Dezembro de 1855. = Ill.mo e Ex.mo Sr. Barão do Vallado, Governador civil do Porto. = (Assignado) O Commendador, João Antonio Alves de Carvalho e Silva.»

Eis-aqui o que o Sr. Ministro do Reino chamou julgado, e determinação do Poder judicial. Não póde formar-se processo, não póde mesmo formar-se corpo de delicto, é em razão disto que o Juiz para salvar a sua responsabilidade põe o preto, o infeliz preto José, á disposição do Governador Civil do Porto, e é fundado nesta participação, que não é, que nunca póde ser considerada um julgado do Poder judicial, que o Sr. Ministro do Reino reduz de novo á escravidão o escravo que havia declarado liberto! Isto é atroz!.. (apoiados). E tudo quanto se tem feito a respeito deste infeliz, como atroz deve ser considerado, e não vejo que o proprio Juiz tenha salvado a sua responsabilidade: a propria Lei que elle invoca o condemna — esse artigo 988.° da Reforma Judiciaria diz que — «se algum dos querellados estiver preso, a pronuncia contra elle será feita no espaço de oito dias, contados daquelle em que se fez a prisão, passado este praso sem pronuncia o preso será logo posto em liberdade.» Como póde o Juiz Criminal salvar-se da responsabilidade que lhe cabe, por haver conservado preso sem a formação mesmo do corpo de delicto o preto José, por espaço quasi de quatro mezes, pois que lhe foi entregue em Agosto, e só o pôz á disposição do Governador Civil em Dezembro? Eis-aqui como se está administrando justiça, e como se cumprem as leis!

Eu não creio que o Sr. Ministro do Reino possa produzir em sua defeza outro documento do Poder judicial, ao menos entre os papeis que S. Ex.ª me entregou não se encontra outro, e então é necessario convir que se andou muito mal em concluir na Portaria, que Sua Magestade o Rei mandava entregar o preto, conforme a determinação do Poder judicial, ao capitão, e na sua falta ao Consul (apoiados).

Quem sabe se o Sr. Ministro com esta precipitação mandou entregar o infeliz escravo ao seu proprio algoz? (apoiados). Que responsabilidade não pesará sobre o Sr. Ministro, e que pesar não terá se assim acontecer.

Este negocio torna-se ainda hoje mais grave em vista de circumstancias novas, de que a imprensa se tem occupado. Todos sabem que a cidade do Porto, escandalisada com o procedimento do Governo, abriu uma subscripção para com o seu producto resgatar o escravo José, e todos esperamos que assim aconteça, e que o escravo, que pisou as ruas da cidade do Porto, não volte mais á escravidão; mas ha mais, consta que o preto José protesta que é cidadão portuguez, filho de pais livres em Angola, que exercia o officio de pescador, e que fóra no mar apprehendido por um navio de negreiros na occasião em que andava na pesca! Se este facto é verdadeiro deve influir no animo do Sr. Ministro para suspender a entrega até que bem se verifique a verdade desta circumstancia (apoiados).

Concluirei, fazendo breves reflexões sobre a segunda parte da Portaria de 31 de Agosto.

Nesta ordena-se que o preto José seja remettido ao Poder judicial, a fim de ser processado, julgado e punido conforme as leis do paiz pelo roubo que commetteu a bordo antes da sua fugida: é comtudo certo que esta determinação não está de accôrdo com o que estabelece o Codigo Penal no artigo 27.°, n.º 7 ibi — «As disposições deste Codigo são applicaveis não havendo tractado, ou lei especial em contrario:

«n.º 7. A todos os portuguezes ou estrangeiros que commetterem algum crime a bordo de navios estrangeiros em porto portuguez, excepto se esse crime fôr commettido por pessoas da sua tripulação contra outras da mesma tripulação.»

É sabido e se prova pela reclamação do Consul brasileiro, que o roubo se diz commettido pelo preto José, individuo da tripulação, contra pessoas da mesma tripulação.

Convencido pois de que o Governo andou com menos prudencia neste negocio, que andou com leveza, e precipitação, e que finalmente decidiu com ignorancia das leis do reino, mando por taes motivos, e com taes fundamentos, a proposta de censura que annunciei (leu).

«Proponho um voto de censura ao Governo de Sua Magestade, pela imprudencia, falta de circumspecção, e ignorancia confessada das Leis do Reino, na reclamação apresentada pela Legação brasileira nesta corte, para a entrega do preto José, fugitivo do brigue brasileiro íris. Camara dos Pares, 12 de Março de 1856. = Conde de Thomar.»

O Sr. Presidente — Vou pôr á votação da Camara se admitte esta proposta á discussão....

O Sr. Ministro do Reino — Creio que primeiro deveria eu fallar (apoiados). Pois eu tenho sido tão accusado, e não me hei-de poder defender? Seja como V. Em.ª quizer, mas ao menos deixem-me dizer alguma cousa (muitos apoiados).

O Sr. Presidente — Parecia-me que eu procedia conforme o regimento....

O orador — Pois bem, então peço encarecidamente a V. Em.ª e á Camara, que attendam bem á minha situação (apoiados), e peço igualmente a V. Em.ª, por tudo quanto ha, que tenha a bondade de pôr á votação a proposta do Digno Par.

O Sr. Conde de Thomar — Peço a palavra.

O Sr. Visconde de Benagazil — Mas nós temos direito de ouvir a desculpa de V. Ex.ª, para saber se devemos votar pela proposta do Sr. Conde de Thomar (apoiados).

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O Sr. Visconde de Algés —Sobre a ordem....

O Sr. Presidente — A votação da Camara era unicamente para se admittir a proposta á discussão. Tem a palavra sobre a ordem o Sr. Visconde de Algés.

O Sr. Visconde de Algés (sobre a ordem) parece-lhe que a proposta do Digno Par deve tractar-se em abstracto, e sem nenhuma applicação ao assumpto que se ventila; assim como que a prescripção do regimento não alcança esta especie (apoiados).

