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EXTRACTO DA SESSÃO DE 15 DE MARÇO

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios os Sr.s V. de Benagazil.

V. de Gouvêa.

(Assistiam os Srs. Presidente do Conselho, e Ministro da Justiça, e depois os Srs. Ministros dos Negocies Estrangeiros e da Marinha).

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 36 D. Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a Sessão. Leu-se a Acta da anterior, contra a qual não houve reclamação. Deu-se conta da seguinte correspondencia: Um officio do Ministerio da Justiça, remettendo, já sanccionado um dos authographos do Decreto das Côrtes Geraes, pelo que! é considerado teto de commercio tudo o que tem relação com letras da terra, livranças, e bilhetes á ordem. Para o Archivo.

-do mesmo Ministerio, pedindo a licença da Camara para que o D. Par B. da Vargem da Ordem possa comparecer no Tribunal da Boa-hora, como testemunha em um processo crime; isto a requisição do Juiz de Direito do 3.° Districto Criminal, servindo no 1.º

Foi concedida a licença pedida.

O Sr. Presidente — Declarou que estava sobre a Mesa um requerimento de D. Margarida Amália Pinto Leite Sá Souto Maior, em que pede, visto ter sido approvada a proposta de adiamento do Parecer n.º 222 da Commissão de Fazenda, que se discutiu na Sessão de 10 do corrente mez, feita pelo D. Par o Sr. Fonseca Magalhães; que a Commissão de Fazenda convide o Governo, pelo Ministerio da Fazenda, a apresentar os documentos e respostas fiscaes sobre que fundamentou a proposta para a indemnisação da supplicante, e em presença delles corroborar o seu parecer para depois receber a sancção desta Camara.

Mandou-se o requerimento á Commissão de Fazenda.

O Sr. B. da Vargem da Ordem — Leu e mandou para a Mesa, por parte da Commissão de Petições, dois Pareceres da mesma Commissão; sendo um relativo ao requerimento em que D. Antonia de Jesus Villas Boas pede, como última herdeira da pensão de que gosa como sobrinha do fallecido Ex.mo Arcebispo de Evora, D. Manoel do Cenáculo, que a mesma pensão seja augmentada, e paga com as classes activas: o outro relativo ao requerimento em que os Proprietarios do brigue portuguez Galgo pedem providencias contra a preferencia dada aos vapores inglezes na conducção dos passageiros militares, que navegam de Lisboa para a Ilha da Madeira, cuja conducção era feita pelo seu navio.

Ficaram para segunda leitura.

O Sr. V. de Algés — Como vê o Sr. Presidente do Conselho no banco dos Ministros, deseja fazer-lhe uma pergunta, a que S. Ex.ª terá a bondade de responder se estiver habilitado a fazê-lo; a qual versa sobre os assassinatos que continuam a haver em Portel. Consta a S. Ex.ª que n'uma Freguezia proxima daquella Villa fóra assaltada a casa de um estanqueiro a quem roubaram dinheiro e generos, e depois assassinaram, o que se attribue aos auctores dos assassínios ha pouco perpetrados na mesma Villa, que andam dispersos pela serra; o deseja saber se é exacta esta noticia. Quando faz esta pergunta, o N. Orador não tem em vistas fazer a menor censura ao Governo, de quem se não podem exigir impossiveis, e seria impossivel que elle podesse obter a que se commettessem crimes; e mais especialmente no caso em questão pela difficuldade que hade haver, apesar das providencias que se tenham tomado, para aprehender estes homens que se refugiaram n'uma serra, que se estende até ao Reino limitrophe; nem quiz chamar sobre este objecto a attenção dos Srs. Ministros para que redobrem de diligencia para se vêr se cessam estes flagellos, cuja continuação S. Ex.ª hão-de convir que tem graves inconvenientes, porque está certo que terão empregado, e que continuarão a empregar os meios de que poderem dispor para que isso se consiga; e limita se a perguntar se é ou não exacta esta noticia.

O Sr. Presidente do Conselho — Disse que no Ministerio do Reino se havia recebido uma communicação do Governador Civil de Evora, em que dizia lhe constava o facto a que o D. Par tinha alludido, e que immediatamente expedira as ordens para se verificar se era verdadeiro, a fim de se proceder na conformidade das Leis. Que o D. Par tem muita razão no que diz; é quasi impossivel evitarem se acontecimentos desta natureza, principalmente depois que tiveram logar aquelles de que a Camara tem conhecimento; mas o Governo, pela sua parte, continua a empregar todos os meios ao seu alcance para vêr se são capturado? os criminosos; e o nobre Ministro está persuadido de que o resultado ha-de corresponder ás medidas, que para esse fim se teem adoptado: entretanto não me parece conveniente fazer agora um relatorio dessas medidas. Portanto, póde o D. Par ficar na certeza de que faria todas as diligencias para que os criminosos não fiquem impunes.

O Sr. V. de Algés — Das poucas palavras que acaba de dizer o Sr. Presidente do Conselho tem o sentimento de vêr que são exactas as noticias que recebeu; e accrescentou que havia uma carta que as confirmava, escripta pelo proprio escrivão que assistiu ao auto do corpo de delicto no cadaver do estanqueiro.

S. Ex.ª declara que acceita as declarações feitas pelo Sr. Presidente do Conselho: e observa que o mesmo Sr. não póde deixar de reconhecer que o negocio agora se torna um pouco mais grave (Apoiadas); porque em quanto a serra era um logar de refugio, aonde se tinham acolhido os assassinos de Portel, era isso máo por não se poderem haver á mão para os punir de seus crimes; porém quando se vê que d’alli fazem excursões, e continuam na mesma vida de roubos e assassínios, torna-se isso muito mais serio; e é necessario obstar por todos o> modos possiveis á continuação destes malefícios, mesmo para evitar que outros malfeitores a elles se aggreguem, consideração esta que, junta com a consciencia que elles tem de seus grandes crimes, e que ha-de impelli a outros mais, justifica o emprego de medidas extraordinarias para effectivo o seu castigo (Mudos apoiados). Entretanto não póde o N. Orador deixar de dizer que fica satisfeito com a resposta do Sr. Ministro do Reino.

O Sr. V. da Granja — Um tanto duvidoso sobre a verdadeira intelligencia do artigo 47 do Regimento da Camara (leu), deseja que se fite bem se o Relator da Commissão tem direito a fallar tantas vezes quantas julgar convenientes para illucidação das materias, e se para fallar teor da esperar que lhe pertenci segundo a ordem da inseri peão; e então pedia que se consultasse a Camara a este respeito.

O Sr. C. de Lavradio — Não lhe parece que seja agora occasião de se discutir o Regimento; o que se deve seguir a pratica estabelecida na Camara. Não ha duvida que, segundo o Regimento, os Relatores das Commissões teem direito de fallar as vezes que julgarem necessario para esclarecimento da materia. Que o que não era de pratica na Camara, como bem sabiam os D. Pares que o ouviam, era que os Srs. Relatores tivessem o direito de interromper a ordem da inscripção; a que teem direito é a que se não fechem as discussões sem que S. Ex.ª sejam ouvidos; e então parece-lhe que seria melhor passar-se já á Ordem do dia.

O Sr. V. da Granja — O que disse foi que o Regimento não fixava a occasião em que o Relator póde usar do direito de Mover; por consequencia, embora se siga a pratica, o que deseja é que ella fique bem expressa, assim como a occasião em que se devam dar as explicações. O N. Orador crê que o D. Par o Sr. C. de Lavradio, que acaba de fallar em estylos da Camara, não é o mais proprio para isso; pois S Ex.ª é um daquelles, que tem infringido muitas vezes esses estylos (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio — Que não é exacto o que o D. Par o Sr. V. da Granja acaba de dizer; pois o estylo da Camara, sempre que as explicações são pessoaes, é darem-se immediatamente. Talvez que ninguem tenha mais razão de conhecer que estylos desta Camara do que o N. Orador, porque tem feito aqui uma assistencia tão continua, como de certo mui poucos D. Pares a terão feito. O N. Orador ainda conserva boa memoria, e por isso tem bem presente os estylos da Camara. Quando um Par quer dar uma explicação sobre factos pessoaes, a Camara, com muita razão, tem sempre concedido a palavra, porque é inconveniente que taes explicações fiquem de um dia para outro; que quando são explicações sobre a materia é que ficavam para o fim da discussão.

