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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1859.

presidencia do ex.mo sr. visconde de Laborim, vice-presidente.

Conde de Linhares, Secretarios, os Srs. D. Pedro Brito do Rio.

(Estava presente o Sr. Ministro da Fazenda.)

As duas horas e meia da tarde, achando-se reunidos 28 Dignos Pares, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.

Faz-se leitura da acta da antecedente, que na conformidade do regimento se julgou approvada por não haver reclamação em contrario. Deu-se conta da seguinte correspondencia: Um officio do Ministério da Marinha satisfazendo a uma proposta do Digno Par Visconde de Ourem.

A commissão de marinha. — do mesmo Ministerio, satisfazendo a um requerimento do Digno Par Visconde d'Athoguiá. Para a secretaria.

— do mesmo Ministerio satisfazendo a outro requerimento do referido Digno Par. Para a secretaria.

O Sr. Visconde de Balsemão — Aproveito a occasião de estar presente o Sr. Ministro da Fazenda para lhe dirigir uma pergunta que similhantemente já eu tinha feito ao Sr. Ministro da Fazenda da Administração passada. Perguntei nessa occasião a S. Ex.ª, se tencionava pedir antes de se fechar a sessão, uma auctorisação para pagar algumas dividas que estavam despachadas competentemente para serem pagas, mas que não chegando para isso a verba que estava votada, me parecia que o Governo não o podia hoje fazer sem estar competentemente auctorisado pelas Camaras. O Sr. Ministro da. Fazenda de então respondeu, que estava de accôrdo em pedir essa auctorisação, visto não chegar a verba votada; e que apresentaria a relação dessas dividas para em vista della pedir a indispensavel auctorisação. Pergunto pois ao actual Sr. Ministro da Fazenda, se S. Ex.ª está nas mesmas intenções do seu antecessor, sobre o pagamento das dividas a que me refiro. Como já disse, a verba não é sufficiente, e as dividas estão já processadas, e com ordem de pagamento, mas succedeu que indo-se receber, na repartição competente responderam que não se podiam pagar por pertencerem a exercicios findos, e não chegar a somma votada. Pedia por tanto ao Sr. Ministro quizesse dar alguma explicação sobre isto.

O Sr. Ministro da Fazenda — Para satisfazer á pergunta que acaba de dirigir-me o Digno Par, declaro a S. Ex.ª, que não tenho verba nenhuma nem grande, nem pequena, com a qual possa pagar essas dividas pertencentes aos exercicios findos, as quaes não posso solver sem uma nova auctorisação das Camaras. Não posso' porém comprometter-me a pedir essa auctorisação, sem saber primeiro a quanto montam taes dividas; depois disso é que se ha de tractar de ver qual o modo mais conveniente de occorrer ao seu pagamento, e de se pedir ás Camaras uma medida legislativa neste sentido.

O Sr. Visconde de Balsemão — Perdoe S. E».a que eu lhe diga, que para as dividas a que me refiro estava já votada uma verba no orçamento, m,;s essa não chegava para todas ellas, e o Sr. Ministro da Fazenda da administração passada tinha-se compromettido a pedir essa auctorisação.

O Sr. Ministro da Fazenda — Como o Digno - Par fallou em dividas de exercicios findos, ou fechados, observar-lhe-hei que em quanto a estas não ha nenhuma auctorisação para pagar; como porém não sei especificadamente quaes são as a que o Digno Par se refere, não posso por isso dar a S. Ex.ª uma resposta mais cathegorica nesta materia.

O Sr. Visconde de Balsemão — Peço ao nobre Ministro que declare, se está na intenção de pedir auctorisação para o pagamento dessas dividas.

O Sr. Ministro da Fazenda --Repito, que só depois de examinar e de ver quaes são essas dividas é que eu posso decidir-me a pedir a auctorisação para o seu pagamento.

O Sr. Visconde de Balsemão — Estou satisfeito.

O Sr. Marquez de Vallada — Peço a palavra para mandar para a mesa o seguinte requerimento (leu). Agora aproveito a occasião para accrescentar algumas palavras áquellas que disse em uma das sessões passadas, quando mandei para o bofete da presidencia um requerimento assignado pelas principaes pessoas de Coimbra, contra um projecto apresentado pelo Sr. Avila, quando Ministro. É costume, e assim se tem praticado na Camara dos Srs. Deputados, o mandar publicar taes requerimentos no Diario do Governo; e como a mim me esqueceu fazer o pedido da publicação do requerimento a que alludo, no acto de o apresentar, agora rogo a V. Ex.ª que dê as suas ordens para que essa publicação se faça naquella folha.