O orador intende, que a admissão de qualquer emenda ou additamento, a que o regimento se refere, é aos objectos que já estão em discussão, epara poder ser considerado conjunctamente com elles; mas que a de um objecto sobre que ainda não houve discussão, que não tem um typo regulador, não póde ser resolvida pelas mesmas prescripções, porque a Camara não está ainda habilitada para saber como hade votar (apoiados).

Para tornar mais claro o seu pensamento, ponderou o orador qual seria o resultado que se seguiria d'um proceder contrario ao que acaba de indicar, tractando-se como se tracta de uma arguição antes de ouvir-se a parte arguida. Que uns intenderiam, que a admissão da proposta já era uma censura ao Governo, uma espada de Damocles suspensa sobre a sua cabeça; e diriam não a admitto para não concorrer para uma censura ao Governo antes de o ouvir (O Sr. Visconde de Laborim—Sobre a ordem); outros que não viam essa censura quereriam admittir essa proposta; mas tanto uns como outros sem conhecimento de causa (apoiados).

k vista disto julga desnecessario accrescentar mais cousa alguma para provar a necessidade de ouvir-se a parte arguida, a fim de resolver a Camara, depois se quer ou não admittir a proposta á discussão; e provada essa necessidade, reconhecido está que o regimento não tracta desta especie, mas só de qualquer assumpto que tem ligação com a materia que já se discute, e sobre a qual a maior parte das vezes até ha um parecer de commissão que já se estudou e considerou detidamente (apoiados). Comtudo que fizesse a Camara o que tivesse por melhor.

O Sr. Visconde de Laborim — Sr. Presidente, o nosso regimento é uma lei, que nos dêmos, que nos rege, e que devemos respeitar. Eu sinto muito não partilhar, na presente questão, as idéas do Digno Par, que acabou de fallar; porque me parece, que S. Ex.ª confundiu a admissão de uma proposta para se entrar em discussão, com a votação depois daquella concedida, e ultimada esta.

Se a proposta fôr admittida á discussão, é então que nella o Sr. Ministro deve fallar, e é aonde tem logar a sua defeza, que nós não lhe podemos negar.

Agora, se a pretexto de excepção, querem, que o Sr. Ministro falle já, sem se acharem preenchidas as devidas formalidades; consiga-se da Camara, que dispense no regimento; e eu hei de votar naquelle sentido; porque tenho muita satisfação em ouvir a S. Ex.ª

O Sr. Conde de Thomar — Sr. Presidente, eu fui prevenido em grande parte pelo Sr. Visconde de Algés, e apesar do Sr. Ministro do Reino intender que se deva votar já pela minha proposta sem S. Ex.ª er ouvido, como eu sou o acsusa dor peço á Camara que não vote pela admissão desta proposta á discussão sem que S. Ex.ª de primeiro as suas razões (apoiados). O Sr. Visconde de Algés tem razão quando diz que a simples votação da Camara sobre a admissão da proposta á discussão, é já um principio do voto de censura ao Governo, e se a sua maioria quizer votar neste sentido, intendo que ella deve formára sua convicção pelas razões que o Sr. Ministro do Reino, possa apresentar em sua defeza (apoiados). Eu adduzi os motivos que tive para fundar a minha censura, S. Ex.ª ha de defender-se como costuma, além disto foi bem observado que esta proposta não é daquellas que estão na lettra do regimento (apoiados). Peço desculpa ao meu nobre amigo, o Sr. Visconde de Laborim, por não concordar com a sua opinião nesta parte, porque esta proposta é excepcional, e estou persuadido que não ha disposição nenhuma no regimento que lhe possa ser applicavel (apoiados). O Digno Par, o Sr. Visconde de Algés, já mostrou tambem que uma emenda ou additamento que se apresenta n'uma discussão, não tem comparação com esta proposta, porque ella é uma verdadeira accusação, e para ser julgada é necessario ouvir o accusado (apoiados). Eu serei, portanto, de opinião, e para salvar os escrupulos do Sr. Visconde de Laborim, que se é preciso para observar a restricta determinação do regimento, que se consulte a Camara; se consulte embora, mas parecia-me melhor, para conveniencia da discussão, que se ouvisse primeiro o Sr. Ministro do Reino, e não tenho mais nada que dizer sobre este objecto.

O Ss. Visconde de Algés —O Sr. Conde de Thomar, que acabou de fallar, relatou tão bem o dito do Sr. Visconde de Laborim, que elle orador cede da palavra; aliás mostraria que não confundiu nada, e que pelo contrario S. Ex.ª e que confundiu tudo.

O Sr. Visconde de Laborim,— Sr. Presidente, o meu nobre amigo o Sr. Conde de Thomar, no que disse, praticou um acto de generosidade, e não de rigor do Regimento; fez aquillo que era de esperar da sua polidez, e civilidade, e o que eu pratiquei, pedindo a execução do Regimento, é um procedimento filho do meu dever, e tambem uma acção de deferencia para com o Sr. Ministro da Corôa Rodrigo da Fonseca Magalhães; porque pedi depois a V. Em.ª, que consultasse a Camara, e que se ella dispensasse no Regimento, eu havia de votar para que aquelle Senhor fallasse; e então aonde está aqui o meu erro, ou falta de generosidade?

Perdoe-me o meu digno collega, e amigo o Sr. Visconde de Algés, que lhe diga, que me não fez a justiça, que eu mereço: pedi a execução do Regimento, que, estabelecendo a regra geral, não contém a excepção, porque S. Ex.ª pune; eu assim o intendo, e julgo, que deverá ser intendido.

O Sr. Visconde de Algés o que pertendeu foi, que não passasse na Camara, que era necessario consulta-la para o Sr. Ministro arguido e interpellado poder defender-se (apoiados); porque o accusado, ou increpado sempre tem a palavra para se defender de qualquer arguição (apoiados).

