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CAMARA DOS DIGNOS PARES

EXTRACTO DA SESSÃO DE 26 DE MARÇO DE 1845.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Abriu-se a Sessão pelas duas horas; presentes 34 Dignos Pares.

O Sr. Secretario Machado leu a acta da Sessão precedente, e ficou approvada.

O Sr. Vice-Presidente fez sciente a Camara que o Sr. Conde deporto Côvo não podia assistir á Sessão em consequencia de se achar annojado pelo fallecimento de um seu irmão; propunha por tanto que, na fórma do Regimento. a Mesa mandasse desannojar o Digno Par por parte da Camara. — Assim se resolveu.

O Sr. C. das Antas, por parte da Commissão de Guerra, leu e mandou para a Mesa quatro pareceres, a saber:

Sobre o projecto de lei, apresentado pelo Sr. Conde de Lavradio, a respeito dos Officiaes das extinctas Milícias que combateram por mais de um anno contra a usurpação servindo nos Corpos de Voluntarios: (propunha a rejeição.)

Sobre o projecto de lei, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, para se contar, como serviço effectivo, aos Officiaes pelos acontecimentos politicos de 1837, o tempo que estiveram fóra do quadro do Exercito, ou na 3.º Secção: (propunha a approvação.)

Os seguintes pareceres:

1.º «A Commissão de Guerra examinou o projecto de lei, vindo da Camara dos Sr.º Deputados, fixando a força de terra para o anno economico de 1845 a 1846, e é de parecer que elle deve ser approvado tal qual vem da referida Camara. »

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Projecto de lei.

Artigo unico. A força de terra para o anno economico de mil oitocentos quarenta e cinco a mil oitocentos quarenta e seis consistirá em vinte e quatro mil praças de pret de todas as armas; devendo porém estar sempre licenciadas as que excederem a dezoito mil, quando o bom publico não reclamar o contrario.

2.° «A Commissão de Guerra examinou as alterações feitas na Camara dos Sr.s Deputados ao projecto de lei relativo 'ás habilitações litterarias que devem ter as praças de pret do Exercito, para serem declarados Aspirantes a Officiaes, e concordando com ellas, é de parecer que devem ser approvadas, redigindo-se o projecto em conformidade desta decisão.»

Projecto de lei (originário).

Artigo 1.º Para qualquer praça do Exercito ser declarada Aspirante a Official deverá, alem das outras qualificações exigidas, apresentar carta de approvação nos estudos seguintes, feitos em qualquer das escólas abaixo declaradas.

1. " Do primeiro anno da faculdade de mathematica na Universidade de Coimbra na qualidade de estudante ordinario.

2. ° Do primeiro anno da Escóla Polytechnica da cidade de Lisboa.

3. ° Do primeiro anno da Academia Polytechnica da cidade do Porto.

4. ° Do curso do Collegio Militar.

Art. 2.º O numero de Aspirantes a Officiaes não poderá exceder a dous por Companhia em cada uma das armas, em que as leis vigentes permittem esta classe de praças.

Art. 3.º Ficam subsistindo todas as outras disposições que se acham em vigor, relativas a Aspirantes a Officiaes, que não são derogadas pela presente lei, exceptuando-se o requisito 4.º do artigo 2.° da Carta de Lei de 17 de Novembro de 1841, que fica substituido pelas habilitações de que tracta o artigo 1.° desta lei.

Alterações feitas na Camara dos Deputados ao projecto supra.

Artigo 1.° approvado.

1. º Do artigo 1.° approvado.

2. ° Dito artigo do 1.° anno da Escóla Polytechnica da cidade de Lisboa — como ordinario.

3. ° Dito artigo do 1.° anno da Academia Polytechnica da cidade do Porto — como ordinario.

4. ° Dito artigo do curso do Collegio Militar — até ao 5.° anno inclusivè.

Artigo 2.* approvado. Artigo 3.º approvado.

