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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 17 DE ABRIL.

Presidencia do Em.mo. Sr. Marquez de Loulé, Vice-presidente supplementar.

Secretarios - os Srs.

Conde de Mello

Conde da Louzã (D. João).

(Assistia o Sr. Ministro da Fazenda.)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 37 dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da reunião de 14, e da sessão de 13: sobre esta disse

O Sr. Conde de Thomar que se não ouviu mal, percebeu pela leitura da acta, que nella se diz — que tendo o Sr. Marquez de Vallada apresentado uma declaração para se lançar na acta, o Sr. Presidente reflectira que ella não podia ser alli inserida por estar motivada, e isto não é exacto: pede, portanto, ao Sr. Secretario que tenha a bondade de fazer a leitura desta parte da acta.

(Leu-se.)

O orador — Parece-me que não foi isso o que se passou.

O Sr. Visconde de Algés observou que tinha dito por esse motivo o que está estabelecido no artigo 75 do Regimento desta Camara — que se póde fazer qualquer declaração com referencia ao que se passou na sessão — mas que para ella se poder lançar na acta não deve ser motivada; porque os motivos vão para o archivo da Camara, mas não se inserem na acta.

O nobre Par não tinha ainda ouvido a declaração do Sr. Marquez de Vallada quando lhe fez esta reflexão; mas depois que S. Ex.ª a leu, disse-lhe que não parecia que áquella declaração fosse applicavel a disposição do Regimento, por ser um negocio grave e melindroso, que por isso o sujeitava á decisão da Camara (apoiados). Portanto a acta está exacta.

Neste assumpto tomaram parte alguns dignos Pares, e houve uma discussão, que ha-de tambem constar da acta.

O Sr. Conde de Thomar ainda lhe parece que a acta não está exacta nesta parte, porque diz — que o Sr. Presidente observou que a declaração do digno Par não podia ser inserida na acta por estar motivada; e S. Ex.ª lembrou só a letra do Regimento para que a declaração que o digno Par houvesse de apresentar fosse redigida nessa conformidade -(apoiados). Fique, portanto, bem claro que não foi o Sr. Presidente que disse que aquella declaração não podia ser admittida na acta por ser motivada; mas que foi a final rejeitada por uma votação da Camara (apoiados).

O digno Par pediu licença para fazer tambem uma declaração, a fim de ser lançada na acta, a qual vai assignada por mais alguns dignos Pares (leu).

«Declaro que na sessão anterior votei que fosse inserida na acta a declaração apresentada pelo digno Par Marquez de Vallada, relativa ás explicações dadas entre o mesmo digno Par, e o Sr. Ministro da Fazenda. Camara dos Pares, 14 de Abril de 1855. = Conde de Thomar = Visconde da Granja = Barão de Porto de Moz = F. A. F. da Silva Ferrão = Marquez de Fronteira.»

O Sr. Presidente — Em quanto á acta de hoje parece-lhe que a declaração que nella sete é conforme á intenção do digno Par, pois está bem claro que o digno Par que servia de Presidente fez a sua observação antes de ouvir o digno Par o Sr. Marquez de Vallada, a quem assim fazia uma advertencia.

O Sr. Visconde de Algés — O que disse o digno Par é exacto, e o que V. Ex.ª diz tambem o é.

O Sr. Presidente — Então...

O Sr. Conde de Thomar — Peço perdão a V. Ex.ª, uma vez que se intenda a acta conforme a inteligência dada pelo Sr. Visconde de Algés não tenho duvida.

O Sr. Presidente — Então não havendo mais outra declaração intende-se que fica approvada a acta de hoje. — Em quanto á declaração que o Sr. Conde de Thomar mandou para a Mesa, parece-me que não ha necessidade de votação (apoiados). Vai ler-se a correspondencia.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta da seguinte correspondencia:

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, enviando uma proposição de lei, authorisando a Camara de Braga a applicar para o melhoramento de certa estrada os 11:868$000 réis destinados á edificação de um theatro.

À commissão de administração.

- da referida Camara dos Srs. Deputados, enviando outra proposição de lei sobre a força do exercito para o anno economico de 1855 a 1856.

À commissão de guerra.

O Sr. Conde de Thomar — É para fazer uma pergunta muito simples ao Sr. Ministro da Fazenda. Algumas pessoas tem notado que o monumento levantado á memoria do Senhor D. Pedro 4.°, e que foi ha tanto tempo começado, tinha parado; e ignoram a razão desta demora. Eu desejava saber os motivos que impedem a conclusão daquella obra, se o Sr. Ministro está habilitado a responder-me.

O Sr. Ministro da Fazenda — Apesar daquelle monumento ser uma obra publica, não corre pelo Ministerio das Obras Publicas a cargo tambem delle Sr. Ministro; e sim por uma commissão nomeada pelo Ministerio do Reino para dirigir a construção deste monumento. O Sr. Ministro está persuadido que a commissão tem trabalhado, mas póde ter encontrado algumas difficuldades de que não podo dar conta; e agora mesmo, quando entrava nesta Camara, recebeu uma carta do Sr. Ministro do Reino, em que lhe diz que não podia comparecer á sessão de hoje por ter de ir á fundição, aonde Suas Magestades tambem devem ir, para ver a estatua modelo: portanto já se vê por esta mesma carta que o Governo se occupa deste assumpto (apoiados). Pela sua parte sente que se não tenha já concluido esta obra, mas podem ter havido inconvenientes que tenham impossibilitado a commissão de levar a effeito esta obra com a brevidade, que de certo ella desejava.

O Sr. Secretario Conde de Mello — Effectivamente ha uma commissão, como o Sr. Ministro das Obras Publicas acabou de dizer, para dirigir a construcção deste monumento, e exigir as sommas com que tinham subscripto varios cidadãos, bem como para promover novas subscripções para o mesmo fim. Esta commissão teve a fortuna de poder alcançar a quantia em que estava orçada a obra, podendo assim proceder-se logo á feitura dos modelos na fórma que tinha sido approvado pela mesma commissão. Acham-se já feitas as duas estatuas de mármore, que hão-de ornar os dois lados do monumento de S. M. I. o Senhor D. Pedro 4.°, de sempre saudosa memoria, e que todos podem ver no telheiro que se acha nas ruinas da Igreja do Carmo: estas estatuas são sem duvida as de maiores dimensões que ha em Portugal, o parece-me que as melhores que temos, e que mesmo fora daqui se reputarão boas (apoiados). Está igualmente concluido o modelo da estatua do Imperador, em tamanho natural, e que hoje mesmo, segundo ouvimos ao Sr. Ministro das Obras Publicas, vai ser fundido em bronze no Arsenal do Exercito.

Tem havido em verdade grande demora no acabamento desta obra, mas desgraçadamente tem havido causas para isso. A primeira foi a de recear-se que a falta de pratica nestes trabalhos, no Arsenal do Exercito fizesse sair menos perfeita a estatua colossal do Imperador; e por isso se ordenou que se fizessem antes daquella duas outras mais pequenas, como ensaio, para se mandar vir de fora um fundidor, no caso de não saírem bem estas experiencias — a primeira foi da estatua, que em Angola deve perpetuar a memoria do sempre chorado Governador Pedro Alexandrino, e cujo modelo foi feito tambem pelo esculptor que faz as do monumento do Rocio. A primeira fundição deixou alguma cousa a desejar; da que hoje se faz do pequeno modelo a que alludi já, conheceremos o que temos a esperar quanto á ultima, a que se deve proceder. O segundo motivo da demora é infelizmente devido á gravissima enfermidade que accommetteu o esculptor, causada pela humidade do local em que trabalhava, e que ha cinco mezes o tem impossibilitado de acabar o modelo em grande da estatua do Imperador. Espero que em breve se acho restabelecido este esculptor, e que dentro de poucos mezes se possa collocar sobre o seu pedestal a grande estatua do Imperador, cujo modelo, já muito adiantado, tem para mais de vinte palmos de alto. É quanto posso dizer ao digno Par.

O Sr. Conde de Thomar — Estou satisfeito.

O Sr. Presidente — Passamos á ordem do dia, e parece-me que o Sr. Ferrão ficou com a palavra reservada da ultima sessão.

ORDEM DO DIA

Continúa a discussão do projecto n.° 485.

Artigo 7.°.

O Sr. Ferrão— Começo por mandar para a Mesa a emenda que offereço ao artigo ultimo do projecto, concebida nos seguintes termos:

«Fica prorogado, para os effeitos desta lei, o praso marcado no artigo 57 das condições, a que se refere a Carta de lei de 7 de Agosto de 1854: e revogada toda a legislação em contrario.»

Sr. Presidente, antes de mostrar a conveniencia desta emenda, cumpre-me destruir uma argumentação do Sr. Ministro das Obras Publicas, em quanto pareceu arguir-me de contradicção, comparadas as minhas palavras com as do parecer, que acompanha o projecto em discussão, e no qual estou assignado.

Quando assignei este parecer, cuja redacção não discuti, achava-me predominado da ideadas vantagens especiaes deste caminho de ferro, e consequentemente dos bons desejos, que tinha e tenho, de cooperar para que o Governo possa dispôr dos meios indispensaveis.

Resultou d'aqui ver sómente em globo o mesmo parecer, chamando principalmente a minha attenção o seu segundo considerando:

«Attendendo á impossibilidade comprovada pelo Governo de ser satisfeita aquella obrigação por meio das inscripções que existiam em poder do Estado, em virtude da Lei de 30 de Agosto de 1832.»

