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seja mais proprio que elle venha da Camara dos Srs. Deputados onde, segundo o que V. Exa. diz, deve existir.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu não sei se a Camara poderá satisfazer ao desejo do Digno Par; eu considero aquelle Projecto uma propriedade da outra Camara. (Apoiados.)

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Este Projecto foi discutido na outra Camara, mas....

O SR. SERPA MACHADO: - Mas ficou sem effeito; é um papel que ficou no Archivo, e tanto póde estar no desta como no da outra Camara. Eu poderia copialo dos Diarios do tempo, mas, não havendo inconveniente, parecia-me mais proprio o obter uma copia do original, e depois eu o apresentaria como Projecto meu. Não entrarei agora na questão da propriedade, por que só quero dar andamento a este negocio, que de facto está morto, por isso que não teve a approvação das duas Camaras.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu não me quero oppôr, mas, coherente com as minhas idéas, digo que as reflexões, que o Digno Par, e meu particular amigo, fez na primeira parte do seu discurso, contêm uma exigencia desta camara que não vem a proposito, quando o Digno Par podia dirigir-se a algum Deputado, ou á Commissão e tirar essa copia. (Apoiados.) De mais, S. Exa. disse que aquelle Projecto se acha transcripto nos Diarios do tempo, e por tanto fazer essa requesição não me parece muito parlamentar, sendo por outro lado desnecessaria.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Como eu, estando neste logar, não podia intrometter-me na questão, por isso não disse nada; mas agora não posso tambem deixar de concordar com o Digno Par, por que me parece mais conforme aos usos do Parlamento não se pedir o tal Projecto.

UMA voz: - É verdade.

O SR. SERPA MACHADO: - Sr. Presidente, não merece a pena insistir no meu pedido: eu desisto do meu requerimento, e tomarei o arbitrio quer me parecer. (Apoiados.)

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu peço a palavra, authorisado pelos Membros da Secção de Negocios Ecclesiasticos e Instrucção Publica, para dizer a V. Exa. que alguns dos Dignos Pares de que ella se acha composta nem sempre alli podem comparecer: um delles é o Sr. Patriarcha Eleito, que pelas suas muitas occupações enfermidades poucas vezes póde vir á Camara, e ainda menos á Commissão; o Sr. Conde de Linhares tambem poucas vezes vem ás Sessões; e o Sr. Visconde de Sobral não póde igualmenteser muito pontual pela sua saude precaria: por tanto, como teremos muito que fazer, peço em nome da mesma Secção, que a camara authorise o Sr. Antonio Maria Osorio Cabral para se lhe unir, afim de podermos receber o concurso do seu prestimo nos nossos trabalhos. (Apoiados.)

Resolveu-se na fórma deste pedido.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Peço a palavra para em occasião competente mandar um Requerimento para a Mesa.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Tem a palavra.

O SR. ViSCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - É este

Requerimento.

Requeiro que se peça ao Governo, pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros, que informe esta camara se os commerciantes Britannicos que exportarem vinhos do Douro, poderão ser, á vista do Artigo 15 do Tractado ultimo entre Portugal e a Gram-Bretanha, no caso de se conceder o exclusivo das aguas-ardentes á Companhia dos Vinhos do Douro, obrigados a comprar á Companhia a mesma quantidade de
agua-ardente que fôrem obrigados a comprar lhe os exportadores Portuguezes.

Sala da Camara dos Pares, em 18 de Março de 1843. - Visconde de Sá da Bandeira.

Foi approvado sem discussão.

O SR. VICE-PRESIDENTE: -A camara vae proceder á eleição de um Membro para à Commissão de Podêres.

- Apurado o escrutinio, deu o seguinte resultado

Numero de listas.................. 35

Maioria absoluta ...... 18

E ficou eleito o Digno Par

Visconde de Sá da Bandeira, por. .... 18 votos.

Logo depois de finda esta operação, disse

O SR. VICE-PRESIDENTE: - A Ordem do dia para a proxima Segunda-feira é o Parecer da Secção de Legislação sobre o processo do Digno Par Marquez de Niza; havendo tempo passar-se-ha á do outro, da mesma Secção, relativo ao Projecto de Lei, do Sr. Conde de Lavradio, ácêrca de certas inhabilitações eleitorais de alguns Empregados Publicos. - Está fechada a Sessão.

Eram tres horas dadas.

N.° 42. Sessão de 20 de Março. 1843

(PRESIDIU o SR. CONDE DE VILLA REDAL.)

TRES quartos depois da uma hora da tarde foi aberta a Sessão: estiveram presentes 38 Dignos Pares - os Srs. Duque de Palmella, Maiquezes de Abrantes, de Fronteira, das Minas, de Niza, de Ponte de Lima, e de Santa Iria, Condes do Bomfim, da Cunha, do Farrobo, de Lavradio, de Linhares, de Lumiares, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, da Taipa, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, de Laborim, de Sobral, e de Villarinho de S. Romão, Barões, de Ferreira e de Villa, Pouca, Barreto Ferraz, Miranda, Osorio, Ribafria, Ornellas, Margiochi, Tavares de Almeida, Pessanha, Giraldes, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros.

Foi lida a Acta da Sessão precedente, e ficou approvada.

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Mencionou-se a correspondencia:

1.º Um Officio pelo Ministerio do Reino, satisfazendo a outro desta Camara, e incluindo copia do Decreto de 16 de Janeiro de 1826, extrahida da parte official da Gazeta de Lisboa.

Disse

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Sobre este objecto do Hospital de Runa, entro n'uma duvida, e é, se á Camara póde fazer obra por uns esclarecimentos que não me parecem legaes: eu não sei que legalidade tem a Gazeta que ahi se menciona, por que não sei se effectivamente naquelle tempo já estava determinado que ás Leis, para terem execução, fôssem publicadas no Diario do Governo; sendo assim, não me parecia conveniente que acopia remettida fosse copiada da da Gazeta, e não do Decreto original que deve existir na Secretaria d'Estado. É uma duvida em que estou, é desejava que a Mesa me informasse a este respeito.

O SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES: - Eu posso dar uma explicação ao Digno Par. Estes esclarecimentos fôram pedidos em consequencia de um Requerimento meu: eu sabia da existencia do Decreto, mas não lhe sabia a data; por tanto, querendo apresentar-se algum Projecto sobre isto, será preciso referir qual é o Decreto: aquelle estabelecimento e de muita utilidade para a Nação, mas na verdade perdeu bastante pela extincção de certos direitos.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Parece-me que a copia remettida pelo Governo não é um documento legal, pelo qual se possa fazer obra: mas em fim não insistirei.

O Officio de que se tractava foi enviado para a Secretaria. - Mencionou-se mais o seguinte

2.° Um Officio do Conselheiro Presidente da Junta do Credito Publico, enviando 60 exemplares das Contas da mesma Junta relativas ao anno economico de 1841 a 1842. - Foram distribuidos.

O SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES: - Estão em cima da Mesa duas representações dos Pharmaceuticos dos Concelhos de Barrosas, e da Povoa de Lanhoso, no sentido das que diversos outros tem dirigido ultimamente a esta Camara: parece-me que deverão ter igual destino. - Passaram á Secção de Administração.

O SR. CONDE DO FARROBO: - Mando para a Mesa uma representação da Camara Municipal do Concelho de Villa Franca de Xira contra o exclusivo das
aguas-ardentes de que tracta o Projecto sobre os vinhos do Douro.

O SR. CONDE DA PONTE DE SANTA MARIA: - A Camara Municipal, do Concelho de Sabrosa do Douro encarrega-me de apresentar nesta Camara uma representação em que pede com preferencia o exclusivo das aguas-ardentes: mando agora a Mesa.

O SR. COMNDE DE SEMODÃES: - Eu mando tambem para a Mesa duas representações das Camaras dos Concelhos de Armamar e S. Cosmado sobre o mesmo objecto, pedindo que esta Camara prefira o favor do exclusivo das aguas-ardentes ao dos cento e cincoenta contos.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Eu igualmente recebi uma representação, no mesmo sentido, da Camara Municipal de Lamego. E vou tambem dar conhecimento á Camara de uma outra, simiihante, da Associeção da Agricultura do Douro, que foi remettida ao Sr. Presidente.

