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CAMARA DOS DIGNOS PARES
EXTRACTO DA SESSÃO DE 26 DE MARÇO.
Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.
Secretarios os Sr.s V. de Gouvêa, Margiochi.
(Assistiam os Srs. Presidente do Conselho, e Ministros da Justiça, dos Negocios Estrangeiros, da Marinha, e depois o da Fazenda).
Pouco antes das duas horas da tarde, tendo-se verificado que estavam presentes 33 D. Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a Sessão. Leu-se a Acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.
Deu-se conta da seguinte Correspondencia: Um Officio do Presidente da Camara dos Srs. Deputados, enviando uma Proposição de Lei authorisando o pagamento da quantia de 3:400$000 réis a Borel Borel & Compor indemnisação do valor de um predio destruido para defeza da Capital no anno de 1833.
Outro do mesmo, remettendo uma Proposição de Lei. authorisando a encampação do Prazo de Arrentella, que pertencia á extincta Fabrica das Mantas.
Outro do referido Presidente, enviando uma Proposição de Lei supprimindo os empregos de Inspector do Farol de Peniche, de Fiel do Deposito de Azeite em Paço d'Arcos, e de Commandante de 1.* Classe da fiscalisação pertencente á Alfandega Grande de Lisboa.
Todas estas Proposições foram remettidas á Commissão de Fazenda.
O Sr. Duarte Leitão — Sr. Presidente, peço licença a V. Em.ª e á Camara para dar uma breve explicação, antes de continuar a discussão do objecto da ordem do dia...
O Sr. Presidente — O D. Par, como Relator, póde pedir a palavra quando quizer (O Orador — Eu não sou Relator da Commissão). Mas como está dependente da continuação do discurso que o Sr. C. de Thomar começou na ultima Sessão não sei se poderá fallar...
O Sr. Presidente do Conselho — Para mim é indifferente, e ouvirei o D. Par com muito gosto.
O Sr. Duarte Leitão — Se eu quizesse fallar sobre a materia pediria a palavra em logar competente, mas julguei necessario pedi-la agora; e antes que continuasse a discussão, dar uma explicação em referencia a uma passagem do discurso do D. Par auctor da Proposta. Eu disse que a cada um dos Poderes politicos do Estado competia vigiar pela, execução da Constituição e das Leis, segundo as suas attribuições, e no circulo dellas.
Eu disse que competia ao Poder executivo vigiar na execução das Leis; que competia ao Poder legislativo vigiar pela observancia das Leis, assim como competia ao Poder moderador, como era expresso rio artigo 71.° da Carta, e que competia a cada um destes Poderes na esfera das suas attribuições; e que tambem ao Poder judicial competia vigiar na execução das Leis, segundo a natureza das suas funcções, e no circulo dos seus attributos: e isto é que eu disse unicamente, e a este respeito não disse mais nada. S. Ex.ª referindo-se a esta passagem, pelo modo como se explicou, parece que deu a intender que eu teria dito que, no caso de que se tractava, os Juizes podiam exercer a sua vigilancia independentemente da acção do Ministerio Publico. Eu não creio, ainda agora, que fosse da intenção do illustre Auctor da Proposta o attribuir-me uma heresia tal, porque ninguem ignora que em regra o Poder judicial não decide sem acção do Ministerio Publico, ou das partes; com tudo julguei dar esta explicação, e repetir o que tinha dito.
Mas S. Ex.ª, contrariando isto, estabeleceu uma proposição demasiadamente absoluta; porque S. Ex.ª disse — que o Poder Judicial não vigia, e que não sabia de Lei alguma em que aquella expressão, ou outra equivalente, se achasse.
Julgo desnecessario repelir os elogios, que S. Ex.ª merece; comtudo não posso deixar de tomar a liberdade de dizer a S. Ex.ª — que não é só uma Lei, são muitas Leis da organisação do Poder Judicial, aonde se acha a mesma palavra, ou outras equivalentes. Segundo a Lei de 16 de Maio de 1832, não sómente compete aos Presidentes o fazer executar as Leis, mas compele tambem a todos os Juizes; e elles não podem fazer executar as Leis sem vigiar na sua execução (Apoiados).
