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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 16 DE JUNHO.

Presidencia do ex.mo Sr. Visconde de Laborim, vice-presidente.

Secretarios, os Srs. Conde de Mello

Conde de Peniche

(Estava presente o Sr. Marquez de Loulé, Presidente do Conselho de Ministros.)

O Sr. Presidente, declarando haver na sala numero sufficiente, determinou se procedesse á leitura da acta.

O Sr. Conde de Peniche fez leitura della, e foi approvada na conformidade do Regimento; por não haver reclamação em contrario.

O Sr. Conde de Mello fez leitura de uma participação da Ex.ma Sr.ª D. Maria da Conceição Pereira da Silva Forjaz e Menezes, de que no dia 20 de Março fallecêra seu esposo o Digno Par o Sr. Antonio Maria Osorio Cabral.

O Sr. Presidente fez presente que o Digno Par o Sr. Conde de Thomar lhe participara a impossibilidade de assistir a esta sessão por motivo de molestia.

O Sr. Visconde de Benagazil pediu a palavra antes da ordem do dia.

O Sr. Presidente concedeu-a ao Digno Par.

O Sr. Visconde de Benagazil declarou que tinha de apresentar o requerimento do Sr. Miguel Osorio Cabral de Castro, devidamente documentado, para a successão no pariato, pedindo elle orador que se enviasse á commissão respectiva, para exarar o seu parecer.

O Sr. Presidente, na conformidade do Regimento, fez proceder á extracção dos nomes dos sete membros, que devem compor tal commissão.

O Sr. Marquez de Vallada communicou á Mesa que o Digno Par o Sr. Marquez da Ribeira lhe pedíra fazer presente á Camara, que não podia comparecer a algumas sessões por ser aconselhado pelos seus facultativos a saír de Lisboa, em consequencia do seu máo estado de saude, e grande desgosto que o affligira e á sua familia, e que todos os Dignos Pares compartilhavam.

O Sr. Presidente, observando que se passava á ordem do dia, exigiu se lesse a proposta do Sr. Ministro da Guerra

O Sr. Conde de Mello fez a leitura dessa proposta, como se mencionou na precedente sessão.

O Sr. Presidente explicou á Camara, que em virtude de requerimento do Digno Par o Sr. Conde de Thomar, roborado pelo Sr. Visconde de Castro, deliberara a Camara ficasse adiado este assumpto até á seguinte sessão, que era a presente. Sabia que aos Dignos Pares se facultaram todos os documentos em relação aos precedentes sobre identico objecto. Nesta conformidade concederia a palavra a quem a pedisse.

O Sr. Marquez de Ficalho, fazendo sentir sua propria opinião, de que a Camara dos Dignos Pares se não reunisse em quanto a electiva não funccionasse, declara comtudo que dado o caso, como aconteceu, de haver sessão, e reconhecido o direito de adoptar resoluções proprias e privativas da casa, lhe parecia que sem escrupulo se podia votar este objecto (apoiados).

Era igualmente sua opinião, que a Camara dos Dignos Pares não devia continuar a ter sessões sem estar constituida a outra Camara.

Desta proposição tirou a deducção de que não havendo sessões em quanto não funcciona a outra casa do Parlamento, poderiam os individuos que exercem cargos publicos, ou commissões, alheias á Camara dos Dignos Pares, satisfazer por entanto aquelles seus deveres; comtudo, esta opinião que aventava, em parte se prejudicava pela presente sessão; e neste caso entendia, que reunidos os Dignos Pares podia votar-se a proposta (apoiados).

O Sr. Visconde da Luz, abundando nas idéas do Digno Par o Sr. Marquez de Ficalho, declarou estar convencido, que á vista da lettra do Acto Addicional, cada uma das Camaras póde conceder as licenças propostas no caso de urgencia do serviço publico.

Julga tão clara a lettra do Acto Addicional, que não se esplana nas reflexões que se lhe podem suggerir.

Declara pela sua parte ser um desses empregados que exercem commissões; mas apenas soube que a Camara estava reunida desonerou-se daquellas funcções.

