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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE I DE ABRIL DE 1859.

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. VISCONDE DE LABORIM,

VICE-PRESIDENTE.

Secretarios, os Srs. (D Pedro Brito do Rio

(Assistia o Sr. Ministro da Fazenda.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 26 Dignos Pares declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação. Mencionou-se a seguinte correspondencia: Um officio do Ministerio da Marinha enviando 80 exemplares do Relatorio daquelle Ministerio. Mandaram-se distribuir.

— do mesmo Ministerio remettendo 80 exemplares do Relatorio do Ultramar. Mandaram-se distribuir.

— do Ministerio das Obras Publicas acompanhando 75 exemplares do Boletim (n.' 12 de 1858) do mesmo Ministerio. Mandaram-se distribuir.

— do Ministerio da Justiça remettendo esclarecimentos que, haviam sido pedidos acercada punição dos crimes de falsificação de moeda. Para a secretaria.

— do Ministerio do Reino remettendo um Decreto authographo, pelo qual Sua Magestade El-Rei, Houve por bem prorogar as Côrtes Geraes da Nação Portugueza até ao dia 16 do corrente mez.

Ficou a Camara inteirada.

O Sr. Presidente — Antes de passar á ordem do dia, previno os Dignos Pares, que antes de se levantar a sessão ha de constituir-se a Camara em sessão secreta. Quero dizer com isto aos Dignos Pares que se não retirem, porque, não havendo numero, não se póde levar a effeito objecto de ponderação.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer (n.° 89.)

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 98, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por objecto prorogar por seis mezes o prazo estabelecido no artigo 1.° da Carta de Lei de 25 de Agosto de 1848 para a remissão de todos os fóros, censos e pensões na posse e administração de donatarios vitalicios legalmente habilitados para essa fruição; alem de outras disposições todas tendentes a conciliar os interesses do Estado com os da equidade devida aos pensionados, e com os de justiça resultante das Leis em vigor, que garantiram os direitos adquiridos pelos donatarios vitalicios; e a commissão, tendo examinado o mesmo projecto, e attendendo a que por um lado subsistem as determinações da Lei mental, e suas legitimas consequencias, quanto aos donatarios vitalicios de bens da Corôa ou Fazenda, e a que por outro lado todo aquelles direitos e interesses se acham assim conciliados, é de parecer que o dito projecto mereci ser approvado por esta Camara, a fim de que, reduzido a Decreto das Cortes geraes, possa £tr submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 18 de Fevereiro de Í8S8.<=» Visconde de Castro = Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira de Magalhães Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Visconde de

Algés projecto de lei n.º 98.

Artigo 1,º É prorogado por seis mezes o prazo estabelecido no artigo 1.º da Carta de Lei de 25 de Agosto de 1848 para a remissão de lodosos fóros, censos e pensões na posse e administração de donatarios vitalicios legalmente habilitados para essa fruição.

Art. 2.° O preço da remissão será o de vinte vezes a totalidade ou parte do fôro, censo ou pensão que se pertender remir, e será pago com tres quartas partes em titulos de divida fundada interna ou externa, pelo seu valor nominal, e uma quarta parte em dinheiro, dentro de trinta dias, a contar da data do despacho da remissão.

Art. 3.° Os fóros, censos ou pensões, que não forem remidos dentro do prazo estabelecido no artigo 1.°, serão vendidos em hasta publica, regulando o preço (o artigo antecedente, para sobre elle se admittirem lanços; e a fórma de pagamento será a mesma ahi estabelecida.

Art. Os titulos de divida fundada, que produzirem as remissões e vendas de que tractam os artigos 2.º e 3.°, serão averbados pela Junta do Credito Publico a favor dos respectivos donatarios, para gosarem o seu juro em quanto a doação durar.

§ 1.° A parte recebida em dinheiro será applicada á compra, no mercado, de mais titulos, para serem igualmente averbados a favor dos mesmos donativos.

§ 2.° As disposições deste artigo terão logar ainda quando a compra dos fóros, censos ou pensões seja executada pelos proprios donatarios; e os titulos assim averbados a favo elles