O Sr. Presidente—Devo declarar á Camara, que quando se leu na Mesa a proposta do Sr. Conde de Thomar, procedi na conformidade do regimento; mas devo tambem accrescentar, que não intendi que na admissão desta proposta á discussão, se comprehendia o voto de censura. Era portanto só uma formalidade para abrir o campo da discussão.

O Sr. Ministro do Reino — Ouvi com attenção as violentas arguições feitas pelo Digno Par o Sr. Conde de Thomar, e o rigor inflexível com que S. Ex.ª pediu a minha responsabilidade no negocio de que se tracta, da entrega, ou não entrega de um individuo de cor preta, fugitivo de uma embarcação brasileira, surta nas agoas do Douro, junto á cidade do Porto. O Capitão do navio, e senhor do escravo, annunciára a fuga do mesmo, e que esta se seguira a um roubo por elle commettido a bordo. Quando eu fui informado do annuncio, e da reclamação, já o reclamado se achava preso, não sei se por diligencias do Capitão, e do vice-Consul brasileiro, se independentemente dellas, por ordem da auctoridade policial, que o apprehendêra em Louzada. Mas não faz muito ao caso saber-se agora donde saíu essa ordem de prisão, posto que a circumstancia de achar-se realisada quando eu tive participação do acontecimento, concorresse muito para o modo como o Governo se houve sobre o negocio. Eu o exporei tão concisamente quanto é mister; mas farei por que se intenda o intuito que tive, e que me parece haver explicado, quando da primeira vez respondi a uma pergunta do nobre Visconde de Sá. Não tracto de justificar isso a que o Digno Par, que me accusa, chama erros meus, ignorancia minha. Dou e darei sempre sincero parabém aquelle que possa gloriar-se de jámais haver-se enganado, de nunca ter caído em erros, bem como a qualquer que tenha tido a fortuna de não precisar fazer mudança em suas opiniões. Mas ou eu errasse ou não, ou me arrependesse ou não de ter expedido a primeira ordem ao Governador civil do Porto para recusar a entrega do fugitivo, o que não admitto é que me chamem á responsabilidade por ordens que não tiveram effeito; porque eu só I devo responder pelos actos que resultem das ordens que dou, e não pelas palavras que possa ter escripto, e de que não resultou execução alguma. Posso ter ordenado um acto hoje, e ámanhã ordenar um acto contrario: a minha correspondencia com auctoridades subordinadas á repartição que dirijo, em quanto não surte effeito, é particular entre mim, e essas auctoridades.

A ordem que dei primeiro, se a revoguei depois antes que ella tivesse cumprimento, é como se não existisse: a que proposito, e com que justiça se vem fazer a analyse da primeira, e compara-la com a segunda, para fazer sobresair a contradicção, e a disparidade entre ambas, se só a ultima teve effeito, e se só por esse effeito eu posso e devo ser responsavel? Mas o Digno Par não se deteve nestas considerações, que o desviariam do seu proposito. Intendeu que o Ministro, devia ser accusado por tudo quanto havia escripto, sem perdoar sequer a algum erro de orthographia, que se achasse nessas ordens; por todas as faltas de intelligencia das Leis, por qualquer precipitação na applicação dellas, ainda que nenhuma se desse; embora mesmo se conheça que houve em quem expediu a Portaria, que se accusa de inepta e absurda, o intuito de oppôr-se á entrega reclamada do escravo, tanto quanto fosse possivel. E não achou o Digno Par outro motivo a que attribuir essa Portaria senão á minha ignorancia da legislação que rege sobre o objecto, e que me é, pelo menos, tão familiar como a S. Ex.ª Eu já havia declarado ao Digno Par, que a minha primeira ordem fóra expedida com o fim de não consentir na entrega do escravo; que, por isso mesmo, achando-se elle já preso, ordenei que fosse posto á disposição do Poder judicial. Assim se fez: e dirá alguem que da execução dessa ordem se seguisse algum mal ao infeliz, e que a sua sorte peiorasse? Dar-se-ha caso que dessa detenção em quanto durasse o seu processo, se possa demonstrar que se tornou impossivel alcançar-lhe a liberdade?

Mas o Ministro dizendo em sua ordem que, segundo a legislação, o escravo não devia ser entregue, mostrou ignorar essa legislação—supponhamos que sim; e que o representante do Brasil, sabendo que tal era a minha opinião, a quiz destruir, explicando a mesma legislação, a que eu erradamente alludira: de que me accusam? Quiz eu mal ou bem, não entregar o escravo? Se não pude conseguir o desejo de dar-lhe a liberdade; se cedi ás prescripções da Lei; se, finalmente, ordenei a entrega, é por esse facto que devo responder, porque só por factos respondem os Ministros, como já disse.

O Digno Par cançou-se debalde, e foi só pelo prazer de me apresentar como objecto de despreso, e de ridiculo. Depois que eu dentro desta casa lhe declarei que a primeira ordem expedida pela Secretaria do Reino o fóra daquelle teor, pelo meu vivo desejo de dar a liberdade ao escravo, mas que o fundamento della podia ser tachado de insustentavel, é claro que não desconheci a fraqueza desse fundamento, nem carecia de grandes estudos para o intender assim: então a que proposito vir lançar-me em rosto o encarecido defeito, acompanhando a accusação de tantas ponderações, quanto aos meus erros, e á minha ignorancia do Direito? Ha neste proceder uma falta de generosidade, que eu não seria capaz de mostrar para com um adversario meu declaro-o francamente (muitos apoiados).

Perdoe-se-me fallar de mim, mas é certo que posso affoutamente dize-lo, ninguem me apontará dessas faltas, nem de usar assim da franqueza que tenha comigo qualquer pessoa. Nunca me lembrei de offender os meus adversarios politicos; e a tanto levo nisto o meu escrupulo que jámais como homem da opposição quiz interpellar um Ministro. Nem isto é preciso de ordinario para nenhum fim util. Esse prurido de fazer interpellações tem outras miras. Não direi que seja agora o mesmo, que eu e todos conhecemos.

