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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 52

EM 4 DE SETEMBRO DE 1908

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco

Secretarios - os Dignos Pares

Luiz de Mello Bandeira Coelho
Marquez de Sousa Holstein

SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta. - Expediente. - O Digno Par Visconde de Athouguia usa da palavra sobre a legislação relativa á caça. Responde o Sr. Presidente do Conselho. - O Digno Par Teixeira de Sousa ovcupa-se da peste bubonica nos Açores. Responde-lhe o Sr. Presidente do Conselho. - É lido um requerimento do Digno Par Teixeira de Sousa para que os pareceres relativos a convenções internacionaes entrem já em discussão. É approvado.

Ordem do dia: É approvado o parecer n.° 49, sobre o protocollo da convenção entre ^Portugal e a Russia. - É approvado o parecer n.° 54, sobre extradição entre Portugal e os Estados Unidos da America do Norte. - É approvado o parecer n.° 56 sobre a convenção radio-telegraphica internacional. - É approvado o parecer n.° 57 sobre a convenção relativa ao trabalho nocturno de operarios. - É approvado o parecer n.° 58, sobre a nacionalidade dos que emigram reciprocamente do país português e americano. - É approvado o parecer n.° 55, sobre assuntos internacionaes de direito civil. - É posto em discussão o parecer n.° 51, sobre as despesas em divida a Angola e Timor. - Usa da palavra o Sr. Teixeira de Sousa. Responde o Sr. Ministro da Fazenda. - Manda para a mesa os pareceres sobre o orçamento o Digno Par Eduardo Villaça. - Lê-se na mesa mais expediente. - Replica o Digno Par Sr. Teixeira de Sousa ao Sr. Ministro da Fazenda, que torna a usar da palavra. - É approvado o projecto. - É approvado o parecer n.° 53, relativo á Camara Municipal do Redondo. - É approvado o parecer n.° 46, relativo á Camara Municipal de Setubal. - É encerrada a sessão, depois de se designar a ordem do dia da sessão immediata.

Pelas 2 horas e 25 minutos da tarde o Sr. Presidente abriu a sessão.

Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 21 Dignos Pares.

Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte expediente:

Officio do Digno Par Sr. Arcebispo de Braga, pedindo licença para sair do reino.

Foi concedida.

Officio do Ministerio das Obras Publicas, remettendo documentos requeridos pelo Digno Par Sr. Teixeira de Sousa.

Foram entregues a este Digno Par.

Representação de alguns industriaes, architectos, constructores civis e negociantes, pedindo que seja approvado o projecto de lei relativo aos hoteis.

Representação da Liga de Educação Nacional, pedindo que não sejam approvadas algumas disposições do orçamento de 1908-1909 no capitulo da instrucção publica.

Deu-se conta do recebimento dos seguintes telegrammas:

Torres Vedras, 3, ás 5 h. 45 m. t. - Presidente Camara Pares. - Camara Municipal de Torres Vedras, em sessão hoje, resolveu protestar contra medidas de excepção approvadas Camara de Deputados no projecto vinicola e pedir á Camara Dignos Pares que não dê sua approvação a tão irritantes e vexatorias medidas, especialmente as que se referem á isenção do imposto real agua á região dos vinhos genero sós do Douro, á liberdade das regiões dos vinhos verdes poderem plantar vinha e á concessão do bonus de 50 por cento nas tarifas do caminho de ferro do Estado. = O Presidente da Camara, Conego Antonio Francisco da Silva.

Enviado á commissão respectiva.

Torres Vedras, 3, ás 4 h. 50 m. t. - Presidente Camara Dignos Pares, Lisboa. - A commissão executiva dos viticultores da região torreana vem, perante a Camara dos Dignos Pares, protestar e pedir que não sejam convertidas em lei as medidas de excepção tomadas na Camara dos Deputados, respeitantes á viticultura. = A Commissão, Justino Xavier da Silva Freire = Manuel Francisco Marques = Joaquim José de Bastos = Jayme Augusto Baptista da Costa.

Enviado á commissão respectiva.

O Sr. Visconde de Athouguia: - Sr. Presidente: vou usar da palavra para me dirigir ao Governo pedindo-lhe que nomeie uma commissão que no intervallo parlamentar reveja a nossa legislação sobre caça.

Sendo a minha posição politica nesta Camara de apoio ao Governo, podia fazer particularmente este pedido ao Sr. Presidente do Conselho, mas tendo sido vivamente instado por muitas pessoas para promover uma reforma da lei de caça, desejo dar assim uma satisfação a esse pedido, e, ao mesmo tempo dar occasião ao Governo para firmar um compromisso, no caso que esteja de acordo com a minha proposta.

Uma lei de caça tem, é certo, uma importancia secundaria em relação ás

1 Esta representação vae publicada no final d'esta sessão.

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questões politicas, economicas e financeiras de que o Parlamento se occupa no principio das sessões legislativas, mas é tambem certo que as Camaras discutem projectos bem menos importantes que uma lei de caça.

Esta questão interessa o commercio da caça, os proprietarios ruraes e os amadores da arte da caça.

A justificação da sua opportunidade ficará bem provada pelas considerações que rapidamente vou expor.

Foi enviada a um dos nossos homens de Estado uma porção de caça no tempo defeso.

A guarda, fiscal tinha ordem da impedir a entrada de caca durante esse tempo, u que aliás era um serviço coherentissimo com a lei.

Os jornaes exploraram o incidente e um proeminente jurisconsulto veio a publico declarar que não havia lei que impedisse o transporte de caça.

Perdeu se assim um uso já admittido e acceito pelo publico, e que por isso podia ter foros de disposição legal, uso que muito concorria para impedir a desenfreada industria extractiva e ruinosa da caça.

Aproveito a occasião para chamar a attenção do Sr. Ministro das Obras Publicas a fim de que se não de um caso analogo com o abuso do regime florestal.

Parece-me que a disposição d'esta lei não revoga o Codigo Civil. Pode haver um incidente que provoque a discussão d'esta disposição da lei e lá se perderá mais um uso que, sem duvida, contribuo para a protecção da caça.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral): - O Digno Par disse, e muito bem, que não é facil no Governo, no fim de uma sessão, apresentar qualquer proposta de lei relativa á caça. O que eu posso dizer a S. Exa. é que no intervallo das sessões tenciono nomear uma commissão encarregada de estudar esse assunto, segundo os novos costumes de caça, redigindo uma lei que seja pratica e sem que d'ella resulte aumento de despesa.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Teixeira de Sousa: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento, pedindo a V. Exa. se digne consultar a Camara sobre se permitte que entrem já em discussão os projectos de caracter internacional, mas antes desejava fazer uma pergunta ao Sr. Presidente do Conselho.

Fui informado de que alguma cousa de extraordinario se passa no Faial em consequencia da peste bubonica. O governador civil, aconselhado pela autoridade sanitaria, fez isolar a Ilha do Pico, facto este que levantou uma grande resistencia, quer contra a autoridade sanitaria, quer contra a autoridade administrativa, resultando graves perturbações de ordem publica e correndo risco a vida de alguns funccionarios. Não sei se isto é inteiramente exacto; as informações que tenho, recebi-as directamente da cidade da Horta. Não peço ao Sr. Presidente do Conselho que me dê uma resposta. O que lhe peço é que tome immediatas providencias no que diz respeito á perturbação da ordem publica, mandando um navio de guerra a fim de se poder assegurar a defesa maritima d!aquelle porto do archipelago dos Açores e, sobretudo, de se manter o prestigio que ali tenha a autoridade administrativa e especialmente o governador civil.

Desejo que o Sr. Presidente do Conselho proceda em harmonia com os desejos que deixo expressos.

É lido na mesa o requerimento do Digno Par, que é do teor seguinte:

"Requeiro a V. Exa. que consulte a Camara sobre se permitte que entrem desde já em discussão, com dispensa do regimento, as convenções de direito internacional. = T. de Sousa".

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Ferreira do Amaral): - As informações officiaes que tenho, dadas pelo governador, não vão tão longe como as que o Digno Par tem.

Já dei ordem para sair uma canhoneira.

A questão depende da Ilha do Pico e do Faial estarem em duvida se se devem cumprir á risca os preceitos hygienicos, ou se deve haver uma tolerancia que elles proprios pedem.

Este assunto ha de ser resolvido ainda hoje, e de maneira que o commercio não soffra, nem corra risco a vida de qualquer funccionario em virtude de perturbações de ordem publica.

Desde que o governador civil se contenta, para manter a ordem, com vinte e cinco soldados, V. Exa. comprehende que o caso não é tão grave como a alguns se afigura.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - O Digno Par o Sr. Teixeira de Sousa pediu que seja consultada a Camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entrem desde já em discussão os pareceres que estão sobre a mesa, relativos a convenções com países estrangeiros. Estes projectos já estavam dados para ordem do dia, por isso consulto a Camara sobre se quer dar-lhes preferencia.

Os Dignos Pares que approvam tenham a bondade de se levantar.

Pausa, e depois de verificar a votação:

Está approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 49.

Lido na mesa, foi approvado sem discussão o parecer, que é do teor seguinte:

ORDEM DO DIA

PARECER N.° 49

Senhores. - As vossas commissões de negocios externos e do ultramar está submettido a exame o projecto de lei n.° 64, vindo da Camara dos Senhores Deputados, que approva o accordo de 12 de novembro de 1906, modificando a estipulação do § 3.° do protocollo final da convenção commercial e de navegação de 9 de julho de 1895.

No protocollo que faz parte da convenção alludida, com respeito á tabella A e á pauta B a ella annexa, havia-se estipulado, no seu § 3.° que, se a Russia elevasse aos vinhos portuguezes, de mais de 16 por cento de alcool, os direito à de entrada, então em vigor, poderia Portugal proporcionalmente aumentar os direitos de entrada do petroleo.

Como a hypothese se deu, pois que, pela lei imperial de 21 de julho de 1900, foram augmentados de mais de 50 por cento, cabia a Portugal a alternativa de elevar os direitos do petroleo. Mas, prevendo este o inconveniente que d'ahi resultaria, e melhor avisado na sua previsão, propôs áquelle, em 14 de junho de 1904, renunciar á parte que do § 3.° lhe competia, comtanto que o Governo Russo renunciasse tambem, por seu lado, dos direitos de entrada sobre o bacalhau.

Da acceitação d'esta proposta resultou o acordo, cujas notas se trocaram, em S. Petersburgo, em 12 de novembro de 1906

Este acordo veio, alem das difficuldades de usar proficuamente do que no citado § 3.° se havia estipulado, do convencimento de mais parecer a obstinada observancia d'elle antes obedecer ao espirito de represalias do que ao desejo de harmonizar os interesses economicos dos dois países.

Pelo que acabam de expor as vossas commissões, são de parecer que o alludido projecto merece approvação.

Sala das sessões das commissões, em 29 de agosto de l908.= Julio de Vilhena = Conde de Sabugosa - D. João de Alarcão = Conde do Cartaxo = A. Eduardo Villaça = F. F. Dias Costa = Carlos Roma du Bocage = Mattozo Santos.

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PROPOSIÇÃO DE LEI n.° 54

Artigo 1.° É o Governo autorizado a fazer executar o acordo concluido aos 12 de novembro de 1906, entre Portugal e a Russia, para modificação do estipulado no n.° 3.° do protocollo final da convenção commercial e de navegação de 9 de julho de 1895.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 27 de agosto de 1908.= Libanio Antonio Fialho Gomes =Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.° 60

Senhores. - Tendo a vossa commissão dos negocios estrangeiros examinado com attenção devida a proposta de lei n.° 13-B, que approva o acordo concluido, aos 12 de novembro de 1906, entre Portugal e a Russia, para modificação do estipulado no § 3.° do protocollo final da convenção commercial e de navegação de 9 de julho de 1895, vem ella apresentar-vos o resultado d'esse exame.

Estipulou-se no § 3.° do protocollo, que faz parte da mencionada convenção, com respeito á tabella A e á pauta B a ella annexa, que no caso do Governo Russo aumentar os direitos de entrada, então em vigor, para os vinhos de mais de 16 por cento de alcool, o Governo Português poderia aumentar proporcionalmente, os direitos de entrada do petroleo.

Ora tendo a lei imperial de 21 de julho de 1900 aumentado de 50 por cento os direitos do vinho, estava por esse motivo o Governo Português no seu direito de aumentar o imposto sobre o petroleo. Havia, porem, a ponderar as difficuldades com que lutaria para o uso d'essa autorização.

Por este motivo propôs o Governo Português, em 14 de junho de 1904, renunciar ao direito que lhe assistia de elevar o imposto sobre o pefroleo, prescindindo a Russia da reducção pautai estipulada na pauta B em beneficio do bacalhau.

Acceite a proposta, procedeu-se á conclusão do indispensavel acordo, pelas notas trocadas em S. Petersburgo, aos 12 de novembro de 1906.

Pelas razões apontadas, de que resulta a convicção de que nenhuma das duas partes seria mais favoravel o estipulado no § 3.° da convenção commercial de 9 de julho de 1895 do que a substituição proposta em 14 de junho de 1904, que deu logar ao acordo de 12 de novembro de 1906, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° É o Governo autorizado a fazer executar o acordo concluido aos 12 de novembro de 1906, entre Portugal e a Russia, para modificação do estipulado no § 3.°, do protocollo final da convenção commercial e de navegação, de 9 de julho de 1895.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, em 19 de agosto de 1908. = Augusto de Castro = Eduardo Valerio Villaça = João Carlos de Mello Barreto = Manuel Affonso da Silva Espregueira = Manuel Fratel = José da Mota Prego = Francisco Cabral Metello, relator.

N.° 9-E

Renovo a iniciativa da proposta de lei n.° 13-B, de 19 de fevereiro de 1907, tendente á approvação do acordo concluido, aos 12 de novembro de 1906, entre Portugal e a Russia, para modificação do estipulado no § 3.° do protocollo final da convenção commercial e de navegação, de 9 de julho de 1895.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, aos 5 de julho de 1908.= Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

N.° 13-B

Senhores. - No protocollo que faz parte da convenção commercial concluida com a Russia em 9 de julho de 1895 estipulou-se, no paragrapho 3.°, que, pelo que respeita á tabella A e á pauta B annexas á mesma convenção, no caso de o Governo Russo aumentar os direitos de entrada então em vigor para os vinhos de mais de 16 por cento de alcool, o Governo Português poderia aumentar proporcionalmente os direitos de entrada de petroleo.

Verificou-se a hypothese prevista, pois os direitos de importação do vinho, que eram de 4 rublos por pud até 16 graus e mais 12 copeks por grau acima de 16, foram aumentados de 50 por cento por lei imperial de 21 de julho de 1900.

Em consequencia d'esse facto, propôs, em 14 de junho de 1904, o Governo Português a seguinte transacção:

Renunciar Portugal á faculdade que tinha de elevar os direitos do petroleo, se, em compensação, a Russia prescindisse da reducção pautal estipulada na pauta B em favor do bacalhau.

Tendo annuido á proposta portuguesa o Governo Imperial, procedeu se á conclusão do acordo nesse sentido por meio das notas trocadas em S. Petersburgo, aos 12 de novembro de 1906.

As razões em que se fundamenta este acordo são as seguintes:

1.° O aumento de direitos no petroleo, estabelecido como penalidade, produziria prejuizo maior para o commercio de importação português e para o commercio interno, do que propriamente para o commercio russo, em consequencia das encommendas feitas, transacções já realizadas e subito desvio da corrente commercial:

2.° Desviado da Russia o commercio de importação d'esse genero, aumentaria no equivalente a importação dos Estados Unidos, com os quaes temos invencionada identica reducção pautal, e, portanto, nada lucraria a receita fiscal com o aumento de direitos applicado á Russia;

3.° É natural que se suscitassem divergencias sobre o quantitativo dos digitos a applicar de futuro ao petroleo russo, porquanto, tendo de ser o aumento de direitos no petroleo proporcional ao aumento dos direitos do vinho, não seria facil precisar arithmeticamente esse aumento, em vista da grande diversidade dos respectivos valores: e, quando se chegasse a acordo na fixação dos novos direitos, acresceriam as difficuldades de execução pela morosidade do serviço alfandegario e estatistico, em resultado de coexistir a applicação de tres taxas diversas;

4.° Por outro lado, a Russia não auferia vantagens na redacção de direitos, estipulada para o bacalhau, que não exporta para este reino em quantidades apreciaveis; de modo que a respectiva reducção só a terceiros países aproveitava, em consequencia da clausula da nação mais favorecida, sem vantagens equivalentes para Portugal, antes pelo contrario, dando em resultado sensivel desfalque nas receitas alfandegarias.

Por estas considerações, e, attendendo a que, na applicação de clausulas como u do referido protocollo, não deve o espirito de represalia, por mais justificado que pareça, antepor-se aos interesses economicos do país, pareceu me na verdade, acertada a substituição proposta em 1904 e agora acordada nos termos das notas que vos são presentes, e a que se refere a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a fazer executar o acordo concluido aos 12 de novembro de 1906, entre Portugal e a Russia, para modificação do estipulado no § 3.°, do protocollo final da convenção commercial e de navegação, de 9 de julho de 1895.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, aos 19 de fevereiro de 1907. = Luis Cypriano Coelho de Magalhães.

Legação de Portugal. - S. Petersburgo, 30 de outubro (12 de novembro) de 1906. - Sr. Ministro. - Tenho a honra de communicar a V. Exa. que o meu Governo, tendo no devido apreço as boas disposições do Governo Imperial pelo que respeita a modificação da convenção commercial e protocollo final de 1895, no sentido indicado no

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memorandum d'esta Legação de 14 (27) de abril de 1904 e nota do Ministerio Imperial dos Negocios Estrangeiros de 27 de maio (9 de junho) de 1904, acaba de me encarregar de a propor a V. Exa. nos seguintes termos:

O Governo Português renuncia á sua intenção de altear os direitos referentes ao petroleo russo, nas condições enunciadas no n.° 3.° do protocollo final da convenção commercial de 1895, em compensação da renuncia, da parte do Governo Russo, aos direitos da entrada, em Portugal do bacalhau, em qualquer estado, fixados na pauta B, annexa á mesma convenção. Serão consequentemente applicados os direitos da pauta geral portuguesa á entrada, em Portugal, do bacalhau em qualquer estado, que não estiver em viagem ao tempo da publicação, em Lisboa, do aviso official relativo á presente modificação.

Aproveito esta occasião para renovar a V. Exa. a segurança da minha mais alta consideração.

A S. Exa. o Conselheiro de Estado Invohky, Ministro dos Negocios Estrangeiros, etc. = Antonio Bandeira.

Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - S. Petersburgo, 30 de outubro (12 de novembro) de 1906. - 2.ª Repartição. - N.° 13:551. - Sr. Encarregado de Negocios. - Pela nota datada de hoje, relativamente ao acordo havido entre o Governo Imperial e o Governo Real acêrca da modificação da convenção commercial e do protocollo final de 1895, servistes-vos communicar-me que o Governo Português renunciava á sua intenção de altear os direitos referentes ao petroleo russo nas condições enunciadas no n.° 3.° do protocollo final da convenção commercial de 1895, em compensação da renuncia, por parte do Governo Russo, dos direitos de entrada em Portugal, do bacalhau em qualquer estado, fixados na pauta B, annexa á mesma convenção.

Acrescentaveis que, por conseguinte, seriam applicados os direitos da pauta geral portuguesa á entrada, em Portugal, do bacalhau, em qualquer estado, que não estivesse em viagem ao tempo da publicação, em Lisboa, do aviso official relativo á presente modificação.

Em resposta a essa communicação, tenho a honra de levar ao vosso conhecimento que o Governo Russo renuncia aos direitos de entrada, em Portugal, do bacalhau, em qualquer estado, fixados na tabella B, annexa á convenção de commercio de 1895, em compensação de renuncia, por parte do Governo Português, da sua intenção de altear os direitos referentes ao petroleo russo nas condições enunciadas em o n.° 3.° do protocollo final da mencionada Convenção.

Serão por conseguinte applicados os direitos da pauta geral portuguesa á entrada, em Portugal, do bacalhau, em qualquer estado, que não for em viagem ao tempo da publicação, em Lisboa, do aviso official relativo á presente modificação.

Acceitae, Sr. Encarregado de Negocios, a segurança da minha distincta consideração.

Sr. A. Bandeira, etc. = Invohhy.

Traducção conforme. - l.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, aos 25 de janeiro de 1907. = A. F. Rodrigues Lima.

Approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 4.

Lido na mesa, foi approvado sem discussão. É de teor seguinte:

PARECER N.0 54

Senhores. - Tendo á vossa commissão de negocios externos cabido o exame do projecto de lei n.º 63, vindo da Camara dos Senhores Deputados, vem ella dar-vos conta do seu exame.

Tem o alludido projecto por fim approvar a convenção para extradição de criminosos, celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da America do Norte em 7 de maio do corrente anno.

Para este fim, iniciaram-se em 1855, sem resultado immediato, por circunstancias que não importa averiguar, alguns trabalhos; novas diligencias se empregaram em 1862, durando pois algum tempo as negociações, sendo ainda d'esta vez interrompidos por perturbação politica havida naquella grande republica.

Passado porem mais tempo, novas tentativas foram empregadas, com alternativas diversas que, embora com sincero desejo de parte a parte, de acordos que justificassem propostas offerecidas. e modificações que garantissem seguranças reciprocas, ainda por algum tempo mais se protelaram.

Mas como da tenacidade no esforço commum para o bom resultado de um fim justo nasce sempre um sincero acordo de opiniões, de raciocinios que destroem contrariedades, de argumentos que derrubam obstaculos; empenhados os Governos Português e o Norte-Americano no desejo ardente de harmonizar interesses, vencendo difficuldades, quer impostas pela legislação, quer provenientes de causas diversas, empregaram novas diligencias com o melhor successo.

Depois de terem passado por varias vicissitudes todos os esforços dos dois países para um entendimento no sentido apontado, foi assinado felizmente em 7 de maio de 1908, em Washington, a convenção do extradição que faz parte do mencionado projecto de lei, submettido ao exame da vossa commissão.

Encarecer as vantagens de semelhante convenção ocioso será, quando tão largamente o demonstram todos os esforços de um e de outro lado empregados para o seu conseguimento.

Por isso e porque as clausulas d'este diploma são de natureza igual aos de outros estipulados com outras nações, é a vossa commissão de parecer que o alludido projecto deve ser approvado.

Sala das sessões da commissão em 2 de setembro de 1908. = F. F. Dias Costa = Conde de Sabugosa = A. Eduardo Villaça = Mattozo Santos = Marquez de Penafiel = Carlos Roma du Bocage = Conde de Figueira.

PREPOSIÇÃO DE LEI N.° 63

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para extradição de criminosos, celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 27 desgosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.° 53

Senhores. - Á vossa commissão de negocios estrangeiros e internacionaes foi presente a proposta de lei do Governo para ser ratificada pelo poder executivo a convenção para a extradição de criminosos, celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America.

A historia das diligencias diplomaticas feitas para a celebração de uma convenção reguladora d'esta materia da extradição entre Portugal e o Governo Norte-Americano vem referida no relatorio da proposta ministerial.

A insistencia que desde longo tempo tem havido nas negociações d'este assunto prova bem a convicção em que sempre os nossos Governos, como os Governos Norte-Americanos, teem estado, dar reciprocas vantagens para os dois países de regular a materia contida no texto do presente documento diplomatico.

O impedimento principal, para não dizer exclusivo, que sempre surgia no decorrer das negociações, era a difficuldade de conciliar a lei americana em as disposições da nossa lei de 1 de julho de 1837, pela qual abolimos a pena de morte.

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Conseguiu-se na presente convenção vencer essa difficuldade, por forma que á vossa commissão pareceu a mais conveniente e opportuna.

Nestes termos, sendo incontestaveis ai vantagens que para a justiça e ordem publicas resultam da completa regulamentação internacional d'esta mate ia da extradição, temos a honra, concordando com os termos da presente convenção e abstendo-nos de repetir os esclarecimentos lucidamente expostos no relatorio da proposta, de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para extradição de criminosos, celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes, 17 de agosto de 1908. = João Carlos de Mello Barreto = Manuel Affonso da Silva Espregueira = José da Motta Prego = Francisco Cabral Metello = Eduardo Valerio Villaça = Manuel Fratel = Augusto de Castro.

N.º 21-G

Senhores. - Não são de recente data as diligencias para se effectuar uma convenção de extradição com os Estados Unidos da America. Começaram, pelo menos, em 1855. Por essa occasião a intervenção de assuntos excluidos de ordinario de documentos d'esta indole difficultou a principio e impossibilitou por fim a realização de tão proficuo empenho.

Em 1862 renovaram-se essas diligencias. Geria então os Negocios Estrangeiros o Duque de Loulé. Duraram por algum tempo as negociações, mas a guerra civil que sobreveio na America ministrou mais ou menos justificado fundamento á prolongada interrupção:

Poucos annos depois, terminada a guerra, foi nos apresentada uma proposta. Da parte do então Conde de Avila, Ministro dos Negocios Estrangeiros, chegou a responder-se ao projecto proposto com um contra-projecto. Mas quasi só por ahi se ficaram as negociações. Surgiram sobre as modifições offerecidas desacordos que não fui possivel conciliar.

Por algum tempo se não pensou em nova tentativa. Em 1893, porem, um caso de extradição, solicitada da nossa parte, chamou de novo a attenção do Governo de Sua Majestade para a instante necessidade de celebrar com a grande Republica uma convenção d'esta natureza. Ao Governo de Sua Majestade manifestou o dos Estados Unidos a impossibilidade em que se achava, apesar de toda a sua boa vontade affirmada por escrito e de viva voz pelo então Secretario de Estado M. Gresham, de acceder a nossos desejos A legislação americana era terminante a tal respeito. Na ausencia de convenção de extradição ou de acto emanado do Congresso não era licito ao Governo dos Estados Unidos acceder a taes pedidos.

Foi-nos então proposta de novo a celebração de uma convenção. Eramos a unica das nações cultas com quem o Governo Norte-Americano ainda a não celebrara. Inclinava-nos a nossa conveniencia a acceder. a tal proposta. É maior o numero de portugueses residentes nos varios Estados da União do que o dos americanos assistentes em territorio nosso.

A sinceridade dos esforços de parte a parte empenhados não pode pôr-se em duvida! Afãs todos sossobraram irremissivamente perante a impossibilidade de conciliar a legislação americana com as disposições da lei portuguesa de 1 de julho de 1867. Vimo-nos de uma e outra parte então forçados a não proseguir nas negociações. O conflicto pareceu então irresoluvel.

Felizmente, e graças á boa vontade do Governo Norte-Americano, as diligencias recentemente empregadas coroaram se do melhor exito. As anteriores difficuldades tiveram agora conveniente resolução. Foi assinada em Washington, a 7 de maio d'este anno, pelo representante de Sua Majestade e pelo Secretario de Estado norte-americano, Mr. Elihu Root, a convenção de extradição junta.

As notas, da mesma data, firmadas pelos dois plenipotenciarios, e que se seguem no texto official d'esse documento, exprimem a forma que a ambas as partes interessadas pareceu mais opportuna para a solução do conflicto, derivado da profunda diversidade de indole, em ponto grave, da legislação dos dois países. Estas notas fazem parte integrante da convenção

Das clausulas de que se compõe este documento encontram-se exemplo e precedente em outros pactos da mesma natureza, anteriormente celebrados. O artigo 3.°, na sua parte final interpretativa, define a melhor doutrina. É identico ao da convenção de extradição ha pouco celebrada entre a mesma Republica e o Governo da vizinha Espanha.

Assim, a presente convenção, que remata protrahidas e tanta vez interrompidas negociações, representa um bom serviço prestado á justiça e conveniencias publicas.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para extradição de criminosos, celebrada em 7 de maio de 1908, entre Portugal e os Estados Unidos da America.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em l0 de julho de 1908.= Wenceslau de Lima.

Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves e os Estados Unidos da America, julgando conveniente para melhorar a administração da justiça e obstar á perpetração de crimes nos seus respectivos territorios, que os individuos condemnados ou accusados por algum dos crimes abaixo indicados e foragidos da justiça, sejam, dadas certas circunstancias, reciprocamente entregues, resolveram concluir uma convenção para esse fim e nomearam seus plenipotenciarios:

Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves ao Visconde de Alte, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto do Governo dos Estados Unidos da America; e

O Presidente dos Estados Unidos da America a Elihu Root, Secretario de Estado; os quaes, tendo-se reciproca-

The United States of America and His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves having judged it expedient, with a view to the better administration of justice and to the prevention of crimes within their respective territories and jurisdictions, that persons convicted of or charged with the crimes hereinafter specified, and being fugitives from justice, should, under certain circunstances, be reciprocally delivered up, have resolved to conclude a Convention for that purpose, and have appointed as their Plenipotentiaries:

The President of the United States of America, Elihu Root, Secretary of State; and

His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves, Viscount de Alte, His Envoy Extraordinary

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mente communicado seus plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes, a saber:

Artigo I

O Governo de Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves e o Governo dos Estados Unidos da America, obrigam-se a entregar, mediante reciproca requisição formulada nos termos adeante prescritos, todo o individuo accusado ou condemnado por qualquer dos crimes enumerados no artigo II da presente convenção, commettidos dentro da jurisdiçãoo de uma das Partes contratantes, sempre que o accusado ou condemnado tenha estado realmente ao tempo da perpetração do crime dentro dos limites d'essa jurisdição e procurar refugio ou for encontrado no territorio da outra; só devendo, porem, effectuar se a entrega em presença de provas de culpabilidade que, segundo as leis do logar onde o refugiado ou accusado for encontrado, justificariam a sua prisão e julgamento, caso o crime ali houvesse são commettido.

Artigo II

Nos termos da presente convenção serão entregues os individuos que houverem sido accusados ou condemnados por qualquer dos crimes seguintes:

1.° Homicidio, incluindo os crimes de parricidio, homicidio com premeditacão, homicidio simples quando voluntario, envenenamento e infanticidio.

2.° Tentativa de homicidio.

3.° Violação, aborto, estupro praticado em menor de doze annos.

4.° Bigamia.

