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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1859.

presidencia do ex.mo sr. visconde de LABORIM, vice-presidente.

Secretarios, os srs. Conde de Mello, D. Pedro Brito do Rio.

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 26 Dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte expediente:

Um officio do Digno Par, Barão de Pernes, participando que, por incommodo de saude, não póde comparecer ás sessões. Inteirada.

— do Digno Par Conde de Samodães, participando que motivos domesticos o obrigam a seguir já jornada para a cidade do Porto, e por isso não comparece na Camara.

Inteirada.

— do Secretario geral interino da Academia das Sciencias de Lisboa, convidando os Dignos Pares a assistirem á sessão solemne que a Academia tenciona celebrar no domingo 20 do presente mez.

Inteirada.

O Sr. Presidente — Eu peço á Camara attenção. Na sessão de terça-feira, 15 do corrente, alguns Dignos Pares fizeram reparo por não assistirem ás sessões os Srs. Ministros, muito particularmente em relação ao projecto em que era necessario que elles dessem os competentes esclarecimentos para se não perturbar a ordem da discussão; devo comtudo observar que, relativamente ao Sr. Visconde de Sá, Ministro da Marinha e interinamente da Guerra, o reparo deve cessar, se tambem abrangia a S. Ex.ª, e recaír todo sobre mim; porque, tendo recebido nos corredores da Camara uma carta, e assentando que ella pertencia ao numero daquellas que ás vezes recebo anónimas, e que não fazem se não incommodar, mettia na algibeira, e foi' só em casa que a abri, e então vi que não era dessa natureza, mas um recado muito attencioso da parte do Sr. Visconde de Sá, fazendo-me saber, e pedindo que participasse á Camara, que por incommodo de saude não vinha aquella sessão Por tanto, torno a repetir, se houver algum reparo, tomo-o sobre mim, mas creio que a Camara me ha de relevar (muitos apoiados).

Ordem do dia.

Continua a discussão adiada de 45 do corrente.

O Sr. Presidente —- Foi approvado o artigo 12.°, e tinha concluido a discussão do artigo 13.°; por tanto, a votação da Camara recahe sobre o artigo 13.° que já está discutido, e que não foi votado na sessão passada.

Approvou-se, assim como o 14° e 15º, sem discussão.

Art. 16.°

O Sr. Ferrão — Em Conformidade com a Carta Constitucional da Monarchia, ao Governo compete fazer os regulamentos necessarios para a melhor execução das Leis.

Por tanto a auctorisação dada neste § unico parece-me, alem de altentatoria das attribuições do Poder Executivo, inutil; porque o mesmo § não contêm clausula, ou circumstancia alguma que careça de uma auctorisação especial.

Faço esta reflexão, para que o digno relator da commissão dê sobre ella as explicações que tiver por convenientes.

O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, este artigo 16.º, que está em discussão, é um daquelles em que a commissão julgou dever fazer uma alteração essencial na materia. No projecto da outra Camara vinha no artigo 16.° (leu.)

Mas considerou a commissão, que difficultosamente haveria praças de prêt com as habilitações necessarias para irem estudar cirurgia, e serem depois Cirurgiões militares, e que mesmo no caso affirmativo taes praças não poderiam sustentar-se nos estudos á sua custa, pois de certo um soldado, anspeçada, ou cabo, com o diminuto soldo que percebe, não teria meios para comprar livros, e para satisfazer as despezas que se exigem nas escólas. Então entendeu a commissão que devia dar maior latitude a este artigo estabelecendo o seguinte:

«A commissão de guerra acceita o additamento proposto pelo Digno Par o Sr. D. Carlos de Mascaranhas, e neste sentido propõe que ao artigo 20.º depois da palavra — Armada = se accrescente = aos Cirurgiões da Guarda Municipal de Lisboa e Porte. — Visconde de Ourem.»

Ora, deste modo qualquer praça de pret, quando tenha as habilitações precisas, póde ir estudar cirurgia, se tiver para isso vocação, porque o vencimento que se estabelece lhe dá meios sufficientes, e mesmo podem haver alguns paisanos que solicitem o beneficio de que se tracta, obrigando-se ao respectivo encargo, e dando de o cumprirem as garantias convenientes. Porém para isto é preciso estabelecer condições, por exemplo a respeito do tempo de serviço que se deve exigir das praças de pret que se propuzerem a estudar a sciencia, sobre o modo de se contar esse serviço, tendo ou não tendo aproveitamento nos estudos, e sendo paisanos como retribuirão o subsidio que se lhes confere; e foi por estes motivos que a commissão, em analogia com o que estabelecia o projecto que veiu da outra Camara, confeccionou o § unico, que diz (leu).