Quanto ao primeiro considerando, por isso que nas palavras = contractos legitimamente reconhecidos e approvados = se contém referencia mais a um principio absoluto, do que uma relação directa e especial com o objecto em discussão, e que todos os principios absolutos podem ter a sua excepção, e nesta materia de observancia de contractos ninguem melhor reconhece, que a podo ter, do que o Sr. Ministro da Fazenda, intendi que ficava salva a restricção: não havendo motivo legitimo para esses contractos serem annullados ou rescindidos.

Se eu, Sr. Presidente, fosse nimiamente escrupuloso na assignatura, com que subscrevi o

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parecer, nao o teria assignado sem declaração; porque não poderia adoptar o terceiro considerando, em que se diz: que a não realisação do deposito das inscripções importaria comsigo a impossibilidade da construcção do referido caminho de ferro.

Eu não poderia de modo algum convencer-me de que, se esta Camara não approvasse este projecto de lei, tornaria impossivel similhante obra. Outros meios podia consignar o Parlamento, iguaes ou superiores; assim como outra companhia, tanto ou mais séria e mais idonea, podia vir contractar com o Governo sobre este objecto. Eu tenho tal convicção sobre as vantagens e interesses que devem resultar da exploração deste caminho de ferro, que ouso affirmar, que ainda que fosse annullada a tal adjudicação, outra empreza viria com as mesmas ou talvez melhores condições.

Ora, dito isto, para me justificar por ter assignado este parecer, e para mostrar que não ha nelle contradicção alguma com as idéas que adduzi, e cuja responsabilidade deste modo explico, e não declino, entrarei, como disse, na demonstração da conveniencia da minha emenda. Para este fim, Sr. Presidente, é preciso saber qual é a legislação do reino, que regula sobre contractos de similhante natureza. Nenhuma temos positiva e especial; temos, porém, a lei referendada pelo Marquez de Pombal, com data de 18 de Agosto de 1769, determinando, que, na deficiencia de leis patrias sobre materias economicas ou commerciaes, sirva de reguladora, como direito subsidiario, a legislação das nações mais civilisadas; e então, Sr. Presidente, eu compulsei, como preferivel a todas as outras nações nesta materia, a legislação da França, que já possue hoje um corpo de legislação especial sobre Construcção e exploração de caminhos de ferro.

Conforme a esta legislação ha dois modos de se contractar a construcção dos caminhos de ferro: um directo e outro indirecto; a concessão directa é aquella que se faz a determinada pessoa por lei ou decreto do Governo: directa tambem se diz aquella em que, admittidas as bases do contracto, a que os francezes chamam cahier des charges, fica sómente, por virtude da lei, ao Governo a escolha da pessoa ou companhia. A concessão indirecta, que propriamente se diz adjudicação, é aquella, por virtude da qual, estabelecidas as condições do contracto, e fixado um maximo de subvenção, de garantia de juros, ou de tempo de exploração, ou sobre qualquer outro ponto, e tendo precedido a licitação em concurso publico, restricta a esse maximo, se realisa em favor da pessoa ou companhia que melhores condições offereceu.

É consignado nesta legislação, que esta licitação ou lanços, a que os francezes chamam summissões, e summissionarios, áquelles que os fazem, não podem ser admittidos pelo Governo, sem que essas pessoas ou companhias sejam por elle previamente acceitas. Foi esta uma regra geral que se estabeleceu para todas as adjudicações futuras, na lei que, em 1845, authorisou o contracto do caminho de ferro de Paris á Belgica; determinação que tambem se encontra no codigo administrativo francez.

Não só isso: para maior desenvolvimento desta acceitação previa da parte do Governo, quando se tracta de companhias, além do preliminar do deposito, exige-se a cópia do projecto dos estatutos, uma relação dos socios fundadores, e a declaração do capital social, do numero de acções, e de como são entre elles distribuidas. Só depois de assim estar habilitada e authorisada, é que uma companhia faz a sua proposta ao Governo, por carta fechada.

São de toda a evidencia e concludencia as razões que fundamentam estas cautelas, muito analogas ás que existem, e existiam na legislação do reino, acerca dos arrendamentos de certos impostos, como se vê da Lei de 22 de Dezembro de 1761, que expressamente determina que os contractos reaes, que excedam o valor de quatrocentos mil réis, não se dêem por concluidos nos tribunaes fiscaes que arrematam rendas publicas, sem que preceda consulta delles, e resolução regia.

Esta resolução não era precisamente para ser homologado o contracto em favor daquelle que mais vantagens pecuniarias tivesse offerecido; mas tambem para que se averiguasse a moralidade, e capacidade dos licitantes = «Para eu então preferir aquelle que julgar mais idóneo» «

=diz o legislador no § 32 da dita lei.

Posto isto, como preliminar, da legislação respectiva, entro na materia.

A idéa e projecto de condições do caminho de ferro, de que se tracta, e que o Governo e o Corpo legislativo adoptaram, tem origem no patriotismo de dous dignos Pares, aos quaes a Lei de 7 de Agosto de 1854 fez uma concessão directa mas condicional; directa, por ser a determinadas pessoas, condicional, porque essa concessão só se tornaria definitiva, no caso em que por meio do concurso publico, se não apresentasse quem melhores vantagens offerecesse sobre o preço da subvenção.

A Lei de 7 de Agosto de 1854 determinou, que haveria um concurso para por meio delle se resolver a condição de que havia ficado dependente a concessão provisoriamente feita aos dous dignos Pares; mas por demasiado escrupulo da repartição das obras publicas, a cargo de S. Ex.ª, muito além da expressa determinação da Lei, que o que exigiu foi sómente o concurso publico, intendeu-se que esta adjudicação devia ser feita em hasta publica, como se fosse uma arrematação; e assim se estabeleceu no programma, que foi publicado no Diario do Governo n.° 202, daquelle mesmo anno de 1854, artigo 6.

Isto, Sr. Presidente, não foi um acerto na materia de que se tracta, antes foi um procedimento contrario á legislação que acabo de citar, e que deviamos nesta parte escolher, em vista da Lei de 18 de Agosto de 1769; e contrario mesmo aos precedentes praticados por S. Ex.ª, e pelos seus collegas, porque eu tenho aqui os Diarios do Governo, em que vem os annuncios dos contractos das malas postas na estrada do Alemtejo; da navegação do Tejo a vapôr; e até o do caminho de ferro de leste; todos para serem devidamente licitados por meio de propostas em carta fechada.

Hoje todas as opiniões, e as mais sensatas, convergem em pensar, que o modo mais adequado de fazer estas concessões é o directo, absoluto, a pessoas ou companhias determinadas, e cuja idoneidade ou logo seja averiguada pelo Poder legislativo, depois de todas as informações do Governo, ou pelo mesmo Governo, a quem a Lei dê um voto de confiança, que fazendo-lhe assumir um gráo mais forte de responsabilidade, faça verificar a concessão á empreza que offereça mais garantias ao Estado, e de bom serviço.

Assim se evitam as escandalosas collisões contra os interesses do Estado, e principalmente quando esses interesses são pecuniarios, como os de que se tracta, em que, admittido o systema do concurso publico, se levantam as colligações das Companhias, antes de fazerem as suas propostas. Em França, em 1846, deu-se já este caso, que exigiu tomarem-se providencias: viu-se alli, na vespera mesmo do dia em que haviam de offerecer os seus lanços, Companhias separadas e independentes, unirem-se, para assim monopolisarem um caminho de ferro.

Este inconveniente que é grave na adjudicação em concurso publico, é muito mais grave na adjudicação em hasta publica; porque para não descer demasiado a vantagem, que certas Companhias pertendem gosar, tecem, ou podem tecer, toda a qualidade de collusão, de fraude, e de simulação, até ao momento, e no momento da praça, para que não soffra a Companhia licitante, a quem as outras tem concordado, com promessa de fusão de todas, apparentemente ficar o ramo.

Portanto, uma parte destes escandalos, e de crimes, se evitava, ou se difficultava, seguindo-se na adjudicação indirecta, a legislação franceza, como legalmente subsidiaria; seguindo-se mesmo a propria authoridade de S. Ex.ª, e de seus collegas, consignada em documentos authenticos e solemnes, que estabelecem um direito consuetudinario.

Foi muito infeliz, pois, a lembrança da hasta publica, que o programma, e não a Lei, exigiu. As propostas sómente deviam ser admittidas em carta fechada, durante o prazo marcado para o concurso.

Terminado esse prazo, e fechado o concurso, a licitação estava, ou não estava, feita. O acto de se abrirem as propostas com publicidade, e em dia determinado, não é mais do que a verificação dessa mesma licitação, e não a licitação realisada durante o concurso; é como na verificação de um escrutinio: a eleição já está feita apenas os votos estão recolhidos na urna; o escrutinio não é outra cousa mais do que a averiguação dessa mesma eleição.

Não se confunda a adjudicação com arrematação; nem a adjudicação que se faz aos credores por não haver licitante ou arrematante; nem a adjudicação feita aos co-herdeiros por virtude da licitação, que fizeram, se confundem, por direito, com o acto, mui distincto, da arrematação em hasta publica, em que os licitantes se affrontam reciprocamente. Por isso na Reforma Judiciaria são prohibidas, neste segundo caso de adjudicação, nos inventarios de menores, as relicitacões.

Em França, nas adjudicações que se commettem á execução do Governo, tem-se mesmo considerado conveniente não se publicar o maximo do interesse, declarando-se simplesmente, que se offerece uma subvenção para a construcção de tal caminho de ferro, de modo que assim cada Companhia calcula previamente a despeza, que poderá fazer, o juro ou interesse rasoavel, que deverá tirar do seu capital e trabalho, e depois faz a sua proposta, nos termos em que julga poder tomar conta da empreza.