5.° Fogo posto.

6.° Destruição ou obstrucção illegitima de vias ferreas de que resulte risco de vida humana.

7.° Crimes commettidos no mar:

a) Pirataria, na accepção usual do termo, segundo o direito das gentes ou segundo a lei nacional.

b) Submersão ou destruição illegitima de um navio no mar ou tentativa para esse fim.

c) Revolta, ou conluio para revolta por duas ou mais pessoas da tripulação ou por outras pessoas, a bordo de um navio no alto mar, contra a autoridade do capitão ou commandante ou no intuito de tomar posse por fraude ou por violencia da embarcação.

d) Aggressão a bordo de navio :ao alto mar com intenção de causar lesão corporal.

8.° Violação de domicilio quando constituida pelo acto de penetrar de noite por arrombamento ou escalada em casa de outrem com intuito de ali praticar um crime.

9.° O acto de penetrar com intento criminoso, por escalada ou arrombamento em repartições publicas, nos escritorios de bancos, firmas bancarias, de instituições de previdencia, de companhias de depositos ou de seguros, ou em quaesquer edificios que não sejam destinados a servir de moradia.

10.° Roubo quando constituido pelo acto de tirar ou subtrahir forçada e criminosamente da pessoa de outrem por meio de intimidação ou de violencia quaesquer objectos de valor venal ou dinheiro.

11.° Falsificação e a emissão ou passagem de documentos falsificados.

12.° A contrafacção ou falsificação de diplomas officiaes ou actos do Governo ou das autoridades publicas, incluindo os tribunaes de justiça e a emissão ou uso fraudulento de taes diplomas ou actos.

13.° O fabrico de moeda falsa, quer metalica, quer de

and Minister Plenipotentiary near the Government of the United States of America;

VVho, after reciprocal comnunication of their full powers, found in good and due form, have agreed upon the following articles, to wit:

Article I

It is agreed that the Government of the United States of America, and the Government of His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves shall, upon mutual requisition duly made as herein provided, deliver up to justice any person who may be charged with or may have been convicted of any of the crimes specidied in article II of this Convention, committed within the jurisdiction of one of the Contracting Parties while said person was actually within such jurisdiction when the crime was committed, and who shall seek an asylum or shall be found within the territories of the other, provided that such surrender shall take place only upon such evidence of criminality, as according to the laws of the place where the fugitive or person so charged shall be found, would justify his apprehension and commitment for trial if the crime or offence had been there committed.

Article II

Persons shall be delivered up according to the provisions of this Convention, who shall have been charged with or corvicted of any of the following crimes :

].° Murder, comprehending the crimes designated by the terms of parricide, assassination, manslaughter, when voluntary, poisoning or infanticide.

2.º The attempt to commit murder.

3. Rape, abortion, carnal knewledge of children under the age of twelve years.

4. Bigamy.

5. Arson.

6. Willful and unlawful destruction or obstruction of railroads, vhich endangers human life.

7. Crimes committed at sea:

a) Piracy, as commonly knowa and defined by the law of Nations or by Statute.

b) Wrorgfully sinking or destroying a vessel at sea or attempting to do so.

c) Mutiny or conspiracy by two or more members of the crew or other persons on board of a vessel on the high seas, for the purpose of rebelling against the authority of the captain or commander of such vessel, or by fraud or violence taking possession of such vessel.

d) Assault on board ships upon the high seas with intent to do bodily harm.

8 Burglay, defined to be the act of breaking into and entering the house of another in the night time with intent to cerimit a felony therein.

9. The act of breaking into and entering the offices of the Government and public authorities, or the offices of banks, barking houses, saving backs, trust companies; insurance companies, or other buildings not dwellings with intent to commit a felony therein.

10. Robbery, defined to be the act of felonionsly and forcibly taking from the person of another, goods or money by violence or by putting him in fear.

11. Forgery or the utterance of forged papers.

12. The forging or falsification of the official acts of the Government or public authority, including Courts of Justice, or the uttering or fraudulent use of any of the same.

13. Tae fabrication of counterfeit money, whether coin

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papel, de falsos titulos ou coupons de divida publica, emittidos por autoridades nacionaes, estadoaes, provinciaes, territoriaes ou municipaes, de notas de banco ou de outros instrumentos publicos de credito falsos, de sellos, estampilhas, carimbos e marcas falsas do Estado ou das repartições publicas, e a emissão, circulação ou o uso fraudulento dos objectos enumerados nesta clausula.

14.° Peculaio ou descaminho criminoso commettido dentro da jurisdição, quer de uma quer de outra Farte contratante, por funccionarios publicos ou por depositarios, quando a quantia exceder duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.

L5.° Descaminho de dinheiro em prejuizo dos seus amos ou mandantes, por qualquer pessoa ou por quaesquer pessoas assalariadas ou empregadas, quando o crime ou delicto for punivel com pena de prisão ou com outra pena corporal pelas leis de ambos os países, e quando a quantia exceder duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.

16.° Rapto de menores ou de adultos, constituido pela abducção ou a detenção de uma pessoa ou pessoas com o fim de extorquir dinheiro a essa pessoa ou pessoas ou á sua familia, ou com qualquer outro intuito illegitimo.

17.° Furto, quando constituido pela subtracção de effeitos; de bens moveis ou de dinheiro, no valor pelo menos de vinte e cinco dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.

18.° Acquisição fraudulenta de dinheiro, de titulos de valor, ou de quaesquer outros bens ou a receptação de dinheiro, de titulos de valor ou de quaesquer outros bens havendo a certesa de terem sido ilegitimamente adquiridos e quando a somma de dinheiro ou o valor dos bens por essa forma obtidos ou recebidos exceder a quantia de duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.

19.° Perjurio ou suborno para perjurar.

20.° Fraude ou abuso de confiança por um depositario, banqueiro, agente, commissario, curador, testamenteiro, administrador, tutor, director ou empregado de qualquer companhia ou corporação, ou por qualquer individuo que desempenhe um cargo de confiança quando o valor dos bens desviados exceder duzentos dollars ou o equivalente em moeda portuguesa.

21° Crimes e delictos contra as leis dos dois países relativas á suppressão da escravatura e do trafico de escravos.

22.° Será tambem concedida a extradição pela cumplicidade, antes ou depois do facto, em qualquer dos crimes neste artigo enumerados, sempre que tal cumplicidade for punivel com pena de prisão pelas leis de ambas as Partes contratantes.

Artigo III

As clausulas da presente convenção não conferem o direito de reclamar a extradição por crimes ou delictos de natureza politica nem por factos connexos com taes crimes ou delictos; e nenhuma pessoa entregue por uma ou outra das Partes contratantes, em virtude da presente Convenção, será julgada ou punida por um crime ou delicto politico. Quando o crime imputado ao réu abranja homicidio com premeditacão, homicidio voluntario ou envenenamento, quer consumado, quer frustrado, a circunstancia de que foi praticado ou tentado contra a vida de um Soberano ou Chefe de Estado estrangeiro ou contra a vida de qualquer pessoa de sua familia não poderá ser considerada sufficiente para sustentar que esse crime foi de natureza politica ou connexo com crimes de natureza politica.

Artigo IV

Nenhum individuo será processado por crime ou delicto diverso d'aquelle que determinou a extradição.

or paper, counterfeit titles or coupons of public debt created by National, State, Provincial, Territorial, Local or Municipal Governments, banknotes, or other instruments of public credit, counterfeit seals, stamps, dies and marks, of State or public administrations, and the utterance, circulation or fraudulent use of the above mentioned objects.

14. Embezzlement or criminal malversation committed within the jurisdiction of one or the other party by public officers or depositaries, where the amount embezzled exceeds two hundred dollars or the equivalent in Portuguese currency.

15. Embezzlement by any person or persons hired, salaried or employed, to the detriment of their employers or principals, when the crime or offence is punishable by imprisonment or other corporal punishment by the laws of both countries, and where the amount embezzled exceeds two hundred dollars or the equivalent in Portuguese currency.

16. Kidnapping of minors or adults, defined to be the abduction or detention of a person or persons. in order to exact money from them or their families, or for any other unlawful end.

17. Larceny defined to be the theft of effects, personal property, or money, of the value of twenty-five dollars or more, or the equivalent in Portuguese currency.

18. Obtaining money, valuable securities or other property by false pretences or receiving any money, valuable securities or other property knowing the same to have been unlawfully obtained, where the amount of money or the value of the property so obtained or received exceeds two hundred dollars or the equivalent in Portuguese currency.

19. Perjury or subornation of perjury.

20. Fraud or breach of trust by a bailee, banker, agent, factor, trustee. executor, administrator, guardian, director or officer of any company or Corporation, or by anyone in any fiduciary position, where the amount of money or the value of the property misappropriated exceeds two hundred dollars or the equivalent in Portuguese currency.

21. Crimes and offences against the laws of both countries for the suppression of slaver and slave trading.

22. The extradition is also to take place for the participation in any of the aforesaid crimes as an accessory before or after the fact, provided such participation be punishable by imprisonment by the laws of both Contracting Parties.

Article III

The provisions of this Convention shall not import claim of extradition for any crime or offence of a political character, nor for acts connected with such crimes or offences; and no person surrendered by or to either of the Contracting Parties in virtue of this Convention shall be tried or punished for a political crime or offence. When the offence charged comprises the act either of murder or assassination or of poisoning, either consummated or attempted, the fact that the offence was committed or attempted against the life of the Sovereign or Head of a foreign State or against the life of any member of his family, shall not be deemed sufficient to sustain that such a crime or offence was of a political character, or was an act connected with crimes or offences of a political character.

Article IV

No person shall be tried for any crime or offence other than that for which he was surrendered.

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Artigo V

Nenhum accusado ou criminoso refugiado será entregue em virtude da presente Convenção, quando, segundo as leis do Estado dentro de cuja jurisdição o crime houver sido commettido, o réu estiver isento de acção criminal ou de penalidade, em consequencia de ter prescrito a acção em a pena correspondente ao facto que motivou o pedido de extradição, ou por effeito de qualquer outra causa legitima.

Artigo VI

Se o adeusado ou criminoso refugiado, cuja entrega for reclamada em virtude das clausulas da presente convenção, estiver sendo processado por um crime ou delicto commettido no país onde tiver procurado refugio, ou por elle tiver sido condemnado, poderá, quer se ache em liberdade sob fiança quer esteja detido na prisão, demorar-se a sua extradição até que termine o procedimento judicial contra elle e até que tenha sido posto em liberdade nos termos da lei.

Artigo VII

Se o accusado ou criminoso fugitivo reclamado por uma das Partes contratantes for, em virtude de estipulações covencionaes, ao mesmo tempo reclamado por outra ou outras potencias por motivo de crimes commettidos dentro de suas respectivas jurisdições, o accusado ou criminoso será entregue ao Estado cuja instancia preceder na data as outras.

Artigo VIII

Nem uma nem outra das Partes contratantes é obrigada pelas clausulas da presente convenção a entregar seus proprios cidadãos ou subditos.

Artigo IX

As despesas realizadas com a captura, a detenção, o exame e o transporte do accusado ou criminoso serão pagas pelo Governo que reclamar a extradição.

Artigo X

Todos os objectos encontrados em poder do accusado ou criminoso refugiado por occasião da sua captura, quer sejam o producto do crime ou delicto, quer constituam elementos do prova d'esse crime ou delicto, serão, até onde o permittirem as leis de ambas as Partes contratantes, entregues juntamente com a pessoa do reu. Serão todavia respeitados os direitos de terceiros sobre taes objectos.

Artigo XI

As clausulas da presente convenção serão applicaveis a todo e qualquer territorio pertencente quer a uma quer a outra Parte contratante, ou que esteja na sua occupação ou dependencia, emquanto durar essa occupação ou dependencia.

O pedido de extradicção deverá ser feito pelos agentes diplomaticos das Partes contratantes. Na ausencia d'esse agente, quer do país, quer da sede do Governo, ou quando a extradição se pretender effectuar de uma possessão colonial de Portugal ou de territorio designado no paragrapho precedente, mas que não faça parte de qualquer dos Estados Unidos, o pedido poderá ser feito pelos respectivos agentes consulares mais graduados.

Os referidos agentes diplomaticos ou consulares poderão pedir e obter um mandado provisorio de captura contra a pessoa cuja entrega for reclamada, e, realizada esta diligencia, os juizes e magistrados dos dois governos terão respectivamente poder e autoridade para, em presença de queixa feita sob juramento, lançar um mandado de captura contra a pessoa accusada e esta deverá ser trazida á sua presença para serem ouvidas e examinadas as provas da culpabilidade d'ella e se, depois d'esta audiencia e exa-

Article V

A fugitive accused or criminal, shall not be surrendered under the provisions hereof, when, from lapse of time or other lawful cause, according to the laws of the place within the jurisdiction of which the crime was committed, the criminal is exempt from prosecution or punislinent for the offence for which the surrender is asked.

Article VI

If a fugitive, accused or criminal, whose surrender may be claimed pursuant to the stipulations hereof, be actually under prosecution, out on bail or in custody for a crime or offence committed in the country where he has sought asylum, or shall :have been conyicted thereof, his extradition may be deferred until such proceedings be determined, and until he shall have been set at liberty in due course of law.

Article VII

If a fugitive, accused or criminal, claimed by one of the parties hereto, shall be also claimed by one or more powers pursuant to treaty provisions, on account of crimes committed within their jurisdiction, such criminal shall be delivered to that State whose demand is first received.

Article VIII

Under the stipulations of this Convention, neither of the Contracting Parties shall be bound to deliver up its own citizens or subjects.

Article IX

The expense of the arrest, detention, examination and transportation of the accused or criminal shall be paid by the Governement which has preferred the demand for extradiction.

Article X

Everything found in the possession of the fugitive, accused or criminal, at the time of his arrest, whether being the proceeds of the crime or offence, or which may be material as evidence in making proof of the crime, shall so far as practicable, according to the laws of either of the Contracting Parties, be delivered up with his person at the time of the surrender. Nevertheless, the rights of a third party with regard to the articles aforesaid shall be duly respected.

Article XI

The stipulations of this Convention shall be applicable to all territory wherever situated, belonging to either of the Contracting Parties or in the occupancy and under the control of either of them, during such occupancy or control.

Requisitions for the surrender of fugitives from justice shall be made by the respective diplomatic agents of the Contracting Parties. In the event of the absence of such agents from the country or its seat of Government, or where extradition is sought from a colonial possession of Portugal or-from territory included in the preceding paragraph, other than the United States, requisition may be made by superior consular officiers.

It shall be competent for such diplomatic or superior consular officers to ask and obtain a mandate or preliminary warrant of arrest for the person whose surrender is sought, whereupon the judges and magistrates of the two Governements shall respectively have power and authority, upon complaint made under oath, to issue a warrant for the apprehension of the person charged, in order that he or she may be brought before such judge or magistrate, that the evidence of criminality may be heard and consi-

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me, a prova for julgada sufficiente para justificar a accusação, o juiz ou magistrado que a realizar deverá certifica-lo á autoridade administrativa competente a fim de que possa ser expedido o mandado para a entrega do refugiado.

Caso o criminoso refugiado tenha sido já condemnado pelo crime que motivou o pedido de sua entrega, será apresentada uma copia devidamente autenticada da sentença, proferida pelo tribunal que o condemnou. Se, porem, o refugiado for apenas accusado do crime, apresentar-se-ha uma copia devidamente authenticada do mandado de captura, expedido no país onde o crime tiver sido commettido, e dos depoimentos que motivaram a expedição d'esse mandado de captura, alem dos outros elementos de prova que possam considerar-se opportunos na materia.

Artigo XII

Quando uma pessoa tiver sido presa em virtude de um mandado provisorio de captura, expedido pela autoridade competente, nos termos do artigo XI da presente convenção, e for trazida á presença do juiz ou magistrado para, em conformidade com o que atrás ficou estipulado, serem ouvidas e examinadas as provas da sua culpabilidade, e se reconhecer então que o mandado provisorio de captura foi expedido em satisfação de um pedido ou declaração do Governo que reclama a extradição recebida pelo telegrapho, o juiz ou magistrado poderá deter a seu arbitrio o accusado por um prazo que não exceda dois meses, de modo a permittir que o Governo reclamante tenha ensejo de apresentar a esse juiz ou magistrado prova legal da culpa do accusado; e se, ao terminar o referido prazo de dois meses, não tiver sido apresentada ao juiz ou magistrado a referida prova legal, será o preso posto em liberdade, comtanto que, a esse tempo, se não esteja effectivamente procedendo já ao exame das accusações feitas contra elle.

Artigo XIII

Sempre que uma ou outra das duas Partes contratantes reclamar a captura, detenção ou extradição de accusados ou criminosos fugitivos, os funccionarios judiciaes ou os magistrados fiscaes do país onde se proceder á extradição auxiliarão por todos os meios legaes ao seu alcance perante os respectivos juizes e magistrados, os funccionarios do país que fizer a instancia, e pedido algum de remuneração por taes serviços será feito ao Governo que reclamar a extradição, excepto se qualquer funccionario ou quaesquer funccionarios do Governo reclamado, que assim tiverem prestado seu auxilio, não receberem no exercicio ordinario de suas attribuições outro salario ou compensação que determinados emolumentos pelos serviços feitos, porque, nesse caso, terão direito a receber do Governo reclamante os usuaes emolumentos pelos actos ou serviços que hajam prestado, do mesmo modo e na mesma importancia que se aquelles actos ou serviços tivessem sido praticados em processo crime ordinario, nos termos das leis do país que servem como funccionarios.

Artigo XIV

Esta convenção entrará em vigor no dia em que forem trocadas as suas ratificações; mas uma ou outra das duas Partes contratantes poderá, em qualquer tempo, dá-la por finda notificando á outra, com a antecipação de seis meses, a sua intenção de assim fazer.

As ratificações da presente convenção serão trocadas em Washington, no mais breve prazo possivel.

Em testemunho do que os respectivos Plenipotenciarios, assinaram as clausulas acima estipuladas e lhe poseram os seus sellos.

dered; and if, on such hearing, the evidence be deemed sufficient to sustain the charge, it shall be the duty of the examining judge or magistrate to certify the same to the proper executive authority, that a warrant may issue for the surrender of the fugitive.

If the fugitive criminal shall have been convicted of the crime for which his surrender is asked, a copy of the sentence of the Court before which such conviction took place, duly authenticated, shall be produced. If, however, the fugitive is merely charged with crime, a duly authenticated copy of the warrant of arrest in the country where the crime was committed, and of the depositions upon which such warrant may have been issued, shall be produced, with such other evidence or proof as may be deem-ed competent in the case.

Article XII

If when a person accused shall have been arrested in virtue of the mandate or preliminary warrant of arrest, issued by the competent authority as provided in article XI hereof, and been brought before a judge or a magistrate to the end that the evidence of his or her guilt may be heard and examined as herein before provided, it shall appear that the mandate or preliminary warrant of arrest has been issued in pursuance of a request or declaration received by telegraph from the Government asking for the extradition, it shall be competent for the judge or magistrate at his discretion to hold the accused for a period not exceeding two months, so that the demanding Government may have opportunity to lay before such judge or magistrate legal evidence of the guilt of the accused, and if at the expiration of the said period of two months such legal evidence shall not have been proted duced before such judge or magistrate, the person arrested shall be released, provided that the examination of the charges preferred against such accused person shall not be actually going on.

Article XIII

In every case of a request made by either of the two Contracting Parties for the arrest, detention or extradition of fugitives, criminal or accused, the legal officers or fiscal ministry of the country where the proceedings of . extradition are had shall assist the officers of the Government demanding the extradition before the respective judges and magistrates, by every legal means within their or its power; and no claim whatever for compensation for any of the services so rendered shall be made against the Government demanding the extradition, provided, however, that any officer or officers of the surrendering Government so giving assistance, who shall, in the usual course of their duty, receive no salary or compensation other than specific fees for services performed, shall be entitled to receive from the Government demanding the extradition the customary fees for the acts or services performed by them, in the same manner and to the same amount as though such acts or services had been performed in ordinary criminal proceedings under the laws of the country of which they are officers.

Article XIV

This convention shall take effect from the day of the exchange of the ratification thereof; but either Contracting Party may at any time terminate the same on giving to the other six months' notice of its intention to do so.

The ratification of the present convention shall be ex-changed at Washington as soon as possible.

In witness whereof the respective Plenipotentiaries have signed the above articles, and have hereunto affixed their seals.

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Feito em duplicado, em Washington, aos 7 dias do mês de maio de mil novecentos e oito.

Alte. (L. S.)

Legação de Portugal nos Estados Unidos. - O abaixo assinado, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves, tem a honra de informar S. Exa. o Secretario de Estado dos Estados Unidos que recebeu de S. Exa. o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros de Portugal instrucções no sentido de deixar exarado, em nome do Governo Português, com relação ao tratado de extradicção que o abaixo assinado acaba de firmar com S. Exa. o Secretario de Estado: que fica entendido que o Governo dos Estados Unidos toma o compromisso de que não será applicada a pena de morte aos criminosos entregues por Portugal aos Estados Unidos por motivo de qualquer dos crimes enumerados naquelle tratado, e que este compromisso fará, de facto, parte integrante do tratado, e que nessa conformidade, será mencionado nos respectivos instrumentos de ratificação.

Washington, em 7 de maio de 1908. - A S. Exa. Elihu Root, Secretario de Estado dos Estados Unidos. = Visconde d'Alte.

Done in duplicate at the city of Washington, this 7th day of may, one thousand nine hundred and eight.

Elihu Root. (L. S.)

Department of State, Washington, May 7, 1908. - In signing to-day with the Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary of His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves the extradition treaty which was negotiated between the Government of the United States and that of Portugal, the under signed Secretary of State has the honor to acknowledge and to take cognizance of the Minister's note of this day's date stating that he has baan instructed by His Excellency the Minister for Foreign. Affairs of Portugal to place on record, on behalf of the Portuguese Government, its understanding that the Government of the United States assures that the death penalty will not be enforced against criminais delivered by Portugal to the United States for any of the crimes enumerated in the said treaty, and that such assurance it is, in effect, to form part of the treaty and will be so mentioned in the ratifications of the treaty.

In order to make this assurance in the most effective manner possible, it is agreed by the United States that no person charged with crime shall be extraditable from Portugal upon whom the death penalty can be inflicted for the oftense charged by the laws of the jurisdiction in which th o charge is pending.

This agreement on the part of the United States will be mentioned in the ratifications of the treaty and will in effect forx part of the treaty. - Visconde de Alte, Minister of Portugal. = Elihu Root.

Foi approvada sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 56.

Lido na mesa, é approvado sem discussão o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 56

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de negocios externos o projecto de lei n.° 69, vindo da Camara dos Senhores; Deputados, que approva a convenção radio-telegraphica internacional e respectivo protocollo final, assignado em Berlim em 3 de novembro de 1906, entre Portugal e outras nações, vindo ella dar-vos agora o resultado do seu exame.

Tem tambem o projecto por fim autorizar o Governo a adherir, em tempo e circunstancias opportunas, ao acordo addicional á mencionada convenção e ratificar as modificações que ulteriores conferencias internacionaes introduzirem na convenção, protocollo e acordo no que a elle se refere.

Pelo estudo minucioso da alludida convenção, em cujos artigos claramente se estatuem preceitos e obrigações igualmente acceites pelas Altas Partes contratantes, dando-se mutuamente garantias de sincero desejo do reciproco cumprimento de todas as suas clausulas, e a adoptar providencias que facilitem o cumprimento dos regulamentos, compenetrou-se a vossa commissão da vantagem a tirar da approvação da convenção de que se trata, e pelo relatorio que precede o projecto, do cuidado com que o Governo cura dos interesses do país; é por isso a vossa commissão de parecer que tanto este como aquella merecem a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão, em 2 de setembro de 1908. = F. Beirão = A. Eduardo Villaça = Mattozo Santos = F. F. Dias Costa = Conde de Sabugosa = Marquez de Penafiel = Carlos Roma du Bocage = Conde de Figueiró.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 69

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a convenção radio-telegraphica internacional e respectivo protocollo final, assinados em Berlim, aos 3 de novembro de 1906, entre Portugal e outras nações.

§ unico. É o Governo autorizado:

1.° A adherir, em tempo e circunstancias opportunas, ao acordo addicional á mencionada convenção;

2.° A ratificar as modificações que ulteriores conferencias internacionaes introduzirem na convenção, protocollo e acordo acima referidos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 29 de agosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amanaio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.º 69

Senhores. - Á vossa commissão de negocios externos foi presente a proposta de lei n.° 9-D, que tem por fim approvar a convenção radio-telegraphica e respectivo protocollo final, assinados em Berlim aos 3 de novembro de 1906, entre Portugal e outras nações, e autorizar o Governo a adherir, em tempo e circunstancias opportunas, ao acordo addicional á mencionada convenção, ratificar as modificações que ulteriores conferencias internacionaes introduzam na convenção, protocollo e acordo acima referido.

O relatorio que precede a proposta de lei justifica completamente a necessidade de approvar a presente convenção, em que as Altas Partes contratantes regulam a maneira de facilitar, sem distincção de systemas, a troca de radio-telegrammas entre as estações de bordo e estações costeiras, e protocollo final, em que se consignam dispensas condicionaes de preceitos de convenção principal.

Pela presente lei fica o Governo autorizado a adherir ao acordo addiciocional á mencionada convenção, em que se applica á correspondencia entre estações de bordo o mesmo principio que rege a correspondencia entre estas e as estações costeiras.

A vossa commissão de negocios externos concorda com as razões expostas no relatorio que precede a pro-

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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 11

posta de lei e entende que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a convenção radio-telegraphica internacional e respectivo protocollo final, assinados em Berlim, aos 3 de novembro de 1906, entre Portugal e outras nações.

§ unico. É o Governo autorizado:

1.° A adherir, em tempo e circunstancias opportunas, ao acordo addicional á mencionada convenção;

2.° A ratificar as modificações que ulteriores conferencias internacionaes introduzirem na convenção, protocollo e acordo acima referidos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 22 de agosto de 1908. = Augusto de Castro = José da Motta Prego = Francisco Cabral Metello = Eduardo Valerio Villaça = João Carlos de Mello Barreto = Manuel Fratel = Manuel Affonso da Silva Espregueira.

N.° 9-D

Senhores. - O maravilhoso invento da telegrapia sem fios, hertziana ou etherica, dando nova e imprevista extensão ás communicações rapidas por via da electricidade, determinou a conveniencia de se concertarem as nações maritimas acêrca das regras que devessem presidir á permutação da correspondencia entre as estacões radiotelegraphicas, terrestres e navaes.

D'ahi as conferencias internacionaes reunidas em Berlim em 1903 e 1906.

Na primeira, que foi meramente preliminar, assentou-se o principio que domina o conjunto de actos diplomaticos, resultantes da segunda e definitiva conferencia: facilitar quanto possivel a communicação entre as estacões costeiras e os navios, sem distincção de systemas radiotelegraphicos.

Quatro são esses actos, a saber:

1.° Convenção principal, relativa ás correspondencias entre as estações costeiras e as de bordo;

2.° Acordo addicional, referente ás communicações entre estações de bordo;

3.° Protocollo final, em que se consignam condicionaes dispensas de preceitos da convenção principal;

4.° Regulamento de serviço, para execução das disposições convencionadas, regulamento sujeito a revisão periodica em conferencias de caracter puramente administrativo.

Tendo sido a conferencia de 1906 convocada para tratar somente das communicações entre as estações costeiras e as de bordo, deixaram de firmar o acordo addicional os representantes da Gran-Bretanha, Italia, Japão, Mexico, Persia e Portugal, que, com as de outras vinte e uma nações, assinaram a convenção principal, respectivo protocolo e regulamento.

Como porem o acordo addicional nada mais faz, segundo vereis, do que applicar á correspondencia entre estações de bordo o mesmo principio que rege a correspondencia entre estas e as estações costeiras, julgo conveniente, na occasião em que tenho a honra de submetter á vossa approvação a convenção principal e respectivo protocollo, a fim de serem ratificados, pedir-vos autorização para o Governo poder adherir ao mencionado acordo addicional, quando as circunstancias assim o aconselharem.

Não contrariam as clausulas pactuadas as prescrições da nossa legislação em materia de serviço radiotelegraphico (decretos de 23 de maio e 24 de dezembro de 1901), a que já se subordinou o contrato com a Companhia Eastern Telegraph, approvado por lei de 29 de janeiro de 1907, para construcção de estações de telegraphia sem fios em S. Miguel, Santa Maria, Faial, Flores e Corvo; prescrições aliás previa e expressamente salvaguardadas pelo delegado português, em sessão plenaria da conferencia, como podereis verificar a pag. 52 dos «Documents», de que mando para a mesa um exemplar.

«Segundo as leis e regulamentos vigentes em Portugal, ali declarou o Conselheiro Paulo Benjamim Cabral, o serviço da telegraphia sem fios deve ser exclusivamente executado pelo Estado, no que respeita ao continente, Açores e Madeira. Pelo que se refere aos vastos dominios coloniaes portugueses nada se acha estatuido nas leis do país. Nestas condições, o meu Governo, não se julgando habilitado, por emquanto, a definir o papel que a telegraphia sem fios deverá desempenhar nas suas colonias, bem como nas relações d'estas com a metropole, deu-me instrucções muito precisas para não comprometter a sua responsabilidade em quaesquer resoluções que possam tolher, no presente ou de futuro, a liberdade de acção que, tanto quanto possivel, deseja conservar. Estas ideias geraes não me inhibem, no entanto, de prestar a minha collaboração á tão importante obra da conferencia».

Demais, no procollo final, ficou explicitamente reconhecido depender de especial notificação do Governo da metropole a adhesão de qualquer colonia, possessão ou protectorado.

Reduz-se o encargo permanente derivado das estipulações que subscrevemos a uma quota para custeio da secretaria incumbida dos serviços centraes da radio-telegraphia internacional, serviços que aliás, como foi aventado na conferencia, provavelmente serão confiados ao mesmo bureau que, em Berne, exerce analogas funcções no tocante á telegraphia com fios ou cabos conductores, para observancia da convenção de Petersburgo e seus successivos regulamentos.