Julgou que era conveniente estabelecer isto, para que o Governo podesse, em referencia ás circumstancias que acabei de mencionar, fazer um regulamento que seja vantajoso: aqui está a razão porque a commissão, fazendo a alteração que mencionei no artigo 16.°, addicionou este §. ' O Sr. Margiochi — Peço a palavra sobre a ordem. (O Sr. Presidente Tem o Digno Par a palavra.) É para mandar para a Mesa um parecer das commissões reunidas de fazenda e obras publicas (leu.)

Por esta occasião participo tambem a V. Ex.ª e á Camara, que o Digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz não tem comparecido a algumas sessões, e continuará provavelmente a faltar por incommodo de saude.

O Sr. Visconde de Algés (sobre a ordem) — Se V. Ex.ª me dá licença mando tambem para a Mesa um parecer da commissão de fazenda, e o Sr. Ferrão manda outro da mesma commissão.

A imprimir.

O Sr. Presidente — Continua a discussão do artigo 16.°

O Sr. Conde de Linhares disse que tambem lhe parecia melhor a actual redacção do artigo 16.º do que a primeira (leu)..Em quanto á outra dizia assim (leu). Pela antiga redacção havia a receiar que se não encontrassem em praças de pret, individuos sufficientemente habilitados e com os meios necessarios para frequentarem a Escóla Medico-cirurgica de Lisboa, e por conseguinte ficava inutil esta disposição aliás muito conveniente da Lei de provocar por certas vantagens, alguns rapazes a dedicarem-se á carreira de Cirurgiões militares, em quanto que pelo artigo redigido como se acha agora, é natural que os alumnos matriculados na Escóla, e que se destinavam a medicos, tendo já para similhante carreira vocação e estudos preliminares, aproveitem com satisfação a vantagem offerecida pelo artigo e disposição da Lei, e assim se obtenha o resultado desejado com vantagem para ambas as partes, porque se este pequeno soldo que se quer dar não basta talvez, sem mais auxilio; póde comtudo ajudar quem se acha com estes estudos começados; estando mesmo convencido o orador que haverão bastantes candidatos e mesmo até empenhos para obter este auxilio do Governo, dahi nasce pois a necessidade, como a Camara observará, de que o Governo faça um regulamento a similhante respeito; pois de outra maneira poderia acontecer que alguns alumnos se aproveitassem destes meios durante os annos dos seus estudos, e depois não quizessem servir, o

Governo e se entregassem á clinica civil; acerei dita que o regulamento terá pôr fim evitar este Inconveniente que seria grande.

Ainda que e orador não acha muito bom, sem restricções, o systema usual bem França, do Governo por assim dizer contractar com aquelles que o devem servir em carreiras que demandam certos estudos, quando estes individuos ainda se acham no começo dos mencionados estudos, pois todos sabem que em França, por exemplo, os 'Engenheiros militares e civis do Governo, os, Officiaes de Artilheria, de Marinha, os Engenheiros de minas etc.. devem para serem admittidos em todas estas carreiras serem alunnos das escólas do Governo, e são por consequencia escolhidos e por concurso apenas sahidos da infancia e dos collegios, systema este que foi adoptado quando no Consulado e primeiro imperio em França, foi necessario crear rapidamente homens proprios para as diversas carreiras, e systema que absolutamente fallando tem desvantagens, sendo a maior o privar o serviço publico de individuos muitas vezes superiores, mas que por qualquer motivo não se acham em circumstancias de se matricularem nas escólas do Exercito na idade-própria.

Julga elle orador que neste nosso caso não haverá nenhum inconveniente em o Governo concorrer para a instrucção, e mesmo de alguma sorte se obrigar para com a sorte futura destes alumnos, uma vez que elles tambem se obriguem a servir o Governo.