— Depois de lida esta ultima, proseguiu

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Todas as representações que acabam de ser apresentadas ficam em cima da Mesa reservadas para se tomarem opportunamente em consideração.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Nos dous Projectos, que se acham pendentes na Camara, tanto o que eu apresentei, como o apresentado pela Commissão especial, tendentes a regular o modo de entrarem nesta Casa os Pares que por herança tiverem direito a tomar assento nella, assim como as formalidades que devem preceder a este importante acto, ha uma lacuna, que me pareceu, depois de examinar os dous Projectos referidos, se poderia supprir com o additamento que vou ter a honra de apresentar, e diz respeito ao modo de serem admittidos a tornar aqui assento os Bispos, com Diocese no Continente do Reino: é o seguinte

Additamento.

O Patriarcha de Lisboa, e os Arcebispos, e Bispos com Diocese no Continente do Reino, que por Decreto de 30 de Abril de 1826 fôram elevados á Dignidadede Pares do Reino, só poderão tomar assento na Camara depois da sua sagração. Os sobreditos Patriarcha, Arcebispos, e Bispos, que quizerem tomar assento na Camara dos Pares, dirigir-lhe-hão uma Representação na qual farão valer o seu direito, e que deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

1.° O Diploma da sua nomeação.

2.° Uma certidão da sua sagração passada pelo Bispo sagrante.

Sala da Camara dos Pares 20 de Março de 1843. - Conde de Lavradio.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - O Digno Par que mandou para a Mesa este papel declarou que era um additamento para supprir certa lacuna que havia n'um Projecto: eu vou dar a palavra ao Sr. Barreto Ferraz, mas parece-me que primeiro devo saber se a Camara admitte esta Proposta, é depois e que ha de decidir se deverá ser impressa para se reunir com os Projectos respectivos, ou se deverá ir a uma Commissão: são ás idéas que me occorrem. Tem a palavra comtudo o Sr. Barreto Ferraz.

O SR. BARRETO FERRAZ: - V. Exa. em parte preveniu-me com o que acabou de dizer: o Digno Par que fez esta Proposta disse que era um additamento para supprir certa lacuna que havia nos dous Projectos; em todo o caso, é uma materia nova que elles não comprehendem, e V. Exa. acabou de dizer que primeiro se deve saber se à Camara a admitte, e depois ir á uma Commissão; parece-me pois mais natural ser a especial, que está encarregada deste objecto, a que examine, a Proposta do Digno Par.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Conformo-me com a consequencia tirada pelo Digno Par, e pedi a palavra para observar unicamente que a materia não era nova, mas que me tinha esquecido á mim mesmo, e tambem á Commissão, o determinar as formalidades que os Bispos deviam seguir para apresentarem o fundamento do seu direito a ser admittidos nesta Camara, que não póde ser o mesmo que o dos outros Pares: quando em qualquer individuo recahe uma nomeação de Par, elle apresenta, aqui á sua Carta Regia; quando alguem succede por herança, álem da Carta Regia, apresenta tambem

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certidão de sua idade, e a do obito da pessoa a quem vem succeder; porêm os Bispos estão em circumstancias differentes, a herança do pariato não passa nelles de paes a filhos, por que não é o filho do Bispo que lhe succede; é necessario pois que os Prelados, que pretenderem tomar assento nesta Camara, mostrem duas couzas - que são Bispos daquellas Dioceses, e que se acham já effectivamente elevados á dignidade que lhes dá o direito de fazerem parte desta Camara.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Dos mesmos termos, de que se serviu o Digno Par para justificar a sua Proposta, me servirei eu tambem para confirmar o que avancei. Disse S. Exa. que tinha esquecido providenciar sobre a especie que hoje apresenta; é por consequencia materia nova, e, em vista desta circumstancia, parace que a Proposta deve passar pelos tramites marcados no Regimento para objectos similhantes. - Quanto a dizer S. Exa. que a Cbmmissão se tinha esquecido desta especie, permitta-me o Digno Par que lhe observe que, segundo,a determinação da Camara, nesse Projecto tractava-se unicamente de regular o que dizia respeito á successão dos Pares hereditarios, e não sei como se possa conceber que,os Bispos sejam Pares hereditarios; conseguintemente não tinha a Commissão que prescrever regras para a sua admissão: agora porêm, em vista da nova Proposta do Digno Par, a Commissão não terá duvida de emittir a sua opinião sobre a entrada dos Bispos nesta Casa, mas não ihe incumbia fazêlo antes, pois que a respeito delles não havia uma successão como a daquelles com relação aos quaes a Camara determinara que se regulasse o modo da sua admissão.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - O Projecto comprehende, não só os Pares por successão, mas tambem os que o fôrem por nova nomeação.

O SR VICE-PRESIDENTE: - Como agora não póde haver discussão sobre o additamento do Digno Par, vou consultar a Camara para saber se o admitte. (Apoiados.)

Foi admitiido, e enviado á respectiva Commisssão especial.

Passando-se á Ordem do dia, entrou em discussão o seguinte

Parecer (N.º 32.)

Senhores:= A Commissão de Legislação, examinou attentamente o Processo Criminal remettido a esta Camara pelo Juiz de Direito do 1.° Districto Criminal desta Cidade, em virtude do Artigo 41 § 1.° da Carta Constitucional e Novissima Reforma Judiciaria Artigo 1003, contra o Digno Par Marquez de Niza, por crime de resistencia, e injuria feita ao Escrivão do Juizo de Paz de S. Bartholomeu de Enxabregas; e é a Commissão de parecer que o dito Processo está nos termos de seguir os legaes, formada a Camara em Tribunal de Justiça. = Sala da Commissão 9 de Janeiro de 1843. - José da Silva Carvalho, Presidente. - A. Barreto Ferraz, Secretario. - Conde de Paraty. - Visconde de Laborim. - Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros, Relator.

O SR. MARQUEZ DE NIZA: - Sr. Presidente, não havendo Lei que regule o andamento deste processo anomalo, parece-me necessaria uma resolução sobre os quesitos que vou ler, e mandarei para a Mesa.

- O Marquez de Niza pede á Camara queira fazer as seguintes declarações: - 1.° Qual é o numero minimo dos Dignos Pares com que a Camara póde funccionar, como Tribunal de Justiça. - 2.° Se é permittido ao Marquez de Niza recusar alguns Dignos Pares. - 3.° Qual é o numero de recusações que lhe será permittido fazer com causa motivada, e qual sem causa? - Marquez de Niza.

O SR. VISCONDE DE SOBRAL: - Não foi para fallar sobre os quesitos apresentados pelo Digno Par que pedi a palavra, mas simplesmente para fazer uma declaração á Camara. - Eu entro no numero daquelles Membros que o Sr. Marquez de Niza poderia recusar, mas desde já me recuso a mim mesmo; quero dizer, parece-me que não devo tomar parte neste processo, por que tenho uma demanda em juizo com a casa do Digno Par: e como este é um dos motivos que as Leis admittem para a suspeição, declaro que me dou por suspeito.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu tambem pedi a palavra para renovar um requerimento, que já em outra occasião aqui fiz, e é, que a Camara me escuse de ser juiz neste processo, o que peço por motivos oppostos aos do Digno Par que me precedeu. São sabidas, não só as relações de proximo parentesco, que existem entre mim e o Sr. Marquez de Niza, mas tambem as de amizade que tive com seu pae, e de mais a mais, ainda ha pouco, fui seu subtutor: parece-me pois que tudo isto são motivos bastantes para me escusar de intervir nesta causa, e assim o declamo á Camara.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Como se estão fazendo declarações, supposto que a minha a este respeito pareça superflua e quasi desnecessaria, direi comtudo que, sendo aqui o mais proximo parente do Marquez de Niza (por minha mulher), é claro que tambem não posso ser seu juiz nesta causa, nem votar em nenhum dos pontos que com ella tem relação.

O SR. CONDE DE LINHARES: - Creio conveniente que a Camara decida, primeiro que tudo, se a questão previa que se suscitou deve embaraçar a decisão do Parecer da Commissão. Este Parecer tende a aconselhar a Camara que se continue o processo; e então parece-me que a questão previa só deverá ter logar depois: em todo o caso, creio que qualquer Par que fôr recusado por S. Exa. não se negará á recusa, e eu pela minha parte já declaro que o farei da melhor vontade. Agora porêm seria a proposito que S. Exa. declarasse se tem algum motivo a expôr pelo qual a Camara não deva annuir á continuação do processo. Esta declaração
parece-me necessaria á decisão do Parecer da Commissao.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Os Dignos Pares, que fallaram antes do Sr. Conde de Linhares, unicamente se limitaram a fazer algumas declarações, pessoaes, e para isso tiveram a palavra: pediram-na tambem depois os Srs. Serpa Machado e Silva Carvalho, aquem vou dala, mas primeiro é do meu dever propor á Camara se admitte esta questão previa, ou se ella ha de ser addiada para depois de decidido o Parecer da Commissão.