Na questão proposta é pois desejo seu, que se assente definitivamente este ponto: — se póde ou não deliberar a Camara dos Dignos Pares sem a validação das eleições da Camara electiva?

Não decidida ainda esta questão previa, é opinião sua, que a Camara dos Dignos Pares neste caso póde conceder a requerida permissão.

O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, em sessão de 13 de Janeiro de 1857 foi esta mesma questão tractada nesta Camara, e o maior melindre que ha para ella se renovar nasce hoje do precedente que então se estabeleceu. Não foi pelo meu voto, pelo contrario expendi então as razões pelas quaes estava e ainda estou convencido, não só da necessidade desta licença que se pede por parte do Governo, mas da opportunidade para ella se conceder neste momento, ou nas mesmas circumstancias.

É preciso partir de um principio, que está consignado na Carta Constitucional da monarchia, e vem a ser, que nenhum membro das duas Camaras póde acumular serviço publico com as funcções parlamentares. Esta é a regra, porque o artigo da Carta não está revogado, e a esta regra o Acto Addicional estabeleceu uma excepção, para proceder á qual é preciso que se deem tres requisitos: que as necessidadas do serviço publico instem para que seja dispensado algum membro das duas casas do Parlamento; que o Governo os peça á Camara respectiva, e que esta, reconhecendo essas necessidades, em vista das explicações que der o Governo, as attenda para conceder a permissão. Além disso, é preciso, segundo a disposição, implicita no Acto Addicional, mas expressa na Lei de 1849, que os funccionarios queiram accumular.

São elles, em definitiva, os que devem, consultando as suas forças e a sua consciencia, resolver se podem ou não cumular o serviço e usar por tanto da faculdade que a Camara lhes concede; porque em verdade, a concessão é méramente facultativa, e está muito longe de constituir um preceito, e de facto, apesar de taes licenças da Camara, e ha precedentes mostrando que alguns Dignos Pares tem accumulado e outros o não tem feito, sem que por isso alguem lhes tenha irrogado a menor censura.

Sendo pois evidente a necessidade de pedido por parte do Governo, tambem me parece evidente, que essa necessidade se manifesta desde o momento que as Camaras funccionam e se abrem, desde o dia da sessão real (apoiados). E não se venha aqui dizer — não ha Camara dos Srs. Deputados em quanto se não declarar constituida.

O facto é que a Camara dos Srs. Deputados está reunida na outra casa do Parlamento, e é por isso que nós estamos aqui.

O argumento prova de mais, porque de outro modo não podiamos estar reunidos constitucionalmente.

A Carta sómente diz — que as sessões da Camara dos Pares começam e acabam ao mesmo tempo que as da Camara dos Deputados, e sómente prohibe que a Camara dos Pares se reuna fóra do tempo das sessões da dos Deputados. E estamos nós reunidos fóra do tempo das sessões parlamentares?

Ninguem o dirá: ora a Carta em parte alguma diz que a Camara dos Pares, estando reunida não possa deliberar, nem examinar qualquer moção ou proposta de lei e nomear as suas commissões, para nellas se examinarem quaesquer negocios aqui apresentados, e portanto não tem impedimento algum que lhe obste a que funccione e delibere, principalmente em objectos que não comportam o caracter de Lei, e que são, como este, da sua exclusiva competencia sem dependencia alguma da outra Camara.

Tem-se dado, para restringir o exercicio parlamentar desta Camara, uma interpretação á Carta, que nem as suas palavras nem o seu espirito podem justificar. A Carta não reconhece Juntas preparatorias, e o regimento da Camara dos Srs. Deputados que determina que ella funccione assim constituida como jury especial para examinar da validade das eleições, como esta Camara tem funccionado ou póde funccionar, constituida em Tribunal de Justiça.

A Carta tambem não diz que a Camara dos Pares se constitua em tribunal de justiça, ou que um tribunal de justiça se forme composto de Dignos Pares; consigna entre as attribuições privativas da Camara dos Pares a de julgar em certos casos.

A prova mais evidente de que está reunida a Camara dos Srs. Deputados é estar ella constituida em Junta preparatoria, porque sem ser primeiro Camara não podia assumir essa qualidade.