Por este methodo melhor se evitam os conloios, e se reduz a subvenção a termos, que se aproximam da justiça.

Repito, pois, que o contracto, de que se tracta, tinha uma natureza mixta, e condicional: directa e indirecta; porque se contractou com determinadas pessoas, ás quaes não se adjudicaria a empreza, quando se apresentasse outrem que quizesse toma-la com menor subvenção.

Houve um unico contracto para ambas estas hypotheses, abstrahindo-se das pessoas, que nelle tem figurado: só ha dous contractos no que especialmente respeita a essas pessoas.

Esse contracto, adoptado, na parte commum, pelos dignos Pares, o Sr. Marquez de Ficalho e José Maria Eugenio, e pelos ultimos licitantes, vem a ser uma e a mesma cousa; porque o acto posterior da concessão indirecta, não fez mais do que produzir uma subrogação de responsaveis no cumprimento das mesmas obrigações; e não sou eu que o digo é a propria repartição das obras publicas, no programma para a licitação em hasta publica, artigo 2.°, §§1.°, 2.°, e 3.°, concluindo por declarar: — «Todas estas condições são invariaveis e communs para qualquer «arrematante.»

Quer dizer—para qualquer concessionario. De modo que ou fosse a concessão ás pessoas determinadas, a quem se dirigiu a Lei, ou fosse á empreza, que licitasse em concurso publico, tinham todas de se regular pelas mesmas condições, pelo mesmo contracto.

Ora, que diz a condição 57., que é, como todas, applicavel aos actuaes adjudicatários?

«Se o Governo, passados seis mezes depois do presente contracto ter sido approvado por Li, anão tiver feito a concessão definitiva, se não approvar os estatutos da Companhia, ou senão tiver feito no Banco de Portugal o deposito das inscripções, de que tracta o artigo 16., o pressente contracto se considerará como não escripto e de nenhum vigor.»

É facil, Sr. Presidente, de vêr os fundamentos desta disposição. Não tendo nós seguido a legislação franceza sobre a habilitação previa, á excepção do deposito, que tambem se exige por aquella legislação, as clausulas desta condição 57.º, tendem a dar ao Governo o tempo de reflectir em cada uma dellas.

Homologar, ou não, a adjudicação por Decreto Real; approvar ou não, os estatutos da Companhia, que, sem essa approvação, não póde ter existencia; depositar, ou não, as inscripções, que são a garantia, que dá vida ao pagamento da subvenção, sobre que versou a licitação; tudo a praticar dentro de seis mezes, a contar da publicação da Lei, são actos, cuja ommissão, seja de alguns, ou de algum, importa a não consummação do contracto, ou a sua rescisão.

Portanto, o Governo tinha seis mezes para meditar e para se arrepender; e porque estas clausulas produzem reciprocamente direitos e obrigações, o Governo deixando de fazer o deposito, em tempo legal, dava aos actuaes adjudicatórios o direito a declarar, se assim lhes conviesse, que, por esse facto se consideravam desligados, não só do mesmo contracto, mas do deposito, com que previamente se habilitaram para a licitação. Corrido o praso, nullo o contracto, como não escripto, porque a Lei assim o diz, para elle agora subsistir entre o Governo e os arrematantes, é preciso o accôrdo reciproco, como S. Ex.ª julgou conveniente solicitar.

Mas não se repara que assim se altera a natureza da concessão feita por Lei, pois que já não é a pessoa indeterminada, mas sim a pessoa determinada; concessão de gré a gré, como dizem os francezes?

O meu additamento tende a evitar, que o Governo careça de adoptar meios extra-legaes para sustentar este contracto, porque em logar de solicitar primeira e segunda proroga (como S. Ex.ª nos disse) da parte dos arrematantes, é mais regular que a Lei prorogue esse prazo, visto que os concessionarios estão de accôrdo., Se o não estivessem, a Lei que póde dispôr daquillo que é publico, não podia dispôr da vontade particular. Não ha aqui offensa de contracto, porque as clausulas do artigo 57,°, são condições delle, e nem ha contracto, em quanto se não pratica o ultimo acto que o consuma. Este ainda não estava consumado, e os licitantes quando vieram á praça, sabiam muito bem que a condição 57.a era uma daquellas a que se sujeitavam. Consequentemente, se ao Governo conviesse annullar o contracto, bastava-lhe o facto de se recusar ao deposito das inscripções, sem mesmo dependencia alguma do contencioso administrativo.

Para que assim o possa fazer, se quizer, é que offereço a minha emenda. Tenho-a por conveniente em vista das reflexões que apresentei, sobre suspeitas de vicios ou de crimes, existentes ou não, que podem de futuro gravemente comprometter a validade deste negocio. O Governo se póde ver constituido em relação ás pessoas concessionarias, em relação a processos civis e commerciaes, que podem ser instaurados, em posição muito difficil, e a que não possa deixar de dar attenção, para adoptar uma resolução. A proroga habilita o Governo, sem offender o contracto, uma vez que tenha motivo fundado para o não complemento delle.

Eu não desejo tirar muito tempo á Camara, mas antes de concluir direi, em relação ao fim a que se dirigem estas inscripções, que é para servirem de garantia e pagamento da subvenção a que o Governo se obriga em conformidade com a Lei, que não posso deixar de observar, que nestas condições que estão referendadas por S. Ex.ª, S. Ex.ª se refuta á si mesmo no principio que deixou estabelecido aqui no outro dia — de que, pagar com inscripções é fazer um pagamento como qualquer outro, com que se salda uma divida.

Estes concessionarios intendem, pelo contrario, e com elles S. Ex.ª, que, para serem pagos do dinheiro que dispenderam, é necessario que as inscripções lhes sejam entregues pelo valor do mercado, a fim de poderem ser reduzidas a metal, e para se evitarem todos os sofismas, legaes, ou de pagamento nominal, em moeda papel, accrescentaram — sonante.

O Sr. Ministro da Fazenda respondendo-me a algumas das observações da sessão passada, apostofrou em relação aos desejos que eu manifestei sobre a conclusão do caminho de ferro!

Disse S. Ex.ª «queria o digno Par que os caminhos de ferro nos entrassem? pela barra dentro?.» Eu a injurias não respondo, porque intendo que ficam com quem as diz, e nem eu tomo como injuria, que não é, a dos termos da apostrophe. Comtudo, como pareceu que assim se expressava para produzir, como se produziu uma especie de hilaridade, não deixou de me ferir, e por isso responderei em poucas palavras, dizendo a S. Ex.ª, que não queria, nem quero, que os caminhos de ferro nos entrem pela barra ou portos molhados, queria pelo contrario, que elles nos entrassem pelos portos seccos.

O Sr. Ministro da Fazenda, tambem com a delicadeza que o caracterisa disse, que Unhamos caminho de ferro, que muita gente tinha lá andado; que S. Ex.ª tinha por lá passado, e que teria muita vontade e muito gosto de que eu o acompanhasse um dia a esse passeio!

Agradeço infinitamente o seu favor, mas tenho o sentimento de lhe dizer, que não acceito. (O Sr. Aguiar — Acceite, acceite.) Acceitaria com mais vontade uma boa carroagem de posta daqui até Coimbra, porque tenho muitos desejos de ver os meus filhos; S. Ex.ª prometteu-nos que em Janeiro haviamos de ter essa commodidade, e até hoje!... (apoiados.) Por consequencia os calculos falham; os desejos de S. Ex.ª são muito bons; mas, assim como lhe falham uns, podem-lhe falhar outros; eu tenho muito receio de que o caminho de ferro de leste, seja como o arco da rua Augusta. Receio mais, e é que aconteça entre nós o mesmo que ia acontecendo em França por occasião da febre dos caminhos de ferro, que foi necessario o Governo reprimir. Então se comparou alli o procedimento de um Governo que authorisasse grandes sacrificios para apressar essas obras, ao do lavrador que semeasse todo o pão da sua ultima colheita para ter uma grande nova seara, mas que morresse de fome nos ultimos mezes antes de fazer a ceifa.

S. Ex.ª disse-nos aqui, que, como opposição, julgando o Governo obnoxio e infesto ao paiz, nenhuma medida lhe approvava quer fosse justa quer fosse injusta. Por um principio contrario de argumentação muito logica, segue-se, que ao Governo que se reputar o melhor possivel no melhor dos mundos possiveis, devem-se approvar todas as suas medidas quer justas quer injustas. (Vozes—É assim; vozes, não é.) O principio é este, e a pratica está de accôrdo, tudo que vier daquelle lado, rejeita-se, quer seja bom ou máo, logo, tudo quanto vier deste lado approva-se, quer seja bom quer seja máo.

Eu não me posso accomodar com similhante doutrina (apoiados). (O Sr. Conde de Thomar— É verdade). Tenho para mim, que faz Deos justiça direita por linhas tortas (apoiados). Venha o bem das mãos de Lucifer, que eu o acceito. O que é bom não deixa de o ser, qualquer que seja o vicio de origem; por consequencia, tendo eu por justo o projecto que se discute, ainda que o Governo fosse obnoxio e infesto, como eu o não qualifico, nem considero, votaria por este projecto de lei, com a melhor vontade: o que quero ainda é ir além do proprio Ministerio; quero, como disse na sessão passada, ser, neste caso especial, mais ministerial do que o proprio Ministerio; desejo que não precise infringir a Lei de 7 de Agosto de 1854, prorogando o prazo marcado na mesma Lei. Se o prazo marcado na Lei é legal; se o lapso de tempo tem comminação de nullidade; e se o contracto ficou ipso facto, e ipso jure nullo, não é o Governo que nade faze-lo agora produzir os effeitos legaes, tendo esse prazo, que acabou, sido estabelecido pelo legislador.