O SR. SERPA MACHADO: - É sobre isso mesmo que eu queria dizer duas palavras. - As questões de rejeição de juizes são agora intempestivas, por que, como propriamente, judiciaes, só se podem apresentar quando esta Camara esteja constituida em Tribunal de Justiça, e ella ainda não tem esse carac-

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ter; para então devem reservar-se: por isso me parece que, pondo de parte estas questões, devemos simplesmente limitar-nos ao Parecer da Commissao: (Apoiados.) agora não é occasião de propôr, nem de julgar suspeições; isto é doutrina tão currente que não póde se quer entrar em duvida.

O SR. SILVA CARVALHO: - Essa é na verdade a doutrina judicial; não ha duvida nenhuma: e por que o Digno Par o Sr. Serpa Machado disse tudo, não quero cançar a Camara com repetições inuteis, é por isso cederei da palavra.

O SR. CONDE DE LINHARES: - A Camara, no meu intender, tem a decidir se a pronuncia deve continuar como Camara Legislativa, ou como Tribunal de Justiça. É especialmente coma garantia politica que a decisão da pronuncia é importante; e neste sentido pedia ao Digno Par o Sr. Marquez de Niza declarasse se tinha algum fundamento para se oppôr a que a pronuncia tenha andamento. No mesmo interesse do Digno Par, julgo mais conveniente esta decisão, tomada pela Camara, como garantia politica, do que na qualidade de Tribunal de Justiça, como uma simples formalidade forense. Tanto mais que uma e outra couza se acham preenchidas no primeiro caso. Por tanto ainda, presisto na minha proposição.

O SR. CONDE DA TAIPA: - Segundo me parece, o que quer o Sr. Marquez de Niza é que se decida uma questão prejudicial, questão que não tem relação alguma com o merecimento do processo em que o Digno Par está culpado, mas que é só de fórma de processo: - Eu intendo que a Camara neste caso tem que tomar um de dous caminhos; ou assentar em que está no seu direito o decidir que ás perguntas feitas pelo Sr. Marquez de Niza, a respeito da suspeição de alguns Pares, se acham nas circumstancias de ser resolvidas pelo Direito commum, ou então que se necessita de novas regras para, este Tribunal excepcional.- No primeiro caso, é claro que o Sr. Marquez de Niza póde oppôr aqui as suas suspeições pela mesma fórma que as faria em qualquer outro Juizo; mas na outra hypothese, é preciso um Projecto de Lei, assim como já aqui passou outro, a que deu causa este mesmo processo, sobre certas formulas relativas ao Tribunal (quero dizer á respeito dos Escrivães). Por conseguinte, é preciso resolver; ou se adopte o Direito commum ou se proponha um Projecto de Lei, o qual deve seguir os competentes tramites por que ha de ficar formando parte do Codigo Criminal do Reino, firmando o modo excepcibnal de processar os autos que possam vir a esta Camara.

O Sr. VICE-PRESIDENTE: - Eu devo propôr á Camara esta questão prejudicial; isto é, se quer agora tornar em consideração os quesitos apresentados pelo Sr.. Marquez de Niza; ou se se deve passar á discussão do Parecer da Commissão?

Tomados votos, resolveu-se por esta ultima alternativa. - Proseguiu

O SR. VICE-PRESIDENTE: Está por tanto aberta a discussão sobre o parecer da Commissão.

O Sr. CONDE DE LINHARES: - Eu desejaria que o Digno Par, o Sr. Marquez de Niza, fôsse convidado a dizer se tem algum fundamento pelo qual intenda que não deve proseguir o seu processo.

O SR. MARQUEZ DE NIZA: - Eu tenho differentes razões que allegarei depois da Camara se consti-

1843 - MARÇO.

tuir em Tribunal de Justiça; (Apoiados.) entretanto, se se observar o Artigo 27.° da Carta Constitucional, isto é, no caso de que se tracte da ratificação da pronuncia como Camara Legislativa, então apresentarei o que tenho a allegar: mas, nesse caso, peço que se marque outro dia, afim de eu poder colligir os elementos da minha defeza, como documentos, testimunhas, &c.

O SR. SILVA CARVALHO: - Quando este processo se apresentou á Camara, foi minha opinião que nada se podia resolver sem que ella previamente se constituisse em Tribunal de Justiça: a Camara, porêm, na sua alta sabedoria decidiu o contrario, e muito bem decidido está, por que ella assim o intendeu; mas os factos já nos vão mostrando que começam os embaraços que alguem previa se iriam deparando neste negocio. - A questão unica, Sr. Presidente, é - se ha, ou não motivo para proseguir a accusação? Ora os Dignos Pares que intenderem que ha motivo para isso, vem implicitamente a ratificar a pronuncia, e aquelles que julgarem o contrario, por esse facto absolvem. A Camara deve por tanto constituti-se em Tribunal de Justiça, como opina a Commissão, nem ha outro meio de sahir desta questão, meio que aliás evitará todas as duvidas.

O SR. MARQUEZ DE NIZA: - Sr. Presidente, o Artigo 27.° da Carta diz: " Se algum Par, ou Deputado fôr pronunciado, é Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, á qual decidirá se o processo deve continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas funcções." Mas á Camara dos Srs. Deputados nunca se erige em Tribunal de Justiça, logo quando na Carta se escreveram estas palavras respectiva Camara, quiz-se dizer que se dava o mesmo direito a está Camara, que se dava á outra, nos cacos previstos pelo Artigo 27.°: isto prova que, quando a Camara dos Pares decide sobre a continuação, de um processo relativo a qualquer de seus Membros, funcciona como Camara Legislativa, e não como Tribunal de Justiça, em que só se converte depois da ratificação da pronuncia, proseguindo então nos devidos termos.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Deliberou esta Camara que o processo do Digno Par, Marquez de Niza, fôsse visto pôr todos os Pares afim de que, instruidos na presença do mesmo processo, podessem considerar e decidir se a pronuncia era ou não procedente. Respeito a deliberação da Camara, mas não posso deixar de dizer que ella nos colloca em uma posição, no meu conceito, desagradavel; por que, tendo eu noticia exacta de que o processo foi visto pôr 16 Pares (entrando neste numero os Membros da Commissão), e que 36 deixaram de o ver, é forçosa consequencia dizer que a Camara não sé acha habilitada para poder decidir Se a pronuncia é, ou não procedente; primeiro resultado desastroso que se seguiu de similhante deliberação Segundo: que sendo o Parecer da Commissão contrario á decisão que se tomou e não tendo sido discutido, nem votado... (Uma voz: - Está em discussão.) Eu peço ao Digno Par que me preste a attenção que eu costuma prestar-lhe. - Repito: sendo o Parecer contrario, á decisão que se tomou, e não se tendo votado, é necessario deduzir a consequencia de que a discussão agora não póde ter logar; segunda consenqencia desastrosa. Terceira: effectivamente resultou

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um facto, ficando em pé principio donde emanou e que lhe é opposto, quero dizer tomámos uma deliiberação contraria, a fonte, que era o Parecer da Commissão, e no momento actual, os Dignos Pares nãa sabem o que hão de fazer e assim creio que a consequencia é que o processo não foi visto pelos Dignos Pares como legisladores, nem como Juizes, e sómente como particulares, e por méra curiosidade. Estabelecido isto, está em pé o Parecer da Commissão.

Diz elle, Sr. Presidente que o processo se acha nos termos de seguir os tramites competentes, uma vez que a Camara se, torne em Tribunal de Justiça, caso este em que, para formar uma, idéa clara devemos principiar pela, definição do que se intende, por Juizo criminal. Já aqui o disse, e agora repito; - é a discussão ácêrca de crimes feita entre pessoas habeis, e por Authoridade, publica: requerem-se para o constituir, pelo menos, tres, a saber - Juiz, Escrivão, e o réo. Ora, sendo nós, como Camara, um ramo do Podêr Legislativo, não sei como se possa imaginar que somos Juizes. Tão irrisorio, era estabelecer o principio de que um só ramo do Podêr Legislativo póde legislar, como seria dizer que o Corpo Legislativo póde julgar.

