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Sessão de 2 de Abril de 1849.

Presidiu — O Sr. D. de Palmella. Secretarios — Os Sr.s M. de Ponte de Lima, provisoriamente, e depois o Sr. Simões Margiochi V. de Gouvêa..

(Summario — Ordem do dia, Parecer n.º 110 sobre a Representação da Camara Municipal de Palmella, e Parecer n.º 109 sobre as Alterações feitas na Camara dos Sr.s Deputados á Proposição de Lei n.º 43 relativas a Conselhos disciplinares—Apresenta o Sr. Fonseca Magalhães uma Representação da Covilhã relativa a Pautas das Alfandegas.)

Aberta a Sessão pouco depois da uma hora da tarde, estando presentes 32 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da última Sessão — Concorreram os Srs. Ministros dos Negocios do Reino, e dos da Justiça.

O Sr. Presidente—Não sei se ha alguma observação a fazer sobre a Acta....

O Sr. C. de Lavradio— Eu não tenho que fazer observação sobre a Acta por que me parece que ella está exacta; mas como não vejo presente o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, desejo saber se S. Ex.ª mandou alguma desculpa da sua não comparencia, visto ter-se ligado a comparecer para responder ás interpellações, que eu lhe annunciei, segundo consta da Acta.

O Sr. Presidente—Não sei que haja communicação alguma feita pelo Sr. Ministro: da Mesa tambem se não dirigiu communicação nenhuma a S. Ex.ª ácerca das interpellações; porque, como S. Ex.ª estava presente quando ellas foram annunciadas, e eu designei o dia de hoje para ellas, perguntando a S. Ex.ª se lhe convinha (como toda a Camara é testemunha), julguei que não era necessario fazer-se communicação.

O Sr. V. de Laborim—Eu peço ao Sr. Secretario, que tenha a bondade de lêr a Acta na parte em que se me refere.

O Sr. C. de Lavradio—Peço a palavra ainda sobre o mesmo incidente.

Estas communicações por escripto, é costume fazerem-se quando não estão presentes os Sr. Ministros; mas V. Ex.ª perguntou ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, que estava presente, qual o dia que lhe convinha; S. Ex.ª disse que estava prompto a responder em qualquer dia; V. Ex.ª annunciou o de hoje, e S. Ex.ª conveio: por consequencia, era superfluidade fazer-se a communicação por escripto.

O Sr. D. da Terceira—Parece-me que estando ahi fóra o Sr. Presidente do Conselho, que de certo vem a esta Camara, S. Ex.ª poderá responder, e talvez satisfazer ao que o D. Par quer saber; mas sem vermos se o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros vem, ou se o Sr. Ministro do Reino responde por elle, não tem logar a censura.

O Sr. Secretario V. de Gouvêa — Eu observo, que mesmo não se costuma fazer a communicação quando não vem por escripto para a Mesa o objecto da interpellação; porque, vindo e sendo approvado, transcreve-se na Acta, e então é que se remette por cópia ao respectivo Ministro.

O Sr. Presidente—Em quanto não vem o Sr. Presidente do Conselho, póde-se lêr a parte da Acta, que diz respeito ao Sr. V. de Laborim. (Depois de lida) Mandou-se á outra Camara para vêr se estaria lá algum dos Sr.s Ministros, Membro desta Camara; porque, alem de ser necessaria a sua presença por causa da observação que se fez ácerca da Acta, não está a Camara em número sufficiente para tomar qualquer deliberação. Em quanto não vem a resposta, se algum D. Par quer pedir a palavra antes da Ordem do dia, póde fazê-lo. (Pausa.)

O Sr. C. de Lavradio — Como entretanto não ha que fazer, peço licença para lêr o art. 59 do nosso Regimento (Leu-o): parece-me que se procedeu conforme manda o Regimento.

O Sr. Ministro estava presente; eu fiz-lhe ver os desejos que tinha de o interpellar; S. Ex.ª foi quem, para assim dizer, designou o dia, porque disse, que estava prompto a responder-me em qualquer dia; V. Ex.ª designou o dia de hoje, e S. Ex.ª annuiu: parece-me pois, que não é possivel preencher melhor as determinações do nosso Regimento.

O Sr. V. d'Algés — Desejava ser informado de como se deu a Ordem do dia, porque se o meu ouvido me foi fiel, as interpellações eram para o fim da Sessão (O Sr. C. de Lavradio — Apoiado.) Então ainda o Sr. Ministro não faz falta (O Sr. Presidente — Para isso ainda não.) Deu-se para Ordem do dia um Parecer de Commissão, e o Projecto sobre Conselhos Disciplinares da Magistratura Judicial, que da outra Camara veio para esta com emendas, que a Commissão de Legislação não teve dúvida nenhuma de adoptar; e então digo eu, que sendo esta a serie dos objectos dados para Ordem do dia, não é de admirar que o Sr. Ministro não esteja presente, porque póde ainda vir a tempo de responder ás interpellações de que se trata.

