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Sessão do 1.º de Maio de 1849.

Presidiu—o Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s M. de Ponte de Lima V. de Gouvêa.

(Summario — Correspondencia — Ordem do dia, Proposição de Lei n.º 57 sobre as aposentadorias da Magistratura Judiciaria.)

Aberta a Sessão pouco depois das duas horas da tarde, estando presentes 31 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão — Esteve presente o Sr. Ministro da Justiça. Mencionou-se a seguinte

Correspondencia.

1.º Um officio do D. Par V. de Ferreira, participando que não tendo permittido o seu estado de saude assistir ás Sessões, elle o obriga a retirar-se a sua casa, visto que a prolongação da Sessão lhe demora o seu necessario tractamento, que o exige breve.

2.º Outro officio da Direcção da Associação Commercial do Porto, dirigindo exemplares dos trabalhos da mesma Associação no anno passado

Foram devidamente distribuidos.

Ordem do dia.

Proposição de Lei n.º 57, estabelecendo as aposentações da Magistratura Judiciaria, cuja discussão começada a pag. 493, col. 2.ª, progrediu a 514, 1.ª— 520, 3.ª — 548, 3.ª — 562, 1.ª —572, 1.ª — 587. 3.ª —600, 4.ª —605, 4.ª—620, 3.ª—e 633, 4.ª

Artigo additado pela Commissão.

Art. 7.º Aos Magistrados da antiga Magistratura Judicial, de que tracta o artigo antecedente, que se acharem actualmente empregados em qualquer Tribunal ou Repartição Publica do Estado, serão tambem applicadas as mesmas regras, e poderão ser aposentados como Juizes de Direito, Juizes de Relações ou Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, conforme a cathegoria e graduação que competir aos Tribunaes e Repartições 1 em que servem, e contando-se-lhes o antigo serviço, na fórma estabelecida na presente Lei, assim como o que de novo houverem prestado, para o effeito de regular as vantagens de suas aposentações.

O Sr. Pereira de Magalhães — Pedi a palavra para declarar simplesmente o meu voto a respeito deste artigo, que eu rejeito por coherencia com os meus principios, visto que acho nas suas disposições o mesmo motivo, que me moveu a rejeitar o artigo 6.° naquella parte das suas provisões, que diziam respeito aos Magistrados triennaes, porque não desejava que se lhes desse um direito que elles não tinham: a Camara porém approvou o artigo 6.°, e eu respeito a sua decisão; mas em quanto ao que está em discussão, acho as suas disposições insólitas, insustentaveis, e até inexequiveis.

Estabelece-se aqui, que um Magistrado que deixou esta carreira, e passou a outro ramo do Serviço publico, possa, querendo, ser aposentado em Juiz, cuja carreira elle tinha abandonado; e estabelece-se mais, que será aposentado naquelle gráo de jerarchia a que corresponder a Repartição, a que elle estiver pertencendo! Ora, isto é inexequivel, e eu vou figurar umas poucas de hypotheses, que não sei como se hão de resolver na pratica. Supponha-se que um Juiz de Fóra, que está sendo Administrador de Concelho, preenchidos os annos da Lei com os que teve na Magistratura, e com os que tem em Administrador, quer ser aposentado como Juiz; mas a que gráo na Magistratura Judiciaria corresponde a Administração do Concelho? Apenas ha uma Lei que diz, que os Administradores de Concelho, quando Bacharéis, serão candidatos á Magistratura. Então ha de ser aposentado em candidato á Magistratura? Ha mais: ha Juizes de Fóra, que estão servindo nos Governos Civis, querem ser aposentados como Juizes; mas a que corresponde na jerarchia judiciaria as Secretarias dos Governos Civis? Ha Juizes de Fóra e Magistrados triennaes da antiga Magistratura, que estão nas Secretarias d'Estado, e a que gráo de Hierarchia judiciaria correspondem as Secretarias d'Estado?