No negocio de que se tracta a concessão foi indirecta, e por este modo torna-se directa, de gré a gré, como disse. Agora tracta o Governo amigavelmente com determinadas pessoas; é um novo contracto, é a subsistencia do anterior, por accôrdo das partes, que o fazem renovar. Não póde isto ser assim, com legalidade; e para que o seja nos termos regulares; para sanar tudo isto; para que o Governo possa ainda reflectir, fazendo ou não o deposito das inscripções, como tiver por conveniente, é que eu intendia que o ultimo artigo da Lei devia não só ter a clausula derrogativa geral, mas algumas palavras que ampliassem o prazo, prorogando o que já se acha estabelecido na Lei de 7 de Agosto de 1854.

O Presidente — Vai ler-se o additamento ao artigo 7.°, para se votar sobre a admissão delle. (Leu-se.)

«Fica prorogado, para os effeitos desta Lei, o prazo marcado no artigo 57.° das condições, a que se refere a Carta de lei de 7 de Agosto de 1854, e revogada toda a legislação em contrario. = F. A. F. S. Ferrão.»

Foi admittido,

O Sr. Ministro da Fazenda Não pertende acompanhar o digno Par nas suas reflexões eruditas, sobre a legislação dos caminhos de ferro, dentro e fora do paiz: e parece-lhe mesmo que para o caso de que se tracta, não é preciso ir fora do paiz, onde temos uma Lei especial, que é a Lei de 7 de Agosto, que approvou o contracto feito com os dignos Pares, os Srs. Marquez de Ficalho, e José Maria Eugenio de Almeida.

Como o digno Par se admirou, de que o Governo não tivesse seguido neste caso a jurisprudencia, que parece ter-se seguido n'outros contractos, deve dizer a S. Ex.ª que ha exemplos de adjudicações feitas por uma, e por outra fórma; ha umas que se têem feito por cartas fechadas, e outras por licitação publica; porque a Lei não vedava ao Governo o poder usar de qualquer destes dois meios. Póde, pois, arguir-se o Governo de não ter empregado um systema, em logar de outro; póde mesmo dizer-se que um é melhor do que ò outro; mas não póde negar-se que o Governo estava no seu direito, seguindo um meio com preferencia ao outro, porque podia adoptar qual delles quizesse. O que, porém, o Governo teve em vista, foi chamar á praça todos quantos a ella quizessem concorrer, uma vez que se sujeitassem ao programma que se tinha publicado.

O Sr. Ministro não contesta as disposições legaes que S. Ex.ª referiu, e pelas quaes se estabelece, segundo as Leis do reino, o direito ao Governo de, em certos casos, verificar a competencia dos licitantes. Verdade é que nas ultimas épocas o Governo não tem querido usar desse direito; e tem-se intendido que não é conveniente o uso de um direito, que, por muito illibados que sejam esses caracteres, póde dar pelo menos um pretexto á calumnia: pela sua parte ha-de elle Sr. Ministro preferir sempre, que se façam estas licitações com toda a publicidade possivel, embora se siga um ou outro systema, similhantemente ao que se pratica em França, e n'outros paizes.

Tambem não quer negar que possa haver casos, em que seja conveniente para o Estado optar entre uma e outra companhia, ou licitante; por que ás vezes ha companhias ou individuos que se apresentam na praça, e que são mais fortes para poderem fazer as obras, em projecto, mais vantajosamente para o Estado: comtudo, não quer acceitar a authorisação que o digno Par pertendia dar-lhe pela sua proposta, e que não foi admittida á discussão: proposta essa de que só por incidente agora fallou, e de que pede por isso perdão.

Em quanto ao artigo 7.°, a que se refere o digno Par, vê o Sr. Ministro que S. Ex.ª pertende

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estabelecer uma provisão, pela qual se repute prorogado o prazo de que se falla no artigo 57.° do contracto celebrado entre os dignos Pares, os Srs. Marquez do Ficalho, e José Maria Eugenio de Almeida: ao que observa, que lhe parece que não satisfaz com a proposta que mandou para a Mesa. Ou este negocio depende da acquiescencia das partes, ou se tracta de armar o Governo com uma authorisação para se prorogar o prazo; se se tracta do contracto propriamente dito, não serve a proposta mandada para a Mesa pelo digno Par; e seria completamente inutil a approvação della, se a outra parte contractante não quizesse concordar na prorogação do prazo: logo não serve senão para o Governo, e o Governo não precisa della, em vista do que dispõe o artigo 1.°, cuja disposição é a seguinte (leu). Se já se resolveu que estas inscripções, de que se tracta na Lei, sejam creadas para este fim designadamente, para que é então necessario, com o fundamento de armar o Governo com uma prorogação de praso, que elle não reputa indispensavel, ir aqui o additamento do digno Par? (Apoiados.) Repete, pois, que o pensamento do digno Par está incluido nas disposições do artigo 1.° do projecto de lei, artigo já approvado pela Camara. E diz isto o orador, seguindo a ordem das idéas do digno Par, mas não seguindo as suas proprias, porque já disse aqui, que propoz á companhia a prorogação deste prazo, para evitar uma questão, mas com a convicção de que isso não era absolutamente necessario; intendendo que isso era um procedimento pessoal seu, que não prejudicava a disposição da Lei, nem os direitos do Governo com a companhia, livrando-se ao mesmo tempo de uma questão possivel.

Passando a explicar-se sobre este ponto, em que insiste, porque é a questão fundamental sobre a qual, se ha-de ou não approvar a proposta do digno Par; disse o nobre Ministro, que o artigo 57.° do contracto primitivo diz assim (leu). Estipulações estas que o digno Par intendia estarem aqui para dar ao Governo o tempo necessario para reflectir se queria manter, ou não, o contracto; mas elle Sr. Ministro tem uma opinião inteiramente contraria, porque as considera garantias para os contractadores. Supponha-se que este Governo, ou outro que lhe succeder, no tempo de seis mezes, prazo marcado, não fazia o deposito no Banco de Portugal, tendo aliás a Companhia empregado já alguns capitães nessas obras, e vindo por esse facto a achar-se em embaraços terriveis, e que em presença disso diria ao Governo; vós não cumpristes as vossas obrigações? A consequencia necessaria seria o ter-se uma questão, para evitar a qual Companhia quiz essa garantia para si. Accrescenta, porém, que não intendo que o Governo depois de armado de uma Lei, e de chamar os concorrentes, e de ter dado o contracto, possa depois vir dizer, eu não quero verificar o contracto que já assignei: isso nunca elle orador faria. Não póde ser esse pois o pensamento do artigo 57.°, e isso certifica-o elle orador, que foi quem fez o contracto, e sabe qual o pensamento que o inspirou.

O nobre Ministro observa tambem, que esta disposição do artigo 57.° do contracto, não se pode attribuir ao contracto celebrado em 6 de Dezembro sem absurdo evidente (apoiados). Diz o digno Par que o contracto é um só, e elle Sr. Ministro diz que são dois, um feito entre o Governo por um lado, e os dignos Pares Marquez de Ficalho e José Maria Eugenio do outro; e o outro contracto feito de uma parte pelo Governo, e da outra pelos Srs. Thomás da Costa Ramos e Francisco da Silva Mello Soares de Freitas: e tanto são dois contractos distinctos, que não só não tem as mesmas clausulas, mas são até entre pessoas diversas; portanto, não póde o digno Par dizer que seja um e o mesmo contracto, porque as disposições geraes á excepção de uma só são identicas (apoiados): ora, não sendo os contractos os mesmos, esta disposição S7.° se deve julgar como uma transposição para o que fez o Governo; uma transposição de prazo, pois do contrario seguir-se-ía o absurdo de que se o Governo por qualquer motivo se tivesse demorado mais, o que acontecia era que quando arrematava tinha já expirado o prazo: e deve-se suppôr que a Lei não contém absurdo para tirar della as suas consequencias naturaes.

O Sr. Ministro entrou em muitas outras considerações, e apresentou diversos argumentos para fundamentar a razão porque lhe parece que a disposição do artigo 57.°, a respeito do prazo para pagamento do deposito das inscripções no Banco de Portugal, se deve contar depois de 6 de Dezembro em que foi a arrematação, e não depois de 7 de Agosto em que foi feito o primeiro contracto. ('O Sr. Ferrão — Peço a palavra.) Em vista do que parece-lhe que o additamento do digno Par, se tem por fundamento o direito que o Governo se reservou por este artigo de inutilisar o contracto, é perigoso; e se tem por fundamento prorogar um prazo que está findo, é nullo (apoiados).

O Sr. Ministro está resolvido a fallar o menos possivel em todas as questões, e por isso referiu-se unicamente á discussão; mas o digno Par fez reflexões sobre as theorias da opposição; outras sobre caminhos de ferro, que S. Ex.ª deseja que entrem pelos portos seccos, e não pelos molhados: desejo a que não se oppõe.

