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CAMARA DOS DPQS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 8 DE MARÇO.

Presidencia do Digno Par o Sr. Visconde de Laborim.

Á UMA hora e tres quartos o Sr. Presidente disse que estava aberta a Sessão. O Sr. Secretario Marquez de Ponte de Lima fez a chamada e disse que estavam presentes 45 Dignos Pares.

O Sr. Secretario Margiochi leu a Acta da Sessão antecedente contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Marques de Ponte de Lima deu conta da seguinte correspondencia: um Officio de S. Em.ª o Sr. Cardeal Patriarcha, participando que por motivo de molestia não podia comparecer á Sessão.

O Sr. Presidente disse que não havia mais correspondencia.

O Sr. Visconde de Algés pediu a palavra para antes da Ordem do dia; e igualmente pediu a palavra o Sr. Conde de Sampaio.

O Sr. Presidente disse que linha a palavra o Sr. Visconde de Algés.

O Sr. Visconde de Algés usando da palavra disse, que podendo haver quem, ao lêr no Diario do Governo o extracto da ultima Sessão desta Camara, se lhe tornasse reparavel o laconismo do resumo do discurso, que elle orador, então proferida; e que não desejando que se culpasse alguem disso, declarava ser elle o unico auctor de tal laconismo; mas que o fôra porque tendo-se-lhe apresentado um chamado extracto, que nada mais era de que a versão das notas tachygraphicas com a transposição da primeira para a terceira pessoa, preferira o laconismo ao tal inculcado extracto cuja exactidão lhe era impossivel examinar no curto espaço que decorria das duas horas até ás sete da tarde.

Que era certo que a versão das notas tachygraphicas continha quasi sempre erros, particularmente pelo que lhe dizia respeito, talvez por fallar com muita velocidade, e muito menos era de admirar que os contivesse tractando-se de uma materia tão difficil e importante como a de foraes (apoiados), e que por isso logo que lançara os olhos sobre o chamado extracto vira bastantes inexactidões, e não tendo tempo para as emendar e corrigir julgára mais conveniente preferir o laconismo a que se referia.

Disse que a integra dos discursos peja versão das notas tachygraphicas posta em terceira pessoa não era extracto; que extracto era o resumo ou substancia essencial de um discurso; e que o extracto devia ser feito em presença das notas tachygraphicas e apontamentos que devia tomar o extractor, ajudando-se com o que tivesse conservado na memoria; pois só assim poderia confeccionar uma cousa a que realmente se poderia dar o nome de extracto, e que assim qualquer orador poderia em curto espaço e com pouco trabalho examinar a exactidão do seu discurso.

Que era impossivel que qualquer orador podesse examinar em poucas horas um extracto que era a integra do discurso com a unica differença de estar escripto na terceira pessoa. (Apoiados.) Que tambem era sua opinião conformar-se com o que ouvira dizer de ser limitado o tempo que se dava aos extractores para fazerem os extractos, e que por isso requeria que se concedesse maior espaço do que o das quarenta e oito horas para a publicação das Sessões.

Que a pressa trazia quasi sempre comsigo imperfeição da obra, e depois de ter feita muitas mais considerações a este respeito, e de pedir que a Commissão encarregada de dar o seu parecer sobre o melhor methodo da publicação das Sessões desta Camara, désse o seu parecer quanto antes, mandou para a Mesa o seguinte requerimento: — «que desde já se ordene que as publicações dos extractos das Sessões desta Camara tenham logar com o intervallo de quatro dias, até que sobre este objecto se tome por esta Camara a resolução definitiva.»

O Sr. Presidente disse que tinha a palavra o Sr. Conde de Sampaio.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada observou que tinha pedido a palavra para filiar sobre o mesmo objecto de que tinha tractado o Sr. Visconde de Algés; e o Sr. Presidente deu a palavra a S. Ex.ª