O cavallo de batalha, parra, estabelecer tão absurdo principio, é o Artigo 27.º da Carta constitucional; e o que diz elle? (leu) O argumeto que deste se tira, é o seguinte: mas a Camara dos Deputados decide estes objectos sem tornar Tribunal de Justiça, .logo tambem a Camara dos Pares oe deve dicidir sem converter em Tribunal de Justiça. Este augmento, na minha intelligencia, não presta para nada: as razões que tenho para assim pensar s
são estas. A differente posição da Camara dos Deputados em relação ao negocio assim o mostra: a Camra dos Deputados da Nação portugueza ou decreta a accusação, ou suspende o individuo, e remette o processo de instrucção, e isto como mero Juiz só; e a dos Pares julga sempre como Tribunal de Justiça em taes casos. Dirá alguem que um Juiz em audiencia, ou em sua casa, deferindo sobre a accusação, ou remettendo um processo a qualquer Juizo, é Tribunal de Justiça? Ninguem o dirá. A Camara dos Deputados, nos dous citados casos, é Authoridade propria para a remessa do processo, e a Camara dos Pares decide-o como Juiz. - A Carta Constitucional, no Artigo 27.º, em que falla da pronuncia, não sse serve, em parte alguma, das palavras Tribunal de Justiça, e sómente diz Camara: no paragrapho 1.º do Artigo 44.º, quando tracta desta, dando-lhe o direito de conhecer dos crimes de certas e determinadas pessoas, tabem se explica pela palavra Camara; logo aquelle Artigo, combinado com este, de nada serve para a proposição contraria.

Ultimamente direi que achando-se a ractificação da pronuncia entre nós suspensa pela Lei, hoje vigente, de 1840, todavia é para esta Camara indispensavel, e sendo ella uma verdadeira setença,como é a pronuncia, deve ser sempre precedida da prova do crime do individuo achado criminoso; em summa, é a setença pela qual o individuo A e B, como suspeito de ter commetido o crime, é mandado ao rol dos culpados. E poderá alguem, por principios de Direito, suppôr que um ramo de Podêr Legislativo tenha auythoridade para dar uma sentença? Sem duvida não.

Na presença de todos estes argumentos, e dos que apresentei em outra Sessão, é que fui levado a assignar o Parecer da Commissao, e voto por elle mas declaro que só tornarei a fallar sobre este objecto, uma, vez que maiores razões, em contrario produzidas, a isso me devam levar.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Sr. Presidente, levantava-me-para pedir á Mesa que tivesse a bondade devme informar se em 1826 (quando aconteceu um, caso desta natureza) a Camara confirmou a pronuncia dos Dignos Pares indiciadas já constituida em Tribunal de Justiça, ou se como Camara Legislativa?

Agora farei uma reftexão á ultima parte do discurso do Digno Par. Se assim intendermos aqqella Lei que elle aponto de certo que, vâmos coarctar um dos privilegios da Camara dos Pares: não sei a força, que poderá ter aquella Lei para obrigar esta Camara quando ella não teve parte na sua factura, nem me parece que possa ser invocada como Lei vjgente para regular os nossos actos, por isso que a Carta não vigorava quando ella foi promulgada.

Torno a pedir á Mesa que me informer o modo por que a Camava ratificou a pronuncia, dos Pares accusados em 1826, quero dizer, se foi já como Tribunal de Justiça, ou se como camara Legislativa? Se esta Camara não póde decidir se não como tribunal de Justiça, parece que não devia receber esses papeis senão depois de constituida como tal; e se a Commissão da camara póde dar o seu Parecer sem ser Commissão, da camara já constituida em Tribunal de Justiça, parece-me que é logico que se diga que a Camara tambem póde tornar conhecimento deste negocio que se lhe submetteu; e se a Camara não póde tornar conhecimento deste negocio senão depois de se constituir em Tribunal; de justiça, tambem a Commissão o não póde fazer. A Commissão é filhas da Camara; ella póde tomar conhecimento do negocio, e a Camara sem estar contituida em Tribunal de Justiça não póde! Isto para mim é novo: mas o que desejo unicamente é ser informado do precedente.

- Depois de breve pausa, foi lida parte da Acta da Sessão de 25 de Janeiro de 1828, e disse

O SR. CONDE DA CUNHA: - Como em 1828 eu fui um dos julgados no processo montro, estou certo, de que então a pronuncia foi ractificada como Camara: em 1835 tambem houve uma especie de pronuncia contra o Sr. Visconde de Fonte Arcada, vinda da Guarda Nacional, e tambem na Camara se decidiu que a pronuncia não devia ter logar. Quando se tractou do meu caso, eu que estava na Camara, sahi que immediatamente que ella tomou aquella decisão.

O SR. CONDE LUMIARES: - Não posso deixar de insistir no que avancei, isto é, que a ractificação da pronuncia era, segundo o Artigo 27.º da Carta Contitucional, uma garantia politica. Ora nenhuma consideração baseada sobre qualquer Lei .póde derogar a fundamental; e por tanto, na presença da primeira, fica sem effeito a segunda. Se por outro lado considerarmos a ractificação da pronuncia como formalidade forense, é esta de pouca importancia, pois nesse caso, se a pronuncia fôr mal feita, lá esta o processo, do que ella é um méro preparatorio, parav a annullar, ou méramente para a extinguir; mas se a pronuncia é um meio de oppressão, então

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Vê-se que a sua decisão importa muito como garantia politica nos paizes constitucionaes: como tal a copiámos das instituições constitucionaes Inglezas, para obviar ao abuso que se poderia fazer de inhibir um Cidadão do exercicio dos seus direitos politicos. Estes direitos são essenciaes nos Pares e Deputados que exercem as funcções legislativas, e é por esse emotivo que á Carta Constitucional, no Artigo 27.º, chama às Camaras a decidir dos fundamentos da pronuncia. Ora que poderá accrescentar ao preenchimento desta garantia a natureza de Tribunal de Justiça em que á Camara se haja de formar? Tambem perguntarei, as fórmas deste Tribunal habilitarão melhor os Membros da Camara à formar um juizo sobre a pronuncia? Não o creio. Satisfeitos que não se empregou na pronuncia nenhum meio illegal para privar um Par do exercicio das suas funcções legislativas, que nella existem bastantes fundamentos para um processo; que mais resta do que ordenar que o processo tenha logar? Acaso julgâmos nós a causa quando confirmâmos a pronuncia? De certo ninguem o dirá. Então que temos de sondar o fundamento, ou merito da Causa? Não é pois de julgar o de que se tracta, é méramente de saber se ás suspeitas de um crime commettido recahem sobre um individuo suspeito; se ha duvida no depoimento de algumas das testimunhas, em tanto que tendam a fazer alguem presumivel de ter commettido um certo crime, é claro que quem é chamado a julgar da verificação de uma pronuncia as deve ou póde ouvir, mas não de outra sorte e só para precisar bem a força da inculpação que possam lançar sobre o indiciado, quando haja duvida. Tal é o proceder do fôro inglez quando submette ao grande jurado as decisões das pronuncias antes que os processos tenham logar. No caso actual, talvez possam apparecer irregularidades desta natureza, que exijam da parte da Camara alguns exames prévios, mas estas investigações nunca se devem intender a julgar o merito da causa, mas só - se se commetteu um crime, e se ha fundamento para crer que este crime fosse commettido por um Par, que nesse caso deve ser julgado.-Perdôe-me a Camara o ver nesta que questão um dos habitos antigos do despotismo do nosso antigo fôro, habito que deve ceder aos novos principios consagrados na Carta Constitucional, mas que por agora tm querido accreditar que estes principios são inadmissiveis... (O Sr. Vice-Presidente: - Peço ao Digno Par que se restrinja á questão.) Se insisto em defender esta garantida, é por que a julgo ligada com um dos pontos de Direito Constitucional mais importantes, e intimantente; ligado com a liberdade dos Membros do Corpo Legislativo, e com as doutrinas constitucionaes que constamente defendi. Proponho pois que se passe a ler os autos.