O Sr. Presidente — Disse que a pratica que tem seguido, e que deve continuar a seguir, por ser conforme com o Regimento, era. primeiro manter a ordem da inscripção (Apoiados); segundo, dar immediatamente a palavra aos D. Par?, que a pedir para explicações pessoaes (Apoiados), tu para intelligencia, e rectificação de algumas explicações; e as mais ficarem para o fim' da discussão: parece-lhe portanto que é esta a ordem que deve continuar a seguir-se (Muitos apoiados).

O Sr. V. da Granja — Conforma-se com a opinião de S. Em.mo, mas deseje que se fixe a regra.

Ordem do dia. Continuação da discussão do Parecer n.º 294 sobre

o Requerimento do Sr. M. de Vallada, em que pede ter entrada e assento nesta Camara.

O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, o objecto que se discute é em rainha opinião mui grava: não lhe diminue a importancia o ser uma questão pessoal Antes esta circumstancia requer muita attenção porque póde decidir-se causando damno irreparavel a um ou mais Cidadãos.

Isto bastaria para a tractarmos com seriedade, ainda que nela se não comprehendesse, como comprehendo, grande questão de principios.

Eu desejo, e por certo desejâmos todos que a Camara dos Pares attente na gravidade do assumpto, para que as suas decisões tenham o cunho da circumspecção e da prudencia, que deve caracterisar todas as suas resoluções.

Movido destas considerações eu protesto que

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hei-de discorrer com imparcialidade e desapaixonado, posto que não tenho a vã presumpção de que o farei com a necessaria proficiencia, attendendo á minha falta de luzes e conhecimentos. Não porque me pareça a materia mui difficil por abstruza, e pouco intelligivel, mas sim porque eu considero que no caso em que estamos, é preciso um esforço grande para pormos do parte todas as idéas de ressentimentos, de odio, de vingança; lembrando-nos que vamos decidir não o negocio de uma pessoa, no dia de hoje, mas sim um ponto que involve os grandes principios, e que abrange não só a presente geração, mas tambem as futuras.

A fallar a verdade, depois do modo habil e muito satisfactorio com que o D. Par o Sr. C. de Lavradio tractou desta materia, póde ser que com razão eu seja arguido de muito ousado quando me proponho occupar-me tambem della; mas apesar desse perigo, peço licença á Camara para aventurar algumas observações como fundamento do voto que tenho de dar sobre um assumpto que me parece de tão grave importancia.

Está em discussão o Parecer de uma illustre Commissão, composta de respeitaveis Jurisconsultos e capacidades, diante dos quaes tenho de inclinar a cabeça.

Ouvi attentamente as palavras proferidas por dois D. Pares, o Sr. V. da Granja, e o Sr. V. de Laborim, mas declaro que me não é possivel concordar nas idéas e desenvolvimento ou applicação dos principios, conforme se acham no mencionado Parecer.

Quanto S. Ex.ª disseram, nelle se acha: os argumentos, as conclusões, tudo. Não me lembro de que produzissem razões que alli não estejam, nem idéas que esclareçam a opinião que emittiram sobre o assumpto, á excepção de um ou outro episódio, de uma ou outra digressão, que no meu conceito não esclarece a materia, nem com ella tem grande connexão.

Não direi com tudo que a obscureçam, porque na verdade a sua exposição não póde deixar de reconhecer-se lucida, e concludente, como de pessoas que sinceramente se acham convencidas da justiça com que defendem as suas opiniões. O mesmo me acontece a mim. Não considero este negocio uma questão politica, segundo a fraseologia dos partidos, mas sim questão politica na accepção verdadeira, isto é, relativa ao bom regimen do Estado, e á manutenção dos direitos e prerogativas dos Cidadãos. Não creio com tudo que assim seja geralmente intendido e avaliado: tal é o effeito das nossas paixões politicas: considero isto um grande mal; porém não posso deixar de manifestar qual é a rainha sincera convicção. Já se fez larga menção dos acontecimentos que passaram, das nossas antigas dissenções. e desordens civis; já condemnamos e fulminámos os procedimentos e os delírios de homens que sahiram da escoa publica, e que a morte vai diminuindo diariamente. Que desgraça a nossa! Estamos de continuo abrindo as feridas que para bem deste Paiz ha muito deviam achar-se cicatrisadas {Apoiados). Não ousarei dizer que nisto se procedeu mal: não tenho, nem tomo a authoridade de censor do procedimento de nenhum D. Par: digo unicamente que isso se fez: desvendaram-se antigas feridas, que melhor fóra deixar sarar: por conseguinte não ha remedio senão renovar a questão, fazer reviver odios, paixões, vinganças de uma parte, resentimentos de outra. Bom fóra que nunca assim procedêssemos. Declaro que por minha parte não alimento nenhuma dessas paixões, e que considero a questão reduzida aos principios, e nada mais. Bom seria que do banco dos Srs. Ministros sahisse uma declaração sobre este objecto, quando algum de S. Ex.ª fatiasse, por isso que muito convinha que a questão fosse tractada por todos como assumpto de todos, e para todos (Apoiados); assumpto nacional, e de principios: nada mais. Deixemos de guerrear-nos sob a maligna influencia dos odios e rancores politicos, a que a nossa franqueza nos condemna. Custa-me a crer que alguns respeitaveis Membros da Commissão se deixassem, talvez, levar dessas affeições, ainda que faça justiça ás suas grandes qualidades, e não posso deixar de inclinar-me a que S. Ex.ª cederam ao imperio da paixão, por certo muito a seu pesar.

Tendo a illustre Commissão fundado os seus argumentos para a decisão que tomou, no Decreto de 28 de Maio de 1834, em que se faz allusão I ao Decreto de 30 de Junho de 1829; parece-me ' que os seus dignos Membros transpozeram as raias que lhes marca a lettra, e o verdadeiro sentido e intelligencia do mesmo Decreto. Que isto se fez j assim vemo-lo nós todos; mas o que me é impossivel descobrir é por que motivo isto se fez, com que authoridade ou fundamento Juizes Ião esclarecidos aggravaram as penas de uma Lei, ou antes as fizeram extensivas a pessoas de quem a dita Lei não tractou. E isto em materia criminal, porque se tracta da punição do crime de perjúrio contra a Lei fundamental do Estado.

O Decreto de 28 de Maio de 1834, que convocou as Côrtes daquelle anno, impedio que tomassem assento nesta Camara os Pares que tinham trahido o juramento, que prestaram, de obediencia e fidelidade á Carta Constitucional e á legitima Dynastia deste Reino, declarada como tal na mesma Carta. E que diz esse Decreto, que é uma prova do immenso juizo, e da grande capacidade do Magnânimo Dador da Carta? Elle nem sequer despojou esses individuos da dignidade de Pares; vedou-lhes unicamente a entrada nesta Camara (Apoiados). E que mandou esse Decreto relativamente aos filhos primogénitos herdeiros desses homens? Nada; nem o immortal Imperador legitimamente podia fazer cousa alguma (Apoiados); porque o §. 19.º do artigo 145.º da Carta obsta a que os filhos herdem os crimes e os castigos dos crimes de seus pais (Apoiados).

Não, o Legislador, o Regenerador da Liberdade de Portugal, não podia caír em tal contradicção, e não caiu; legislou, ou proveu em sua alta

sabedoria ás desgraçadas circumstancias em que se achava o Paiz; e por um Decreto mandou que não tomassem assento na Camara dos Pares os que haviam perjurado. Não passou a mais, por que sendo esta medida authorisada pela necessidade do momento, teve por limite o limite dessa necessidade: ir alem della era uma vingança gratuita, e uma injustiça que envolvia na mesma sentença o innocente e o culpado com igual pena.