Á semelhança do que, a respeito de convenções telegraphicas e postaes, dispõem as leis de 28 de agosto de 1869 e 7 de julho de 1898, parece-me adequado propor- vos autorizeis desde já o Governo a ratificar as modificações que, conforme a previsão do artigo 11.° da presente convenção, forem ulteriormente introduzidas nos actos internacionaes sobre radiotelegraphia a que me tenho referido, e que, como nelles é expresso, devem começar a vigorar no dia 1 de julho do corrente anno.

Espero pois vos digneis approvar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a convenção radiotelegraphica internacional e respectivo protocollo final, assinados em Berlim aos 3 de novembro de 1906, entre Portugal e outras nações.

§ unico. É o Governo autorizado:

1.° A adherir, em tempo e circunstancias opportunas, ao acordo addicional á mencionada convenção;

2.° A ratificar as modificações que ulteriores conferencias internacionaes introduzirem na convenção, protocollo e acordo acima referidos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, aos 5 de junho de 1908. = Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Convenção radiotelegraphica internacional celebrada entre Allemanha, Estados Unidos da America, Argentina, Austria, Hungria, Belgica, Brasil, Bulgaria, Chili, Dinamarca, Espanha, França, Gran-Bretanha, Grecia, Italia, Japão, Mexico, Monaco, Noruega, Paises Baixos, Persia, Portugal, Russia, Suecia, Turquia e Uruguay.

Os abaixo assinados, plenipotenciarios dos Governos dos países supra-enumerados, tendo-se reunido em conferencia em Berlim, formularam, de commum acordo e sob reserva de ratificação, a seguinte convenção:

Artigo I

As Altas Partes contratantes obrigam-se a observar as disposições da presente convenção em todas as estações radiotelegraphicas, estações costeiras e estações de bordo, abertas ao serviço da correspondencia publica entre a terra e os navios no mar, que forem estabelecidas ou exploradas pelas Partes contratantes.

Obrigam-se, demais, a impor a observancia d'estas disposições ás empresas particulares autorizadas, quer a estabelecer ou explorar estações costeiras radiotelegraphicas abertas ao ser-

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12 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

viço da correspondencia publica entre a terra e os navios no mar, quer a estabelecer ou explorar estacões radiotelegraphicas, abertas ou não ao serviço da correspondencia publica, a bordo de navios que arvorem a bandeira de qualquer das Partes contratantes.

Artigo II

Denomina-se, estação costeira toda e qualquer estação radiotelegraphica estabelecida em terra firme ou a bordo de um navio permanentemente ancorado e utilizada para a permutação de correspondencia com os navios no mar.

Denomina-se estação de bordo toda e qualquer estação radiotelegraphica estabelecida em navio que não seja embarcação fixa.

Artigo III

As estações costeiras e as estações de bordo são obrigadas a permutar reciprocamente os radiotelegrammas sem distincção de systemas radiotelegraphicos adoptados; por essas estacões.

Artigo IV

Sem embargo das disposições do artigo III, pode uma estação ser destinada a serviço de correspondencia publica restricta, determinado pelo objecto da correspondencia ou por outras circunstancias independentes do systema empregado.

Artigo V

Cada uma das Altas Partes contratantes obriga-se a fazer ligar, mediante fios especiaes, as estações costeiras com a rede telegraphica ou, pelo menos, a adoptar outras providencias que assegurem uma permutação rapida entre as estações costeiras e a rede telegraphica.

Artigo VI

As Altas Partes contratantes dar-se-hão mutuamente conhecimento dos nomes das estações costeiras e das estações de bordo a que se refere o artigo l.°, bem como de todas as indicações tendentes a facilitar e acelerar as permutações radiotelegraphicas que forem especificadas no regulamento.

Artigo VII

Cada uma das Altas Partes contratantes reserva se a faculdade de prescrever ou admittir que nas estações a que se refere o artigo 1.°, independentemente da installação, cujas indicações sejam publicadas em conformidade do artigo 6.°, outros processos technicos se estabeleçam e explorem para o effeito de uma transmissão radiotelegraphica especial sem que se tornem publicas as particularidades d'esses processos.

Artigo VIII

A exploração das estações radiotelegraphicas será, tanto quanto possivel, organizada de modo a não perturbar o serviço de outras estações do mesmo genero.

Artigo IX

As estações radiotelegraphicas são obrigadas a attender, em condições de absoluta prioridade, os pedidos de soccorro provenientes de navios, a responder de igual modo a esses pedidos e a dar-lhes o seguimento que comportarem.

Artigo X

A taxa total dos radiotelegrammas comprehende:

1.° A taxa referente ao percurso maritimo, a saber:

a) A taxa costeira, que pertence á estação costeira;

b) A taxa de bordo, que pertence á estação de bordo.

2.° A taxa relativa á transmissão nas linhas da rede telegraphica, taxa calculada segundo as regras geraes.

A tarifa das taxas costeiras será submettida á approvação do Governo de que depender a estação costeira; a tarifa das taxas de bordo, á approvação do Governo cuja bandeira o navio arvorar.

Na tarifa deve ser cada uma d'estas duas taxas fixada por vocabulo puro e simples, com minimum facultativo de taxa por telegramma, sobre a base da remuneração equitativa do trabalho radiotelegraphico.

Não poderá cada uma das referidas taxas exceder um maximum, que será fixado pelas Altas Partes contratantes.

Terá comtudo cada uma das Altas Partes contratantes a faculdade de autorizar taxas superiores a esse maximum, tratando-se de estações de alcance excedente a 800 kilometros ou de estações excepcionalmente onerosas em razão das condições materiaes da sua installação ou exploração.

Quanto aos radiotelegrammas procedentes de um país ou a elle destinados e directamente permutados com as estações costeiras d'esse país, dar-se-hão as Altas Partes contratantes mutuo conhecimento das taxas applicaveis á transmissão pelas linhas das suas redes telegraphicas. Essas taxas serão as resultantes do principio de dever considerar-se a estação costeira come estação de origem ou de destino.

Artigo 9.°

As disposições da presente convenção serão completadas por um regulamento, que terá o mesmo valor e entrará em vigor ao mesmo tempo que a convenção.

As prescrições da presente convenção e do respectivo regulamento poderão a todo o tempo ser modificadas de commum acordo pelas Altas Partes contratantes.

Periodicamente se realizarão conferencias de Plenipotenciarios ou simples conferencias administrativas, conforme se tratar da convenção ou do regulamento; cada conferencia fixará, por deliberação propria, o local e a epoca da subsequente reunião.

Artigo 12.°

As conferencias a que se refere o precedente artigo serão compostas de delegados dos Governos dos países contratantes.

Nas deliberações cada país disporá de um só voto.

Se um Governo adherir á convenção em nome das suas colonias, possessões ou protectorados, se considere como formando um país para o effeito da applicação da precedente alinea. Não poderá comtudo exceder seis o numero de votos de que dispuser um Governo, incluindo as suas colonias, possessões ou protectorados.

Artigo 13.°

É encarregada uma secretaria internacional de reunir, coordenar e publicar os esclarecimentos de toda e qualquer natureza relativos á radiotelegraphia, instruir os pedidos de modificação da convenção e do regulamento, fazer promulgar as alterações adoptadas, e em geral proceder a todos os trabalhos administrativos que lhe forem commettidos no interesse da radiotelegraphia internacional.

As despesas d'esse instituto ficarão a cargo de todos os países contratantes.

Artigo 14.°

Reserva-se cada uma das Altas Partes contratantes a faculdade de fixar as condições mediante as quaes admittir os radiotelegrammas provenientes de, ou destinados a uma estação, quer de bordo quer costeira, que não estiver sujeita ás disposições da presente convenção.

Sendo admittido um radiotelegramma, devem applicar-se-lhe as taxas ordinarias.

Dar-se-ha curso a todo e qualquer radiotelegramma proveniente de estação de bordo e recebido por estação costeira de um país contratante ou acceito em transito pela administração de um país contratante.

Dar-se-ha igualmente curso a todo e qualquer radiotelegramma destinado a um navio, quando a administração de um país contratante houver acceitado o respectivo deposito, ou quando a administração de um país contratante o houver acceitado em transito de um país não contratante, sob reserva de a estação costeira poder recusar a transmissão a uma estacão de bordo dependente de um país não contratante.

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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 13

Artigo 15.°

As disposições dos artigos 8.° e 9.° d'essa convenção serão igualmente applicaveis ás installações radiotelegraphicas não comprehendidas entre as de que trata o artigo 1.°

Artigo 16.°

Serão, a seu pedido, admittidos a adherir á presente convenção os Governos que nella não tomaram parte.

A adhesão será notificada pela via diplomatica ao Governo do Estado em cujo territorio se tiver realizado a ultima conferencia, e por esse Governo a todos os demais contratantes.

A adhesão importa, de pleno direito, accessão a todas as clausulas da presente convenção e admissão a todas as vantagens nella estipuladas.

Artigo 17.°

As disposições dos artigos 1.°. 2.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 11.°, 12.° e 17.° da Convenção Telegraphica Internacional de S. Petersburgo, de 10/22 de julho de 1875, são applicaveis á radio telegraphia internacional.

Artigo 18.°

Em caso de dissentimento entre dois ou mais Governos contratantes relativamente á interpretação ou execução, quer da presente convenção, quer do regulamento previsto no artigo 11.°, poderá a questão em litigio ser de commum acordo, submettida a um juiz arbitral.

Nesse caso cada um dos Governos litigantes escolherá para arbitro um Governo não interessado na questão.

A decisão dos arbitros será proferida por maioria absoluta de votos.

Em caso de empate os arbitros escolherão, para resolver a questão, outro Governo contratante igualmente desinteressado no litigio.

Na falta de acordo relativamente a esta escolha, proporá cada arbitro um Governo contratante desinteressado, e proceder-se-ha a sorteio entre os Governos propostos.

O sorteio compete ao Governo em cujo territorio funccionar a secretaria internacional a que se refere o artigo 13.°

Artigo 19.°

As Altas Partes contratantes obrigam-se a adoptar ou propor aos respectivos corpos legislativos as providencias necessarias para assegurar a execução da presente convenção.

Artigo 20.°

As Altas Partes contratantes communicar-se-hão as leis que nos seus países houverem já sido ou vierem a ser promulgadas relativamente ao objecto da presente convenção.

Artigo 21.°

As Altas Partes contratantes conservam a sua inteira liberdade relativamente ás installações radiotelegraphicas não previstas no artigo 1.° e, nomeadamente, ás installações navaes e militares, as quaes ficam sujeitas unicamente ás obrigações previstas nos artigos 8.° e 9.° da presente convenção.

Todavia, quando essas installações effectuarem serviços de correspondencia publica, na execução d'estes se conformarão com as prescrições do regulamento pelo que respeita ao modo de transmissão e á contabilidade.

Artigo 22.°

A presente convenção será posta em execução a datar de 1 de julho de 1908 e continuará em vigor por tempo indeterminado e até a expiração de um anno, a contar do dia em que tiver sido notificada a respectiva denunciação.

A denuncia não surtirá effeito senão com referencia ao Estado em cujo nome houver sido notificada. Para as outras Partes contratantes continuará em vigor a convenção.

Artigo 23.°

A presente convenção será ratificada e as respectivas ratificações depositadas em Berlim no mais breve prazo possivel.

Em firmeza do que os Plenipotenciarios respectivos assinaram a convenção num exemplar, que ficará depositado no archivo do Governo Imperial da Allemanha, e de que será entregue copia a cada uma das Partes contratantes.

Feito em Berlim, aos 3 de novembro de 1906.

Pela Allemanha:

Kraethe.
SydoB.

Pelos Estados Unidos da America:

Charlemagne Tower.
H. N. Manney.
James Allen.
John I. Waterbury.

Pela Argentina:

J,. Olmi.

Pela Austria:

Barth.
Fries.

Pela Hungria:

Pierre de Szalay.
Dr. de Hennyey.
Hollos.

Pela Belgica:

F. Delarge.
E. Buels.

Pelo Brasil:

Cesar de Campos.

Pela Bulgaria:

Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

J. Muñoz Hurtado.
J. Mery.

Pela Dinamarca:

N. R. Meyer.
I. A. Voehtz.

Pela Espanha:

Inacio Murcia.
Ramon Estrada.
Rafael Ravena.
Isidro Calvo.
Manuel Noriega.
Antonio Palaez Campomanes.

Pela França:

J. Bordelongue.
L. Gaschard.
Boulanger.
A. Devos.

Pela Gran-Bretanha:

H. Babington Smith.
A. E. Bethell.
R. L. Hippiley.

Pela Grecia:

T. Argyropoulos.

Pela Italia:

J. Colombo.

Pelo Japão:

Osuke Asano.
Rokure Yashiro.
Shunkichi Kimura.
Ziro Tanaka.
Saburo Hyakutake.

Pelo Mexico:

José M. Perez.

Pelo Monaco:

J. Depelley.

Pela Noruega:

Heftye.
O. T. Eidem.

Pelos Paises Baixos:

Kruyt.
Perk.
Hoven.

Pela Persia:

Hoyhannes Khan.

Por Portugal:

Paulo Benjamin Cabral.

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14 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pela Romania:

Gr. Cerkez.

Pela Russia:

A. Eichholz.
A. Euler.
Victor Bilibine.
A. Remmeit.
B. W. Kedrine.

Pela Suecia:

Herman Rydin.
A. Hamilton.

Pela Turquia:

Nazif Bey.

Pelo Uruguay:

F. A. Costanzo.

Traducção conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, aos 7 de maio de 1908. = A. F. Rodrigues Lima.

Protocollo final

No acto de proceder á assinatura da convenção formulada pela conferencia radiotelegraphica internacional de Berlim, os plenipotenciarios abaixo assinados convieram no seguinte:

I

As Altas Partes contratantes concordam em que, na proximo conferencia, o numero de votos de que dispõe cada país (artigo 12.° da convenção) será fixado no começo das deliberações, de modo que as colonias, possessões ou protectorados, admittidos a votar, possam exercer este seu direito no decurso de todos os trabalhos d'essa conferencia.

A decisão tomada terá effeito immediato e ficará em vigor até ser modificada por ulterior conferencia.

Pelo que respeita á proximo conferencia, os pedidos tendentes á admissão de novos votos a favor de colonias, possessões ou protectorados, que houverem adherido á convenção, serão dirigidos á secretaria internacional seis meses, pelo menos, antes da data da reunião d'essa conferencia. Estes pedidos serão immediatamente notificados aos demais Governos contratantes, que, no prazo de dois meses a contar da entrega da notificação, poderão formular pedidos analogos.

II

Cada Governo contratante pode reservar-se a faculdade de designar, conformo as circunstancias, certas estações costeiras que serão isentas da obrigação imposta pelo artigo 3.° da convenção, comtanto que, desde que tal isenção se torne effectiva, no respectivo territorio se abra uma ou mais estações sujeitas ás prescrições do mesmo artigo, assegurando, na região servida pelas estações isentas, o serviço radio-telegraphico em ordem a satisfazer as necessidades da correspondencia publica.

Os Governos que desejarem reservar se esta faculdade assim o deverão notificar, na forma prevista na segunda alinea do artigo 16.° da convenção, tres meses, pelo menos, antes da entrada em vigor da convenção, ou no caso de adhesões ulteriores, no acto da adhesão.

Declaram desde já prescindir da sobredita faculdade os seguintes países: Allemanha, Estados Unidos da America, Argentina, Austria, Hungria, Belgica, Brasil, Bulgaria, Chili, Grecia, Mexico, Monaco, Noruega, Paises Baixos, Romania, Russia, Suecia e Uruguay.

III

O modo de execução das disposições do artigo precedente depende do Governo que usa da faculdade de isenção. Esse Governo tem a plena liberdade de decidir, de tempos a tempos, e segundo a sua propria opinião, quantas e quaes estações serão isentas; e a mesma liberdade terá pelo que respeita ao modo de execução da condição relativa á abertura de outras estações que, sujeitas ás prescrições do artigo 3.°, assegurem, na zona servida pelas estações isentas, o serviço radio-telegraphico em ordem a satisfazer as necessidades da correspondencia publica.

IV

Fica entendido que, a fim de não estorvar os progressos scientificos, as disposições do artigo 3.° da convenção não impedem o emprego eventual de qualquer systema radiotelegraphico insusceptivel de communicar com outros systemas, comtanto, porem, que a incommunicabilidade seja devida á natureza especifica d'esse systema e não seja o resultado de processos technicos adoptados unicamente no intuito de tolher a intercommunicação.

V

A adhesão á convenção por parte do Governo de um país que tenha colonias, possessões ou protectorados não envolve a adhesão d'essas colonias, possessões ou protectorados, a menos que não haja para tal effeito declaração do mesmo Governo. Essas colonias, possessões ou protectorados podem, no seu conjunto ou separadamente, ser objecto de uma adhesão ou de uma denunciação distinctas, nas condições previstas nos artigos 16.° e 22.° da convenção. Fica entendido que as estações de bordo dos navios matriculados nos portos de uma colonia, possessão ou protectorado poderão ser designadas como dependentes da autoridade d'essa colonia, possessão ou protectorado.

VI

Consigna-se a declaração seguinte:

A delegação italiana, assinando a convenção, deve no entretanto expressar a reserva de que a convenção só poderá ser ratificada por parte da Italia depois da expiração dos seus contratos com o Sr. Marconi e a respectiva companhia, ou em data mais proximo caso o Governo do Rei de Italia a possa fixar por effeito de negociações com o Sr. Marconi e a respectiva companhia.

VII

No caso de uma ou mais das Altas Partes contratantes deixarem de ratificar a convenção, nem por isso esta perderá a sua validade em relação ás partes que a houverem ratificado.

Em firmeza do que os plenipotenciarios abaixo assinados lavraram o presente protocollo final, que terá a mesma força e valor que se as respectivas disposições fossem insertas no proprio texto da convenção a que se refere, e o assinaram num exemplar que ficará depositado no Archivo do Governo Imperial da Allemanha, e de que uma copia será entregue a cada Parte.

Feito em Berlim, aos 3 de novembro de 1906.

Pela Allemanha:

Kraetke.
Sydow.

Pelos Estados Unidos da America:

Charlemagne Tower.
H. N. Manney.
James Allen.
John I, Waterbury.

Pela Argentina:

J. Olmi.

Pela Austria:

Barth.
Fries.

Pela Hungria:

Pierre de Szalay.
Dr. Hennyey.
Hollos.

Pela Belgica:

F. Delarge.
E. Buels.

Pelo Brasil:

Cesar de Campos.

Pela Bulgaria:

Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

J. Muños Hurtado.
J. Mery.

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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 15

Pela Dinamarca:

N. R. Meyer.
I A. Voehtz.

Pela Espanha:

Ignacio Murcia.
Ramon Estrada.
Rafael Rávena.
Isidro Calvo.
Manuel Noriega.
Antonio Pelaes-Campomanes.

Pela França:

J. Bordelongue.
L. Gaschard.
Boulanger.
A. Devos.

Pela Gran-Bretanha:

H. Babington Smith.
A. E. Bethell.
R. L. Hippisley.

Pela Grecia:

T. Argyropoulos.

Pela Italia:

J. Colombo.

Pelo Japão:

Osuke Asano.
Rokure Yashiro.
Shunkichi Kimura.
Ziro Tanaka.
Saburo Hyakutake.

Pelo Mexico:

José M. Perez.

Pelo Monaco:

J. Depelley.

Pela Noruega:

Heftye.
O. T: Eidem.

Pelos Paises Baixos.

Kruyt.
Perk.
Hoven.

Pela Persia:

Hovhannès Khan.

Por Portugal:

Paulo Benjamim Cabral.

Pela Romania:

Gr. Cerkez.

Pela Russia:

A. Eichholz.
A. Euler.
Victor Bilibine.
A. Remmert.
W. Kédrine.

Pela Suecia:

Herman Rydin.
A. Hamilton.

Pela Turquia:

Nazif Bey.

Pelo Uruguay:

F. A. Costanzo.

Traducção conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, aos 7 de maio de 1908. = A. F. Rodrigues Lima.

Accordo Addicional

Os abaixo assinados, plenipotenciarios dos Governos da Allemanha, Estados Unidos da America, Argentina, Austria, Hungria, Belgica, Brasil, Bulgaria, Chili, Dinamarca, Espanha, França, Grecia, Monaco, Noruega, Paises Baixos, Romania, Russia, Suecia, Turquia, Uruguay, obrigam-se a applicar, desde a data da entrada em vigor da convenção, as disposições dos seguintes artigos addicionaes:

I

Cada uma das estações de bordo, a que se refere o artigo I da convenção, será obrigada a intercommunicar com toda e qualquer outra estação de bordo sem distincção de systema radiotelegraphico adoptado respectivamente por essas estacões.

II

Os Governos que não adheriram ao precedente artigo podem, a todo o tempo, fazer saber que se obrigam a applicar as suas disposições, uma vez que se conformem com o processo indicado no artigo 16.° da convenção.

Os que adheriram ao precedente artigo podem, a todo o tempo, fazer saber a sua intenção de deixar de applicar as respectivas disposições, comtanto que para essa notificação observem as condições previstas no artigo 22.° da convenção.

III

O presente acordo será ratificado, e as respectivas ratificações depositadas em Berlim no mais breve prazo possivel.

Em firmeza do que os respectivos plenipotenciarios assinaram o presente acordo, num exemplar que ficará depositado no archivo do Governo Imperial de Allemanha, e de que uma copia será entregue a cada Parte.

Feito em Berlim, aos 3 de novembro de 1906.

Pela Allemanha:

Kraethe.
Sydow.

Pelos Estados Unidos da America:

Charlemagne Tower.
H. N. Manney.
James Allen.
John I. Materbury.

Pela Argentina:

J. Olmi.

Pela Austria:

Barth.
Fries.

Pela Hungria:

Pierre de Szalay.
Dr. de Hennyey.
Hollos.

Pela Belgica:

F. Delarge.
E. Buels.

Pelo Brasil:

Cesar de Campos.

Pela Bulgaria:

Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

J. Muñoz Hurtado.
J. Mery.

Pela Dinamarca:

N. R. Meyer.
L A. Voehtz.

Pela Espanha:

Ignacio Murcia.
Ramon Estrada.
Rafael Ravena.
Isidro Calvo.
Manuel Noriega.
Antonio Peláez-Campomanes.

Pela França:

J. Bordelongue.
L. Gaschard.
Boulanger.
A. Devos.

Pela Grecia:

T. Argyropoulos.

Pelo Monaco:

J. Depelley.

Pela Noruega:

Heftye.
O. T. Eidem.

Pelos Paises Baixos:

Kruyt.
Perk.
Hoven.

Pela Romania:

Gr. Cerkez.

Pela Russia:

A. Eichholz.
A. Euler.
Victor Bilibine.
A. Remmert.
M. Kédrine.

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16 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pela Suecia:

Herman.
Rydin.
A. Hamilton.

Pela Turquia:

Nazif.
Bey.

Pelo Uruguay:

F. A. Costanzo.

Traducção conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, aos 7 de maio de 1908. = A. F. Rodrigues Lima.

Approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 57.

Lido na mesa, é approvado sem discussão. É do teor seguinte:

PARECER n.° 57

Senhores. - Pelo projecto de lei n.° 72, vindo da Camara dos Senhores Deputados, submettido ao exame da vossa commissão de negocios externos, prohibe-se o trabalho nocturno das mulheres empregadas na industria.

O humanitario principio nelle estabelecido, que infelizmente, foi necessario impor obrigatoriamente, por meio de uma lei, é, alem da satisfação de uma aspiração legitima, que ha muito se esperava ver inscrita no codigo da civilização, pelos ditames do dever, a confissão publica da indispensavel protecção aos elementos do trabalho, aos factores da propria civilisação, uma medida hygienica urgentemente reclamada e um prudente acto de moralidade.

Exigir, de quem aufere apenas os indispensaveis meios de subsistencia, o esgotamento de forças, que os proprios elementos da industria, já por si muitas vezes depauperam numa sequencia de trabalho fatigante, representa, não o justo empenho de quem deseja servir o progresso, mas a imposição de um sacrificio, injustificado, contra os preceitos da hygiene. A mãe que, durante o dia, tem as horas já bem divididas entre o trabalho domestico e o necessario para prover á sua alimentação, não póde empregar o tempo indispensavel ao seu repouso em serviço deshumanamente exigido.

Tem sido a prohibição do trabalho nocturno das mulheres na industria assumpto varias vezes debatido, desde que o philantropo Daniel Legrand para o facto chamou a attenção em 1853, até que, pela primeira vez, para esse fim, como para se assentar um trabalho definitivo se realisou em Berlim uma conferencia internacional para se occupar da pretensão operaria. E nas reuniões que em 1905 e 1906 se realisaram em Berne, onde se trataram ainda outros assumptos, se formularam as bases da convenção de que se trata.

Não julgando a vossa commissão necessario expor mais argumentos que convençam da importancia d'esta convenção, é de parecer que esta deve ser approvada.

Sala das sessões da commissão, em 2 de setembro de 1908. = Francisco Beirão = Antonio Eduardo Villaça = Fernando Mattozo Santos = F. F. Dias Costa = Conde de Sabugosa = Marquez de Penafiel = Carlos Roma du Bocage = Conde de Figueira.

PROPOSIÇÃO DE LEI n.° 72

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada, a convenção assinada em Berne, aos 26 de setembro de 1906, entre Portugal e outras nações, para a prohibição do trabalho nocturno das mulheres empregadas na industria.

Art. 2.° É o Governo autorizado a celebrar, e ulteriormente ratificar, a convenção que, nos termos constantes da acta da quarta sessão plenaria da conferencia diplomatica reunida e o Berne, de 17 a 26 de setembro de 1906, for destinada a assegurar a uniforme execução das clausulas da convenção a que se refere o artigo 1.°

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 29 de agosto de l908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.º 74

Senhores. - Á vossa commissão de negocios estrangeiros e internacionaes foi presente a proposta de lei apresentada pelo illustre Ministro dos Negocios Estrangeiros approvando, para ser ratificada, a convenção assinada em Berne, aos 26 de setembro de 1906, entre Portugal e outras nações, para a prohibição do trabalho nocturno das mulheres empregadas na Industria, e autorizando o Governo a celebrar e ulteriormente ratificar a convenção que for destinada a assegurar a uniforme execução das clausulas d'aquella.

O espirito esclarecido da Camara dos Senhores Deputados, a que não são, nem podiam ser, estranhas as questões do caracter d'aquella de que nos estamos occupando e que representa uma conquista valiosa para a legislação internacional em materia de protecção ao operariado, como assembleia legislativa, que é, de um país habituado a acompanhar com interesse todas as aspirações tendentes á solução pacifica do problema social, torna desnecessaria uma larga justificação d'essa proposta de lei. Não se dispensa, todavia, a vossa commissão de accentuar o significado humanitario, hygienico e moral da convenção celebrada em Berne. Esse significado, em todo o seu alcance social, justificaria, de sobra, quaesquer prejuizos que, porventura, a convenção determinasse para a industria. Dá-se, porem, entre nós, com a suppressão do trabalho nocturno das mulheres nas fabricas, a circunstancia de que nenhum prejuizo grave acarreta para essa industria porque, como o lucido relatorio do projecto de lei recorda, dos estabelecimentos industriaes que em Portugal empregam mulheres, só nos de fabrico de conservas alimenticias ha, com frequencia, trabalho nocturno para preparação immediata do peixe desembarcado nas marés da noite; nos outros só anormalmente, e em periodos muito limitados, tem havido trabalho para as mulheres entre as nove horas da noite e as cinco horas da manhã. Tendo-se em linha de conta as excepções consignadas nas bases em que assentou a conferencia, technica ou consultiva, de 1905, para a Convenção que a conferencia diplomatica de 1906, discutiu e assinou, e a reserva ahi feita com respeito aos casos em que se trate de evitar a perda de materiaes susceptiveis de rapida alteração, reconhece-se não haver gravame.

Quanto á autorização proposta no artigo 2.°, accentua tambem a vossa commissão a excellencia do principio adoptado, que assegurará a maior unidade possivel á regulamentação que for promulgada em conformidade da convenção acima referida.

Nestas circunstancias a vossa commissão de negocios estrangeiros e internacionaes é de parecer que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo l.º É approvada, para ser ratificada, a convenção assinada em Berne, aos 26 de setembro de 1906, entre Portugal e outras nações, para a prohibição do trabalho nocturno das mulheres empregadas na industria.

Art. 2.° É o Governo autorizado a celebrar, e ulteriormente ratificar a convenção que, nos termos constantes da acta da quarta sessão plenaria da conferencia diplomatica reunida em Berne, de 17 a 26 de setembro de 1906, for destinada a assegurar a uniforme execução das clausulas da convenção a que se refere o artigo 1.°

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 26 de agosto de 1908. = Manuel Fratel = José Coelho da Motta Prego = Francisco Cabral Metello = Augusto de Castro = D. Luis Filippe de Castro = Manuel Affonso da Silva Espregueira = Eduardo Valeria Villaça = João Carlos de Mello Barreio, relator.

N.° 9-B

Senhores. - «Quando todos os Estados se tiverem congregado no commum

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designio de proteger contra os riscos do trabalho o povo laborioso, será chegado o momento em que a protecção ha de corresponder a todas as legitimas exigencias da humanidade e da civilização, porque, por effeito da lei internacional, deixará de ser perniciosa a luta no terreno da concorrencia. Eis o caminho que, tanto quanto a homens é dado prever, nos deve conduzir á solução pacifica da questão social».

Esta humanitaria aspiração, manifestada pelo antigo Conselheiro federal suisso Sr. Emile Frey ao encerrar, em Berne, a conferencia diplomatica de 1906, a que tão dignamente presidira, bem accentua a importancia e alcance da obra meritoria que, preconizada desde 1853, por um philantropo alsaciano, Daniel Legrand, se tornou successivamente objecto de negociações e conferencias internacionaes, cuja iniciativa honra por igual Sua Majestade é Imperador da Allemanha e o Conselho Federal da Suissa, sem que por isso haja de esquecer-se a acção, que tem sido perseverante e efficaz, da Associação Internacional para a Protecção Legal dos Trabalhadores.