O SR. SILAVA CARVALHO: - Quando em 1827 teve logar nesta Capital o acontecimento criminoso de que se falloi o Corregedor do Crime da Côrte e Casa deu parte á Cmara dos Pares, por que, como taes, não podia julgar as pessoas indicadas, e a Camara constituiu-se immediatamente em Tribunal de justiça; é o que consta dos autos que tenho na mão, ainda que lhe faltam alguns termos, deprohende-se bem como o negocio correu, por que se diz (leu). Em consequencia disto, intimou-se o Procurador da Corôa para accusar os Pares, e este disse que offerecia o auto de querela e o summario das testimunhas como accusação, e pediu que os réos fôssem processados summariamente; aqui está o Officio desse Magistrado: (leu.) Ora
vê-se que não houve sobre a pronuncia decisão alguma absolutamente, (O Sr. Conde da Taipa: - Houve: eu estava na Camara.) Eu digo que isto não consta dos autos ainda agora observei que nelles faltavam alguns termos: queria porêm dizer ao Digno Par, que se desejava informar, e tambem á Camara, que dos autos não consta ter havido decisão alguma a este respeito entretanto apparece uma Portaria que diz: (leu.) Mas depois deste processo não consta que a Camara emittisse juizo algum: com tudo vieram os Dignos Pares, e responderam ás perguntas que se lhes fizeram, e depois pediram se lhes Concedesse o poderem dar ás suas testimunhas para contestar á accusação, e só consta aqui de um que o pediu por escripto; que foi o Sr. Arcebispo Bispo d'Elvas. Vieram pois as testimunhas depôr á sua contestação. - Aqui está é que consta é nada mais, pôr que, como já disse, faltam alguns termos, e não se sabe verdadeiramente como a Camara procedeu à respeito da pronuncia.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Agora estou mais bem informado de que dos autos não consta o que eu perguntei: entretanto a decisão não é tão antiga que ainda não existam Dignos Pares daquelle tempo, é que aqui vejo com muito gosto; logo o melhor era que eilés nos informassem sobre tudo o que então se passou áquelle respeito, por quanto, não havendo Lei escripta julgo muito conveniente que seguissemos os precedentes desta Camara em caso analogo. - Tambem aqui se alludiu a um facto que me foi pessoal: não sei até que ponto se possa comparar com este; mas a Camara tambem então o decidiu como Camara Legislativa. - Eu peço que os Dignos Pares, que o eram em 1826, queiram informar esta Camara sobre o negocio porque elle é muito serio; é indifferente que este julgamento seja em Tribunal de Justiça ou em Camara Legislativa, por que somos os mesmos, mas não é indifferente que nós estejamos a mudar de formulas, quando pôr ellas já se tem feito obra, é estabelecido precedentes, por que em toda a parte aonde ha Corpos Legislativos, quando não existem Leis ou determinações escriptas seguem-se os precedentes.

O SR. CONDE DE TAIPA: - Sr. Presidente, quando em 1828 se apresentou á Camara dos Pares o Parecer de uma Commissão sobre objecto identico ao de que se tracta, a Camra tomou conhecimento delle ordinariamente. Esta questão para mim é de lana caprina, por que as mesmas pessoas, presididas pelo mesmo: Presidente, reunidas na mesma Casa e que hão de decidir este negocio, ou se chame a esta reunião Tribunal de Justiça, ou simplesmente Camara dos Pares; a differença é que a Acta da Sessão ha de ser redigida pelo primeiro Official da Secretaria da Camara, e não por um dos Dignos Pares Secretarios: por tanto toda a differença se reduz; á letra que ha de ter a minuta da Acta, e não póde haver outra - Ora o precedente é este veiu áquelle Parecer da Commissão, discutiu-se e voltou-se naturalmente, o que hade constar da Acta tractou = se havia ou não de proceder á pronuncia = é por uma votação, segundo me parece, nominal, (O Sr. Trigueiros: - Foi.) decidiu-se que devia proceder, e depois disto é que principiaram to-

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das, as formulas judiciaes. Nem isto podia estar no processo, por quanto a ratificação de pronuncia não foi considerada corno, uma formula judicial, e só depois desta ramificação de pronuncia e que se remetteu ao Procurador da Corôa, mandando-se-lhe dizer que viesse sustentar a accusação. Por tanto concluo que o ser este projecto decidido aqui como camara Legislativa, ou como Tribunal de Justiça, não e questão essencial, póde-se decidir como se quizer; entretanto o que se torna preciso e tomar uma decisão.

O SR. CONDE DA CUNHA: - O Sr. Conde da Taipa preveniu-me em quasi tudo quanto queria dizer, por que eu só o que desejava era não passar por mentiroso, por isso que estava certo, e muito certo, sobre o que se passara da Camara, que decidiu em 1828 aquella questão como Camara, e não como Tribunal de Justiça: por tanto limito-me a isto, porque só quiz não ser accusado de tomar as couzas de leve, ou... (não direi) de ainda mais alguma couza.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Ainda se continuarão a ler os esclarecimentos que constam da Acta para conhecimento da Camara.

— Depois da leitura, disse

O. SR. CONDE DA TAIPA: - Agora é necessario que eu diga que naquelle processo bem se vê que havia circumstancias muito differentes das deste. Nós, os accusados em 1828, vendo que a couza era tão clara, que a materia estava, tão demonstrada, não quizemos allegar nada em nossa defeza na pronuncia: por exemplo, eu, que tinha feito tudo quanto era possivel, para que se dispersassem aquelles grupos, as testimunhas que dei foram o proprio Intendente Geral da Policia (o celebre Bastos), e o Embaixador de Inglalerra em casa de quem tinha estado toda a noute: de fórma que se verificou um alibi de primeira ordem, como dizem os Inglezes. O que eu queria era o processo para desmascarar aquelles individuos que o tinham organisado. Ora convêm observar que o processo, de que a Camara tomou conhecimento em 1828, era sobre um caso politico, mas este não, e então podem dar-se outras circumstancias; talvez que o Digno Par actualmente indiciado, queira trazer o seu Advogado para allegar em sua justiça aquillo que lhe parecer por tanto, póde acontecer que se não sigam exactamente, aquellas formulas que se seguiram na occasião de que fallei; ha processos que requerem mais circumstancias para serem informados, e outros que requerem, menos, e isso fica sempre ao arbitrio do accusado, o qual deve ter uma extensão immensa para poder, allegar,todos os meios de sua defeza, e requerer o que lhe pareeer. Não direi que se decida já o que propõem a Commissão, mas o que se deve decidir é se este objecto ha de ser resolvido em Tribunal de Justiça ou em Camara Legislativa o que por fim vem a ser o mesmo, como V. Exa. muito bem sabe.

O SR. TAVARES DE ALMEIDA: - Pensava eu que a questão era mais simples, por que dada, a pronuncia de um Par pela Authoridade judicial que o póde fazer, e remettido depois p processo a esta Casa, a Carta diz o que se deve praticar, neste Artigo, o 27.°: (leu.) Neste periodo a qual decidirá - vejo poderem estar duas couzas, ou dous modos de continuar no processo; o primeiro, e se se ha de seguir o processo que já se seguiu uma vez, como affirmou o Sr. Conde da Taipa, e se deve seguir-se o mesmo, então foi uma votação da Camara ou Tribunal que metteu o Digno Par em accusação, e a fallar a verdade, se ha de ser Camara ou Tribunal pouco importa para o negocio, uma vez que funccione como deve funccionar, constituida ou não em Tribunal: sempre são as mesmas pessoas, como disse o Sr. Conde da Taipa; e se a Camara quer seguir esse processo, que já seguiu em outra causa, não tem mais do que votar se o processo do Sr. Marquez de Niza ha de continuar,(Apoiados.) e dado que decida affirmativamente, ha de depois seguir-se o juizo plenario: mas se não quer seguir este precedente, para o que póde haver alguma razão, como não se perder a garantia da ratificação de pronuncia, que não pôde estar revogada relativamente aos Pares e Deputados, pois que a Lei de 28 de Novembro de 1840 não podia privalos della quando atenham: (Apoiados.) se se quer que tenha logar este segundo grau de investigação criminal (o da ratificação de pronuncia), que é indubitavelmente uma garantia, então faz-se necessario dispor os preliminares para este negocio continuar, o que não póde ser hoje. O Sr. Marquez de Niza ha de ser citado, para um dia certo, ha de trazer o seu Advogado, se quizer; ha de vir o Procurador da Corôa, como determina a Carta Constitucional; e ha de regular-se, o modo pratico destas e outras couzas, como - quem ha de fazer citar, e inquerir as testimunhas, onde os logares separados em que hão de estar, &c. - Por tanto, se se, segue este segundo methodo, o da ratificação da pronuncia, devemos hoje talvez addiar este negocio para quando estiverem deliberadas e reguladas estas couzas, ou então addialo para um dia certo, e no entanto discutir o Regulamento da Casa para estes processos. Eu não sei se existe algum trabalho feito ou se ha alguma Lei de praxe para a Camara dos Pares Constituida em Tribunal de Justiça; mas, se não ha esse Regulamento, deve fazer-se, que é necessario tambem para o primeiro methodo que lembrei que foi aquelle que se seguiu com o processo do Sr. Conde da Taipa e outros Dignos Pares, por que n'um ou n'outro caso, sem havermos assentado a praxe, havemos de nos achar: embaraçados no andamento do processo, e estar disputando a cada passo sobre o que deveremos seguir. Concluo pois que, em qualquer das hypotheses, é necessario não prescindir da ratificação da pronuncia.