Quererá agora a Camara, em vista desse Decreto, do qual não póde nem diminuir, nem alargar o alcance, com restricções ou ampliações arbitrarias, transpor as raias da sua applicação, fazer o que aquelle Decreto não quiz que se fizesse, o comprehender pessoas que nelle nem sequer mencionadas foram? Ninguem responderá que sim! O Decreto, ou a sentença, castigou aquelle crime com uma punição que as circumstancias tornavam indispensavel. Esta medida era occasional; disposição transitória, limitada áquellas circumstancias, e áquellas pessoas; que se não podia considerar geral e permanente, porque feria os principios, usurpava as attribuições de outros Poderes, e principalmente as prerogativas conferidas pela Carta á Camara dos Pares, era quanto ao julgamento dos seus Membros. Sua Magestade Imperial. Regente deste Reino, proveu a uma necessidade urgente: não podia proceder de outro modo. Fez o que devia, porque não passou alem do que a necessidade authorisava: se passasse commetteria um acto injustificavel. E eis aqui a razão por que o Decreto de 28 de Maio não declarou annulladas ou cassadas as Caias de Pares, que haviam sido concedidas aos Membros da Camara que haviam perjurado. Se isto assim é, como póde a illustre Commissão soccorrer se ás disposições daquelle Decreto, para privar os herdeiros desses homens dos direitos do Pariato? Como, se os seus Membros não allegam outra authoridade, e declaram que precedera como Juizes? Se nelle se fizesse menção dos perjuros, e de seus herdeiros, se ao menos se declarassem annulladas as mercês feitas, eu não duvidaria considerar valida a exclusão de pais e de filhos, posto que não poderia deixar de considerar a medida injusta por desnecessaria: e ella te poderia ser reputada justa, como fica dito, dentro dos limites da necessidade. Neste caso, parecente que a illustre Commissão, como Tribunal de Justiça, procedeu excessivamente; e que a Camara não póde approvar este excesso n'uma materia tão grave, por isso mesmo que ella é conservadora dos sitios principios de politica e de moral (Apoiados).

Diz a illustre Commissão (leu) — que o Marques, pai do supplicante, foi um dos signatarios da Representação dirigida ao ex. Infante D. Miguel na qual se pedia a abolição da Carta Constitucional. Bem: dou de barato que seja verdadeiro esse do aumento; tenho para isso algumas razões de critica (O Sr. V. de Algés — Apoiado); basta o ter sido considerado verdadeiro por todos, interessa dos, e não interessados; por partidos oppostos, e por opiniões encontradas: o documento é verdadeiro, mas não para ser considerado como tal por um Juiz (O Sr. V. de Algés — Apoiado); pois que o Juiz, para nelle fundar a sua sentença, precisa ver o authographo, e as assignaturas reconhecidas (Apoiados); e logo que a Camara está tractando este negocio como um corpo de Juizes (segundo a opinião dos D. Pares, Membros da Commissão, e não a minha), precisa desse corpo de delicto para julgar. Eu não me considero agora Membro de um Tribunal, e só sim Membro da Camara dos Pares, tractando da intelligencia de uma Lei, e. examinando a sua letra, e o seu espirito. Porém ainda que me não tenho como exercendo as funcções de Juiz, nem por isso entendo que me é permittido violar os principios de rigorosa justiça, que todos devemos observar quer no exercicio de Juizes, quer no de Parte do Reino (Vozes — Muito bem, muito bem). E comtudo se eu tractasse de negar a authenticidade, ou a veracidade a esse documento em que se diz estar assignado o nome do pai do pretendente, não me escaparia servir-me do mesmo argumento da illustre Commissão, tirado da reclamação que fizera o Sr. C. de Lavradio contra a falsa assignatura do seu nome que nelle fóra inserta. Esta torpíssima falsidade da inserção em tal documento, do nome de D. Francisco de Almeida, não provará que as cópias que correram de tal documento eram summamente deturpadas, e que assim como um, e alguns nomes nellas foram falsamente escriptos, falsamente o podia ter sido o do M. de Vallada? Mas não quero valer-me desta argumentação que mostra ao menos a necessidade do documento original. Tenho por certo que aquelle nobre assignou a desgraçada, e vergonhosa Representação a D. Miguel — que foi tambem assignar no assento dos denominados Tres Estados, que subscreveu o texto das arengas abomináveis de um Prelado deste Reino, que, por contemplação para com illustres Prelados, que vejo nesta Casa, não quero nomear, e de outro homem, famoso por suas intrigas e conspirações, cujo nome não occulto: José Acúrcio das Neves, celebre por seus feitos tenebrosos, por sua tenacidade para satisfazer uma ambição excessiva, e pelo empenho de fomentar a desunião e a guerra entre mulheres e maridos nas mais altas regiões da Sociedade (Vozes - É verdade). Assignou o pai do pretendente todos esses papeis, cujo theor aqui ouvi lêr em todo ou em parte; assignaram todos os demais o que lhes foi apresentado; commetteram um crime, é certo, no meio do delírio que se tinha já apoderado de muitos, e que os arrastava ao precipicio. Todos elles mentiam com a mais horrorosa impudência, subscrevendo as imposturas dos coripheus da rebellião. Mentiram affirmando que a Nação abraçara coacta a Carta Constitucional, e por coacções a jurara; e que elles, com a mesma coacção, se tinham sujeitado ao novo legitimo Rei o Sr. D. Pedro IV. Quem dirá que a Nação portugueza não recebeu unanime e cheia de jubilo a dadiva da Carta? Quando houve neste Reino maior ou igual demonstração de contentamento? Nós todos, ou

quasi todos, nos recordamos dessa época: nunca de memoria dos contemporaneos houve regosijo tamanho, e tão geral neste Paiz como o de então (Apoiados). E comtudo disseram os perjuros que elles e a Nação foram violentamente obrigados a acreditar a Carta. Apezar da notoriedade de tamanho crime, confesso que já hoje me não inspirara esses homens, sentimentos de odio e indignação, que por muito tempo me inspiraram. Nem já creio que todos esses signatarios fossem igualmente culpados. Não presumo poder fazer a anatomia do coração humano; mas custa-me a crer que fosse uma companhia de perversos essa gente que foi assignar a Representação de D. Miguel: entendo que alguns malvados levaram apoz de si o maior numero.

Ainda creio que a honra e a virtude não estão banidas da terra, apezar do scepticismo que muita gente me attribue. Diz o parecer que esses homens não acceitaram, e tiveram por nulla, a dadiva da Carta pelo Sr. D. Pedro; que a elle o não reconheceram como Rei, e que se tinham acceitado alguma cousa, allegaram elles. fóra por medo e coacção: isso disseram; mas o que me parece que, muitos ao menos, fizeram por medo, fui, essa torpíssima declaração. Permitta-se-me observar, que essas diversas allegações, essas razões do medo e coacção, que elles affirmam oi forçara a obedecer ao Rei legitimo, e ás instituições, são actos não separados e diversos, nas a continuação do mesmo acto do perjúrio e da rebellião.

Não avaliemos cada uma de per si, e como aggravadas umas pelas outras: em todos consistiu o crime — crime que elles pretenderam então afigurar como virtude aos olhos do Usurpador. Já disse que essas allegações de violencia e medo foram torpes e mentirosas.

Sejamos justos: em qual das épocas podia imperar mais o medo no coração desses perjuros? (Apoiados). Na época em que não houve perseguição, mas sim generosidade e tolerancia, e amnistia geral; em que do Throno Li enviado a Portugal um Pacto de paz e alliança, em que se viu abraçarem-se os inimigos politicos, era que se uniram os homens de opiniões oppostas, e até alli irreconciliáveis, em que se abriram as prisões, e se trancaram os processos politicos, e os retrogrados e os progressistas se juravam esquecimento do passado, e em que parecia chegado o momento de verdadeira reconciliação da familia portugueza, ou depois — e pouco depois? (Vozes — Muito bem.)

Sr. Presidente: agora voltemos o reverso da folha = do anno de 26 ao anno de 28 = e façamo-lo de repente: os que aqui estivemos, e os que estavam nas mais terras do Reino, todos nos lembramos desse tempo.

