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camara dos dignos pares

EXTRACTO DA SESSÂO De 1.° DE JULHO

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios os Srs. Visconde de Benagazil, Margiochi.

Á s duas horas da tarde verificado pela chamada acharem-se presentes 33 dignos Pares, o Sr. Presidente abriu a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

(Estavam presentes os Srs. Presidente do Conselho, e Ministros, tio Reino, t da. Marinha.) Não houve correspondencia. O Sr. Presidente declarou que a deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade a Rainha alguns Decretos das Côrtes geraes fóra recebida pela Mesma Augusta Senhora com a Sua costumada benevolencia,

O Sr. Visconde de Algés (sobre a ordem). — Em quanto durava a discussão do acto addicional na generalidade, pedi eu a V. Em.ª a palavra para explicações, porque tendo faltado duas vezes, como me permittia o regimento, e precisando dizer mais alguma cousa,.não podia usar da palavra por terceira vez.

O Em. Sr. Presidente — Perdoe V. Ex.ª que me tinha passado isso do sentido: tem a palavra.

O Sr. Visconde de Algés — Eu tambem o que queria era hão deixar passar o precedente de perder este direito (O Em.mo Sr. Presidente — Não podia fazer precedente, porque o que houve foi uma falta de lembrança da minha parte, mas o digno Par esta inscripto para essa explicação que quer dar). Parece-me que interpreto bem a vontade da Camara desistindo da palavra para explicações sobre a materia (ú Sr. Aguiar — Apoiado); outras occasiões terei de responder a algumas observações que sairam do banco dos Srs. Ministros, mas entretanto não posso deixar de dar agora uma explicação ao Sr. Ministro do Reino. Quando S. Ex.ª fallava, eu ri-me, e S. Ex.ª disse: riam-se quanto quizessem que o riso i livre (O Sr. Ministra. Reino — Peço a palavra): é necessario pois que tu sobre isto diga «S. Ex.ª o que todavia me parece não precisava dizer-lhe. O riso para um orador como S. Ex.ª, nunca é signal do que se póde intender despreso, ou menos consideração; o riso em relação a um discurso de S. Ex.ª, e sempre prova da graça e delicadeza com que S. Ex.ª costuma orar; talvez que S. Ex.ª nessa sessão não usasse tanto dessa bella arte que possue, mas e certo que S. Ex.ª sempre, e sem comprometter a gravidade da materia, nem a propriedade do estylo, costuma semear os seus discursos de flores tão agradaveis, que provocam o riso, e a adhesão, como reconhecimento da amenidade do discurso: este merito todos lh'o reconheceu), mas eu menos me podia rir n'outro sentido, por isso que desde certa época S. Ex.ª me tinha dado a posse de poder rir-me sem incorrer no seu desagrado ou censura: dou pois esta explicação para justificar o meu riso.

Agora em quanto a dizer lá vou, expressão de que usei, e á qual S. Ex.ª respondeu pois venho, peço licença para observar que a minha expressão foi proferida no sentido de prometter fallar. sobre o objecto de que o illustre orador se estava occupando; pois não podia ser no sentido material de ir ao banco dos Srs. Ministros, e isto era sobre a incompetencia com que S. Ex.ª intendia que eu e outros membros desta casa estavamos tractando de uma materia, que se achava decidida pela votação da Camara na resposta ao discurso da Corôa: e a isto direi, que está justificada a minha opinião, e a dos meus collegas que tambem combateram o acto addicional, por quanto se V. Em.ª declarou que estava «m discussão a generalidade do acto addicional; se a Camara não se oppoz a isto; se correu a discussão, em que tomaram parte os Srs. Ministros; se houve a final uma votação nominal por = approvou ou rejeito = é Claro que havia tanto direito na discussão para sustentar a generalidade do acto addicional, como para -o combater (apoiados). Tenho pois desempenhado o principal da» minhas explicações; não quero cançar a Camara, porque creio haver pressa, e talvez justificada de concluir o negocio de que se tracta, e no emtanto

occasiões virão em que eu possa tambem a propriadamente responder ao mais que queria.

