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SESSÃO N.° 45 DE 2 DE ABRIL DE 1907 459

gumas disposições já consignadas na legislação vigente.

É assim que a commissão de agricultura, de accordo com o Governo, modificou algumas bases da proposta de lei sem lhes alterar o intuito, e introduziu novas bases, onde se condensaram e intensificaram leis já promulgadas, attendendo por este modo aos interesses vinicolas, receosos dos effeitos provaveis d'essa proposta.

Na base 2.ª, reconhecendo-se que o registo dos predios viticolas, de certo util e indispensavel á execução definitiva do regime proposto, só muito lentamente pode realizar-se, são instituidas commissões de viticultura, a que compete fazer aquelle registo, e são dadas attribuições fiscaes e de vigilancia bastantes para que os productores possam, por si mesmos, impedir a viciação dos preceitos legaes, e que sejam frustrados os intuitos do legislador.

A constituição d'estas commissões nas regiões do Douro e da Madeira é a que parece mais conveniente para se conseguir uma representação certa da viticultura, directamente interessada na conservação do alto credito dos vinhos que produzem e na garantia da sua genuidade.

A base 3.ª da proposta foi substituida pela base 13.ª do presente projecto de lei, parecendo, em vista das reclamações dos interessados, que é indispensavel não só modificar a nossa legislação sobre propriedade industrial, para acompanharmos a legislação similar estrangeira, mas ainda attender aos interesses reconhecidos no presente projecto de lei, e permittir marcas regionaes, já acceitas em principio, em diversos .congressos, mas ainda não introduzidas na legislação privativa dos países que adheriram á convenção de Berne.

Nos termos de simples auctorização, esta base deixava de fazer parte integrante do systema proposto pelo Governo, e por isto foi deslocada da sua posição primitiva.

A base 4.ª, terceira do presente projecto de lei, conservou a sua estructura inicial. Apenas se mudou dos tribunaes de commercio para as alfandegas a sede do registo dos exportadores, para ser mais rapida e mais facil a inscripção, e se procurou obviar, para o computo da capacidade exportativa de cada um d'estes, á falta immediata do registo dos proprietarios e das producções dos predios viticolas.

É assim que se propõe, agora para a região duriense, a criação do posto fiscal de Barqueiros, e a verificação de quantidades e graduações dos vinhos provenientes d'essa região, para se basear a conta corrente, na alfandega do Porto, dos exportadores inscriptos.

Pareceu ser este o processo mais facil, expedito e seguro de impedir que os vinhos de consumo da região duriense, ou outros estranhos á mesma região, possam vir substituir-se aos genuinos vinhos generosos do Douro.

Igualmente, e de accordo com os interessados, se elevou a graduação minima dos vinhos generosos, de 15°, que era na proposta de lei, para 16°,5, tornando assim menos facil que os vinhos baixos do Douro possam ser entregues ao consumo e substituidos por outros de proveniencia diversa.

A base 4.ª do presente projecto de lei não constitue materia nova. Foi apenas separada da doutrina da base 3.ª, por se tratar de vinhos generosos não regionaes.

Conservou-se a disposição que restringe a saida de vinhos generosos pela barra, do Douro e porto artificial de Leixões aos vinhos do mesmo typo provenientes da região duriense.

Foi esta disposição que mais reclamações originou, e mais energicamente foi contestada.

A verdade é, porem, que ao Governo e á commissão alvitre algum pareceu de efficacia equivalente para garantir perante os mercados externos ao vinho do Douro as vantagens da sua proveniencia commercial, desde que n'esses mercados, e muito especialmente em Inglaterra, o mais importante de todos, praticamente se reconhece como vinho do Porto somente o que sae pela barra do Douro.

Nenhum, outro meio pode impedir que vinhos portuguezes, produzidos fora da região duriense, possam tomar, com a saida pela barra do Douro, a proveniencia, que os confunda com os legitimos vinhos do Porto.

Pareceu indispensavel, porem, attenuar por disposições mais directas, o effeito deprimente que a restricção da barra do Douro pode causar aos interesses viticolas do centro e sul do paiz, já demasiadamente aggravados por uma crise de preços que dura ha dois annos.

A restricção da barra impede, embora transitoriamente, os vinhos licorosos do sul, mais baratos do que os do Douro, de luctar com vantagem nos mercados estrangeiros com as imitações do vinho do Porto de origem estrangeira.

A exportação d'esses vinhos fazia-se até agora quasi exclusivamente pelo Porto. Pode esta exportação derivar para o porto de Lisboa, mas esta mudança repentina noa habitos commerciaes estabelecidos implica uma solução de continuidade nas relações correntes com o estrangeiro e uma deslocação de parte do commercio do Porto para Lisboa, ou a criação n'esta praça de um novo commercio; factos que só morosamente podem realizar-se.

Entretanto a viticultura do centro e do sul do paiz veria aggravar-se a crise em que se debate e que é urgente fazer terminar.

Para evitar este resultado e fazer parar a decadencia geral em que vae caindo a viticultura do paiz indicam-se diversas disposições, especialmente na base 6.ª, que adeante serão particularmente justificadas.

A base 5.ª refere-se a vinhos de pasto regionaes, e, como foi já dito, é apenas, a generalização da proposta do Governo aos vinhos d'este typo. Não se limitam definitivamente as regiões, nem se estabelece o regimen de exportação, porque são indispensaveis estudos ulteriores e demorados para definir os territorios em que se produzem os vinhos typicos de Collares e Bucellas, e fixar o regimen mais conveniente da exportação d'estes vinhos sem prejudicar subitamente correntes commerciaes estabelecidas.

A base 6.ª representa a effectivação do regime de armazens geraes, criado pelos decretos de 27 de fevereiro de 1905 e de 25 de janeiro de 1906.

O regime estabelecido n'estes decretos é uma satisfação a reclamações antigas da viticultura do sul do paiz, e foi largamente justificado nos relatorios que os precedem.

É inutil portanto demonstrar aqui os beneficios de taes medidas legislativas, não só para a viticultura e para o commercio, mas ainda para o desenvolvimento dos nossos processos de credito geral e especialmente agricola.

É certo, porem, que o regime dos armazens geraes não teve até agora realização. Está ainda a construir-se o Armazem Geral Agricola de Alcool e Aguardente de Lisboa, e o regime provisorio, criado pelo decreto de 25 de janeiro de 1906, com o fim de supprir transitoriamente os armazens geraes, não teve execução, em vista da reluctancia, que os bancos de Lisboa mostraram em descontar os warrants garantidos pela aguardente depositada nos armazens dos viticultores e commerciantes, sem garantias especiaes.

A commissão de agricultura, de accordo com o Governo, propõe que uma parte do excesso da receita do imposto de consumo em Lisboa, nos termos do decreto de 14 de janeiro de 1905, seja destinada aos descontos dos warrants sobre aguardente, na Caixa Geral de Depositos.

Não se trata de um novo encargo para o orçamento do Estado. É apenas uma applicação nova de receitas já especialmente consignadas á protecção dos interesses vinicolas, agricolas e commerciaes.

Poderá assim, constituir-se um stock