Não quero abusar da paciencia da Camara, mas podia renovar agora a historia das maquinações infernaes que então se pozeram em pratica, para transformar a nação, de fiel e honrada. n'uma nação de assassinos e perseguidores; o facto porém em resumo é este: a intriga, a hypocrisia, o fanatismo, o interesse, a vingança, o odio, e todas as artes da seducção, sahido das mais altas regiões, transtornaram a nação inteira; então sim, então houve medo, e diga-se, ta o homem que apenas fosse suspeito de não ser inimigo dos mais moderados liberaes, podia passear seguro, se podia contar com o asylo da sua casa, ou com o da casa de algum seu amigo, sem que fosse procurado até nos montes e nas florestas, se não fugia para fóra do Reino? Não é esta a verdadeira pintura da differença desta segunda época á que a tinha precedido? Então quando predominou o medo, na primeira ou na segunda época? O tempo(em que appareceram as representações ao ex-Infante, e a convocação dos intitulados tres Estados, esse sim era o tempo do reinado do medo e do terror? E muitos foram por elle arrastados ao Crime por fraqueza de animo, disso não duvido eu, posto que não queira que todos o fossem. Uns preferiram o exilio ao opprobrio; outros fugiram de medo dos sicários do Usurpador; outros fizeram-se do seu partido; e alguns até se tornaram por medo perseguidores. Oh! quem poderá assignalar todos os effeitos do medo? Ponha cada um a mão no coração, e diga se em todos os contratempos da vida tem mostrado a serenidade de Sócrates, e professado sempre a philosophia dos estóicos.

Não é que eu queira com isto fazer o elogio dessa gente que commetteu o perjúrio, fosse porque causa fosse; mas quantos não seriam effectivamente arrastados pelo medo? Dou a minha palavra de honra, que alguns conheço que por medo foram á casa que aqui se nomeou, do D. de Lafões (Apoiados).

Seguiu-se a Assembléa dos tres Estados: pois dirá alguem que todos os que ahi virara como procuradores dos povos traziam o prejurio e a aleivosia no coração? Não: muitos lá foram tambem por medo, porque de outra maneira não podiam escapar ás perseguições. Consideremos a situação de muitos pais de familia, que são o unico apoio de seus filhos e esposos.

Quantos destes haverão que, por não faltarem aos deveres domesticos, e de humanidade, se abalançam aos maiores desatinos! Toleremos as imperfeições humanas: muitas vezes o excesso nos sentimentos de virtude nos leva a commetter crimes. Mas nós julgâmos com tal severidade que... não passo d'aqui.

Talvez haja quem me pergunte a que vem tudo isto? — Se assim acontecer responderei com outra pergunta. O perjúrio foi commettido. Sem dúvida, e a medida tomada contra os perjuros foi justa; mas ao menos discrimine a Camara, como descriminou o illustre Dador da Carta (Apoiados); os culpados dos innocentes: dirijo me á illustre Commissão, e á Camara, pedindo-lhe que faça essa discriminação por honra sua (Apoiados). A Camara não deve só ser severa; deve primeiro que tudo ser justa, e a maneira de o ser, está unicamente em pôr a innocencia a um lado, e a culpa ao outro; porque confundir o innocente com o culpado não póde ser, não deve ser. Estabelecida assim a questão, torna-se simplicissima. Sr. Presidente, eu entendo que a illustre Commissão, como uma assembléa de juizes, ultrapassou na applicação das disposições do Decreto do 28 de Maio de limites do justo; e na qualidade de homens politicos, e de Commissão da Camara, parece-me que S. Ex.ª não observaram as formulas, nem decidiram segundo os principios. — As formulas sabem muito bem S. Ex.ª quaes eram; os principios ninguem os conhece melhor. Vejo que a illustre Commissão se encarregou do tirar, ella propria, corollarios, que não podia tirar, do exame do negocio, e das circumstancias do pretendente, á vista da Legislação que lhe applicou. — Não o podia fazer - a Legislação refere-se aos pais, e a Commissão estendeu-a aos filhos (Apoiados). — A Commissão entendeu que estas declarações escriptas nesses papeis, por esses mesmos homens, que os assignaram, o que suppõe, porque não viu o authographo, nem assignatura, ou pelos dous corifeus da usurpação, era que se escreveu — que nunca haviam reconhecido o Senhor D. Pedro, — eram uma declaração que irrogava nullidade á nomeação de Pares: acto delles signatarios, os quaes, dizendo que a tinham acceitado violentados, não adquiriram o direito; e se não adquiriram esse direito, porque o rejeitaram, não se póde este transmittir a seus filhos. — Eis-aqui como entendo o pensamento da Commissão. Mas eu lamento que tal seja a opinião da Commissão, — sua, o não a do Decreto de 28 de Maio. — Estes actos todos foram praticados muito antes da data d'aquelle Decreto. Pois acaso ignorava o Duque de Bragança todos os factos publicos desses homens? Não: já o disse, e o repito: nada ignorava do que se havia praticado; e apesar disto não ordenou mais do que a prohibição, de que elles tomassem assento nesta Camara. Não se póde aggravar a pena, nem applica-la aquelles que ella não comprehende. (Apoiados). A qualificação do facto, -é a de renuncia voluntaria, e não a de annullação da concessão, ou mercê da dignidade de Pares — a illação pois que a Commissão tira, e pela qual conclue, é sem authoridade na Lei; o por isso não admissivel.

É facto proprio a declaração de que acceitaram coactos, e por isso a nomeação é nulla? Como se póde admittir esta intelligencia á vista das disposições do Decreto? A acceitação da declaração dos culpados como facto proprio só a elle pertencia.

O facto foi que os nomeados tomaram assento na Camara, julgaram, e fizeram leis (O Sr. M. de Loulé — É verdade); mas depois procederam como criminosos, o perjuraram: quer-se uma demonstração mais clara, o mais palpavel de que elles acceitaram, que foram Pares, e que depois perjuraram? O facto delles. repito, é terem tomado assento e lerem legislado nesta Camara; o fado miseravel é a accumulação de provas que ha do seu perjúrio, perjúrio que Sua Magestade Imperial já tinha qualificado como renuncia, o renunciar não é o mesmo que rejeitar, differença muito essencial, que o Imperador entendeu bem, I pois disse que elles tinham renunciado, pelo seu perjúrio, e deu-lhes a pena de se lhes fecharem as portas desta Casa, pena que ninguem póde augmentar, nem extender: quem pois fechadas para elles, mas porquê as fechamos a seus filhos? Não me canso de o repetir, embora se cansara de o ouvir, porque isso seria confundir o crime com a innocencia, a virtude com o crime (Apoiados). Não vai o dizer-se que a declaração foi acto proprio: a Camara não lho póde hoje acceitar para privar os filho do direito de succeder a seus pais no pariato.

E restringindo-me agora ao parecer da Commissão em quanto Irada da petição do pretendente, direi que não acho força á pergunta que se fez, de porque razão não reclamou o pai dessa pretendente contra a sua assignatura? Eu direi que elle não quer entrar, e sim seu filho. — E mais que não póde achar-se estranho que não reclamasse, porque se reclamasse durante o predominio de D. Miguel era sabido o resultado. A Commissão de certo não desejaria que elle o fizesse, porque seria desejar-lhe a forca (riso). * E porque não fugiu? — Estava n'um estado valetudinario, e continuou cheio de enfermidades, e até leso em suas faculdades mentaes estava quando chegou a Lisboa Sua Magestade Imperial. Como havia reclamar? Podia dar procuração para isso quem se achava em tal estado, e tendo seu filho então 8 annos de idade? Fosse o que fosse, eu sei circumstancias que podia mencionar em abono do fallecido pai do pretendente, mas não estou authorisado para declara-las. O que me parece é que a falta da reclamação do pai em nada invalida os direitos do filho. De certo não, porque sem ella ter tido logar a lei o authorisa a entrar aqui (Apoiados).

Passando agora a um outro capitulo direi que me não parece ter-se apresentado nesta Camara pretenção identica a esta, que nos occupa, e está sujeita á sua decisão. Taes são as informações que tenho dos D. Pares mais antigos do que eu. (O Sr. M. de Loulé — É verdade.) Similhante, sim; mas não identica; logo a applicação que se fez, de uma certa regra a um caso, que tem circunstancias differentes, nunca deve ser trazida para esse caso.

