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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 4 DE ABRIL DE 1859.

PRESIDENCIA DO Ex.mo SR. VISCONDE DE CASTRO,

VICE-PRESIDENTE SUPPLEMENTAR.

Conde de Mello, Secretarios, os Srs. D. Pedro Brito do Rio.

As duas e meia da tarde, reunido o numero legal, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada por não haver reclamação em contrario. Não houve correspondencia. Antes da ordem do dia. O Sr. Margiochi — Mando para a Mesa tres pareceres da commissão de fazenda.

1.º Sobre o projecto de Lei para se. auctorisar o Governo á cobrança dos impostos.

2.° Sobre a distribuição da contribuição predial.

3.° Sobre o curso legal das libras sterlinas nas ilhas dos Açores. 9

(Mandaram-se imprimir todos tres.) O Sr. Presidente — A primeira parte da ordem do dia é a eleição da pessoa que deve ser designada por esta Camara para fazer parte da Junta do Credito Publico, o Sr. Secretario vai fazer a chamada para se recolherem as listas, mas ha duas votações, a primeira é para o proprietario, e a segunda é para um substituto.

O Sr. Presidente — Passando agora á segunda parte da ordem do dia devemos começar pelo parecer n.º 89 relativo ao projecto n.º 98, mas co me não está presente o Sr. Ministro da Fazenda talvez seja mais conveniente interromper esta ordem de trabalhos. Entretanto devo dizer que mandei á outra Camara para que se o Sr. Ministro já lá estiver seja avisado de que se torna aqui necessaria a sua presença; e é de esperar que não tarde aqui.

(Entraram logo e seguidamente os Srs. Presidente do Conselho, e Ministros da Fazenda, e.da Justiça. Este ultimo, vendo que se podia dispensar a sua presença retirou-se para a outra Camara.)

O Sr. Presidente — Passa-se a lêr o artigo 1. do projecto n.º 98 para se votar, visto que a discussão já tinha acabado, e não se votou na ultima sessão porque faltava o numero legal.

Posto a votos o artigo 1.° do projecto foi approvado, e tambem successivamente os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° sem discussão.

O Sr. Ministro da Fazenda — Este artigo na proposta originaria do Governo não comprehendia os donatarios vitalicios; esta, disposição foi por consequencia o resultado de um additamento proposto por um dos membros da Camara dos Srs. Deputados. O Governo não podia bem com formar-se com tal disposição, entretanto parece-me que seria talvez mais conveniente que o artigo ficasse assim approvado, salva porém, a redacção, porque da maneira como se acha redigido torna-se um pouco confuso (leu).

Até ás palavras — fazenda nacional — parece que não está bem clara a disposição do artigo, e do mesmo modo me parecia conveniente, se a Camara assim o entender, que se marcasse um prazo para que os administradores de capellas, bens da Corôa e donatarios vitalicios de qualquer natureza podessem fazer esta compra, pois assim como se dá um prazo para a remissão, segundo se vê do artigo 1.°, parece justo e conveniente, que se marque, não digo o mesmo prazo, mas talvez maior, e em todo o caso um prazo fixo para se effectuar a compra.

Eu já tinha tido a honra de conversar a este respeito com alguns dos illustres membros da commissão de fazenda desta casa, e pareceu-me que estavam de accôrdo em que effectivamente se marcasse esse prazo, aperfeiçoando-se assim esta disposição em beneficio da fazenda e dos proprios compradores.

O Sr. Ferrão — Quanto á emenda que S. Ex.ª o Sr. Ministro da Fazenda deseja se faça sobre a redacção do artigo 6.º relativamente aos donatarios vitalios, não póde haver a menor duvida em se adoptar, e eu a proponho por parte da commissão, e já na commissão de fazenda tinha eu feito a mesma observação. Mas, para o projecto não voltar á outra Camara, entendeu-se que poderia assim ficar, porque o defeito facilmente se remediava, e suppria pela interpretação doutrinal. Visivelmente os donatarios vitalicios não são os que fazem incorporar os bens vagos para a fazenda publica, e portanto a redacção que, está não é a melhor.

Agora em quanto ao prazo a Camara resolverá se o quer estabelecer para a compra, assim com quanto á remissão, se acha marcado no artigo 1.º O Sr. Presidente — Pôde o Digno Par o Sr. Ferrão propôr que se estabeleça o prazo que lhe parecer relativamente ao ponto em que falla o Sr. Ministro da Fazenda, uma vez que se conforma com a opinião do mesmo Sr. Ministro.

O Sr. Ferrão — Eu queria observar, que não acho que a compra esteja nas mesmas circumstancias que a remissão; para esta ha um praso, estabelecido na Lei.

Mas para a compra como ha a determinação de que se faça sómente pelo justo valor, e o favor sómente consiste na dispensa da hasta publica, os interesses do Thesouro não repugnam á permanencia desta faculdade, e por isso abstenho-me de fazer emenda alguma á este respeito a que todavia não me opporei se o Sr. Ministro da Fazenda insistir neste ponto. Corrido o praso estou certo da sua prorogação, como sempre se tem visto em casos similhantes.