Mas supponhamos que expedida a primeira ordem, que tanto escandalisou o Digno Par, eu reconsiderei a materia, e mudei de opinião: que falta haverá em tal procedimento? Tem-se reconsiderado muitas vezes, até em publico Parlamento, e sobre objectos entregues ao dominio publico: então que muito fóra que essa reconsideração tivesse logar quando a ordem expedida não transpusera o recinto da secretaria do Governo civil do Porto, ou dizendo melhor, do gabinete particular do magistrado que a recebêra, e antes de haver produzido o minimo resultado?

Mudei de proposito, ou para seguir melhor termo, ou peior: o que já declarei, e o que ninguem póde ignorar, é que o Governo se propoz dar a liberdade ao escravo; e que para o conseguir tinha de oppôr-se, como já disse, á entrega reclamada. Qualquer que fosse o motivo da recusa pouco importava; ainda hoje me parece, que eu o não podia allegar melhor do que esse que tão arrogantemente se censura.

O Digno Par deleita-se em repetidas accusações da ignorancia do Governo das prescripções do Codigo Pena], por haver ordenado o processo do fugitivo por um crime commettido a bordo de embarcação estrangeira; e neste caso como pertence a nação estranha, parece que S. Ex.ª considera o individuo illegalmente preso.

Porém eu intendi que o crime arguido tivera logar dentro de um porto deste paiz, e que pertencia ao Poder Judicial tomar conhecimento delle. Dizia-se, é verdade, que esse crime era um roubo feito ao capitão do navio; mas se eu attendesse a esta allegação está bem claro que nenhuma ordem me restaria que dar senão a da entrega do escravo ao mesmo capitão: isto não póde ter escapado á perspicácia do Digno Par, que sabe, e creio eu, não condemna o intuito do Governo de salvar o infeliz, que teria aquella sorte se eu houvesse desde logo de proceder a respeito delle segundo o direito internacional; e o intuito benefico ficaria frustrado. O Governo fugiu deste caminho; e em logar do obtemperar á reclamação, mandou processar o escravo accusado de haver commettido um crime dentro do paiz. Eu ignorava que roubo era esse: podia acontecer que não fosse feito sómente ao capitão; podia ser que o escravo tivesse por cumplices alguns subditos deste paiz; que parte ou todos os objectos roubados tivessem sido enviados para terra; em fim, devia verificar-se perante o Poder Judicial se os Tribunaes do reino eram os competentes ou não; se ao facto devia ou não applicar-se a excepção do artigo 27.°, § 7.° do Codigo Penal. Eis o motivo porque intendi que podia o escravo ser entregue, para ser julgado, a um Tribunal portuguez.

Quando eu tive conhecimento das notas inglezas, a que o Digno Par se refere, já se achavam expedidas as ordens que me pareceram convenientes para se effectuar a manumissão do mesmo escravo. Mas estas não puderam ter effeito em Portugal, porque o dono delle se havia já ausentado no navio em que viera. Não vi, pois, meio algum de que me fosse dado servir-me para recusar a entrega. Se eu pudesse considerar o pobre preto como pertencente a navio portuguez, obstava á concessão da sua liberdade o Alvará de 1800, que limita o beneficio do de 1771, exceptuando delle os marinheiros matriculados; e se o reputasse, como devia, marinheiro pertencente a navio de nação estranha, e este era o caso, ainda menos poderia negar-me á entrega.

Constou-me, porém, que o Juiz, a quem recorreram os interessados na restituição do preto, em despacho seu declarára que a Lei não auctorisava a denegação da entrega. Eu não tinha visto esse despacho, nem terá tal decisão, mas como ou ella existisse ou não, sempre eu seria obrigado restituir o individuo reclamado, confiando na informação que me dera quem m'a podia dar, e em quem eu devia acreditar, não duvidei na segunda Portaria a que o Digno Par alludiu, fazer menção daquelle despacho, como um accrescimo de razão para se verificar a entrega.

S. Ex.ª compraz-se em arguir-me, e tractar-me quasi, ou sem quasi, de verdadeiro mentecapto por haver tomado uma participação do juiz de policia correccional como se fosse uma sentença! É muito crer na cegueira dos outros, em antithese á sua perspicácia. Pois eu declaro que o Digno Par se engana: não me referi a tal participação, que vi, que tenho, e que juntamente com os demais papeis entreguei a S. Ex.ª; alludi ao despacho que me persuadi ter sido apresentado á pessoa de quem eu houve a informação. Por este motivo a segunda Portaria menciona essa decisão do poder judicial. Como eu francamente confiei todos esses documentos ao Digno Par, elle julgando-se desobrigado de fazer-me perguntas ou observações, que o tirassem de alguma duvida sobre a intelligencia de passagens que vira escriptas, julgou melhor não usar de cerimonia comigo: aproveitou-se desses que folgou de apregoar erros e ignorâncias, e empregou as palavras que lhe ouvimos. E fez bem porque me exonerou de obrigações á sua generosidade.

Dou de barato que acreditasse ligeiramente na existencia de uma decisão que não houve. Ainda agora a pessoa, maior de toda a excepção, que me informou como digo, está convencida que se não enganou, e que me não illudia a mim.

Não nego que a informação póde não ter sido exacta; mas no presupposto de que o era, fiz allusão a ella na Portaria em que ordenei a entrega do escravo; entrega que teria logar ainda quando realmente nunca tal decisão tivesse havido. Nem isto é desconhecido ao meu adversario; nem creio que S. Ex.ª me lenha por tão ignorante, que confunda com uma decisão judicial a participação que entre os demais papeis lhe confiei; mas não póde resistirão prazer de ridicularisar; ora Deos o ajude.