A Commissão argumenta com o artigo 5.° da ultima Lei do pariato, e argumenta de um modo subtil, mas que não póde ser admissivel: declara — que o artigo 5.° da citada Lei do pariato, não devo valer para este caso, porque, aliás teria effeito retroactivo. Pedindo á Commissão que me releve alguma incorrecção, que possa haver no que digo: eu entendo que o artigo 5.º da citada Lei expressamente declara — que daquella data em diante, as renuncias dos pais não affectarão os filhos; e sendo expresso na mesma Lei que aquelle artigo ficava em vigor posteriormente á sua data, segue-se (diz a illustre Commissão) que não vale

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para o passado; e a Commissão diz bem, porque as Leis não podem ter effeito retroactivo; mas desejava que me dissesse a mesma Commissão, que outra Lei dispunha o contrario do que dispõe o artigo 5.º da citada? (Apoiados). Se ha uma Lei que disponha o contrario, observe-se, porque aliás terá esta effeito retroactivo; mas qual é ella? Será o §. 2.° do artigo 145.° da Carta? (Apoiados). Só essa; mas essa o que diz? O mesmo que está aqui legislado, e que se deve observar que não póde deixar de ser applicado ao caso presente, porque da sua não applicação resultaria a mais vergonhosa e flagrante violação de principios. Aqui tem a Commissão e a Camara como entendo a força do argumento da mesma Commissão; rejeitando para ter applicação a um facto anterior, a disposição do artigo 5.° da Lei do Pariato; estivesse ella ou não em vigor, o que vigora é a Lei anterior, é o principio sacramental da Carta (Apoiado). Esta não podia ser violada: aquelle artigo 5.° foi uma excrescência, que se eu fosse membro desta Camara ao tempo em que se discutiu, havia de oppor-me a que fosse n'uma Lei, como esta. Não posso crer que houvesse intenção de lançar aqui uma disposição que prejudicasse alguns direitos; pelo contrario estou persuadido que foi um lapso, um daquelles defeitos que se notam em todas as obras dos homens; mas se tivesse havido alguma intenção pouco nobre, tinha perdido o seu trabalho o auctor; porque o artigo não prejudica.

Não me importa saber se o Pariato é de direito civil, ou de direito publico. O D. Par, que fallou em apoio do parecer da Commissão, parece que quiz fazer alguma differença na applicação dos principios entre os casos de direito civil, e os de direito publico, ou de direitos politicos. Eu sei muito bem que o Pariato é uma instituição do direito publico, considerou, em quanto ao regimen do Estado, como uma instituição que dá direitos politicos aquelles que tem essa dignidade, assim como tem direitos civis aquelle que possue as suas propriedades territoriaes o outras: mas diga se pôde applicar-se á perda ou conservação dos bens de qualquer cidadão outra ordem de principios diversa daquella que se deve applicar para a conservação ou perda dos seus direitos politicos? Não devem ser estes principios conformes, quer n'um, quer n'outro caso, aos de justiça e moralidade, fundamento de todo o direito, e de todas as Leis? (Apoiados).

O que é o Pariato, como hereditario? O Pariato, como hereditario, é uma propriedade que se transmitte aos successores, segundo a Carta Constitucional, como o é outra qualquer propriedade: é uma propriedade de direitos politicos tão sagrados e tão respeitados, como sagrados e respeitados são os direitos civis.

Como se quer privar, pois, um cidadão, destes direitos politicos que respeitou o proprio legislador da Carta? Ha de ser por capricho, ha de ser por inducções? Não; e attenda-se a que a privação de direitos por tal fórma, produzirá todas as consequencias desagradaveis, e as mais desastrosas (Apoiados). Não é para os D. Pares que faço estas ponderações, porque estou certo de que, cada um delles estima mais a sua honra, do que os seus bens. Ora, se assim e, dêem-se iguaes sentimentos de pundonor aquelle cavalheiro de quem se está tractando: sim a esse innocente, que se revolta de ser tractado como criminoso, quando nenhum crime commetteu (Apoiados).

Sr. Presidente, ainda mais observações teria que fazer, porém julgo lêr tocado os pontos essenciaes desta questão como os intendo, como se me afiguram de justiça. Restará ainda mais alguma cousa que dizer sobre este negocio? Se resta, não sei verdadeiramente que seja ponto importante.

Não sei se me seria permittido tocar no effeito moral da decisão da Camara? Dir-se-ha, que tendo eu promettido abster-me de tudo, quanto se tacha de sentimentalismo, vão agora entrar nesse campo? Não vou, mas não posso deixar de dizer, que a Camara dos Pares, como corpo politico desta Nação, pertence tambem olhar para os effeitos que podem produzir as suas decisões, especialmente quando dos principios estabelecidos pela Commissão podem, e devem resultar grandes desgostos, e grandes inconvenientes.

O que disse o homem que aqui nos falta, o Sr. D. de Palmella, e pelo que elle tão fulminado, tão calumniado e tão offendido foi pela opposição do tempo em que elle disse? O que disse esse homem, cujas palavras ouviu muita gente que aqui está, palavras -que foram como dictadas pela propria sabedoria? — É tempo de unir a familia portugueza. — Contra esta expressão levantou-se uma celeuma fortíssima: os jornaes, os grupos, as associações publicas, o as secretas, injuriaram o D. de Palmella como um homem, não sei se miguelista (Riso): não me aconteceu o mesmo, que eu já era velho nesse tempo. Não o censuraram alguns que aqui estão, e o ouviram como Ministro na outra Camara: mos era então cedo ainda, e mal se ouviam os conselhos da verdadeira politica, que devia começar pelo restabelecimento da união dos portuguezes (Apoiados).

Não se neguem pois direitos a quem os tem, faça-se mesmo algum favor, mas sempre dentro dos limites do justo: marchemos adiante com a dextra estendida, e procuremos conciliar os herdeiros dos que foram Pares; que se nós os excluirmos hão de sustentar os seus odios, o esses odios correrão de geração em geração: — e nós Pares do Reino, que podemos dar um passo muito vantajoso para esta união, havemos de dizer que cão queremos? Impolitico passo! Que me importa a mim, que importa a esta Camara, que venham aqui os successores desses homens que perjuraram? Pois não se vê, que por quererem vir aqui esses successores, elles condemnam o prejurio de seus pais, aos quaes não querem assimilhar-se no crime e nos erros? Não tenhamos me, do delles: é parece que só por medo é que não se querem cá: — pois esta Camara póde receiar essa mocidade esperançosa? Venha para aqui aprender com os veteranos da liberdade, que aqui j estão, como os N. D. da Terceira, e de Saldanha e outros, aos quaes elles de certo virão unir-se, e procurarão assim ter-se. Mas poderá talvez dizer-se, que se elles entrarem nesta Camara vão para a opposição: — isto é idéa minha (Riso). Não se olhe para isso, attenda sómente a Camara a que deve considerar esta questão em uma. ordem de politica mais elevada, em uma ordem de paz, de conciliação, de justiça, e de rigorosa execução de principios; e não lhe importe mais' nada. É isto, Sr. Presidente, o que eu desejo; o que quererá a Camara? Não sei: não quero exercer a tyrannia nos animos dos meus collegas; cada um votará como intender: — mas se as maximas da justiça são verdadeiras; se o direito escripto se deve intender litteralmente; se os principios da moralidade são a base da justiça; senão se deve confundir innocente com o culpado, não tenho a mais pequena duvida de que a decisão da Camara ha de ser favoravel ao pretendente (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio — Disse que ser obrigado a fallar logo depois de um tão distincto, eloquente, e desapaixonado Orador como o D. Par o Sr. Fonseca Magalhães era na realidade uma desgraça; e declara que renunciaria ao direito que tinha de fallar segunda vez, se não tivesse de responder a algumas arguições que lhe tinham sido feitas pelos dois D. Pares, que o combateram, e especialmente pelo illustre. Relator da Commissão, que havia querido provar a incoherencia dos principios do N. Orador; é pois necessario que lhe prove, que nesta occasião ainda o não linha apanhado em incoherencia: mas que primeiro que tudo daria uma satisfação ao D. Par.