Aos Juizes Eleitos compete julgar as causas sobre coimas e transgressões de posturas, as quaes, diz a Lei, lhes compete vigiar se observem em toda a Freguezia; e essa vigilancia exercem-na esses Juizes julgando, quando são competentemente requeridos. Se o D. Par entende que não vigia na execução das Leis o Juiz, que ordena o processo, e que applica a Lei; ou julga Se ella foi bem applicada, digo, que isso é contrario ao que se acha claramente expresso no Decreto de 8 de Outubro de 1833, no qual se diz que o Supremo Tribunal de Justiça é creado para guarda, e defensa das Leis, cuja verdadeira intelligencia e fiel execução é um dos seus attributos fiscalisar. Que é o que faz o Supremo Tribunal de Justiça se não decidir a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes? E é pelos exames que faz, e pelos seus julgamentos que elle vigia como guarda, e que elle fiscalisa a fiel execução das Leis, como diz o Decreto do Senhor D. Pedro. Ninguem hade affirmar, que o Supremo Tribunal de Justiça seja agente do Poder Executivo, ou que possa ser guarda sem vigiar.
A expressão pois, que eu empreguei, é a expressão legal; não devia, nem podia dar-se-lhe outro sentido, senão aquelle que lhe dá o Decreto de 8 de Outubro de 1833. Não espero que se diga que se póde sei guarda das Leis, sem vigiar pela execução dellas, ou que as minhas expressões não sejam inteiramente conformes á Lei.
O Sr. C. de Lavradio — Se me fosse permittido diria alguma cousa ao D. Par...
O Sr. Presidente — Se é sobre este objecto, tem a palavra.
O Sr. C. de Lavradio — Eu tinha percebido ao D. Par dizer, que na Carta Constitucional se achava tambem esta attribuição de velar na guarda da Constituição, dada ao Poder Judicial; e essa opinião é que eu combati.
Citou agora S. Ex.ª uma quantidade de Leis, que incumbem a varios Magistrados Judiciaes, a vigilancia sobre a execução de certas provisões legislativas; mas o que resta agora examinar, (e isto não o faço por me não achar habilitado a faze-lo de repente) é: se essa vigilancia pertence aos Juizes nesta qualidade, ou na de agentes da Administração (Apoiados).
S. Ex.ª citou varias attribuições dadas aos Presidentes das Relações; mas como taes não são elles agentes do Poder Executivo, de quem depende a sua nomeação e conservação? Essa que linde de Presidente, é diversa da do Juizes, e portanto essa distincção é que era necessario fazer. Eu não quero ir mais longe, nem me parece necessario para provar a verdade do que affirmei, isto é, que o Poder Judicial é essencialmente inerte, e que se a algum, ou a alguns membros desse Poder são dadas attribuições de vigilancia sobre a execução de algumas Leis, não é na qualidade de Juizes, mas sim na de agentes do Poder Executivo (Apoiados). Disse quanto basta para me defender. Fico aqui.
Entrou-se na
ordem do dia.
Continuação da discussão do Parecer da Commissão de Legislação, relativo á Proposta do Sr. C. de Lavradio, sobre o arrendamento do Almoxarifado do Alfeite.
O Sr. Presidente do Conselho de Ministros — Talvez eu fizesse mal em não concluir o meu discurso na Sessão passada, porque então, ainda que a minha saude não estivesse em bom estado, sentia me comtudo com mais forças do que hoje para orar; lendo porém de cumprir um dever, e uma promessa, forçoso é que eu faça o grande sacrificio de continuar o meu discurso.
Antes de tudo permitta-me V. Em.ª que eu lhe peça haja de tomar era consideração as disposições do Regimento, a fim de que não seja esta questão tractada, como aqui ultimamente occupou a Camara: todos estarão lembrados que houve Orador, que tomou a palavra sem vezes, o que é terminantemente prohibido pelo Regimento: este modo de discutir, alem de concorrer para privar outros D. Pares do direito que igualmente tem de fallar nas questões, torna-as interminaveis, e priva a Camara de occupar se de objectos de maior importancia; lembremo-nos de que lemos a occupar-nos da Lei eleitoral, cuja necessidade todos reconhecem, que o Governo se comprometteu afazer passar nesta Sessão, e que a Nação reclama e deseja. Tiremos com esta Lei os pretextos aos partidos vencidos, e façam se as eleições, não por um Decreto provisorio, mas por uma Lei votada pelo Corpo Legislativo (Apoiados).