O Sr. Ministro do Reino declara, e já o fizera a S. Ex.ª, que fallando em riso não se referira a S. Ex.ª, porque o riso de S. Ex.ª nunca lhe inspirou desconfiança de que proviesse de sentimento de desprezo pela sua pessoa.

Quanto ao aparte eu lá vou, que ouvira ao digno Par, parece-lhe que sem faltar á modestia respondêra pois venha, resposta que não póde ser taxada de orgulhosa, nem tão pouco de hypocritamente modesta, embora alguem assim a qualifique: não fóra nem uma nem outra cousa, e sim o resultado da convicção de que lhe é impossivel medir-se em questão alguma com S. Ex.ª

A respeito dos outros pontos em que o digno Par generosamente prescindiu do direito que linha de os tocar, não póde deixar de o imitar, prescindindo tambem de fallar sobre um ou outro objecto a que S Ex.ª se referiu levemente, isto é, de passagem. Parece-lhe pois que S. Ex.ª se dará por satisfeito com estas breves explicações, que recaem sobre as suas. Passou-se á

ORDEM DO DIA.

Discussão na especialidade do Acto addicional á Carta constitucional.

Artigo 1.° É da attribuição das Côrtes reconhecer o Regente, eleger a Regencia do Reino, no caso previsto pelo artigo 93 da Carta, e marcar-lhes os limites da sua authoridade.

§. 1.° A disposição deste artigo por nenhum modo altera o que foi estabelecido pela lei de 7 de Abril de 1816, em dispensa dos artigos 92 e 93 da Carta constitucional da monarchia.

§. 2.º Fica deste modo emendado o paragrapho segundo, artigo decimo quinto da Carta.

Foi approvado sem discussão.

Art. 2.º O Deputado que, depois de eleito, acceitar mercê honorifica, emprego retribuido ou commissão subsidiada, sendo o despacho dependente da livre escolha do Governo, perde o logar de Deputado; e fica, para a sua reeleição com prehendido nas disposições que devem regular a elegibilidade do empregados publicos, segundo vai prescripto no artigo 9.° do presente Acto addicional.

§. 1.° Não perde o logar de Deputado aquelle que sair da Camara, na conformidade do artigo 33 da Carta.

§. 2.° Fica deste modo confirmada e ampliada a disposição do artigo 28 da Carta constitucional

Foi approvado sem discussão.

Art. 3.° Em caso de urgente necessidade do serviço publico poderá cada uma das Camaras, a pedido do Governo, permittir aos seus membros, cujo emprego se exerce na capital, que accumulem o exercicio delle com o das funcções legislativas.

unico. Ficam deste modo interpretados os artigos 31 e 33 da Carta constitucional.

Foi approvado sem discussão.

Art. 4.º A nomeação dos Deputados é feita por eleição directa.

Foi approvado sem discussão.

Art. 5.° Todo o cidadão portuguez que este ver no goso de seus direitos civis e politicos é eleitor, uma vez que prove:

1.º ter de renda liquida annual cem mil réis, provenientes de bens de raiz, capitães, commercio, industria ou emprego inamovível;

2.° Ter entrado na maioridade legal;

§. 1.º Serão considerados maiores os que, lendo vinte um annos de idade, estejam em uma das seguintes qualificações;

1.º Clérigo de ordens sacras;

2.º Casados;

3.° Officiaes do exercito ou da armada;

4.º Habilitados per titulos litterarios na conformidade da lei.

§. 2.º Os habilitados pelos referidos titulos litterarios, são igualmente dispensados de toda a prova de censo.

O Sr. Fermo — O numero um deste artigo nas palavras w emprego inamovível, não póde merecer a minha approvação, porque a Carta admitte a renda proveniente de emprego publico sem distincção, mas se se julga que deve haver alguma restricção, então não seja n'um rigor censuravel, ou que mal se póde justificar. Eu intendo que essa provisão não deve passar sem que ao menos se mudem essas palavras para outras que digam, quando muito = mercê vitalicia = mas nunca o generico = emprego inamovível = mando pois para a Mesa uma emenda neste sentido.

Lida a emenda na Mesa não foi admittida á discussão; e o artigo foi approvado em todas as suas partes.