Sr. Presidente, se fui infeliz nos fundamentos da primeira Portaria para a recusa, não sou considerado mais ditoso nos da segunda para a inevitavel entrega do fugitivo. Fatal destino o meu 1 Na primeira, porque allegando que a Lei do paiz vedava essa entrega, ignorava a Lei que a ordena; e eu em desprezo della deixava de satisfazer á justa reclamação do Ministro brasileiro: na segunda porque devendo examinar severamente se o preto era marinheiro, S. Ex.ª não viu documento que o provasse; e tambem porque adduzi argumentos do direito internacional juntamente com outros da legislação patria não applicaveis ao caso: e aqui vem as exclamações de sentimentalismo pela desgraça do misero escravo, que eu vou pôr nas mãos de seu vingativo senhor com uma deshumanidade horrivel; e aqui a descripção da scena representada a bordo do navio quando a desesperação levou o preto a commetter os excessos a que se abalançou atacando os seus guardas, ferindo-os, e ameaçando de morte a muitos individuos da tripulação. Eu, permitta-me o Digno Par creio pouco ou nada na sinceridade dessas declamações; e a contradicção das accusações oppostas que me são feitas me induz a julgar que o que se pretende é accusar-me. Representa-se o preto como uma victima da minha crueza e ferocidade: este era o ponto. Mas o facto é que elle feriu gravemente tres homens a bordo; que commetteu furioso quantos póde alcançar; e que foi preciso desarma-lo com um golpe, que o obrigou a socegar no seu empenho de assassinar a quem procurasse reduzi-lo á obediencia e á paz.

Não direi que não merece até certo ponto desculpa, e dó esse mesmo excesso de desesperação no infeliz, que julga perdido o momento de recobrar a liberdade.

Mas antes de passar a mais, direi que a falta do documento de matricula, no caso de por elle exclusivamente eu dever fazer obra, não podia obstar, porque o Ministro reclamante se prestou a apresenta-lo, assegurando solemnemente que o preto era matriculado marinheiro; e é certo que, ainda quando o não fóra, a entrega se faria sendo elle considerado estrangeiro.

Mas em quanto á arguição de crueldade tão encarecida contra o escravo, declaro porque a isso me obriga o desabrimento com que sou tractado, que o escravo não ia ser entregue ás vinganças de seu senhor. A Lei do Brasil favorece em taes casos o servo opprimido. E ainda que alli existe a escravidão como em terras portuguezas, pelo que não temos direito de mutuamente nos lançar em rosto o consentimento desta degradação, é mui certo que a legislação brasileira dá grande protecção ao escravo que incorre nas iras de seu senhor, o qual por isso póde ser obrigado a prestar-se á manumissão. Antes que o preto embarcasse já o Ministro do Brasil se havia dirigido ao Presidente da respectiva provincia, prevenindo-o do que cumpria para que o escravo não fosse mais para o poder de seu senhor. E não direi mais sobre o procedimento do Ministerio a este respeito, baldadas que foram as medidas que tomára desde o começo a fim de o tornar livre.

O que posso assegurar á Camara, empenhando a minha palavra de honra, que jámais dou sem a certeza de poder provar o que digo, é que, apesar da entrega a que não pude recusar-me não abandonei o escravo ao seu infeliz destino.

No empenho do Governo achei a mais liberal e generosa cooperação da parte do Ministro do Brasil, que preveniu os meus desejos, em quasi todas as medidas que lhe propuz, para alcançar o desejado fim.

Estou persuadido que todos os homens que attenderem á marcha que este negocio tem tido, aos meios que temos buscado para conseguir a liberdade do escravo, removendo os obstaculos que mais ou menos a dificultassem; e isto sem levantar questões desagradaveis — todos aquelles, digo, que não forem animados do ardente desejo de accusar-me, de offender-me e ao Ministerio por qualquer motivo especial, hão-de achar, consultando os proprios sentimentos de justiça e de rectidão, que eu não fui movido por outro desejo, nem tive outro pensamento, senão o de praticar um acto de humanidade; pensamento que tiveram e tem igualmente comigo os meus illustres collegas. Podia descer a mais particularidades, e até a provas escriptas; mas o que digo sabem-no os meus amigos aqui, e fóra desta Casa, e consta da minha correspondencia particular com o Governador Civil do Porto, além de outras.

Não me affronta muito a tão repetida accusação de ignorante, que o Digno Par me liberalisou no procedimento que tive. Estou seguro de que não podia ter outro, e que essas contradicções, que tanto escandalisaram a sua profunda sabedoria, e que eu confiei ao seu exame, havendo-o prevenido dellas, não são factos porque eu possa ser legalmente responsavel, e que os não pratiquei por avalia-los differentemente do que elles merecem.

Sr. Presidente, o erro que se nota na ordem que ultimamente enviei para ser entregue o escravo, consiste na menção simultanea que alli se faz do preceito da legislação em quanto a navios portuguezes, e estrangeiros. Essa redacção é minha só; e respondo por ella. — Como na reclamação, que fóra dirigida ao Governo se usaram argumentos de uma e outra legislação, quero dizer, do direito nacional, e do internacional, tambem eu me referi a ambos; pois que no caso dado segundo o preceito de ambos, eu reconheci a necessidade de restituir o fugitivo. Esta restituição, que o meu adversario reconheceu inevitavel quando fulminou a minha primeira ordem para se não entregar o escravo, agora que a mando realisar pela segunda, excita os seus sentimentos de humanidade que o obrigam a clamar contra a dureza do.