Nada mais digo sobre esta materia, senão que, em minha consciencia, desejava, que este artigo não só fosse rejeitado, mas tambem aspado em todos os registos que possam attestar a sua existencia! No entanto deixo de enumerar um sem numero de hypotheses que o tornam inexequivel. Se aqui se providenciasse, que um Empregado Publico qualquer, quando quizesse ser aposentado, contasse os annos que tinha servido na Magistratura, embora; porque, foi serviço que prestou nessa carreira; mas aposentado na Repartição em que se acha mal, largar este serviço para ser aposentado em Juiz, tendo deixado de o ser, e ter o Governo de examinar a que cathegoria pertence essa Repartição de Administração publica na ordem judiciaria para o ir aposentar como Juiz; isto é insolito; porém é o que diz o artigo, e eu sem cançar mais a Camara, e sem mandar Proposta alguma para a Mesa, quero só deixar assim explicado o meu voto, pelo qual rejeito um tal artigo.

O Sr. V. da Granja — O D. Par, seguindo a doutrina que tinha emittido, quando combateu a disposição do artigo antecedente em relação aos Magistrados triennaes, mostra coherencia de principios; mas a Camara, que já approvou esse artigo, tambem pela mesma razão de coherencia deve approvar este. Agora quanto ás difficuldades, que S. Ex.ª ponderou para se verificar a disposição deste artigo, por não estarem perfeitamente designadas e marcadas as cathegorias, que possam pertencer ás Repartições, em que é possivel que cada um desses Magistrados se ache actual mente servindo, não me parece que essas difficuldades sejam tão grandes, como S. Ex.ª inculcou por quanto a respeito d'algumas não póde haver duvida, porque tudo que são Tribunaes tem já designada a sua cathegoria: por exemplo, o Tribunal do Thesouro, e o Tribunal de Contas, estão equiparados ao Supremo Tribunal de Justiça (O Sr. Duarte Leitão — Apoiado): por consequencia, os da antiga Magistratura, que ahi estiverem servindo, podem-se considerar como do Supremo Tribunal de Justiça para o effeito da aposentação Porém é verdade que algumas Repartições ha que não teem cathegoria definida, e é possivel que haja algum embaraço para fazer essa classificação: por esse motivo, e para regular a cathegoria a que póde pertencer tal ou tal Repartição intendeu a Commissão que era conveniente ajuntar ao artigo um §. unico, que é concebido nos termos do Additamento, que mando para a Mesa e com o qual espero que fiquem satisfeitos os desejos do D. Par.

Additamento (ao artigo 7.º) por parte da Commissão. A cathegoria das Repartições publicas, que a não tiverem designada, será posteriormente fixada por uma Lei especial. = V. da Granja. Admittido.

Approvou-se o artigo 7.º additado pela Commissão, e com aquelle Additamento.

Da Proposição. Art. 6.° Na aposentação por diuturnidade ou inhabilidade para o serviço, o Procurador Gera da Corôa e o da Fazenda serão aposentados nos mesmos termos e circumstancias, em que o forem os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça sendo os ordenados regulados pelos respectivos vencimentos. Os seus Ajudantes, e os Procurado res Régios das Relações o serão como Juizes de Direito de Segunda Instancia, mas regulados tam bem os ordenados pelos seus vencimentos. Os Ajudantes e os Delegados dos Procuradores Regios, os Secretarios dos Tribunaes do Commercio de Primeira Instancia, é Curadores Geraes dos Orphãos, como Juizes de Direito de Primeira Instancia, tambem com a differença de ordenados conforme os respectivos vencimentos; devendo estes, em relação aos Curadores Geraes, dos Orphãos de Lisboa e Porto, ser considerados os mesmos que os dos Delegados das Procuradorias Regias.

§. 1.° Sempre que o ordenado dos Delegados dos Procuradores Régios fôr menor de quatrocentos mil réis, será, para o effeito da aposentação, considerado desta quantia; e em relação á mesma será tambem regulado, para o sobredito effeito, o vencimento dos Curadores Geraes dos Orphãos.