Art. 6.° São excluidas de votar:

1.° Os creados de servir, mos quaes se não comprehendem os guarda-livros e caixeiros das casas de commercio, os creados da Casa Real que não forem de galão branco, e os administradores de fazendas ruraes e fabricas.

2.º Os que estiverem interdictos da administração dos seus bens, e os indiciados em pronuncia rectificada pelo jury, ou passada em julgado.

3.° Os libertos.

O Sr. Visconde de Sá — Esta exclusão dos libertos é summamente injusta, porque um liberto é um individuo que tendo sido escravo, adquiriu pela sua boa conducta os meios sufficientes para comprar a sua liberdade, ou a benevolencia do seu senhor que » achou digno de lhe dar carta de alforria, e estes são os casos porque, em geral, um -escravo passa á condição de liberto. Ora, como o estado de escravidão não é um estado de crime para aquelle que é forçado a permanecer nesta condição, é evidente que deixando de fazer, deve por isso ficar tão livre, como qualquer -outro portuguez não escravo: portanto elle não deve ser excluido de um direito que este possue, seria isso tanto mais -revoltante, quanto é certo que se deixa esse direito aquelles que se fizeram ricos, empregando-se no trafico infame e barbaro da escravatura.

Proponho a suppressão da palavra libertos, e mando para a Mesa a substituição seguinte, que diz = Os individuos convencidos de haverem traficado em escravos. = Lida na Mesa, foi admittida á discussão.

O Sr. Ministro do Reino.

O Sr. Visconde de Sá — Ha libertos nas nossas colonias que obtiveram a sua emancipação por haverem elles mesmo comprado a sua alforria, em consequencia de terem direito de a alcançar, requerendo ao Juiz de direito, na conformidade de um Alvará que em 1703 foi expedido para Cibo Verde.

Sei que nestas ilhas, e tambem em Angola se deram casos de emancipação por esta fórma no tempo em que o Sr. Guardado exerceu nestas duas comarcas as funcções de Juiz de direito. Eu perguntarei se é justo que um individuo que pelo seu trabalho e boa conducta obteve a sua liberdade, seja marcado pela lei com um stygma que conservaria durante toda a sua vida!

Parece-me que isto senão deve continuar afazer, e que o contrario será uma medida christã e digna da civilisação actual. O Sr. Ministro do Reino disse que devemos seguir o systema que seguem as outras nações que tem colonias. Más a Inglaterra dahi em 1838 a liberdade a todos os escravos das suas colonias, deu-lhes ao mesmo tempo todos os direitos de que gosavam os homens livres brancos; assim na Jamaica, e em algumas outras colonias, ha nas respectivas legislaturas alguns membros mulatos e pretos, e outros destes occupam logares de confiança no executivo. A França libertando em 18 í-8 todos os escravos tambem os igualou em condição politica aos homens livres. E tanto nas colonias inglezas como nas francezas os emancipados tem-se conduzido muito bem.

Quanto á objecção que o Sr. Ministro do Reino faz a inserir-se no acto addiccional a exclusão dos individuos que traficavam era escravos, ha lei que em parte não tem sido executada, a qual é o Decreto de 10 de Dezembro de 1836, que declara que o crime do trafico não tem prescripção. Assim em qualquer tempo podem ser perseguidos aquelles que o praticaram; e por isso os individuos que commetteram esse crime teem sobre si um stygma permanente, que não teem a maior parte dos outros criminosos. Parece-me, pois, que não só não haverá inconveniente em inserir no acto addiccional esta provisão, mas que isso seria um meio de conter nas regras da moral muitos dos individuos que vão para Africa; porque se elles tivessem a certeza de que no caso de commerciarem em escravos, haviam de incorrer nesta interdição politica, e de que em logar de acharem honras na sua patria, haviam de encontrar a reprovação publica, é de esperar que muitos delles se absteriam de entrar nas infames transacções a que se dedicam com o fim de, em pouco tempo, virem para esta capital, para brilhar com o dinheiro adquirido á custa dos tormentos porque fazem passar os miseraveis africanos.