O Sr. Secretario fez leitura do requerimento do Digno Par, que é do theor seguinte:

«Requeiro que por esta Cambra se officie ao Governo, pedindo-lhe para que mande proceder á medição de todos os terrenos incultos, quer vinculados, quer allodiaes, procurando informar-se o Governo das causas por que os ditos terrenos permanecem incultos, e mandando a esta Camara, logo que estes trabalhos estejam concluidos, uma relação de todos esses terrenos, declarando quaes são livres e quaes são vinculados, e quaes as causas que tem obstado a que cada um dos terrenos designados tenha sido cultivado. — Camara dos Pares do Reino, em 8 de Abril de 1859. = O Par do Reino, Marquez de Vallada.»

Posto á votação da Camara foi approvado.

O Sr. D. Pedro de Brito — O Digno Par o Sr. Barão de Pernes encarregou-me de communicar á Camara, que por motivos justificados não póde concorrer á sessão de hoje.

O Sr. Visconde de Benagazil — Tambem eu fui encarregado pelo Digno Par o Sr. D. Antonio de Mello, de participar á Camara que por motivo de molestia não tem podido vir assistir ás ultimas sessões, e ainda por essa razão deixará de o fazer n'algumas mais.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente — Vai ler-se o parecer n.º 102.

O Sr. Secretario leu-o, e é do theor seguinte: parecer n.º 102.

A commissão de obras publicas examinou o projecto de lei que, sob o n.º 108, veio a esta Camara enviado pela dos Srs. Deputados.

Tem por fim este projecto remediar o inconveniente que na pratica offereceu uma disposição consignada no artigo 1.° da Carta de Lei de 17 de Setembro de 1857, pela qual foi o Governo auctorisado a contrair um emprestimo para a construcção de varias estradas na provincia do Minho, entrando no numero dellas a de Braga a Guimarães.

Tractando desta ultima estrada, marcou o n.º 3 do citado artigo 1.°, como pontos obrigados na directriz da estrada, o Senhor Jesus do Monte e Caldellas.

Quando porém o Governo tractou de levar a effeito aquella obra não tardou em reconhecer que a directriz da estrada por aquelles pontos daria em resultado um traçado inadmissivel pelos fortes declives que apresentaria.

Por esta consideração, e porque os estudos já feitos mostram a possibilidade de se adoptar um traçado em melhores condições de construcção e de economia, a commissão é de parecer que o projecto de lei n.º 108, vindo da Camara dos Srs. Deputados, deve ser approvado por esta Camara para ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 22 de Março de 1859. = Visconde da Luz — Visconde de Villa Nova Ourem — Visconde de Castro = Joaquim Larcher.

projecto de lei N.° 108.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a mandar proceder á construcção da estrada de Braga a Guimarães pela directriz mais conveniente.

Art. 2.° Fica revogada, nesta parte sómente, a disposição do artigo 1.º da Carta de Lei de 17 de Setembro de 1857, e toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 15 de Março de 1859. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado Secretario.

N.° 35-A.

Senhores. — Pela Carta de Lei de 17 de Setembro ultimo foi o Governo auctorisado a contrair um emprestimo, destinado exclusivamente á construcção de diversas estradas na provincia do Minho, sendo uma dellas a de Braga a Guimarães pelo Senhor Jesus do Monte e Caldellas.

Em virtude desta Lei mandou o Governo proceder aos estudos respectivos ao projecto da dita estrada, designando como pontos forçados da sua directriz os determinados na mesma Lei. Por esses estudos porém se reconheceu que aquella estrada não poderá passar em condições admissiveis pelos indicados pontos, em consequencia das grandes declividades com que teria de ficar

Por esta circumstancia, e porque em virtude da outra Lei de 17 de Julho do anno passado, terá de construir-se a estrada de Braga ao Senhor Jesus do Monte, ainda quando não venha a fazer parte da de Braga a Guimarães, e se limite a um caminho municipal, resolveu o Governo mandar proceder ao estudo de outra directriz em condições convenientes; e para que esta nova directriz possa ser adoptada, sem offensa do preceito consignado na citada Lei de 17 de Setembro, tem a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

proposta de lei.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a mandar proceder á construcção da estrada de Braga a Guimarães pela directriz mais conveniente. « Art. 2.° Fica revogada, nesta parte sómente, a disposição do artigo 1.° da Carta de Lei de 17 de Setembro de 1857, e toda a legislação em em contrario.

Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 29 de Dezembro de 1858. — Carlos Bento da Silva.