O Sr. Presidente — Mas acontece tambem que não ha número, e se S.ª Ex.ª entrasse, prefazia-se (O Sr. V. d'Algés—Isso acontece em entrando qualquer outro D. Par.) É verdade.

Entrou o Sr. Secretario Margiochi, que foi tomar o seu logar na Mesa.

ordem do dia.

Pareceu n.º 110 sobre a Representação da Camara Municipal de Palmella. Parecer n.º 110.

Foi presente á Commissão de Fazenda a Representação da Camara Municipal da Villa de Palmella, pedindo providencias para que seja denegada a uma Empreza, composta de Proprietarios abastados e poderosos, o privilegio que lhe consta sollicitaram, para por meio de machinas movidas a vapor, reduzirem os cereaes em farinha; a azeitona em azeite; e branquearem o arroz.

A Commissão considerou com a devida attenção o conteudo na referida Representação, e é de parecer que não póde ser attendida, porque se funda em mera conjectura e apprehensão, ácerca de um pretendido privilegio das machinas, a que se refere; e sobre tudo porque quaes quer melhoramentos com applicação aos diversos usos da Agricultura, e dos seus effeitos, não devem nem podem ser impedidos com quaesquer providencias preventivas, sem quebra e offensa dos verdadeiros principios de progresso e aperfeiçoamento em todas as artes e misteres.

Se qualquer privilegio fôr pretendido nos termos da Representação da Camara Municipal de Palmella, a Lei a tal respeito, e os verdadeiros principios hão de regular a sua concessão ou denegação; e só depois desse facto é que póde ter logar qualquer reclamação perante algumas das Camaras Co-Legislativas.

Parece por tanto á Commissão que deve ser indeferida a Representação da Camara Municipal de Palmella. Sala da Commissão, em 29 de Março de 1849. = José da Silva Carvalho = Felix Pereira de Magalhães = José Antonio Maria de Sousa Azevedo.

O Sr. Presidente — Está em discussão.

(Pausa.)

O Sr. Presidente — Se ninguem pede a palavra vou pôr a votos o Parecer. Votes—Votos. Foi approvado.

O Sr. Presidente — Vai-se lêr o Parecer da Commissão de Legislação sobre as alterações feitas no Projecto dos Conselhos disciplinares.

Parecer n.º 109 sobre as Alterações feitas na Camara dos Sr.s Deputados á Proposição de Lei 43, que lhe enviou a Camara dos D. Pares, estabelecendo Concelhos Disciplinares para a Magistratura judicial. (1)

Parecer n.º 109.

Senhores: À Commissão de Legislação foi presente a Proposição de Lei sobre Conselhos Disciplinares para a Magistratura Judicial, que tendo passado desta Camara para a dos Senhores Deputados é pela mesma devolvida com algumas alterações que lhe pareceram convenientes.

A Commissão examinou attentamente, como lhe cumpria, o conteudo nas referidas alterações, as quaes por nenhum modo substituiram, ou essencialmente mudaram as bases e prescripções que se continham na Proposição de Lei, como foi approvada pela Camara dos Dignos Pares, e tão sómente comprehendem, ou alguma differença de

collocação de doutrina com uma substituição de fórma quanto ao modo do serviço dos Juizes dos Tribunaes nos Conselhos Disciplinares, ou alguns additamentos dispositivos sobre os Conselhos Disciplinares com relação aos Juizes nas Ilhas adjacentes.

Intende, por tanto, a Commissão, persuadida da grande conveniencia pública, que ha de resultar da mais prompta observancia das disposições, que se contem nesta Proposição de Lei, que, pelos motivos ponderados, devem ser adoptadas por esta Camara as leves alterações, que approvou a dos Senhores Deputados, para que possa pedir-se a Sua Magestade a Rainha a Sua Sancção, nos termos da Carta Constitucional da Monarchia.

Sala da Commissão de Legislação, em 29 de Março de 1849. — V. de Laborim =B. de Porto de Moz = V. da Granja = José da Silva Carvalho — José Antonio Maria de Sousa Azevedo.

O Sr. Presidente — A Camara dispensa a leitura do Projecto, a qual já foi feita em outra occasião. Dispensou.