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meu procedimento. É admiravel esta flexibilidade de opiniões. Não é possivel que S. Ex.ª me perdoe, nem o primeiro intento de libertar o escravo, nem a necessidade de o entregar que depois reconheci — ora não poderá ao menos merecer a desculpa do Digno Par o meu desejo de quebrar os ferros ao desgraçado preto? Mas não exalte tanto os seus sentimentos filantrópicos: antes que S. Ex.ª os manifestasse aqui em palavras, que nada custam, o Governo os pôz em pratica a respeito desse mesmo individuo, que se diz abandonado por nós á vingança de seu senhor Não fiz nunca muito cabedal da accusação do roubo que se lhe attribuiu, talvez para facilitar a sua restituição — talvez esse roubo não passasse, se o houve, de alguns tenues meios de prover á subsistencia do fugitivo durante a necessidade de se evadir á perseguição; e repito, essa accusação não fez entibiar em mim o empenho de alcançar-lhe a liberdade, como já expuz e repito, sem o minimo receio de ser contradicto mas não procedi assim para ostentar essa virtude, que aqui se manifesta em declamações accusatorias: nunca eu revelaria o facto, que mandei praticar em segredo, senão experimentasse a iniqua injustiça da accusação. Ouço com prazer o que se diz, de que o desgraçado declara que nasceu livre, filho de pais libertos, e que um navio de negreiros o arrebatára junto ás praias da sua patria, e o levara para ser vendido no mercado do Brasil. Não é impossivel isso que se conta; mais de uma vez, ainda mal, casos similhantes tem tido logar; mas hoje o ouvi pela primeira vez como succedido ao pobre preso. E se tenho alguma duvida a este respeito nasce ella do longo silencio, que até agora se guardou.

Parece-me pouco provavel que durante tamanha detenção, e sabendo o interessado que se tractava de entrega-lo de novo á escravidão, não gritasse de dentro das grades da cadeia, pedindo o auxilio, que lhe era devido, como cidadão livre, e subdito portuguez. Este grito excitaria ao certo o mais vivo sentimento de indignação na cidade do Porto, povoada de tantos homens amigos da humanidade, e tão notavel pelo espirito de liberalismo, que anima os seus habitantes.

Mas eu repito, nunca até hoje ouvi soar uma voz, nem soltar um gemido a favor do cidadão livre, surpreendido pelos infames traficantes de escravos. Ah! oxalá que seja verdade o que agora se conta! Porém em quanto se averigua se o é, eu suspenderei a entrega, que já declarei havia feito suspender, renovando a minha primeira tentativa; o que posso provar até á evidencia se alguem me exigir a prova. Fallo assim a meu pezar. Antes quizera que isto ficasse ignorado; mas taes, e tão odiosas são as accusações que aqui se me dirigem, que não me parece reprehensivel isto que declaro em meu favor, ou antes em minha defensa (apoiados.)

As advertencias humanitarias do digno Par vieram mui tarde. Se hoje, para fazer sobresair a minha deshumanidade, creu dever ostentar de coração sensivel e compassivo, fique certo de que eu e os meus collegas não carecemos de excitação; nem pretendemos conquistar a reputação de philantropicos, dando publicidade a um sentimento, que nos parece tanto mais digno, quanto menos apregoado. Quem assim procede não póde deixar de estranhar a rudeza das accusações, que se lhe fazem, só pelo prazer de desacreditar homens, de quem se sabe que essas encarecidas irregularidades elles as commetteram (se irregularidades foram), para conseguirem a liberdade do mesmo individuo cuja escravidão tão altamente agora se lamenta.

Termino pedindo á Camara que não julgue de mim ter vindo fazer alarde de meus sentimentos generosos; deixo essa tarefa a outros: a necessidade de defender-me foi a que me obrigou a fallar de mim (apoiados.)

O Sr. Ministro da Marinha disse que pedíra que se fossem buscar á Secretaria as notas tachygraphicas para mostrar ao Digno Par que as não tinha emendado, e diria que todos tinham habitos e modo de fallar conhecidos; e repete que mesmo em conversação é contra os seus actos dar palavra de honra. O nobre Ministro torna a repetir, que o que dissera foi que se havia compromettido até certo ponto, e não é responsavel pelas palavras que veem no Diario, e que o Digno Par lhe attribue.

O nobre Ministro declara que poucas vezes, ou antes nunca usa da expressão minha palavra, e que o Digno Par póde ficar certo de que se uma vez der a sua palavra de honra ha-de ir até á morte para a cumprir, e não costuma usar desta expressão.

Passando a examinar o discurso que vinha no Diario nega algumas asserções, e declara que o Ministro do Brasil não mostrára tal legislação, e já se via que no mesmo discurso haviam duas inexactidões; que como Ministro não tinha tempo para revêr os seus discursos, e quando os quer ver pede aos Srs. Tachygraphos que lh'os mandem immediatamente, e depois põe-lhes o visto.

O Sr. Conde de Thomar — Sr. Presidente, devo começar por fazer uma declaração: tudo quanto tenho dito de mais ou menos forte, de mais ou menos severo não respeita ás qualidades dos Srs. Ministros, como particulares: eu não me occupo nunca de questões que possam tocar na honra de SS. EE. como homens; respeito muito as qualidades dos Srs. Ministros como particulares, mas tenho direito para examinar e julgar com severidade os seus actos publicos, quando eu intender que assim o merecem. Não sei a razão por que o Sr. Ministro do Reino intendeu que eu queria priva-lo do direito de defeza, e porque achou fundamento nas minhas palavras para dizer que eu pretendi faze-lo passar por mentecapto! Peço licença a S. Ex.ª para applicar a este modo de fallar a frase, que applicou ao artigo lido pelo Sr. Visconde de Sá, sobre os indignos tractos feitos ao escravo — José — «o Colorido é demasiado carregado» disse o nobre Ministro naquella occasião: «o colorido é demasiado carregado» digo eu agora. Eu não disse uma unica palavra que auctorisasse a S Ex.ª a queixar-se por tal fórma.

Eu avaliei a questão com severidade, mas o meu procedimento foi justificado pela propria defeza do Sr. Ministro do Reino: S. Ex.ª reconheceu que a sua primeira Portaria foi precipitada (O Sr. Ministro do Reino — Já o tinha dito): o Sr. Ministro reconheceu igualmente que a segunda Portaria não tinha sido mais feliz, e concluiu pedindo á Camara que lhe perdoasse, por esta fórma S. Ex.ª quebrou-me os braços....

