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CAMARA DOS DIGPS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 23 DE FEVEREIRO DE 1859.

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. VISCONDE DE LABORIM,

VICE-PRESIDENTE.

Conde de Mello, Secretarios, os Srs. D. Pedro Brito do Rio.

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 29 Dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual ninguem reclamou.

Não houve correspondencia. O Sr. Ferrão — Pedi a palavra para mandar para a Mesa o parecer da commissão especial sobre a pertenção de admissão ao pariato do successor do Sr. Conde de Murça. (Leu e mandou para a Meta.) A imprimir.

ORDEM DO DIA.

Discussão na especialidade do parecer n.° 85. Artigo 1.º

O Sr. Visconde d'Athoguia — Seja-me permittido lembrar á Camara, que no projecto que passou ultimamente relativo aos Cirurgiões, quando se discutiu na generalidade estava presente o Ministro da respectiva repartição; e a Camara tambem estará lembrada que quando ha projectos da iniciativa do Governo peço sempre a presença de algum membro do Governo; e realmente, seria muito injusto para comigo, quem julgasse que eu queria que se demorasse a discussão á este projecto, quando, pelo contrario, mostrei desejos de que fosse discutido com toda a brevidade, desejando com tudo ver o Governo presente.

Agora, dirigir-me-hei ao Sr. Ministro, e perguntar-lhe-hei se S. Ex.ª julga que ha algum in, conveniente no additamento que vou mandar para a Mesa. As razões apresentadas para augmentar os vencimentos dos Officiaes de Artilheria são applicaveis in totum para os do Estado-maior, mas não desejo que a Lei vá dar maior beneficio se não aquelles que estão empregados no serviço proprio da sua arma; e é necessario que nesta Lei se faça bem conhecer, que effectivamente pelas disposições do projecto em discussão não se ha de dar o caso de estar o Official de Artilheria sem commissões que não pertencem aquella arma, e argumentar com ellas para ter maiores vencimentos; o mesmo digo para os do Estado-maior. O augmento é só para aquelles que são empregados na especialidade da sua arma. Agora, Sr. "Presidente, devo suppôr que o nobre Ministro terá conferenciado com o seu collega, e não se opporá á minha proposta, porque me parece que se o nobre Visconde de Sá estivesse presente, com as clausulas e restricções que apresento, e pela igualdade de argumentos, approvaria que os Officiaes do Estado-maior fossem tambem attendidos no augmento dos seus vencimentos.

Mando, portanto, para a Mesa o meu addiamento, e conforme as declarações do Sr. Ministro, o sustentarei ou o retirarei, porque não é meu desejo ir de encontro á vontade do Governo neste ponto. (Leu a proposta.) Note-se bem, que é só para os Officiaes que teem o curso da arma a que pertencem, e que são empregado no serviço especial della.

Sr. Presidente, é preciso que o beneficio desta lei se não conceda por favor, mas sim aquelles que estudam; é preciso que acabem por uma vez as commissões de favor, e que só tenham as vantagens que desejo ampliar para os officiaes do estado-maior, aquelles a quem por lei competirem.

Mando para a mesa o meu additamento, e espero a resposta do nobre Ministro.

Mandou o additamento para a mesa.

«É extensiva aos officiaes do estado-maior do exercito, quando empregados em commissões da sua especialidade, a tabella a que se refere o artigo 1.° da presente lei. Sala da Camara dos Dignos Pares, 20 de Fevereiro de 1859. — Visconde d'Athoguia, Par do Reino.»

O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, o Digno Par que me precedeu pediu ao nobre Ministro que se acha presente, que declarasse se havia ou não inconveniente no que propõe, e eu tambem desejava ouvir a opinião de S. Ex/ para depois dizer o que se me offerece.

O Sr. Ministro da Fazenda — Sr. Presidente, o Ministerio está occupado na outra casa do Parlamento com uma discussão grave, que exige a presença de todos os Ministros; e eu vim aqui, obedecendo ao convite de V. Ex.ª, e suppondo que se tractava de algum projecto que eu conhecesse; mas quanto a este declaro que não me acho habilitado, porque não pertence a nenhuma das repartições a meu cargo. Pareceram-me boas as considerações apresentadas pelo Digno Par o Sr. Visconde d'Athoguia, mas declaro que neste ponto póde considerar-se o Ministerio como não presente, visto que o Ministro da repartição competente se acha bastante doente.

O Sr. Visconde de Ourem — Sr. Presidente, não nego a asserção que empregou o Digno Par o Sr. Visconde d'Athoguia, de que é necessario retribuirem-se melhor os serviços dos officiaes do corpo do estado-maior, quando forem empregados em commissões proprias da sua profissão; mas impugno que disto se tracte na presente lei, especialmente feita para os officiaes de artilheria, designando as commissões que a estes dizem respeito, que não teem relação com aquellas a que podem ser chamados os officiaes do estado-maior. Haveria mesmo inconveniente em que similhante inserção se fizesse nesta lei, porque a maior parte das suas provisões não podem aproveitar aquelles a quem se pretende favorecer, e a applicação de algumas dellas conduzia a anomalias, que os principios de justiça distribuitiva não toleram.

Podia succeder, por exemplo, que concorrendo dois officiaes, um de artilheria, e outro do Estado-maior, em um mesmo serviço, aquelle fosse gratificado como em commissão de residencia, e este como em commissão activa. Pôde ser, teria logar isto' no serviço das Secretarias de Estado.

Corroboro o que tenho dito mandando para a mesa, por parte da commissão de guerra, uma substituição ao artigo 1.º do projecto. Offerece a commissão esta substituição para evitar equivocos e duvidas na accepção dos termos do referido artigo pelo modo por que está concebido: ella póde ser votada sem escrupulos, porque não altera substancialmente a materia em objecto, e tambem demonstra que esta lei só é applicavel aos officiaes de artilheria, e que nada do que nella se contém póde aproveitar aos officiaes do Estado-maior.

«Artigo 1.º Os Officiaes da Arma de Artilheria habilitados com o curso de estudos competente, ainda quando estejam desempregados, não sendo em inactividade temporaria por castigo ou esperando cabimento para reforma, perceberão os seus soldos pelas tarifas de 1814 e 1835; sendo porém empregados em commissões de serviço activo ou de residencia, terão os vencimentos designados na tabella junta, que faz parte desta Lei. = Visconde de Ourem.»

O Sr. Presidente — O Digno Par o Sr. Visconde de Ourem, pediu em nome da commissão de guerra, para retirar o artigo 1.° do projecto, que a mesma commissão offerecera, substituindo-o por um outro que mandou para a Mesa. Vou consultar a Camara, sobre se approva o pedido do Digno Par;

Assim se decidiu.