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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 321

gmento, não desconhece, a conveniencia de introduzir com incessante desvelo nas cobranças e fiscalisação dos rendimentos publicos todos os melhoramentos que a experiencia for aconselhando.

Se compararmos a receita calculada no presente orçamento para o futuro exercicio de 24.059:981$000 réis, com a receita ordinaria effectivamente cobrada no ultimo anno economico na importancia de 23.634:275$871 réis, achâmos a differença de 425:705$129 réis. Esta differença é exclusivamente devida ao rendimento do caminho de ferro do Minho e Douro, o qual no anno economico findo foi apenas de 22:047$653 réis, porque foi só durante poucas semanas que o caminho de ferro do Minho esteve aberto á circulação publica, e para o anno economico futuro calcula-se o rendimento durante um anno para toda a parte dos dois caminhos, que hoje está em exploração, e ainda para uma nova secção de 8 kilometros, que em breve deverá estar terminada, na importancia de 354:000$000 réis. Esta comparação confirma o que acima fica exposto sobre a moderação dos calculos da receita.

Cada um dos rendimentos designados no mappa da receita está em harmonia com a legislação que respectivamente os auctorisa.

Em vista do que é a vossa commissão de parecer que o projecto de lei da receita vindo da camara dos senhores deputados, com o respectivo orçamento e á designação das receitas que devem constituir a dotação da junta do credito publico, deve ser approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 20 de março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Bivar = Custodio Rebello de Carvalho = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio José de Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 147

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de 24.059:981$000 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1876-1877, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° A contribuição predial ordinaria, extraordinaria e especial do anno civil de 1876 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, segundo todas as disposições das cartas de lei de 22 de fevereiro e 13 de abril de 1875 e mais legislação em vigor, se por outra fórma não for regulada.

Art. 3.° São declaradas subsistentes, no exercicio de 1876-1877, as disposições da carta de lei de 16 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860. Por esta fórma o imposto addicional para viação sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas e industrial do anno civil de 1876 continuará a ser de 40 por cento, e o mesmo imposto, no exercicio de 1876-1877, será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registo, de 30 por cento sobre a decima de juros, de 20 por cento sobre os direitos de mercê e sobre matriculas e cartas e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 4.° Continuarão igualmente a cobrar se, no exercicio de 1876-1877, os rendimentos do estado que não forem cobrados até 30 de junho de 1876, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 5.° A dotação da junta do credito publico, no exercicio de 1876-1877, é estabelecida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa junto a esta lei.

Art. 6.° Será entregue á junta do credito publico a totalidade da cobrança, que se fizer nos districtos de Lisboa e do Porto, das contribuições, sem addicionaes, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, pertencentes ao anno civil de 1876, e bem assim metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que têem applicação especial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta é estabelecida n'esta lei.

Art. 7.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei ou por outras que forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios.

Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaepquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.

Art. 8.° O governo é auctorisado a representar, dentro do exercicio de 1876-1877, a parte dos rendimentos publicos que mais convier para realisar sobre a sua importancia as sommas que forem indispensaveis, a fim de occorrer com regularidade ao pagamento das despezas legaes; sendo igualmente auctorisado a pagar os encargos respectivos a essa representação da receita.

Art. 9.° Os titulos de divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcance de exactores, continuam exclusivamente applicados para caução dos contratos legalmente celebrados com o banco de Portugal e mais bancos de Lisboa e Porto.

Art. 10.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 11 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1876-1877 a que se refere a lei d'esta data

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Compensação por direitos de tabacos nas ilhas adjacentes..... 31:300$000
Contribuição bancaria....................................... 140:000$000

Contribuição industrial e addicional para viação:

No continente...................................1.218:000$000
Nas ilhas adjacentes............................. 58:520$000 1.276:520$000

Contribuição de renda de casas e addicionaes para viação:

No continente...................................... 287:700$000
Nas ilhas adjacentes................................ 17:360$000

Contribuição predial, addicionaes para falhas e viação, despezas do seu lançamento e rendimento applicado aos escripturarios dos escrivães de fazenda:

No continente........................................2.807:200$000
Nas ilhas adjacentes.................................. 233:120$000 3.040:320$000

Contribuição sumptuaria e addicionaes para viação:

No continente............................. 107:800$000
Nas ilhas adjecentes ........................ 6:160$000 113:960$000
Decima de juros e addionaes, incluindo a de viação..... 245:700$000