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APPENDICE Á SESSÃO DE 16 DE JULHO DE 1890 636-0

bem. Sobretudo que o seu primeiro acto não seja, alem de prejudicial, odioso. Foi insuficiente o concurso das localidades no governo da instrucção primaria? Não se despreze, imo se dispense e reprima, por isso; ao contrario, incitemol-as a darem tudo quanto estiver nas suas forcas. Se o seu concurso não tomou maiores proporções, a causa principal foi a negligencia do estado. Mas o remedio não é que elle caia agora no extremo opposto, diligenciando tanto que tire o logar aos outros.

Ainda mesmo, porem, que nos achassemos na dura contingencia de arrancar a escola primaria ás localidades para a pôr nos braços do estado, não o deviamos fazer do modo proposto pelo sr. ministro da instrucção publica.

A centralisação absoluta é uma só, é o entregar um serviço inteiramente ao estado: só o estado conhece da necessidade que o paiz tem do serviço e o cria, só o estado conheço dos recursos de que o paiz dispõe para elle e o dota, só o estado o administra tanto juridica e economicamente, como technicamente. Mas ha duas formas mitigadas de centralisação, ou fórmas mixtas de centralisação e descentralização. Póde entender-se que as localidades não teem capacidade para medir o alcance do serviço, nem para o administrar proficientemente, e ao mesmo tempo reconhecer-se que são capazes, uma vez creado o serviço, de o manter, ou pelo menos de o auxiliar com os seus recursos, e descentralisar-se por isso a dotação do serviço, tornando assim menos abstracta, mais natural, mais commoda e justa a tributação escolar, e, portanto, mais voluntaria e mais querida a escola. Só crearem o serviço ou só o administrarem as localidades não constitue forma especial d'este grau de centralisação. O poder de creação implica o de dotação, e q estado em geral não declina a administração d'aquillo que cria e dota. Por estes motivos tambem não ha senão uma forma mixta de centralisação e descentralisação, com o minimo de centralisação. E quando o estado cria o serviço e as localidades o dotam e mais ou menos o administrara. Foi vasada n'esta fórma a ultima legislação de instrucção primaria.

Pelo projecto, desandamos até a centralisação absoluta. De futuro haverá dois systemas de governo da instrucção primaria, um para as escolas, hoje existentes, outro para as que se estabelecerem. Para as já estabelecidas as localidades concorrerão com a dotação actual; as novas ficarão ao cargo exclusivo do estado.

Criticarei brevemente esta combinação.

Ha escusada violencia em arrebatar ás localidades os edificios e alfaias que ellas adquiriram para as escolas. Esse material pertence, sim, ao ensino primario, mas não ao estado. É propriedade local. A lei de 1807, que já citei, dispõe expressamente no § unico do seu artigo 8.°: "As casas escolares a que se refere a presente lei (incluem-se as casas concedidas pelo estado para fundação de escolas), são consideradas para todos os effeitos como bens districtaes, municipaes ou parochiaes, conforme tenham sido instituidas pelo districto, pelo municipio, pela parochia ou por parti ciliares (que os entregassem a localidades de uma eu de outra d'estas categorias) para os fins indicados." O projecto que estamos discutindo, quer que se devolvam para o estado as casas escolares e o material de ensino. Mas, para tal se permittir, era mister que esses bens tivessem sido todos do estado, - pouquissimos o foram, - e que o estado os não houvesse cedido ás localidades.

As localidades, ao que parece, não transigem com a devolução. Os ultimos telegrammas noticiam que varias juntas de parochia e a junta geral do Porto estão pensando em dar outro destino aos edificios das respectivas escolas primarias e normaes. Comprehende-se. A legislatura podia e devia advertir as localidades que presentemente administram casa e mobilia para escolas, de que esse encargo subsistia; mas o que não pôde, é chamar seu ao que pelas localidades foi adquirido para uso local. Esquecendo-se de se acautelar e praticando um attentado, expõe-se a que lhe disputem quasi todo o material existente.

É tambem illicito arrogar-se o estado a livre disposição dos fundos que foram destinados por particulares a certas escolas designadamente, e não ao conjuncto das escolas, não á nossa instrucção primaria toda inteira. Fazel-o é desrespeitar a vontade expressa dos bemfeitores, e, do mesmo lance, prejudicar o futuro da instrucção primaria, apartando da escola os affectos que se inspirem concretamente n'ella, e que são tantas vezes testemunho e sempre incitamento á dedicação do professor.

Exemplo de bom aviso deram os legisladores de 1888, que exceptuaram escrupulosamente do cofre dotal do magisterio primario "as heranças, legados ou doações com applicação especial á escola de uma determinada freguezia e com a clausula expressa de não poderem ser desviados d'essa applicação".

Reputo ainda injusta a centralisação projectada, porque premeia a indolencia e castiga a solicitude que houve por parte de umas ou de outras corporações locaes no derramamento da instrucção primaria, conservando para sempre na mesma, perpetuando, as prestações, tão deseguaes, por ellas votadas. As que se sacrificaram, receberão era recompensa menos cuidado do estado; as que menos fizeram, de mais precisam e mais receberão. Não só as localidades prestantes vão pagar pelas retardatarias que as não quizeram acompanhar, alem de pagarem pelo estado, que foi o peor, mas tambem vão entrar com a sua quota parte para que desappareca a inferioridade em que essas que taes lhes ficaram.

Financeiramente, o projecto não é viavel.

Ha proximamente 4:000 professores entre definitivos, provisorios e interinos, 1:000 edificios idoneos para escola e 1:000 jogos soffriveis tanto de moveis como de utensilios escolares. Faliam cerca de outros 4:000 professores, de 7:000 edificios e de 7:000 jogos de alfaias, pois carecemos em globo de 8:000 escolas, pouco mais ou menos.

Significa isto que teriamos chegado, se os vencimentos actuaes fossem sufficientes, á metade das despezas com o pessoal, e que na acquisição do material ainda só despendemos a oitava parte do preciso.

Esta situação é grave e as suas dificuldades más de resolver, sem duvida.

Infelizmente o plano do sr. ministro da instrucção publica não nos tirará d'ella.

S. exa. não marca o praso dentro do qual o estado terá de levar a todas as parochias o serviço da instrucção primaria. Deixa-o indefinido. Supponhamos um decennio, que foi o que na sua confiança futurou a lei de 1878 e que pareceu possivel começar a contar-se em 1881.

N'este presupposto, temos de orçar assim as despesas do estado já para este anno economico:

400 professores, a 150$000 réis 60:000$000

700 construcções escolares, a 1:800$000 réis 1.260:000$000

700 jogos de mobilia, a 50$000 réis 35:000$000

Total em 1890-1891 1.355:000$000

E as despezas com estas e eguaes acquisições elevar-se-hão:

em 1891-1892 a 1.415:000$000 réis

em 1892-1893 a 1.475:000$000 "

em 1893-1894 a 1.535:000$000 "

em 1894-1895 a 1.595:000$000 "

era 1895-1896 a l.655:000$000 "

em 1896-1897 a 1.715:000$000 "

em 1897-1898 a 1.775:000$000 "

em 1898-18D9 a 1.835:000$000 "

em 1899-1990 a 1.895:000$000 "