O Sr. Visconde de Fonte Arcada pois, usando da palavra disse, que como os extractos não podiam sahir com aquella exactidão com que deviam sahir, como o tinha feito ver o Sr. Visconde de Algés, e que como tambem era necessario espaço maior para que viessem mais regulares e mais exactos, que então com o espaço maior se podia conseguir que as integras dos discursos viessem em logar dos extractos; porque estes só podiam ser toleraveis quando se quizesse publicar no dia immediato aquillo que se passasse no dia antecedente; que não se podendo dar essa brevidade então os extractos não eram toleraveis, e que se devia passar á publicação da integra dos discursos, porque era este o unico modo de serem bem conhecidas as opiniões de cada um dos Membros da Camara, e de se avaliar o modo como tinham corrido as discussões. Que se estava provado que os extractos não preenchiam aquelles fins, e que ainda era preciso maior espaço para melhorarem até certo ponto, entendia que era melhor aproveitarem-se os dois dias que se davam de mais para todos reverem os seus discursos, e publica-los integralmente; que deseja que a Mesa e a Camara tivessem este objecto em consideração; que tambem pedia á respectiva Commissão que desse quanto antes o seu parecer sobre elle no sentido de que os discursos dos Dignos Pares appareçam por inteiro no Diario, e não por um simples extracto, porque, repetia, os extractos só eram toleraveis quando por elles se podia dar no dia immediato noticia do que se passava na Camara; mas visto que aquelle trabalho não preenchia este fim, e levava o mesmo tempo que se precisava para a publicação dos discursos na integra, insistia em opinar que era melhor e muito mais vantajoso, por todas as razões seguir-se o methodo da publicação na integra.

O Sr. Presidente disse que acreditava que o Digno Par sabia que havia uma Commissão encarregada de tractar do objecto em questão; e que essa Commissão havia de apresentar o resultado dos seus trabalhos.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada disse que era o que pedia; mas que desejava que se apresentassem debaixo do ponto de vista que indicara.

O Sr. Presidente poz a votos a admissão do requerimento do Digno Par o Sr. Visconde de Algés, que foi admittido, e tendo sido posta a votos a sua adopção foi approvado.

O Sr. Conde de Sampaio participou que tinha desannojado o Digno Par o Sr. Conde de Mello.

O Sr. Fonseca de Magalhães apresentou um parecer de Commissão, e declarou que não estiva assignado pelo Sr. Conde da Taipa por S. Ex.ª não se achar presente.

O Sr. Visconde de Algés sobre a ordem disse que lhe parecia que se podia dispensar a segunda leitura, visto que o parecer concluia por pedir esclarecimentos (Apoiados).

O Sr. Presidente disse que era forcado a pôr em pratica o Regimento, V que este determinava que os requerimentos de Commissões, ou de particulares, ficassem sobre a Mesa para segunda leitura. Que estava dispensada a primeira leitura na Mesa, e que ficava para segunda.

O Sr. Fonseca Magalhães disse que pedia a S. Ex.ª a devida venia para differir da sua opinião, ou o favor de ser esclarecido.

Entendia que aquelle parecer da Commissão não podia com justo motivo considerar-se simples requerimento de um Digno Par; que era o parecer da mesma Commissão (Apoiados), que accordara em que se pedissem esclarecimentos para poder cumprir o encargo que lhe fôra imposto pela Camara. Que isto não era verdadeiramente um requerimento daquelles de que tractava o artigo do Regimento (Apoiados); chamasse-se-lhe embora um parecer interlocutorio, ou o que melhor parecesse: elle orador concordava na dispensa que pedíra o Sr. Visconde d'Algés, até porque a Commissão pedia a urgencia, como a Camara tinha ouvido; e este pedido excluia a espera para segunda leitura.

O Sr. Presidente disse, que não podia deixar de dizer ao Digno Par que ia fazer a leitura do artigo do Regimento, em que a Camara estava muito certa. (O Sr. Visconde de Fonte Arcada pediu a palavra, e o Sr. Presidente leu o artigo.) Que por tanto encarava aquelle requerimento da Commissão como um verdadeiro requerimento, e não como um parecer, porque o parecer versa sobre materia, e alli só se pediam habilitações para se tractar da materia, e que portanto lhe parecia que se lhe devia dar o titulo de requerimento, e que o achara incluido na doutrina do artigo que lêra, mas que para satisfazer o Digno Par consultaria a Camara.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada ponderou que o objecto de que se tractava era um tanto diverso do caso para que regia o citado artigo do Regimento; que um Digno Par apresentára um Projecto sobre que fôra mandada ouvir uma Commissão, e que essa Commissão dizia que para dar o seu parecer sobre elle precisava de certos esclarecimentos que pedia; que lhe parecia que isso devia bastar para que o requerimento da Commissão fosse logo votado, e até approvado, porque todas as vezes que havia uma Commissão, que para satisfazer ao encargo que se lhe houvesse dado pedisse informações, não se lhe podia negar o que ella pedia, embora a formula do pedido fosse reputada parecer ou requerimento, o que não devia causar o mais pequeno embaraço, e entendia que a Camara devia votar com toda a brevidade, já porque a Commissão pedira a urgencia, já porque os esclarecimentos pedidos são de tal natureza, que a Commissão entende que sem elles não póde fazer obra; e que por consequencia, entendendo que ao pedido da Commissão não póde ser applicavel a citada disposição do Regimento, porque não era pedido de um Par isolado, mas de uma Commissão, achava que desde já se devia passar á votação, pois não era possivel que se tivesse nomeado uma Commissão para depois se lhe negar os esclarecimentos que ella precisasse para cumprir o encargo que lhe tinha sido imposto.

