O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

620

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 6 DE ABRIL DE 1859.

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. VISCONDE DE LABORIM,

VICE-PRESIDENTE.

Secretarios, os Srs. Conde de Mello, D. Pedro Brito do Rio.

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 28 Dignos Pares declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

Não houve expediente que mencionar. O Sr. Visconde d'Athoguia — Participo a V. Ex.ª e á Camara que o Digno Par o Sr. Visconde de Fornos tem faltado a algumas sessões, e ainda continará a faltar a outras, por motivo de molestia.

O Sr. Presidente — A Camara, por bem do Estado, vai formar-se em sessão secreta.

(Eram duas horas e meia.)

Passado um quarto de hora, abriu-se a sessão publica.

O Sr. Presidente — Passamos á

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer n.º 95.

PARECER N.º 95.

Foi presente á commissão especial, composta dos membros desta Camara, designados pela sorte, a pertenção de D. João José Maria de Mello, sobre tomar assento na mesma Camara, como descendente, por varonia, do fallecido Par do Reino, D. Miguel Antonio de Mello.

A commissão examinou mui detidamente, e com a maior circumspecção, esta pertenção couro a sua gravidade exigia; e considerando, que, nos termos do artigo 1.° e seus §§, e artigo 2.º da Carta de Lei de 11 de Abril de 1845 o requerente, com quanto prove ser actualmente o successor civil e singular dos vinculos da casa de Murça, e descendente do fallecido Par, o Conde do mesmo titulo, D. Miguel Antonio de Mello, se não acha na linha de successão politica, qual é no Pariato a da primogenitura;

Considerando, que, em conformidade com o § 2.º do mesmo artigo 1.°, o chamamento da linha immediata para esta successão sómente tem logar quando alinha de successão primeira e exclusiva das linhas collateraes se acha extincta em vida do Par fallecido;

Considerando que o filho primogenito, D. José Maria de Mello, irmão do requerente, sobreviveu a seu pai D. Miguel Antonio de Mello, e consequentemente desde que fixou na sua linha o direito á successão do Pariato excluiu todas as outras linhas descendentes, que relativamente ficaram sendo suas collateraes;

Considerando que a hypothese do artigo 3.º de dois immediatos successores do fallecido Par, fallecidos tambem successivamente depois sem se habilitarem, não podem entender-se fóra da linha de successão politica, por ser esta a unica reconhecida na Lei, não contendo assim este artigo uma ampliação, mas muito pelo contrario uma restricção feita ao direito de representação estabelecido artigo 1.º a favor da mesma linha;

A commissão, por estas considerações, não póde deixar de concluir, vista a defficiencia de prova, quanto ao quesito 1.°, artigo 2.º da Carta de Lei de 11 de Abril de 1845, que nos termos e limites do direito hereditario auctorisado pela mesma Carta de Lei, para a successão do Pariato, não póde lêr logar a pertenção do requerente D. João José Maria de Mello, que aliás seria muito digna de contemplação se a commissão podesse attender semente á prova de todos os outros quesitos legaes. I

Sala da commissão, em de Fevereiro de 1859. = Baião de Porto de Mo: = Joaquim Antonio de Aguiar — Visconde de Ourem = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Laborim = Felix Pereira de Magalhães — João da Silva Carvalho.

O Sr. Conde de Thomar não se atreve a combater como improducentes os argumentos que apresentou a illustre commissão no seu parecer, que se discute, porque a respeitabilidade dos Dignos Pares que o assignaram, e a confiança que o orador tem nos seus muitos conhecimentos juridicos, impedem-o de contrariar as suas opiniões excellentemente exaradas neste parecer. No entanto não póde calar que lhe restam escrupulos sobre esta questão, porque, pelo menos, ha uma lacuna na Lei, a que cumpre prover, visto que na hypotheca sujeita se não verifica nenhum dos dois casos que se mencionam no artigo 3.º da Lei de 11 de Abril de 1845, artigo que leu, para mais facilmente se conhecer o pensamento delle orador.

A successão do pariato fica pois extincta se por morte de algum Par, dois dos seus immediatos successores morrerem consecutivamente sem se habilitarem, ou se forem fêmeas. Mas na hypothese de que se tracta nem ha o caso das duas fêmeas, nem o dos dois successores não habilitados. O caso é differente, porque ha o primeiro successor, que não só não exerceu o pariato nem se habilitou, mas que até o rejeitou.

Isto parece-lhe uma omissão na Lei, e omissão sobre que é necessario providenciar no sentido que levou dito.

Nesta sua convicção aproveita a opportunidade para duas cousas: a primeira para pedir á Camara que addie este negocio, para que desde já se não tome sobre elle uma resolução; e a segunda, que se lhe permitta mandar para a Mesa um projecto de lei, que pede seja remettido á respectiva commissão, a fim de que alli a sua materia seja considerada do modo mais conveniente.

