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GAMARA DOSJHGNOS PARES

sessxo em 9 de abril de 1864 pbes1dencia so ex.m0 sb. conde de castbo ' vioepbesidente

Secretários, os dignos P^lKe^cSaSS

(Assistia o sr. ministro ãa justiça.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 36 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da sessão antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. Secretario (Conãe ãe Peniche):—Mencionou a seguinte correspondência:

Tres officios da presidência da camara dos senhores deputados, acompanhando igual numero de proposições:

1. * Sobre a approvação da convenção celebrada entre Portugal e a Bélgica, estabelecendo o resgate dos direitos do Escalda, e tendente a augmentar e desenvolver as relações commerciaes e marítimas entre os dois paizes. — Re-mettiãa á commissão ãe negócios externos.

2. * Sobre a approvação de tres convenções celebradas entre Portugal e a Suécia e Noruega, para a transmissão de bens, entrega de marinheiros desertores, e extradição de accusados malfeitores.—Remettiãa á commissão ãe negócios externos.

3-* Sobre a approvação do tratado celebrado entre a Bélgica e as diversas potencias marítimas, para a remissão dos direitos do Escalda a que Portugal adheriu; e para ser auctorisado o pagamento da quantia em que foi computada a remissão dos mesmos direitos em relação a Portugal.— Remettiãa á covimissão ãe negócios externos.

Um dito do ministério da fazenda, remettendo uma copia autbentica da informação prestada pela direcção geral das alfandegas e contribuições indirectas do thesouro publico, e bem assim as dos quatro documentos annexos, acerca da auctorisação conferida pela portaria de 16 de fevereiro ultimo aos caixas geraes do actual contrato do tabaco, para despacharem na alfandega grande de Lisboa 118:868 kilogrammas de tabaco, ficando assim satisfeito o requerimento do digno par marquez de Niza.

-Do ministério da justiça, communicando que os documentos pedidos pelo digno par Miguel Osorio, a respeito do estabelecimento de Santo Antonio dos Portuguezes em Roma, só pelo ministério dos negócios estrangeiros é que poderá ser satisfeito o pedido do digno par.

O sr. Secretario (Conãe ãe Peniche):—Esta é a resposta á requisição feita pelo digno par o sr. Miguel Osorio, sobre os esclarecimentos relativos á capella de Santo Antonio em Roma. Diz aqui o sr. ministro da justiça que =os es clarecimentos que pediu o digno par podem ser satisfeitos pela secretaria dos negócios e-trangeiros=.

O sr. Osorio ãe Castro: — Peço a palavra sobre este ob jecto.

O sr. Presiãente: — Concluída a correspondência darei a palavra ao digno par.

(Continuou a ler-se a corresponãencia.)

Um officio do ministério da guerra, enviando, para se distribuírem pelos dignos pares, sessenta exemplares da sua gerência relativa ao anno de 1863. — Mandaram-se ãistribuir.

-Do presidente da direcção da companhia união mercantil, acompanhando uma representação que a mesma companhia dirige á camara dos dignos pares.—As commissoes ãe aãministração publica e ãe marinha.

O sr. Presiãente: — Não ha mais correspondência. Tem a palavra para antes da ordem do dia o sr. Osorio.

O sr. Osorio ãe Castro: — Sr. presidente, são dois os objectos que me obrigam a fallar antes da ordem do dia. O primeiro é a resposta que veiu do ministério da justiça; v. ex.a e a camara estarão lembrados de que na occasiâo, em que fiz aquelle pedido, o sr. conde d'Avila reflectiu que estes esclarecimentos deviam ser pedidos ao ministério dos negócios estrangeiros; e eu, repetindo o que s. ex.a tinha dito, disse que, por me constar que estes documentos tinham ido para a secretaria da justiça, é que tinha remet-tido a nota n'este sentido; mas que pedia a v. ex." que se dignasse dirigir a requisição para ambos os ministérios, porque, se existissem na secretaria da justiça, não havia duvida que o sr. ministro pediria á secretaria dos negócios estrangeiros auctorisação, e viriam immediatamente para esta camara. Agora o sr. ministro da justiça respondeu, muito bem, que na sua secretaria não existem áquelles documentos, e então deviam ser pedidos pela mesa ao ministério dos negócios estrangeiros, e eu peço a v. ex.a que tenha a bondade de fazer assim esta requisição.

Em segundo logar pedi a palavra antes da ordem do dia para dizer a v. ex.a, que tendo eu pedido, pela secretaria dos negócios da marinha e ultramar, os documentos em relação ao transporte de homens livres e libertos das nossas colónias, e tendo esses documentos sido já remettidos a esta camara, tive cuidado de os examinar e vir no conhecimento de que aquella questão, que se acha em boas circumstancias e bem encaminhada pelo sr. ministro da marinha, é uma questão de grande alcance. Os documentos que aqui existem são todos de grande importância, e parece-me que não pôde haver duvida em que se publiquem; mas levando as minhas deferências até onde costumo, procurei o sr. ministro da marinha para lhe perguntar se s. ex.a julgava que havia alguma difficuldade em que estes documentos fossem publicados? S. ex.a disse-me, particularmente, que nâo havia difficuldade nenhuma na publicação d'estes documentos.

Creio que é costume a camara auctorisar a impressão de quaesquer documentos a pedido de algum dos seus membros, e portanto, remettendo para a mesa estes documentos, pedia a v. ex.a que consulte a camara se auctorisa que elles sejam publicados. Não é necessário que sejam impressos no Diário, mas separadamente para serem distribuidos por todos os dignos pares, para, quando se verificar a interpellação, que já annunciei, poderem ter conhecimento da matéria, e se levantar também a discussão na imprensa periódica, onde se deve igualmente tratar desta questão. Portanto peço que estes documentos sejam impressos na ordem chronologica em que vão notados, alguns delles são em inglez, mas eu tive cuidado de fazer a sua traducção, e remetto-a com os documentos que mando para a mesa. Nessa conformidade mandou para a mesa o seguinte: «Proponho que os documentos relativos ao transporte de libertos e homens livres das nossas colónias, que foram re-

mettidos a esta camara pelo ministério da marinha, sejam impressos e distribuidos a todos os dignos pares.