Antes de dizer algumas palavras sobre a Legislação que eu julgo applicavel aos contractos sobre bens da Corôa, o que farei muito resumidamente, porque não me parece ser esta, como já disse hontem, a questão de que deve occupar-se a Camara; sendo certo que toda a questão, como exuberantemente provou o Sr. Duarte Leitão, versa sobre a competencia ou incompetencia da Camara para se occupar da materia da Proposta do Sr. C. de Lavradio; antes, digo, de me occupar desta materia, continuarei, bem a meu pezar, mas obrigado pelos meus nobres adversarios, a tomar em consideração varias accusações que me foram dirigidas, e que não são outra cousa mais do que o desenvolvimento do systema ultimamente adoptado para me fazer opposição, e para me fazer perder aquella força e opinião de que careço para governar o paiz, e dirigir os negocios publicos. Hei-de responder com pausa, e reflectidamente, Porque não quero azedar uma discussão, que já tem sahido dos justos limites (Appoiados). A Camara avaliará que eu não posso deixar passar sem resposta essas accusações, porque se poderia intender que eu as reconheço com o meu silencio (Vozes — Falle, falle).
Na ultima vez em que fallei disse eu, que só entrava nesta discussão pela exigencia feita pelo Sr. D. de Saldanha; que a opposição mudando de tactica contra mim, havia ultimamente adoptado o systema dos escandalos, e das calumnias: o que se confirma não só pela maneira porque esta questão veio trazida á Camara, mas porque já o Sr. C. de Lavradio declarou, - que se a sua Proposta
não for approvada, não ha-de desistir, e ha-de trazer o assumpto da mesma Proposta á discussão por uno outro meio. S. Ex.ª lembrou já o da mensagem ao Poder Moderador (Sensação). Sim, Senhores: a opposição firme no seu systema hade renovar escandalo por todas as formas, ha-de procurar todos os meios de ter constantemente em discussão a minha pessoa (Apoiados. — Vozes — É verdade: esse é o fim).
Mostrei tambem como deve entender-se o §. 7.º do artigo 15.°, em quanto attribue ás Côrtes a obrigação de velar pela guarda da Constituição, hão podendo deixar de julgar-se usurpara-o acto que qualquer das Camaras se pretender arrogar, sendo attribuição do Corpo Legislativo. (Apoiados). Demonstrei que os meus inimigos nada mal? faziam á I que repetir sempre contra mim os escandalos da imprensa licenciosa, já tantas vezes plenamente refutados (Apoiados). E, finalmente, reconheci qual a tolerancia que tenho a esperar dos meus adversarios politicos, que por todos os modos hão-de evitar um combate legal, ou seja na uma ou na tribuna (Muitos apoiados).
Julguei a proposito fazer esta especie de razão de ordem para que se reconheça que não ficam sem resposta os pontos essenciaes dos discursos dos D. Pares da opposição. Continuando, direi que no contracto do Alfeite não houve o segredo, profundo segredo, como notou o Sr. C. de Lavradio, S. Ex.ª não se lembrou que antes da assignada a respectiva escriptura já os jornaes da opposição não só da capital, mas de outros pontos se haviam occupado de um similhante contracto, como se atreve então S. Ex.ª a dizer que foi feito com segredo um contracto, que antes de concluido foi objecto da varios artigos de jornaes? (Apoiados.) Como podia haver segredo era um negocio, no qual tinham de interferir varias Repartições, e um grande numero de Empregados até do Poder judicial, o dos quaes alguns até são de opiniões politicas contrarias ás minhas? (Apoiados.) Todos sabem que este contracto andou pelas mãos de muitos Empregados da Vedoria da Casa Real, pelo Advogado da mesma Casa, pelo Curador dos orphãos, e respectivo Juiz de primeira Instancia, pelo Escrivão dos orphãos, pelo Tabellião, e finalmente pelas testimunhas, avaliadores dos predios, etc.... etc... (Apoiados). Como então poderia haver segredo? E para que? Tractava-se acaso de algum acto criminoso? Se havia a consciencia, e opinião das Pessoas competentes de que se praticava um acto legal, não havia tambem um precedente inteiramente identico em que havia figurado o homem da consciencia pura e da moral? (Riso.)