§. 2.° O Agente do Ministerio Publico, demittido sem sentença, nem requisição sua, depois de ter vinte annos de serviço effectivo na Magistratura, não perde por isso o direito á sua aposentação, adquirido antes de ser demittido. Não contando, porém, vinte annos de serviço, e tendo -comtudo mais de quinze, haverá vencimento, a titulo de aposentação, regulado da mesma fórma porque, segundo o artigo 5°, são regulados os vencimentos dos Magistrados Judiciaes aposentados antes de haverem completado vinte annos de serviço. Cessará, porém, este vencimento, logo que seja de novo despachado, ou logo que lhe seja designado logar de Magistratura Judicial, onde deve ir servir, no caso de ser o Agente do Ministerio Publico demittido, pertencente ao quadro dessa Magistratura.

Da Commissão.

Art. 8.º O mesmo da Proposição

§. 1.º (constitue unico.)

— 2.° supprime-o.

O Sr. Pereira de Magalhães — Pela mesma razão rejeito a aposentação dos Curadores dos Orfãos, porque não são Magistrados, não teem accesso nem ordenado, são apenas candidatos á Magistratura, e então neste sentido todos os Bacharéis podiam ter aposentação, por isso mesmo que todos são candidatos á Magistratura. O Curador Geral dos Orfãos é um officio, e um officio não terá aposentação, aliás tambem deviam ser aposentados os Escrivães os Officiaes de Diligencia e outros officios: por tanto, eu rejeito o artigo nesta parte.

O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, os Curadores Geraes dos Orfãos, sejam o que forem, são Magistrados do Ministerio Publico; e se já se reconheceu e approvou o principio da aposentação para os Magistrados do Ministerio Publico, não pode haver razão que exclua os Curadores Geraes, e repare a Camara, que considerados como Magistrados especiaes não ha mais do que os cinco de Lisboa e Porto. Aqui está o Decreto promulgado em virtude da authorisação concedida pela Carta de Lei de 28 de Novembro de 1810, que é bem explicito a este respeito. (Leu-o.) Sr. Presidente, em vista do que acabo de dizer, e do contexto deste Decreto, não vejo razão nenhuma para excluir estes Magistrados da aposentação já adoptada para o Ministerio Publico.

Mas diz-se contra isto — Os Curadores exercem um simples officio, são livremente amoviveis, e podem ser demittidos pelo Governo. Ahi mesmo acho eu uma razão de mais a favor, porque se os Curadores podem ser demittidos e o não são, e chegam a ter trinta annos de serviço effectivo, dão nisso a maior de todas as provas, de que serviram bem, mereceram a confiança de muitas Administrações e resistiram a muitos accidentes, que principalmente nestes tempos acontecem no espaço de trinta annos. (Apoiados.)

Approvado o artigo 8.° da Commissão, (correspondente ao 6.* da Proposição) ficando virtualmente supprimida a materia do §. 2.º da mesma Proposição.

Artigo additado pela Commissão. Art. 9.° Ao Agente do Ministerio Publico, demittido sem sentença, nem requisição sua, que tiver trinta annos de serviço, qualquer que seja a sua idade, compete, como aposentado, o ordenado por inteiro. Se, porém, tiver mais de quinze, e menos de trinta annos de serviço, haverá a esse titulo uma trigessima parte do ordenado por cada anno.

§. unico. Ao demittido, que não tiver quinze annos de serviço, não compete vencimento algum. Approvado sem discussão.

Da Preposição. Art. 7.* Quando qualquer Magistrado Judicial, ou do Ministerio Publico, pretender a sua aposentação, deverá dirigir seu requerimento documentado ao Rei, pelo Ministerio da Justiça, para que lhe sejam applicadas as respectivas disposições desta Lei.

Da Commissão.

Art. 10.º

O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição.

Art. 8.° Toda a aposentação por inhabilidade para o serviço será precedida de Consulta do Supremo Tribunal de Justiça, ordenada e resolvida pelo Governo e Ministerio da Justiça.

Da Commissão.

Art. 11.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição

Art. 9.º O Governo, ou a requerimento do interessado, ou quando o julgar conveniente ao serviço publico, mandará proceder á Consulta, e esta recahirá sobre o respectivo processo informatorio, nos termos dos artigos seguintes.

Da Commissão.

Art. 12.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição.