Ao concluir não póde deixar de lembrar ainda ao digno Par, que acha alguma contradicção no desejo que manifestou de que o Governo ficasse armado com o poder necessario para contractar este caminho de ferro com outra Companhia, quando esta deixasse de existir; e a repugnancia que mostra agora de viajar por elle, pois disse que desejava antes que o Governo lhe desse uma estrada boa para ir a Coimbra na malla-posta do que viajar pelo caminho de ferro (O Sr. Ferrão faz um movimento); e o orador notando-o diz, que não deseja fazer alteração nas palavras -de S. Ex.ª, mas julga que lhe ouviu dizer, que preferia que o Governo lhe desse uma carruagem na malla-posta para ir vêr seus filhos, a ir no caminho de ferro.

O Sr. Ferrão— Eu disse que agradecia a S. Ex.ª o fazer um passeio de recreio no caminho de ferro; porque preferia uma boa carruagem de malla-posta com o fim de ir a Coimbra vêr meus filhos. Somente quereria marchar no caminho de ferro de leste, para ir até Madrid, onde nunca estive, ou a Paris, de que tenho saudades; mas, para passeios de divertimento, ou de ensaio, não tenho tempo, de que possa dispo.

O Sr. Ministro da Fazenda — O digno Par o que diz é que não quer passear no caminho de ferro, porque não tem tempo para isso, e pode ser que tenha razão; agora no que S. Ex.ª não a tem é em querer ir a Madrid, que nunca viu, nem a Paris, de que tem saudades, sem primeiro se fazer esse caminho até Santarem, ou aonde estiver concluido. É preciso principiar por um transito de experiencia, como se tem feito em toda a parte, e nisto já se tem dado um passo; mas não se póde chegar ao fim»em ter adiantado alguma cousa. Em fim, isto são episodios que não vem nada para o caso, porque S. Ex.ª ha-de continuar na sua opinião a respeito dos caminhos de ferro, e elle orador continúa na sua (apoiados). Em quanto ao artigo que se discute, crê que a Camara não quererá approvar o additamento do digno Par, que contém uma disposição inutil, ou inconveniente (apoiados).

O Sr. Ferrão— Levanto-me para dizer — que a opinião de S. Ex.ª contando o prazo de seis mezes desde o acto da arrematação, está em manifesta contradição com as palavras que se contém no artigo 57.°:

«passados seis mezes do presente contracto ter «sido approvado, por lei.»

A palavra = contracto = é evidentemente empregada aqui com relação a qualquer Companhia, a quem se faça a concessão definitiva, se approvem estatutos, e se dê a garantia do deposito das inscripções no Banco de Portugal.

Foi a mesma repartição das obras publicas, que declarou que o contracto era este, e comprehendia todo o qualquer arrematante. Mas, Sr. Presidente, eu colhi algum resultado das observações que tenho feito. Se S. Ex.ª intende, e a Camara, que a proroga que proponho está implicitamente consignada no artigo 1.° da Lei, e se isto fica assim consignado ou na acta, ou nesta discussão, consigo o meu fim. O que eu não podia de maneira alguma approvar, é que o Governo possa prorogar a seu arbitrio um prazo estabelecido por Lei. Se o prazo não correu como diz S. Ex.ª, a proroga, que, primeira e segunda vez, pediu aos arrematantes, era desnecessaria; se correu, dependia ella exclusivamente do poder legislativo, porque sómente o legislador, que estabeleceu o prazo, é que o podia prorogar.

Diz S. Ex.ª que as clausulas que se acham no artigo 57.°, são condições que a primeira Companhia estabeleceu para si! Pois a segunda clausula a respeito dos estatutos, não é um direito reservado do Governo para os approvar ou não, qualquer que seja a Companhia pelas razões que tiver para resolver affirmativa ou negativamente? A concessão definitiva, e o deposito, não são tambem actos communs a qualquer Companhia?

A Lei não faz as distincções que S. Ex.ª fez, nem eu posso intender o espirito della, pelas explicações que S. Ex.ª dá, e que não são authenticas, para transtornar o sentido obvio e natural das palavras do legislador.

A lei exprime o que ella diz, nada mais, nem nada menos; a conclusão é verdadeira, se é efficaz, se é possivel. O prazo maior conta-se aqui sempre da publicação da Lei, e os prazos menores, comprehendidos na mesma Lei, contam-se dentro do praso maior. Ora se o prazo para o concurso não podia exceder a tres mezes, nada impedia que o concurso, arrematação, concessão definitiva, approvação de estatutos, e deposito no Banco de Portugal, tivesse logar dentro do prazo maior, do prazo legal.

Entretanto o talento de S. Ex.ª vai a achar o absurdo nesta intelligencia contra as palavras terminantes da lei, e peço á Camara, novamente que attenda a estas palavras:

«.... passados seis mezes do presente contracto ter sido approvado por Lei.»

Qual é a lei que approvou o contracto? É esta de 7 de Agosto: logo é daqui que se conta o prazo. Estabeleceram-se tres mezes, mas como se compreendiam dentro dos seis, necessariamente o Governo havia cumprir a lei, praticando no prazo legal todos os actos indispensaveis á conclusão deste negocio, incluindo os do concurso e arrematação. Se havia algum impedimento nisto, que não houve, senão quanto ao deposito das inscripções, o Governo devia solicitar providencias ao Corpo Legislativo, e não podia remediar este inconveniente por um acto seu.

Portanto, Sr. Presidente, se esta é a lei, se estas são as condições a que ella se refere, e que o proprio Governo diz que são applicaveis a qualquer arrematante, os contractos não são dous, em relação ás clausulas do artigo 57.°, é uni só; quer dizer, são applicaveis, ou fossem concessionarios os Srs. Marquez de Ficalho e José Maria Eugenio, pela concessão directa na falta de lecitantes, ou fosse qualquer outra companhia em virtude da concessão indirecta, verificada em concurso publico. Repito, se S. Ex.ª concorda, e a Camara intende, que a doutrina da minha proposta está implicitamente compreendida no artigo 1.° deste projecto, e que assim a proroga está virtualmente feita, sem duvida que então é escusada a mesma proposta. Mas não é assim. A lei vai então mais longe, porque só é uma dispensa virtual do lapso do tempo.

A minha proposta é precisamente uma proroga do prazo marcado no artigo 57.°, que o restringiu a seis mezes. Sem, ella, o tempo fica indefenido, não ha prazo nenhum. S. Ex.ª fica com um poder, no meu intender, muito mais extenso, do que o restricto aos seis mezes, e se a Camara julga que assim é melhor, a minha proposta deve ser rejeitada; o que não prejudica a exactidão das minhas reflexões, de que ainda estou convencido.

Em resultado desta discussão, se a minha proposta é approvada, o prazo de seis mezes, quanto ao Governo, fica prorogado, se é rejeitada, como prejudicada pela determinação implicita ou virtual, em que S. Ex.ª concorda, a proroga, impropriamente dita, é indeterminada, e, como tal, muito mais ampla, e conveniente ao Governo.

O Sr. Ministro da Fazenda não sabe até que ponto póde ser preciso que se declare na acta o que deseja o digno Par; elle Sr. Ministro com-tudo não tem duvida em que essa declaração se faça; mas parece-lhe que a Camara talvez possa ter alguma duvida, uma vez que já votou a disposição do artigo 1.°, em querer agora votal-a segunda vez. É este um ponto pois sobre o qual não lhe compete decidir, mas sim á Camara. Pede porém licença ao digno Par para lhe dizer, que elle orador não pertende interpretar a lei de uma maneira diversa daquella como deve ser interpretada: fez algumas observações com o fim de mostrar a S. Ex.ª que a lei não podia ser de outro modo interpretada, porque as condições que serviam para uns, como para os dignos Pares Marquez de Ficalho e José Maria Eugenio, não são as mesmas que haviam de servir pára os outros, isto é, para os adjudicatários, e a intender-se o artigo como intende o digno Par, não se satisfazia ao fim da lei, que diz (leu).

Se a Lei se intendesse como diz o digno Par teria em si o germen da sua inexecução, porque de certo nunca se poderia satisfazer.

O Sr. Presidente—Vai pôr-se á votação o artigo 7.°; e depois votar-se o additamento.

Foi approvada o artigo, e rejeitado o additamento.

Vai lêr-se o parecer da commissão, n.° 212, sobre o projecto de lei n.° 188, vindo da outra Camara.

O Sr. Presidente — Está em discussão na sua generalidade.

Parecer nº212

A commissão de administração publica examinou o projecto de lei n.º 188, vindo da Camara, dos Srs. Deputados, pelo qual é authorisado o Governo para poder confirmar as deliberações que tomar cada uma das Camaras e Conselhos municipaes dos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes, sobre a realisação de emprestimos em dinheiro destinados á compra de generos cereaes. A commissão, reconhecendo que é de urgente necessidade providenciar do modo possivel, e de empregar todos os meios que possam contribuir para obstar aos males que podem sobrevir da grande escacez dos generos cereaes que se tem manifestado na maior parte das provincias do reino, não hesita em approvar o dito projecto no qual se revela o sincera desejo que as Camaras teem de minorar esta publica calamidade, bem que esta unica providencia não seja sufficientemente efficaz para a destruir e de todo afastar. Por este motivo, e porque a disposição desta Lei é temporaria; a commissão intende, que o dito projecto deve ser approvado com a declaração de que, na condição 2.ª do artigo 1.°, se eliminem as palavras = mais necessitados = pois que a classificação dos que se devem considerar nestas circumstancias, ficando dependente do puro arbitrio dos que fizessem as vendas, podia dar origem ao patronato, e outros abusos que cumpre prevenir e acautelar.

Sala da commissão, em 12 de Abril de 1855. = Barão de Chancelleiros = Barão de Porto de Moz—Visconde de Fonte Arcada (com declarações) = Visconde da Granja = Visconde de Algés = Visconde de Balsemão.