«Sala das sessões, 9 de abril de 1864. = Miguel Osorio Cabral e Castro.*

Approvaão, e resolveu-se que se oficiasse ao ministério dos negócios estrangeiros para os documentos relativos ao estabelecimento da igreja de Santo Antonio ãos Portuguezes em Roma.

O sr. Visconãe ãe Soares Franco: — Mando para a mesa um parecer da commissão de marinha.

O sr. Marquez ãe Sá ãa Banãeira:—Mando para a mesa um requerimento.

«Requeiro que se peçam ao governo copias dos relatórios, referidos ao ultimo dia do anno de 1863, acerca:

«1.° Do serviço da padaria militar;

«2.° Da commissão de lanifícios para o exercito;

«3.° Do asylo dos filhos dos soldados.

«Sala das sessões, 9 de abril de 1864. =Sâ ãa Banãeira.

Manãou se expeãir.

O sr. D. Antonio ãe Mello: — Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa um parecer da commissão de guerra.

O sr. S. J. ãe Carvalho: —.......................

«Proponho que a lista pela qual se faz a chamada no principio de cada sessão, bem como nas votações nominaes, seja feita seguindo-se a ordem alphabetica dos nomes e dos titulos dos pares que compõem esta camara. = Sebastião José ãe Carvalho.»

O sr. Presiãente: — Far-se-ha a segunda leitura d'esta proposta. Vamos entrar na

ORDEM DO DIA

continua a discussão do abtigo 2." do peojecto n.° j60

O sr. Secretario (Conãe ãe Peniche): — Artigo 2.° (leu). Emenda ao artigo 2.° (leu).

O sr. Presiãente: — Tem a palavra o digno par o sr. Seabra, que a pediu na sessão passada.

O er. Seabra: — Sr. presidente, eu pertenço ás commissoes reunidas, e acabo de ser avisado para ali comparecer. Ora como o nosEo regimento determina que as commissoes não possam funecionar durante as sessões para que os dignos pares possam assistir ás discussões, entendo que é meu dever estar no meu logar, e tanto mais que havendo pedido pedido a palavra na sessão passada é agora mesmo que me compete fazer ueo d'ella.

Sr. presidente, o objecto d'este projecto é coagir os magistrados, tanto judiciaes como do ministério publico, ao cumprimento do seu dever, persistindo do exercício das euas funcções ; e incidentemente resolver algumas questões secundarias relativas á antiguidade ou contagem de tempo para a concessão do terço do ordenado e aposentação; o fim do projecto, portanto, é santo e justo, maa nem por isso que um fim é santo e justo ae segue que todos os meios para o conseguir se hajam igualmente por santos e justos; os fina não legitimara os meios, é necessário que estes sejam igualmente santos e justos. Esta lei, ou este projecto, pretende coagir os juizes com o largo apparato de penalidades, e estabelece nada menos do que tres ordens de penalidades.

Primeira orãem — Perda de tempo na contagem da antiguidade para promoção, e na concessão do terço e aposentação, porque é uma penalidade a perda de um direito ou vantagem.

Segunãa orãem ãe penaliãaãe — Suspensão do exercicio do emprego, ou collocação no quadro inactivo, com vencimento ou eem elle.

Terceira orãem de penaliãaãe — Suspensão por dois annos dos direitos políticos, ou multa correspondente a um mez.

Já vê v. ex.a que não será por falta de saneção na lei, ou por falta de castigo, que os magistrados deixarão de regressar promptamente aos eeus logares, findas as suas licenças, ou o praso por que podem estar ausentes.

Mas será justo todo este apparato de penalidades? Eu duvido que assim seja, porque me parece que bastaria o artigo 308.° do código penal,' se fosse cumprido, para dar o resultado que se pretende. Isto é debaixo do ponto de vista principal; passando agora á especialidade, no artigo 1.°de-, cidiu-se que a concessão da licença não produzisse effeito algum nem para o calculo da antiguidade, nem para a concessão do terço e aposentação, e portanto já vê v. ex.a que não se decidiu cousa alguma, e note bem isto a camara. Decidiu que a concessão da licença até trinta dias em cada anno não produziria effeito algum para o calculo da antiguidade, ou do tempo de serviço, ou seja em caso de promoção ou de concessão de terço ou de aposentação. Ora, se a concessão da licença é como se nâo existisse, a conclusão é que os magistrados ausentes do seu logar por este tempo não se podem considerar como se effectivamente estivessem presentes, e portanto ou não se decidiu cousa alguma ou deveria entender-se como decidido exactamente o contrario do que se queria.

Porventura veiu o artigo 2.° corrigir e dar alma ao artigo 1.° que não a tinha? A concessão da licença segundo o artigo 1.° não servia para nada, nem para bem, nem para mal, não resolvia cousa alguma; mas o 2.° artigo dizendo que o tempo que os magistrados estivessem ausentes alem dos mencionados trinta dias, com causa justa ou sem ella, seria deduzido na antiguidade e tempo de serviço para os mencionados effeitos presuppõe (à contrario sensu) que o tempo da licença (trinta dias) não deveria ser descontado.

Confesso, sr. presidente, que nunca vi redigir leis assim! O meu amigo, o sr. Miguel Osorio, cujo talento admiro todos os dias, e sobretudo pelo espirito de justiça e rectidão

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de que constantemente se mostra possuído (e faço votos e espero quo sempre assim seja, e que as nebulosidades da atmosphera politica o não desvairem jamais na sua brilhante carreira), o meu illustre amigo, digo, pediu na ultima sessão instrucção primaria para o povo; eu também a peço, sr. presidente, para os redactores das leis (riso). Sr. presidente, note v. ex.* (leu o artigo-1.°) Isto não é portuguez. Mas deixemos isto, que nada vale; o artigo já está approvado, supposto que não significasse cousa alguma: deixemo-lo na paz da sua nullidade. Vamos ¦ ao artigo 2.° Este artigo diz o seguinte (leu).

A regra que se estabelece n'este artigo é que todo o magistrado que se demorar fora do seu logar, alem do praso de trinta dias, ser-lhe-ha descontada essa demora na sua antiguidade, ou seja para promoção, concessão de terço, ou aposentação, tenha havido ou não causa justa.