O SR. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, eu estou em, grande parte prevenido pelo Digno Par que acabou de fallar o que elle disse é tambem, em grande parte, o mesmo que eu tinha a dizer, e que não seria senão, repetição daquillo que expuz á Camara quando: a primeira vez se apresentou á discussão o Parecer, da Commissão.

Confesso que tenho alguma duvida sobre a intelligencia do Artigo 27.º da Carta Constitucional; não sou eu daquelles que intendem; que não é uma garantia, muito essencial a ratifiçação, da pronuncia; mas, com quanto possa intender qual é a sua importancia nem contudo vejo estabelecida a ratificação, de pronuncia, no Artigo 27.° Quero dizer quaes são as minhas idéas, sem todavia ter uma opinião fixa e determinadas este respeito, por que o objecto é de grande monta, e não quero sobre elle decidir-me pelas minhas proprias razões. Se eu intendo o Artigo 27.° por uma determinação da ratificação de pronuncia, devo intender que na Carta Constitucional

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se estabeleceu nada menos do que uma couza em opposição ao organismo e determinação da mesma Carta, o que é um absurdo: farei, em poucas palavras esta demonstração. - Se o Artigo 27.° quer que haja uma verdadeira ratificação de pronuncia, pelas palavras deste Artigo, que são (leu.), digo eu que a camara dos Srs. Deputados, que pela Carta Constitucional, e pelo organismo, do systema não é Tribunal, fica constituida em Tribunal, por que nenhum jurista me dirá que quem ratifica uma pronuncia não exerce um acto verdadeiramente judiciario; e
notem os Dignos Pares, que querem um privilegio para a Camara, que por esta sua opinião lhe tiram um dos maiores privilegios: se sustentam que pelo Artigo 27.° se deve intender muito restrictamente a ratificação da pronuncia, devem sustentar tambem que esta Camara, não é o unico Juiz dos Srs. Deputados, por que desde o momento em que naquella camara se disser. - não deve continuar o processo - por essa intelligencia, não póde elle passar para esta Camara, e é nosso direito de julgar acaba. (Uma voz: - É verdade.) Eu já disse que não tinha uma opinião absoluta a este respeito, nem estou convencido, nem deixo de o estar á Vista de algumas razões que ouvisse, esperava decidir-me, mas tinha esta duvida que necessitava expôr.

Sempre que se quer intender uma Lei, entrar no genuino e verdadeiro sentido das suas palavras é preciso conhecer, o tempo e a occasião em que essa Lei foi feita, por que ella não póde deixar, de ter referencia ás circumstancias da sua epocha e por ellas é que deve ser (verdadeiramente, interpretada. Em 1826 existiam as devassas, como hoje existem summarios, e todos sabem que as devassas tinham um tempo fixo em que se tiravam as testimunhas (cujo numero era tambem determinado), e sabe-se, igualmente que o Juiz podia pronunciar logo que tiviesse duas testimunhas conteste ou menos que isto, desde esse momento, Sr. Presidente, o Juiz que tivesse pronunciado o reo não podia tirar, mais uma testimunha; e pelo Artigo 27..º não póde adeantar mais um passo no processo sem dar parte á Camara trespectiva para esta decidir se deve, ou não continuar. - Eis aqui esta como eu intendo o Artigo 27.º da Carta, cuja disposição não reputa importar uma verdadeira ractificação de pronuncia, poi que, repito, desde o momento que a Camara dos Deputados dissese, em relação ao processo intentado contra qualquer dos Membros, - não procede - constituia-se Juiz, e isto era um absurdo, e contrario ao propio organiamo do sysestema constitucional; quando pois eu tenho outro meio de evitar o absurdo, como jurista e como homem de razão, esse devo seguir, É contra o disposto na Carta, que diz em outra parte que esta Camara é o Juiz da outra, e assim não o seria: o Artigo 27.º, na minha intelligencia, qruer dizer - que o processo não continúa, e o Juiz não póde prender, nem tirar mais testimunhas, nem dar mais um passo, sem que lhe seja ordenado pela redspectiva Camara; porque de opuitra maneira a Carta Contitucional diria e disdira, e ella não quer, ou não se deve presumir, que tem taes contradicções.

Por tanto, se esta, por hypothese, é a opinião melhoror, já se intende que até aqui o Juiz do processo, ou summario, e a Camara tem andado bem, por que o Juiz indicou dando depois conta a esta Camara; mas como então não havia Camara de Pares,

1843 - MARÇO

por isso não o fez logo, mas fêlo quando o podia fazer, que foi na primeira occasião que ella se reuniu, e a requerimento do Sr. Marquez de Niza que quiz ser (e na minha opinião muito bem) julgado no Juizo do seu fôro.

Deixemos porêm isto, e voltemos á ratificação de pronuncia, se a ha. Mas que qualidade de ratificação de pronuncia é essa e como a faremos? Sr. Presidente, de dous modos a podêmos fazer, e de ambos a Commissão está justificada: se nós a fizermos por precedentes, muito bem disse (ainda que por outro motivo) o Sr. Visconde de Fonte Arcada, que quando não ha nada expresso, e determinado nenhum outro meio mais razoavel do que ir aos precedentes, e precedente temos no julgamento dos Pares, em 1828: lá, ou se intendesse que era uma verdadeira, ratificação de pronuncia, ou que o não era, o grande caso é que o Parecer da respectiva Commissão não faz differença deste senão em ser mais longo, por que o Parecer da Commissão da actual Camara; comprehende as mesmas idéas que esse tem, e diz, quanto ao merito do processo que está nos termos, em todas as relações e circumstaricias de um verdadeiro processo. Por conseguinte a Commissão calculou que se quizesse seguir-se o processo de 1827, approvado este Parecer se faria a ratificação de pronuncia; para a continuação do processo e seguiam os termos legaes, isto para os que quizerem intender a ratificação, de pronuncia igual á que se fez em 1828; e se quizer fazer-se essa ratificação mais solemne, tambem o Parecer da Commissão dá toda a occasião e ensejo para assim se fazer, por querer formada a Camara em Tribunal de Justiça, pois que lá ha toda a plenitude para ouvir o réo, produzir justificações e allegados, e para que tudo que queira para a ratificação de pronuncia e ao julgamento plenario. Como tem tido alguns Dignos Pares, eu tambem não attribuo grande importancia ás palavras Tribunal de Justiça: supponhâmos que julgâmos o Sr. Marquez de Niza sem preferir a fórma,m não podêmos fazêlo senã na qualidade de Juizes, e enbtão somos julgadores; é com effeito de lana caprina uma tal questão: se a Camara faz uma Lei, á Camara Legislativa, e se julgar um réo, é Tribunal de Junstiça.

Em conlusão, não ha outro maio senão approvar o Parecer da Commissão, e a sua approvação não importa prejuizo para couza nenhuma: por que, se se intender depois que a melhor opninão é que o Artigo 27.º importa a ratificaçãp da pronuncia, depois de formulada a Camara em Tribunal de Justiça, e approvado o Parecer da Commissão, que tanto vale, lá se dá toda a occasião de conhecer dsa boa ou má pronuncia; e se a Camara que a approvação deste Parecer importa ratificação de pronuncia, póde fazêlo assim: em todo o caso o Parecer está como deve estar, por que se presta a qualquer das hyphotheses figuradas na discussão, e por isso creio que merece a approvação desta Camara.

O SR. MARQUEZ DE NIZA: - Eu queria fazer uma simples observação, e vem a ser, que me parece que, se a Camara approvar o Parecer da Commissão, cahe n'uma grave contradicção: ainda ha pouco tempo mandou ella que se facultassem os autos aos Dignos Pares para elles os examinarem, e conhecerem o estado do processo, afim de resolverem se devia, ou não continuarf; é por tanto claro que, a ap-

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provar-se o Parecer da Commissão, era desnecessaria á determinação de mandar, os mesmos autos a Casa dos Dignos Pares e bastaria que os vissem quando a Camara estivesse constituida em Tribunal de Justiça.