O Sr. V. de Algés — A Camara observou, que no Sabbado se não póde discutir este Projecto, porque se não imprimio em duas columnas, afim de que os DD. Pares podessem fazer a comparação dos artigos do Projecto originario com as alterações que a outra Camara lhe fez. V. Ex.ª deu as providencias para se reimprimir da maneira conveniente e assim se fez; mas a distribuição só agora se verificou; (Vozes — Ha meia hora); por tanto é possivel que os DD. Pares tenham dúvida de entrar já na discussão; mas eu pela minha parte, se a Camara quizer, a cada artigo. e paragraphos correspondentes mostrarei as alterações que se fizeram.

Preciso com tudo prevenir a Camara, de que a alteração mais essensial, a respeito da qual eu não consultei a Commissão, quando se exarou o Parecer, porque era ommissa no Projecto que se apresentou, mas ácerca da qual já consultei os meus Collegas na Commissão, que todos concordam em approval-a; está n'um dos ultimos artigos do Projecto, em n.º 13. Esta provisão da Camara dos Srs. Deputados augmenta, ou verdadeiramente estabelece maior pena aos Juizes, que por segunda vez se tornarem merecedores da censura severa, quando attribue aos Conselhos disciplinares a faculdade de os suspender por um ou dois mezes, com o perdimento do respectivo ordenado (O Sr. C. de Lavradio — Apoiado.) A Commissão está da accôrdo em approvar esta alteração, porque intende que della não póde resultar inconveniente; e quando estivermos na discussão desta doutrina, eu, como Relator, e os meus Collegas melhor do que eu, explicaremos o pensamento que a Commissão leve em vista, approvando tambem esta alteração, feita pela outra Camara. Levantei-me pois para dar esta explicação; e tambem para lembrar, que talvez a Camara tenha dúvida em entrar desde já na discussão: entretanto isto é uma materia muito conhecida da Camara, é uma Proposta que já aqui se discutio duas vezes (Apoiados), e em geral póde-se dizer que está approvada.

O Sr. Presidente — Vou perguntar á Camara se quer entrar hoje na discussão, porque isto não é materia nova.

Resolveu que sim.

O Sr. Presidente — Não julgo necessario pôr a votos o Parecer da Commissão, e o que me parece melhor é ir lendo cada artigo de per si com as alterações, para se votar progressiva, mente.

O Sr. V. de Algés — Ainda que tambem se leia o Projecto que foi desta Casa, eu direi a alteração que se fez, porque n'um momento é difficil fazer a comparação pela Mesa na simples leitura dos Projectos.

O Sr. Presidente — Então basta lêr a columna que tem por titulo— alterações, etc....

Proposição de Lei n.º 43.

Art.º 1.° da Proposição.

A jurisdicção disciplinar, ou de censura, tem por fim advertir e corrigir as faltas dos Juizes, commettidas dentro ou fóra do exercicio de suas funcções, que não tendo a qualificação de crimes ou erros de officio, mostram, comtudo, esquecimento, e abandono da dignidade do Magistério, e do zeloso cumprimento de seus deveres.

§, unico. Esta jurisdicção não prejudica o direito de correcção e censura para com os Juizes inferiores, que se acha estabelecido pela Legislação actual.

Art.* 1.* com alterações.

A jurisdicção disciplinar, ou de censura, tem por fim advertir e corrigir as faltas dos Juizes, commettidas dentro ou fóra do exercicio de suas funcções, que, não tendo a qualificação de crimes ou erros de officio, mostram, comtudo, esquecimento e desprezo da dignidade da Magistratura, e do zeloso cumprimento de seus deveres.

§. unico. — Conforme a Proposição.

O Sr. V. de Algés — Substituíram a palavra abandono pela palavra desprezo.

Approvada a Alteração.

Art.º 2.º da Proposição..

Para tomar conhecimento das faltas, de que tracta o artigo antecedente, haverá no Supremo Tribunal de Justiça, nas Relações, e no Tribunal Superior do Commercio, Conselhos Disciplinarei.

§. unico. Os Conselhos Disciplinares serão, compostos dos Presidentes dos Tribunaes em que são creados, e de quatro dos seus Membros, tirados por turno, segundo a ordem da precedencia,

Art.º 2.º com alterações.

Para tomar conhecimento das faltas, de que tracta o artigo antecedente, haverá no Supremo Tribunal de Justiça, e em todas as Relações ou Tribunaes de Segunda Instancia, Conselhos Disciplinares.

§. unico. Os Conselhos Disciplinares serão compostos dos Presidentes dos Tribunaes, em que são creados, e de quatro dos seus Membros, tirados á sorte; observando-se, quanto a suspei-

(1) Vid. no Diario de 1848, pag. 1232, col. 1.*, a Proposição e Relatorio que a precede.