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SESSÃO DE 6 DE MAIO DE 1848.

Presidiu — O Em.mo e R.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios, os Sr.s V. de Gouvêa.

Margiochi.

ABERTA a Sessão pela uma horas da tarde, estando presentes 32 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão. — Concorreram os Sr.s Ministros da Justiça, e da Marinha.

CORRESPONDENCIA.

Um Officio do Ministerio do Reino, satisfazendo pela maneira possivel, ao requerimento apresentado em 29 de Março passado pelo D. Par Silva Carvalho, pag. 422, col. 4.ª

Passou á Secretaria.

O Sr. PRESIDENTE — Não ha mais correspondencia, e por tanto, não havendo quem peça a palavra, vamos entrar na ordem do dia, que é a continuação do Projecto sobre a transferencia dos Juizes, e vai lêr-se o artigo 4.º

ORDEM DO DIA.

PARECER N.º 20 sobre a PROPOSIÇÃO DE LEI n.º 11, relativa ás transferencias dos Juizes, cuja discussão começada a pag. 579, col. 2.ª, tem seguido a pag; 607, col. 3.ª, pag. 614, col. 3.ª, pag. 619, col. 3.ª, e pag. 630, col. 3.ª

Da Proposição.

Art. 4.º Os Juizes de Direito de 1.ª e 2.ª Instancia, transferidos, deixarão de exercer jurisdicção nos Tribunaes ou Logares, em que serviam, desde o momento da intimação do respectivo Decreto de transferencia; e deverão entrar no exercicio daquelles para que foram transferidos dentro do prazo de trinta dias, no Reino, e de sessenta nas Ilhas adjacentes, contados da intimação; podendo o Governo prorogar esse prazo, quando para isso houver causa justificada.

§. unico. A intimação aos Juizes de 1.ª e 2.ª Instancia será commettida ao Presidente da respectiva Relação.

Da Commissão.

Art. 4.° Os Juizes transferidos deixarão de exercer jurisdicção nos Logares em que servíam, desde o momento da intimação do respectivo Decreto de transferencia; e deverão entrar no exercicio daquelles para que foram transferidos dentro do prazo de trinta dias no Reino, e de quarenta nas Ilhas adjacentes, contados da intimação; podendo o Governo prorogar esse prazo, quando para isso houver causa justificada.

§. unico. Esta intimação será commettida ao Presidente da respectiva Relação.

O Sr. DUARTE LEITÃO — Sr. Presidente, peço a palavra unicamente para dizer, que a redacção deste artigo 4.º (doutrina parece clara), deve pôr se em harmonia com o additamento, que se approvou na Camara. Eu não tive occasião de fallar aos membros da Commissão a respeito disto; mas creio que hão de concordar. É preciso pôr a redacção em harmonia com o additamento. O Governo quando tem de designar o logar, que primeiro vagar, decreta a transferencia, e manda fazer a intimação; e depois de designado o logar, manda fazer outra intimação; e é desta segunda intimação, que no referido caso devem correr os prazos.

O Sr. V. da Granja tem tambem um additamento a este artigo (O Sr. V. da Granja — Peço a palavra), cujo pensamento eu approvo.

O Sr. V. DA GRANJA. — Não é ao artigo, é ao §. unico (O Sr. Presidente — Está em discussão). Se está em discussão, então julgo necessario fazer um Additamento, para tornar mais clara a doutrina, evitando os inconvenientes que hão de resultar, se se approvar o artigo seguinte. Diz aqui o §. unico (leu-o). Mas não declara o modo como se ha de effectuar a transferencia, e o artigo seguinte impõe um prazo a este Juiz, para sahir, e desde que lhe fôr intimada a transferencia annulla os actos por elle praticados. Ora não se sabendo o tempo, em que foi feita a intimação, e podendo ella fazer-se particularmente pelo Presidente da Relação, segue-se que podia ser isso ignorado, e ás partes sem facto proprio, vinham a soffrer o castigo de vêr nullos os actos judiciaes praticados por aquelle Juiz, e por isso parece-me indispensavel fazer um Additamento a este §.

