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SESSÃO DE 4 DE MARÇO DE 1858. ]

Presidiu — O Em.mo e R.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios, os Sr.s Pimentel Freire

Margiochi.

ABERTA a Sessão pela unia hora e meia da tarde, estando presentes 31 D. Pares, leu-se approvou-se a Acta da ultima Sessão — Compareceram os Sr.s Ministros da Guerra, Marinha, e Fazenda.

O Sr. C. DE LUMIARES — Peço se mande lançar na Acta a seguinte

DECLARAÇÃO de voto.

Declaro que na Sessão de hontem (3 de Março) votei contra o Projecto de Lei sobre a conservação e augmento dos Batalhões Nacionaes, na generalidade. Camara dos D. Pares, 4 de Março de 1848. — C de Lumiares, Par do Reino.

Mandou-se mencionar na Acta.

CORRESPONDENCIA.

1.º Um Officio do Ministerio da Guerra, satisfazendo aos quesitos 6.º e 13.°, exigidos no Requerimento que em 31 de Janeiro fizeram os D. Pares V. de Fonte Arcada, e C. de Rio Maior, pag. 112, col. 3.ª

2.° Outro dito do mesmo Ministerio, satisfazendo ao 3.° quesito do Requerimento feito em 26 de Janeiro pelo D. Par C. de Thomar, pag. 92, col. 2.ª, e prevenindo que com brevidade satisfaria ao 6.º quesito do mesmo Requerimento. Aquelles Officios passaram á Secretaria.

ORDEM DO DIA.

Pabecer n.º 8 sobre a PROPOSIÇÃO DE LEI n.º 4, authorisando o Governo a algumas alterações nos Batalhões Nacionaes— (Começou a pag.317, col. 1.ª, e pag. 328, col. 1.ª)

PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 4.

Artigo 1.° São conservados os Batalhões Nacionaes, ora existentes; e poderão ser creados, sobre o plano destes, os que forem necessarios á conservação da segurança publica, com tanto que a totalidade dos mesmos Batalhões não exceda o numero de trinta.

§. unico. O Governo poderá modificar o Plano de Organisação de 30 de Outubro de 1846, fazendo as suas disposições extensivas a todo o Reino, e adaptando-as ás varias circumstancias locaes.

Art. 2.º O Governo dará conta ás Còrtes da execução, que tiver a presente Lei, a qual só mente ficará em vigor até á fixação da força de terra para o anno de 1849.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 21 de Fevereiro de 1848. = (Com a assignatura da Mesa.)

Projecto de Lei offerecido pela Commissão.

Artigo 1.º São conservados os Batalhões Nacionaes, ora existentes; e poderão ser creados, sobre o Plano destes, os que forem necessarios á conservação da segurança publica, com tanto que a totalidade dos mesmos Batalhões não exceda o numero de trinta.

§. 1.º São igualmente conservados, o Esquadrão de Cavallaria, e o Regimento de Artilheria da Carta.

2.º O Governo poderá modificar o Plano de Organisação de 30 de Outubro de 1846, fazendo as suas disposições extensivas a todo o Reino, e adaptando-as ás varias circumstancias locaes.

§. 3.° Aquelles Batalhões, cujas localidades o serviço publico exigir que sejam alteradas, poderão ser supprimidos, e em seu logar creados outros.

Art. 2.º O Governo dará conta ás Côrtes da execução que tiver a presente Lei, a qual sómente ficará em vigor até á fixação da força de terra para o anno de 1849.

Art. 3.° Fica revogada toda a Legislação em contrario. = (Com a assignatura do Parecer da Commissão.)

Começando a discussão por este Projecto, propoz-se a ella o artigo 1.º

O Sr. FONSECA MAGALHÃES — Sr. Presidente, está em discussão o artigo 1.° com exclusão dos seus paragraphos, e diz elle (leu-o): a isto offereço eu, e mandarei para a Mesa a seguinte

Emenda (ao artigo 1.°)

«Voto por que o numero dos Batalhões seja (á excepção dos existentes em Lisboa) um em cada Districto Administrativo (salva a redacção). = Magalhães.»

(O Sr. Sousa Azevedo — Peço a palavra sobre a ordem.)

O Sr. FONSECA MAGALHÃES — Fica-se entendendo necessario para a segurança publica a existencia de tantos Batalhões, quantos os Districtos Administrativos, á excepção do de Lisboa, onde se permitte a existencia dos actuacs; de modo que eu sujeito o numero dos Batalhões ao desses mesmos Districtos, creando por tanto, alem dos existentes neste de Lisboa, mais 16 Batalhões; isto é, um em cada Districto, excepto, como já disse, o de Lisboa; e neste sentido é que mando para a Mesa a minha emenda.

O Sr. MINISTRO DA MARINHA — Peço a palavra.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Sr. Presidente, tambem eu tinha tenção de offerecer algumas emendas, ou substituições, aos differentes artigos e paragraphos do Projecto, que está em discussão; e uma emenda já eu vejo offerecida pelo D. Par Fonseca Magalhães.

Eu tinha tenção de pedir á Camara, que me concedesse a sua benevolencia; porque, nas substituições, ou emendas, que tenho de apresentar, hei de ir fóra da ordem da discussão; quero dizer, terei de separar-me da estricta especialidade dos paragraphos, ou artigos em discussão, e então queria eu que fossem offerecidas estas considerações ao tractar-se do artigo 1.°, para não ficar prejudicada alguma emenda, ou substituição.

Nem se diga que é irregular apresentar agora uma substituição na discussão em especial, que abranja mais do que a doutrina do artigo em discussão; porque, assim como na generalidade do Projecto se fazem allusões ás suas especialidades, tambem muitas vezes na especialidade não póde deixar de se fazer allusão á generalidade, ou á doutrina de outros artigos, a que dizem respeito as alterações, que se contém nas substituições.

