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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

SESSÃO DE 11 DE Abril DE 1848.

Presidiu — O Em.mo e R.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios, os Sr.s Pimentel Freire

Margiochi.

Aberta a Sessão pela uma hora e meia da tarde, estando presentes 34 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão.

O Sr. Presidente — Participo á Camara, que o D. Par o Sr. Bispo de Elvas, me fez saber, que se achava doente, e que por essa razão não tem comparecido ás Sessões, e talvez não o possa fazer ainda por mais alguns dias.

O Sr. Duarte Leitão — Tenho a lêr á Camara um parecer da Commissão de Legislação, sobre a Proposta feita pelo D. Par o Sr. C. de Lavradio, relativa aos processos do D. Par o Sr. M. de Niza. A Proposta que S. Ex.ª fez é a seguinte: (leu-a). Foi mandada á Commissão de Legislação para dar o seu parecer, o que esta fez, e eu vou delle fazer leitura (leu-o). Accrescentarei agora, Sr. Presidente, que este parecer é de sua natureza urgente, e que me parece deveria já entrar em discussão, sem que seja necessario imprimir-se, e dar-se para ordem do dia. Sendo pois de opinião, que o parecer se póde discutir já, peço permissão para dar algumas explicações sobre a sua materia; explicações que julgo necessarias, por isso que no parecer se diz, que a Camara se deve constituir primeiramente em Tribunal de Justiça.

É indubitavel, que todos os actos pertencentes aos processos do D. Par M. de Niza, não podem ter logar senão depois de constituida a Camara em Tribunal de Justiça. Depois de constituido o Tribunal, aquelles Pares, que pela Lei forem inhibidos de julgar, e aquelles que legalmente forem declarados suspeitos, não podem tomar parte em acto algum pertencente aos processos; mas essa mesma declaração da suspeição, essa mesma admissão dos motivos legaes de inhibição de julgar, são actos pertencentes ao Tribunal, e por isso só podem ter logar depois de constituido o Tribunal; mas logo, e em primeiro logar, antes de proceder a outro qualquer acto. Para se constituir a Camara em Tribunal de Justiça, visto que está revogado o 1.º artigo do Regimento, a requerimento do D. Par o Sr. C. das Antas, e que por isso caducou o outro artigo que era uma consequencia do primeiro, não se faz já a lista que mandava o Regimento; mas entendo que se deve fazer uma outra lista, ou relação, segundo a data das posses, e serviço; e quando a antiguidade da posse fôr igual, deve fazer-se declaração sobre a idade. Esta lista, ou relação, parece-me ser absolutamente necessaria para se determinar por ella, e se fixar a precedencia dos Juizes.

Que esta precedencia se deve regular antes que o Tribunal entre em funcções, não tem duvida alguma; porque assim é necessario para a ordem do serviço segundo a Lei geral, que regula os Tribunaes de Justiça. E tambem me parece que as disposições Legislativas anteriores á Carta Constitucional, que regularam este objecto, não podem ter agora applicação alguma. A Lei de 1786, que regulou a precedencia dos Tribunaes pelos Titulos, não a considero em vigor, nem penso que podesse ter applicação alguma á Camara dos Pares constituida em Tribunal de Justiça, porque aqui não ha precedencia de Pares, nem por titulos, nem por outra qualquer circumstancia: aqui só precede o Sr. Presidente, ou quem faz as suas vezes. Entendo pois que neste Tribunal se deve decidir este ponto de um modo analogo, ao que se acha estabelecido no Decreto, que creou o Supremo Conselho de Justiça Militar em 1834, no qual só se attende á antiguidade das patentes para regular a precedencia. Parece-me portanto, que o primeiro acto desta Camara, constituindo-se em Tribunal de Justiça, é fixar a ordem da precedencia segundo á antiguidade dos seus Membros; mas se a Camara determinar o contrario disto, far-se-ha aquillo que ella em sua alta sabedoria resolver. Depois de constituido assim o Tribunal, o acto subsequente é a declaração, que devem fazer os D. Pares, que se considerarem inhibidos de julgar, de quaes são os motivos legaes, porque não podem ser Juizes; e esta declaração deve preceder a todos os outros actos, e deve ser tomada nos competentes processos; e escripta pelo Escrivão respectivo. Em quanto porem aquellas suspeições que podem ser postas pelas partes, proceder-se-ha na conformidade das leis, e se attenderá não só á materia dessas suspeições, mas tambem aos termos, em que o Processo estiver quando forem postas; porque algumas dellas se não são postas em tempo competente não são admissiveis. E digo isto tambem, porque no Regimento outra cousa parece estar determinada em contrario, do que dispõem as Leis do Reino. Ha certos motivos de suspeição, que não é necessario serem allegados pelas partes — por exemplo — a respeito daquelles; que teem os gráos de parentesco designados na lei: outros porem ha que, é necessario que a parte os allegue dentro do tempo competente. Agora sómente se tracta das declarações, que devem fazer os D. Pares, que se considerarem inhibidos de julgar. Estas declarações devem ser feitas, como já disse, logo que o Tribunal se constitua; e depois de feitas parece-me, que o Tribunal deve decidir, se ellas procedem, se com effeito esses Membros da Camara estão legalmente impossibilitados de ser Juizes; porque se interessa a ordem publica, que as causas não sejam decididas pela prevenção, pelo odio, ou pela amisade, mas sim que sejam apreciadas pela Justiça: tambem é certo, que interessa a ordem publica, que os Juizes senão abstenham de julgar, ou por falsa delicadesa, ou por pretextos sem fundamento algum.

