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2 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Ioga do sul da Franca, desde o Rhodano até os Pyreneus Orientaes; mas acrescentei que, para a debellar, o que parecia mais indispensavel era cuidar a serio de abrir novos ou maiores mercados para os nossos vinhos, por meio de tratados de commercio.

É mester affrontarmos com energia essa tremenda guerra de tarifas que, em todos os mercados do mundo, nos vem ferindo profundamente, como a convenção de 1889, entre a Inglaterra e a Espanha, que nos esmagou descaroavelmente e marcou o inicio da nossa decadencia; como o tratado de 1906, entre a Espanha e a França, onde somos quasi excluidos dos seus mercados; como a pauta geral da Austria-Hungria de 1906, que nos trata com a maior crueldade; como até agora a pauta geral da Allemanha de 1907, em que Portugal era, de todas as nações vinicolas, a unica inteiramente desprotegida.

Felizmente que a convenção approvada ha dias por esta Camara, e que muito honra o nobre Presidente do Conselho, affirmando de modo indelevel as altas qualidades do seu espirito e o seu fino tacto de diplomata; felizmente, dizia eu, que essa convenção vem melhorar singularmente as condições da importação dos nossos vinhos e de outros artigos no imperio germanico, porque obtivemos o tratamento de nação mais favorecida, o exclusivo das marcas regionaes dos nossos vinhos do Porto e da Madeira, a entrada d'esses vinhos, apesar da sua alta graduação, mediante o simples direito pautai que onera os vinhos communs, favor que, alem dos nossos vinhos generosos, só foi concedido ao Marsala, e finalmente a garantia para os nossos vinhos de facilidades iguaes ás que disfrutam os da Austria - Hungria e da Italia.

Mais fez o Sr. Conselheiro Wenceslau de Lima em beneficio da viticultura portuguesa com esta convenção, do que todas as cooperativas passadas, presentes e futuras.

Persuado me mesmo que a nossa crime ha de mais efficazmente ser resolvida pelo Sr. Ministra dos Negocios Estrangeiros, do que pelos seus collegas da Fazenda e das Obras Publicas, e dizendo isto não pretendo amesquinhar os dotes d'estes dois ultimos Ministros, porque a ambos, e bem assim ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, os considero muito talentosos e illustrados, e como taes muito idoneos e competentes para os altos cargos que neste momento exercem.

Não bastam porem os tratados de commercio. É necessario tambem que, conjugando a crise vinicola com a crise cerealifera, porque entre ellas existe a mais intima ligação, adoptemos internamente um conjunto de providencias que possam resolver essas crises, ou pelo menos attenuá-las.

Expostas assim as minhas ideias sobre o assunto, claro é que não considerei nunca a lei de 1908 senão como um simples palliativo para acudir ás difficuldades de momento, o qual deveria ser seguido a breve trecho de outras medidas de maior alcance.

Mas o que eu não poderia prover é que, de concessão em concessão, do poder executivo, e não do Parlamento, se chegasse a dar a essa lei a interpretação que vejo traduzida no projecto que neste momento se discute. (Apoiados).

À lei de 1908 tentou a organização de uma cooperativa, formada exclusivamente de viticultores, tendo por fim, principalmente, a preparação e venda dos vinhos de pasto e das aguardentes, e sendo para esse effeito obrigada a manter em deposito 150:000 hectolitros, pelo menos, de vinho, e a criar typos de vinho regionaes. É o que diz o artigo 32.° da lei.

O decreto regulamentar de 1 de outubro de 1908, o programma do concurso para a organização da cooperativa publicado no Diario do Governo de 5 do mesmo mês e finalmente o regulamento de 28 de novembro para o funcciocamento e fiscalização d'essa sociedade reproduzem textualmente a mesma disposição.

Mas este ultimo regulamento acrescenta no seu artigo 3.° :

«O minimo capital social será de 1:000 contos de réis, podendo ser constituido em parte pelas subscrições dos socios em vinho, aguardente vinica ou dinheiro, e em parte por edificios, installações, material vinario ou outros, adequados ao funccionamento da sociedade, mas de valor real e, effectivo».

Depois de activissima propaganda por parte dos fundadores da nova sociedade, com prospectos, reclamos e discursos, chegou se de facto a constituir, no 1.° de dezembro, sob a forma anonyma, uma cooperativa de responsabilidade limitada, mas logo ahi se reconheceu que o ensaio tentado na lei de 1908 falhara completamente, visto que os proprios viticultores se mostravam, na sua maxima parte, adversos ou, pelo menos, indifferentes á organização d'essa associação, abst3ndo-se de nella entrarem.

Effectivamente lê-se :ao artigo 5.° dos estatutos:

«O capital social, fixado no minimo de 1:000 contos de réis, acha-se constituido, em parte, peias subscrições dos socios em. vinho, aguardente e dinheiro, tendo de ser constituido no restante por iguaes especies ou ainda por outros bens, taes como installações, material vinario, titulos de credito, etc., mas cujo, valor real e effectivo será sempre rigorosamente verificado pelo conselho de administração no acto da subscrição.

«§ 1.° O minimo fixado neste artigo deverá estar completado no prazo de 18 meses».

Assim, apesar dos grandes esforços dos benemeritos que dirigiam esta cruzada, nem e minimo de 1:000 contos, muito embora representado pelo vinho, aguardente, edificios. installações e alfaias dos subscritores, pôde ser attingido, e pediam-se 18 meses para o realizar.

Parece que a subscrição se limitava então a 500 contos de réis, dos quaes 50, quando muito, em dinheiro.

Ora bastava este facto para dever pôr de sobreaviso os poderes publicos acêrca das condições de vida d'essa nova agremiação, que, apesar das fadigas dos seus promotores, se apresentava em tão apoucada situação.

Effectivamente o que pretendiam os organizadores da sociedade? Era arrastar todos os vinicultores, num grande impulso de solidariedade, a formarem uma poderosa cooperativa, que assambarcasse todo o vinho de pasto e aguardente de país e que, senhora absoluta do mercado, regulasse o preço da compra aos consumidores e o preço da venda aos consumidores, de modo a assegurar a cada um dos associados a justa remuneração da sua industria.

Abastecido assim o consumo nacional, o que bastaria para cobrir, com lucro, todas as despesas da viticultura, o resto da producção, não absorvido pelo. país, seria vendido ao desbarato nos mercados estrangeiros, para poder ahi competir com os productos similares de outras nações, porque tudo quanto viesse seria um beneficio complementar.

Mas este plano, copiado dos exemplos que nos dão os Estados Unidos da America do Norte, só poderia realizar-se com o capital de muitos milhares, se não de algumas dezenas de milhares de contos.

Ora a cooperativa achava-se reduzida a uns escassos 500 contos de réis.

Apesar d’isso, apresentou-se no concurso aberto pelo Governo em 5 de dezembro, e como se encontrou sozinha em campo foi-lhe adjudicado o ramo.

Effectivamente, o Governo approvou os seus estatutos por alvará de 31 de dezembro 3 firmou com ella o contrato de õ de janeiro de 1909, isto embora o regulamento de novembro de 1908 exigisse que o capital social fosse pelo menos de 1:000 contos de réis, e a propria cooperativa declarasse que para o completar carecia de dezoito meses.