Ora eu aceitava esta doutrina do artigo unicamente como meio forte de coacção, para obrigar os juizes a não abandonarem por muito tempo o exercicio de suas funeções, como um principio ou regra geral para todos; mas esta doutrina occulta a mais flagrante de todas as injustiças, que é a injustiça relativa. O artigo falia unicamente nos magistrados ausentes; castiga aquelles que se acham fora do seu logar alem de trinta dias, por consequência o magistrado que estiver no logar do seu emprego, mas que não funecio-ne por qualquer motivo, conta se-lhe o tempo, ao passo que outro que está ausente por uma causa legitima, e que obteve licença do governo, se exceder o praso é-lhe descontado o tempo! Isto não pôde ser, sr. presidente, é necessário que cheguemos a um principio de justiça; é preciso que a lei seja igual para todos. Eu bem sei que é mister haver o meio de obrigar os juizes a estarem nos seus logares; mas não entendo que isso deva ser feito com tanta injustiça. Vamos pois ver como se pôde remediar este inconveniente. Temos dois caminhos a seguir — ou se ha de descontar o tempo aquelles que por moléstia deixam de servir, quer estejam nos seus logares quer não estejam, ou não se ha de descontar nem a uns nem a outros. A primeira hypothese não é admissível, porque estabelece a maior de todas as injustiças, que é a injustiça relativa, contraria á carta constitucional; por consequência devemos fazer uma lei igual para todos: vejamos qual ha de ser.

A minha opinião é que se não desconte esse tempo a ninguém havendo justa causa, o contrario seria até uma des-humanidade. Sáe um magistrado do seu logar com licença, e portanto com um titulo legal, mas é surprehendido por grave moléstia, e não pôde regressar logo que finda a licença; desconta-se-lhe o tempo. O mesmo magistrado no logar da sua residência por qualquer leve incommodo deixa de servir, e não obstante conta se-lhe o tempo como se servisse para todos os effeitos. Não pôde ser.

Todos sabem o que é que a fragilidade humana: hoje estou eu doente, amanhã estaes vós; é preciso ter em conta esta lei geral da humanidade, e que usemos uns para com os outros de reciproca benevolência. Estou certo que não haverá magistrado tão estupidamente egoista que dispute aos seus collegas esta mesquinha compensação de uma desgraça immerecida, de uma desgraça de que não pôde con-siderar-se inaccessivel.

Pelo que me toca, sr. presidente, declaro que renunciaria de born grado em favor do soffrimento as vantagens que por este lado me resultassem de uma constante e perfeita saúde. Assim ninguém se poderia queixar da injustiça relativa que aliás resulta da disposição do projecto.

O único argumento que pôde apresentar se em defeza d'esta doutrina do artigo seria em relação ao thesouro, e assim mesmo não deve merecer attenção alguma; porque um ou outro juiz que poderá aposentar-se mais cedo não justifica a injustiça relativa, sendo certo que é para evita-la que a sociedade foi instituída, custe o que custar, acrescendo que quando n'isto se considerasse um beneficio não seria de menos para com uma classe tão mal retribuída como o é hoje a magistratura.

Sou portanto de opinião que este artigo não pôde passar tal como eatá, e que precisa de um correctivo. O meu nobre amigo, o digno par Miguel Osorio, creio que já apresentou uma emenda, e por isso, sr. presidente, eu pedia a v. ex.a que houvesse de a mandar ler.

O sr- Secretario (Conãe ãe Peniche):—Leu a emenda.

O Oraãor: — Muito bem. Eu sou um pouco mais restricta na3 minhas idéas do que o meu nobre amigo o digno par Miguel Oaorio; não adopto o motivo indiscreto è geral de causa justa, porque desejo evitar qualquer arbitrariedade que possa haver na apreciação d'essa causa justa. Por conseguinte proponho ao artigo 2.° a seguinte emenda: EMENDA AO ARTIGO 2."

Proponho a suppressão das palavras=ou seja com justa causa ou sem ella=.

Passando a emenda, proponho o seguinte additamento ao artigo=excepto no caso de moléstia justificada.=/Seaora.

§ único. Proponho a sua suppressão. =Seábra.

Agora pelo que diz respeito ao paragrapho, entendo que nenhum cabimento pôde ter n'este logar, e que deve ser discutido o artigo 5.°, e até para se evitarem repetições escusadas.

O § único d'e8te artigo 2.°, diz (leu). E o § do artigo 5.°, diz (leu).

É exactamente a repetição da mesma disposição, só com a differença de que ficaria mais bem collocada, sendo admittida no artigo 5.° ou como um artigo distincto.

Proponho pois que seja supprimido este § único do artigo 2.°, e seja reservado para quando se tratar do artigo 5.°, a fim de se tomar a resolução que parecer mais conveniente.

Querendo limitar-me á matéria do artigo que se acha agora em discussão, não acrescentarei mais couaa alguma,

reservando-me para quando se tratar do artigo 5.°; terei então de fallar da 2.* e 3.* ordem de penalidades applica-das ao juiz, quando elle, findo o praso da licença, não volte para o seu logar, tem de ser collocado no quadro da magistratura inactiva sem exercicio, e com vencimento ou sem elle, conforme forem ou não justoa os motivos que obstaram a que regressasse, etc.

A emenãa e a proposta ão ãigno par foram aãmittiãas â ãiscussão.

O sr. Osorio ãe Castro: — Sr. presidente, em primeiro logar julgo do meu dever agradecer ao digno par e meu amigo, p sr. Seabra, as apreciações assas elevadas e honrosas que fez ao meu caracter; e quanto a essa parte creio que s. ex.a me faz justiça emquanto ás minhas intenções, e espero não desmerecer do conceito em que s. ex.a me tem, procurando sempre acertar e seguir os principios de justiça, segundo a minha intelligencia m'os dictar. Ha porém uma parte dos elogios que s. ex.a me fez, emquanto ao meu talento, que eu não só não posso aceitar, mas em que declaro suspeito s. ex." para m'os fazer, suspeito porque a amisade é uma paixão, e eu reputo s. ex.a muito meu amigo para o julgar desapaixonado. Não deixo porém de publicamente lhe manifestar os mais sinceros e leaes agradecimentos.