Realizou-se em Berlim, em março de 1890, a primeira conferencia internacional que se occupou da protecção operaria; e os desiderata ahi formulados, na parte relativa á limitação do trabalho das mulheres, foram novamente examinados nas conferencias reunidas em Berne, em 1905 e 1906, que ainda trataram de outro assunto, proposto pela referida associação: o emprego do fosforo branco no fabrico das accendalhas.

Assentou a conferencia, technica ou consultiva, de 1905, as bases das duas convenções, que a conferencia diplomatica de 1906 discutiu e assinou: a primeira, prohibindo o trabalho nocturno das mulheres empregadas na industria; a segunda, prohibindo o emprego de fosforo branco (amarello) na industria das accendalhas.

Não foi esta ultima convenção assinada pelo representante de Portugal, attentas as especiaes circunstancias derivadas do contrato de 25 de abril de 1895, que, no artigo 13.°, impôs á empresa concessionaria do monopolio do fabrico de accendalhas, palitos ou pavios fosforicos a obrigação de fornecer ao publico productos de fosforo branco, observando-se comtudo na respectiva manipulação as precauções constantes do regulamento de 19 de novembro d'aquelle anno.

Tambem deixaram de assinar essa convenção a Austria-Hungria, Belgica, Espanha, Gran-Bretanha e Suecia, signatarias, como Portugal, da convenção relativa ao trabalho das mulheres.

O trabalho fabril das mulheres foi entre nós regulado pelo decreto de 4 de abril de 1891; mas os seus preceitos só ás de menor idade são applicaveis, excepto pelo que respeita ás parturientes, que todas ficam inhibidas de trabalhar durante quatro semanas consecutivas ao parto; e findo este periodo, ás mães que retomarem o trabalho se garante a faculdade de, a horas prefixas, irem amamentar os filhos na creche, que deve haver junto de cada fabrica onde trabalharem diariamente mais de cincoenta mulheres.

«Os estabelecimentos industriaes que em Portugal empregam mulheres - observa no seu relatorio o Conselheiro Madeira Pinto, delegado á conferencia de 1905 - são principalmente os de fiação e tecelagem de algodão, linho e lã, os de preparação de tabacos e os de fabrico de conservas alimenticias.

Só nestes ultimos ha com frequencia trabalho nocturno para preparação immediata do peixe desembarcado nas marés da noite; nos outros só anormalmente e em periodos muito limitados tem havido trabalho para as mulheres entre nove horas da noite e cinco horas da manhã. A prohibição do trabalho nocturno das mulheres nenhum prejuizo grave trará por isso á industria portuguesa, vistas as excepções consignadas nas bases para a convenção, acima indicadas, e a reserva ahi feita com respeito aos casos em que se trate de evitar a perda de materias susceptiveis de rapida alteração.

A suppressão de trabalho nocturno das mulheres nos estabelecimentos industriaes impõe-se como medida hygienica e de moralidade. Mesmo nas fabricas de conservas de peixe convem que o numero de horas de trabalho nocturno seja reduzido o mais possivel para pôr termo aos graves inconvenientes, repetidas vezes apontados, resultantes da permanencia das mulheres fora de casa durante noites inteiras».

Resta-me chamar a vossa attenção para o desideratum (coeu) inserto a pag. 147 e 148 dos «Actes de la conférence diplomatique pour la protection ouvrière réunie à Berne du 17 au 26 septembre 1906», de que mando para a mesa um exemplar.

Esse desideratum é o seguinte:

«No acto de proceder á assinatura da convenção sobre o trabalho nocturno das mulheres, os delegados da Dinamarca, Espanha, Franca, Gran Bretanha, Italia, Luxemburgo, Paises Baixos, Portugal, Suecia e Suissa, convencidos da conveniencia de assegurar a maior unidade possivel a regulamentação que for promulgada em conformidade da presente convenção, exprimem o desejo de que as diversas questões referentes á dita convenção, por esta não prevenidas, possam ser submettidas por uma ou mais das Partes contratantes á apreciação de uma commissão em que cada Estado signatario se ache representado por seu delegado ou por seu delegado e delegados adjuntos.

Essa commissão teria attribuições meramente consultivas. Em caso nenhum poderia proceder a inquerito ou interferir de algum modo nos actos, quer administrativos quer de outra ordem, dos Estados.

Sobre as questões que lhe fossem submettidas faria o seu relatorio, para ser communicado aos Estados contratantes.

Essa commissão poderia ainda ser incumbida de:

1.° Dar parecer sobre as condições de equivalencia mediante as quaes podem ser acceitas as adhesões dos Estados extra-europeus, bem como as das possessões, colonias ou protectorados, quando o clima ou a condição dos indigenas exigir modificações parciaes da convenção;

2.° Sem prejuizo da iniciativa de cada Estado contratante, servir de intermediario para a troca de ideias preliminares, no caso das Partes contratantes estarem de acordo sobre a conveniencia de reunir novas conferencias a respeito das condições dos trabalhadores.

A commissão reunir-se-ha a pedido de um dos Estados contratantes, porem não mais de uma vez por anno, salvo acordo entre os mesmos Estados para uma reunião supplementar em razão das circunstancias excepcionaes.

Reunir-se-hia em cada uma das capitaes da Estados contratantes europeus, successivamente e por ordem alfabetica.

Ficaria entendido que os Estados contratantes se reservavam a faculdade de submetter á arbitragem, em conformidade do artigo 16.° da convenção da Haya, as questões que suscitasse a convenção da presente data, ainda quando houvessem feito objecto de parecer da commissão.

Os sobreditos delegados pedem ao Governo Suisso que, no periodo que decorrer até o encerramento da acta de deposito das ratificações da convenção, prosiga as negociações, a fim de que a este desideratum adhiram os Estados cujos delegados o não assinam, incumbencia que é acceita pelo Governo Suisso.

Por diligencia do Governo Suisso, será este desideratum convertido em convenção desde que a elle adherirem todos os Estados signatarios da convenção da presente data (26 de setembro de 1906)».

Parecendo-me que a instituição da projectada commissão não repugna aos principios que regem as relações internacionaes e poderá concorrer para a

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18 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mais perfeita execução do ajuste com que se inicia a legislação internacional em materia de protecção do operariado, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida deliberação a seguinte proposta de lei:

Artigo l.º É approvada, para ser ratificada, a convenção assinada em Berne, aos 26 de setembro de 1906, entre Portugal e outras nações, para a prohibição do trabalho nocturno das mulheres empregadas na industria.

Art. 2.° É o Governo autorizado a celebrar e ulteriormente ratificar a convenção que, nos termos constantes da acta da quarta sessão plenaria da conferencia diplomatica reunida em Berne, de 17 a 26 de setembro de 1906, for destinada a assegurar a uniforme execução das clausulas da convenção a que se refere o artigo 1.°

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 5 de junho de 1908. = Wenceslau de Lima.

Convenção internacional sobre a prohibição do trabalho nocturno das mulheres empregadas na industria

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia; Sua Majestade o Imperador da Austria, Rei da Bohemia, etc., e Rei Apostolico da Hungria; Sua Majestade o Rei dos Belgas; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; Sua Majestade o Rei de Espanha; o Presidente da Republica Francesa; Sua Majestade o Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda e das Possessões Britanicas de Alem Mar, Imperador das Indias; Sua Majestade o Rei de Italia; Sua Alteza Real o Grão-Duque de Luxemburgo, Duque de Nassau; Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos; Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc.; Sua Majestade o Rei da Suecia; o Conselho Federal Suisso, desejando facilitar o desenvolvimento da protecção operaria pela adopção de disposições communs, resolveram concluir para este effeito uma convenção concernente ao trabalho nocturno das mulheres empregadas na industria, e nomearam por seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia:

S. Exa. o Sr. Alfred de Bulow, seu Camarista e Conselheiro intimo actual, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Berne:

O Sr. Gaspar, Director na Secretaria do Interior em Berne;

O Sr. Frick, Conselheiro Intimo Superior de Governo e Conselheiro Relator do Ministerio Prussiano do Commercio e da Industria;

O Sr. Eckardt, Conselheiro de legação actual o Conselheiro Relator da Secretaria dos Negocios Estrangeiros do Imperio;

Sua Majestade o Imperador da Austria, Rei da Bohemia, etc., e Rei Apostolico da Hungria:

Pela Austria e pela Hungria: S. Exa. o Sr., Barão Heidler de Egeregg e Syrgenstein, seu Conselheiro intimo actual, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Berne;

Pela Austria: O Sr. Dr. Franz Muller, Conselheiro Ministerial no Ministerio I. R. do Commercio.

Pela Hungria: O Sr. Nicolas Gerster Inspector Regio superior de industria na Hungria.

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

S. Exa. o Sr. Maurice Michotte de Welle, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotencionario em Berne;

O Sr. Jean Dubois, Director Geral da Repartição do Trabalho no Ministerio da Industria e do Trabalho.

Sua Majestade o Rei da Dinamarca:

O Sr. Henrik Vedel, Chefe de repartição no Ministerio do Interior.

Sua Majestade o Rei de Espanha:

O Sr. Bernardo de Almeida y Herreros, encarregados de negocios em Berne.

O Presidente da Republica Francesa:

S. Exa. o Sr. Paul Révoil, Embaixador em Berne;

O Sr. Arthur Fontaine, Director do Trabalho no Ministerio do Commercio, da Industria e do Trabalho.

Sua Majestade o Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, e das possessões britannicos de alem-mar, Imperador das Indias:

O Sr. Herbert Samuel, Membro do Parlamento, Sub-Secretario de Estado Parlamentar no Ministerio do Interior;

O Sr. Malcolm Delevigne, do Ministerio do Interior.

Sua Majestade o Rei de Italia:

S. Exa. o Sr. Conde Roberto Magliano di Villar San Marco, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Berne;

O Sr. Professor Giovanni Montemartini, Director da Repartição do Trabalho junto do Ministerio Real da Agricultura e do Commercio.

Sua Alteza Real o Grão-Duque de Luxemburgo, Duque de Nassau:

O Sr. Henri Neuman, Conselheiro de Estado.

Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos:

O Sr. Conde de Recteren Limpurg Almelo, Seu Camarista, Ministro residente em Berne;

O Sr. Dr. L. H. W. Regout, Membro da Primeira Camara dos Estados Geraes.

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves:

S. Exa. o Sr. Alberto de Oliveira, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Berne.

Sua Majestade o Rei da Suecia:

O Sr. Emile Frey, antigo Conselheiro Federal;

O Sr. Dr. Franz Kaufmann, Chefe da Repartição da Industria na Secretaria Federal do Commercio, da Industria e da Agricultura;

O Sr. Adrien Lachenal, antigo Conselheiro Federal, Deputado ao Conselho dos Estados;

O Sr. Joseph Schebinger, Conselheiro Nacional;

O Sr. Henri Scherrar, Conselheiro Nacional.

O Sr. John Syz, Presidente da Associação Suissa dos Industriaes de Fiação e Tecelagem;

os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, successivamente discutiram e adoptaram as disposições seguintes:

Artigo I

O trabalho industrial nocturno será defeso a todas as mulheres, sem distincção de idade, sob reserva das excepções ao deante previstas.

A presente convenção applica-se a todas as empresas industriaes em que se empregarem mais de dez operarios

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e operarias; em caso nenhum se applica ás empresas em que somente se empregarem os membros da familia.

A cada um dos Estados contratantes pertence definir o que deva entender-se por empresas industriaes. Nestas se incluirão, em todo o caso, as minas e pedreiras, bem como as industrias de fabrico e transformação de materias; a legislação nacional determinará, quanto a este ultimo ponto, o limite entre a industria, por um lado, e a agricultura e commercio pelo outro.

Artigo II

O descanso nocturno a que se refere o artigo antecedente será de, pelo menos, onze horas consecutivas, devendo nestas comprehender-se o intervallo das dez horas da noite ás cinco da manhã, qualquer que seja a legislação de cada Estado.

Todavia, nos Estados onde ainda não estiver regulamentado o trabalho nocturno das mulheres adultas empregadas na industria, poderá limitar-se a dez horas a duração do descanso ininterrupto; isto a titulo transitorio e por um periodo de tres annos, o maximo.

Artigo III

Poderá suspender-se a prohibição do trabalho nocturno:

1.° Em caso de força maior, quando na exploração de uma empresa occorrer interrupção impossivel de prever e sem caracter periodico;

2.° No caso de o trabalho se applicar a materias primas ou a materias em elaboração susceptiveis de alteração muito rapida, quando assim se tornar indispensavel para evitar a perda d'essas materias.

Artigo IV

Nas industrias sujeitas á influencia das estacões, e occorrendo circunstancias excepcionaes para toda e qualquer empresa, poderá ser reduzida a dez horas a duração do descanso nocturno ininterrupto, com tanto que essa reducção não seja applicavel a mais de sessenta dias por anno.

Artigo V

A cada um dos Estados contratantes incumbe adoptar as providencias administrativas que forem necessarias para assegurar no seu territorio a estricta execução das disposições da presente convenção.

Os Governos communicar-se-hão pela via diplomatica as leis e regulamentos actual ou ulteriormente em vigor nos respectivos países sobre o assunto da presente convenção bem como os relatorios, periodicos acêrca da applicação d'essas leis e regulamentos.

Artigo VI

As disposições da presente convenção não serão applicaveis a qualquer colonia, possessão ou protectorado senão no caso de, para tal effeito, haver sido feita notificação pelo Governo da metropole ao Conselho Federal Suisso. Ao notificar a adhesão de uma colonia, possessão ou protectorado, poderá o Governo da metropole declarar que a convenção se não applicará a certas classes de trabalhos indigenas cuja vigilancia será impossivel.

Artigo VII

Nos Estados extra-europeus, bem como nas colonias, possessões ou protectorados, quando assim o exigir o clima ou a condição das populações indigenas, poderá a duração do descanso nocturno ininterrupto ser inferior aos limites minimos fixados na presente convenção, comtanto que durante o dia sejam concedidos descansos compensadores.

Artigo VIII

A presente convenção será ratificada e as respectivas ratificações depositadas perante o Conselho Federal Suisso, até 31 de dezembro de 1908 inclusive.

D'esse deposito será lavrada acta, da qual uma copia autentica será, pela via diplomatica, entregue a cada um dos Estados contratantes.

A presente convenção entrará em vigor dois annos depois do encerramento da acta de deposito.

Este prazo é elevado de dois a dez annos:

1.° Para as fabricas de açucar, em bruto, de beterraba:

2.° Para a cardagem e fiação da lã;

3.° Para os trabalhos a ceu aberto nas explorações mineiras, quando esses trabalhos estiverem parados, pelo menos, quatro meses em cada anno, em razão de influencias climatericas.

Artigo IX

Os Estados não signatarios da presente convenção serão admittidos a declarar a sua adhesão mediante documento dirigido ao Conselho Federal Suisso, que d'elle dará conhecimento a cada um dos demais Estados contratantes.

Artigo X

Os prazos previstos no artigo 8.° para a entrada em vigor da presente convenção, com referencia aos Estados não signatarios, bem como ás colonias, possessões ou protectorados, contar-se-hão da data da respectiva adhesão.

Artigo XI

Antes da expiração de um prazo de doze annos, a contar do encerramento da acta de deposito das ratificações, não poderá a presente convenção ser denunciada, quer pelos Estados signatarios, quer pelos Estados, colonias, possessões ou protectorados que a ella tiverem ulteriormente adherido.

Subsequentemente poderá ser denunciada de anno a anno.

A denunciação, que não terá effeito senão um anno depois de notificada por escrito ao Conselho Federal Suisso pelo Governo interessado, ou, tratando se de colonia, possessão ou protectorado, pelo Governo da metropole, será immediatamente communicada pelo mesmo Conselho ao Governo de cada um dos demais Estados contratantes.

A denunciação não surtirá effeito senão com referencia ao Estado, colonia, possessão ou protectorado em cujo nome houver sido notificada.

Em firmeza do que os plenipotenciarios assinaram a presente convenção.

Feito em Berne, aos 26 de setembro de 1906, num só exemplar, que ficará depositado no archivo da Confederação Suissa, e do qual, pela via diplomatica, será remettida a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica.

Pela Allemanha:

(L. S.) V. Bulow.
(L. S.) Caspar.
(L. S.) Frick.
(L. S.) Eckart.

Pela Austria-Hungria:

(L. S.) Baron Heidler Egeregg, Ministro da Austria-Hungria em Berne.

Pela Austria:

(L. S.) Mutter.

Pela Hungria:

(L. S.) Nicolas Gerster.

Pela Belgica:

(L. S.) M. Michotte de Welle.
(L. S.) J. Dubois.

Pela Dinamarca (sob reserva da declaração feita, quanto ao artigo 8.°, em sessão plenaria da Conferencia, a 26 de setembro de 1906):

(L. S.) H. Vedel.

Pela Espanha:

(L. S.) Bernardo Almeida y Herreros.

Pela França:

(L. S.) Révoil.
(L. S.) Arthur Fontaine.

Pela Gran-Bretanha:

(L. S.) Herbert Samuel.
(L. S.) Malcolm Delevingne.

Pela Italia:

(L. S.) R. Magliano.
(L. S.) G. Montemartini.

Pelo Luxemburgo:

(L. S.) H. Neuman

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20 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pelos Paises Baixos:

(L. S.) Reckteren.
(L. S.) L. H. Regout.

Por Portugal:

(L. S.) Alberto de Oliveira.

Pela Suecia:

(L. S.) Alfr. Layerheim.

Pela Suissa:

(L. S.) Emile Freiy.
(L. S.) F. Kaufmann.
(L. S.) A. Lachenal
(L. S.) Schobinger.
(L. S.) H. Scherrer.
(L. S.) John Syz.

Traducção conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, em 29 de maio de 1908. = A. F. Rodrigues Lima.

Approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 58.

Lido na mesa, é approvado, sem discussão. É do teor seguinte:

PARECER N.° 58

Senhores. - Dedicando-se a vossa commissão de negocios externos ao estado do projecto de lei n.° 70, que approva a convenção celebrada com os Estados Unidos da America, em 7 de maio do corrente anno, para se definir a nacionalidade dos emigrantes do territorio português para aquelle Estado e vice-versa, vem ella apresentar-vos o resultado d'esse estudo.

É a citada convenção destinada a definir: os direitos, regalias e vantagens concedidos aos cidadãos de um e outro país, resultantes da reciproca naturalização, depois de um determinado tempo de permanencia em qualquer dos dois paizes; qual o grau de responsabilidade a que estão sujeitos quando regressam ao país de origem, segundo determinadas, circumstancias; e ainda outros factos que o progresso e o estudo dos costumes teem feito constituir como elementos indispensaveis á boa correspondencia de povos civilizados, encontram na mencionada convenção referencia e motivo de seria attenção.

Em virtude do conjunto dos casos na mencionada convenção previstos, é a vossa commissão de parecer que, tanto o projecto como a convenção, devem ser approvados.

Sala das sessões da commissão, em 2 de setembro de 1908. = A. Eduardo Villaça = Mattozo Santos = F. F. Dias Costa = Conde de Sabugosa = Marquez de Penafiel = Carlos Roma du Bocage = Conde de Figueiró.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 70

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America, para definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territorios portugueses.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 29 de agosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.º 70

Senhores. - A vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes examinou com a maior attenção a proposta de lei do Governo, approvando, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America, para definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territorios portugueses.

A importancia do assunto, exposta no relatorio ministerial, dispensa maiores commentarios. Inteiramente de acordo, pois, com o Governo, tem a vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America, para definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estadas Unidos para os territorios portugueses.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes, 22 de agosto de 1908. = Francisco Cabral Metello = Manuel Fratel = D. Luis de Castro = Manuel Affonso da Silva Espregueira = José da Motta Prego = Eduardo Valerio Villaça = Augusto de Castro.

N.° 20-C

Senhores. - Aos 7 de maio ultimo foi assinada pelo Ministro de Sua Majestade em Washington e o Secretario de Estado da Republica dos Estados Unidos da America uma convenção cujo essencial e declarado intuito é «definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territorios portugueses».

Este sob mais de um aspecto importante assunto não tinha sido até hoje regulado por acordo mutuo. Os inconvenientes d'esta situação são manifestos. Ninguem ignora quanto são frequentes as relações entre os Açores e uma parte da America do Norte e a facilidade com que seus habitantes de uma para outra parte se transportam. São assim faceis de prever os abusos a que poderia dar logar a falta de regras que bem definissem a situação dos emigrantes com respeito ao país de que procediam e do a que se destinavam. Estes abusos poderiam muitas vezes ser origem e motivo de conflictos que importa sempre evitar entre países e Governos, embora unidos por sentimentos de mutua deferencia e amizade, e que muitas vezes só esses sentimentos sinceramente respeitados conseguem evitar.

O convenio celebrado a tal respeito com o Governo dos Estados Unidos compõe-se de quatro artigos cuja conveniencia, reconhecido o intuito que os determinou, é manifesta. Nenhum d'elles carece de explicação especial, pois todos derivam naturalmente d'esse intuito.

Tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada para ser ratificada pelo poder executivo a convenção celebrada em 7 de maio de 1908 entre Portugal e os Estados Unidos da America, para definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territorios portugueses.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 3 de julho de 1908. = Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves e o Presidente dos Estados Unidos da America, animados do desejo de definir a nacionalidade das pessoas que dos territorios portugueses emigram para os Estados Unidos e dos Estados Unidos para os territorios portugueses, resolveram entabolar a tal respeito negociações e no

The President of the United States of America and His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves, led by the wish to regulate the citizenship of those persons who emigrate from the United States of America te the territories of Portugal, and from the territories of Portugal to the United States of America,

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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 21

mearam nesse intuito seus Plenipotenciarios para concluir uma convenção, a saber:

Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves ao Visconde de Alte, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto do Governo dos Estados Unidos da America; e

O Presidente dos Estados Unidos da America a Elihu Root, Secretario de Estado;

Os quaes convieram nos artigos seguintes e os assinaram:

Artigo I

Os subditos portugueses que se tornarem cidadãos naturalizados dos Estados Unidos da America e que tenham residido sem interrupção durante cinco annos nos Estados Unidos, serão considerados por Portugal cidadãos americanos e como taes serão tratados. Reciprocamente, os cidadãos dos Estados Unidos da America que se tornarem subditos naturalizados de Portugal e que tenham residido sem interrupção durante cinco annos em territorio português serão considerados pelos Estados Unidos subditos portugueses e como taes serão tratados.

Artigo II

Os cidadãos de uma das Partes contratantes regressando ao país de origem, são passiveis nelle de responsabilidade criminal pelos crimes que ali houverem praticado antes da emigração, mas não pelo proprio facto da emigração, podendo comtudo sempre invocar a prescrição da responsabilidade criminal ou qualquer outra remissão de penalidade derivada das leis do país de origem.

A infracção dos preceitos legaes que no país de origem regularem a emigração não constitue, para os effeitos d'este artigo, parte integrante do facto da emigração, e podem, portanto, os infractores, quando forem encontrados no país de origem, ser ali demandados pela responsabilidade de qualquer natureza resultante da infracção.

Artigo III

Se um antigo subdito português naturalizado nos Estados Unidos tornar a residir em Portugal, sem intenção de volver á America, será havido como tendo renunciado á sua naturalização nos Estados Unidos. Reciprocamente, se um antigo cidadão americano, naturalizado em Portugal, tornar a residir nos Estados Unidos, sem intenção de volver a Portugal, será havido como tendo renunciado á sua naturalização em Portugal.

A intenção de não volver ao país onde se obteve a naturalização pode considerar-se demonstrada quando as pessoas naturalizadas num país residirem mais de dois annos no outro.

Artigo IV

A presente convenção é ajustada por um prazo de cinco annos a contar do dia em que forem trocadas as suas ratificações, mas se nenhuma das Partes contratantes notificar á outra, com a antecipação de seis meses, a sua intenção de a dar por finda, continuará em vigor até seis meses depois de uma das Partes ter feito á outra essa notificação.

As ratificações da presente convenção serão trocadas em Washington, no mais breve prazo possivel.

Em testemunho do que, os respectivos Plenipotenciarios assinaram as clausulas acima estipuladas e lhe puseram seus sellos.

Feito em duplicado em Washington, aos sete dias do mês de maio de mil novecentos e oito.

Alte (L. S.)

(Approvado sem discussão).

have resolved to treat on this subject and have for that purpose appointed Plenipotentiaries to conclude a Convention, that is to say:

The President of the United States of America, Elihu Root, Secretary of State; and

His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves, Viscount de Alte, His Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary near the Government of the United States of America;

Who have agreed to and signed the following articles:

Article I

Subjects of Portugal who become naturalized citizens of the United States of America and shall have resided uninterruptedly within the United States five years shall be held by Portugal to be american citizens and shall be treated as such. Reciprocally, citizens of the United States of America who become naturalized subjects of Portugal and shall have resided uninterruptedly within portuguese territory five years shall be held by the United States to be portuguese subjects and shall be treated as such.

Article II

A recognized citizen of the one party on returning to the territory of the other, remains liable to trial and punishment for an action punishable by the laws of his original country, and comitted before his emigration, but not for the emigration itself, saving always the limitation established by the laws of his original country, and any other remission of liability to punishment.

The infraction of the legal provisions which in the country of origin regulate emigratiun shall not be held, for the purposes of this article, as pertaining to the emigration itself and, therefore, the transgressors of those provisions who return to the country of their origin are there liable to trial on account of any and whatever responsability they may have incurred through such infracticn.

Article III

If a Portuguese subject naturalized in America renews his residence in Portugal, without intent to return to America, he shall be held to have renounced his naturalization in the United States. Reciprocally, if an American naturalized in Portugal renews his residence in the United States, without intent to return to Portugal, he shall be held to have renounced his naturalization in Portugal.

The intent not to return may be held to exist when the person naturalized in one country resides more than two years in the other country.

Article IV

The present Convention is concluded for a period of five years, dating from the day of the exchange of its ratifications, but if neither party shall have given to the other six months previous notice of its intention to terminate the same, it shall continue in force till six months after one of the contracting parties shall have notified the other of its intention to do so.

The ratifications of the present Convention shall be exchanged at Washington, as soon as possible.

In witness whereof, the respective Plenipotentiaries have signed the above articles and have hereunto affixed their seals.

Done in duplicate at Washington this seventh day ot May one thousand nine hundreds and eight.

Elihu Root (L. S.).

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22 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O Sr. Presidente : - Vae ler-se o parecer n.º 55.

Lido na mesa é approvado sem discussão.

É do teor seguinte :

PARECER N.° 55

Senhores.- De factos diversos igualmente importantes tratam as convenções assinadas entre Portugal e outra; nações, na Haya, em 17 de junho de 1900, e são: convenção relativa ao processo civil; converso relativa aos conflictos de leis em materias de successão e de testamentos; convenção concernente aos conflictos de leis relativas aos effeitos do casamento sobre os direitos é deferes dos conjuges, nas suas relações pessoaes, e sobre os bens dos cônjuges; e convenção relativa á interdicção e ás providencias de protecção e analogas.

Pelo simples enunciado das convenções se avaliará a necessidade que a vossa commissão de negocios externos viu de um consciencioso, aturado, minucioso e fatigante estudo sobre tão complexas materias, num espaço de tempo relativamente curto para a devida ponderação em assuntos de tal alcance e de tão contingentes embora previstos e considerados casos. Nestas circunstancias e não obstante a celeridade que a commissão tenha de dar aos seus trabalhos, diligenciará empregar todo o escrupulo na analyse dos pontos tratados.

Do resultado da conferencia de Haya de 1906 nasceram as convenções., submettidas agora ao exame da commissão, a primeira das quaes é o aperfeiçoamento da de 14 de novembro de 1906 e protocollo addicional de 22 de maio de 1897, approvado por lei de 27 de junho de 1898 e ratificadas por carta regia do mesmo mês e anno, pois que num periodo de cinco annos de execução nelles haviam introduzido as alterações que a pratica aconselhava.

A segunda convenção subordina á lei nacional o auctor da herança, a ordem de successão, a capacidade de testar e a partilha dos bens hereditarios, sejam de que natureza forem.

Embora neste ponto não esteja bem claramente definida a validade do testamento, é de esperar que um mais aturado estudo sobre as suas consequencias levem á resolução de um problema, que os legisladores não descurarão, sendo de apreciar desde já a tendencia para evitar-lhe umas certas incoherencias na forma.

Pela terceira convenção, embora as relações pessoaes dos cônjuges se rejam pela sua lei nacional, os meios de tornar effectivos os respectivos direitos ficam dependentes da lei do país. Havendo mais clausulas relativamente a convenções nupciaes, sem relutancia
as acceitareis pela justiça do fim a que visam.

A ultima das convenções refere-se á interdição e outras providencias analogas, tratadas todas com o cuidado e o interesse devido a um assunto de tal ordem. Ha nelle providencias dignas de consideração, que convem não deixar no esquecimento, taes> como as dos seus artigos 9.° e 10.°, relativos ás sentenças, proferidas pelas autoridades competentes de qualquer dos Estados contratantes.

Convence-se a vossa commissão, pelo escrupuloso estudo feito ao mencionado projecto que elle merece a approvação da Camara.

Sala das sessões da commissão, em 2 de setembro de 1908. = Francisco Beirão = A. Eduardo Villaça = Mattozo Santos = F. F. Dias Costa = Conde de t3abugosa= Marquez de Penafiel = Carlos Roma de Bocage = Conde de Figueiró.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 71

Artigo 1.° São approvadas, a fim de serem ratificadas, as convenções de direito internacional privado assinadas na Haya, aos 17 de julho de 1905, entre Portugal e outras nações, relativamente ao processo civil, ás successões e testamentos, aos effeitos do casamento sobre os direitos e deveres dos conjuges nas suas relações pessoaes e sobre os bens dos cônjuges, e á interdição e outras providencias de protecção analoga.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 29 de agosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.° 71

Senhores. - Para determinar, em cada país, a condição juridica dos estrangeiros que nelle se encontrou, bem como a dependencia em que, sob certos aspectos, se manteem para com o direito patrio os cidadãos domiciliados ou temporariamente residentes no estrangeiro, teem as leis internas estatuido preceitos que envolveu: materia de direito internacional privado.