A mesma inexactidão foi tambem praticada pelo Sr. C. de Lavradio em quanto inculcou, que tinha havido grande difficuldade em obter cópia da escriptura do contracto; quando assim se, desfiguram os factos passados na presença da Camara, que admira que outro tanto, ou mais aconteça a respeito do que se passa fóra della? Todos estarão lembrados do modo por que o Sr. C. do Lavradio trouxe este assumpto á Camara. S. Ex.ª requereu que se pedisse ao Governo a cópia da mencionada escriptura: o Governo não tinha nos seus archivos este documento, e sabendo que existia na Vedoria da Casa Real, dirigiu-se immediatamente ao Chefe daquella Repartição para mandar cópia do mesmo documento, se assim o julgasse conveniente. — O Védor, considerando que ninguem tinha direito de lhe pedir documentos sobre contractos particulares daquella Repartição, negou o documento, e quanto a mim fez muito bem (Apoiados); mas eu, parte interessada no contracto, offereci voluntariamente a cópia da escriptura do mesmo (Apoiados). Como póde então vir inculcar-se que houve grande difficuldade de obter similhante documento? É grande desejo de inventar tudo, e de não querer nunca apresentar as cousas como ellas são!.. (Apoiados.)
O D. Par. o S. C. de Lavradio quiz talvez referir-se ao contracto do seu novo amigo politico (Riso), porque esse, sim, foi feito com algum segredo, e tanto assim, que nem na Imprensa, nem na Tribuna alguem se occupou delle: é que os escandalos estão só reservados a certa gente, e contra certos individuos! (Apoiados.) O D. Par nunca disse uma palavra contra o contracto do Sr. D. de Saldanha. Quero acreditar o que disse em uma das Sessões passadas do que ignorava que tal contracto se tivesse feito; mas o que não póde dizer-se é que essa ignorancia continuou depois do que aqui se passou a tal respeito, e principalmente depois que o Sr. D. de Saldanha mandou igualmente para a Mesa a escriptura do seu contracto. E que fez S, Ex.ª? Acaso tractou de o comprehender na sua Proposta? Acaso pediu que fosse á Commissão de Legislação para o examinar? Não: o N. Duque vota hoje com S. Ex.ª, e o C. de Thomar é seu inimigo politico! (Muitos apoiados.) Esta differença em assumpto de tal natureza não abona por certo a imparcialidade de S. Ex.ª (Apoiados). Tanto rigor de consciencia contra um, e tanta largueza para outro! Tanto zêlo a favor dos bens do Alfeite para que o contracto seja nullo, e tão pouco, ou antes nenhum zêlo sobre os bens da Ajuda! (Vozes — Bem, bem.) Para se ouvir uma palavra ao Sr. C. de Lavradio a respeito do contracto sobre os bens da Ajuda foi necessario que o N. D. de Saldanha viesse dar conta á Camara dos sentimentos que o haviam animado fazendo um tal contracto, das obras que tencionava fazer, das que havia feito, em fim do grande sacrificio, que fazia, mantendo o contracto! (Riso.) Foi tudo isto necessario para o Sr. C. de Lavradio fallar e formar a sua opinião, declarando desde logo que a proposição que estabelecêra de que os bens da Corôa são inarredáveis tem agora uma excepção, a qual consiste era bens do Almoxarifado da Ajuda, pela razão muito forte, muito concludente de que o usofructo desses bens pertence por cem annos ao Sr. D. de Saldanha! (Muitos apoiados.) Quando a opposição se mostra por esta fórma parcial e injusta, quando as suas opiniões sé formam em assumptos
desta ordem por uma maneira tão contradictoria, como póde ella aspirar a ser acreditada? (Apoiados).
E haveria motivo para se admittir esta excepção? Será verdade que o contracto dos bens da Ajuda é differente do contracto do Alfeite? Foi esta a materia que occupou por muito tempo o Sr. D. de Saldanha, e é este o ponto que me reservei demonstrar, e a cujo campo S. Ex.ª me obrigou a descer, não obstante ser fóra da questão. Não faltarei com tudo á minha promessa. Mas noto á Camara que a rainha posição é muito differente da do Sr. D. de Saldanha. Eu sustentando a validade do contracto do Alfeite, e demonstrando que para esse effeito não está era peiores, tantas melhores circumstancias que o contracto) sobre os bens da Ajuda, não hei-de concluir pela validade do meu contracto, e pela nullidade do contracto do meu adversario; hei-de pelo contrario concluir pela validade de um e outro, porque intendo que ambos estão feitos na fórma da Lei (Vozes — Bem, broa)
Disse o N. Marechal que no seu contracto tinha unicamente considerado as disposições da Lei, ha-de S. Ex.ª permittir que eu diga ter igualmente considerado as disposições na Lei no contracto do Alfeite.