O Sr. Ministro da Fazenda — Eu não insisto neste ponto, entretanto ainda me parece que será mais conveniente marcar o praso para a compra, alem do favor que se concede pelo justo valor, e sem hasta publica. Parece-me que de se não marcar o praso poderá haver occasião em que d'ahi resultem inconvenientes para a Fazenda, porque poderá haver algum donatario que, deixando caír os bens em ruina, não os tractando com o cuidado com que tractaria se fossem já propriedade sua, poderá, digo, depois de os deixar arruinar, vir a compral-os por muito menos preço, com desvantagem e prejuizo da Fazenda publica (apoiados).

Não digo que o praso seja de seis mezes, mas poderá ser de um anno, ou mesmo de mais, se assim se quizer, pois não posso deixar de ver muita conveniencia em que se conceda um praso, visto que se faz um beneficio, a que deve tambem corresponder alguma compensação.

O Sr. Barão da Vargem da Ordem — Eu abundo nas idéas do Sr. Ministro da Fazenda, de que se marque um praso para esta compra, e que não fique ad libitum, porque se isto se fizer, tendo passado, alguns annos póde haver tal damno nos bens, que a Fazenda perca muito pela maior demora que possa ter havido, alem de um praso razoavel, que nós agora podemos aqui estabelecer; por consequencia eu approvo que se marque o praso como pede o Sr. Ministro.

O Sr. Ferrão — Eu não insisto, assim como o Sr. Ministro da Fazenda tambem diz que não insiste, mas S. Ex.ª continuando a manifestar que os seus desejos são de que fique estabelecido o praso relativo á compra, obriga-me a concordar em que assim se faça, porque não tem isso inconveniente algum.

A verdade é que os foreiros estão no costume de verem prorogados os prasos que se lhes concedem para as remissões, e os donatarios ou usufructuarios vitalicios hão de contar sempre com a probabilidade da mesma prorogação quanto á compra, com a dispensa que esta Lei lhes permitte...; <

Concordo pois que se estabeleça o praso, mas como a compra é feita pelo justo valor, e com renuncia dos direitos do usufructo, limito-me a adoptar um praso maior, e proporia que fosse o de dois annos....

O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara sobre a proposta do Digno Par relator da commissão, para que o praso relativo á compra fique estabelecido, e seja de dois annos. A Camara resolveu pela afirmativa.

Posto em seguida a votos o artigo 6.º foi approvado, salva a redacção.

O artigo 7. foi approvado sem discussão, assim como o artigo 8.º, salva a redacção, e o praso estabelecido....

O Sr. Presidente — Segue-Se o parecer n.º 90, mas não sei se os Dignos Pares dispensam a presença do Sr. Ministro da Marinha (apoiados).

O parecer e respectivo projecto são do theor seguinte. parecer N.° 90.

Foi presente á commissão de marinha e ultramar o projecto de lei n.º 97, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, votando ao Ministerio da Marinha, em additamento á verba consignada no capitulo 8.º, artigo 46.° do respectivo orçamento de 1858 a 1859, para o soldo liquido dos Officiaes reformados que vencem metade dos seus soldos pelo Ministerio dá Fazenda, e que em virtude da Carta de Lei de 3 de Março e Decreto de 5 de Abril de 1858 passaram a vencer a outra metade pelo Ministerio da Marinha, a somma de um conto novecentos oitenta e seis mil réis (1:986$000); e bem assim que a somma que para esta classe de Officiaes se acha votada no Ministerio da Fazenda seja transferida para o da Marinha e Ultramar.

A commissão considerando' que a verba pedida e acima mencionada, e a transferencia indicada, são para satisfazer legalmente uma despeza auctorisada por Carta de Lei de 3 de Março e Decreto de 5 de Abril de 1858, entende que o projecto de lei de que se tracta deve ser approvado por esta Camara, quando á illustre commissão de fazenda com melhores razões, lhe não ache inconvenientes.

Sala da commissão de marinha e ultramar, 17 de Fevereiro de 1859. = Visconde d'Athoguia = João da Silva Carvalho = Conde de Linhares == Visconde de Ourem.

PROJECTO de lei N.° 97.

Artigo 1.° São votadas ao Ministerio da Marinha e Ultramar, em additamento á verba consignada no capitulo 8.º, artigo 46.º do respectivo orçamento de 1858 a 1859; para soldo liquido dos Officiaes reformados que vencem metade dos seus soldos pelo Ministerio da Fazenda, e que em virtude dá Carta de Lei de 3 de Março e Decreto de 5 de Abril de 1858 passaram a vencer a outra metade pelo Ministerio da Marinha as sommas seguintes:

secção 2.º

Officiaes da Armada.

2 Capitães de Mar e Guerra 240$000

2 Ditos de Fragata....... 204$000

4 Capitães-Tenentes..... 256$000

1 Dito graduado......... 72§000

5 Primeiros Tenentes.... 432$000 1:404$000

secção 2ª

Extincta Brigada e Batalhão. Naval.

1 Tenente-Coronel da

extincta Brigada.......120$000

2 Capitães............. 192$000

1 Tenente.............. 72$000

1 Major do Batalhão Naval 126$000

1 Tenente.............. 72$000 582$000

1:986$000