Como, porém, esses preceitos diversificam tanto de legislação para legislação como as teorias e systemas que, em diversas epocas e nos varios países vão alcançando predominio, surgiu a ideia de fixar, por moio de convenções internacionaes, as normas tendentes a resolver os conflictos de leis e jurisdições nas relações juridicas que dimanam do trato, cada vez mais frequente entre cidadãos de differentes nacionalidades.

Tal é a origem das convenções assinadas em Haya em 1896, 1902 e 1900, ás quaes, entre nós. se referem as leis de 7 de julho de 1898 e 20 de dezembro de 1906, e a proposta de lei de 3 de outubro do mesmo anno, cuja iniciativa foi renovada na actual sessão legislativa.

Abrange a alludida proposta quatro convenções:

A primeira, sobre processo civil, refunde e consubstancia a convenção de 14 de novembro de 1896 e respectivo protocollo addicional, de 22 de maio de 1897: a segunda, trata das successões e testamentos; a terceira e quarta, relativas ao regime matrimonial e á interdição, constituem o natural complemento ou contrapartida das de 1902, concernentes ao casamento, ao divorcio ou separação de pessoas e á tutela de menores.

Das clausulas estipuladas nessas convenções nenhuma repugna á indole da nossa legislação civil, e todas a vossa commissão dos negocios externos reputa justificadas, ou pela natureza do assunto e ditames da sciencia ou pela conveniencia de conciliar criterio divergentes e reunir o maior numero de adhesões.

Acresce, para algumas d'essas clausulas, o merecimento de sanccionarem definitivamente doutrina pela qual, por mais conforme ao espirito das nossas leis e ao progresso dos estudos juridicos, tende a orientar-se a jurisprudencia patria.

Como exemplo e por brevidade, bastará apontar o artigo 1.° da segunda convenção, que reconhece o racional e salutar principio da unidade da herança, para determinação da ordem de successão, da capacidade de testar e da partilha cos bens, quer mobiliarios quer immobiliarios, tudo seguido pela lei nacional do de cujus, como já na interpretação dos artigos 24.° e 27.° do nosso codigo civil, opinavam o sabio jurisconsulto Dias Ferreira e outros commentadores da nossa legislação civil.

Assim, sendo incontestaveis as vantagens que para as relações juridicas entre os subditos das altas partes contratantes resultam d'estas convenções, julga a vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes dever apresentar-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvadas, a fim de serem ratificadas, as convenções de direito internacional privado assinadas na Haya aos 17 de julho de 1905, entre Portugal e outras nações, relativamente ao processo civil, ás successões e testamentos, aos effeitos do casamento sobre os direitos e deveres dos conjuges nas suas relações pessoaes e sobre os bens dos conjuges, e á interdição e outras providencias de protecção analoga.

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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 23

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, 22 de agosto de 1908.= Augusto de Castro = Eduardo Valerio Villaça = Francisco Cabral Metello = João Carlos de Mello Barreto = Manuel Affonso da Silva Espregueira = Manuel Fratel = D. Luis de Castro = José da Mota Prego.

N.º 9 - C

Renovo a iniciativa da proposta de lei n.° 2-C, de 8 de outubro de 1906, tendente á approvação das convenções de direito internacional privado assinadas na Haya aos 17 de julho de 1905, entre Portugal e outras nações, relativamente ao processo civil, ás successões e testamentos, aos effeitos do casamento sobre os direitos e deveres dos conjuges nas suas relações pessoaes e sobre os seus bens, e á interdição e outras providencias de protecção analogas.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, aos 5 de junho de 1908.= Wenceslau de Lima.

N.° 2-C

Senhores. - Renovei a iniciativa da proposta de lei n.° 15-D, apresentada por um dos meus illustres antecessores, em 17 de abril de 1903, a fim de serem approvadas tres convenções de direito internacional privado, formuladas pela conferencia reunida na Haya em 1900, e que tinham em vista regular os conflictos de leis em materia de casamento, os conflictos de leis e de jurisdição em materia de divorcio e de separação de pessoas e a tutela de menores.

Cabe-me hoje a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação quatro novas convenções, que são o resultado dos trabalhos da conferencia que em 1904 se reuniu na mesma cidade, tendentes á solução dos conflictos de legislação em materia de processo civil, de successões e testamentos, de effeitos do matrimonio, tanto nas relações pessoaes dos conjuges, como no regime dos seus bens, e de interdição e providencias de protecção analogas.

A primeira das presentes convenções não é mais do que a revisão e aperfeiçoamento da convenção de 14 de novembro de 1896 e protocollo addicional de 22 de maio de 1897, approvados por lei de 7 de julho de 1898 e ratificados pela carta regia de 28 do mesmo mês e anno.

Para todos os Estados contratantes entraram em vigor aquelles dois actos diplomaticos no dia 25 de maio de 1888, por ter a data de 27 de abril anterior o deposito a que se referia o protocollo addicional.

Tendo assim terminado em 26 de abril de 1904 o primeiro periodo de cinco annos, visado nas disposições finaes da convenção de 1896, sem que esta houvesse sido denunciada por qualquer das nações interessadas, subsiste integro o respectivo regime convencional, por prazo que só deveria findar em 26 de abril de 1909, caso não houvesse acordo unanime na substituição dos referidos diplomas.

A principal innovação das clausulas agora pactuadas consiste na interferencia dos consules nos serviços concernentes a communicações de actos judiciarios e extra judiciarios e á transmissão e cumprimento de cartas rogatorias.

E muito amplo o alcance das palavras "actos judiciarios e extra-judiciarios, que se referem, não só á jurisdição contenciosa, mas tambem á voluntaria ou graciosa, comprehendendo a intimação de julgados, a citação para comparecer em juizo, a notificação de protestos, etc.

As cartas rogatorias porem demandam mais formalmente a intervenção official das autoridades do país onde teem de ser praticadas certas diligencias, como depoimento de testemunhas, realização de vistorias, exame de livros commerciaes, prestação de juramento.

No entanto quer num quer noutro caso, ficará, pela convenção, expressamente salva a faculdade de cada Estado só admittir que no seu territorio sejam effectuadas as notificações e cumpridas as rogatorias quando a competente requisição for feita pela via diplomatica, como a nossa legislação exige.

Exceptuada a disposição do artigo 203.° do regulamento consular, a qual ainda assim resalva as estipulações convencionaes, não conhecem as nossas leis vigentes a caução juditatum solvi.

Preceituando a este respeito a convenção o tratamento nacional, isto é, a equiparação dos estrangeiros aos nacionaes, que é regra geral ha muito assente na nossa legislação, só nos ficam, por assim dizer, interessando as disposições, - aliás contidas, em principio, na anterior convenção, - que tendem a facilitar a execução por custas de processos intentados em país estrangeiro, relativamente aos quaes tenham cidadãos portugueses sido dispensados da sobredita caução por effeito do tratamento estipulado. Essas facilidades, comquanto envolvam excepção ao disposto na nossa lei de processo civil, justificam-se como compensação de vantagem obtida, e ainda em attenção ao limitado objecto das execuções de que se trata.

É tambem o tratamento nacional que a convenção estabelece em materia de assistencia judiciaria, já entre nós organizada por lei de 21 de julho e regulamento de 1 de agosto de 1899.

A prisão por dividas deixou de existir neste reino, como sabeis, desde que foi promulgada a lei de 20 de junho de 1774, titulo de immarcessivel gloria do Marquez de Pombal, que, neste como noutros progressos, não seguiu, mas deu exemplo a estranhos.

Permittem-na todavia, excepcionalmente, em razão de peculiares condições do meio e costumes locaes, o regulamento da procuratura dos negocios sinicos de Macau e o regulamento consular na parte relativa á jurisdicção exercida em países não christãos; e restaurou-a a lei de 4 de maio de 1896, para a remissão de custas de processos criminaes.

Neste capitulo, a disposição inicial é, na presente convenção, identica ao artigo 17.° da de 1896. Da parte finai deu o respectivo relator, na conferencia de Haya, M. Renault, a explicação seguinte:

"Pode acontecer que haja um meio de fazer cessar a prisão, por exemplo a declaração de fallencia. Este meio é, em direito, applicavel a nacionaes e estrangeiros. De facto não é assim. Os nacionaes, que teem ordinariamente o seu domicilio no país, podem ahi ser declarados fallidos. Pelo contrario, os estrangeiros, que porventura se entregaram a operações commerciaes no país, sem nelle terem o seu domicilio, não podem ahi ser declarados fallidos. A declaração de que elles tiverem sido objecto no estrangeiro, especialmente na sua patria, não será efficaz no país onde se pretende a prisão por dividas. E para corrigir este resultado, certamente lamentavel, que a commissão, embora reconheça que nisso vae um certo effeito dado a uma fallencia julgada por tribunal estrangeiro, propõe completar o artigo 17.° da convenção (de 1896), convertido no artigo 24.° (da presente convenção)".

O principio em que primordialmente assenta a segunda das presentes convenções consiste em subordinar á lei nacional do autor da herança a ordem da successão, a capacidade de testar e a partilha dos bens hereditarios, qualquer que seja a natureza d'estes.

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24 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Este principio, que o Codigo Civil Italiano foi o primeiro a sanccionar, e que o moderno codigo imperial aliem ao adoptou, não repugna, antes se conforma á doutrina da nossa legislação civil, tal qual a teem interpretado doutos jurisconsultos.

Não é tão clara nem tão singela a economia da convenção no tocante á validade do testamento quanto á sua forma; assunto em que talvez conviesse accentuar o predominio da lei local, exceptuando somente os actos de ultima vontade celebrados ante funccionarios consulares ou por estes approvados. E porem de esperar que neste, como noutros, possam futuras revisões depurar de certa incoherencia ou complexidade de criterios o systema de convenções em que se intenta codificar o direito privado nas suas relações internacionaes.

A favor da lei territorial, lex rei sitae, contem o artigo 6.° algumas resalvas ou excepções ao primordial preceito acima referido; resalvas que deverão ser objecto de reciprocas communicações dos Estados signatarios, feitas por intermedio do Governo Hollandês.

Nesta ordem de resalvas está, por exemplo, comprehendida a disposição legal que entre nós prohibe a divisão de prazos emphyteuticos em glebas de extensão inferior a 20 hectares.

Equiparando os estrangeiros aos nacionaes, no que respeita á faculdade de legar e adir heranças, proscreveu a convenção, em principio, como vestigio dos antigos direitos de albinagio e detracção, o denominado "droit de prélèvement", direito preferencial (desconhecido na legislação portuguesa) que, nalguns países, como a França, no caso de partilha entre estrangeiros e nacionaes, assiste a estes, de serem inteirados, pelos bens situados no territorio nacional, do valor dos bens situados no estrangeiro, do cuja acquisição hereditaria forem excluidos por effeito das leis ou usos locaes.

Finalmente, previne-se e preceitua-se (artigo 6.3, § 2.°, e artigo 8.°) a celebração de ulteriores acordos ou protocollos addicionaes, que deverão ser ratificados simultaneamente com a presente convenção, e nos quaes se consignem as disposições de legislação interna que deverem ser resalvadas, e se estabeleçam regras concernentes á competencia e processo em materia de successão e testamentos.

Refere-se a terceira das presentes convenções aos effeitos do casamento sobre os direitos e deveres dos conjuges e sobre os seus bens.

As relações pessoaes dos conjuges regem-se pela sua lei nacional; mas os meios de tornar effectivos os respectivos direitos, como materia de processo, que pertence á classe dos estatutos reaes, ficam dependentes da lei do país.

O regime dos bens dos conjuges é subordinado aos seguintes principios:

Na falta de convenção nupcial, rege a lei nacional do marido. Havendo convenção nupcial, a sua validade intrinseca e os seus effeitos são apreciados e regidos ou pela lei nacional do marido, na occasião da celebração do casamento, se a convenção é antenupcial, ou pela lei nacional dos conjuges ou sua ultima commum, lei nacional, se a convenção nupcial é outorgada na constancia do matrimonio, como permittem algumas legislações, que não a portuguesa.

Na convenção relativa á interdição e outras providencias analogas, é ainda erigida em regra dominante a competencia da lei e das autoridades da nação a que pertencer o arguido, reservando-se á lei e autoridades locaes uma missão, por assim dizer, meramente subsidiaria ou provisoria.

N'esta ultima das quatro convenções que vos são presentes, merecem especial menção os artigos 9.° e 11.°, na parte em que dispõem que as sentenças proferidas pelas competentes autoridades de qualquer dos Estados contratantes, decretando ou levantando a interdição, surtam os seus effeios em todos os demais d'aquelles Estados, independentemente de exequatur: o que pode afigurar-se em desharmonia com o preceito da nossa lei de processo civil, quanto á necessidade, de revisão e confirmação das sentenças preferidas por tribunaes estrangeires.

Releva porem notar que, no judicioso parecer de abalisados jurisprudentes, as formalidades prescritas nos artigos 1087.° e seguintes do Codigo de Processo Civil são mera regulamentação do que restrictamente estatuo o artigo 805.° do mesmo codigo, referindo-se á execução propriamente dita, isto é, ao processo pelo qual é compellido o devedor ao pagamento de certa quantia, á entrega de uma cousa ou á prestação de um facto, a que, tenha sido condemnado; bastando por isso, quanto ás sentenças de tribunaes civis estrangeiros que não envolvam tal condemnação, o reconhecimento da sua autenticidade para terem neste reino o mesmo valor que o nosso Codigo Civil, artigo 2430.°, attribue aos documentos autenticos passados em país estrangeiro.

São as quatro convenções de que me tenho occupado destinadas a vigorar obrigatoriamente no territorio europeu dos Estados contratantes. Reconhece-se comtudo a cada um d'estes a faculdade de as tornar applicaveis aos seus dominios extra-europeus. bem como aos seus consulados investidos no exercicio de jurisdição contenciosa, por virtude de tratados, capitulações ou praticas vigentes.

Em presença das considerações que deixo expendidas, espero vos digneis acolher favoravelmente a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvadas, a fim de ses ratificadas, as convenções de direito internacional privado assinadas na Haya aos 17 de julho de 1900, entre Portugal e outras nações, relativamente ao processo civil, ás successões e testamentos, aos effeitos do casamento sobre os direitos e deveres dos conjuges nas suas relações pessoaes e sobre os bens dos conjuges, e á interdição e outras providencias de protecção analoga.

Art. 2..° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 8 de outubro de 1906.= José de Abreu do Couto de Amorim Novaes = Luis Cypriano Coelho de Magalhães.

Convenção relativa ao processo civil

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da Republica Francesa, Sua Majestade o Rei de Italia, Sua Alteza Real o Grão Duque de Luxemburgo, Duque de Nassau, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc., Sua Majestade o Rei da Romania, Sua Majestade o Imperador de todas as Russias, e Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega, em nome da Suecia:

Desejando introduzir na convenção de 14 de novembro de 1896 os melhoramentos suggeridos pela experiencia, resolveram concluir uma nova convenção para este effeito, e consequentemente nomearam por seus plenipotenciaries, a saber:

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão:

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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBBO DE 1908 25

Os Srs. de Schloezer, seu enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, e Dr. Johannes Kriege, seu Conselheiro Intimo de Legação;

Sua Majestade o Rei de Espanha: O Sr. Arthur de Baguer, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos;

O Presidente da Republica Francesa:

Os Srs. de Monbel, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica Francesa junto de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, e Louis Renault, Professor de Direito Internacional na Universidade de Paris, Jurisconsulto do Ministerio dos Negocios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei de Italia: O Sr. Salvatore Tugini, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos;

Sua Alteza Real o Grão-Duque de Luxemburgo, Duque de Nassau:

O Sr. Conde de Villers, seu Encarregado de Negocios em Berlim;

Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos :

Os Srs. Jonkheer W. M. de Weede de Berencamp, seu Ministro dos Negocios Estrangeiros, J. A. Loeff, seu Ministro da Justiça, e T. M. C. Asser, Ministro de Estado, Membro do Conselho de Estado, Presidente da Commissão Real de Direito Internacional Privado;

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc.:

O Sr. Conde de Selir, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos;

Sua Majestade o Rei da Romania: O Sr. E. Mavrocordato, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos;

Sua Majestade o Imperador de todas as Russias:

O Sr. N. Tcharykow, seu Enviar do Extraardinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos;

Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega, em nome da Suecia:

O Sr. Barão Falkenberg, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos;

os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenes poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

I - Communicação de actos judiciarios e extra-judiciarios

Artigo I

Em materia civil ou commercial, as notificações de actos com destino a pessoas que se encontrem no estrangeiro far-se-hão, nos Estados contratantes, a petição do consul do Estado requerente, dirigida á autoridade que for designada pelo Estado requerido.

A petição, contendo a indicação da autoridade de quem emana o acto transmittido, o nome e a qualidade das partes, o endereço do destinatario e a natureza do acto de que se trata, deve ser redigida na lingua da autoridade requerida.

Esta autoridade enviará ao cônsul o documento comprovativo da notificação ou indicativo do facto que a houver impedido.

Serão reguladas pela via diplomatica todas e quaesquer difficuldades que occorrerem a respeito da petição do consul.

Pode cada Estado contratante declarar, por communicação dirigida aos demais Estados contratantes, ser seu desejo que lhe seja remettida pela via diplomatica a petição de notificação a fazer no seu territorio, petição na qual se contenham as indicações constantes da alinea 1.ª

As precedentes disposições não obstam a que dois Estados contratantes se entendam entre si para admittir a communicação directa entre as suas respectivas autoridades.

Artigo II

A notificação será feita por diligencia da autoridade competente do Estado requerido, a qual, salvos os casos previstos no artigo 3.°, poderá limitar-se a effectuar a notificação pela entrega do acto ao destinatario que voluntariamente o acceitar.

Artigo III

Se o acto a notificar for redigido, quer na lingua da autoridade requerida, quer na lingua convencionada entre os dois Estados interessados, ou se for acompanhado de traducção em uma d'estas linguas, a autoridade requerida, quando na petição for expresso tal desejo, fará notificar o acto na forma prescrita na sua legislação interna para a effectuação de notificações analogas, ou em forma especial, comtanto que não seja contraria a essa legislação.

Se tal desejo não for expresso, a autoridade requerida procurará primeiramente effectuar a entrega nos termos do artigo 2.°

Salvo acordo em contrario, a traducção prevista na precedente alinea será autenticada pelo agente diplomatico ou consular do Estado requerente ou por traductor ajuramentado do Estado requerido.

Artigo 14.°

A effectuação da notificação prevista nos artigos 1.°, 2.° e 3.° não poderá ser recusada senão quando o Estado, em cujo territorio ella devesse ser feita, a julgar attentatoria da sua soberania ou da sua segurança.

Artigo 5.°

A prova da notificação far-se-ha, ou por meio de um recibo, datado e legalizado, do destinatario, ou por meio de um certificado da autoridade do Estado requerido, consignando o facto, a forma e a data da notificação.

Se o acto a notificar tiver sido transmittido em duplicado, o recibo ou o certificado deverá ser exarado num dos duplicados ou a elle appenso.

Artigo 6.°

As disposições dos artigos precedentes não, obstam :

l.º Á faculdade de enviar quaesquer actos directamente pela via postal aos interessados que se encontrem no estrangeiro;

Á faculdade dos interessados promoverem notificações directamente por diligencia dos officiaes publicos ou funccionarios competentes do país destinatario;

3.° Á faculdade de cada Estado promover directamente, por diligencia dos seus agentes diplomaticos ou consulares, as notificações destinadas ás pessoas que se encontrem no estrangeiro.

Em cada um d'estes casos, a faculdade prevista não se dará senão quando a permittirem convenções celebradas entre os Estados interessados, ou quando, na falta de convenções, se lhe não oppuser o Estado em cujo territorio a notificação deve ser feita.

Este Estado não poderá oppor-se-lhe quando, no caso da alinea l.ª, n.° 3.°, o acto deve ser notificado sem coacção a um nacional do Estado requerente.

Artigo 7.° As notificações não poderão dar lo-

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26 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

gar a reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza que sejam.

Todavia, salvo acordo em contrario, o Estado requerido terá o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das custas occasionadas pela intervenção de um official publico ou pelo emprego de uma forma especial nos casos do artigo 3.°

II - Cartas rogatorias Artigo 8.°

Em materia civil ou commercial, a autoridade judicial de um Estado contratante poderá, em conformidade das disposições da sua legislação, dirigir-se por carta rogatoria á autoridade competente de outro Estado contratante pedindo-lhe proceda, nos limites da sua jurisdição, a um acto de instrucção ou a outros actos judiciaes.

Artigo 9.°

As cartas rogatorias serão transmittidas pelo consul do Estado requerente á autoridade que for designada pelo Estado requerido. Essa autoridade enviará ao cônsul o documento comprovativo do cumprimento da carta rogatoria ou indicativo do facto que tiver impedido esse cumprimento.

Serão reguladas pela via diplomatica todas e quaesquer dificuldades que occorrerem a respeito da transmissão de que se trata.

Cada Estado contratante pode declarar, por communicação dirigida aos demais estados contratantes, ser seu desejo que lhe sejam transmittidas pela via diplomatica as cartas rogatorias que tiverem de ser cumpridas no seu territorio.

As precedentes disposições não obstam a que dois Estados contratantes entendam entre si para admittir a transmissão directa de cartas rogatorias entre as suas respectivas autoridades.

Artigo 10.°

Salvo acordo em contrario, a carta rogatoria deve ser redigida, quer na lingua da autoridade requerida, quer na lingua convencionada entre os dois Estados interessados, ou ser acompanhada de traducção feita numa d'estas linguas e autenticada por um agente diplomatico ou consular do Estado requerente ou por um traductor ajuramentado do Estado requerido.

Artigo 11.°

A autoridade judicial a quem for dirigida a carta rogatoria será obrigada a cumpri-la, usando dos mesmos meios coercivos que para o cumprimento de deprecada das autoridades do Estado requerido ou satisfação de petição para este effeito formulada por parte interessada.

Estes meios coercivos poderão deixar de ser empregados, tratando-se do comparecimento das partes em juizo.

A autoridade requerente será, se assim o pedir, informada da data e do local em que se houver de proceder á diligencia solicitada, a fim de que a esta possa assistir a parte interessada.

O cumprimento da carta rogatoria não poderá ser recusado senão:

1.° Quando a autenticidade do documento não estiver comprovaria;

2.° Quando o cumprimento da carta rogatoria, no Estado requerido, não couber nas attribuições do poder judicial;

3.° Quando o Estado em cujo territorio o cumprimento devesse realizar-se o julgar attentatorio da sua soberania ou da sua segurança.

Artigo 12.°

Em caso de incompetencia da autoridade requerida, a carta rogatoria será transmittida ex officio á autoridade judicial competente do mesmo Estado, segundo as regras estabelecidas pela legislação d'este.

Artigo 13.°

Em todos os casos em que a carta rogatoria deixar de ser cumprida pela autoridade requerida, esta d'isso informará immediatamente a autoridade requerente, indicando, no caso do artigo 11.°, as razões pelas quaes houver sido recusado o cumprimento da carta rogatoria, e no caso do artigo 12.°, a autoridade a quem a carta houver sido transmittida.

Artigo 14.°

A autoridade judicial que proceder ao cumprimento de uma carta rogatoria applicará as leis do seu país, pelo que respeita á forma do processo.

Será comtudo deferida a petição da autoridade requerente, no sentido de se proceder segundo uma força especial, comtanto que essa forma não seja contraria á legislação do Estado requerido.

Artigo 15.°

As disposições dos precedentes artigos não excluem a faculdade de cada Estado fazer cumprir directamente pelos seus agentes diplomaticos ou consulares as cartas rogatorias, se assim o permittirem convenções celebradas entre os Estados interessados, ou se a isso se não oppuser o Estado em cujo territorio dever ser cumprida a rogatoria.

Artigo 16°

O cumprimento das cartas rogatorias não poderá dar logar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza que sejam.

Todavia, salvo acordo em contrario, o Estado requerido terá o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das indemnizações pagas ás testemunhas ou aos peritos, bem como das custas occasionadas pela interven- de um officio publico, tornada necessaria por as testemunhas não terem comparecido voluntariamente, ou das custas resultantes da eventual applicação do artigo 14.°, alinea 2.ª

III - Caução "judicatum solvi"

Artigo 17.°

Nenhuma caução ou deposito, sob qualquer denominação, pode ser exigido com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicilio ou residencia no país, aos cidadãos de um dos Estados contratantes que, tendo o seu domicilio num d'estes Estados, forem autores ou assistentes em processo perante os tribunaes de outro dos mesmos Estados.

A mesma regra se applicará ao preparo que for exigido aos autores ou assistentes para garantir as custas judiciaes.

Continuarão em vigor as convenções pelas quaes uns ou outros dos Estados contratantes tiverem estipulado para os seus cidadãos a dispensa da caução judicatum solvi ou do preparo das custas judiciaes independentemente da condição de domicilio.

Artigo 18.°

As condemnações em custas e despesas do processo, proferidas num dos Estados contratantes contra o autor ou assistente dispensado da caução, do deposito ou do preparo em virtude, quer do artigo 17.°, alineas 1.ª e 2.ª, quer da lei do Estado onde a acção houver sido intentada, serão, mediante petição feita pela via diplomatica, tornadas gratuitamente executorias pela autoridade competente em cada um dos outros Estados contratantes.

A mesma regra será applicada ás decisões judiciaes pelas quaes for ulteriormente fixado o montante das custas do processo.

As precedentes disposições não obstam a que dois Estados contratantes se entendam entre si para permittir que a petição de execução seja feita directamente pela parte interessada.

Artigo 19.º

As decisões relativas ás custas e despesas serão declaradas executorias sem audiencia das partes, mas salvo ulterior recurso da parte condemnada, em conformidade da legislação do país em que for proseguida a execução.

A autoridade competente para estatuir sobre a petição de execução limitar-se-ha a examinar:

1.° Se, em harmonia com a 'ei do país onde foi proferida a condemnação, a certidão da sentença reune as

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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 27

condições necessarias para a sua autenticidade;

2.° Se, era harmonia com a mesma lei, a sentença passou em julgado;

3.° Se o preceito da sentença está redigido na lingua da autoridade requerida ou na lingua convencionada entre os dois Estados interessados, ou se é acompanhado de traducção, feita numa d'estas linguas, e, salvo acordo em contrario, autenticada por um agente diplomatico ou consular do Estado requerente ou por um traductor ajuramentado do Estado requerido.

Para satisfazer as condições prescritas na alinea 2.a, n.ºs 1.° e 2.°, bastará uma declaração da autoridade competente do Estado requerente afirmando que a sentença passou em julgado. A competencia d'essa autoridade será, salvo acordo em contrario, certificada pelo mais alto funccionario incumbido da administração da justiça no Estado requerente. Á declaração e o certificado de que se trata devem ser redigidos ou traduzidos em conformidade da regra constante da alinea 2.ª, n.° 3.°

IV - Assistencia judiciaria gratuita

Artigo 20.°

Os cidadãos de cada um dos Estados contratantes serão admittidos em todos os outros Estados contratantes a a gozar do beneficio da assistencia judiciaria gratuita, como os nacionaes, desde que se conformem com a legislação do Estado onde reclamarem a assistencia judiciaria gratuita.

Artigo 21.°

Em todos os casos, o certificado ou a declaração de indigencia deve ser passado ou autenticado pelas autoridades da residencia habitual do estrangeiro, ou, na falta d'esta, pelas autoridades da sua residencia actual. No caso, d'estas ultimas autoridades não pertencerem a um Estado contratante e não autenticarem ou passarem certificados ou declarações d'esta natureza, bastará um certificado ou uma declaração passada ou autenticada por agente diplomatico ou consular do país a que pertencer o estrangeiro.

Se o requerente não residir no país onde for a petição formulada, o certificado ou a declaração de indigencia será legalizado gratuitamente por um agente diplomatico ou consular do país onde o documento houver de ser apresentado.

Artigo 22.°

A autoridade competente para passar o certificado ou autenticar a declaração de indigencia poderá solicitar das autoridades dos outros Estados contratantes informação sobre as condições de fortuna do requerente.

A autoridade encarregada de estatuir sobre a petição de assistencia judiciaria gratuita conserva, nos limites das suas attribuições, o direito de verificar a exactidão dos certificados, declarações e informações que lhe são apresentados.

Artigo 23.°

Se o beneficio da assistencia judiciaria gratuita tiver sido concedido ao cidadão de um dos Estados contratantes, as notificações relativas ao mesmo processo que tiverem de fazer-se em outro d'esses Estados não poderão dar logar senão ao reembolso pelo Estado requerente ao Estado requerido das custas occasionadas pelo emprego de uma forma especial em virtude do artigo 3.°

No mesmo caso, a execução das cartas rogatorias não dará logar senão ao reembolso pelo Estado requerente ao Estado requerido das indemnizações pagas ás testemunhas ou aos peritos, bem como das custas determinadas pela eventual applicação do artigo 14.°, alinea 2.ª

V - Prisão por dividas

Artigo 24°

A prisão por dividas, quer como meio de execução, quer como providencia simplesmente conservatoria, não poderá, em materia civil ou commercial, ser applicada aos estrangeiros pertencentes a um dos Estados contratantes nos casos em que não for applicavel aos nacionaes. Qualquer facto que puder ser invocado por um nacional, domiciliado no país, para obter a saida da prisão, deverá surtir o mesmo effeito a favor do cidadão de um Estado contratante, ainda quando esse facto tenha occorrido no estrangeiro.

VI -Disposições finaes

Artigo 25.°

A presente convenção será ratificada e as respectivas ratificações depositadas na Haya logo que seis das Altas Partes contratantes estejam habilitadas a proceder a esse deposito.

De qualquer deposito de ratificações se lavrará acta, da qual uma copia autentica será; pela via diplomatica, remettida a cada um dos Estados contratantes.

Artigo 26.°

A presente Convenção applicar-se-ha de pleno direito aos territorios europeus dos Estados contratantes.