O Sr. Barão de S. Pedro disse que o que linha proposto era um projecto de lei; que este fôra para uma Commissão, e que esta apresentava um parecer, cuja materia, no seu entender, se achava applicavel ás disposições do artigo 33.º do Regimento (Apoiados), e que então lhe parecia que devia ser impresso e distribuido para entrar em discussão, porque elle (orador) tinha assignado vencido, e queria dar a razão porquê. (Leu o artigo 33.°) Que lhe parecia, pois, que a materia em questão estava alli regulada, porque havendo proposta, e indo á Commissão, esta concluíra o seu relatorio dando um verdadeiro parecer, embora se lhe chamasse interlocutorio; e que então, mesmo segundo o Regimento, é que se devia ordenar a impressão, para se distribuir, e dar para ordem do dia convenientemente.

O Sr. Presidente ponderou que, cumprindo-lhe dirigir os trabalhos, devia dizer qual era a base em que se firmava para satisfazer aos seus deveres. Que a Commissão não terminava por um parecer, mas sim por um requerimento, e que um requerimento não era parecer. (O Sr. Fonseca Magalhães pediu a palavra). Que portanto, se era um parecer, e não um requerimento devia seguir-se a marcha estabelecida no artigo 33.° do Regimento; mas que se não era parecer, e sim um requerimento, devia seguir-se o que determinava o artigo 55.° (O Sr. Barão de S. Pedro pediu a palavra, e o Sr. Presidente disse que a palavra pertencia ao Sr. Fonseca Magalhães).

O Sr. Fonseca Magalhães principiou declarando que cederia de muito boa vontade a palavra ao Digno Par o Sr. Barão de S. Pedro, se o que tinha que dizer não fosse tão breve, e em tão poucas palavras que não valia a pena de pospôr-se. Declarou que muito se instruía com a leitura dos artigos do Regimento; e que sendo justo fallar sempre verdade, elle protestava que vivia em profunda ignorancia dos artigos do mesmo Regimento; pelo que agradecia a qualquer Digno Par o favor de o esclarecer lendo-lhos; mas que tão limitada era a sua intelligencia, que não podia dar ao que acabava de ouvir o mesmo sentido que lhe attribuia o Digno Par. Isto lhe acontecia por desgraça sua muitas vezes (Riso).

Que a Commissão não tinha Concluido com um Parecer deffinitivo, como se acabara de affirmar, desintendendo-se a differença que vai entre a opinião da mesma sobre o objecto, e o seu accôrdo sobre a necessidade de certos esclarecimentos para se pronunciar deffinitivamente a respeito do assumpto em que deve trabalhar. Que nesta e na outra Camara todos os dias se estava vendo pedirem as

Commissões documentos e explicações para esclarecerem o objecto sobre que tinham de dar a sua opinião (Apoiados). Que não cria, que a propria Camara (e que isto dizia com toda a confiança) fosse Juiz da necessidade de taes esclarecimentos, porque o verdadeiro Juiz era similhante caso era a Commissão — a qual intendera toda, menos um dos seus Membros, o Sr. Barão de S Pedro, que eram necessarios os esclarecimentos podidos. Que se a Camara dissesse á Commissão que apresentasse o seu Parecer sobre tal objecto, negando-lhe os ditos esclarecimentos, cairia em um grande absurdo; pois a Commissão podia replicar-lhe que não queria dar tal Parecer sem que se lhe ministrassem os documentos de que precisava para o dar. E, perguntou o Orador: e a Camara poderia acaso obrigar a Commissão?

Que lhe parecia impossivel que a Camara quizesse impedir a Commissão de desempenhar a incumbencia que lhe commettera; por quanto manifestara o desejo contrario quando acceitára o projecto do Digno Par e elegera os membros de que a mesma Commissão se compõe.

Esta fez os pedidos que elle orador acabava de lêr — pedidos — na fórma, segundo o bom costume e a urbanidade dos usos parlamentares, mas que realmente a Commissão exigia; e era força satisfaze-la: nem a Camara podia coherentemente recusar a satisfação.