O Sr. C. das Antas, observando quão simples era a materia destes dous ultimos pareceres, pediu que fosse dispensada a competente Impressão. — A Camara annuiu, mandando imprimir os outros dous pareceres.

O Sr. C. de Lumiares, por parte da Commissão de Marinha, leu o parecer della sobre o projecto de lei, remettida da Casa Electiva, ácerca da fixação da força de mar. — Tambem se mandou imprimir.

O mesmo Digno Par apresentou depois o seguinte

Requerimento. «Que pelo Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça se remettam a esta Camara:

1. ° Uma relação nominal dos músicos instrumentistas pagos pela folha da extincta Igreja Patriarchal, com os seus vencimentos annuaes.

2. ° Uma igual relação dos músicos instrumentistas pagos pela folha da extincta collegiada denominada = Sé Metropolitana de Lisboa, = com os seus vencimentos annuaes.

3. º Uma igual relação dos músicos instrumentistas da nova Sé Patriarchal, com os seus vencimentos annuaes.»

- Foi approvado sem discussão.

O Sr. V. de Laborim pediu que os documentos relativos á Cadeira de Zoologia da Academia Real das Sciencias, communicados á Camara na Sessão precedente, fossem remettidos da Secretaria para a Commissão de Instrucção Publica, para quanto antes poder dar o seu parecer sobre o negocio a que os documentos diziam respeito.

O Sr. Vice-Presidente declarou que assim se faria.

ordem do dia.

Conclue a discussão do projecto de lei sobre a repressão do contrabando dos cereaes.

Foi lido o §. que se transcreve, o qual tinha ficado adiado na ultima Sessão (a de 24) •

§. 1.° (do Art. 8.°) Declarar-se-ha nas guias o espaço de tempo, porque ellas lêem validade; e este espaço será arbitrado pelos Regedores, que as passarem, e regulado pelo seu prudente arbitrio, em attenção aos dias rasoavelmente necessarios, para que os generos cheguem ao seu destino.

O Sr. Mello Breyner lembrou que, se se adoptasse a emenda proposta por S. Ex.ª sobre serem os Administradores de Concelho, e não os Regedores de Parochia, quem passasse as guias, nesse caso tudo quanto no artigo se attribuia aos ultimos deveria redigir-se como pertencentes aos primeiros.

- Approvou-se logo o §. salva a redacção;

e assim tambem, mas sem debate, os seguintes foram approvados:

(Art. 8.°) §. 2.º Os Regedores, á proporção que passarem as guias, darão baixa no manifesto da Freguezia, e remetterão logo os respectivos talões ao Administrador do Concelho, para este dar igualmente baixa no manifesto geral. Os Administradores do Concelho enviarão, para o mesmo effeito, mensalmente ao da Alfandega do Districto relações das guias, que se houverem concedido no mez anterior.

Art. 9.° As Authoridades Administrativas que dolosamente derem guias para os cereaes passarem por nacionaes, sem o serem, perderão os seus empregos, e terão as mesmas penas dos contrabandistas; nas mesmas penas incorrerão todas as Authoridades Civis ou Militares, que forem

convencidas de proteger o contrabando, ou tomarem parte nelle.

Art. 10.° As Authoridades, negligentes na fiscalisação do contrabando, perderão os seus empregos, e soffrerão uma pena de cincoenta mil réis, devendo o producto destas muletas ser applicado ao melhoramento das estradas do Concelho.

Art. 11.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O Sr. Vice-Presidente disse que, estando concluida a discussão deste projecto, elle voltava á Commissão para o harmonisar segundo os vencimentos. — Declarou depois que não havia outros trabalhos promptos de que a Camara se podesse occupar hoje e amanha; mas que, achando-se alguns importantes affectos ás Commissões, por isso as convidava para se reunirem no dia seguinte. Deu para ordem do subsequente (28) a discussão dos pareceres da Commissão de Guerra, apresentados hoje, e cuja impressão havia sido dispensada; e fechou a Sessão pelas duas horas e meia.

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