Não entro na questão se esta intimação devia antes ser feita pelo Procurador Geral da Corôa, o que talvez seria mais regular; mas o que entendo é, que se faz necessario, que esta intimação do Presidente, logo que se verifique, se faça publica, por editaes, para os povos saberem que o Juiz já não tem jurisdicção, e que todos os seus actos são nullos; e para obviar estes inconvenientes vou mandar para a Mesa o meu Additamento neste sentido. (O Sr. B. de Porto de Moz — Apoiado.)

O Sr. D. LEITÃO — A minha reflexão foi sómente sobre a redacção do artigo: se a Camara achar justa, emenda-se a redacção, ou faz-se um Additamento.

O Sr. PRESIDENTE — Parecia-me melhor, porque já havia uma votação.

O Sr. V. DA GRANJA — Mando para a Mesa o meu Additamento.

Additamento ao §. unico do artigo 4.º

Ao §. unico se accrescente — a qual se fará publica por editaes na Comarca, em que o Juiz transferido exercia jurisdicção.

(Pausa.)

O Sr. D. LEITÃO — Sr. Presidente, mando para a Mesa o Additamento, salvo depois redigir-se melhor, mas o pensamento é este.

Additamento ao artigo 4.º

No caso em que o Governo tiver de designar o primeiro logar, que vagar, por não haver logar vago na occasião, em que se decreta a transferencia, os prazos de que tracta este artigo correrão desde a intimação, que se fizer ao Juiz, da designação do lugar. = M. D. Leitão.

O Sr. PRESIDENTE — Aquelles Sr.s que admittem á discussão estes Additamentos tenham a bondade de levantar-se.

Foram admittidos os Additamentos do Sr. Duarte Leitão, e V. da Granja.

Foi approvado o artigo 4.º da Commissão com aquelles Additamentos, salva a redacção.

Approvado o artigo 4.º da Commissão com o additamento do Sr. Duarte Leitão, salva a redacção; e tambem approvado o seu § unico com o additamento do Sr. V. da Granja.

Da Proposição.

Art. 5.º Serão nullos os actos que os Juizes transferidos praticarem depois da intimação official da transferencia.

§. 1.º Os Juizes que deixarem de tomar posse dos novos Logares, nos prazos estabelecidos pelo artigo 4.°, ficarão desde logo considerados sem exercicio no quadro da Magistratura Judicial, e sem vencimento; e os ditos Logares serão reputados vagos para que o Governo os possa prover.

§. 2.º Os Juizes que, ficando sem exercicio no quadro da Magistratura, não acceitarem outro Logar da sua classe para que forem logo despachados, incorrerão na pena de exclusão do referido quadro, a qual será applicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, se o Juiz fôr da 2.ª Instancia, e pela Relação competente, se elle fôr de 1.ª Instancia.

§. 3.º Na mesma pena, que será applicada pela Relação respectiva, incorrerão os Juizes de Direito de 1.ª Instancia, que, não estando em effectivo serviço na Magistratura Judicial, forem despachados para Logares vagos da sua classe, no Continente do Reino ou nas Ilhas adjacentes, e não tomarem posse nos prazos estabelecidos ou prorogados, conforme o artigo 4.° da presente Lei.

§.4.º Aos Juizes de 2.ª Instancia, que, achando-se em identicas circumstancias, forem despachados para Logares vagos em alguma das Relações, cabe a pena de que tracta o § 2.º, a qual será applicada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Da Commissão.

Art. 5.° Serão nullos os actos que os Juizes transferidos praticarem depois da intimação official da transferencia.

§. 1.º Os Juizes que deixarem de tomar posse dos novos Logares, nos prazos estabelecidos pelo artigo 4.°, ficam desde logo considerados no quadro da Magistratura Judicial, sem exercicio e sem vencimento; e os ditos Logares serão reputados vagos, para que o Governo os possa prover.

§. 2.º Os Juizes que, ficando no quadro da Magistratura sem exercicio, não acceitarem outro Logar da sua classe, para que forem logo despachados, incorrerão na pena de exclusão do referido quadro, a qual será applicada pelo Tribunal competente.

§. 3.º Na mesma pena, que do mesmo modo será applicada pelo Tribunal competente, incorrerão os Juizes que, não estando em effectivo serviço na Magistratura Judicial, forem despachados