Que da parte do Governo é que podia haver — o sim ou não — sobre papeis ou documentos em certos casos; mas nunca respondendo que não queria dá-los, e que esses que ás vezes o Governo póde recusar com plausivel motivo, eram de natureza mui diversa daquelles que a Commissão precisava absolutamente.

Que seria inaudito, incrivel até, que a Camara ou o Governo se negassem a ministrar a uma Commissão os esclarecimentos que esta precisasse, sendo elles quaes os mencionados no parecer que lêra.

Que se isto era assim, como não podia deixar, de ser - guid faciendum — a respeito da Commissão? Que se algum Digno Par, ou grupo delles, entendesse que podia dar um parecer sobre este objecto sem carecer de informações, o podia fazer (Apoiados); mas o que a Camara não podia, e ninguem, era obrigar a Commissão a que desse esse parecer sem os esclarecimentos pedidos por ella. (Apoiados.) Que se o que dizia era justo, não sabia para que servia a impressão do parecer, e para que se queria discussão sobre elle. Nem é parecer dado a admittia, nem era da natureza daquelles de que fallava o artigo do Regimento; e finalmente, que lhe era impossivel entender o objecto diversamente do que o deixava exposto.

O Sr. Presidente disse que tudo quanto S. Ex.ª exigia era justamente o que se achava no artigo 35.° do Regimento (O Sr. Fonseca Magalhães declarou que fallára no artigo 33.°); que tinha invocado para dirigir os trabalhos.

O Sr. Fonseca Magalhães disse que não tinha fallado no artigo citado por S. Ex.ª o Sr. Presidente, mas sim no que havia citado o Sr. Barão de S. Pedro.

O Sr. Presidente continuou dizendo que tinha fallado no artigo 35.°, que determinava que as propostas, que não concluírem por um projecto de Lei, depois de lidas, ficariam sobre a Mesa, para terem segunda leitura. E que como a Commissão pedia á urgencia, ia consultar a Camara, e que ella decidiria se o negocio era, ou não urgente, e que então não sabia de que se queixava

0 Digno Par. (O Sr. Fonseca Magalhães — Pois eu queixo-me!)

O Sr. Fonseca Magalhães disse que pedíra licença para interromper a S. Ex.ª o Sr. Presidente, porque logo vira pela sua frase, pelo seu metal de voz e ademanes, que S. Ex.ª se havia equivocado, crendo que elle orador se referia á cadeira da Presidencia, quando na verdade só se tinha referido ao artigo que o Sr. Barão de S. Pedro lêra. Que isto mesmo havia já repetido mais de uma vez; e que toda a Camara o tinha assim intendido, e por isso sem motivo fôra por S. Ex.ª arguido.

O Sr. Presidente poz a votos a urgencia do requerimento da Commissão, e foi approvada, bem como tambem foi approvado o requerimento; e passou-se a

ORDEM DO DIA.

Eleição de um Sr. Vice-Secretario. Procedendo-se á eleição, achou-se que entraram na urna 43 listas, e corrido o escrutinio sahio eleito Vice-Secretario o Digno Par o Sr. Luiz Coutinho de Albergaria Freire, com 36 votos; tendo o Sr. Visconde de Benagazil obtido 3 votos; o Sr. Conde d'Anadia 1 voto; e havendo 3 listas brancas. Terminada a eleição, o Sr. Presidente declarou, que a primeira Sessão teria logar na proxima Quarta feira, 13 do corrente, sendo a Ordem do dia apresentação de Pareceres de Commissões; e fechou a presente Sessão eram quasi tres horas. = R. da C.

Relação dos Dignos Pares presentes no principio da Sessão de 8.

Dignos Pares, Duque da Terceira, Marquez de Fronteira, Marquez de Loulé, Marquez de Niza, Marquez de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, Conde das Alcaçovas, Conde de Anadia, Conde da Cunha, Conde de Lavradio, Conde de Linhares, Conde de Mello, Conde de Penafiel, Conde da Ponte de Santa Maria, Conde de Porto Côvo de Bandeira, Conte de Sampayo, Conde de Semodães, Conde de Thomar, Conde do Tojal, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, Visconde de Algés, Visconde de Benagazil, Visconde de Campanhã, Visconde de Castro, Visconde de Fonte Arcada, Visconde de Fonte Nova, Visconde de Laborim, Visconde de Ovar, Barão de Ancede, Barão de Chancelleiros, Barão de Monte Pedral, Barão de S. Pedro, Barão da Vargem da Ordem, Ozorio Cabral, Pereira Coutinho, D. Carlos de Mascarenhas, Tavares de Almeida, Moraes Pessanha,