Disse mais, que aproveitava estar de pé e pedia licença para dar uma explicação que julgava necessaria. É sahido que a imprensa levando por todo o reino o extracto das nossas sessões lhes dá a maior publicidade, e sendo elle orador ainda moço e pouco conhecido no paiz, não admira que tenha o maior cuidado em que as opiniões que emitte nesta casa não sejam transtornadas, pois bastam os seus proprios defeitos e os erros que involuntariamente poderá commetter sem carregar com peccados que não tem. Leu em varios extractos de sessões passadas, publicados em jornaes desta capital, que se lhe fazia ahi dizer, a elle orador, que o estado da fazenda publica era bom! S. Ex.ª o Sr. Presidente, e a Camara que presenceou e ouviu o que elle disse, sabem muito bem que não foram essas as suas palavras. O que disse foi, que entendia que a riqueza da nação, fallando em geral, sem ter subido ao ponto a que deve e póde subir, não era agora inferior á de outras épocas; accrescentou que neste paiz quem deveras julgava pobre, era unicamente o Governo e quem delle dependia, mas não a nação, e fez mais observações para demonstrar isto, e definir o que entendia por riqueza de um paiz.

Já se vê que não fallou na fazenda publica, que acha, como todos nós sabemos em pessimo estado; o Digno Par Visconde d'Athoguia assim entendeu as palavras do orador quando a ellas se referiu, nem era possivel que nesta casa onde se acham as primeiras illustrações do paiz se pronunciasse um absurdo como aquelle que os mencionados extractos attribuem ao orador, sem que immediatamente tivesse logar a devida correcção.

Terminou pedindo desculpa á Camara e agradecendo a bondade e indulgencia com a qual ouviu esta rectificação (apoiados).

Foram approvados sem discussão os artigos 46.º 17°, 48 °, e 49°

Art. 20.

O Sr. D. Carlos de Mascarenhas — Parece-me que agora tem cabimento aqui o additamento que mandei para a mesa na penultima sessão, salva a redacção, por que é neste artigo que eu entendo que se devem mencionar os Cirurgiões da Guarda Municipal de Lisboa e Porto para que a estes lhes aproveite a medida aqui estabelecida, e fiquem com os mesmos direitos que os outros (apoiados).

Como V. Ex.ª sabe e declarou, o primeiro additamento que eu havia proposto foi prejudicado pela votação que anteriormente teve logar; é por isso que agora offereço o que ha pouco mandei para a Mesa.

O Sr. Ferrão — Por este projecto de lei são os facultativos do exercito classificados em primeira e segunda classe, e os pharmaceuticos do hospital de marinha compõem-se de boticario, primeiro ajudante e segundo ajudante: existem pois alli tres classes, em logar de duas.

Ora, não se póde deixar de considerar para os effeitos da assimilhação como sendo de primeira classe o boticario, e como de segunda classe o primeiro ajudante. Não sei porém a que classe ha de pertencer o segundo ajudante: Seria pois conveniente dar-se previamente uma classificação aos facultativos do hospital de marinha, em harmonia com a que o projecto em discussão estabelece para os do exercito.

A classificação em, tres classes e não em duas nota-se, não só pela denominação que teem no hospital de marinha os seus pharmaceuticos, mas ainda nos diversos vencimentos, pois é o primeiro de 30$000 réis, o segundo de 18$000 réis, e o terceiro de 12$000 réis.

Era pois necessario que na lei se fizesse a conveniente distincção, pois que fallando em geral de pharmaceuticos não, se póde depois facilmente distinguir o que a lei não distingue.

Se o segundo ajudante do boticario do hospital de marinha é pharmaceutico, e se não ha classe inferior á segunda de assimilhação, a qual fica pertencendo esse ajudante? Neste artigo pois ou ha defeito de redacção, ou no hospital de marinha o terceiro logar de pharmaceutico fica comprehendido nos de segunda classe para o exercito. Será por isso conveniente tornar a lei mais clara, ou pelo menos ouvir as explicações do Digno Par relator da commissão (apoiados).

O Sr. Visconde d'Ourem - As duvidas do Digno Par parece-me estarem resolvidas no artigo 17, que diz (leu). Ora é nesta cathegoria de aspirantes de pharmacia, que deve ser considerado é segundo ajudante do boticario do hospital de marinha, que no estado actual" das cousas não tem,