Disse S. Ex.ª que antes de concluir o seu contracto havia consultado pessoas jurisperitas, que o aconselharam, e votaram pela validade do seu contracto. Permitta S. Ex.ª que eu lhe diga que não obstante ser da profissão juridica, conhecer a Lei, assim mesmo para maior segurança consultei hontem pessoas jurisperitas, e que estas tendo em vista a Lei, e de mais a mais o contracto do Sr. Duque, aconselharam que sendo identico, e sendo de conforme á Lei, nenhuma duvida podia haver sobre a validade do arrendamento do Alfeite.
Disse o nobre Duque que possuido do desejo de concorrer para o melhoramento da agricultura com a introducção de novos, e aperfeiçoados methodos agricolas, julgou a proposito pedir á Soberana o arrendamento de certa porção dos bens, que formara a dotação da Corôa, o que estes lhe foram concedidos depois de se terem corrido todos os tramites do estalo, e de se terem executado todos os requisitos legaes. S. Ex.ª ha de permittir que um igual desejo me animasse a> pedir o arrendamento do Alfeite, e não poderá contestar que a respeito do meu contracto se seguiu exactissimamente as mesmas formalidades e requisitos seguidos no contracto de S. Ex.ª Não creio dever especificar cada uma dessas formalidades, e cada um desses requisitos, porque a Camara tem presentes todos os papeis respectivos, e não póde deixar de reconhecer a exactidão do que digo (Vozes — É identico). Direi sómente de passagem que desde o Requerimento até a conclusão não ha a menor differença.
Ha com tudo uma grande differença quanto ás pessoas, interessadas nos dois contractos. O Sr. Duque de Saldanha supõem-se com grandes conhecimentos agricolas, e frequentou um curso de dois annos (hilaridade)! S. Ex.ª aprendeu theorias agricolas no seu curso biennal — permitia que eu as possa ter aprendido pelos livros que possuo na minha bibliotheca, e que leio para instruir-me. O que eu não sei é que desta circumstancia do curso biennal do Sr. Duque possa S. Ex.ª tirar argumento para a validade do seu contracto (Apoiados). S. Ex.ª tem já mostrado em outra parte os grandes resultados dos seus estudo agrónomos — é natural que nos terrenos da Ajuda vejamos os mesmos melhoramentos (riso)! Tambem não sei que o curso biennal seja necessario para qualquer introduzir methodos mais perfeitos de agricultura! Eu como Ministro de agricultura tendo estudado a legislação relativa a privilegios de introducção nunca ía encontrei esta disposição (riso)! Era melhor que S. Ex.ª intendesse que os outros não estão privados de enunciar os mesmos desejas que S. Ex.ª, nem estão privados de fazer o que S. Ex.ª julga poder fazer (Apoiados).
Se o Requerimento para os dois contractos foi o mesmo se a marcha que seguiram foi a mesma, se o pessoal que interferido neste negocio foi o mesmo seria tambem o mesmo o meio pelo qual a Vedoria da Casa Real intendeu dever conhecer a renda que uns e outros predios deviam pagar annualmente? O meio empregado tanto n'um como n'outro contracto foi o da avaliação por peritos.
O Decreto que permittia os dois arrendamentos está concebido nos mesmos termos, e note a Camara o que se diz no Decreto relativo ao Alfeite:
«Hei por bem conceder ao dito C. de Thomar « por um arrendamento de cem annos a referida «propriedade do Alfeite, e annexas, praticando-se «para esse fim as solemnidades da Lei e todas «aquellas que tiveram logar em outro igual contracto, que Tive por bem fazer ao Marechal «Duque de Saldanha por Decreto de 13 de Dezembro de 1819 do Casal do Tojalinho, e outros terrenos pertencentes ao Almoxarifado do «Real Palacio da Ajuda tudo debaixo de identicas condicções com que foi concedido o supradito contracto ao mesmo Marechal etc.... etc....»
Parecia que depois do que se contém n'este Documento, e depois do que se contém nas condicções exaradas nas respectivas Escripturas, em tudo conforme, não podia julgar-se o nobre Marechal com o direito de impugnar o Contracto do Alfeite, porque é meu, e de defender o da Ajuda porque é seu! (Apoiados).
O Sr. Ministro foi lendo uma por uma as condições dos dois contractos mostrando com isto a identidade ás mesmos, e chegando á 4.º condição do contracto do Sr. D. de Saldanha disse o nobre Ministro a seguinte:
Esta 4.º condição diz — «Sendo certo que as aguas ora destinadas para a cultura dos tres predios se destinavam para o uso do Real Palacio da Ajuda, ficará cessando o effeito da segunda condição logo que as referidas aguas se tornem ne-