Projecto de lei n.° 188.

Artigo 1.° É o Governo authorisado para, com precedencia de consulta do respectivo Conselho de districto, e mais diligencias necessarias, poder confirmar as deliberações que tomar cada uma das Camaras e Concelhos municipaes dos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, sobre a realisação de emprestimos em dinheiro, destinados á compra de generos cereaes, mediante as condições seguintes:

1.ª que o capital mutuado será unica e exclusivamente applicado á compra de cereaes, seu transporte e arrecadação;

2.ª que os referidos cereaes serão vendidos aos habitantes mais necessitados do respectivo municipio, sem lucro; podendo sómente accumular-se ao seu custo primitivo a despeza proveniente dos juros do capital mutuado, e as do transporte e armazenagem dos mesmos generos;

3.ª que para segurança do capital mutuado, e pagamento dos respectivos juros, hypothecarão as Camaras municipaes os cereaes comprados com o mesmo capital, ou o seu producto; e bem assim a importancia de todos os impostos ou rendimentos municipaes, que não estiverem hypothecados a outro emprestimo ou encargo especial.

Art. 2.° A authorisação concedida ao Governo pelo artigo antecedente terminará no dia 31 de Janeiro de 1856.

Art. 3. O Governo dará conta ás Côrtes, na sessão legislativa de 1856, do uso que tiver feito da presente authorisação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 30 de Março de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Eu, Sr. Presidente, assignei o parecer da commissão com declarações; mas antes de as fazer preciso que o Sr. Ministro da Fazenda me dê alguns esclarecimentos; desejava pois que S. Ex.ª tivesse a bondade de me dizer quaes teem sido os preços dos jornaes dos trabalhadores empregados no caminho de ferro de leste, nas estradas do Minho, e nos trabalhos agricolas destas localidades, tanto o anno passado, como este anno; e bem assim a producção do milho, e o preço por que tem corrido estes dois annos.

Ouvirei a resposta de S. Ex.ª, que muito estimarei.

O Sr. Ministro da Fazenda — O digno Par o Sr. Visconde de Fonte Arcada deseja que eu lhe responda a diversos quesitos que S. Ex.» acaba de formular; e a mim parece-me ser summamente difficil responder immediatamente a todos esses quesitos.

Quer o digno Par saber o preço dos jornaes dos trabalhadores empregados no caminho de ferro? Eu o que posso dizer a S. Ex.ª é que os trabalhadores alli occupados ganham differentes jornaes, e apenas poderei estabelecer o limite entre 200 e 400 réis; e com tudo talvez haja jornaes menores, e outros mais fortes, porque isso depende da aptidão e outras circumstancias dos individuos que alli trabalham. Quer o digno Par saber qual é o preço dos jornaes dos trabalhadores que se empregam nos trabalhos das estradas? Tambem o seu preço varia, e cada um recebe segundo o seu trabalho ou aptidão; e sendo certo que alli se empregam homens, mulheres, velhos, e rapazes, o jornal deve variar muito: ha jornaes de 240 réis, de 220 réis, de 200 réis, e de 170 réis, etc. Quer tambem o digno Par saber o preço dos jornaes dos que se empregam na agricultura? Mais isto creio eu que o digno Par o sabe muito melhor do que eu, porque S. Ex.ª tem propriedades ruraes, e ha de saber como paga aos seus trabalhadores (O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Mas não tenho propriedades no Minho). Como isso é objecto de estatisticas já vê que não posso conservar de memoria o preço de todos esses jornaes em, differentes trabalhos, e muito menos responder á outra pergunta que o digno Par me dirigiu de — quaes tinham sido os preços dos jornaes no anno passado, e qual a producção dos cereaes daquelle mesmo anno e da deste — porque, como já disse, é isto objecto de estatisticas, que não posso dar de momento, nem responder a S. Ex.ª pelo modo por que o digno Par deseja.

O orador — Eu intendo que um projecto de lei como este devia vir acompanhado de todos os esclarecimentos que se julgassem necessarios para mostrar a sua necessidade, e ninguem dirá que os que eu pedi o não eram. É verdade o que diz S. Ex.ª, nos trabalhos a que me referi, pagam-se diversos jornaes, porque trabalham homens, mulheres, e rapazes, e mesmo porque se pagam jornaes maiores aos apparelhadores, etc.; mas o que pedi era que se me dissesse a generalidade do preço dos jornaes, e não da especialidade: esta pergunta era muito simples, e eu devia contar com que o Sr. Ministro me podesse responder a ella, e ás outras que lhe fiz, que tão connexas são com o objecto de que nos occupamos, porque S. Ex.ª devia lembrar-se que talvez houvesse alguem que lhe fizesse estas mesmas perguntas. Vejo porém que S. Ex.ª não está habilitado para me responder; o que a fallar a verdade eu não esperava ouvir.

No entanto diz o Sr. Ministro que eu devo estar ao facto do preço dos jornaes dos trabalhadores que se empregam na agricultura, por isso que tenho algumas propriedades; é verdade que assim é, e sei como correm os jornaes dos trabalhadores que se empregam na agricultura, mas isto é só aonde tenho algumas propriedades, e relativamente ao Minho nada sei, porque não tenho lá cousa alguma: poderei por tanta: dizer alguma cousa a este respeito relativamente ao circulo administrativo de Lisboa. No concelho de Torres-vedras consta-me, segundo informações que tenho, que o anno passada, em Fevereiro e Março, os jornaes foram de 120, 140, 160 e 200 réis, e o preço do milho de 360 a 400 réis; e neste anno, nestes mesmos mezes, os jornaes teem estado a 180, 200 e 240 réis, e o milho a 480, 500, 550 e 560 réis o alqueire; na Merceana os jornaes são ás vezes mais caros, e o milho tem estado a 600 réis; em Alemquer, segundo tambem me consta, nestes dois mezes os jornaes teem andado por 280, 300, e ultimamente a 360 réis; e na Arruda, tambem ultima, mente, a 300 réis, e o milho em Villa-franca a 480, 550, o 560 réis; taes são as informações que tenho, e que julgo verdadeiras: á vista disto vejo que o milho tem estado pouco mais ou menos em relação com o preço dos jornaes, e que a situação dos trabalhadores não é tão desgraçada como se quer dizer.

Do Minho nada sei a respeito do preço dos jornaes, porque muito pouco se sabe do que vai pelo paiz, na falta de estatisticas que o Governo só sabe, mas que não publica não sei porque.

O que eu sei porém é que a carne, que é um genero de primeira necessidade, tem estado muito cara no Minho, e em toda a parte; mas é necessario ver qual é a razão do seu encarecimento, encarecimento este que é geral em todos os generos; e já que fallei na carne direi alguma cousa a este respeito.

Publicaram-se duas Leis que haviam de ter toda a influencia para a fazerem mais cara do que estava no concelho de Braga; foi a Lei de 22 de Agosto de 1853, que authorisou a Camara daquelle concelho para contrair um emprestimo de vinte contos de réis para as calçadas da cidade e aformoseamento das praças; para pagamento deste emprestimo se impôz o tributo de 5 réis em cada arratel de carne verde, sêcca, ou por qualquer modo preparada, que se consumisse no concelho por espaço de quatro annos. A outra Lei foi a de 7 de Agosto de 1854, que authorisa a mesma Camara para contrair um emprestimo de vinte e cinco contos para construir um theatro, e um jardim; e para pagamento do emprestimo estabelece o tributo: 1.° de 10 réis em cada raza de sal que se consumir no concelho; e do mesmo modo, 2.° 180

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réis em cada carga de peixe, fora a sardinha; 3.º 120 réis em cada carga de sardinha; 4.° 5 réis em cada arratel de carne verde, ou de qualquer modo preparada, pelo tempo de sete annos, que terão principio logo que expirem os primeiros quatro, em que pela Lei de 22 de Agosto de 1853 se impôz este tributo sobre este genero, vindo por consequencia o concelho de Braga a ficar gravado com este tributo pelo tempo de onze annos! E note-se que o imposto sobre o sal tambem affecta o preço das carnes salgadas. Á Camara de Fafe tambem se lhe concedeu authorisação para fazer um emprestimo de um conto e seiscentos mil réis, e para seu pagamento se lançou um imposto de 3 réis sobre cada arratel de carne verde, ou por qualquer modo preparada.

Eu desejava saber qual tem sido o resultado das Leis a que me refiro.

Quando o anno passado aqui se discutiu a Lei sobre o imposto do real d'agoa lançado sobre todas as carnes verdes, seccas, ou por qualquer modo preparadas, lembra-me que na discussão se pediu que se lançassem na acta certas expressões do Sr. Ministro da Fazenda, que demonstravam que o imposto do real d'agoa não devia ser pago senão uma vez sómente, aonde não pagasse já aquella carne direitos de consumo; peço a leitura da acta do dia daquella discussão.

O Sr. Presidente — Se o digno Par se lembrasse do dia?

O orador — Eu não me lembra o dia, mas venha a acta, e então se verá se o que eu digo é exacto ou não.

O Sr. Presidente — Então ha de ter alguma demora a procurar-se.

O orador — Se se não quer ter esse incommodo, isso é o mesmo; eu vou dizendo o que então se passou, e quem impugnar o que eu disser que mande ver a acta, ou que a vá ver.

O Sr. Barão de Ponte de Moz insistiu em que o tributo sobre as carnes verdes ou salgadas, por qualquer modo preparadas, não fosse pago senão uma vez só; o Sr. Ministro da Fazenda fez uma declaração nesse sentido, que se lançou na acta, e disse que aquelle tributo só havia de ser pago aonde não pagasse já aquelle genero direitos de consumo.