Observou S. Ex.ª que, o Orador, tinha fallado com demasiada vehemencia. Não sabe se esta accusação é bem, ou mal merecida. Se é merecida diria ao D. Par, e á Camara, que muito sentia ter mostrado alguma vehemencia no seu discurso, e se usou nelle de alguma expressão que offendesse a susceptibilidade do D. Par Relator, da Commissão foi bem a seu pesar: mas que SS. Ex.as que o conhecem ha muito tempo devem ter notado que a vehemencia com que falla procede não da falta de attenção para com os seus collegas, mas sim das suas fortes convicções, e da energia que recebeu da natureza, que nem os trabalhos, nem o tempo, nem os desenganos teem podido alterar, e é muito provavel, que a conserve até á cova. Dada esta explicação que deseja que seja bem acceita pelo D. Par, passaria a fazer curtas observações sobre o que S. Ex.ª disse, mesmo porque já fóra prevenido pelo D. Par o Sr. Fonseca Magalhães, o qual muito bem respondeu a tudo, e particularmente sobre a coacção que o illustre Relator da Commissão, quiz fazer acreditar que houve no anuo de 1826.

O N. Orador estima vêr alli presente um seu collega da Administração daquella época o qual. poderá dizer se é, ou não verdade o que vai referir. Que se alguma occasião houve neste Paiz, em que não houvesse coacção, foi quando aqui chegou a Carta Constitucional (Apoiados). Que dos Empregados dependentes do Ministerio dos Negocios Estrangeiros só dois deixaram de prestar juramento á Carta Constitucional; que um fóra o Encarregado de Negocios na Côrte de Madrid, o qual logo havia sido dimittido, e o outro, um ancião, cuja cabeça estava um pouco desarranjada, e que ha muito se achava aposentado. O Orador exclamou: e qual foi a resolução que se tomou a respeito deste? O Sr. D. de Saldanha deve estar lembrado do que então se resolveu em Conselho de Ministros, ao qual, o Orador, consumara a declaração daquelle Empregado, resolveu que attenta a falta de meios do mesmo Empregado, e os serviços que havia prestado ao seu Paiz, se lhe continuasse o pagamento da sua pensão, e que a sua declaração fosse considerada como um acto de demencia.

Houve tambem um grande do Reino; dois Prelados de Religiões, -a um Parocho que não quizeram prestar juramento, e não se procedeu contra elles; que um dos Prelados, receioso de que se lhe fizesse algum mal por não ter querido prestar juramento, se dirigira ao Orador pedindo-lhe uma conferencia na qual expozera os motivos porque não tinha prestado juramento á Carta, e vinham a ser, porque a Carta determinava que as decisões ponteias não podessem ter vigor neste Reino em quanto não tivessem o Beneplacito Régio, ao que o Orador havia respondido que o que o Prelado queria era que o Governo o.: perseguisse para assim se tornar notavel; mas que não o conseguiria, e que lhe dissera que fosse para o seu convento, lê-se, descançasse, e reviesse, porque ninguem o incommodaria em quanto obedecesse ao Governo é as leis existentes, porque a Carta não necessitava do seu apoio para vigorar neste paiz, que a sua força provinha da sua origem, da sua espontanea acceitação pela maioria da Nação, e da sabedoria das suas disposições; e que este' homem se fóra muito descançado; que este caso fóra presente em Conselho de Ministros, e todos concordaram na resposta dada.

Como era pois, pergunta o Orador, que o D. Par Relator da Commissão queria sustentar que em 1826 houve coacção? A coacção veio depois, como muito bem o demonstrou o D. Par o Sr. Fonseca Magalhães; para corroborar a existencia desta coacção referiu o facto acontecido com seu pai, quasi octogenario, que querendo permanecer fiel ao juramento que havia prestado á Rainha e á Carta Constitucional foi obrigado a emigrar para evitar a prisão com que o ameaçavam (Apoiados). O Orador pede perdão á Camara pela ter occupado com esta digressão, referindo um facto relativo a seu pai, mas espera que os companheiros da emigração lha relevem (Apoiados). P. T tanto, que então houve coacção estava provado, e a Camara já o reconheceu, quando recebêra em seu seio os Srs. Condes de Paraty, de Sampaio, de Penafiel, dos Arcos. etc....

Que não póde tambem deixar de responder a um argumento que o D. Par Relator da Commissão apresentou com certo arde triunfo. Disse S. Ex.ª ainda quando ao pretendente podessem aproveitar as disposições do artigo 5.º da Carta de Lei de 11 de Abril de 1845, assim mesmo não 'podia aqui ser recebido, porque as disposições 'do artigo 2.º se oppunham á sua entrada, pois que seu pai não tinha prestado juramento, nem tomou assento nesta Casa. A isto seguia-se um espanto, e logo depois uma grande gargalhada (riso). Que lhe perdoasse o D. Par, mas a fallar a verdade, dizer S. Ex.ª que o pai do pretendente não tinha tomado assento nesta Camara!... Se o D. Par disse isto, porque então a Camara dos Pares era no palacio do Rocio, tinha razão porque o Sr. M. de Vallada D. Francisco nunca entrára nesta Casa: mas neste sentido o argumento é fiasco. No entanto, adoptando-se o argumento do D. Par, dando-se como nunca feito o que praticaram todos os Pares, que estão no mesmo caso, pergunta, que valor devem ter as leis, que elles fizeram, e pelas quaes nos estamos regendo? O N. Orador exclama: pobres viuvas dos que morreram em defeza da patria e da liberdade! Verdade é que ellas pouco ou quasi nada recebem, e esse pouco tarde e a más horas, mas esse tal qual beneficio que teem, devem no a uma lei feita nas Côrtes de 1826, uma lei que esses Pares fizeram; e quererá S. Ex.ª ir privar aquella viuvas do pequeno beneficio que hoje recebem, ao menos não lhes tire o direito (O Sr. V. da Granja — Está confirmado por leis posteriores).

Passa a tractar de outro ponto que lhe parece muito importante. Que S. Ex.ª para mostrar a incoherencia delle (orador) era principios, comparara a opinião que hoje emittia, com aquella que tinha emittido, quando se tractara da admissão nesta Camara do filho do sr. B d'Almeidinha. O N. orador, sente que S. Ex.ª trouxesse á discussão aquelle caso, pois linha que ouvir verdades, que talvez o ferissem; o D. Par disse que elle (orador) tinha apresentado a Lei de 11 d'Abril como regulamentar, quando se tractára da admissão do filho do Sr. B. d'Almeidinha, e que na questão presente lhe chamava Lei declaratoria. O N. Orador sabe que esta lei tem duas partes distinctas, uma regulamentar e outra declaratoria; e julga necessario referir a historia do que se passou relativamente ao filho do Sr. B. d'Almeidinha para que se intendam bem os trechos do seu discurso a que S. Ex.ª se referira; e disse que o Sr. B. d'Almeidinha falleceu em 1844; que nunca fallou com o filho do Sr. B. d'Almeidinha, que apenas uma vez lh'o tinham mostrado, e que hoje se o visse não o conheceria; por tanto que a sympathia o levara a deffender os seus direitos; se os deffendeu foi por estar convencido da justiça que lhe assistia, e tanto aquelle cavalheiro reconheceu isso, que nunca lhe agradecera a deffesa que aqui tomára dos seus direitos, no que tinha feito muito bem. Morto o Pai d'aquelle Cavalleiro como já disse, veio elle apresentar a esta Camara o seu Requerimento acompanhado com todos os documentos que lhe j eram exigidos; nomeou-se uma Commissão para dar o seu Parecer sobre a pretenção, e tanto o N. orador, como o Sr. V. de Laborim foram membros della; mas nunca foi possivel reunir-se a Commissão toda, porque todos os dias havia para isso um pretexto, e a final dizia-se que o pretendente ainda não tinha completado os vinte cinco annos, e que em quanto os não completasse não podia entrar; o que por isso a demora do Parecer em nada o podia prejudicar, embora se viesse a publicar a Lei sobre a successão do Pariato, porque os direitos ficavam salvos; fechou-se a Sessão de 1844 sem que se desse o Parecer. Que a elle, N. orador, alguem, tambem pertencente á Commissão, lhe havia dito, que a Commissão nunca se reuníra, porque para isso tinha influido o S. V. da Granja.