Todos os cavalheiros que constituem a Junta tem a presumpção, por em quanto, de que são os eleitos do povo.

Essa presumpção milita desde o momento em que foram proclamados nos circulos eleitoraes, e sómente se tracta preliminarmente de examinar os seus diplomas para vêr se houve alguma

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Ilegalidade, que possa essencialmente influir no resultado da uma.

Por tanto a minha opinião é que fizemos o que podiamos fazer, devemos reunir-nos, e podemos funccionar, fazendo moções e propostas de lei, que sigam depois os tramites do regimento, e eu mesmo tenho tenção de apresentar trabalhos, sem me julgar tolhido pela demora que possa haver na outra Camara sobre a validade das suas eleições, fazendo assim uso da minha iniciativa, porque entendo que estou no meu direito, e que não devemos limitar as attribuições que temos segundo a Carta.

Occorre-me outro argumento para mostrar que o tempo que actualmente está correndo se conta como incluido no tempo das sessões de ambos as Camaras.

A Carta determina a respeito da duração das côrtes, sem distincção do anno em que a dos Srs. Deputados precisa examinar as procurações outhorgadas a cada um dos seus membros, que as sessões devem durar tres mezes e porventura são descontados, os dez, vinte ou mais dias que se gastaram no exame dos diplomas eleitoraes? Não se descontam, porque antes de acabado o terceiro mez, segundo a folhinha, aqui tem vindo o Governo annunciar a prorogação, e com toda a legalidade porque é lindo o tempo ordinario das sessões e o parlamento não podia funccionar fóra desse tempo sem uni Decreto em que o Rei, reconhecendo a necessidade da prorogação, a determine usando das attribuições de Poder moderador, que lhe são confiadas.

Conseguintemente, Sr. Presidente, para mim é fóra de duvida não só a necessidade, mas a opportunidade para se deferir a similhantes pedidos do Governo.

E nem se diga tambem de modo algum, e pelo mesmo principio, que em quanto se não constituir a outra Camara, nós os que somos funccionarios, podemos continuar no exercicio de nossos cargos.

Não ha grande inconveniente nisso a respeito daquelles que estão em commissão, ou que tem uma jurisdicção voluntaria, ou uma competencia administrativa, porque não resulta nullidade alguma contra os actos que praticarem; mas já não é assim a respeito daquelle que só tem competencia pela Lei, e cujos actos são insanavelmente nullos quando praticados contra a Lei; fallo dos membros do Poder judicial, que estão interdictos pela Carta, e nenhum Juiz póde ter competencia em quanto a sua jurisdicção estiver legalmente suspensa.

Eu não digo isto para censurar alguns juizes que entendem o contrario, e posso estar em erro; mas esta é a minha convicção e tenho sempre julgado assim, espero a permissão da Camara, e depois, segundo as minhas forças, tenho accumulado, e que acceitarei em quanto podér.

Sobre tudo, porém, accrescentarei, que ainda que a Camara se considerasse inhibida de praticar actos de iniciativa e de discussão sobre materia legislativa, por um excesso de delicadeza para com a outra Camara, não deveria ir até ao ponto de se abster de praticar actos que não prendem com as attribuições da mesma Camara; porque, como disse o Sr. Visconde da Luz, cada uma dellas neste objecto tem uma competencia especial, privativa e exclusiva, segundo a lettra do Acto Addicional.

Mas, repito, que a Camara não poderá ter esquecido estas e analogas razões que apresentei em 1857, e que todavia ella resolveu então que se esperasse pela constituição da outra Camara, e este precedente é o mais proximo que nós temos. Precedente confirmado nesse mesmo anno, porque passadas algumas sessões, eu, talvez imprudentemente, insisti em apresentar novas razões, não para que se reconsiderasse a votação que tinha havido, mas para que se mandasse o objecto a uma commissão, argumentando para esse fim com o precedente de 1851: o meu fim era que essa commissão examinasse o negocio, e sobre elle interpozesse o seu parecer para se podér deferir ao requerimento do Governo.