Agora vou ler o regulamento que S. Ex.ª fez para a execução desta Lei, em que não existe uma só providencia no sentido que disse o Sr. Ministro, e se lançou na acta (leu); e o que eu vejo é, que em Braga, Fafe, e em Oeiras, em que se pagava este direito de consumo, anteriormente á Lei do real d'agoa, por esta Lei ficam tambem obrigados a pagar o real d'agoa como naquelles concelhos em que não pagavam direitos de consumo.

Tudo isto tem influencia, e muita, sobre o augmento do preço da carne; além disso outras razões ha pelas quaes todos os generos hão-de ir subindo; uma das razões é a diminuição do valor do ouro pela grande quantidade tanto da California e da Australia que tem entrado no commercio. O valor do ouro ainda ha-de diminuir, e portanto a consequencia immediata é o augmento do preço dos generos; todos sabem muito bem que o ouro é uma moeda, mas tambem é um genero, o quando elle vale menos, necessariamente augmenta os preços dos outros; além de que a lei que passou aqui relativamente á moeda tambem ha-de vir a ter influencia sobre o augmento de preço de todos os generos, pois que estabelecendo ella que pela prata cerceada que se levasse á casa da moeda não se podesse dar em cada pagamento mais de 50$000 réis, acontece que o modo porque se executa augmentou muito nos pagamentos a moeda fraca; porque o Sr. Ministro ordenou que nenhum pagamento se fizesse de mais de 100$000 réis; de maneira que quem tenha 1:000$000 réis, por exemplo, de prata cerceada, segundo a lei não devia receber senão 5$000 réis, e pelo modo porque se executa recebe 50$000 réis de moeda fraca. A diminuição do valor do ouro, a que me referi, e a moeda fraca lançada na circulação, além de outras causas bem conhecidas, hão-de por força fazer subir muito o preço de todos os generos. A harmonia do preço dos generos só póde vir quando estiver em harmonia o preço dos metaes com o dos outros generos.

Ás vezes acontece, ou talvez quasi sempre, que o augmento do preço de um genero, é a causa da sua baixa. Eu lembro-me que depois da invasão franceza, por alguns annos o preço da carne subiu extraordinariamente como agora, mas o resultado foi que logo todos principiaram a criar gado vaccum, de maneira que pouco depois viam-se rebanhos de vaccas aonde até então se não via nenhuma; o preço da carne baixou muito, e apesar disso as criações foram augmentando, assim ha-de acontecer agora, e até nas visinhanças de Lisboa hão-de augmentar muito as criações de gados, em estabolos, e em estaboloção mixta, que segundo as opiniões mais modernas é o verdadeiro modo para criar e engordar o gado com grande aproveitamento dos estrumes (que tambem hão-de promover o augmento dos cereaes), e da venda do mesmo gado, o que se não obtém pela estabolação propriamente dita.

Intendo pois que se não póde sem grande risco tornar um genero muito barato artificialmente, quando todos os outros estão caros, porque os productores daquelle, sendo tambem consummidores dos outros, ficariam em muito más circumstancias.

Se se pertende que um genero lenha um preço em relação, não ao proprio paiz, roas aos outros paizes, então parece que todos os outros generos devem estar na mesma razão, e que só a liberdade de commercio é que poderá destruir todas estas desigualdades, e fazer com que o preço dos generos seja, não só em relação ao paiz, mas a todos os paizes que com elle commerceiam; por consequencia, é preciso muito tempo para estudar estas materias; e lançar mão de uma medida como a que se discute; só no ultimo caso, e ainda mesmo assim não poderá dar bom resultado. Esta lei, pelo que tenho exposto, e pelo pouco tempo em que foi preparada, não ha-de produzir os fins que se desejam. Mal vai quando os principios se desprezam de uma maneira menos pensada e inconveniente; eu assignei o parecer porque a providencia que se estabelece é temporaria, e por que ainda supponho, que o Governo ha-de fazer todas as diligencias para só no ultimo caso a fazer executar, mas, sinto dizel-o, não acredito na sua efficacia, e intendo que póde ser muito nociva.

Pela reforma da lei de cereaes em Inglaterra, aquella grande medida de sir Roberto Peei, os agricultores inglezes viram que a sua ruina seria mais ou menos proxima, mas que era certa se elles não tractassem de melhorar os seus methodos de culturas, augmentando assim a sua producção; o que assim fizeram empregando muitos capitães em grandes melhoramentos. O Sr. Kennady lembrado de que outro sr. junto a Glasgow tinha um estabelecimento de mil vaccas de leite, e que em consequencia de lhe não permittirem que despejasse os estrumes liquidos para certo canal em que até então os lançára, tomára a grande resolução de os empregar na rega das suas terras e prados.

A custa de grande sacrificio construiu um deposito, em que os lançava, donde depois os tirava com uma bomba movida por uma maquina de vapôr, e depois por um systema de tubos regava as suas terras que lhe ficaram rendendo tres e quatro vezes mais do que antes, tanto as dos prados como as dos cereaes, sem que este fosse o seu pensamento antecipado; o que é certo é que tirou grande proveito, e que independente do augmento de producção póde vender os estrumes solidos, o que só por si bastou para pagar a renda daquelle estabelecimento. Conhecida assim essa grande vantagem o Sr. Kennady, a quem me refiro, fez o mesmo, e outros o imitaram, empregando enormes capitães, o que tem feito que vão podendo concorrer no mercado com os cereaes estrangeiros que baixaram o preço dos nacionaes, não em relação aos preços de Inglaterra, mas aos de outros paizes que estão em relação com aquelle. É só assim, quando se quer embaratecer um genero artificialmente, que o productor delle póde fazer face aquella diminuição de preço. Mas se aos cultivadores de Inglaterra foi possivel augmentar a sua producção, empregando grandes capitães em melhoramentos tão dispendiosos; pergunto se Portugal está nas mesmas circumstancias? Pergunto se será possivel fazer embaratecer um genero arteficialmente, sem que os productores desse genero, que são tambem consummidores de outros que não baixaram, tenham grandes capitães para melhorarem as suas culturas, de modo que augmentem a sua producção para poderem no mercado encontrar os outros generos de outros paizes talvez mais venturosos, ou a quem muitas vezes a fortuna deu melhor colheita?

O que eu pertendo deduzir do que tenho dito, é o grande tento que é necessario para tomar medidas, similhantes á que se propõe, que vai arteficialmente mudar a face das cousas; sendo muito necessario, e até de primeira necessidade, o evitar que se não resinta o grande numero de productores, que são tambem consummidores, e que não podem dar o seu genero barato em vista do preço do jornal; o qual estando muito subido é impossivel que não impossibilite o productor de competir com o genero embaratecido. Já aqui se disse, em outra occasião, que se as enchadas, por exemplo, fossem admittidas livres de direitos, isso havia de influir muito para moderar o custo da producção, e assim dos outros objectos empregados na agricultura.

Falla-se nos decantados bancos ruraes, para facilitar capitães para os melhoramentos agricolas, mas como se poderão elles estabelecer, sem reformar a legislação hypothecaria, com o privilegio que tem o Banco de Portugal, de emittir notas que lhe é garantido por lei, e com a onerosa propriedade vinculada?

Por esta occasião, S. Presidente, seja-me permittido dizer, que quero a liberdade da terra, e que possa ir para as mãos de quem a possa e queira cultivar, tirando della toda a producção, de que é susceptivel, mas o que eu não quero é a sua extrema divisão, e estou persuadido que ha meio para isso.

Sr. Presidente, conheço que tenho enfastiado a Camara, nem era de esperar outra cousa, portanto concluo.

O Sr. Presidente — Com quanto houvesse muito que observar, relativamente ás considerações que acabou de fazer o digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada, parece-lhe com-tudo que não é conveniente prolongar a discussão. Ignora elle orador, se o Sr. Ministro da Fazenda quererá responder a S. Ex.ª mas de certo não lhe compete a elle digno Par o faze-lo. — É possivel, que este projecto de lei em discussão tenha na pratica resultados vantajosos para beneficio da classe pobre, fornecendo-lhe o pão mais barato; mas por outra parte vê que pode ter alguns inconvenientes, que farão com que em certos logares se dê um resultado inteiramente contrario aquelle que se pertende (apoiados): e diz elle orador isto, porque os principios geraes, que regulam este assumpto, tem ensinado quaes são as disposições que se podem tomar em circumstancias iguaes; e isso impugna a disposição geral que se contém neste projecto: — comtudo não o combaterá, porque deseja que as classes pobres sejam melhoradas. O que, porém, lhe parece é, que convinha mais que o projecto fosse approvado tal qual veio da outra Camara, porque a emenda que apresenta a illustre commissão desta Casa, não lhe parece que o aperfeiçoa. A emenda consiste em supprimir as seguintes palavras (leu). Diz a commissão que isto é para se conhecer quaes são os mais necessitados, e tambem para evitar o arbitrio e o patronato: — mas ao orador parece-lhe que assim se ira substituir ao arbitrio parcial, o arbitrio absoluto, quando pela maneira como veio redigido o artigo da outra Camara, impõe-se um freio ás Camaras municipaes; e logo que se supprimam essas taes palavras, ellas ficarão em toda a liberdade. Acha pois, que o artigo é melhor como veio da outra Camara, e portanto não crê que o projecto fique aperfeiçoado com esta emenda. Nestes, termos pede aos dignos Pares, membros da commissão de administração publica, que convenham em que se elimine esta parte do seu parecer, para que o projecto passe aqui tal qual veio da Camara dos Srs. Deputados: e é nesta conformidade que vota por elle {apoiados.)