(O Sr. V. da Granja — pede a palavra).

O N. orador, nota que bem tinha dito que sentia que se tivesse trazido este caso para a discussão, porém como tinha sido S. Ex.ª, quem o havia trazido, tivesse paciencia, fosse ouvindo, porque ouvia verdades. O orador sente não poder já invocar o testemunho d'aquelle Membro da Commissão, pois infelizmente já está debaixo da terra; e por isso talvez S. Ex.ª negue o facto de ter influido para que a Commissão não se reunisse; (O Sr. V. da Granja — mas é necessario provai o). Bem sabe, que isto não serve para o caso de que hoje se tracta, mas que o mencionara sómente para mostrar que era melhor que o D. Par não tivesse tocado neste ponto. Não veiu o Parecer em 1844; era 1845 publicou-se esta Lei, na qual ha um artigo que parece feito para o caso do filho do Sr. B. de Almeidinha; talvez que o não fosse, mas parece-o. Em 1848 este cavalheiro requereu novamente tomar assento na Camara, apresenta-se o Parecer, mas contra o pedido, referindo-se á Lei publicada depois do direito adquirido. O Orador demonstrou que a injustiça que se tinha praticado, de se não ter em devido tempo apresentado o Parecer, não podia prejudicar os direitos do pretendente. Pergunto: pois apresenta-se um Parecer fundado nas disposições de uma Lei posterior e então, o D. Par não teve o escrupulo da retroactividade? (Apoiados). Desde quando datavam os direitos d'aquelle cavalheiro? Não eram muito anteriores á publicação d'aquella Lei, pois os direitos datavam de 1844, e a Lei é de 1845? O filho do Sr. B. d'Almeidinha apresentou a sua representação em tempo, portanto a falta foi toda da Commissão, e estima ter esta occasião de mostrar á Camara que necessita reconsiderar aquella resolução que tomou, o que talvez possa aproveitar aquelle Cavalheiro: que então o N. Orador sustentara o que sustentou agora, que a Lei não podia ter effeito retroactivo, e que o D. Par, que é jurisconsulto deve saber que mesmo as Leis declaratórias (segundo a opinião de todos os jurisconsultos) não podem de moda nenhum

prejudicar os direitos já adquiridos. Repete o N. Orador que elle não foi o culpado de se trazer hoje para a discussão este caso, fóra lhe comtudo necessario discorrer sobre elle, para mostrar a sua coherencia; não tem pretenção a infalibilidade, e quando se lhe mostrar que se enganou não teria dúvida em confessar o seu erro, quando proceder de ignorancia, porque erros de vontade inda a consciencia o não accusa de ter commettido.

Está com muito desejo de ouvir o D. Par que se lhe segue, porém ainda lhe resta que dizer. Que na Sessão passada citara uma communicação que lhe tinha sido feita pelo Sr. M. de Rezende, que todos sabem ter sido o homem mais leal, e mais votado ao Senhor D. Pedro (Apoiados): o N. Orador exclamou: conheço muitos homens que foram votados ao Senhor D. Pedro, mas ninguem como o Sr. M. de Rezende, e citarei o seguinte facto, que se passou diante de mim; o Sr. M. de Rezende quando recebeu a participação, de que o Imperador tinha abdicado, era Ministro Plenipotenciario em París, e apezar das conveniencias que d'ahi lhe provinham, e da estima de que gosava pelos serviços que tinha prestado ao Brasil, a primeira cousa que disse, foi: — Eu já não sou cousa algum, e partiu comigo para casa do Ministro dos Negocios Estrangeiros, hoje Marechal Sebastian, e disse-lhe, que tendo chegado ao seu conhecimento a noticia da abdicação do seu Soberano do seu Amo, do seu protector, já nada mais queria ser senão seu subdito fiel. (Apoiados).

Portanto, disse o N. Orador, as palavras escriptas por S. Ex.ª, referindo-se a Sua Magestade Imperial, não podem deixar de ter grande authoridade, e até authenticidade (Leu).

«Querendo o Senhor Duque de Bragança ouvir, pouco antes de sahir de París a opinião de alguns publicistas sobre diversas questões, consultou os Srs. Dupin, Merlin, e Bignon, os tres mais celebres Jurisconsultos de França, ou antes da Europa. Convindo todos tres, na discussão que houve ácerca dos Pares signatarios do « documento dirigido ao ex-Infante, em que o Senhor Duque de Bragança podia e devia na sua qualidade de Dictador, suspender o exercicio dos direitos politicos daquelles individuos em quanto Pares, deixando toda ulterior decisão a respeito delles as Côrtes, o Sr. Dupin disse que esperava que em tal caso se mostraste sem mais liberaes do que outros tinham andado n'uma circumstancia quasi identica, mormente se Sua Magestade Imperial desse, como alli se lhe tinha aconselhado, uma mui lata amnistia, a e observando alguem que estava presente, que lhe parecia que em todo o caso, nem o Decreto do Senhor Duque de Bragança, nem a decisão das Côrtes poderiam prejudicar os herdeiros o « successores daquelles Pares, ao que Sua Magestade Imperial observou.: cela va sans dire, cet tt droits sont garantis par la Charte, et il-n'en est pas question ici: o Sr. Dupin com a determinação e vivacidade que ocaracterisam, accrescentou: independamment de votre Charte, on ne doit on ne peut pas plus ici qu'ailleurs mettre jamais a en question ces droits, a moins qu'on ait la prètentton étrange d'amalgamer des idées nouvellea avec des anciennes en admettant dans le nouvel tt ordre de choses, sagement liberal, que vaus ave: fondé, et que vous aliei, retablir, des choses qui heurteut la raison, comme des pechés origineis politiques, e la maxime de sacrifier un principt á la punition de quelques individus qui d'ailleurs sa tt trouveraint converts par une amnistie. »

Esta era a opinião do Imperador, e a de tres grandes publicistas da Europa; mas desgraçadamente elles e o Imperador são aqui combatidos, poiém o N. Orador quer as instituições puras como as deu o Imperador, e não as quer adulteradas com as nossas interpretações e sofismas. (Continua a lêr em francez, e depois traduz)..

Sua Magestade Imperial observou: — «Isso está « entendido, estes direitos estão garantidos pela Carta, e não é disso que agora se tracta.» — O Sr. Dupin, com a determinação e vivacidade que o caracterisam, accrescentou: — Não sabe, não se póde, nem aqui, nem em outra parte pôr em duvida estes direitos; excepto se houver a estranho} pretenção de querer amalgamar idéas novas com antigas, admittindo na nova ordem de cousas, sabiamente liberaes, que Vossa Magestade fundou, e que vai restabelecer, cousas que atacam a razão, como peccados originaes politicos, ou maxima de sacrificar um principio á punição de alguns individuos, que alem disso se achariam cobertos por uma amnistia.

Nada mais claro, nem mais bem definido; é o proprio Dador da Carta que está clamando do outro mundo: — «Não rasgueis o Carta; não a calquei aos pés; o que vale mais do que dizer-se. — viva a Carta; quero a Carta; venha o hymno (Riso). E pergunta: de que maneira entendeu a Carta aquelle Principe, Principe como talvez ainda nenhum outro se sentou no Throno, Principe que tinha uma verdadeira paixão pela liberdade? Se elle cá voltasse, rasgaria os seus vestidos, se desceria logo de novo á sepultura, para não continuar a ver a sua obra tão adulterada (Apoiados).

O N. Orador diz que não sabe qual será o resultado desta questão; mas inveja a posição da pretendente, porque embora não seja admittido, o seu direito fia tão claro, como é claro que dois, e dois sã I quatro; que considera que a maioria é quasi toda composta de homens cheios de cansy ou calvos, e que em breve irão para o outro mundo ser maior (Riso); e que elle, pretendente, que é mico cá viria um dia vingar se, mas vingar-se nobremente, se a questão não for agora resolvida como é de direito (Apoiados).

