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que lhe terá paga em prestações mensaes de setenta e cinco contos de réis cada uma deduzidas do producto das receitas da competencia do Thesouro, que se arrecadarem nas Alfandegas de Lisboa e Porto, do mesmo modo e diariamente como se pratica com as entregas das demais prestações, que dos rendimentos das sobreditas Alfandegas lhe estão consignadas.

Art. 13.° As prestações mensaes de setenta e cinco contos de réis, de que tracta o artigo precedente, serão pagas á Junta na razão de quarenta contos de réis pela Alfandega Grande de Lisboa, em compensação da receita dos emolumentos consignada ao pagamento dos juros da divida externa; e de trinta e cinco contos de réis pela Alfandega do Porto, em logar do Imposto addicional das mercadorias estrangeirai e cereaes; applicado ao pagamento dos encargos da divida interna, ficando os thesoureiros de uma e outra Alfandega, responsaveis por qualquer desvio na fórma do artigo 8.º da lei de 15 de Julho de 1837.

Art. 14.º A Junta do Credito Publico porá em pratica os meios que julgar precisos, para na Cidade do Porto effectuar com a devida fiscalisação, o pagamento dos juros aos Juristas que assim o requererem.

CAPITULO III

Avaliação das receitas.

Art. 15.º A receita ordinaria do Estado para o anno economico de 1845—1846, é avaliada na quantia de dez mil oitocentos noventa centos trinta e dous mil setecentos cincoenta e oito réis (10.890:032$758) segundo o Mappa B, que faz, parte desta lei, e será arrecadada em conformidade com ai leis que regulam a sua cobrança e lançamento, e applicada ao pagamento das despezas ordinarias do serviço publico.

CAPITULO IV.

Disposições geraes.

Art. 16.º Fica prohibido introduzir no Orçamento do Estado despeza alguma que não esteja authorisada por lei. Todo o augmento ou diminuição de ordenados, e de outros quaesquer vencimentos, se fará por proposta de lei especial.

Art. 17.° É authorisado o Governo a fazer a transferencia das sobras que houver em algum capitulo, para qualquer outro dentro da verba votada.

Art. 18.º O Governo é authorisado para melhorar a Imprensa da Universidade, applicando as sobras dos seus rendimentos para aproximar este Estabelecimento, quanto possivel, do estado em que se acha a Imprensa Nacional.

Art. 19.° Dos emolumentos mencionados na Tabella n.º 4, a que se refere o artigo 24.° do Decreto com força de lei de 18 de Setembro de 1844, não continuarão a perceber-se os seguintes:

1.º Portarias de ordem de pagamento a pessoa determinada.

2.° Consultas reformadas de interesse de parte.

3.° Assentamentos de Classes inactivas.

4.° Verbas de addições de folha por vencimento em geral.

Art. 20.° As contribuições publicas directas ou indirectas de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem daquellas authorisadas pela presente lei, ficára expressamente prohibidas; o as Authoridades e Empregados que as exigirem, serão tidos por concussionarios: exceptuam-se as imposições locaes que estiverem ou forem applicada a qualquer Estabelecimento publico ou de beneficencia, ou que por titulo legitimo se destinarem ao pagamento dos encargos das Municipalidades.

Art. 21.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

(Seguem os Mappas.)

Declarando o Sr. Vice-Presidente que este projecto se achava era discussão na sua generalidade, obteve a palavra

O Sr. Margiochi (membro da Commissão) disse que as emendas propostas pela Commissão, no parecer que estava em discussão, eram de duas especies, e versavam sobre questões de principios e de redacção: que a Commissão de certo não proporia alterações de redacção, attenta a urgencia de se discutir quanto antes o Orçamento da receita e despeza do Estado, se não entendesse que devia alterar disposições, as quaes suppunham principios que não podia adoptar, e que devendo o projecto de que se tractava voltar á Camara dos Sr.s Deputados, se fossem approvadas as emendas que propunha, havia procurado tambem dar ao mesmo projecto a redacção que lhe parecera melhor.

Disse que do artigo 2.° se entendêra conveniente eliminar as primeiras linhas por serem a razão das disposições que se lhes seguiam, e que a eliminação proposta era essencial para satisfazer aos preceitos que regulam a redacção das leis; que a substituição proposta ás disposições do artigo lhe parecia necessaria para desfazer todas as duvidas, e evitar a contradicção de ordenar a reducção dos vencimentos igualando-os aos das outras Secretarias, quando taes principios não podiam subsistir, visto que para igualar taes vencimentos era forçoso reduzir os ordenados a uns e augmenta-los a outros, vindo assim as economias, que se tinham em vista pela reducção, a ser absorvidas pela igualdade que se queria estabelecer, ou pondo então o Governo, visto que se fixava o maximo da despeza da Secretaria em cincoenta contos de réis, na necessidade de despedir do serviço daquella Repartição um consideravel numero de Empregados, cujo resultado seria o vir depois propôr-se o augmento do quadro da mesma Repartição, ou chamarem-se Empregados temporarios, porque pela lei da sua organisação se tinham cercado unicamente os legares que eram indispensaveis para o serviço.

Tendo adduzido outras razões para sustentar a emenda a que alludia, observou que as emendas de redacção propostas para os artigos 11.° e 13.º pareciam convenientes para desfazer duvidas, o consignar as expressões porque na Carta de lei de 8 de Junho de 1843, pela qual foi reformada a Junta do Credito Publico; se distingue a divida que vence juros a cargo daquella Repartição das outras dividas do Estado.

Observou mais que a substituição ao artigo 14.° era necessaria para não tirar ao Governo as attribuições que lhe pertencem, de fazer Regulamentos, investindo conjunctamente a Junta do Credito Publico de attribuições magestaticas.

Notou que a Commissão entendeu conveniente eliminar a primeira parte do artigo 16.°, por lhe parecer insustentavel a doutrina della; que a sua approvação imporia ao Governo ou a qualquer membro das Camaras Legislativas a obrigação de ser authorisado por lei para propôr que no Orçamento se introduzisse qualquer verba a fim de satisfazer a despeza que reclamasse o serviço publico, verba que aliàs devia ser discutida quando se tractasse da sua definitiva inscrição no Orçamento; e que seriam tantas as leis authorisando propostas desta natureza quantas fossem as innovações que naquelle sentido se julgassem convenientes ao serviço, o que era absurdo: disseque o resultado das leis quando eram absurdas, era ficarem sem execução, como acontecera a uma lei que n'outro tempo se promulgara na qual se determinava que não se podesse decretar despeza alguma sem se estabelecer logo uma contribuição equivalente para o seu pagamento, de modo que se a despeza fosse de tres mil réis seria necessario crear um tributo igual para a satisfazer.

Sustentou a necessidade do redigir o artigo 2.° como se propõe, inserindo as contribuições dos Parochos e Coadjutores com as outras contribuições, cuja cobrança fica authorisada, e de rectificar um erro que se encontrava na despeza.

Tendo dado a hora, disse o Sr. Vice-Presidente que a ordem do dia seguinte era a discussão do parecer da Commissão de legislação, sobre o negocio do Sr. Conde de Vimioso, e que depois continuaria a do Orçamento: fechou a Sessão depois das quatro.