Agora vou apresentar á camará um requerimento, que vou dividir em duas partes: a primeira é para que a camará consinta que eu retire a minha moção ou emenda ao paragrapho, porque entendo que a que acaba de ser apresentada pelo digno par o sr. Seabra, alem de comprehen-der perfeitamente o fim que eu tinha em vista, conforma-se mais com os principios que o governo deseja adoptar; a segunda parte do meu requerimento é para que façamos quanto possivel seja para seguirmos o que nos é determinado pelo nosso regimento; ou então, se é preciso dispensar-se o regimento, que se tome uma deliberação por parte da camará ou por parte de v. ex.a O nosso regimento determina que nenhuma commissão possa funecionar emquanto se acha aberta a sessão, excepto a commissão nomeada para dar. parecer sobre a carta regia para a nomeação de qualquer digno par. Ora, nós estamos aqui apresentando emendas ou substituições a um projecto tão importante como este é, ao passo que tres commissões tão esclarecidas, e cujos membros podem seguramente elucidar muito o debate, se acham tratando de um assumpto, fora d'esta casa, inteiramente differente, e igualmente importante.

O digno par o sr. conde de Avila, achava ae ha pouco assistindo á discussão deste projecto, quando o vieram chamar para o seio da commissão, onde se carecia da sua presença, de certo s. ex.a não pôde cumprir com os deveres que o chamam aqui. Quem sabe também se será necessária a presença do digno par o sr. Seabra no seio da commissão?

O que eu entendo portanto é que, para remover estes inconvenientes, ou não funecione a camará ou não trabalhem as commissões que se acham reunidas n'este momento. Eu não faço mais do que lembrar o regimento; agora v. ex.a, sr. presidente, na sua alta sabedoria fará o que julgar conveniente.

O sr. Presiãente:—Vou consultar acamara sobre se consente que o digno par o sr. Miguel Osorio retire a sua emenda, para ser substituída pela do digno par o sr. Seabra.

A camará ãeciãiu afirmativamente.

O sr. Presiãente: — Muito bem, quanto á segunda parte do requerimento do digno par o sr. Miguel Osorio, será tomada na devida consideração pela mesa, quando se proceder a qualquer votação.

O sr. Osorio ãe Castro: — Parece-me que é uma sentença de inutilidade de discussão proferida por v. ex.a, porque os dignos pares que se acham reunidos nas commissões não poderão de certo illucidar esta questão, com as suas judiciosas considerações...

O sr. Presiãente: — Não percebo o que v. ex.a quer dizer.

O Oraãor: —Eu me explico. V. ex.a por e3sa resolução que toma, dá a entender que a discussão é inútil, pois que, chamando-se os dignos pare8 que estão na8 commissõe3 somente na occasião era que tiverem de vir votar, é o mesmo que dizer que ss. ex.a" nada têem que dizer para illus-trar eata questão, ou que nada têem que utilisar para se il-lustrarem n'ella com o que aqui estamos discutindo. Pela minha parte nada hesito, em concordar com v. ex.a, em que pouco ou nada utilisarão com o que eu possa dizer, mas como tem a palavra o sr. ministro da justiça, pôde ser que s. ex.* illustre bem a matéria (riso).

O sr. Presiãente:—Em tal caso, vejo-me em a necessidade de dar a sessão por encerrada. A camará fará o que entender.

O sr. S. J. ãe Carvalho:—Oppoz-se ao requerimento do digno par que lhe pareceu contrario ao regimento.

O sr. Ministro ãa Justiça (Gaspar Pereira):—Sr. presidente, quando um projecto se apresenta n'esta casa revestido, como este, do voto unanime de jurisconsultos distin-ctos, e esclarecido com a approvação da illustrada commissão de legislação, parece-me que se deve considerar no caso de não ser necessário reclamar instrucção primaria para o redactor d'elle; ee o redactor do projecto está nas circumstancias de carecer instrucção primaria, se no artigo 1.° se acham os defeitos que nota o digno par, ó facto esse que não pôde deixar de causar-me o maior assombro, depois dos tramites porque tem passado eate projecto! Nâo é de crer que se o artigo 1.° estivesse nas circumstancias que s. ex.* indica, tivesse sido approvado pela camará dos srs. deputados, e tivesse sido unanimemente approvado pela illustre commissão de legislação d'esta casa; não obstante o muito que respeito a opinião do digno par que acaba de fallar, não me posso convencer de que seja necessário pedir instrucção primaria para o redactor do artigo 1.°

Sr. presidente, sou eu, ou pelo menos fui eu que appro-vei e asaignei o projecto que hoje se acha em discussão. Elle ahi corre impresso, e se bçm ou mal redigido, a camará e o publico poderão ajuizar. Eu não me envergonho da redacção, e o digno par que me trata agora com a benevolência que se vê, já approvou em tempos que passaram projectos redigidos por mim; hoje não admira que eu esteja em circumstancias menos favoráveis, e que tenha esquecido o que sabia em outro tempo. Assim será, mas não vejo a prova d'isso no artigo 1.° que se discute.

Sr. presidente, antes de mostrar que o artigo 1.° diz alguma cousa, que o'artigo 1.° não é uma inutilidade, como s. ex.* acaba de dizer, direi duaB palavras sobre a generalidade do projecto, porque s. ex." também delia se oceu-pou, não obstante estar, como está, já approvado n'esta parte. S. ex.* disse que se trata n'este projecto de coagir 03 magistrados, e que não ó nada mais que um grande apparato de penalidades; tres ordens de penalidade3 encontrou s. ex.a, por meio das quaes se querem coagir e obrigar os magistrados a permanecer nos seus logares. Isto pertence á generalidade já approvada, mas seja me licito dizer que nào ha aqui nenhum systema ou uma qualidade de penalidade, quanto mais tres; não Be trata de penalidades, sr. presidente, é preciso não confundir as cousas, não as tirar do seu verdadeiro caminho, ou do seu verdadeiro campo, porque de outro modo não existe 6enão confusão.

O que diz o artigo 1.°? - Deixemos a grammatica, deixemos a redacção (leu).

Este portuguez ó claro; este portuguez refere-se á lei, que diz, que o tempo para a aposentação deve ser o tempo de effectivo serviço...

O sr. Silva Cabral: — De bom e effectivo serviço.

