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Em virtude da resolução da camara dos dignos pares do reino se publica o seguinte projecto de lei

Artigo 1.° É declarada infracção do dever politico o abandono dos direitos e obrigações inherentes á qualidade de par do reino, em conformidade com a carta constitucional da monarchia, leis e disposições regimentaes respectivas.

Art. 2.º O abandono ou é qualificado ou é simples. E qualificado quando se verifique ausencia ou não comparencia ás sessões da camara:

1. º Ou inteiramente durante as sessões de um anno;

2. ° Ou interpoladamente durante as sessões de tres annos successivos, excedendo as faltas, ou tempo de ausencia, a dois terços das mesmas sessões em cada um dos mesmos annos.

O abandono é simples, quando as faltas ou ausencia dos pares não forem caracterisadas como de abandono qualificado.

Art. 3.° São exceptuados os pares

1. ° Que, nos termos da carta constitucional da monarchia e do acto addicional, forem reclamados pelo governo para algum serviço ou commissão de urgente necessidade ou utilidade publica fóra do reino ou da capital;

2. ° Que tiverem impedimento, permanente ou temporario, sendo participado, reconhecido e justificado perante a camara.

§ unico. Nenhum par poderá estar ausente da capital por mais de quinze dias, sem pedir previamente licença á camara. Os casos extraordinarios de ausencia começada fóra do tempo das sessões legislativas, e continuada durante ellas, e bem assim os urgentes, ou de doença, deverão ser participados á camara logo que seja possivel.

Art. 4.° O abandono qualificado será reprimido com as correcções:

1.ª De eliminação provisoria do quadro dos pares activos para os effeitos da abertura das sessões da camara;

2.ª De multa de um a tres mezes na rasão de 1$000 a 2$000 réis por cada dia.

3. ª De censura severa.

O abandono simples será reprimido com as correcções:

1. ª De multa de um a quinze dias, na dita rasão de 1$000 a 2$000 réis.

2. ª De censura simples.

Art. 5.° As repressões declaradas no artigo antecedente serão impostas em conselho disciplinar da camara dos pares, ouvido verbalmente ou por escripto o par arguido, e caracterizado o seu silencio, depois de intimação, como revelia.

Art. 6.° O conselho disciplinar será constituido de doze pares, escolhidos por escrutinio secreto e maioria relativa, sendo pois de entre os jurisconsultos da camara. O presidente será o da camara, que terá, em caso de empate, o voto de qualidade. O conselho funccionará, estando presentes oito dos seus membros.

§ unico. Será eleito, pela mesma forma, de entre os jurisconsultos da camara, um promotor disciplinar, que exercerá perante o mesmo conselho as funcções de ministerio publico.

Art. 7.° O conselho disciplinar se considerará permanente e constituido desde a eleição dos seus membros, a qual terá logar em principio de cada uma das legislaturas, na mesma occasião em que a camara proceda á eleição para as suas commissões.

§ 1.º Incumbirá ao promotor disciplinar requerer ao presidente a convocação do conselho.

§ 2.° O conselho delibera em sessão secreta, mas os resultados das suas deliberações, quando repressivos, serão lidos publicamente em sessão da camara, e lançados na acta, excepto se forem censura simples, a qual se participará sómente ao par censurado.

Art. 8.° Assim o promotor disciplinar como o par arguido poderá recorrer para a camara das decisões do conselho.

§ 1.° A camara dos pares se constitue em conselho de recurso, compondo-se de todos os seus membros presentes, sendo pelo menos dezoito, excluidos porém sempre os do conselho, excepto o presidente.

§ 2.° Se o recurso for interposto pelo par arguido, a camara não tomará conhecimento, sem que o mesmo par venha allegar pessoalmente os fundamentos ou rasões que o possam justificar ou escusar.

§ 3.° Não poderá recorrer o par que houver sido revelante o conselho.

4.° As decisões do conselho terão effeitos immediatos; as da camara, em conselho de recurso, os terão sómente de rehabilitação, sem restituição das multas que houverem sido impostas.

§ 5.° As deliberações da camara em conselho de recurso tambem serão secretas como as do conselho disciplinar.

§ 6.° O presidente terá na camara em conselho de recurso o voto de qualidade a que se refere o artigo 6.° O promotor disciplinar tambem exercerá ahi as funcções de ministerio publico.

§ 7.° As multas impostas aos pares do reino, em conformidade com esta lei, serão applicadas pelo presidente e secretarios da camara aos pobres mais necessitados da parochia em que a camara exerce ou exercer as suas funcções, e poderão ser cobradas como impostos devidos á fazenda publica.

§ 8.° As multas se acumularão sempre a outra das correcções especificadas n'esta lei, excepto nos casos em que a repressão seja reduzida á censura simples.

Art. 9.° A jurisdicção disciplinar do conselho amplia-se a todos os excessos da palavra no exercicio de funcções parlamentares, quando contiverem expressões diffamatorias ou injuriosas da camara, da dos deputados, do rei, dos tribunaes, das auctoridades constituidas, ou designadamente de algum cidadão.

§ unico. As repressões porém se reduzirão n'estes casos, salvas sempre as disposições regimentaes, á censura simples ou severa, e o conselho não poderá tomar -conhecimento sem previa resolução da camara que assim o determine, e não haverá depois recurso para a mesma camara. Os membros do conselho abstem-se de votar n'esta questão previa.

Art. 10.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da camara dos pares, em 28 de maio de 1861. = Silva Ferrão.

Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 5 de junho de 1861. = Diogo Augusto de Castro Constancio.