O Sr. Barão de Porto Moz não póde tomar sobre si, o retirar elle só a emenda que a commissão de administração publica fez ao projecto que veio da Camara dos Srs. Deputados, mas declara, que não tem nenhuma dúvida em ceder da alteração, e espera que toda a commissão convirá nisso, para não demorar a lei no seu transito.

Comtudo intende dever dizer, que á commissão pareceu, que aquellas palavras prejudicavam a boa execução da lei, porque quando se diz: as pessoas mais necessitadas, parece que isto importa a existencia de umas certas circumstancias, que ás vezes, e muitas vezes, não se podem justificar, porque uma familia que não quereria mostrar que se achava no caso de precisar de soccorros, que não poderia mesmo justifica-lo facilmente, ver-se-hia forçada a morrer de fome, em presença disto. E accresce que muitas vezes succede haver pessoas que passam por muito necessitadas, e são o menos do que outras. Todavia não faz questão disso, limitando-se a dizer, que se ha confiança nos corpos municipaes, se lhes deixe alguma latitude e liberdade de acção.

Como está de pé, não quer deixar de dizer, qual foi a razão porque approvou este projecto de lei. Não approva esta lei por julgar que ella seja de grande vantagem, antes prevê que talvez della virão mais resultados peiores, do que são os bens que della se podem esperar. O modo como se acha montada a administração municipal, não póde inspirar absoluta confiança, nem ás Camaras legislativas, nem ao Governo, porque se observa que, na administração dos municipios, ha muitas e grandes irregularidades.

O nobre orador quer fallar com toda a moderação, mesmo porque isso convém mais para o fim a que se dirige; mas quer ao mesmo tempo apontar ao menos para alguns dos inconvenientes de que se arreceia.

Quasi todos os dias tem nas mãos contas das municipalidades, particularmente daquellas que teem unia certa importancia, como são aquellas cujo rendimento é de dois contos de réis para cima; e tem observado que quasi todo esse rendimento é dividido pelo pessoal das Camaras, e que nada, ou só muito pouco, é applicado em beneficio do municipio (apoiados). Se se emprehende uma obra, ha sempre um emprestimo para lhe fazer face. Nestas circumstancias intende que esses corpos não podem inspirar tanta confiança, que se possa n'uma lei, como esta é, e em cuja execução se póde correr tanto risco, deixar de ter em vistas o modo como as municipalidades hão-de proceder. Além de que, esta lei ha-de necessariamente ir sobrecarregar os municipios muito mais do que já o estão. Se se fizer o calculo do rendimento do imposto, ha-de achar-se nesse sobrecarregamento dos municipios a razão que mostra, porque esse rendimento é tão acanhado. O imposto municipal sobre o commercio interno: as difficuldades que em diversos municipios se dão, e até que ponto isso pode embaraçar, já alguem o estudou? Avaliar a cifra do imposto municipal, comparada com o imposto geral, isso póde ser; mas ainda não se examinou como o modo de receber esse imposto, póde influir no commercio interno. Hoje que as nossas circumstancias são tão difficeis; hoje que realmente ha fome, mizeria, e falta em algumas partes, e que em parte nenhuma ha abundancia: — e disse isto o orador, para fazer uma consideração, a qual o Sr. Ministro das Obras Publicas não deixará por certo de lhe agradecer, e é; que em quanto em alguns sitios o preço do genero é rasoavel, e até mesmo é barato, comparativamente fallando, n'outros logares esse preço é insupportavel (apoiados). O Sr. Ministro das Obras Publicas deve reconhecer esta consideração que apenas deixa mencionada muito de leve: e para confirmar essa consideração referio um caso que ha pouco succedeu aqui: Chegou um navio com 600 moios de trigo: — logo appareceram compradores, mas offerecendo 400 réis por toda a carga, ou 440 réis por meia carga. Estará este preço, pergunta o nobre orador, em relação com o preço do genero que produzem as nossas terras? Certamente não: e comtudo está-se vendo hoje esta anomalia; em quanto a Camara dos Pares, tractando aqui de fazer uma lei excepcional com a qual se correrá grande perigo; o preço dos generos é n'algumas partes igual ao do termo medio dos bons annos. E depois até que ponto abusarão as Camaras municipaes desta lei? Até onde virão a ser vexados os povos? É toleravel esta situação? Mas a commissão, e toda a Camara, não póde deixar de dar o seu voto, muito sincero a esta lei, porque desejam que não se poupe um só meio de occorrer á miseria publica (apoiados). O orador sente que a hora esteja tão adiantada, e que se veja por isso forçado a fallar á pressa sobre um assumpto em que desejava fallar muito, porque ha bastante que dizer sobre elle. Antes de concluir lembra daqui ao Governo que ha duas cousas essenciaes de que convém que se não esqueça, a 1.ª dellas é, que em quanto se não estabelecer a divisão territorial, cada dia mais reclamada e mais urgente, é impossivel haver administração. Essa divisão territorial considera-a o nobre orador mais necessaria ainda que as estradas (apoiados). Não pode haver authoridades com força, em quanto o territorio estiver assim dividido; a riqueza publica ha-de morrer diante da necessidade de pagar a tantas authoridades, e authoridadeszinhas. A 2.ª é que O Governo não administrará em quanto não tiver Delegados: por ora não os tem, não os pode mesmo ter, em quanto não se convencer de que é preciso pagar bem a esses Delegados. Em quanto isto se não fizer assim; e o territorio estiver dividido como está, não póde a authoridade ter força, nem póde haver dinheiro que chegue, e a riqueza publica não se desenvolverá (apoiados).

O Sr. Ministro da Fazenda — Também não quer fatigar a Camara, nem costuma fazer discursos longos; deseja só dizer duas palavras sobre este objecto, porque é o unico Ministro que está presente (apoiados). Este negocio, apesar de ser relativo ás subsistencias, que pertencem ao Ministerio que tem a honra de dirigir; comtudo, como tracta de emprestimos para as Camaras municipaes, pertence ao Sr. Ministro do Reino (O Sr. Barão de Porto de Moz — Esqueceu-me dizer isso). Portanto, não é para estranhar que elle Sr. Ministro ignore as razões que moveram a illustre commissão para fazer esta alteração; mas, em poucas palavras dirá qual presume ser esse motivo, que foi tambem explicado pelo Sr. Barão de Porto de Moz. Não se quiz deixar certo arbitrio, que vinha implicito ou explicito no artigo que passou na Camara dos Srs. Deputados; mas á vista das razões que expôz o digno Par, talvez conviesse mais que este arbitrio se conservasse, do que supprimi-lo, mas isto não é objecto para fazer questão. O Sr. Ministro ignora o motivo que teve o seu collega para concordar com a commissão nesta alteração, mas, por parte do Governo concorda em que se risque a expressão que se acha no parecer da commissão (apoiados), porque não vê importancia alguma em a conservar.

O Sr. Barão da Vargem da Ordem — Peço a palavra para um requerimento.

O orador — Quanto ao que disse o digno Par a respeito da organisação das nossas Camaras municipaes, é certo que carecemos de uma divisão territorial, e tudo vem dar a esse ponto; mas não é exacto que a divisão territorial seja mais necessaria do que as estradas. Para elle Sr. Ministro não é questão que a divisão territorial ha-de ser uma consequencia das estradas, e nem à póde haver boa sem ellas; porque se o digno Par tiver um paiz cortado de estradas poderá fazer, uma divisão territorial muito melhor (apoiados) pela muita necessidade que ha de diminuir as difficuldades, e tornar mais faceis as communicações (apoiados). Mas isto não se consegue em quanto neste paiz fôr preciso gastar tanto tempo para andar tres legoas, como em outros paizes se gasta em andar trinta, e ás vezes cem; por consequencia a divisão territorial é uma consequencia das estradas.

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. Barão da Vargem da Ordem para um requerimento.

O Sr. Barão da Vargem da Ordem — Pede que se consulte a Camara se esta materia está discutida, no que lhe parece que não poderá haver duvida porque todos estão concordes (apoiados). O Sr. Marquez de Ficalho — Não o estou muito, que tinha necessidade de fallar nesta materia, e dar uma explicação se V. Ex.ª me conceder a palavra (O Sr. Presidente — Já não estamos em numero). Então peço a palavra para ámanhã.

O Sr. Conde de Thomar — É realmente para sentir.

O orador — Eu sou laconico, e queria lêr á Camara algumas cartas que recebi do Minho a este respeito (apoiados).

O Sr. Presidente — A hora já deu. Portanto continúa ámanhã a mesma ordem do dia. Fica com a palavra em primeiro logar o Sr. Visconde de Balsemão.

O Sr. Visconde de Balsemão — Era unicamente para declarar que eu acquiesço á declaração feita pelo digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz.

O Sr. Presidente — Está fechada a sessão.

Passava das cinco horas da tarde.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 17 do corrente.

Os Srs. Duque da Terceira; Marquezes de Loulé, de Ficalho, de Fronteira, e de Vallada; Condes das Alcaçovas, de Fonte Nova, da Louzã (D. João), de Mello, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, de Thomar, e de Villa Real; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Francos, da Granja, e de Nossa Senhora da Luz; Barões de Chancelleiros, de Lazarim, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Ferrão, Aguiar, Larcher, Guedes, José Maria Grande, Duarte Leitão, Brito do Rio, e Aquino de Carvalho.

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