O Oraãor: — A lei de 17 de agosto da 1853 usa da palavra— bom e effectivo serviço no § 1.°, do artigo 1.°, quàsdo falia dos professores; e no artigo 2.° quando falia dos magiatradoa, diz—trinta annos dee ffectivo serviço, omittin-do o adjectivo —bom. Não quero com isto dizer que a lei não tenha em vista o bom serviço; tanto quando falia doa magistrados como quando falia dos professores, e assim Be deve entender alei, mas se não repete o adjectivo — bom — foi para me não afastar das próprias palavras da mesma a respeito dos magistrados como já tive a honra de dizer na ultima vez que fallei, isto é, são precisos trinta annos de bom e effectivo serviço. Parece-me pois que o artigo alguma cousa quer dizer, e alguma significação tem; diz elle, que ao3 magistrados se contem trinta dias de licença em cada anno; mas alem d'esse tempo não se conta nenhum outro. O que siginfica isto? Significa que o 1.° artigo do projecto estabelece para os magistrados uma concessão que deve considerar-se como favor e equidade, porque, quando a lei diz — serviço effectivo—todo aquelle tempo que estiverem ausentes com licença, deve em rigor ser-lhes descontado, visto que ninguém faz serviço longe da sede do logar que exerce.

Mas o projecto alcunhado de rigoroso, e devo declarar que tenho toda a consideração pela classe da magistratura, a que também tenho a honra de pertencer, não ha idéa alguma de desconsiderar os magistrados e de proceder com rigor contra elles; só ha idéa de habilitar o governo para que o serviço possa desempenhar-se com regularidade. Manda que, se não descontem trinta dias de licença em cada anno. E uma concessão, torno a repetir, feita á classe da magistratura, porque em rigor se devia descontar todo o tempo de licença; portanto, aqui está uma disposição, a meu ver, clara e terminante.

Diz-se porém que o artigo 1.° não faz nada; pois a mim parece-me que faz muito, e se mostra significativo. Póde-se talvez sustentar que era desnecessário o artigo 2.° e senão attenda a camará; o que faz o artigo 1.°? Estabelece a regra sem distineção e para todos os casos; o desde que a estalece asaim, entende-se que, eeja qual for a causa, é per-mittida a conceesão de trinta dias, e não mais. Mas o artigo 2.° torna a disposição do artigo 1.° mais clara. A disposição do artigo 2.° que diz (leu), podia entenderse já com-prehendida no artigo 1.°, sem ser nece3i>aria a declaração; mas brevitas in legibus placet, a clareza quer-se sempre nas leis, e por isso o artigo 2.° diz:—todo o tempo, alem dos trinta dias, lhe será descontado—; e acrescenta: — quer a causa seja justa ou não—.

Agora apresenta-se uma emenda, dizendo-se que se o magistrado tiver moléstia grave, é uma injustiça que o tempo da moléstia lhe não seja contado como de serviço effectivo.

Eacrescenta-se que é outra injustiçaflagrante, que se leve em conta ao3 que estão no seu logar, e que Be não leve em conta aquelles que estavam ausentes por motivo justo, como é a licença; aqui não ha injustiça nenhuma; a emenda que, n'este sentido, se mandou para a mesa não está, a meu ver, no caso de ser approvada. A regra é effectivo serviço, assim o determina expressamente a lei; todo o tempo que o magistrado estiver fora do seu logar não é tempo effectivo de serviço; a excepção que se faz aqui sobre a concessão doa trinta dias, ó um simples favor, é meramente por equidade; tudo o que for mais do que isto, é uma injustiça flagrante.

Se o magistrado adoece no seu logar sem se ausentar, ou essa doença é por pouco tempo, e n'esae caso os dias que deixa de servir constituem um impedimento temporário, e muitas vezes rápido e momentâneo, que nenhum transtorno causa á boa ordem do serviço, visto que o magistrado com um pequeno intervallo entra no exercicio de suas funeções, devendo por isso não soffrer desconto algum; ou é por muito tempo, e em taes termos o remédio é outro. Mas sr. presidente, quanto ao magistrado que está ausente não é assim; o magistrado pôde demorar-se muito tempo, e aquelle que assim deixa de permanecer no logar aonde

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tem o seu domicilio e obrigações a desempenhar, nao tem direito que se lhe conte como de serviço effectivo aquelle tempo em que nao serve. A lei não pôde ter outra intelli-gencia na sua letra e no seu espirito, e se outra, lhe for dada, é ir de encontro á sua explicita disposição. E neces-Bario não fugir do verdadeiro campo da discussão; trinta dias são favor, e o que for alem d'isso nâo se pôde contar. Se o magistrado está doente vence o seu ordenado, mas contar-Ee-lhe o tempo para a aposentação, quando não faz serviço, é fazer o contrario do que manda a lei. Já disse por vezes que a disposição do projecto é mais um estimulo para fazer com que os magistrados se afastem o menos possivel do desempenho das suas funcções, e não devem ser considerados sem nenhuma differença áquelles que mostram menos assiduidade no desempenho dos seus deveres, por meio de frequentes ausências, durante as quaes nao prestam o serviço que a lei lhes incumbe; por consequência não ha aqui desigualdade, nâo ha injustiça, e é este o meio mais fácil de fazer com que o serviço seja desempenhado com regularidade. Acrescenta o digno par — é necessário eliminar o § único (leu).

E-ite paragrapho, a meu ver, tem aqui todo o cabimento, porque se trata de hypotheses diversas. Sr. presidente, como no artigo se diz: «ou seja com causa justa ou sem ella» para o effeito unicamente da contagem do tempo da apo sentação, era preciso resalvar a disposição do artigo 308.° do código penal, a fim de não parecer que ficava derogada por esta lei, visto que é muito diverso o caso em que se deve fazer applicação delia, ainda que á primeira "vista pareça o contrario.

Nào se deve pois considerar prejudicada a disposição do código penal. O código estabelece certas penas, e a que se estabelece aqui no projecto não é pena. Dizer que se impõe ao magistrado uma pena quando deixa de lhe ser contado como de serviço effectivo^ o tempo em que não serviu, é um transtorno de idéas! E nâo chamar as cousas pelo seu verdadeiro nome, nem dar ás palavras da lei o seu verda deiro sentido, promovendo assim uma injustiça relativa.