O Em.mo Sr. Presidente disse que vencendo-se a suppressão da palavra libertos vota-se sobre o artigo, depois sobre a substituição.

O Sr. Aguiar se se não engana 4 uma substituição o que o digno Par manda para a Mesa, « então deve-se votar primeiramente o artigo.

O Em.mo Sr. Presidente disso que a primeira parte é uma proposta de suppressão, a segunda é que é uma substituição ou additamento.

O Sr. Visconde de Algés não duvidou pedir a palavra, posto não queira tomar parte na discussão da materia, porque se tracta de uma questão de ordem.

O nobre Par vè que não primeira parte da substituição supprime-se o que está no projecto, a na segunda parte é que substitue uma doutrina a outra; por isso intende que S. Em.ª propoz muito bem a questão. Pôde haver quem queira a suppressão da palavra libertos, e comtudo não seja de opinião de que ella seja substituida pela proposta do Sr. Visconde de Sá: deve por conseguinte votar-se a primeira parte antes do artigo, e a segunda ficar para depois delle, visto não ficar prejudicada ainda depois de approvada a doutrina do artigo.

Foi approvado o artigo era todas as suas partes, sendo regeitada a substituição proposta pelo digno Par o Sr. Visconde de Sá.

Art. 7.º Todos os que tem direito de votar são habeis para ser eleitos Deputados sem condição de domicilio, residencia ou naturalidade

§. unico. Exceptuando-se:

1.º Os estrangeiros naturalisados;

2.° Os que não tiverem de renda líquida annual quatrocentos mil réis, provenientes das mesmas fontes declaradas no artigo S.° do presente acto addicional, ou não forem habilitados com os grãos e titulos litterarios de que tracta o §. 2.° do mesmo artigo.

Foi approvado sem discussão.

Art. 8.º Aquelles que não tem direito de votar na eleição de Deputados não podem votar nas eleições para qualquer outro cargo publico.

Foi approvado sem discussão.

Art. 9.° A lei eleitoral determinará;

1.° O modo pratico das eleições, e o numero dos Deputados relativamente á população de reino.

2.º. Os empregos que são incompativeis com o logar de Deputado.

3.° Os casos em que, per motivo do exercicio de funcções publicas, alguns cidadãos devam ser respectivamente inelegíveis.

4.º O modo e fórma porque se deve Bater a prova do censo nas diversas província» do continente do reino, das ilhas adjacentes, e do Ultramar.

S.° Os titulos littemios que são Supplemento de idade e que dispensam da prova do censo.

§. unico. Ficam deste modo revogados -e alterados os artigos 63, 64, «S, 66, »37, -68, 69, e 70 da Carta Constitucional.

Foi approvado sem discussão.

Art. 10.º Todo o tractado, concordata, e convenção, que o Governo celebrar com qualquer potencia estrangeira será, antes de ratificado, approvado pelas Côrtes em sessão secreta.

§. unico. Ficam deste modo reformados e ampliados os §§. 8.º e 14.° do artigo 7.º da Carta constitucional.

O Sr. Ferrão — Eu, Sr. Presidente, considero inconvenientíssima a disposição que se estabelece neste artigo 10.°, é alem de muitas considerações que poderia apresentar para demonstrar a minha proposição, o que não faço para não prolongar esta discussão, só lembrarei os grandes embaraços que de certo se darão nos intervallos das sessões legislativas, durante os quaes o Governo achar-se-ha com os braços atados sem poder muitas vezes, com grave prejuizo deste paiz, celebrar contracto algum com nenhuma potencia estrangeira. Rejeito por tanto o artigo.

Foi approvado o artigo em todas as suas partes. Art. 11.° Em cada concelho uma Camara municipal eleita directamente pelo povo, terá a administração economica do municipio, na conformidade das leis.

§. unico. Ficam deste modo revogados e substituidos os artigos 133.º e 134.º da Carta constitucional.

Foi approvado sem discussão. Art. 12.° Os impostos são votados annualmente, as leis que os estabelecem obrigam sómente por um anno.

§. 1.° As sommas votadas para qualquer despeza publica no podem ser applicadas para outros fins senão por uma lei especial que authorise a transferencia.