O projecto é concebido nestes termos: (leu).

Como, alem do caso de que agora se tracta, poderia acontecer outro, o de impedimento moral, como muito bem lhe fez advertir um Digno Par, cujos conhecimentos muito respeita, entendeu que tambem o devia incluir neste projecto,

Pedindo portanto que este projecto vá á commissão respectiva, pede tambem que se consulte a Camara sobre se admitte a sua proposta de adiamento.

O Sr. Presidente — Eu nenhuma duvida tenho em consultar a Camara sobre o adiamento proposto pelo Digno Par; mas do modo por que é proposto, isto é, para que em quanto o parecer fica adiado, o projecto do Digno Par vá a uma commissão, não sei se poderá ter logar, por isso que o Regimento a este respeito não é expresso, posto que seja na parte em que diz que em qualquer estado da discussão se possa pedir o adiamento da questão; no entanto vou consultar a Camara.

O Sr. Ferrão — A proposta do Digno Par é complexa, e póde ser descriminada em duas partes; a primeira é a do adiamento do parecer em discussão, e a segunda é que seja enviado á respectiva commissão o projecto de lei que o Digno Par offerece, a (ira de que as provisões do mesmo projecto sejam convertidas em Lei, quando approvadas pelo Corpo legislativo, e vão supprir a lacuna que o Digno Par nota na mesma Lei, e em virtude da qual a commissão deu o seu parecer.

Em quanto ao adiamento, entendo que a Camara póde ou não deferir ao requerimento do Digno Par; e pelo que respeita ao projecto, creio que ninguem póde duvidar que o Digno Par tem o direito de iniciativa para o apresentar, e a Camara o admittirá ou não para seguir os tramites marcados no Regimento.

Entendo que não póde haver duvida sobre a opportunidade do adiamento, por isso que o Regimento determina que as propostas de adiamento podem ter logar em qualquer estado da discussão.

O Sr. Presidente — Eu não me nego a consultar a Camara sobre a proposta de adiamento, e mesmo não me posso negar, porque é esse o meu dever. O que eu disse foi, que não era expresso no Regimento o adiamento, como o Digno Par o Sr. Conde de Thomar o propõe.

Consultada a Camara, admittiu á discussão o adiamento.

O Sr. Ferrão — Eu, Sr. Presidente, ainda penso da mesma maneira que pensaram os meus illustres collegas, que comigo assignaram o parecer da commissão; mas desde que um Digno Par declara que tem duvidas sobre esse parecer, e pede que se adie, eu entendo que se deve sobrestar na discussão, a fim de que possa ser resolvido este negocio com todo o conhecimento de causa.

E tanto mais penso deste modo, que não tenho o mais leve desejo de obstar á entrada do illustre pretendente nesta casa, antes estimaria muito aqui vêl-o, mas a Lei, cujas disposições, depois de bem reflectidas, me pareceu muito claro, foi a que me obrigou a obstar que elle entrasse por direito hereditario, não em razão das excellentes qualidades e direitos que lhe assistem, mas do que lhe falta, e que era necessario tivesse pari poder tomar assento nesta casa.

Não é este o logar de me pronunciar sobre o alcance que póde ter a proposta de lei do Digno Par, com relação á questão presente. Somente direi, que em regra e conforme ao principio consignado na Lei fundamental do Estado, as Leis não podem ter effeito retroactivo; mas tambem é certo que uma Lei puramente declaratoria, póde retrotrair-se algumas vezes, para ser applicada a casos ainda não julgados. Muito mais poderia agora dizer a este respeito, mas limito-me a estas poucas palavras.

O Sr. Aguiar foi um dos signatarios deste parecer que se discute, e confessa franca e lealmente, que muito sentiu não poder achar razões que o convencessem de que podia votar pela admissão nesta casa do cavalheiro de que se tracta, e portanto, com bastante magoa leve de concorrer com o seu voto para este parecer, que quando seja approvado. privará a Camara de um distincto cavalheiro, digno a todos os respeitos de occupar nesta Camara um logar que bem saberia desempenhar.

A Camara acreditará que o seu procedimento foi nascido da intima convicção, formada á vista da Lei que exclue do pariato o illustre pretendente; mas se esta foi a convicção do orador, outro póde ser a da Camara: No entanto vc que um Digno Par, com quanto, por delicadesa se abstenha de apreciar as razões expendidas no parecer da commissão, declarou, comtudo, que linha algumas duvidas, e concluiu por pedir o adiamento (leste negocio. O orador não se oppõe ao pedido do Digno Par, tanto mais quando o mesmo Digno Par apresenta já um projecto de lei para que a final, por meio delle, a Camara resolva convenientemente esta questão.

Mas não se oppondo ao adiamento, lembra com tudo que lhe parece mais conveniente que se no