Se um Estado contratante desejar que a presente convenção vigore nos seus territorios, possessões ou colonias, situados fora da Europa, ou nas suas circunscrições consulares judiciarias, notificará a sua intenção neste sentido por meio de um acto, que será depositado no archivo do Governo dos Países Baixos. Este Governo, pela via diplomatica, enviará a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica do referido acto. A convenção entrará em vigor nas relações entre os Estados que responderem por uma declaração affirmativa a essa notificação e os territorios, possessões ou colonias, situados fora da Europa, e as circunscrições consulares judiciarias, a respeito dos quaes tiver sido feita a notificação. A declaração affirmativa será do mesmo modo depositada no archivo do Governo dos Países Baixos, que d'ella enviará a cada um dos Estados contratantes, pela via diplomatica, uma copia autentica.

Artigo 27.°

Os Estados representados na quarta conferencia de direito internacional privado são admittidos a assinar a presente convenção até o deposito das ratificações previsto no artigo 25.°, alinea 1.ª

Depois d'este deposito serão sempre admittidos a adherir pura e simplesmente á mesma convenção.

O Estado que desejar adherir notificará a sua adhesão por meio de um acto, que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos, o qual, pela via diplomatica, enviará a cada um dos Estados contratantes ama copia autentica d'esse acto.

Artigo 28.°

A presente convenção substituirá a convenção de direito internacional privado de 14 de novembro de 1896 e o protocollo addicional de 23 de maio de 1897.

Entrará em vigor no sexagésimo dia a contar da data em que todos os Estados signatarios ou adherentes da convenção de 14 de novembro de 1896 tiverem depositado as suas ratificações da presente convenção, e, o mais tardar, a 17 de abril de 1909.

No caso do artigo 26.°, alinea 2.ª, entrará a presente convenção em vigor quatro meses depois da data da declaração affirmativa e, no caso do artigo 27 °, alinea 2.ª, no sexagesimo dia depois da data da notificação das adhesões.

Fica entendido que as notificações previstas no artigo 26.°, alinea 2.a, não poderão effectuar-se senão depois de a presente convenção ter sido posta em vigor em conformidade da alinea 2.ª do presente artigo.

Artigo 29.º

A presente convenção vigorará durante cinco annos a contar da data indicada no artigo 28.°, alinea 2.ª, para a sua entrada em vigor.

Este prazo começará a correr desde a referida data, ainda para os Estados que depois da mesma tiverem feito o deposito ou posteriormente adherido, e tambem pelo que respeita ás declara-

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28 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ções affirmativas feitas em virtude do artigo 26.°, alinea 2.ª

A convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco annos, salvo denunciação.

Seis meses, pelo menos, antes de findar o prazo visado nas alineas 2.ª e 3.ª, deve a denunciação ser notificada ao Governo dos Países Baixos, que d'ella dará conhecimento a todos os mais Estados.

A denunciação pode não se applicar senão aos territorios, possessões ou colonias, situados fora da Europa, ou tambem ás circuscrições consulares judiciarias, comprehendidos em notificação feita em virtude do artigo 26.°, alinea 2.ª

A denunciação não surtirá effeito senão com referencia ao Estado que a houver notificado. A convenção permenecerá executoria para os demais Estados.

Em firmeza do que os respectivos Plenipotenciarios assinaram a presente Convenção e lhe appuseram os seus sellos.

Feito em Haya, aos 17 de julho de 1906, num só exemplar, que será depositado no archivo do Governo dos Países Baixos, e do qual uma copia autentica será. pela, via diplomatica, entregue a cada um dos Estados que se fizeram representar na quarta Conferencia de direito internacional privado.

Pela Allemanha:

(L. S.) Von Schlazer.
(L. S) Kriege.

Pela Espanha:

(L. S.) A. de Baguer.

Pela França:
(L. S!) Monbel.
(L. S.) L. Renault.

Pela Italia:
(L. S.) Tugini.

Pelo Luxemburgo:
(L. S.) Conde de Villers.

Pelos Paises Baixos:
(L. S.) W. M. de Wede.
(L. S:) J. A. Loeff.
(L. S.) T. M. C. Asser.

Por Portugal:
(L. S.) Conde de Selir.

Pela Romania:
(L. S.) Edg. Mavrocordato.

Pela Russia:
(L. S.) N. Tchanykow.

Pela Suecia:
(L. S.) G. Falkenberg.

Tradução conforme. - Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, em 5 de outubro de 1906.= O Sr. Director, A. F. Rodrigues Lima.

Convenção relativa aos conflitos de leis em materia de succesões e de testamentos

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão, o Presidente da Republica Francesa, Sua Majestade o Rei de Italia, Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves. etc. etc., Sua Majestade o Rei da Romania, e Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega, em nome da Suecia:

Desejando estabelecer disposições communs relativamente ás sucessões e aos testamentos, resolveram concluir uma convenção para esse e fiei to, e consequentemente nomearam, por seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão:

Os Srs. de Schloezer, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, e Dr. Johannes Kriege, seu Conselheiro Intimo de Legação;

O Presidente da Republica Francesa: Os Srs. de Monbel, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica Francesa junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, e Louis Renault, Professor de Direito Internacional na Universidade de Paris, Jurisconsulto do Ministerio dos Negocios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei de Italia: O Sr. Salvatore Tugim, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua, Majestade a Rainha dos Países Baixos;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Os Srs. Jonkheer W. M. de Weed de Berencamp, seu Ministro dos Negocios Estrangeiros, J. A. Loeff, seu Ministro da Justiça, e T. M. C. Asser, Ministro de Estado, Membro do Conselho de Estado, Presidente da Commissão Real de Direito Internacional Privado, Presidente das Conferencias de Direito Internacional Privado;

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves. etc., etc.

O Sr. Conde de Selir, seu Envia-Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sua Majestade o Rei da Romania: O Sr. E. Mavrocordato, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Majestade a, Rainha dos Países Baixos:

Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega, em nome da Suecia:

O Sr. Barão Falkenberg, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos;

os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

Artigo 1.°

As successões, pelo que respeita á, designação dos successiveis, á ordem segundo a qual são chamados, aos quinhões que lhes pertencem, ás collações, á quota disponivel e á legitima, são submettidas á lei nacional do defunto, quaesquer que sejam a natureza dos bens e o país onde estes se encontrem.

A mesma regra se applica á validade intrínseca e aos effeitos das disposições testamentarias.

Artigo 2.°

Os bens hereditarios não serão devolvidos ao Estado em cujo territorio-se encontrarem senão no caso de não haver algum herdeiro ou legatario instituido em testamento, ou, abstrahindo-do Estado estrangeiro, algum successivel ab intestuto, segundo a lei nacional do defunto.

Artigo 3.°

Os testamentos serão validos, quanto á forma, se satisfizerem as prescrições, quer da lei do logar em que forem feitos, quer da lei do país a que o defunto pertencia no momento de dispor.

Todavia, quando para o testamento feito por uma pessoa fora do seu país, a sua lei nacional exiga ou prohibe uma forma determinada, a inobservancia d'essa regra pode importar a nullidade do testamento no país de que o testador era cidadão, sem impedir, aliás, dado que o testamento seja conforme á lei do logar onde foi feito, que neste e nos restantes países elle seja valido.

Serão validos, quanto á forma, os testamentos dos estrangeiros, se forem

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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 29

autenticados, em conformidade da sua lei nacional, pelos agentes diplomaticos ou consulares, autorizados pelo Estado de que esses estrangeiros eram cidadãos.

Artigo 4.°

As regras do artigo 1.°, alinea 2.ª, e do artigo 3.°, relativamente a disposições testamentarias, são igualmente applicaveis á revogação de taes disposições.

Artigo 5.°

As autoridades do Estado em cujo territorio se encontrarem bens pertencentes á successão poderão adoptar as providencias necessarias para assegurar a sua conservação, a menos que a esta não tenham provido, em virtude de convenções especiaes, os agentes diplomaticos ou consulares autorizados pelo Estado de que o defunto era cidadão.

Artigo 6.°

§ 1.° Fica resalvada a applicação das leis territoriaes que tenham exclusivamente por fim impedir a divisão das propriedades ruraes, bem como a applicação das leis relativas aos immoveis constituidos sob um regime predial especial.

§ 2.° Fica igualmente resalvada, em cada Estado, a applicação das sua; leis, de natureza imperativa ou prohibitiva, referentes ás materias que de commum acordo forem indicadas pelo Estados contratantes num protocollo addicional, destinado a ser ratificado ao mesmo tempo que a presente convenção.

§ 3.° Para que lhe aproveite a resalva prevista nos - precedentes paragraphos, deve cada Governo communicar ao Governo dos Países Baixos a enumeração das disposições das suas leis que importarem derogação das regras da presente convenção e forem applicaveis a todas as successões inclusive ás dos cidadãos dos demais Estados contratantes. Essa numeração poderá a todo o tempo, nos limites prescritos nos precedentes paragraphos, ser modificada conforme as conveniencias de cada Governo, que fará igualmente conhecer a sua resolução ao Governo dos Países Baixos. Este Governo transmittirá, pela via diplomatica, aos Estados contratantes as communicações de que se trata; indicando a data em que as tiver recebido.

§ 4.° As disposições resalvadas por um Estado, em virtude das precedentes regras, não se applicarão senão ás successões dos cidadãos dos demais Estados contratantes que se abrirem sessenta dias depois da communicação feita ao Governo dos Países Baixos.

§ 5.° As disposições dos precedentes paragraphos não poderão autorizar um Estado contratante a excluir da applicação dal ei nacional do defunto os immoveis não comprehendidos entre os visados no § 1.° ou a tolher a applicação do artigo 7.°

Artigo 7.°

A respeito das materias visadas no artigo 1.°, os estrangeiros, cidadãos de um dos Estados contratantes, são inteiramente assimilados aos nacionaes. Serão consequentemente inapplicaveis nas relações dos Estados contratantes as disposições que estabelecerem a favor dos cidadãos de um Estado, sobre os bens situados no seu territorio, direitos preferencias cujo effeito for modificar indirectamente as regras prescritas na presente convenção.

Serão pelo contrario mantidos, a titulo de compensação, os referidos direitos preferenciaes, se, em consequencia de restricções postaes ao principio da applicação da lei nacional do defunto, os cidadãos de um Estado forem no todo ou em parte privados, quanto ao bens situados no territorio de outro Estado, do beneficio dos direitos hereditarios que lhe competirem em conformidade da lei nacional do defunto.

Artigo 8.°

Logo que for possivel, depois da assinatura da presente convenção, os Estados contratantes fixarão de commum acordo as regras relativas á competencia e ao processo em materia de successões e de testamentos.

A convenção que inserir essas regras será ratificada ao mesmo tempo que a presente Convenção.

Artigo 9.°

A presente convenção não se applicará senão no caso de o defunto, na occasião do seu fallecimento, pertencer a um dos Estados contratantes.

Cada um dos Estados conserva a faculdade de ter com um Estado não contratante uma convenção especial, que submetta as successões dos seus cidadãos a outra lei que não a nacional.

Se a presente convenção for, no todo ou em parte, incompativel com uma convenção especial do referido genero, este será applicavel entre os Estados que a tiverem concluido, sem que tenham de attender á presente convenção. Pelo seu lado, poderão em tal caso os demais Estados contratantes deixar de applicar a presente convenção, na medida em que for excluida pela convenção especial.

Artigo 10.°

A presente convenção será ratificada e as respectivas ratificações depositadas na Haya, logo que cinco das Altas Partes contratantes estiverem habilitadas a proceder a esse deposito.

De qualquer deposito de ratificações se lavrará acta, da qual uma copia autentica será, pela via diplomatica, remettida a cada um dos Estados contratantes.

Artigo 11.°

A presente convenção applicar-se-ha de pleno direito aos territorios europeus dos Estados contratantes.

Se um Estado contratante desejar que a presente convenção vigore nos seus territorios, possessões ou colonias, situados fora da Europa, ou nas suas circunscrições consulares judiciarias, notificará a sua intenção neste sentido por meio de um acto que será depositado no archivo do Governo dos Países Baixos. Este, pela via diplomatica, enviará a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica do referido acto.

A convenção entrará em vigor nas relações entre os Estados que responderem por uma declaração affirmativa e essa notificação e os territorios, possessões ou colonias situados fora da Europa, e as circunscrições consulares judiciarias, a respeito dos quaes tiver sido feita a notificação. A declaração affirmativa será do mesmo modo depositada no archivo do Governo dos Países Baixos, que d'ella enviará a cada um dos Estados contratantes, pela via diplomatica, uma copia autentica.

Artigo 12.°

Os Estados representados na quarta conferencia de direito internacional privado são admittidos a assinar a presente convenção, até o deposito das ratificações previsto no artigo 10.°, alinea 1.ª Depois d'este deposito serão sempre admittidos a adherir pura e simplesmente á mesma convenção. O Estado que desejar adherir notificará a sua intenção por meio de um acto, que será depositado no archivo do Governo dos Países Baixos, o qual, pela via diplomatica, enviará a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica d'esse acto.

Artigo 13.°

A presente convenção entrará em vigor no sexagésimo dia a contar do deposito das ratificações, previsto no artigo 10.°, alinea 1.ª

No caso do artigo 11.°, alinea 2.ª entrará a presente convenção em vigor quatro meses depois da data da declaração affirmativa, e no caso do artigo 12.°, alinea 2.ª, no sexagesimo dia depois da data da notificação das adhesões.

Fica entendido que as notificações previstas no artigo 11.°, alinea 2.ª não poderão effectuar-se senão depois de a presente convenção ter sido posta em vigor, em conformidade da alinea 1.ª do presente artigo.

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30 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Artigo 14.°

A presente convenção vigorará durante cinco annos, a contar da data indicada no artigo 13.°. alinea 1.ª

Este prazo começará a correr desde a referida data, ainda para os Estados que tiverem posteriormente adherido, e tambem pelo que respeita ás declarações affirmativas feitas em virtude do artigo 11.°, alinea 2.ª

A convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco annos, salvo denunciação.

Seis meses, pelo menos, antes de findar o prazo visado nas alineas 2.ª e 3.a, deverá a denunciação ser notificada ao Governo dos Paises Baixos, que d'ella dará conhecimento a todos es demais Estados.

A denunciação não se pode applicar senão aos territorios, possessões ou colonias, situados fora da Europa, ou tambem ás circunscrições consulares judiciaes, comprehendidas em notificação feita em virtude do artigo 11.°, alinea 2.ª

A denunciação não surtirá effeito senão com referencia ao Estado que a tiver notificado. A convenção permanecerá executoria para os demais Es- dos contratantes.

Em firmeza do que, os respectivos Plenipotenciarios assinaram a presente Convenção e lhe appuseram os seus sellos.

Feito na Haya, aos 17 de julho de 1900, num só exemplar, que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos, e do qual uma copia autentica, será, pela via diplomatica, entregue a cada um dos Estados que se fizeram representar na quarta conferencia de direito internacional privado.

Pela Allemanha:

(L. S.) Von Schloezer.
(L. S.) Kriege.

Pela França:

(L. S.) Monbel
(L. S.) L. Renault.

Pela Italia:

(L. S.) Tugini.

Pelos Paises Baixos:

(L. S.) W. M. de Weede.
(L. S.) J. A. Loeff.
(L. S.) T. M. C. Asser.

Por Portugal:

(L. S.) Conde de Selir.

Pela Romania.:

(L. S.) Edg Mavrocordato.

Pela Suecia:

(L. S.) G. Falkenberg.

Traducção conforme.- Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, em õ de outubro de 1906.= O Sub-Director, A. F. Rodrigues Lima.

Convenção concernente aos condidos de lei relativo aos elleitos do casamento sobre os direitos e deveres dos conjuges, nas suas relações pessoaes e sobre os bens dos conjuges.

Sua Majestade o imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão, o Presidente da Republica Francesa, Sua Majestade o Rei de Italia, Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc.,etc., Sua Majestade o Rei da Romania, e Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega, em nome da Suecia:

Desejando estabelecer disposições, communs relativamente aos effeitos do casamento sobre os direitos e deveres dos cônjuges, nas suas relações pessoaes e sobre os bens dos conjuges.

Resolveram concluir uma convenção para este effeito, e consequentemente nomearam por seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão.

Os Srs. de Schloezer, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, e Dr. Johannes Kriege, seu Conselheiro Intimo de Legação;

O Presidente da Republica Francesa:

Os Srs. de Monbel, enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica Francesa junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, e Louis Renault, Professor de Direito Internacional na Universidade de Paris, Jurisconsulto do Ministerio dos Negocios Estrangeiros ;

Sua Majestade o Rei de Italia:

O Sr. Salvatore Tugini, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos;

Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos:

Os Srs. Jonkheer W. M. de Weede de Berencamp, seu Ministro dos Negocios Estrangeiros, J. A. Loeff, seu Ministro da Justiça, e T. M. C. Asser, Ministro de Estado, Membro do do Conselho de Estado, Presidente da Commissão Real de Direito Internacional Privado, Presidente das Conferencias de Direito Internacional Privado;

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc.:

O Sr. Conde de Selir, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos;

Sua Majestade o Rei da Romania: O Sr. Mavrocordato, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos;

Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega, em nome da Suecia:

O Sr. Barão Falkenberg, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos:

os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nas disposições seguintes:

L - Direitos e deveres dos conjuges nas suas relações pessoaes

Artigo 1.°

Os direitos e os deveres dos conjuges, nas suas relações pessoaes, são regidos pela sua lei nacional.

Esses direitos não poderão, comtudo, ser sanccionados senão pelos meios que igualmente permittir a lei do país em que for requerida a sancção.

II.- Os bens dos conjuges

Artigo 2.°

Na ausencia de convenção nupcial, os effeitos do casamento sobre os bens, quer immoveis, quer moveis, dos conjuges, são regidos pela lei nacional do marido, na occasião da celebração do casamento.

A mudança de nacionalidade dos conjuges ou de um d'elles não importará modificação no regime dos bens.

Artigo 3.°

A capacidade de cada um dos futuros conjuges para outorgar uma convenção nupcial é determinada pela sua lei nacional na occasião da celebração do casamento.

Artigo 4.°

A lei nacional dos conjuges decidirá se podem, na constancia do matrimo-

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nio, quer outorgar uma convenção nupcial, quer resilir ou modificar as que anteriormente houverem outorgado.

A alteração de que for objecto o regime dos bens não pode ter effeito retroactivo em prejuizo de terceiros.

Artigo 5.°

A validade intrinseca de uma convenção foi outorgada na constancia do matrimonio, pela lei nacional dos conjuges no momento da outorga da convenção.

A mesma lei decide se, e dentro de que limites, teem os conjuges a liberdade de se reportar a outra lei, a qual, uma vez que a ella se tenham reportado os conjuges, determinará os effeitos da convenção nupcial.

Artigo 6.°

A convenção nupcial é valida quanto á forma, se foi outorgada em conformidade, quer da lei do país em que foi feita, quer da lei nacional de cada um dos futuros conjuges na occasião da celebração do casamento, ou ainda, no caso de ter sido outorgada na constancia do matrimonio, em conformidade da lei nacional de cada um dos conjuges.

Quando a lei nacional de um dos futuros conjuges, ou, no caso da convenção ser outorgada na constancia do matrimonio, a lei nacional de um dos conjuges exigir, como condição de validade, que a convenção, posto que outorgada em país estrangeiro, tenha uma forma determinada, assim se observará.

Artigo 7.°

As disposições da presente convenção não são applicaveis aos immoveis constituidos, pela lei da sua situação sob um regime predial especial.

Artigo 8.°

Cada um dos Estados contratantes reserva-se:

1.° Exigir formalidades especiaes para que o regime dos bens possa ser invocado contra terceiros;

2.° Applicar disposições que tenham por fim proteger terceiros nas suas relações juridicas com uma mulher casada que exerça uma profissão no territorio d'esse Estado.

Os Estados contratantes obrigam-se a communicar-se reciprocamente as disposições legaes applicaveis em conformidade do presente artigo.

III. - Disposições geraes

Artigo 9.°

Se os conjuges tiverem adquirido, na constancia do matrimonio, uma nova e commum nacionalidade, será a sua nova lei nacional a applicavel nos casos visados nos artigos 1.°. 4.° e 5.°

Se na constancia do matrimonio, acontecer não terem os conjuges a mesma nacionalidade, deverá a sua ultima legislação commum ser considerada como sua lei nacional para a applicação dos artigos supracitados.

Artigo 10.°

A presente convenção deixará de ter applicação quando, em conformidade dos precedentes artigos, a lei que devesse applicar-se não for a de um Estado contratante.

IV.- Disposições finaes

Artigo 11.°

A presente convenção será ratificada e as respectivas ratificações depositadas na Haya logo que seis da Altas Partes contratantes estiverem habilitadas a proceder a esse deposito.

De qualquer deposito de ratificações se lavrará acta, da qual uma copia autentica será, pela via diplomatica, remettida a cada um dos Estados contratantes.

Artigo 12.°

A presente convenção applicar-se-ha de pleno direito aos territorios europeus dos Estados contratantes.

Se um Estado contratante deseja: que a presente convenção vigore nos seus territorios, possessões ou colonias situados fora da Europa, ou nas suas circunscrições consulares judiciarias notificará a sua intenção n'este sentido por meio de um acto, que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos. Este, pela via diplomatica, enviará a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica do referido acto. A convenção entrará em vigor nas relações entre os Estados que responderem por uma declaração affirmativa a essa notificação e os territorios, possessões ou colonias, situados fora da Europa, e as circunscrições consulares judiciarias, a respeito das quaes tiver sido feita a notificação. A declaração affirmativa será do mesmo modo depositada no archivo do Governo dos Paises Baixos, que d'ella enviará a cada um dos Estados contra-tratantes, pela via diplomatica, uma copia autentica.

Artigo 13.°

Os Estados representados na quarta conferencia de direito internacional privado são admittidos a assinar a presente convenção até o deposito das ratificações previsto no artigo 11.°, alinea 1.ª

Depois d'esse deposito, serão sempre admittidos a adherir pura e simplesmente á mesma Convenção. O Estado que desejar adherir notificará a sua intenção por meio de um acto, que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos, o qual, pela via diplomatica, enviará a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica d'esse acto.

Artigo 14.°

A presente convenção entrará em vigor no sexagesimo dia a contar do deposito das ratificações previsto no artigo 11.°, alinea 1.ª

No caso do antigo 12.°, alinea 2.a, entrará a presente convenção em vigor quatro meses depois da data da declaração affirmativa e, no caso do artigo 13.°, alinea 2.a, no sexagesimo dia depois da data da notificação das adhesões.

Fica entendido que as notificações previstas no artigo 12.°, alinea 2.ª, não poderão effectuar-se senão depois da presente convenção ser posta em vigor em conformidade da alinea 1.ª do presente artigo.

Artigo 15.°

A presente convenção vigorará durante cinco annos a contar da data indicada no artigo 14.°, alinea 1.ª Este prazo começará a correr desde a referida data, ainda para os Estados que tiverem posteriormente adherido, e tambem pelo que respeita ás declarações affirmativas feitas em virtude do artigo 12.°, alinea 2.ª

A convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco annos, salvo denunciação.

Seis meses, pelo menos, antes de findar o prazo visado nas alineas 2.ª e 3.a, deverá a denunciação ser notificada ao Governo dos Paises Baixos, que d'ella dará conhecimento a todos os demais Estados.

A denunciação pode não se applicar senão aos territorios, possessões ou colonias, situadas fora da Europa, ou tambem ás circunscrições consulares judiciarias, comprehendidos em notificação feita em virtude do artigo 12.°, alinea 2.ª

A denunciação não surtirá effeito senão com referencia ao Estado que a tiver notificado.

A convenção permanecerá executoria para os demais Estados contratantes.

Em firmeza do que, os respectivos Plenipotenciarios assinaram a presente convenção e lhe appuseram os seus sêllos.

Feito na Haya, ao 17 de julho de L90õ, num só exemplar, que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos, e do qual uma copia autentica será, pela via diplomatica, entregue a cada um dos Estados que se fizeram representar na quarta conferencia de direito internacional privado.

Pela Allemanha:

(L. S.) Von Schloezer.
(L. S.) Kriege.

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32 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pela França:

(L. S.) Monbel.
(L. S.) L. Renault.

Pela Italia: (L. S.)

Tugini.

Pelos Paises Baixos:

(L. S.) W. W. de Weede.
(L. S.) J. A. Loeff.
(L. S.) T. M. C. Asser.

Por Portugal:

(L. S.) Conde de Selir.

Pela Romania:

(L. S.) Edg. Mavrocordato.

Pela Suecia:

(L. S.) G. Falkenberg.

Traducção conforme.- Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, em 5 de outubro de 1906.= O Sub-Director, A. F. Rodrigues Lima.

Convenção relativa á interdição e ás providencias de protecção analogas

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão, o Presidente da Republica Francesa, Sua Majestade o Rei de Italia, Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc., Sua Majestade o Rei da Romania, e Sua Majestade o Rei da Suecia e da, Noruega, em nome da Suecia:

Desejando estabelecer disposições communs relativamente á interdição e as providencias de protecção analogas, resolveram concluir uma convenção para este effeito, e consequentemente nomearam por seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão:

Os Srs. de Schloezer., seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, e Dr. Johannes Kriege, seu Conselheiro Intimo de Legação;

O Presidente da Republica Francesa:

Os Srs. de Monbel, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Republica Francesa junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos, e Luis Renault, Professor de Direito Internacional na Universidade de Paris, Jurisconsulto do Ministerio dos Negocios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei de Italia: O Sr. Salvatore Tugini, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos;

Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos:

Os Srs. Jonkheer W. M. de Weede de Berencamp. seu Ministro dos Negocios Estrangeiros, J. A. Loeff, seu Ministro da Justiça, e T. M. C. Asser, Ministro de Estado, Membro do Conselho de Estado, Presidente da Com missão Real de Direito Internacional Privado, Presidente das Conferencias de Direito Internacional Privado;

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc.

O Sr. Conde de Selir, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos;

Sua Majestade o Rei da Romania: O Sr. E. Mavrocordato, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha de s Paises Baixos;

Sua Majestade o Rei da Suecia e Noruega, em nome da Suecia:

O Sr. Barão Falkenberg, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Paises Baixos :

os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

Artigo 1.°

A interdição é regida pela lei nacional da pessoa que dever ser interdita, salvas as excepções a esta regra, contendas nos artigos seguintes.

Artigo 2.°

A interdição não poderá ser decretada senão pelas autoridades competentes do Estado a que, pela sua nacionalidade, pertencer a pessoa que dever ser interdita, e a tutela será organizada segundo a lei d'esse Estado, salvos os casos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 3.°

Se num dos Estados contratantes um cidadão de outro d'esses Estados se achar nas condições requeridas para interdição em conformidade da sua lei nacional, todas as providencias provisorias necessarias para a protecção de sua pessoa e de seus bens poderão ser tomadas pelas autoridades locaes.

D'isso se dará aviso ao Governo do Estado de que elle for cidadão.

Essas providencias cessarão logo que as autoridades locaes receberem das autoridades nacionaes informação de haverem sido adoptadas providencias provisorias ou de ter sido regulada por sentença a situação do individuo de que se tratar.

Artigo 4.°

As autoridades do Estado em cujo territorio tiver a sua residencia habitual um estrangeiro, nas condições de ser interdito informarão d'essa situação logo que lhes for conhecida, as autoridades do Estado de que o estrangeiro for cidadão, communicando a petição que para a interdição lhes tiver sido apresentada e as providencias provisorias que houverem sido adoptadas.

Artigo 5.°

Far-se-hão pela via diplomatica as communicações previstas nos artigos 3.° e 4.°, a menos que não seja admittida a communicação directa entre as respectivas autoridades.

Artigo 6.°

Sobreestar-se-ha em toda e qualquer providencia definitiva no país da residencia habitual emquanto as autoridades nacionaes não tiverem respondido á communicação prevista no artigo 4.°

Se as autoridades nacionaes declararem querer abster-se ou não responderem, no prazo de seis meses, ás autoridades da residencia habitual, cumprirá estatuir sobre a interdição, tendo em attenção os obstaculos que, conforme a resposta das autoridades nacionaes, impediriam a interdição no país de origem.

Artigo 7.°

No caso das autoridades da residencia habitual serem competentes, em virtude do artigo precedente, a petição para, interdição poderá ser formulada pelas pessoas e pelas causas admittidas simultaneamente pela lei nacional e pela lei da residencia do estrangeiro.

Artigo 8.°

Quando a interdição for decretada pelas autoridades da residencia habitual, a administração da pessoa e dos bens do interdito será organizada em conformidade da lei local, e os effeitos da interdição serão regidos pela mesma lei.

Se, comtudo, a lei nacional do interdito dispuser que a vigilancia a exercer sobre elle seja confiada de direito

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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 33

a uma determinada pessoa, essa disposição será, tacto quanto possivel acatada.

Artigo 9.°

A interdição decretada pelas autoridades competentes, em conformidade das precedentes disposições, surtirá, pelo que respeita á capacidade e á tutela do interdito, os seus effeitos em todos os Estados contratantes, sem dependencia de exequatur.

Todavia as providencias de publicidade, prescritas pela lei local relativamente á interdição decretada pelas autoridades do país, poderão ser declaradas por essa lei igualmente applicaveis á interdição que tiver sido decretada por uma autoridade estrangeira, ou substituidas por providencias analogas.

Os Estados contratantes communicar-se-hão reciprocamente, por intermedio do Governo Neerlandês, as disposições que tiverem adoptado a este respeito.

Artigo 10.°

A existencia de uma tutela estabelecida em conformidade do artigo 8.° não obsta á constituição de nova tutela em conformidade da lei nacional.

D'este facto será, com a possivel brevidade, dada informação ás autoridades do Estado onde houver sido decretada a interdição.

A lei d'este Estado decidirá em que momento haverá de cessar a tutela organizada pelas suas autoridades. A contar d'esse momento os effeitos da interdição decretada pelas autoridades estrangeiras serão regidos pela lei nacional do interdito.

Artigo 11.°

A interdição, decretada pelas autoridades da residencia habitual, poderá ser levantada pelas autoridades nacionaes em conformidade da sua lei.