O sr. Seabra: — Quando aprecio qualquer documento que é subraettido ao meu exame nâo vejo os homens, nâo sei quem elles são, nem o quero saber, seja qual for a sua respeitabilidade. Não discuto o homem, discuto as cousas. A minha obrigação rigorosa é dizer com franqueza a verdade, sem que d'ahi se infira offensa a ninguém. (O sr. Ministro da Justiça: — Peço a palavra.)

Eu lamento, sr. presidente, que se venha argumentar com a respeitabilidade de caracteres que approvam ou sustentam qualquer proposta para fazer pressão na consciência de cada uni; não tem cabimento no parlamento argumentosd'esta natureza. Se eu acho que é conveniente que o estylo das leis seja conciso e claro, e que exclua toda a obscuridade; Ee é preciso que as leis sejam assim redigidas, tenho obrigação, tempre que se me apresente uma lei, de dizer se ella está ou não n'estas condições e com esse caracter. Isto não é offender, não é faltar ao respeito a quem quer que seja, porque ninguém respeita mais as pessoas e os seus direitos do que eu, e esta liberdade é que eu peço que ee me conceda, e a mesma que desejo para todos os membros desta casa; franqueza e liberdade, não temos aqui outra obrigação. Não quero insistir na demonstração da monstruosidade'da redacção da lei, não insisto; o que quero é que 0 pensamento seja ao menos intelligivel, que a phrase nâo e-teja em contradicção com a idéa que se quer exprimir, como se vê nYste artigo 1.°, por isso que dizendo que não produzia effeito algum a licença por trinta dias em cada anno, o que se quer é que produza o effeito, e muito importante, de se considerar em serviço effectivo aquelle que effectivamente hão serviu; e se o artigo 2." não dissesse que o tempo que exceder ao praso de "trinta dias será descontado, nâo se poderia saber se os trinta dias da licença o deviam também ser ou nâo; é pois o artigo 2.° que à contrário sensúdà a in-telligencia forçada do 1.° Isto é de uma evidencia tal que nâo ee pôde contestar, mas isto é uma cousa secundaria, não vale a pena de insistência, e eu não sei'mesmo como toquei 'n'uma cousa em que podia inteiramente deixar de fallar. A minha questão é outra.

Emquanto á palavra penalidade, o Br. ministro deu-lhe 'uma significação arbitraria, muito diversa d'aquella que lhe dei. No sentido lato a penalidade é toda a privação de^di-reitos ou qualquer damno que se irroga a qualquer por factos em'contravenção da lei. Ha penalidades na legislação civil como as ha na legislação criminal, somente o principio que rege a imputação não ó muitas vezes o mesmo.

A concessâoou não concessão de uma vautagemserá uma 'cousa que tenha importância ou não? Perde se este favor 'por uma contravenção ou não? Portanto'não se pôde nCgar que'ha aqui penalidades? A suspensão do vencimento será 'um'favor, ou eerá uma penalidade? Nâo conheço outrostèr-'mos Com que po=sa'exprimir as minhas idéas. Privou-se um homem do seu vencimento'e díz-se qtíe não é penalidade! Nâo se lhe contou alora dè trinta dias, ainda que'estivesse 'doente, e diz^e qde não >é penalidade! Dêeta-lhe o ridme que quizerem, é uma'cousa éth que não entro.

Ora, eu hão'disse qde o artigo do'co'digo'penal, a t|ue se refere o projecto, ficava sem effeito; 0'quò'dlíse é que é desnecessário C3tar a repetir úma cousa que tem cabi 'toento 'mais opporíuno 'u'um 'outro 'togar. Estas repetições 'são'sempre más naYedabçãcdhsleis. Trata se'de'punlr'(iiiía 'ausência não justificada, um'arbítrio do juiz que/étéfn catisa, %nlU ;fdra'do logar onde exercia as'suas fdneções; declarante sujeito ao'respectivo artigo'do'código, e isto'diz-se uma 'vez'por todas.

E ísto'tjue eu tinha a declarar, e torno a repetir, longe 'He'mim a'menor idéa'de offender todos Jos que têem tortia-'8o parte'tia redaçâodu approvação d'és'te projetíto. Eu não achei 'grammatica nem 'lógica 'tia redacção "do projecto,'e

ninguém pôde obrigar-me a dizer que a ha. Eu não penso que a grammatica e a lógica estejam sujeitas á saneção do parlamento nem de auctoridade alguma. Por emquanto não digo mais nada.

O sr. Ministro da Justiça: — E para duas-únicas palavras, mais para uma explicação do que para outra cousa.

Se não é argumento que se apresente no parlamento o da auctoridade das pessoas que têem tomado parte nos proje-tos, e os têem assignado e approvado, também me persuado que não é argumento ou expressão que se apresente no parlamento, a de reclamar instrucção primaria para quem redigiu um projecto que já foi approvado tantas vezes. A censura nào recáe hoje bobre mim. Foi n'este sentido que me referi ás pessoas que a-ísignuram o projecto, e nâo podia deixar de doer-me quando s. ex.a disse que = reclamava a instrucção primaria para o redactor do artigo 1.° d'esta lei =, que foi approvada quasi unanimente na outra casa do parlamento, e que tem o voto dos illustres jurisconsultos que a approvaram na commissão de legislação d'esta casa.

O sr. Seabra:—Reclamei a instrucção primaria para os redactores das leis em geral.

O Orador: — Foi justamente isso que me doeu um pouco, porque me tinha referido ás pessoas que tinham approvado o artigo.

Emquanto á doutrina da penalidade, nâo posso considerar penalidade, como já disse, quo Ee não conte como tempo de effectivo serviço aquelle era que o magistrado deixar de servir. O juiz tem trinta dias de licença em cada anno, praso que se pôde considerar como favor, mas que nâo pôde ir alem. Nào tenho mais nada a dizer.

O sr. Presidente: — Ainscripção está acabada, vae portanto por se á votação a emenda do digno par o er. Seabra.

O sr. Secretario: — (Leu.) Foi rejeitada.

O artigo 2." foi approvado.

A proposta do sr. Seabra para a suppressão do § doeste artigo foi rejeitada, e approvado o §. Passou-se ao Artigo 3.°

O sr. Secretario: — (Leu.)

O sr. Osorio de Castro: — O artigo em discussão contém o seguinte:

«Será igualmente deduzido, pela forma e para os effeitos estabelecidos no artigo antecedente, o tempo em que os magistrados judiciaes estiverem no quadro da magistratura Bem exercício, com ou sem vencimento.»