O SR. SILAVA MACHADO: — Quando ha duvida na intelligencia das Leis, deve sempre dar-se-lhe tal que favoreça; os réos nos meios da sua defeza; ( Apoiados.) e por consequencia, quando mesmo fôsse duvidosa a intelligencia; do Antigo 27.º da Carta Constitucional, sendo a decisão da Camara pelo proseguimento do processo, não tolhia depois ao Tribunal de Justiça que a approvasse, ou que a rejeitasse. Digo mais que me não conformo com o pensar daquelles Dignos Pares que Opinam ser indifferente que esta Camara esteja constituida em Tribunal, de Justiça, ou que o não esteja; por que, pergunto eu, póde algum Par recusar qualquer Membro della de votar, estando a Camara constituida como um dos ramos do Parlamento? Certamente não; mas póde fazêlo quando a Camara estiver constituida era Tribunal de Justiça. Vejâmos porêm quaes são as considerações que se poderão, fazer sobre o Artigo. 27.° da Carta. Elle diz o seguinte: (leu.) Depois disto o que a Camara tem a decidir são duas couzas; primeira, se deve continuar o processo; e segunda, se deve ser suspenso o Par indiciado. A Commissão só se occupou da primeira parte, e pelo que se lê no Parecer se conhece que ella quiz ter consideração para com o que dispôem o Artigo 27.° Agora pelo que pertence á suspensão, ha dous modos de a considerar; ou póde ser erpetua, o que equivale a matar o processo ou então suspender o mesmo processo temporariamente por motivos que a isso nos levem. Se porêm a Camara resolver que o processo não deve continuar, isso não prejudica para que elle continue depois, ou dentro da Camara, ou fóra della. Essas expressões, pois, não se podem intendee como uma ratificação de pronuncia ou como absolvção. O acto da pronuncia sempre foi um acto uudicial, e cono tal assim se intende em toda a legislação das Nações cultas e civilisadas: sendo pois um acto judicial, como é que se havia de atrribuir a esta Camara? Não era possivel. Por todos estes motivos parece-me que o Artigo 27.º da Carta, tal qual está exarado, não importa um aratificação de pronuncia, e o Tribunal depois resolver em sentido contrario, se assim lhe parecer.

Concluirei requerendo que, vista a gravidade e importancia desta materia, o Procurador da Commissão seja decidido por votação nomijnal. (Apoiados.)

O SR. CONDE DE LUMIARES: - Desejaria perguintar que outra influencia póde ter a pronuncia que não seja a de instaurar um processo? Ella fornrce na verdade, no corpo de delicto, e nas inquerições ulteriores os fundamentos da accussação devem ser produzida inteiramente no acto do processo. Esta é a doutrina contitucional. A garantia é pois só anterior ao processo, e n
Ão versa senão sobre a exigencia de um processo. Neste sentido é que pedi fôsse ouvida o Digno Par, para saber se existiria algum motivo, que merecesse a consideração da Camara, para não conceder a confirmação da pronuncia; talvez mesmo álem da garantia, podesse provar-se nas fórmas da pronuncia outras causas que a fizessem caducar, e tornar insignificante esta mesma pronuncia. Não vejo por tanto necessidade, para esta decisão, de se formar a Camara em Tribunal de Justiça, não se tractando de julgar o fundo da causa por agora, mas só sim, da pronuncia. Foi por este motivo que na Camara dos Pares, antes da epocha da usurpação, aconselhei que em um processo em que o Procurador da Corôa se limitava a offerecer, por acto de accusação os actos que tinham, precedido a confirmação da pronuncia, este se reputasse não existente, e o réo fosse posto fóra de causa: e ainda que este meu parecer não foi então attendido, eu me glorio de o ter dado como conforme aos bons principios de Direito Constitucional.

O SR. SILVA CARVALHO: — Eu só me levantei para dar uma explicação ao que disse o Digno Par o Sr: Serpa Machado, quando leu-o Artiigo 27.º da Carta, que diz assim: ( leu. ) A Commissão muito desproposito se absteve de fallar na accusação do Digno Par, por, que intendeu que esse negocio; devia tractar-se quando nos occupassemos da pronuncia. O aggravo de injusta pronuncia não póde ter logar aqui, por que não ha para quem se aggrave, mas a Camara: ha de tomar uma decisão sobre a pronuncia, embora lhe chamem, se quizerem, ratificação de pronuncia por que intendo que o Digno Par póde allegar o que tiver a bem de sua: justiça antes de se mandar proceder á competente accusação, e depois á Camara decidirá se tem ou não logar. Eis aqui a razão por que a Commissão não fallou nesse objecto, e o deixou á Camara para decidir como Tribunal de Justiça.

Como não houvesse mais nenhum Digno Par inscripto declarou o Sr. Vice-Presidente que a materia estava sufficientemente discutida.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - (Sobre a ordem.) Tinha, tornado: a resolução de não fallar nesta materia, mas não obstante direi duas palavras em geral e isto com o fim de propor uma questão prévia, que é a seguinte:

- Proponho que a Camara decida se a approva do parecer da Commissão importa a ratificação da pronuncia. – Duque de Palmella.

E proseguiu: - Uma vez que se decida que não importa, como eu intendo, e espero será a resolução da Camara, póde então proseguir este negocio nos devidos termos sem maior embaraço.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Parece-me que se tem divagado um pouco da questão, mas nada diei a esse respeito. Peço licença sómente para declarar que nunca tivemos em vista, nem eu men os outros Membros da Commissão, o tolher á Camara que usasse das suas attribuições como intendesse para conhecer deste processo, e ratificar ou não a pronuncia. Depois desta declaração, parece-me que será facilmente decidida a questão prévia; estando a Commissão conforme com a proposta do Sr. Duque de Palmella, pois que a sua untenção foi não prejudicar de maneira nenhuma qualquer resolução que a Camara houvesse de tomar sobre o processo de que se tem tractado.

O SR. CONDE DE LUMIARES: - Desejo ser esclarecido sobre um ponto: (leu parte do Parecer da Commissão.) Por tanto a decisão implica a suspenção immediata do Digno Par, admittida a pronuncia, por dever seguir o seu curso, privando-o desta sorte de impugnar, como Membro desta Casa, os fundamentos da pronuncia. Eu reputo este prece-

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dente perigoso, em tanto que não declare se tem, ou não que allegar sobre ser, ou não pronunciado como Membro desta Casa no exercicio das suas funcções.

O SR. CONDE Do BOMFIM: - Eu peço a V. Exa. queira pôr á votação a Proposta do nobre Duque de Palmella. ( Apoiados.)

O Sr. Vice-Presidente propoz á votação - se a approvação do Parecer da Commissão importava a ratificação da pronuncia? Decidiu- se que não. - Disse logo

O SR. CONDE DE LINHARES: - Peço que se declare que eu votei contra o que se venceu.

O SR. RIBAFRIA: - Tambem faço igual requerimento. - Já que me levantei, lembro que falta uma formalidade que deve ser preenchida antes da Camara se formar em Tribunal de Justiça, e vem a ser, a accusação do Procurador Geral da Corôa.

O SR. TRIGUEIROS: - Não se póde offerecer a accusação senão depois da Camara se formar em Tribunal de Justiça.

O SR. RIBAFRIA: - Bem: eu só queria ser esclarecido.

O SR. CONDE DE SEMODÃES: - Voto contra o Parecer da Commissão, por que não julgo o Digno Par indiciado em crime de resistencia.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - A discussão está fechada. Segue-se a votação: e pergunto á Camara se deverá ser nominal?

Assim se resolveu.

Proposto logo o Parecer da Commissão, disseram = approvo = os Dignos Pares

Marquez de Abrantes,

de Fronteira

de Ponte de Lima,

de Santa Iria,

Conde do Farrobo,

de Paraty,

de Ponte de Santa Maria,

de Rio Maior,

Vistonde de Laborim,

de Villarinho de S. Romão,

Barão de Ferreira,

de Villa Pouca,

Barreto Ferraz,

Miranda,

Ribafria,

Osorio,

Margiochi,

Tavares de Almeida,

Pessanha,

Giraldes,

Silva Carvalho,

Trigueiros,

Conde de Villa Real,

de Lumiares,

Polycarpo José Machado;

e disseram = rejeito = os Dignos Pares Marquez das Minas,

Conde do Bomfim,

da Cunha,

de Linhares,

de Semodãe,

da Taipa,

Visconde de Fonte Arcada,

Serpa Machado.