As autoridades locaes que tiverem decretado a interdição poderão igualmente levantá la por quaesquer motivos previstos na lei nacional ou na lei local. A petição poderá ser formulada por quem quer que para isso for autorizado por uma ou outra d'essas leis.

As decisões que levantarem a interdição surtirão de pleno direito os seus effeitos em todos os Estados contratantes sem dependencia de exequatur.

Artigo 12.° Na applicação das precedentes disposições não haverá logar a distinguir entre os bens moveis e os immoveis de incapaz, salvo quanto aos immoveis constituidos pela lei da sua situação sob um regime predial especial.

Artigo 13.°

São communs as regras conteudas na presente convenção á interdição propriamente dita, á instituição de uma curatela, á nomeação de um curador especial, bem como a todas as demais providencias analogas, que importarem restricção de capacidade.

Artigo 14.°

A presente convenção não se applica, senão á interdição de individuos que, sendo cidadãos de um dos Estados contratantes, tiverem a sua residencia habitual em qualquer d'esses Estados. Todavia o artigo 3.° da presente convenção applicar-se-ha a todos os cidadãos dos Estados contratantes.

Artigo 15.°

A presente convenção será ratificada e as respectivas ratificações depositadas na Haya logo que seis das Altas Partes contratantes estiverem habilitadas a proceder a esse deposito.

De qualquer deposito de ratificações se lavrará acta, da qual uma copia autentica será, pela via diplomatica, remettida a cada um dos Estados contratantes.

Artigo 16°.

A presente convenção applicar-se-ha de pleno direito aos territorios europeus dos Estados contratantes.

Se um dos Estados contratantes desejar que a presente convenção vigore nos seus territorios, possessões ou colonias, situados fora da Europa, ou nas suas circunscrições consulares judiciaes notificará a sua intenção neste sentido por meio de um acto, que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos. Este, pela via diplomatica, enviará a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica do referido acto.

A convenção entrará em vigor nas relações entre os Estados que responderem por uma declaração affirmativa a essa notificação e os territorios, possessões ou colonias, situadas fora da Europa, e as circunscrições consulares judiciarias, a respeito dos quaes tiver sido feita a notificação.

A declaração affirmativa será do mesmo modo depositada no archivo do Governo dos Paises Baixos, que d'ella enviará a cada um dos Estados contratantes, pela via diplomatica, uma copia autentica.

Artigo 17.°

Os Estados representados na quarta conferencia de direito internacional privado são admittidos a assinar a presente convenção até o deposito das ratificações previsto no artigo 15.°, alinea 1.ª

Depois d'esse deposito serão sempre admittidos a adherir pura e simplesmente á mesma convenção.

O Estado que desejar adherir notificará a sua intenção por meio de um acto que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos; o qual, pela via diplomatica, enviará a cada um dos Estados contratantes uma copia autentica d'esse acto.

Artigo 18.°

A presente convenção entrará em vigor no sexagesimo dia a contar do deposito das ratificações previsto no artigo 15.°, alinea 1.ª

No caso do artigo 16.°, alinea 2.ª, entrará em vigor quatro meses depois da data da declaração affirmativa e, no caso do artigo 17.°, alinea 2.°, no sexagesimo dia depois da data da notificação das adhesões.

Fica entendido que as notificações previstas no artigo 16.°, alinea 2.ª, não poderão effectuar-se senão depois da presente convenção ter sido posta em vigor em conformidade da alinea 1.ª do presente artigo.

Artigo 19.°

A presente convenção vigorará durante cinco annos, a contar da data indicada no artigo 18.°, alinea 1.ª

Este prazo começará a correr desde a referida data, ainda para os Estados que tiverem posteriormente adherido e tambem pelo que respeita ás declarações affirmativas feitas em virtude do artigo 16.°, alinea 2.ª

A convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco annos, salvo denunciação.

Seis meses, pelo menos, antes de findar o prazo visado nas alineas 1.ª e 2.ª, deverá a denunciação ser notificada ao Governo dos Paises Baixos, que d'ella dará conhecimento a todos os demais Estados.

A denunciação pode não se applicar senão aos territorios, possessões ou colonias, situados fora da Europa, ou tambem ás circunscrições consulares judiciarias, comprehendidas em notificação feita em virtude do artigo 16.°. alinea 2.ª

A denunciação não surtirá effeito senão com referencia ao Estado que a tiver notificado.

A convenção permanecerá executoria para os demais Estados contratantes.

Em firmeza do que, os respectivos Plenipotenciarios assinaram a presente convenção e lhe appuserem os seus sellos.

Feito na Haya, aos 17 de julho de 1905, num só exemplar, que será depositado no archivo do Governo dos Paises Baixos, e do qual uma copia autentica será, pela via diplomatica, entregue a cada um dos Estados que se fizeram representar na quarta conferencia de direito internacional privado.

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34 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Pela Allemanha:

(L. S.) Von Schloezer.
(L. S.) Kriege.

Pela França:

(L. S.) Monbel.
(L. S.) L. Renault.

Pela Italia:

(L. S.) Tugini.

Pelos Paises Baixos:

(L. S.) W.W. de Weede.
(L. S.) J. F. Loeff.
(L. S.) T. M. C. Asser.

Por Portugal:

(L. S.) Conde de Selir.

Pela Roumania:

(L. S.) Edg. Mavrocordato.

Pela Suecia:

(L. S.) G. Falkenberg.

Traducção conforme. -
Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, em 5 de outubro de 1906.= O Sub-Director, A. F. Rodrigues Lima

O Sr. Presidente: - Vae agora ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 51.

É do teor seguinte:

PARECER n.° 51

Senhores. - Foi entregue ao exame da vossa commissão de fazenda o projecto de lei n.° 52, vindo da Camara dos Senhores Deputados, com o fim de auctorizar a abertura, no Ministerio da Fazenda, a favor da Direcção Geral do Ultramar, de um credito especial de 1.241:258$870 réis, para occorrer ás despesas em divida da provincia de Angola e districto autonomo de Timor em 1908-1909, e vem ella dar-vos conta do resultado d'esse exame.

É a somma apontada proveniente de dividas a fornecedores e de atraso de vencimentos a funccionarios, nos annos economicos de 1906 a 1908, e d'ahi se concluirá a urgencia na solução do assunto.

Não será justo que do deficit apontado queira deduzir-se argumentos em favor dos que pugnam pela alienação de parte do vasto dominio colonial português; porque deve ter se em linha de conta que se as receitas aumentaram de 1:464 contos de réis a 10:000 num periodo de trinta e seis annos, o que já é lisonjeiro, tendo as despezas ascendido no mesmo espaço de tempo a 50:000 contos de réis, foi isso motivado pelo desenvolvimento rapido que ás mencionadas colonias se pretendeu introduzir-lhe, antes de convenientemente preparadas para acompanharem esse desenvolvimento.

Mas attendendo á maneira promettedora como nos ultimos trinta annos o nosso dominio colonial. se tem desenvolvido, apesar de erros por vicio commettidos, apesar das hesitações proprias de quem não confia demasiadamente em si e tudo espera do acaso; apesar das incertezas de uma administração apenas saída da rotina, é dever confiar nos resultados lisongeiros já obtidos para que, com a tenacidade propria de quem só confia no seu esforço e na sua perseverança, tenhamos a esperança de conseguir, em prazo relativamente curto, senão um saldo, pelo menos o equilibrio da receita e despesa, emquanto a completa applicação das obras indispensaveis não fazem d'esse dominio o que elle pode e deve ser.

Proficiente e largamente fundamentado está o relatorio que precede o citado projecto de lei. Por isso a vossa commissão dispensando-se de quaesquer considerações, limita-se a aconselhar que lhe deis a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão, em 29 de agosto de 1908.= Perreira de Miranda = F. F. Dias Costa = A. Eduardo Villaça = F. Beirão. Tem voto dos Digno Pares: D. João de Alarcão = Alexandre Cabral Paes do Amaral.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 52

Artigo 1.° É o Governo autorizado a abrir no Ministerio dos Negocios da Fazenda, a favor do Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar, Direcção Geral do Ultramar, um credito especial de 1.241:258$370 réis, a fim de poder occorrer ás despesas em divida da provincia de Angola e districto autonomo de Timor, no anno economico de 1908-1909.

A referida importancia será addicionada á verba do capitulo I da despesa extraordinaria da tabella da Direcção Geral do Ultramar, para a gerencia de 1908-1909.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 22 de agosto de 1908 =Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.° 41

Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou com particular attenção a proposta de lei n.° 14-D, que tem por fim abrir no Ministerio da Fazenda, a favor do Ministerio da Marinha e Ultramar, Direcção Geral do Ultramar, um credito especial de réis 1.241:258$870, destinado a occorrer ás despesas em divida da provincia de Angola e districto autonomo de Timor.

A somma referida corresponde a dividas a fornecedores e a vencimentos de funccionarios em atraso, relativos aos annos economicos de 1906-1907 e 1907-1908.

A simples exposição do facto justifica a urgencia de lhe dar remedio, pagando. A importancia, porém, do deficit referido, e as perturbações que os anteriores deficits coloniaes teem introduzido na vida financeira da metropole, suggeriu á vossa commissão de fazenda a conveniencia de sobre o assunto expor algumas ligeiras considerações, para as quaes chama a vossa attenção e a do Governo.

O nosso vasto dominio colonial, que nos ultimos vinte cinco ou trinta annos se tem desenvolvido e transformado por um modo verdadeiramente notavel tem trazido á metropole pesados encargos, que tem fortemente contribuido para o nosso desequilibrio financeiro e figuram por uma larga somma no total da divida publica metropolitana.

As receitas coloniaes aumentaram de 1:464 contos de réis em 1870 a cerca de 10:000 contos de réis em 1906-1907, mas durante este mesmo periodo só as importancias pagas pelos cofres do reino por despesas do ultramar realizadas na metropole; excederam segundo os calculos officiaes, a verba de 50:000 contos de réis.

As colonias vão-se desenvolvendo de uma maneira promettedora e progressiva. As suas exportações, que eram em 1887 do valor de 3:065 contos de réis, attingiram 11:600 contos de réis em 1899 e foram de 48:514 contos de réis em 1906 (comprehendendo neste algarismo o transito de Lourenço Marques e as reexportações de Macau).

A reexportação das mercadorias ultramarinas feitas por via da metropole, apresenta um resultado não menos lisonjeiro: de 2:255 contos de réis em 1887 attingiu 11:195 contos de réis em 1904, ficando em 1906 em 9:434 contos de réis.

Tambem as exportações da metropole para as colonias teem tido sensivel progresso: de 2:025 contos de réis em 1887, chegaram a 8:592 contos de réis em 1900 e foram de 7:004 contos de réis em 1905.

Mas ao passo que estes algarismos nos dão uma lisonjeira impressão do progresso e prosperidade coloniaes, as verbas inscritas no orçamento metropolitano para despesas ultramarinas mostram-nos os pesados sacrificios que taes progressos nos custam.

No orçamento metropolitano de 1907- 1908 as despesas ultramarinas figuram pela importancia de 2:245 contos de réis.

O credito porem agora pedido e outros creditos anteriormente abertos para despesas de expedições, que se devem addicionar áquella somma de 2:245 contos de réis, mostram quanto

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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 35

são onerosos os sacrificios que nos impõe o nosso dominio colonial.

Terá sido suficientemente productiva está larga applicação de capitães, que tem empobrecido e extenuado o Thesouro metropolitano?

Só um estudo intelligente e consciencioso da nossa administração colonial pode fornecer resposta cabal a esta pergunta.

Comtudo, de uma maneira geral, pode diser-se que, apesar dos erros e das hesitações frequentes e, mau grado, o vicio tão português, da falta de tenacidade e persistencia em orientação ponderada e pratica, a nossa obra colonial dos ultimos trinta annos deve lisonjear o nosso sentimento patriotico.

Seja, porem, como for, o facto saliente e incontestavel é que tem sido pesadamente oneroso para o Thesouro metropolitano o desenvolvimento do nosso dominio ultramarino.

Não se pode estabelecer com rigorosa precisão o montante d'estes encargos, devido á maneira insufficiente como estão organizadas as relações financeiras da metropole e das colonias, e até das colonias entre si.

Até hoje a metropole tem sido o commodo elixir financeiro que equilibra os orçamentos coloniaes.

Os archivos da sua intervenção financeira ficam, porem, dispersos no maré maguum dos creditos especiaes e extraordinarios, e na veneravel e volumosa correnteza das collecções orçamentaes.

Não parece mesmo que esta larga e persistente sangria no Thesouro metropolitano nos traga como compensação o claro reconhecimento dos serviços recebidos.

Parece á vossa commissão de fazenda que será erro grave continuar a manter este systema confuso e inconveniente, e por isso chama a vossa attenção, e especialmente a do Governo, para a necessidade de organizar em contas correntes as relações financeiras da metropole e das colonias, e das colonias entre si.

Conveniente seria até que se procurasse tambem apurar a conta dos ultimos trinta annos.

Assim se cortaria cerce a falsa ideia de que a metropole é uma simples exploradora da vitalidade colonial.

Assim se tornaria mais facil a obtenção de fundos para os melhoramentos materiaes das colonias, visto que gradualmente a metropole viria a ser distes reembolsada.

A boa escrituração e a boa politica aconselham que ás colonias se imputem os seus encargos e que a sua prosperidade futura seja garantia do pagamento dos encargos e despesas da primeira exploração.

Parece por isso á vossa commissão

urgente a publicação de um diploma, que organize a escrituração das relações financeiras da metropole com as colonias e das colonias entre si, por contas correntes.

Com a mesma orientação de boa ordem e clareza financeira parece-nos igualmente conveniente que a verba global inscrita no orçamento metropolitano, como despesa extraordinaria da Direcção Geral do Ultramar para despesas geraes das provincias ultramarinas, seja no orçamento sub-dividida conforme a attribuição a fazer a cada colonia.

Passando agora a analysar o caso concreto do pedido de um credito de 1:241 contos de réis para despesas já feitas e em divida na provincia de Angola e no districto de Timor, tem a vossa commissão occasião de observar que este facto é apenas um incidente da crise economica e financeira que Angola vem soffrendo desde 1900.

Nos ultimos tempos a vida financeira da provincia de Angola tem sido angustiosa, lançando-se mão de todos os recursos para occorrer aos deficits da provincia.

Dos cofres das outras provincias e dos cofres metropolitanos sommas consideraveis foram enviadas para Angola, para compensar a insufficiencia de receitas e o aumento incessante de despesas.

De urgencia em urgencia foram absorvidos os depositos de vales do correio e o fundo do caminho de ferro de Malange, e deixaram de ser pagas á metropole as annuidades devidas pelo emprestimo para o caminho de ferro de Mossamedes, etc.

Apesar de tudo isto, o desequilibrio financeiro não cessou e as dividas a fornecedores attingem a quantiosa somma que consta d'este projecto de lei. Não é difficil estabelecer a etiologia da crise angolense.

Á baixa de preços do café e da borracha, a crise do alcool, a insufficiencia das vias de communicação, a agitação e sublevação de alguns regulos, a crise da emigração indigena e as peias do regime pautai excessivamente pesado, taes são as multiplices causas da crise economica e a explicação racional de uma parte da crise financeira.

As consequencias da crise economica fizeram sentir-se gravosamente na productividade das receitas da provincia. No seu magistral relatorio de 1899 dizia o Ministro da Marinha e Ultramar d'aquella epoca: «Mal se comprehende. que as receitas da provincia de Angola não excedam 1:500 contos de réis».

Hoje, passados 10 annos, durante os quaes temos gasto na provincia sommas consideraveis, quasi podemos repetir

textualmente aquella mesma apreciação!

No mappa que em seguida publicamos podem ver-se a estagnação das receitas em Angola e os seus deficits de cobrança:

A par d'esta primeira causa de perturbação financeira outra se ia avolumando dia a dia tornando o desequilibrio cada vez maior.

Referimo-nos ao aumento de despesas.

Em 1894-1895 o orçamento da provincia fechava com um saldo positivo sendo as despesas orçadas em 1:532 contos de réis. De então para cá abriu-se o periodo dos deficits e a progressão das despesas accelerou se fortemente, sendo hoje de mais do dobro d'aquella importancia.

O mappa seguinte é consideravelmente elucidativo a este respeito.

Do que deixamos exposto resulta claramente a natureza da crise financeira de Angola.

Rápido decrescimento das receitas, que de 1:634 contos de réis em 1894-1895 desceram até 981 contos de réis em 1901-1902, seguido de uma longa estagnação, que apenas duas vezes permitte exceder ligeiramente o algarismo de 1894-1895; consideravel e rapido aumento das despesas, que de 1:532 contos de réis em 1894-1895 chegaram a 3:300 contos de réis em 1906-1907.

A comparação dos algarismos das receitas e despesas nos pontos extremos d'este periodo dá-nos para as receitas um aumento de 14 contos de réis, para as despesas um aumento de 1:798conto s de réis.

O desequibrio resultante do antagonismo d'estas duas ordens de factos financeiros é a origem dos deficits da provincia de Angola, cuja importancia nas despesas orçamentaes da provincia se pode avaliar no mappa seguinte:

Resulta d'estes algarismos que, para os seis exercicios a que se referem, o deficit, de Angola ascendeu a 6:508 contos de réis. Sc lhe addicionarmos o credito agora pedido de 1:241 contos de réis, obteremos a importante somma de 7:794 contos de réis de deficit, grande parte dos quaes teem sido pagos pela metropole e o restante pelas outras provincias ultramarinas de 1901 para cá.

E porem de notar que, se addicionassemos a estes algarismos a importancia gasta com expedições, o pagamento das garantias de juros e outros encargos a empresas que interessam a provincia de Angola, as despesas pagas durante este periodo pela metropole para melhoramentos materiaes da provincia, chegariamos a um deficit de mais

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36 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de 10:000 contos de réis para um periodo de sete annos apenas.

Os factos e os algarismos que deixamos indicados levara-nos naturalmente a chamar a vossa attenção e a do Governo para a situação financeira da provincia de Angola, a que é necessario dar remedio.

Os factos anormaes que ali se teem dado, necessitando a organização de custosas expedições, a crise economica que a provincia tem soffrido, a imperiosa necessidade de assegurar a occupação effectiva do territorio e a sua pacificação, a urgencia de prover a provincia dos necessarios instrumentos de exploração e desenvolvimento economico, são motivos que podem explicar o desequilibrio financeiro.

Conhecer as causas do mal é o primeiro passo para o debellar, mas o segundo e o mais necessario é o procurar encontrar-lhe remedio.

Parece á vossa commissão de fazenda que uma das condições geraes indispensaveis para este e Efeito consiste no cumprimento rigoroso dos preceitos da lei da contabilidade no ultramar.

Deve este assunto merecer particular solicitude ao Governo, pois que não sendo reprimida firmemente a infracção d'aquelles preceitos, impossivel se torna a obtenção de normalidade financeira.

Para um ponto em especial chamaremos a attenção do Governo, por constar expressamente de documento publicado no parecer da commissão do orçamento.

Referimo-nos á infracção do artigo 45.° da lei da contabilidade praticada no districto de Mossamedes.

Para obviar a antigos abusos estabeleceu aquelle artigo de lei a obrigação de depositar nas provincias ultramarinas, á ordem do Ministro da Fazenda da metropole, a importancia dos vales do correio emittidos para serem pagos na metropole.

Comprehende-se que por esta maneira se quis assegurar de um modo iniludivel para a metropole o reembolso das sommas que por conta das provincias ultramarinas aqui sejam pagas por meio de vales do correio nellas emittidos.

Circunstancias absolutamente anormaes poderão explicar o procedimento havido em Mossamedes, mas importa providenciar para que tal facto se não repita.

Tambem se impõe igualmente a conveniencia de uma ponderada revisão do orçamento da provincia, senão para reduzir despesa, pelo menos para £.s distribuir melhor.

Nas tabellas actuaes as despesas militares e navaes absorvem 40 por cento das despesas totaes, ao passo que a somma para as obras publicas (ferias e material não incluindo os- ver cimentes do pessoal do quadro) é apenas de pouco mais de 4 per cento.

Tomadas estas providencias que regularizariam a questão financeira sobre o aspecto organico, importa atacar a questão economica, que, como dissemos, é uma das mais importantes causas da crise financeira.

A provincia, de Angola offerece notaveis condições de riqueza que de futuro se deverão desenvolver transformando-a por complete.

Na sua vasta area accumulam-se as riquezas agricolas mais variadas, permittindo todos os generos de cultura não só dos cirnas tropicaes, ecoo tambem das regiões temperadas.

Nas zonas do planalto a colonização europeia é perfeitamente viave, e actulmente já &e estão fazendo no planalto de Benguella es estudos previas para tornar effectiva essa colonização.

As riquezas mineiras abundam em muitos pontos da provinda, tendo já sido explorada, outrora em alguns sitios com relativa intensidade.

O censo de 1800 accusava a existencia na provincia de uma pç pularão branca de 9:198 almas, sendo 2:865 do sexo feminino.

Três caminhos de ferro principaes começam já a assegurar uma certa facilidade de penetração e a rede telegraphica vae aumentando consideravelmente, tendo-se concluido em 1907 a collocação da linha de Lubango a Quillengues, na extensão de 140 kilometros.

Teem-se estabelecido neves postos militares, abertos alguns trilhos commerciaes e assegurado numa larga zona a nossa occupação effectiva.

Em uma palavra, a situação de facto é de natureza a poder ser o inicio de um periodo de organização e progresso.

O mappa seguinte dá uma impressão de conjunto da relativa melhoria do movimento commercial, devendo porem notar-se que a media annual do movimento commercial da provincia, nos annos de 1893 a 1887, foi do 12:170 contos de réis.

Dos actuaes problemas economicos da provincia, aquelles cuja solução é mais instante podem classificar-se pelo seguinte modo:

1.° Desenvolvimento e fomento das culturas e explorações agricolas, transformando a colonia do regime de feito na commercial para o de colonia agricola;

2.° Transformação gradual da actual industria do alcool em industria açucareira, necessaria, alem de outras razões, pelas doutrinas da conferencia de Bruxellas;

3.°. Regulamentação da emigração indigena, no sentido de favorecer a abundancia e barateamento da mão de obra na proviréis, sem prejuizo das necessidades de S. Thomé;

4.° Modificação ponderada e equitativa das pautas de 1882, harmonizando os interesses da industria e agricultura metropolitanas com as conveniencias da expansão de commercio da provincia;

5.° Desenvolvimento das vias de communicação e estradas commerciaes, terrestres e fluviaes, no intuito de tornar accessiveis regiões ainda pouco exploradas e de dar aos caminhos de ferro as vias secundarias de abastecimento.

Todos os esforços empregados para a racional solução d'este problema serão outras tantos elementos de resolução da crise em Angola.

Não desconhece a vossa commissão os esforces do Governo, do governador geral e de outros funccionarios da provincia para a solução dó problema. As questões relativas á cultura da borrocha e do algodão e á transformação da industria do alcool teem recentemente sido objecto de meticuloso estudo e até já sobre ellas algumas providencias se teem tomado.

Em materia de vias de communicação e de facilidades para o desenvolvimento commercial tambem alguma cousa de valioso se tem feito nos ultimos tempos.

Comtudo, pela extensão dos sacrificios que a provincia de Angola vem trazendo ao Thesouro Publico metropolitano, julgou a vossa commissão de fazenda de seu dever fazer as ligeiras considerações e propor os singelos alvitres que antecedem, confiada em que elles merecerão a attenção do Governo.

Sobre reserva do que deixamos dito e pela urgencia e necessidade de occorrer á angustiosa situação financeira da provincia de Angola, temos a honra de vos propor, de acordo com o Governo, que deis a vossa approvação ao seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a abrir no Ministerio dos Negocios da Fazenda a favor do Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar, Direcção Geral do Ultramar, um credito especial de 1.241:25$870 réis, afim de poder occorrer ás despesas em divida da provincia de Angola e districto autonomo de Timor, no corrente anno economico de 1907-1908.

A referida importancia será addicionada á verba do capitulo 1.° da despesa extraordinaria da competente tabella da Direcção Geral do Ultramar, e transferida nos termos regulamentares para a gerencia de 1908-1909, se o respectivo ordenamento não puder effectuar-se até 30 do corrente mós de junho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrarie.

Sala das sessões da comniissão de fazenda, 29 de julho de 1908. = Conde

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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 37

de Penha Garcia = João Soares branco = Alvaro Possollo = José Ascensão Guimarães = José Joaquim Mendes Leal = Conde de Castro e Solla = Alberto Navarro = Carlos Ferreira = José Cabral Correia do Amaral,

A vossa commissão do ultramar concorda com o parecer da vossa commissão de fazenda.

Sala das commissões, 29 de julho de 1908.= Thomás dg Almeida Garrett. = Ernesto Jardim de Vilhena = Christiano José de Senna Barcellos = Adriano Anthero = Vicente M. C. Almeida d'Eça = Lourenço Cayolla = João Carlos de Mello Barreto = Paulo Cancella, relator.

N.º 14-D

Senhores.— No Ministerio da Marinha e Ultramar encontrou o Governo, autorizada pelo decreto de 29 de junho de 1907, a verba de 800 contos do réis para despesas geraes das provincias ultramarinas no anno economico corrente.

Esta importancia é insufficiente para occorrer ás despesas da provincia de Angola e do districto autónomo de Timor, cujos deficits nos annos economicos de 1906-1907 e no corrente anno são superiores a 2:000 contos de réis.

Factos anormaes occorridos na provincia de Angola, como é notoriamente sabido, deram logar a não poderem ser previstas na organização do orçamento que' está vigorando todas as despesas a que era necessario attender. A sua situação financeira é verdadeiramente angustiosa.

Nos annos economicos de 1906—1907 e 1907-1908 as receitas ordinarias a cobrar na provincia estão calculadas nos respectivos orçamentos, numeros redondos, pela fórma seguinte:

1906-1907.......... 1.517:000$000

1907-1908.......... 1.644:000$000

deduzidos os rendimentos com applicação especial para o caminho de ferro de Am baça e Malange e a dotação para o de Mossamedes, que constituem fundos especiaes com applicação áquellas obras.

As despesas ordinarias e extraordinarias estão calculadas nos mesmos diplomas, numeros redondos, em

1906-1907.......... 2 777:000$000

1907-1908.......... 3.025:000$000

com deducção das respectivas aos caminhos de ferio acima citados, resultando os deficits de 1:260 contos de réis em 1906-1907 e de 1:381 contos de réis em 1907-1908.

As receitas cobradas na provincia que fazem face ás despesas foram, em 1906-1907, 1:384 contos de réis e no corrente anno economico, pelos resultados já conhecidos, a cobrança não excederá a 1:440 contos de réis, o que dá a cobrança media mensal de 132 contos de réis.

A despesa nos dois annos economicos dá um encargo de 252 contos de réis, de onde resulta o deficit de 120 contos de réis em cada mês.

Nos annos anteriores a situação tem sido igual, se não peor, á que fica ligeiramente esboçada.

A metropole tem acudido á provincia de Angola, vazando nos seus cofres as sobras de outras colonias mais prosperas e mais felizes.

As sommas enviadas para Angola dos cofres coloniaes, nas ultimas seis gerencias, aproximam-se de 2:500 contos de réis, alem das despesas pagas na metropole por conta d'aquella provincia, pelo cofre do Deposito do Ultramar, com fundos remettidos das provindas ultramarinas, que importam em mais de 800 contos de réis.

No momento presente esses cofres estão quasi esgotados, com prejuizo manifesto dos serviços das mesmas provincias.

A metropole tem igualmente concorrido com sommas valiosas para attenuar a crise financeira de Angola.

Alem da verba destinada para despesas geraes das provincias ultramarinas, que costuma inscrever-se no capitulo 1.° da despesa extraordinaria annexa ao Orçamento Geral do Estado, que era de 400 contos de réis e que no penultimo e ultimo orçamento foi elevada a 800 contos de réis, a qual na totalidade tem sido quasi absorvida pela provincia de Angola, ha a acrescentar a importancia dos creditos especiaes abertos pelo Ministerio da Fazenda para pagamento de despesas com as campanhas ao sul de Angola e para a construcção do caminho de ferro de Mossamedes.

As despesas pagas com as expedições que foram enviadas ao sul de Angola importam no seguinte:

Em 1904........... 333:396$052

1905-1906..........1.046:350$533

Em 1907.......... 435:498$778

Total......1.810:245$363

Não havendo no orçamento em vigor no corrente anno economico, nem na legislação actual, autorização para occorrer ás despesas que existem por pagar na provincia de Angola, visto a insuficiencia das suas receitas, como demonstrado fica, e a necessidade urgente de satisfazer 498:770$640 réis, provenientes de debitos aos fornecedores e vencimentos de funccionarios civis e militares relativos ao exercicio de 1906-1907, encargo que passou para a gerencia do corrente anno economico, alem dos débitos da actual gerencia, tambem a fornecedores e funccionarios. 1 que se elevam a 642:488$230 réis, perfazendo um total de 1.141:258$580 réis, que é indispensavel e urgente satisfazer, occasionando a demora distes pagamentos graves transtornos ao commercio local, a ponto da Associação Commercial de Loanda telegraphicamente pedir providencias urgentes para acudir a tão grave situação, carece o Governo de se habilitar com os meios indispensaveis, que ponham termo a este estado de cousas, abrindo um credito especial com que occorra áquelles pagamentos.

Não é mais lisonjeira a situação do districto autónomo de Timor, cujas receitas foram sempre insufficientes para acudir á despesa, existindo débitos na importancia de 100 contos de réis, que é da mesma forma urgente pagar, visto que o cofre de Macau não o pode fazer no momento presente, como sempre costumou, e ficando assim a administração do districto numa atuação embaraçosa pela necessidade que tem de solver aquelles débitos.

Nestas circunstancias, o Governo tem a honra :de solicitar do Parlamento a approvação da seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o Governo autorizado a abrir no Ministerio dos Negocios da Fazenda a favor do Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar. Direcção Geral do Ultramar, um credito especial de 1.241:258$870 réis, a fim poder occorrer ás despesas em divida da provincia de Angola e districto autónomo de Timor, no corrente anno economico de 1907-1908.