' §. 2.° A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado pertence ao thesouro publico, salvo nos casos exceptuados pela lei.

§. 3.° Haverá um Tribunal de contas, cuja organisação e attribuições serão reguladas pela lei.

§. 4.º Ficam deste modo reformados e alterados os artigos 136.°, 137.º e 138.' da Carta constitucional.

O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, por este artigo 12.* vai-se alterar o que se achava estabelecido no artigo 137.° da Carta constitucional da monarchia, no qual se dizia (leu-o).

A Carta pois queria que todos os annos se votassem as contribuições directas, mas exceptuava desta disposição as indirectas, e aquellas que estivessem applicadas aos juros da divida publica; porque intendia o Augusto Dador da Carta que bastava coarctar-se ao Governo a faculdade de poder receber as contribuições directas sem authorisação annual das Camaras; no entanto pela disposição deste artigo 12.° do acto addicional o Governo não só precisa de authorisação das Camaras annualmente para cobrar as contribuições directas, mas mesmo as indirectas, de modo que logo que falte o exacto cumprimento desta disposição os contribuintes ficam desobrigados de pagar os impostos indirectos, e o Governo sem direito algum a exigir-lhos; e em tal apuro, ha-de elle occorrer ás mais urgentes despezas do serviço publico, dada a hypothese de haver expirado o anuo corrente, sem a votação dos impostos, para o anno futuro?

Sr. Presidente, bem liberaes eram as Cortei constituintes de 1820, e com tudo estabeleceram a necessidade do preceito annual da votação dos impostos sómente quanto aos directos, o que foi adoptado no artigo 137.º da Carta constitucional, o que não ê possivel deixar de se Seguir, porque impossivel é seguir-se, ou poder-se cumprir o que em contrario neste artigo 12.° do acto addicional se estabelece.

Há contribuições indirectas e especiaes que é absolutamente impossivel votarem-se annualmente, por exemplo — as rendas do contracto do tabaco, as do real d'agoa, que estão, é costumam ser arrematadas por uns poucos de annos; pois dirá alguem que a respeito destes contractos que estio feitos, ou que se hão-de fazer, devem as Côrtes votar anhualmente sobre o seu rendimento, isto é, tornar dependentes dessa votação o» mesmos contractos?

Sr. Presidente, se por ventura, no dia de hontem, ultimo do anno economico, uma grande desordem se desse no parlamento, ou fóra do parlamento, e que a salvação publica obrigasse o Governo a adiar ou a dissolver as Camaras, que fazer?! Verificado o adiamento, ou a dissolução, o Governo achar-se-ia logo sem authoridade alguma para cobrar os impostos indirectos, e por conseguinte na impossibilidade de poder satisfazer ás suas despezas ordinarias 1 E esta situação havia de necessariamente levar o Governo a assumir um poder dictatorial, é, a revestir-se do poder absoluto, lançando mão da força para obrigar o» povos a pagar as contribuições1. Por conseguinte este artigo, contém um preceito_ absurdo e inconvenientissimo; por incompatível' com as attribuições do poder moderador, * por que gera a necessidade dos crimes.

Sr. Presidente, nesta parte declaro que sou mais ministerial do que o proprio Ministerio, e por tanto veto contra o artigo 12* do acto addicional.

O Sr. Ministro dos negocios Estrangeiros....

O Sr. Ferrão Eu não posso de modo algum concordar Com a opinião emittida pelo digno Par, o Sr Ministro dos negocios Estrangeiros, e tanto mais que ò artigo 137* da Carta tem relação com ò §. 8.º do artigo 13.º da mesma Carta, que diz (leu-o). Na Carta, por este artigo, adoptou-se o principio da repartição das contribuições directas e geraes do Estado, e este principio joga com o principio consignado na mesma Carta, artigo 145.°, §. 14.º*, de que todos são obrigados a contribuir para 3rs despezas do Estado na proporção -de seus rendimentos, para que assim haja uma justa igualdade na distribuição dos tributos directos; e são estes os principios economicos e de justiça que o Auctor da Carta não podia deixar de consignar.