Ficou por tanto approvado o Parecer da Commissão por 26 votos contra 8.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Todos os Dignos Pares ouviram os quesitos apresentados pelo Sr. Marquez de Niza, e por tanto parece-me que cadaum dos Membros da Camara poderá fazer as observações que tiver por convenientes a respeito delles.

- Lidos os referidos quesitos, disse

O SR. CONDE DA TAIPA: - Estou persuadido que ao primeiro quesito não ihe póde responder a Camara, por que isso e objecto de uma Lei. Agora quanto ás suspeiçõe, a Camara não póde ter senão este procedimento; ou declarar que as suspeições são admittidas conforme o Direito commum; ou então apresentar-se um Projecto de Lei, que ha de passar nas duas Camaras e subir á Sancção Real.. (Vozes: - Nada. Nada.) Eu digo que esta é a alternativa sobre que a Camara é chamada a resolver: o Sr. Marquez de Niza, pela mesma maneira, e pelos mesmos fundamentos com que se recusa um Juiz em um Tribunal, qualquer, póde fazer aqui as suas recusações, ou então ha de promulgar-se uma Lei para se saber até que, ponto ellas devem chegar. Um Tribunal especial, como é a Camara dos Pares, não poderá talvez deixar de ter uma Lei, tambem especial, para regular a fórma de proceder nos seus trabalhos; mas quando á não haja, então deve obrar segundo as regras já prescriptas no Direito commum.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Pedi a palavra sobre a ordem para fazer uma Proposta á Camara, que tem tambem uma applicação geral, e não a este caso, do qual me exclui de toda a intervenção: o meu objecto creio que todos os Dignos Pares o intenderão. - Quando a Camara se forme em Tribunal de Justiça, é mister proceder com toda a circumspecção, lembrando-nos de que se não tracta de um caso isolado, mas da applicação de um precedente a casos futuros que podem ser da maior consequencia: intendo pois que devem regular-se todas as formalidades a seguir no curso de qualquer processo que seja trazido ao conhecimento desta Camara, e sobre tudo que uma Commissão composta de Jurisconsultos diga se julga necessaria alguma disposição especial, ou se bastarão as decisões da Camara. A Proposta que vou ler dispensa de responder aos que sitos apresentados pelo Sr. Marquez de Niza: é a seguinte

Proposta.

Proponho que se nomeie uma Commissão especial para dar o seu Parecer sobre as formalidades que se devem observar para se constituir a Camara em Tribunal de Justiça, e se e necessaria alguma Lei ou determinação da Camara para que o Tribunal possa funccionar. - Duque de Palmella.

O SR. SERPA MACHADO: - Eu acho esta providencia de absoluta necessidade: uma das razões que eu tive para votar que não continuasse o processo, foi a falta deste Regulamento; nós não temos senão regularmo-nos pela Legislação commum: a Legislação que se ha de guardar e a estabelecida pelas Leis: agora quanto ás formalidades, para isso é que é necessario fazer uma Lei regulamentar.

O SR. TAVARES DE ALMEIDA: - Levantei-me para apoiar a Proposta do Sr. Duque de Palmella. Está decidido que a Camara se ha de formar em Tribunal de Justiça; logo este deve ter um Regu-

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80 DIARIO DA CAMARA

lamento para funccionar. Póde ser que o que existe seja defectivo, e foi neste sentido que eu disse que esta questão devia ser addiada por alguns dias; mas eu votei tambem pelo Parecer da Commissão, para que à Camara se erigisse em Tribunal de Justiça: não tracto das opiniões que emittiu cadaum de nós nesta questão, mas seria muito improprio que a Camara deixasse de constituir-se em Tribunal só por não haver uma norma, que está em nossa mão fazer.

Agora, referindo-me aos quesitos que propoz o Sr. Marquez de Niza, intendo não ser esta a occasião opportuna para os decidir, nem isso importa, por que a Camara não póde dar nem tirar mais direitos do que aquelles que já tem o Sr. Marquez de Niza S. Exa. tem todo o direito que póde ter qualquer accusado para allegar á sua justiça. Neste processo hão de se seguir os termos de defeza concedidos por Direito commum, por que a Carta diz que ninguem será sentenciado senão por virtude de Lei anterior: não se ha de estar fazendo Leis agora para -julgar um Par que tenha delinquido. O Sr. Marquez de Niza póde usar das suspeições como usar ia qualquer outro Cidadão, mas não póde usar da rejeição como se faz com os Jurados, por que nós somos mais do que os Jurados, elles são Juizes de facto, e nós do direito e do facto: por tanto póde usar de todas essas suspeições como outrem teria odireito de usar contra os Juizes,, mas só,no acto do julgamento, isto é, quando se tractar do seus caso, aquando a Camara for Tribunal de Justiça, por que é então que se poderá votar, nesses quesitos. - Em quanto, ao ponto que tracta de qual, o numero com que a Camara ha de funccionar em Tribunal de Justiça, direi que ella deve funccionar em Tribunal de Justiça com o mesmo numero com que funccioná como Camara Legislativa, por que esse numero é sufficiente para ser Juiz.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - A hora já deu, e ainda ha uma questão a decidir; se se quer prorogar á Sessão, estou ás ordens da Camara.

Sendo consultada a este respeito, resolveu affirmativamente.

O SR. CONDE DE LINHARES: - Sou de opinião que a Proposta do Sr. Duque de Palmella é inadimissivel, tanto por se achar já muito adeantada a Sessão Legislativa, e ser este um negocio que se deve absorver muito tempo, como por ser inutil, havendo já precedentes numerosos em outros processos analogos,- em que como antigo. Membro da Camara, nunca vi reconhecer-se motivo de se alterarem as fórmas que primeiro se adoptaram, e que são as simplesmente necessarias. Álem de que, o Digno Par a quem esta questão interessa, achar-se-ha muitos prejudicado pela de longa que esta Proposta lhe causará, devendo ficar para o futuro o alterarem-se as fórmas dos processos feitos, pela Camara, quando assim pareça necessario, por inconvenientes que se manifestem.

O Sr. Vice-Presidente poz a votos - se a Proposta do Sr. Duque de Palmella era admittida á discussão, e decidiu-se que sim.

Como ninguem mais pedisse a palavra, approvpu-se a mesma proposta.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Requeiro que a Commissão seja nomeada por escrutinio, é composta de cinco Membros. (Apoiados.).

Assim se resolveu.

O SR. SILVA CARVALHO: - Requeiro que o Official Maior, como Escrivão que ha de, ser neste processo, tome nota das resoluções adoptadas na Camara, sobre este objecto, e que as junte ao processo. Este requerimento tende a tornar o mesmo processo regular, para que não fique deficiente, como ficou o outro julgado em 1828, afim de constar a todo o tempo o que a respeito delle se passou: eu o apresentarei por escripto.

O SR. MARQUEZ DE NIZA: - Peço a V. Exa. que proponha á Camara se é, ou não de opinião que, em quanto, esta questão não acabar, ella não deve tractar de outro objecto, por que no caso affirmativo poderá este negocio levar-se a uma prolongação extraordinaria.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - A Camara decidiu que se nomeasse uma Commissão; e em quanto esta não apresentar, o Projecto de Regulamento do Tribunal, é claro que se não póde deixar-de ir tractando de outros objectos. (Apoiados.)

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Membro que hoje e talvez muito tarde para eleger a Commissão, e que bastará proceder ámanhan ao Respectivo escrutinio. (Apoiados.)

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu creio que estava dado para segunda parte da Ordem do dia de hoje o Parecer N.° 55, que não póde ser discutido, e como provavelmente o ha de ser ámanhan desejaria saber se a Mesa tinha prevenido o Ministerio de que este Parecer havia de ser discutidos por que quando é não fosse, peço que se previna que ámanhan ha de ter logar a sua discussão.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Prevenir-se-ha o Ministerio segundo o pedido do Digno Par. - A primeira parte da Ordem do dia para ámanhan é a eleição da Commissão que ha pouco foi creada, e depois se passará á discussão do Parecer da Commissão de Legislação sobre o Projecto de Lei, apresentado pelo Sr. Conde de Lavradio, ácêrca de ficarem inhabilitados diversos Empregados Publicos para serem eleitos Deputados &c. - Está fechada a Sessão.

Eram quatro horas e quasi meia.

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