A Camara, porém, resolveu negativamente; entendeu-se que era uma reconsideração da resolução tomada, e que isso não ficava bem.

Agora, pois, julgará a Camara o peso que merecem estas considerações, e o que merece o precedente de 1857. Para mim nenhum tem este, porque voto hoje como então votei, estando firme na opinião que emitti.

O Sr. Presidente—Ninguém mais pediu a palavra, e portanto vou pôr á votação da Camara a proposta do Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Ferrão—Sr. Presidente, ainda duas palavras se V. Ex.ª me permitte. E singular o que está acontecendo nesta pequena e tranquilla discussão. Aqui temos nós, como tivemos a respeito da questão do Conselho de Estado, a necessidade de interpretar a Carta e as Leis, em relação a um pedido por parte do Governo sobre que "deve recaír annuencia manifesta por uma votação desta Camara. Tanto se contestou então o direito que tinhamos de interpretar doutrinalmente a Lei, e agora ninguem aqui vem contestar o mesmo direito.

É uma questão de direito politico se deve ou não se deve esperar que se constitua a outra Camara, e nós interpretamos a Carta, para vêr como nos havemos regular no exercicio de uma de nossas attribuições constitucionaes.

Posta á votação, ficou approvada a proposta do Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Presidente do Conselho envia para a mesa identicas propostas por parte do Sr. Ministro dá Justiça e da Fazenda.

O Sr. 1.° Secretario Conde de Mello leu-as, e são do theor seguinte:

Senhores. —Peço á Camara dos Dignos Pares do Reino, que, na conformidade do artigo 3.° do Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, permitta que os Dignos Pares do Reino abaixo nomeados possam accumular, querendo, o exercicio das funcções legislativas com o dos empregos que exercem, a saber: os Dignos Pares

Visconde de Castellões, Barão de Porto de Moz, Joaquim Larcher, Francisco Simões Margiochi, José Maria Eugenio d'Almeida. Secretaria distado dos Negocios da Fazenda, em 16 de Junho de 1858. — Antonio José d'Avila.

Por se dar o caso da urgente necessidade do serviço publico o Governo á Camara, na conformidade do artigo 3.º do Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, haja de permittir que os Dignos Pares do Reino, designados na relação junta, possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões na capital.

Relação dos Dignos Pares do Reino, a que se refere o pedido feito á respectiva Camara. Visconde de Laborim, Joaquim Antonio d'Aguiar, Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, Visconde de Fornos d'Algodres, Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto, e Julio Gomes da Silva Sanches.

O Sr. Presidente observa haver um precedente na Camara, em virtude de uma proposta do Sr. Marquez de Ficalho, para que as votações sobre identicas propostas sejam genericas a todos os Ministérios, quando se dê igualdade de circumstancias.

O Sr. Visconde de Castro: é de opinião que tendo votado a Camara uma proposta do Sr. Ministro da Guerra se prosiga da mesma fórma relativamente aos outros Ministérios (apoiados geraes).

O Sr. Presidente: pela indicação do Digno Par, e manifestação da Camara, declara que as duas propostas estão em votação.

Foram approvadas depois da leitura dellas, segregadamente.

O Sr. Presidente: visto que estavam acabados os trabalhos pertencentes a esta sessão, parecia-lhe prudente não designar dia para a seguinte; e portanto determinava que se communicasse pela Secretaria dos Dignos Pares o dia em que terão de comparecer.

Unanimes apoiados.

Em vista desta manifestação da Camara dou por levantada a presente sessão.

Eram tres horas e um quarto da tarde.

Relação dos Dignos Pares presentes na sessão do dia 16 de Junho de 1858.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, de Loulé, das Minas, e de Vallada; Arcebispo de Braga; Condes: de Bomfim, de Linhares, da Louzã, de Mello, de Peniche, de Rio Maior, e do Sobral; Viscondes: d'Athoguia, de Balsemão, de Castellões, de Castro, de Fonte Arcada, da Luz, de Ourem, e da Villa da Praia; Barões: da Arruda, de Chancelleiros, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Ferrão, Margiochi» Larcher, Silva Sanches, e Brito do Rio.

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