O. Sr. Presidente — Não sei se o Sr. Ministro da Fazenda está habilitado para entrar nesta discussão?

O Sr. Ministro da Fazenda — Sim senhor.

O Sr. Presidente — Em vista da resposta do Sr. Ministro está em discussão o projecto que acaba de ler-se.

D Sr. Sequeira Pinto — Sr. Presidente, a Carta de Lei de 17 de Setembro de 1857, que auctorisou o Governo a contrair um emprestimo até á quantia de 150:000$000 réis, para construcção de estradas na provincia do Minho, designou no artigo 1.º quaes ellas seriam, marcando-lhes a sua directriz: 1.*, de Braga a Valença (pelos Arcos com um ramal para Monção); 2.*, de Braga a ponte de Lima (pela ponte do Prado); 3.\ de Braga a Guimarães (pelo Senhor Jesus do Monte, e Caldellas).

O projecto apresentado pelo Governo, e agora em discussão, revoga sómente a directriz da estrada de Braga a Guimarães, e por isso desejava que o nobre Ministro tivesse a bondade de declarar-me, se, depois de ter o Governo mandado proceder aos estudos e traçados necessarios para a sua directriz, tem tenção de os publicar na Folha Official antes de serem presentes ao Conselho das obras publicas, a fim de que delles tenham conhecimento os proprietarios que houverem de soffrer expropriações por utilidade publica. Aguardo a resposta de S. Ex.ª

O Sr. Ministro da Fazenda — Declaro em nome do Governo, que antes de começar a obra da estrada de Braga a Guimarães, se dará conhecimento aos interessados pelo modo que fôr mais conveniente, de qual é o traçado que foi preferido para se pôr em execução.

O Sr. Sequeira Pinto — Sr. Presidente, agradeço a S. Ex.ª o nobre Ministro a franca resposta que acaba de dar-me, e que está em harmonia com a sua reconhecida intelligencia e zêlo pelo serviço publico na parte que respeita á execução das Leis.

Sr. Presidente, a experiencia nos demonstrou que era um pouco moroso o processo a seguir-se estabelecido pela Carta de Lei de 23 de Julho de 1850, legislando sobre as expropriações por utilidade publica nos termos do § 21.° do artigo 145.° da Carta Constitucional, verificadas e declaradas por Decreto do Governo, sobre consulta da secção administrativa do Conselho de Estado; e esta mesma Lei estabeleceu como requisito essencial a publicação da directriz na Folha Official (e me parece que esta disposição não está revogada).

Para obviar ao inconveniente da demora de tal fórma de processo, foi este alterado e revogado pela Carta de Lei de 16 de Junho de 1853, que auctorisou a construcção de um caminho de ferro de Lisboa á fronteira de Hespanha, passando por Santarem. Esta Lei determina: primeiro, que as expropriações que forem necessarias para a construcção do mesmo caminho de ferro e suas dependencias, são de utilidade publica; segundo, que a utilidade publica e a urgencia das expropriações será reconhecida e decretada pelo Governo, depois de approvados por elle os traçados, precedendo consulta do Conselho de obras publicas, e mais informações necessarias para conhecimento da verdade.

Sr. Presidente, decretada por tal modo a" expropriação por utilidade publica, e não sedando conhecimento della ao proprietario, expropriando por meio de declaração na Folha Official, acontece que o mesmo proprietario sómente poderá reclamar sobre o quantum da indemnisação, doutrina contraria á boa razão e aos principios de direito.

Combinando as ultimas palavras do artigo 4.º da Lei de 16 de Junho de 1854, com as da Lei anterior, devemos concluir que o legislador não teve a menor intenção de impedir a publicação do seguimento da directriz na Folha Official, para que os proprietarios expropriandos podessem reclamar em um prazo dado, por isso que o já citado artigo 4.° auctorisa as informações necessarias para esclarecimento da verdade, e esta diligencia não só a esclarece, mas não dá logar a delongas e demoras.

Sr. Presidente, a fórma de processo para expropriação por utilidade publica para a construcção de quaesquer obras publicas, foi ultimamente especificada pela Lei de 17 de Setembro de 1857; mas como nella se não fallou em publicação na Folha Official, por isso dirigi ao nobre Ministro esta minha instancia para evitar quaesquer prejuizos que podessem resultar já aos expropriandos, fá ao publico.

É bem sabido que auctorisada a Camara municipal de Braga, pela Lei de 17 de Julho de 1857, a construir uma estrada para o sanctuario do Senhor Jesus do Monte, começando no largo da Senhora Branca, e acabando nos obeliscos do Bom Jesus, quiz incetar seus trabalhos de prom-