Não depende pois da vontade do Juiz o abster-se de o ser; é necessario que para isso tenha motivos legaes, e é ao Tribunal aquém cumpre julgar da concludencia desses motivos. É verdade, que a nossa Legislação permitte ao Juiz o lançar-se de suspeito, quando em sua consciencia se sentir suspeito, e isto sem allegar motivo, com tanto que preste juramento, porque confia na honra do Juiz, e na santidade do juramento. Neste caso a Lei não exige outra prova. Mas fóra deste caso, se o Juiz entender, que ha um motivo para que elle não possa ser Juiz, e declarar esse motivo; é necessario que o Tribunal decida, se ha fundamento legal, que o impossibilite de julgar. Concluo portanto repetindo; que se deve constituir a Camara dos Pares em Tribunal de Justiça; deve apresentar-se a relação dos seus Membros, formada pela sua antiguidade para se fixar a precedencia delles, e a ordem do serviço; depois devem os D. Pares, que pela Lei se considerarem inhibidos de ser Juizes por motivos legaes, apresentar as suas declarações, as quaes serão tomadas nos respectivos processos; e se deve depois proceder a respeito dellas pelo modo que expuz.

Julguei que podia dar estas explicações, porque são relativas á materia, que se comprehende no parecer da Commissão, que apresentei; e a Camara decidirá depois o que for mais justo, e conveniente.

O Sr. Secretario Pimentel Freire leu o seguinte

Parecer (N.º 16.)

A Commissão de Legislação foi remettida a Proposta do D. Par Conde de Lavradio, na qual pede, que a Camara resolva, se na eleição do Relator dos Processos do D. Par Marquez de Niza podem tomar parte os Pares, que devem ser declarados suspeitos. A Commissão é de parecer, que, constituida a Camara em Tribunal de Justiça, aquelles D. Pares, que por motivos legaes forem inhibidos de ser Juizes; não podem concorrer a acto algum attinente a estes Processos; e que devem logo fazer as suas declarações, para que se proceda na conformidade das Leis.

Sala da Commissão, 11 de Abril de 1848. = José da Silva Carvalho, P. = Visconde de Laborim. = Barão de Chancelleiros. = Manoel Duarte Leitão, Relator. = Barão de Porto de Mós. = Francisco Tavares de Almeida Proença.

O Sr. Presidente — O D. Par Relator da Commissão declarou urgente o Parecer, e disse que convinha entrar já na discussão delle para se votar hoje. Eu vou pois propôr isto á Camara.

O Sr. Visconde de Oliveira — Eu não me opponho a que se discuta de prompto o Parecer, que acaba de ser lido, visto que a sua materia é tão simples, que não exige exame e meditação, quanto mais que eu estou disposto a approvar a materia do Parecer, sem querer entrar agora nas ponderações, que fez o D. Par Relator da Commissão de Legislação, porque póde ser que eu me não conforme com tudo o que S. Ex.ª disse; mas é mais proprio entrar nessa questão quando a Camara estiver constituida em Tribunal de Justiça, e não agora. Em quanto porém ao Parecer, elle é tão conforme com os principios de direito, que me não opponho a que se discuta já (Apoiados).

O Sr. Duarte Leitão — Não pedi a palavra agora para me oppôr ao que disse o D. Par o Sr. Visconde de Oliveira, mas para repetir (porque talvez me não explicasse bem), que não pertendi que a Camara decidisse agora, se a precedencia dos Juizes ha de ser pela sua antiguidade. A Camara póde decidir, como lhe parecer mais justo. Entretanto o que parece não ter duvida é, que esta decisão deve ter logar antes de tudo. O Sr. Presidente apresenta a relação dos D. Pares, segundo a sua antiguidade, e a Camara decidirá: isso é uma questão alheia ainda da votação actual da Camara. Fallei neste objecto, porque entendi que era uma explicação relativa á materia, que se comprehende no Parecer da Commissão que apresentei, e nada mais.

O Sr. Presidente — Está em discussão o Parecer (O Sr. S. Azevedo — Está a urgencia). Os Sr.s que approvarem a urgencia, o que se decida hoje, queiram levantar-se.

Approvou-se a urgencia.

O Sr. C. de Linhares — Peço a contra prova.

O Sr. Presidente — O D. Par pede a contra prova, por consequencia os Sr.s que são de opinião, que hoje se não discuta este Parecer, tenham a bondade de levantar-se.

O Sr. Presidente — Está vencido que se discuta....

O Sr. F. Magalhães — Sr. Presidente, eu não peço a palavra para me oppôr de maneira alguma ao Parecer da Commissão; mas para dar uma -explicação da opinião que tive na Sessão passada. Na Sessão passada enunciei eu a opinião, de que não achava inconveniente algum que prejudicasse a suspeição dos D. Pares que houvessem de apresenta-la em tempo competente. Disse que não achava inconveniente em que elles votassem na eleição do Relator do processo, e por uma razão; porque eu não linha idéa de que a Camara se de-