Com ou. Não me atrevo a mandar para a mesa nenhuma emenda, e demais está acabada a discussão sobre grammatica da lei, parecendo concluir-se que as leis não precisam grammatica ; eu talvez pozesse com vencimento ou sem elle, mas não me atrevo a fazpr uma tal emenda, para que o sr. ministro e a commissão a não julguem injuriosa, como ha pouco ee disse. Arranjarão isso como muito bera quizerem.

O que quero é mandar para a mesa um paragrapho como additamento a e*te artigo, e para o qual peço a atten-çâo; da camara.

E n'eates termo?:

«§ único. Exeeptua-se o caso em que o mag's'trado, tendo estado em processo, for a final absolvido. O tempo que por este motivo deixar de servir não lhe será descontado para effeito algum.»

Sr. presidente, parece-me que "a "simples enunciação do paragrapho é sufficiente para o comprehemler. Pôde ser que o sr. ministro julgue que este caso nâo está prejudicado cora esta lei; mas, na minha fraca intelligencia, parece-me que a não especificação d'este caso trará "prejuízo a um homem a respeito de quem o nosso direito mande que se suspenda o juizo publico, e nòío se considere culpado sem primeiro Ber julgado...

O sr. Silva Cabral: — Direito geral.

O Orador: — Exactamente; direito geral. Agradeço ao digno par o Beu auxilio. Este homem depois de 'por uma sentença ter sido eximido de toda a criminalidade, ctiido que não ha favor, nem pôde havei- penalidade Contra elle...

O sr. Ministro daJustiça: '¦—V. ex.a tem a boridade ;de me deixar ver o 'paragrapho qúe propõe.

O Orador: — Eu leio, 'que a minha letra é mápàra v. ex.a o ler (leu).

Creio, sr. presidente, que escuso de justificar e fundamentar mais o meu paragrapho. Vou manda-lo para a mesa e se o sr. ministro o impugnar, peço a y. ex:a que de novo me conceda a palavra para o sustentar.

O sr. Secretario:—Leu.

«§ único. Exceptua-se o -caso em que o magistrado 'tendo estado em processo for a final absolvido; o tempo, 'que 'por este motivo deixar de 'servir, 'não lhe será deácoíitado para effeito '&\gUm.^Miguel 'Osoi'io.i>

Admittida á discussão.

O Br. Ministro da Juêtiçar—O digno par ha de obser" var que 'aqui se trata Unicamente dos magistrados 'que'es-tão ausentes.

O sr. Osorio de'Castro: — Peço a palavra.

O Orador: — 0'ma'gistrado que está'em processo'não'por motivo de ausência, mas por qualquer outra causa, não se pôde dizer que se ausentou do-seu logar, e ainda que'de pbis, no decurso 'do processo, Beija mandado "sair, essa ausência não 'Se pôde dizer que provem de'uma causa justa, no sentido d'esta lei, mas sim de -uma "Causa 'legitima 'de 'iima ordem'superior. 'Aquelle pois'que estiver em processo e for'absolvido a final conta-se "o"tempo, como se estivesse em effectivo'serviço. Não ha necessidade'de diZercoUsa alguma mais a este respeito; e a'méu vór a objacçâo não prodéde. 1 '

O sr. 'Osorio de Castro':—Nós não podemosdistinguir o que a lei não" distingue. Não vejo que esta lei" distinga caso

algum de força maior. Pois o juiz saindo com licença, isto é, justamente habilitado, segundo a lei, e que quebra uma perna, e não pôde regressar ao seu logar no praso d'essa licença, não é isso o caso de força maior? Se lhe faltar o paquete em que deve recolher, não é isso também um caso de força maior? Qual é o caso de força maior que esta lei reconhece? Nâo ha nenhum aqui especificado. Eu também podia dizer que o meu paragrapho ao artigo 1.° teria bom fundamento na lei; e talvez mesmo algumas explicações s. ex.a desse a este respeito na outra casa do parlamento: não o sei; mas o que é certo é que, não se especificando aqui caso algum, não ha garantia de que a lei ha de ser interpretada assim pelos ministros que succederem a s. ex." Não comprehendo que se,combata o meu paragrapho só para que se não toque na lei, e não porque esteja em desharmo-nia com a interpretação de s. ex.a E note a camara que o meu paragrapho não veiu alterar o espirito da lei. Diz s. ex.a que nâo é necessário, que não ha motivo para elle; pois não se ganha mais cora a lei ficar mais clara e mais explicita? Pois se esta é a interpretação que diz s. ex.a dá a lei, que inconveniente ha em votar-se o meu paragrapho que a torna mais clara, não ficando assim dependente do poder executivo a interpretação d'este artigo ? Se nóí queremos dar garantias aos juizes, ee queremos que sejam independentes, para que havemos de estar a causar-lhes difficuldades, a po lo3 dependentes do ministro da justiça, para elle considerar se houve ou nâo caso de força maior. Quando chegarmos ao artigo 5.° hei de tratar também desta doutiina. O sr. Ferrão: — Peço a palavra.

O Orador: — lato é querer collocar em tudo e por tudo 03 juizes na dependência e no arbitrio do poder executivo (apoiados). Faço plena justiça ao sr. ministro. Seguramente s. ex.R não teve em vista tal cousa; o que quiz foi evitar abusos, mas a culpa é de quem tem concedido prorogações de licença aos juizes, e acho que o meio de terminar esses abusos seria fazer as comarcas iguaes umas ás outras, e que a retribuição dos juizes não estivesse dependente dos emolumentos, e--tatuindo-se um ordenado para todos. Mas não vamo3 agora entrar n'um regulamento de administração: basta o argumento do sr. ministro de que nào é esse o pensamento da lei para dever este paragrapho ficar no artigo.

O sr. Ferrão: —Reconhece que o additamento é feito nas melhores intenções, mas parece lhe desnecessário. Esta lei nâo tem por objecto definir as ausências dos juizes; e por isso não ha perigo de que o governo abuse, e não reconheça como serviço effectivo aquelle tempo que o magistrado esteve cm processo mesmo sem exercer as euas funcções, visto que pôde também estar em processo exercendo-as, porque só quando o tribunal julgar conveniente é que o suspende; e todavia esta suspensão legal, quando haja absolvição, deve igualmente ser contada aos juizes.