O Sr. Ministro do Reino — Peço a palavra, não gosto que me interpretem assim, e vou logo explicar o meu pensamento.

O orador — Deixe-me S. Ex.ª explicar, permitta que acabe de enunciar o meu pensamento; eu não sei dizer muitas cousas em duas palavras, esse dom poderá pertencer ao outro lado da Camara, eu não tenho talento para tanto. Dizia eu que não podia insistir na censura contra o Sr. Ministro, porque S. Ex.ª com a sua franca declaração me havia quebrado os braços: quero dizer que desde que o Sr. Ministro do Reino, reconhecendo asna precipitação, e menos prudencia na resolução tomada a respeito do escravo – José — pede desculpa, e perdão pelo intuito que teve de dar a liberdade aquelle escravo; eu não posso, nem devo insistir na approvação do voto de censura, e tenho até muito prazer em me associar á maioria da Camara para conceder ao Sr. Ministro o perdão que pede: e vou com tanto mais prazer para que se conceda o perdão, quanto eu na primeira vez que fallei, disse que o Sr. Ministro, levado seguramente do enthusiasmo de assignar uma Portaria que declarava liberto o escravo — José — havia andado com menos circumspecção, resolvendo precipitadamente, e sem primeiro se informar das circumstancias, e das leis do reino.

Não posso louvar o Sr. Ministro em se mostrar tão collerico contra o seu adversario, que aliás se mostra disposto a perdoar-lhe a sua imprudencia, e precipitação. Esse adversario poderá ter as más qualidades que o Sr. Ministro quer sempre inculcar nos seus discursos, mas sobejas provas tem dado de que se sabe apreciar as boas qualidades do Sr. Ministro, tambem as tem dado de que sabe imita-las...

Sr. Presidente, é necessario não confundir agora a questão: o meu fim está conseguido: reconhecida a imprudencia, e precipitação com que se marchou no negocio, que se discute, o que me cumpre é retirar a minha proposta, peço portanto licença para a retirar.

Ha comtudo dois pontos a respeito dos quaes eu julgo a proposito chamar a attenção dos Srs. Ministros para evitar males no futuro. O Sr. Ministro do Reino disse que a segunda Portaria contém duas disposições differentes (O Sr. Ministro do. Reino — Uma por dois motivos differentes.)

O orador — Seja assim: esses motivos destroem-se um ao outro. Se é corrente que o escravo que vier a este reino fica liberto pelo beneficio do Alvará de 19 de Setembro de 1761, salva a excepção do outro Alvará de 1800; não póde colher o segundo motivo dado na Portaria, isto é que, sendo propriedade estrangeira, não póde deixar de entregar-se pelas prescripções do direito internacional. Note o Sr. Ministro que o representante do Brasil não desconheceu os effeitos da legislação citada, tanto que para lhe ser entregue o preto José, lembrou ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros a disposição ao Alvará de 1800.

O segundo ponto sobre que tenho de chamar a attenção dos Srs. Ministros é sobre o que deve ser considerado como julgado do Poder judicial: tenham SS. Ex.ªs mais cautela a tal respeito, e não acreditem de leve nas assersões que outros fazem em favor das suas reclamações, porque lhes pude acontecer o que aconteceu no caso presente, isto é dar-se como julgado do Poder judicial, o que não era mais que a participação do Juiz criminal ao Governador civil do Porto, dizendo que nem corpo de delicto havia podido formar a respeito do roubo imputado ao preto José!

Concluo pedindo licença para retirar a minha proposta de censura pelos motivos já expostos.

O Sr. Presidente - Ainda não está admittida.

Foi retirada.

O Sr. Ministro do Reino — A Camara fará o que quizer em quanto á proposta do Digno Par; eu não posso deixar de declarar que tenho muito respeito pelas suas decisões; com tudo sempre desejarei ouvir o seu voto sobre a proposta da censura.

Seria talvez em mim falta de cortezia pedir-lhe que consentisse na retirada da mesma proposta. (Uma voz — Ainda não está admittida.) Eu fallo declarando os meus sentimentos sem relação ás disposições regimentaes. Estas contrariam ás vezes de tal modo o que me parece regular, que me fazem quasi endoudecer.

Sr. Presidente, não posso crer que a doutrina da segunda Portaria, em que se consideram as duas hypotheses relativamente á reclamação do escravo, seja tão mal cabida, e tão contraposta que uma das suas duas partes destrua a outra. Não defendo a belleza da redacção; mas em quanto aos seus fundamentos são elles conformes com repetidas consultas sobre objecto identico, offerecidas pelo Procurador geral da Corôa: algumas dessas consultas aqui as tenho; e o Digno Par as póde lêr se quizer.

(O Sr. Conde de Thomar — Com relação aos escravos?)

Posso mostra-las ai Digno Par — são sobre escravos desembarcados em terra de Portugal, vindos em navios estrangeiros a que pertenciam. Nestes mesmos casos aquelle Conselheiro faz sempre referencia aos Alvarás de 1771 e de 1800, posto que elles propriamente não rejam quanto aos navios do Brasil como nação estrangeira. O Ministro daquelle Imperio faz iguaes allegações em sua nota, recorrendo aos fundamentos da legislação portugueza, e do direito internacional. Se consideraes, diz elle, que a legislação nacional vigora no caso dado, tendes que observar as disposições do Alvará de 1800, que exceptua os marinheiros matriculados, revogando assim o de 1771; e deveis ordenar a restituição do escravo; e se quereis decidir, como vos cumpre, esta questão segundo os principios de direito internacional, esta restituição não póde deixar de igualmente ter logar.

Eis-aqui o que se contém na Portaria que expedi para a entrega do preto fugitivo (lo navio íris: nem sei como possa affirmar-se que a doutrina exarada nella seja contradictoria, pois que a que pertence a ambas as hypotheses conclue pela entrega, ou seja na qualidade de marinheiro de um navio, ou na de subdito de uma nação estrangeira. Repito: em todas as consultas do Procurador da Corôa, ainda quando se tracte da restituição reclamada de escravos de navios do Brasil, se mencionam as disposições da lei portugueza, e nomeadamente os Alvarás de 71 e de 800.