A referida importancia será addicionada á verba do capitulo 1.° da despesa extraordinaria da competente tabella da Direcção Geral do Ultramar, e transferida nos termos regulamentares para a gerencia de 1908-1909, se o respectivo ordenamento não puder effectuar-se até 30 do corrente mês de. junho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 15 de junho de 1908.= Manuel Affonso da Espregueira = Augusto Vidal de Castilho = Barreto e Noronha.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Sr. Presidente: entra em discussão um projecto de lei que autoriza o Governo a abrir um credito especial de 1:241 contos de réis para poder pagar as dividas de Angola.

Vou apreciá-lo, embora perfunctoriamente, dado o tedio manifesto que as discussões parlamentares fazem no pu-

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38 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

blico, para lustro e brilho do systema representativo em Portugal.

Vou falar para alguns collegas nossos, e poucos pão, e para poucos mais do que os continuos das galerias.

Sr. Presidente: não chego a comprehender a razão pela qual tal projecto vem ao Parlamento, com a execução que o Governo estudando á lei de contabilidade publica.

Já na ultima sessão pedi que me esclarecessem sobre o que havia acêrca da faculdade de abrir creditos especiaes. pois dizendo a lei de contabilidade publica que só podem ser abertos pelo Governo não estando reunidas as Côrtes, é certo que desde abril para cá, e a 29 foi aberto o Parlamento, numerosos decretos abrindo creditos especiaes teem sido publicados no Diario.

Se assim e, Sr. Presidente, se o Governo, como poder executivo, pode, com o Parlamento aberto, abrir creditos especiaes, não chego a comprehender a razão pela qual traz o presente projecto, que o obriga a entreter a attenção da Camara por algum tempo.

Ou n’este periodo legislativo ha leis de mais, ou os creditos já abertos, desde que as Côrtes funccionam, são illegaes.

Seja como for, discuta-se o credito.

E para pagar as dividas de Angola? Não; é para pagar parte d'essas dividas, que excedem em muito o dobro do credito pedido.

Triste situação esta! O relatorio da proposta de lei apresentada pelo Governo declara o deficit de Angola e de Timor excedente a 2:000 contos de réis.

Sobre Argola foram vasados os cofres das outras provindas ultramarinas, prejudicando as na applicação dos seus recursos, compromettendo-lhes o seu desenvolvimento economico.

Elias contribuiram para as despesas de Angola, nos sessenta e sete meses decorridos desde maio de 1902 até 31 de dezembro de 1907, com 3:802 contos de réis, sem contar com 800 contos de réis que em cada anno esta provincia absorveu do orçamento da metropole, nem com milhares de contos para expedições, nem com as despesas de construcção do caminho de ferro de Mossamedes, nem com o que a metropole paga de garantias á Companhia do Caminho de Ferro de Ambaca.

Os poetas coloniaes, que dizem que Angola é a continuação da metropole, portuguesa de lei, o nosso futuro e a nossa esperança, não descem á fastidiosa leitura dos numeros, e por isso erram.

E o peor é que ás vezes assustam o publico incauto e illetrado! A provincia de Angola nunca será uma colonia rica, embora, com uma iniciativa intelligente. possa vir a ser um receptaculo de população branca e a não pesar nas finanças da metropole ou das outras colonias.

Por agora vae de mal a peor.

Gastando dinheiro em guerras e dizimando a população negra, para fazer heroes, a colonia vae para a sua absoluta ruina economica e financeira, arrastando comsigo os minguados recursos de que a metropole dispõe.

Cuida-se d'ella? Não.

Trata-se de pagar as dividas, não fomentando as receitas e aumentando consideravelmente as despesas.

Pagar as dividas? Não; pagar parte das dividas.

Angola devia, ha tres meses, 3:012 contos de réis, sendo 1:051 contos de réis a fornecedores e funccioriarios, 27 contos de réis de depositos judiciaes, 26 contos de réis de depositos orfano-logicos; 10 contos de réis ao cofre de defuntos e ausentes, 76 contos de réis de depositos diversos, 638 contos de réis de vales ultramarinos e 1:184 contos de réis ao fundo do caminho de ferro de Malange, gasto illegal e abusivamente nas despesas da provincia.

Não ha milagre de pagar 3:012 contos de réis, e muito mais será agora, com 1:241 contos de réis.

Faz-se uma lei para pagar as dividas, e por pagar ficam as mesmas dividas, o que se não comprehende nem se justifica.

O que se conclue é que o Governo trata de obter somente os meios para pagar a funccionarios e fornecedores, deixando todas as outras dividas, que por agora na o apertam, por se tratar de bons e pacificos credores.

Os defuntos não falam, os ausentes não reclamam, o Ministerio da Fazenda, ao qual Angola deve 638 contos de vales, não se rala, o fundo do caxinho de ferro de Malange, sendo de casa, não fará barulho de maior.

E assim tudo vae correndo neste pobre país, que só se entretem com a politica, com a, politica mesquinha das pessoas, e com o escandalo, mesmo quando o escandalo envolve e país inteiro como uma onda de descredito, que asphyxia e mata!

Não querem ver que os Governos não só não levantam Angola da crise economica em que se debate, da qual resulta a ruinosa crise financeira, mas, ao contrario d'isso, aggravam-na com um proceder sem ordem, sem methodo, sem ideal e sem fim, com uma condemnavel cegueira.

Em 1889 o Sr. Villaça, cuja acção intelligentemente se fez sentir na gerencia da pasta do Ultramar, criou uma receita especial para a construcção do caminho de ferro de Benguella, constituida pelo imposto do alcool, por uma sobretaxa sobre a borracha exportada de Angola e ainda pelo imposto de 10 réis por cada kilogramma de algodão, em rama ou caroço, consumido nas fabricas algodoeiras do reino.

Em 1902 foi feita a concessão do caminho de ferro de Benguella ao Lobito, para ser construido gratuitamente, e d'elle já estão construidos mais de 200 kilometros, que começarão a perder Angola, conforme a prosa do actual governador da mesma provincia publicada no orgão do seu partido.

Mas então, em 1902, o mesmo Ministro, e fui eu que fiz a construcção do caminho de ferro do Lobito, transferiu para a construcção do caminho de ferro de Malange o fundo do caminho de ferro de Benguella, por ser de reconhecida conveniencia prolongar o caminho de Ambaca no sentido da Lunda, a parte de Angola mais rica em productos do sertão, onde a borracha abunda.

Facilitar a chegada á Lunda, levaria o nosso commercio a um importante centro de producção de borracha e evitaria a drenagem d'esse producto para o Estado Independente, como, ainda agora acontece. Era uma excellente obra, que desde logo foi iniciada. Infelizmente, a má sorte de Angola contra ella conspira sempre.

Estão já em exploração 80 kilometros, a ponte de Ambaca, e as terra-plenagens até perto de Malange, mas terão de parar porque... não ha dinheiro para a obra, nem para o material. Foi devorado em gastos geraes da provincia, e o Governo não trata da reposição, na importancia de 1:184 contos de réis.

São, pois, os Governos que conspiram contra o progresso da provincia, empregando nas despesas geraes o que a industria do algodão e os agricultores de Angola se prestaram a pagar para a construcção de um caminho de ferro. E lastimavel uma tal concepção dos deveres dos Governos para com as colonias.

Eu iniciei a cobrança dos impostos para o fundo do caminho de ferro ; iniciei a construcção, começando pela ponte sobre o Rio Lucalla, e tive o cuidado, ao sair do Ministerio, de verificar a situação dos dinheiros cobrados.

Deixei nos cofres provinciaes e na Caixa Geral de Depositos 800 contos de réis d'esse fundo.

Agora figuram nas notas das cousas que existiram, e a provincia como devedora de 1:184 contos de réis, sem que o Governo tome qualquer providencia para fazer a reposição. E de lamentar.

O projecto que se discute pagará essa divida, deixando outra em aberto

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e tudo disposto para novas dividas a provincia de Angola contrahir.

Remedio para obstar a tão grande mal, não se mostra nenhum, que não sejam algumas guerras a mais. Como tudo mudou! Quando eu, em 28 de fevereiro de 1903, passei da pasta da Marinha para a da Fazenda, deixei nos cofres das provincias ultramarinas, em dinheiro, papeis de credito, letras, as seguintes quantias: Gabo Verde, 245 contos de réis; Guiné, 20 contos de réis; S. Thomé e Principe, 157 contos de réis; Angola, 124 contos de réis; Moçambique, 514 contos de réis; India, 98 contos de réis; Macau,267 contos de réis; Timor, 17 contos de réis: 1:492 contos de réis, conforme um documento que aqui tenho presente emanado do Ministerio da Marinha e Ultramar, com data de 21 de julho de 1908.

Onde estará a razão da grande differença na situação de hoje comparada com a de então?

E bem simples de encontrar. As despesas de todas as colonias foram pagas na importancia de õ:687 contos de réis, em 1901-1902, e de 5:208 contos de réis, em 1902-1903. Pois em 1906-1907 passaram para 10:314 contos de réis.

As receitas cresceram, sem duvida, mas não podendo acompanhar o aumento nas despesas, tudo deu como resultado o grande deficit colonial? sendo só o de Angola e Principe superior a 2:000 contos de réis, conforme o relatorio do Governo.

Basta attentar no grande aumento das despesas para desde logo se reconhecer a conveniencia e a necessidade de as restringir.

Tambem não ha na metropole prodigios de habilidade e economia que obstem á ruina completa da Fazenda Publica, nesta occasião em que ella se apresenta com uma divida fluctuante de 80:000 contos de réis.

No ultimo anno economico aumentou 6:082 contos de réis. Se lhe acrescentarmos o credito que se vota agora e outros que são pedidos no orçamento para o anno de 1908-1909. o desequilibrio vae para cerca de 8:000 contos de réis. E uma situação gravissima. Denuncio-a para não ficar com a responsabilidade do meu silencio. S. Exa. não reviu j.

O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira) : — Sr. Presidente : não acompanharei o Digno Par Sr. Teixeira de Sousa nas considerações que S. Exa. apresentou com respeito á administraçcão financeira, das nossas colonias, porque a Camara bem deve reconhecer a necessidade de me

restringir ao assunto de que trata o projecto que está em ordem do dia.

Que ha necessidade de se reorganizarem os serviços financeiros das provincias ultramarinas, de modo a não pesarem no orçamento da metropole, é facto que ninguem põe em duvida, e que eu, muito nitidamente accentuei no relatorio de fazenda que apresentei ao Parlamento.

Mas não é d'esse assunto que se trata na presente occasião.

Trata-se, unica e exclusivamente, de acudir á situação angustiosa de uma das nossas provincias ultramarinas, fornecendo-lhe os meios necessarios e indispensaveis de pagar a funccionarios e a fornecedores, que de ha muito aguardam o embolso dos seus creditos. O Digno Par a quem respondo estranhou, sem de nenhum modo se oppor ao fim que se tem em vista, que o projecto em discussão não trate tambem de outras despesas igualmente em divida.

A este reparo cumpre-me objectar que, por agora, se trata apenas de um subsidio extraordinario, que permitta á provincia de Angola fazer face a pagamentos inadiaveis.

A provincia tem de procurar o meio de cobrir os seus débitos com os seus recursos proprios. Isto pelo que toca a todos os encargos a que o Digno Par se referiu, e ainda pelo que respeita ao caminho de ferro de Malange.

Podem realizar qualquer operação sobre os seus rendimentos, e muito principalmente no que respeita no caminho de ferro.

A proposta em ordem do dia, como disse e repito, limita-se a um auxilio extraordinario da metropole á provincia de Angola.

Quanto ás outras despesas, é possivel que ellas sejam de natureza a merecer quaesquer providencias extraordinarias ; mas os encargos que d'ahi resultem teem de ficar pesando nas provincias ultramarinas, e não á conta da metropole.

O que se torna indispensavel reconhecer é que a metropole não pode estar a sobrecarregar permanentemente os seus orçamentos para acudiria administração das nossas colonias. E preciso que a administração dos nossos dominios de alem mar procure solver os seus encargos com os seus proprios recursos.

Foi esta a ideia que expressei no meu relatorio de fazenda, e é a ideia que geralmente domina em todos os que estudam as nossas questões financeiras.

(S. Exa. não reviu.)

O Sr. Eduardo Villaça: — Mando para a mesa tres pareceres sobre o orçamento do Estado.

O Sr. Presidente: — Vão a imprimir e serão distribuidos pelas casas dos Dignos Pares.

Vou dar conta á Camara de um telegramma que recebi da Camara Municipal da Arruda dos Vinhos.

Foi lido e é do teor seguinte:

Arruda, 4, ás 2 h. t. — Exmo. Presidente camara Dignos Pares do Reino, Lisboa. — Camara Municipal de Arruda dos Vinhos, reunida em sessão extraordinaria, encarrega-me rogar a V. Exa. se digne communicar Camara Dignos Pares sentimentos de protesto d'este municipio e exaltação de animos entre todos viticultores pelas concessões a favor do Douro, com prejuizo manifesto das outras regiões viticolas, quando a lei fundamental da nação garante leis iguaes para todos e as actuaes Côrtes não teem attribuições constituintes. = Presidente Camara, José Pato Moniz.

O Sr. Teixeira de Sousa: — O Sr. Ministro concordou com a importancia do credito que se discute, como concordaria com outra qualquer, visto que o assunto não corre pela sua pasta.

Mas como é que se entendeu como dever o pagar aos funccionarios e fornecedores, e não se entendeu como dever, e dever mais sagrado, repor no cofre do fundo do caminho de ferro de Benguella as quantias que d'ali foram retiradas?

Mas não foi para isso que eu pedi a palavra. Pedi-a por não querer sanccionar com o meu silencio a hypothese, projecto ou alvitre que o Sr. Ministro da Fazenda apresentou quando se ré feriu á realização de uma operação financeira garantida pela receita ou fundo do caminho de ferro de Benguella, para se repor no cofre do fundo d'esse caminho de ferro as quantias que d'ali furam tiradas e dar maior desenvolvimento á construcção do mesmo caminho de ferro.

Contra isso protesto eu. Todos sabem as tentativas que se teem feito para nos levar a dar como garantia de emprestimos receitas dos nossos caminhos de ferro, e todos sabem como sempre se tem resistido a essas pretensões.- Ainda ha pouco, só porque os jornaes noticiaram uma operação sobre o caminho de ferro de Lourenço Marques, o Governo, reconhecendo a gravidade do facto, apressou-se a desmenti-lo.

Pelo que respeita á Companhia do Caminho de Ferro de Ambaca, foi preciso que o Estado fizesse adeantamentos para que, não pagando os juros das suas obrigações, os curadores

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40 ANNAES DA CAMARA DOS DIGXOS PARES DO REINO

ingleses, usando da faculdade do artigo 12.° do contrato, não tomassem conta d’aquelle caminho de ferro. Pergunto: — É nesta situação que o Sr. Ministro da Fazenda quer collocar o caminho de ferro de Benguella? (S. Exa. ° não reviu).

O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): — Levanto-me tão só para dizer ao Digno Par Sr. Teixeira de Sousa que labora S. Exa. em um completo equivoco, quando suppõe que foi sem qualquer exame que me conformei com a verba que vem descrita no projecto.

Não porque o Sr. Ministro da Marinha precise de quem fiscalize os seus actos; mas foi o proprio titular d'essa pasta quem teve a amabilidade de fazer que o Sr. Inspector Geral da Fazenda me proporcionasse os necessarios elementos no que respeitava ás dividas da provincia de Angola.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Nas minhas palavras não houve espirito de censura pessoal.

O Orador: — Assumo toda a responsabilidade dos meus actos, e não é de leve que resolvo qualquer questão que é confiada ao meu cuidado.

Quanto á questão do caminho de ferro de Mala age, não foi tambem levemente que me referi a qualquer operação.

Eu seria' o primeiro a oppor-me a qualquer transacção que pusesse em risco a autonomia do nosso dominio ultramarino.

Não é reprehensivel, em absoluto, qualquer operação, e pode ella perfeitamente realizar-se, desde que se adoptem as precisas cautelas.

Não havendo mais quem pedisse a palavra, foi o projecto approvado, tanto na generalidade, como na especialidade.

O Sr. Presidente: — Como a hora vae muito adeantada, entendo que melhor é iniciar-se a discussão do projecto vinicola na proximo sessão ; mas, para aproveitar tempo, vou submetter á discussão o parecer n.° 53.

Foi lido na mesa e approvado sem discussão o projecto de lei sobre que recaiu, o parecer n.° õ3 e que é do teor seguinte:

Artigo 1.° E autorizada a Camara Municipal do concelho de Redondo, districto de Evora, a poder contratar com a Companhia Geral de Credito Predial Português a prorogação de dois emprestimos que com esta contrahiu por contrato do 16 de dezembro de 1898 e 23 de dezembro de 1899, até sessenta annos, incluidos os já decorridos, e a pagar pelo seu fundo de viação, no todo ou em parte as respectivas annuidades.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Presidente: — Vae agora entrar em discussão o parecer n.° 46.

Foi lido na mesa o projecto de lei sobre que recaiu o parecer n.° 46 e approvado sem, discussão- é do teor seguinte:

Artigo 1.° O emprestimo autorizado pela carta de lei de 12 de junho de 1901, destinado ás obras indicadas no seu artigo 19.°, poderá ser contratado pela Camara Municipal de Setubal por 60 annos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Presidenta: — A hora está adeantada.

Vou encerrar a sessão.

A ordem do dia para a sessão de ámanhã será a discussão dos pareceres n.os 50, 60, 61, 62 e 63.

Está encerrada a sessão.

Eram 4 horas e 30 minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 4 de setembro da 1903

Exmos. Srs.: Antonio de Azevedo Castello Branco; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Gouveia, de Pombal, de Sousa Holstein; Condes: das Alcaçovas, do Bomfim, do Cartaxo, de Lagoaça, de Monsaraz, de Sabugosa; Visconde de Athorguia; Pereira de Miranda, Eduardo Villaça, Teixeira de Souza, Campos Henriques, Carlos Palmeirim Carlos du Bocage, Mattozo Santos, Veiga Beirão, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Simões Margiochi, Ressano Garcia, Gama Barros, D. João de Alarcão, Vasconcelos Gusmão, Silveira Vianna, Pimentel Pinto, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Pedro de Araujo, Sebastião Telles e Wenceslau de Lima.

O Redactor.

FELIX ALVES PEREIRA.

Representação de alguns industriaes, architectos, constructores civis e negociantes, pedindo que seja approvado o projecto de lei relativo aos hoteis.

Illmo. e Exmo. Sr.— Os abaixo assinados, industriaes, architectos, constructores civis e negociantes, vêem representar a V. Exa. a favor da lei de hoteis, approvada na Camara dos Senhores Deputados, pedindo para que sem hesitações a mesma seja approvada pela Camara dos Dignos Pares, como obra patriotica para o levantamento moral e financeiro do nosso país.

Teem os signatarios d'esta representação os seus interesses ligados a todas as industrias de construcção de hoteis: sito uns, fabricantes de ladrilho, de portas, janelas e caixilhos, de soalhos e parquets, de vidraças, de lanitite, de corticite, de tejolo e telha, de azulejos, de cimento, de canalizações de grés e barro de pregos e de cal; outros teem grandes depositos de materiaes de construcção, madeiras, ferros, ferragens, cimentes, etc., etc.: ainda outros são architectos e mestres de obras e teem sob as suas ordens legiões de operarios que actualmente lutam com falta de trabalho.

Contra a benefica lei levantaram-se como unico protesto es marceneiros do Porto e esses por ignorancia sem duvida, pois o facto é que só com isenção do elevado e exageradissimo direito sobre o mobiliario poderão as empresas emprehender a construcção de novos hoteis, sempre levadas a effeito com a cooperação dos fabricantes de moveis, que entram para essas empresas com o calor representado pelo seu fornecimento, recebendo em troca acções.

Demais, refere-se a lei á construcção de hoteis com mais de cem quartos e a uma unica importação do mobiliario para a sua primitiva installação; esquecem-se aquelles industriaes dos hoteis de menos quartos, de que haverá no país sempre maior numero, e das constantes reparações de mobiliario que desde o principio lhes trarão novos interesses com que não poderão contar, não passando a lei, não se construindo, portanto, os hoteis. — Pedem, portanto, seja approvado sem delongas a lei de hoteis já approvada na Camara dos Senhores deputados.

Lisboa, 31 de agosto de 1908. — Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da Camara dos Pares. = (Seguem as assinaturas).

Representação da Liga de Educação Nacional, pedindo que não sejam approvadas algumas disposições, do orçamento de 1908 1903 no capitulo da instrucção publica.

Dignos Pares do Reino. — A continuidade na arte de governar é sempre uma virtude; mas ha dois dominios da vida politica das nações onde a sua importancia é primacial: a politica externa e a politica pedagogica. E isto quer cos colloquemos no ponta de vista do espirito progressista, quer no ponto de vista conservador: porque não ha progresso possivel se o vae hoje parecia adquirido pode amanhã ser annullado por uma decisão das Côrtes ou uma ordem do liei: e o verdadeiro espirito conservador, na mais alta accepção da palavra, outra cousa não é senão o esforço sincero e reflectido para cada deixar perder do patrimonio da civilização accumulado pelo trabalho das gerações que nos precederam.

Eis uma das razões por que a Liga da Educação Nacional não pode ver sem desgosto a perspectiva das lesões que o orçamento de 1908-1909 vem produzir nas conquistas já obtidas no capitulo da instrucção publica, pelas successivas reformas dos Governos anteriores.

Está inscrito na lei actual que as tres primeiras classes dos lyceus comportem 10 alumnos com tolerancia até 50, a 4a e 5.ª classes 30 até 40 e as 6.° e 7.ª 25 até 35.

Havia todas as razões para pensar que o limite maximo de 50 alumnos, estabelecido não ha menos de vinte annos pela hygiene escolar, tenho emfim penetrado ha treze annos na nossa legislação, seria hoje uma conquista definitiva.

Infelizmente, porém, o orçamento em discussão no Parlamento admitte a existencia de classes de mais de 50 alumnos, podendo mesmo ir ata 70.

Em face de uma tal disposição, a Liga de Educação Nacional não pode deixar de mos-

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SESSÃO N.° 52 DE 4 DE SETEMBRO DE 1908 41

trar o que ella tem de anti-scientifico e de anti-pedagogico

Sem repetir o que está espalhado por todos os tratados de pedagogia e de hygiene escolar, bastará lembrar que a extensão das aulas de classe não é indefinida: ella não depende só do numero de alumnos, mas tambem da sua idade, a que estão ligados as dimensões do mobiliario escolar, do alcance da vista e do ouvido das crianças, do limite do poder vocal do professor, das exigencias da illuminação e das necessidades pedagogicas.

Deve ter-se em linha de conta a necessidade de que as crianças sentadas nas bancadas mais afastadas do professor possam ouvir a sua palavra, e ver nitidamente e sem esforço as figuras e caracteres traçados no quadro collocado por detrás d'elle.

Em relação ao professor, é necessario que a classe se não entenda muito longe para não obrigar a exagerados esforços vocaes, cujas consequencias são as varias doenças do apparelho da phonação e por ultimo a perda da voz, e para que as bancadas mais recuadas não excedam os limites do seu poder disciplinar.

Te do t m consideração todos estes factores, o limite maximo do comprimento de uma aula é de 10 metros. Isto nas aulas de eixo maior longitudinal — em relação ao professor. Nas aulas mais largas do que compridas, a largura é limitada pelas necessidades da illuminação: ella deve ser tal que o alumno collocado no extremo da bancada opposta á janela possa ler sem esforço, á distancia de 0m,50, os caracteres chamados diamante Ora, como é pela parte mais alta da janela que chega mais luz aos aluirmos situados na extremidade mais afastada, segue-se que quanto mais larga for a aula mais deverá aumentar a altura das janelas. Mas por sua vez esta elevação é limitada pelas exigencias da architectura e as necessidades economicas: nestas condições a largura da aula não poderá ir alem de 7m,20. Por outro lado ainda numa aula demasiadamente larga a extrema obliquidade dos raios luminosos que partem do quadro, impede que se veja o que nelle se escreve e deforma o apparelho da visão.

Pelo que respeita ao professor, a aula não deverá ser tão larga que toda a classe não possa ser abrangida num só golpe de vista. São por isso preferiveis as salas alongadas longitudinalmente, considerando-se como a mais favoravel a relação 4:3 entre o comprimento e a largura.

Se acrescentarmos que cada alumno deve ter uma area minima de lm2, 25 e um cubo minimo de 5 metros cubicos, e que a altura das salas não deve exceder um maximo de 5 metros ver-se ha que se quiserem ultrapassar o numero de 50 alumnos, conservando a cada alumno a superficie e a cubagem de ar estrictamente necessarios, são prejudicadas a hygiene pedagogica e a hygiene dos sentidos; se admittem este numero de alumnos sem aumentar nas mesmas proporções as dimensões da aula, é a hygiene geral, em particular a hygiene respiratoria, que é sacrificada.

Mas se as consequencias das novas medidas legislativas se nos apresentam já bastante graves sob este ponto de vista, ellas são ainda mais graves consideradas no ponto de vista propriamente pedagogico. Toda a pedagogia moderna se baseia sobre a substituição dos methodos activos, que exercitam a intelligencia, aos methodos passivos, que enchem a memoria, do methodo heuristico, que põe toda a classe em movimento, ao monologo enfadonho do professor a que a maioria da classe não presta a menor attenção; baseia-se, numa palavra, sobre a individualização dos methodos pedagogicos, pelo conhecimento dos defeitos e aptidões particulares de cada alumno.

Esta mesma orientação tem de presidir á verificação do aproveitamento. Um professor de hoje não pode contentar-se com reconhecer que o alumno «respondeu bem»; tem que attender á actividade que ella desenvolve, aos esforços que faz para vencer as difficuldades que se lhe apresentam, tem que verificar os progressos realizados no que respeita á formação do espirito e do caracter; tem de fazer a correcção dos exercicios não somente para que o alumno se contente em lançar um olhar distraindo para o caderno «a ver quantos erros fez», unas de maneira que elle reflicta sobre os seus erros e pouco a pouco aprenda a corrigir os defeitos proprios.

Acrescente-se a educação moral, que tem de ser dada com todas as classes a proposito do ensino, e reconhecer-se-ha que um trabalho de tal maneira serio é já difficil com uma classe de mais de 40 alumnos e torna-se impossivel acima de 50. Querendo attender ao ensino, a verificação do aproveitamento dei-xnrá a desejar; no caso contrario será o ensino o sacrificado ; e querendo levar os dois de vencida, ambos soffrerão, e será o caso mais vulgar.

Outro ponto em que o orçamento vem ferir os interesses da instrucção é o que se refere aos vencimentos dos professores. Pela lei actual os professores dos lyceus são obrigados a 12 horas de trabalho semanaes, podendo fazer 8 horas supplementares que são gratificadas alem do ordenado. O orçamento em discussão eleva o numero das horas obrigatorias a 16 não podendo ser gratificadas mais de 6 horas supplementares. O resultado é uma diminuição nos vencimentos. O professor do lyceu pode actualmente, com o seu trabalho supplementar, attingir um vencimento entre 70 a 75$000 réis mensaes — com excepção dos meses de ferias: — não é uma sinecura. Pois, com o novo orçamento, os seus vencimentos ficarão em 65 a 70$000 réis. Evidentemente a differença é insignificante; mas insignificante ou não, o que é para lamentar é que a differença seja para menos.

Não se trata aqui dos interesses particulares d'este ou d'aquelle, trata-se dos interesses da instrucção publica, infimamente ligados aos legitimos interesses do professorado.

Governos e familias, sociologos e moralistas, cada vez mais exigem do professor, cada vez mais o carregam de responsabilidades:

vae o Governo Português diminue-lhe os vencimentos.

Exige-se do professor valor real e apresentação, intelligencia e moralidade, assiduidade e intensidade no trabalho, qualidades pedagogicas e saber constantemente ao nivel dos progressos que se vão realizando: impõe-se-lhe o pesado encargo de formar a alma das novas gerações, de a temperar para as lutas viris de ámanhã, e para que elle desempenhe esta alta funcção social, paga-se-lhe menos do que a um chefe de repartição. Isto é tanto mais digno de reparo, quanto o professorado dos lyceus se tem mostrado, mesmo sem auxilio, animado de um espirito francamente progressivo.

Ha tambem maus professores?

Mas o remedio não consiste em rebaixar os bons, difficultando-lhes a tarefa: o remedio e criar varias categorias de professores a que se vá ascendendo gradualmente, em parte por antiguidade, em parte pelo estudo e pelo trabalho pessoaes.

A Liga de Educação Nacional não desconhece a situação precaria das finanças portuguesas ; mas ha dois dominios de actividade social que devem ser os ultimos sobre que recaiam as reducções de despesa: o dos factores que acrescentam o rendimento da terra, e o dos que aumentam a productividade do homem; os que fornecem o pão, e os que dão a educação geral e technica, que por sua vez barateia o pão. Sem estas duas cousas não pode haver exercito, nem marinha, nem caminhos de ferro, nem estradas, nem desenvolvimento agricola, nem equilibrio orçamental.

Fazer economias com a instrucção é matar a gallinha dos ovos de ouro: as unicas economias a fazer aqui tão as que resultam de uma melhor utilização das despesas.

A Liga de Educação Nacional espera, pois, que o Parlamento Português, tendo pesado maduramente os verdadeiros interesses da nação, rejeite as novas propostas orcamentaes referentes á instrucção publica, e mantenha, quando não melhore, as conquistas obtidas á custa de tantos esforços.

Lisboa. 22 de agosto de 1908. = Pela Liga de Educação Nacional, Zofimo Consiglieri Pedroso, presidente da commissão de educação e ensino — Francisco Beis Santos e José de Magalhães, secretarios geraes.

Rectificação

Na sessão n.° 47. de 24 de agosto, não foi mencionada uma declaração do Digno Par Pimentel Pinto com relação ao projecto referente á estatui do Marquez de Pombal. Essa declaração é do teor seguinte:

Declaro que approvo o projecto referente á estatua cio Marquez de Pombal.

Sala das sessões, 24 de agosto de 1908. = O Par do Reino. Pimentel Pinto.

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