A lei não providenceia todos os casos legítimos de ausência, um dos quaes é o serviço dos juizes nas duas casa3 do parlamento, que não e.endo serviço effectivo judicial, é serviço do paiz, porque a carta assim determina, e portanto é considerado como serviço effdctivo judicial.

N'esta lei só se trata de fazer um favor. Exigia-se dantes dos juizes um serviço effectivo, e agora concedemse-lhes trinta dias de licença, portanto ampliar-lhes este praso não só não é justo, mas é desnecessário.

Pelo exposto, não lhe parece que se possam comprehen-der n'esta lei todos os casos de ausências legitimas. Pôde, por exemplo, haver uma commissão do governo que reclame um magistrado para negocio urgente e de Utilidade publica, pôde também ser reclamado para exercer funcções legislativas, etc, e que por isso preenchendo a lei o seu objecto, não se deve ir alem d'elle. Abundaria nas idéas do digno par se se tratasse de uma lei que viesse regular todos os casos legítimos de ausência para se poder apreciar o serviço effectivo dos magistrados judiciaes,. mas como não é assim, acha desnecessário o seu additamento.

Lembrou que as aposentações são consultadas pelo supremo tribunal de justiça, e este ha de sempre attender ás causas legitimas. Por consequência o arbitrio do governo não é possivel, porque os juizes são classificados pelas suas antiguidades, e por estas é que são feitas as promoções nas respectivas classes. Depois de estarem classificados não ha lei alguma que lhes possa tirar a antiguidade de classe. Para a aposentação é que poderia haver perigo, mas como 'ella depende do supremo tribunal de justiça, não vê 'que haja motivo para qualquer apprehensão.

Osr. Osorio de Castro—Sr. presidente, eu pedi-a palavra para manifestar que receio não me ter feito com-preherider, ou então que não pude alcançar a idéa do digno par o sr. Ferrão. Diz se: «Se o caso comprehendido no vosso additamento»é jUsto, ha>rnUitOs outros igualmente íjustos. Ora, ee assim é, parecia-me muito 'mais conveniente que fossemos primeiro tratar da lei que determinasse quaes são esses'ca^ios justos, porque osuprerno'tribunal •de juátiçaliâo'interpreta as leis, pois eu creio que^só nós ó que o podemos "fazer. Venha portanto a lei dos casos jjua-"tos (apoiados).

Eu não'concordo com a opinião de'8. ex.a, 'de que ha Uma lei 'superior 'a*todas, e«queó expressa; 'mas aquié que não está assim, nâo se faz excepção nenhuma (leu).

Ora, sr. presidente, desde o .momento em que nós devemos admittir a hypothese,'de que um magistrado• seja suspendo por 'um 'facto 'que pe lhe attribua oriminoso, mão podemos deixar de'querer que se'forahaolvido, lhcseja contado o tempo;'e'então éuecessario que alei ofdetermine claramente, iporque e3"te'caso é'de eterna justiça, 'e'é'o, di-Treito geral,'como muito .bem pr"eciso ique nós nâo vamos applicar uma pena a um homem que ficou isempto d'ella.

Sr. presidente, 'a lógica do paragrapho, que 'tive a hon-'ra'de apresentar, substitue toda e 'qualquer argumentação

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qne eu possa fazer em seu favor, e o facto do sr. ministro da justiça reconhecer que elle está ccmprehendido na lei, é mais um motivo para que elle fique lá consignado. Ora, se em todos os outros pontos eu me não conformei, parece me que n'este é que é impossível que a camará se conforme com o artigo como está, por que se vae castigar um homem que ficou livre de toda a pena.

O sr. Ferrão:—O digno par parece confundir as causas justas com as causas legitimas, quando a lei falia das causas justas refere-se só a estas, mas as legitimas pertence aos tribunaes conhecer d'ellas.

Não se pôde dizer que só ao parlamento pertence interpretar as leis, o governo também as interpreta quando tem de as executar, e o supremo tribunal de justiça também tem uma auctoridade suprema para interpreta-las; nas hypotheses em que as applica, ha de por força interpreta-las, nem ninguém pôde julgar sem interpretar. Porventura o espirito do legislador entra na cabeça de alguém como a Pro • vidência Divina?

O sr. Presidente:-—Como não está mais nenhum digno par inscripto, vae pôr-se á votação o artigo.

Posto a votos, joi approvado, e rejeitado o paragrapho proposto pelo digno par o sr. Miguel Osorio.

Passou se ao artigo 4°, que foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o Artigo 5.°

O sr. Osorio de Castro:—Parece-me que quando eu disse que a interpretação das leis pertencia ao poder legislativo, não commetti erro nenhum, nem disse cousa alguma que não fosse verdade, e o próprio digno par, o sr. Ferrão, con-veiu n'isso.

Vozes: — Deu a hora.

O Orador: — Sr. presidente, visto que deu a hora, peço a v. ex.* que me reserve a palavra para a sessão seguinte.

O sr. Presidente: — A próxima sessão terá logar na terça feira (12), e a ordem do dia a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão. . Eram cinco horas ãa tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 9 de abril de 1864

Ex.mc* srs.: Conde de Castro; Duque de Loulé; Marque-zes, de Ficalho, de Fronteira, de Niza, de Sá da Bandeira; Condes, das Alcáçovas, de Alva, d'Avi!a, de Avilez, de Fonte Nova, de Peniche, da Ponte, da Poute de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, de Thomar; Bispo de Lamego; Viscondes, de Santo Antonio, de Benagazil, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, da Vargem da Ordem, de Soares Franco; Barões, das Larangei ras, de Foscoa; Moraes Carvalho, Mello e Saldanha, Au gusto Xavier da Silva, Seabra, Pereira Coutinho, Teixeira de Queiroz, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Pessanha, João da Costa Carvalho, Aguiar, Soure, Braam camp, Silva Cabral, Passos, Reis e Vasconcellos, Izidoro Guedes, José Lourenço da Luz, Baldy, Eugénio de Almeida, Luiz de Castro Guimarães, Fonseca Magalhães, Vel lez Caldeira, Miguel Osorio, Miguel do Canto, Menezes Pita e Sebastião José de Carvalho.

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