Que extranho é pois que o mesmo eu fizesse nessa tão censurada Portaria? Que ella contradiz a doutrina da primeira em que se nega a restituição do fugitivo, convenho eu, e conviria sempre; porém os motivos assás ficam explicados; e pareceu-me sempre que não eram dignos das violentas accusações que me foram feitas — se ha contradicção é sem duvida nessas mesmas accusações, como já fiz ver.

Quaesquer, repito ainda, que fossem os meus motivos para negar-me a satisfazer á reclamação; qualquer que seja o erro, a injustiça desses motivos, ninguem me póde obrigar a responder por elles: respondo pelo facto que teve logar em virtude da ordem da entrega, expedida por mim, porque esta entrega é o acto que ordenei a final. (O Sr. Conde de Thomar — E a Portaria executada?) O preso foi, é verdade, posto á disposição do Poder judicial; mas eu assentei que podia ordenar este acto. Além da fuga havia a declaração do roubo: e não creio que as palavras rio Capitão, que o accusava, devessem auctorisar-me a decidir que o crime fôra commettido só contra o mesmo Capitão. Cumpria que as circumstancias do crime fossem verificadas devidamente como já expliquei.

Era todo o caso era necessario para o meu fim que o infeliz fosse processado; e só o Poder judicial era o competente para apresentar a excepção de incompetencia, se esta devesse ser declarada.

Deixo de mencionar de novo as razões que me moveram a este procedimento; pois que se eu o não tivesse seguir-se-ia a prompta entrega do escravo, pela qual estou certo que o Digno Par: me accusaria tão violentamente como hoje fez, mas com maior desgosto para mim.

O Sr. Presidente — Tem ainda a palavra sobre este incidente o Sr. Visconde de Sá, mas a hora já deu; não sei se a Camara quererá antes que fique reservada a palavra ao Digno Par.

Vozes — Falle, falle.

O Sr. Visconde de Sá — Eu tinha pedido a palavra antes do Sr. Conde de Thomar retirar a sua moção de censura, porque queria declarar, que não podia adherir a tal proposta, visto que o Sr. Ministro do Reino desde que teve logar nesta Camara se tinha associado com o Sr. Duque de Palmella, com o Sr. Conde de Lavradio, comigo, e com alguns outros Dignos Pares, para propormos um projecto de lei que declarasse que nasceriam livres todos os filhos de mulheres escravas. Foi rios nossos trabalhos para este fim, que resultou o projecto que já foi approvado por esta Camara, e que na outra casa se acha tambem approvado com emendas Agora, em quanto ao caso especial, de que se tracta não sei se se procedeu com regularidade em tudo: creio porém que o Sr. Ministro tractou de livrar o preto da escravidão.

Ha um principio que me parece que não está bem estabelecido pelo Governo; e foi, principalmente, para chamar a attenção da Camara sobre este ponto, que pedi a palavra.

Diz o Sr. Ministro do Reino, que o negro escravo, sendo propriedade de um estrangeiro, ainda que tenha posto o pé em Portugal, não está comprehendido nas disposições do Alvará com força de Lei de 1761. Eu, pelo contrario, creio que o está. Assim como aquelle escravo que se achar comprehendido no rol da equipagem de um navio, que vier a um porto do reino, ou das ilhas adjacentes, se desertar de bordo, deve ser capturado e entregue, quer o navio seja portuguez quer seja estrangeiro; assim tambem, aquelle individuo escravo que não fizer parte da tripulação de um navio, e que desembarcar em Portugal, torna-se livre ipso facto; quer o seu senhor tenha sido portuguez quer estrangeiro: e esta mesma intelligencia da Lei tem sido adoptada no Brasil.

Referirei um facto que o demonstra, occorrido ha poucos annos. Um preto escravo, chamado Simão, veiu do Brasil para Lisboa com certa familia. Daqui passou a Inglaterra, e de lá voltou para aquelle imperio, desembarcando em Pernambuco. Ahi se conservou algum tempo considerando-se livre. Appareceu porém um individuo que o reclamou como seu escravo, e o preto foi preso para lhe ser entregue: este recorreu ao Consul de Inglaterra, e este as Presidente da provincia, expondo que tendo o dito preto estado em Portugal, o que mostrou por documentos, o mesmo preto, pela Lei portugueza, tinha passado á condição de homem livre. O Presidente, magistrado benemerito, que creio era o Sr. Hermeto, conformando-se com a allegação, declarou que o preto era livre. As Leis que estabelecem o direito de propriedade, não são para este caso, por isso que dentro de Portugal nenhuma pessoa póde ser considerada como propriedade de outro individuo. E é isto o que desejo que fique bem estabelecido (O Sr. Conde de Thomar — Mas é que não se estão fazendo diligencias para isso.)

O Sr. Presidente — Os pareceres que vieram para a Mesa mandam-se imprimir e distribuir pelas casas dos Dignos Pares para entrarem na ordem do dia de sabbado, em que tambem ha-de ter segunda leitura uma proposta do Sr. Conde de Thomar, que já estava sobre a Mesa.

Está levantada a sessão. — Eram cinco horas um quarto.

RELAÇÃO DOS DIGNOS PARES PRESENTES NA SESSÃO DE 12 DO CORRENTE.

Os Srs. Cardeal Patriarcha; Silva Carvalho; Duque da Terceira; Marquezes de Ficalho, e de Loulé; Condes do Bomfim, do Casal, de Fonte Nova, de Mello, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Samodães, do Sobral, e de Thomar; Viscondes de Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fonte Arcada, de Francos, da Granja, de Laborim, da Luz, de Podentes, de Sá da Bandeira, e de Ourem; Barões de Chancelleiros, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Margiochi, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Guedes, Eugenio de Almeida, José Maria Grande, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.

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