Sendo pois complexa a substituição que tenho a honra de apresentar, pedi a palavra sobre a ordem para requerer, que esta substituição, os additamentos, e emendas que offerecem os D. Pares, seja todo remettido ás duas Commissões de Guerra e Administração Publica, a fim de que estas, considerando o Projecto de novo em vista das propostas alterações, offereçam definitivamente o Projecto de Lei, que deva discutir-se na sua especialidade.

Tem vogado nesta Camara differentes opiniões, e creio que todas tendentes ao mesmo fim de interesse publico, ainda que descordando alguma cousa nos meios: julgo portanto, que sendo tudo considerado attentamente nas Commissões, poderão estas, senão conciliar todos os pareceres, ao menos modificar a grande divergencia de opiniões, que sobre a conveniencia deste Projecto teem sido adduzidas. Se a Camara pois concordar, em que a substituição que eu tenho a honra de offerecer, com o additamento do D. Par o Sr. Fonseca Magalhães, e quaesquer outros que por ventura se apresentem, sejam todos enviados ás mencionadas Commissões para o fim que tenho referido, parece-me que será isto o mais conveniente. (Apoiados.)

Ainda tenho que apresentar outra consideração a esta Camara, e vem a ser, que não assisti nas Commissões reunidas, á discussão das provisões deste Projecto, porque quando tive aviso para nellas comparecer era em uma Quinta-feira, dia em que segundo o costume e regulamento, estou occupado com outros objectos do serviço publico no Tribunal do Thesouro, aonde, em virtude de uma resolução desta Camara, se me permittiu exercer as funcções do logar que occupo: cumpre-me pois dizer, que não partilho a opinião do D. Par o Sr. Fonseca Magalhães, em quanto me pareceu haver sustentado, que não é rigorosamente necessario expender nas Commissões qualquer opinião divergente, par algum de seus membros, com todos seus fundamentos e razões; por quanto eu entendo, que o principal fim e conveniencia dos trabalhos das Commissões, é o esclarecimento das materias pela apresentação de diversas idéas, e pela discussão sobre ellas; e se eu não apresentei nas Commissões reunidas as minhas reflexões sobre o Projecto, foi pelo impedimento que tive de alli comparecer; mas agora na discussão, e com previo conhecimento dos meus collegas, offereço o que me suggerem minhas idéas, que reproduzirei nas Commissões, sendo certo que a opinião de um só membro da Commissão póde variar a idéa, em que estejam todos os outros, do mesmo modo que tambem é possivel, que as reflexões desses outros façam variar a idéa de um só: por estas razões vejo eu, que tudo me conduz a aconselhar a conveniencia do Projecto voltar ás duas Commissões reunidas, para que em vista das substituições emendas, hajam de apresentar o resultado definitivo de seus trabalhos,.

(O Sr. C. de Thomar — Peço a pilavra).

Sendo na Meza lida a Emenda do Sr. Fonseca Magalhães, proseguio

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Agora leio eu a minha Substituição ao Projecto.

Artigo 1.º São conservados es Corpos Nacionaes, ora existentes, creados segundo o Regulamento provisorio de 30 de Outubro de 1846.

Art. 2.° O Governo poderá supprimir algum destes Corpos Nacionaes, ou substilui-los por outros, em differentes localidades do Paiz, se assim o exigir a conveniencia do serviço publico; com tanto que o numero total destes Corpos não exceda o actual.

Ari. 3.º O Governo poderá modificar o Regulamento provisorio de 30 de Outubro De l846, adaptando suas disposições ás actuaes circumstancias do Paiz, e tendo em vista promover, que o onus do serviço nos Corpos Nacionaes seja distribuido pelos Povos com a maior igualdade que for possivel, a fim de o tornar menos pezado e gravoso.

Ari. 4.º O Governo dará conta ás Côrtes, da execução que tiver a presente Lei, a qual sómente ficará em vigor até á fixação da força de terra para o anno de 1849.

Art. 5.º Fica revogada toda a Legislação em contrario. — J. A. M. de Sousa Azevedo.

E proseguio.

Se acaso não for logo á Commissão, e sobre isto houver discussão, então eu pedirei a palavra para explicar o meu pensamento.

O Sr. PRESIDENTE — Agora seguia-se propôr á Camara se a admittia á discussão; mas como já o Sr. Ministro da Marinha, e um D. Par membro da Commissão, pediram a palavra, parecia-me conveniente ouvi-los primeiro (Apoiados), a propôr depois o regresso á Commissão.

O Sr. MINISTRO DA MARINHA — Sr. Presidente, ha uma emenda feita ao projecto, e ha tambem uma substituição igualmente proposta por um D. Par. A emenda altera completamente o pensamento do Governo; porém não tractarei della, porque nem mesmo está em discussão. Em quanto á substituição e ao requerimento, que, seu digno auctor faz para que o projecto volte ás duas Commissões reunidas, a fim de estas darem o seu parecer sobre ella, entendo eu, que os D. Pares terão ahi, o logar mais proprio para discutir o assumpto, pois que a substituição conserva o pensamento do Governo, deixando-o intacto conforme o que tem aqui sido declarado por alguns dos meus collegas, que instam pela conservação dos Batalhões, uma vez que se deixe ao Governo a faculdade de alterar as suas localidades, por isso mesmo que ha Batalhões creados n'alguns pontos, onde não podem fazer um serviço conveniente; e neste sentido acceitou já o Governo a limitação feita na outra Camara, até ao numero de 30: poderá talvez não ser nem necessario el levar o numero a 30, e continuar o numero existente de 28; mas o Governo não podia rejeitar o