O Sr. V. da Granja — Que procurará conservar todo o sangue frio que é possivel ter, para responder a arguições tão injustas, e accusações tão formaes, como as que lhe á agora o D. Par Sr. C. de Lavradio, pais que até piram gratuitas. O argumento de que se servira na Sessão passada

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para provar que S.Ex.ª n'outra época tinha tido uma opinião differente, foi para mostrar que se conformava com essa opinião, em quanto considerava que a Lei não tinha effeito retroactivo; mas que isto dera motivo a que S. Ex.ª contasse a historia da Lei, que não vinha para o caso, e até dissesse que elle, N. Orador, tinha influido para que não entrasse aqui o individuo a quem S. Ex.ª se referiu; mas que o D. Par ao mesmo tempo que lhe fez a maior injuria, que se póde fazer, tal era a de obrar illicitamente com o desejo de fazer mal; por outro lado lhe fizera um elogio, que o honraria sobremaneira, pois S. Ex.ª o tinha considerado com tal importancia na Commissão, que disse, que por sua culpa ella nunca se póde juntar para dar aquelle parecer, e que a Camara, quando tractou daquelle negocio, se levara pela sua influencia; o N Orador, porém, agradece tanta importancia que se lhe dá, mas declara que o D." Par devia provar as suas asserções, e no entanto se limitava a dizer que as dava por provadas pelo que a S. Ex.ª disse um homem já morto (O Sr. C, de Lavradio — Eu não dei como provado de modo nenhum). Então, o N. Orador disse que quando taes accusações se não podem provar não se apresentam (Apoiados); e que com isto tinha respondido.

O Sr. V. de Laborim — Tem visto, com notavel espanto, discutir consciencias (O Sr. V. da Granja — Apoiado); tem visto discutir a pretenção do filho do seu nobre amigo o fallecido Sr. Barão de Almeidinha, quando o que estava em discussão era a entrada nesta Camara do Sr. Marquez de Vallada, pelo direito de successão, que allegava; que ainda provocava mais a sua admiração o documento que se lêra, do Sr. Marquez de Rezende, o que tudo lhe fazia conhecer, que a ordem se não tem guardado com a conveniente regularidade; e no que deixava dito, todavia, não era seu animo irrogar censura alguma ao seu Digno Presidente, a quem muito respeitava, e sim desejar que todos satisfizessem ao seu dever, e dentro delle se contivessem.

O Sr. C. de Lavradio — Ao Sr. Relator da Commissão repete o que disse: que o que contára, foi porque assim se lhe disse que tinha acontecido.

O que o admira porém, é que o Sr. V. de Laborim o chamasse á ordem quando invocou o pensamento do Dador da Carta, no caso em que se estava de interpretar a Carta. O N. Orador exclama que isto é extraordinaríssimo (Apoiados), o tanto mais extraordinario, por isso que vinha de um jurisconsulto cujo merecimento reconhece; que se S. Ex.ª não dava outras razões para mostrar que, o N. Orador, esteve fóra da ordem, todos ficariam intendendo que esteve sempre na ordem, porque tractando-se de interpretar a Carta, para mais proprio do que apresentar a opinião do seu proprio Auctor (Apoiados)e tomára, o N. Orador, sempre que se tractasse de interpretar a Carta, ter uma opinião tão authentica como esta, pois teria triumpho completo, e não se teriam aqui tomado algumas decisões, da maneira porque se teem vencido; porém se desgraçamente não tem podido apresentar argumentos tão authenticos, tinha chegado a occasião de o conseguir.

O Sr. C. da Taipa — Maravilha-se por ter ouvido dizer, que o Sr. C. de Lavradio não tinha estado na ordem, quando citara a opinião de um ou outro individuo, vivo, ou morto; pois ainda não tinha visto Camara onde se não lessem, ou citassem as opiniões dos homens mais qualificados na materia de que se tractava; portanto isto o que prova é que ha aqui paixão que deslumbra os homens mais sabios. Lê-se um pequeno papel do Sr. M. de Rezende, que é capaz de escrever livros, e diz-se: está fóra da ordem! Pois, o N. Par, diz que isso é que é desordem, porque effectivamente era ordem lêr-se aquelle papel do homem mais intimo que tinha o Imperador, e que servia de argumento para bem se intender a obra do mesmo Imperador.

O Sr. V. de Laborim — Aproveita as mesmas expressões do D. Par, para mostrar que se esteve fóra da ordem; pois o Sr. M. de Rezende, seu particular amigo, e pessoa aquém muito respeita podia jamais entrar aqui como objecto de discussão? Podia apresentar-se aqui um documento attribuido ao Sr. M. de Rezende, para se interpretar o Decreto de 28 de Maio de 1834, que sendo uma Lei, só por outra póde ser interpretada, e assim com o concurso de ambas as Camaras, e será isto justo, será isto ordem?

O Sr. V. de Algés — Pede a S. Em.ª que ponha termo a esta discussão (Apoiados), porque é a pessoa delle Sr. Presidente que está em discussão. Em quanto estão increpando a S. Em.ª, elle Orador elogia a tolerancia absoluta de que está dando provas; mas não póde deixar de notar que ache os outros fóra da ordem quem se levanta e falla sem lhe ser concedida a palavra, como aconteceu na ultima Sessão com o Sr. V. de Laborim (Apoiados); e não lhe parece que o mesmo Sr. Visconde tenha razão para se admirar de que o Sr. C. de Lavradio apresente um documento de uma pessoa viva, allegando para isso que não está em discussão, quando ainda antes de hontem S. Ex.ª fallou no D. de Lafões, que tambem não estava em discussão, e que não ira em seu abono (Apoiados: vozes — Muito bem, muito bem).

O que o N. Orador não criticou então, não póde critica-lo agora; pelo contrario louva, como então a condescendencia de S. Em,; mas não póde deixar de dizer que S. Em.ª tem mostrado bem evidentemente a sua virtude e paciencia, deixando agora correr livremente esta discussão, que pede não continue, e na qual, se entrou, foi por lêr sido a isso forçado (Vozes — Muito bem).. Leu-se na Mesa:

Um Officio, datado de 15 do corrente mez, do Presidente da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma Proposição de Lei sobre as Eleições para Deputados ás Côrtes Geraes.

Resolveu-se que fosse remettida esta Proposição de Lei a uma Commissão especial composta de sete Membros.

O Sr. Presidente — Deu para Ordem do dia da Sessão de 17 do corrente, a nomeação da Commissão Especial que deve examinar a Proposição de Lei Eleitoral; e a continuação desta discussão. — Passava de quatro horas da tarde.

Relação dos D. Pares que estiveram presentes na Sessão de 15 de Março de 1851.

Os Srs. Cardeal Patriarcha, Cardeal Arcebispo Primaz, D. de Palmella, D. de Saldanha, D. da Terceira, M. de Castello Melhor, M. de Fronteira, M. de Loulé, M. das Minas, M. de Niza, M. de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, C. das Alcaçovas, C. das Antas, C. do Bomfim, C. da Cunha, C. de Farrobo, C. de Ferreira, C. de Lavradio, C. de Linhares, C. de Mello, C. de Porto Côvo de Bandeira, C. da Ribeira Grande, C. de Rio Maior, C. de Semodães, C. da Taipa, C. de Thomar, C. do Tojal, C. de Vimioso, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, Bispo de Vizeu, V. de Algés, V. de Benagazil, V. de Campanhã, V. de Castellões, V. de Castro, V. de Fonte Arcada, V. de Fonte Nova, V. de Gouvêa, V. da Granja, V. de Laborim, V. de Oliveira, V. de Ovar, V. de Sá da Bandeira, B. da Arruda, B. do Monte Pedral, B. de Porto de Moz, B. de S. Pedro, B. da Vargem da Ordem, Pereira Coutinho, Pereira de Magalhães, Tavares de Almeida, Silva Carvalho, Albergaria Freire, Portugal e Castro, Serpa Machado, Fonseca Magalhães, Mello Breyner, e Margiochi.

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