Art. 10.° O Conselheiro, a quem similhante objecto fôr distribuido, será o Relator, e procederá com os dois Conselheiros immediatos ás diligencias necessarias, fazendo reunir todos os documentos, inquerindo testimunhas, se as houver, ordenando e fazendo verificar informações ou exames de Facultativos, e quanto cumprir ao perfeito conhecimento da verdade, sempre que taes diligencias se possam realisar na sede do Supremo Tribunal.

§. 1.º Quando similhantes diligencias se não possam alli realisar, mas na sede de alguma Relação, a esta serão remettidas, e ahi terá logar a mesma fórma de processo.

§, 2.° Quando não possam verificar-se senão fóra destes locaes, o Juiz de Direito da Comarca é o competente para proceder ás mesmas diligencias.

§. 3.º Em um e outro caso, o Supremo Tribunal de Justiça as commetterá, ou á respectiva Relação, ou ao competente Juiz de Direito, por Portaria em nome do Rei.

§. 4.º Quando se houverem colligido todos os esclarecimentos, reenviados os papeis ao Supremo Tribunal de Justiça, ahi será ouvido o aposentado, (tendo juntado procuração), para o que se lhe concederá o prazo de dez dias improrogaveis, e por ultimo responderá, em igual termo, o Procurador Geral da Corôa.

Da Commissão.

Art. 13.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição.

Art. 11.º Concluido o processo preparatorio, o Tribunal procederá a Consulta em Secções reunidas, e conferencia particular, tendo precedido exame dos papeis por cada um dos Juizes.

Da Commissão.

Art. 14.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição.

Art. 12.º O sobredito processo preparatorio será instruido, e a Consulta expedida pelo Tribunal, com preferencia a outro qualquer negocio.

Da Commissão.

Art. 15.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição

Art. 13.º Quando o Governo, sem que o interessado requeira, mandar consultar alguma aposentação, se a Consulta fôr negativa, não poderá decretar aquella. Quando, pedindo o interessado, a Consulta fôr affirmativa, o Governo não poderá resolver esta, concedendo aposentação de menor vantagem do que a consultada.

§. unico. No primeiro caso, é licito ao Governo mandar repetir a Consulta. passados dois annos. Quando, porém, houver empate de votos, ou divisão de opiniões, que não resulte maioria de votos sobre a materia, o Governo poderá mandar repetir a Consulta seis mezes depois da sua data; e se ella ainda subir sem maioria devotos, é o Governo authorisado para a resolver como intender de justiça.

Da Commissão.

Art. 16.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição.

Art. 14.º Quando e aposentado, por molestia reputada grave e incuravel, provar que se acha restabelecido, e em estado de continuar no serviço, entrará na primeira vacatura.

§. unico. O processo para a readmissão, por esta causa, será feito pelo mesmo modo que o da aposentação.

Da Commissão.

Art. 17.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição

Art. 15.° Aos Magistrados Judiciaes, e do Ministerio Publico, será contado, para a aposentação, como serviço da Magistratura Judicial, ou do Ministerio Publico, o que houverem prestado no exercicio de suas funcções legislativas, de Ministro e Secretario d'Estado, e de Lente proprietario. Substituto, ou Oppositor da Universidade de Coimbra.

§. 1.º Aos Magistrados reintegrados pela Lei de 27 de Agosto de 1810, e a todos os que indevida e {Ilegalmente tiverem sido, ou forem privados dos seus logares, será contado o tempo que estiverem de fóra, e que continuarem a estar por falta dos mesmos logares.

§. 2.º Aos Juizes triennaes, que se achavam servindo ao tempo em que o Usurpador tomou o Governo destes Reinos, e por elle foram destituidos de seus logares, ou voluntariamente os desampararam, será contado todo o tempo do triennio que tivessem começado a servir, e todo o mais, durante o qual estiveram emigrados, presos, homisiados, ou empregados no serviço do legitimo Governo da Rainha, durante a Guerra contra a usurpação, e ainda depois, em quanto não foram nomeados Juizes de Direito, ou Agentes do Ministerio Publico.

§. 3.º Aos Juizes será contado, para a aposentação, todo o tempo que tenham servido na Magistratura do Ministerio Publico, bem como aos Agentes do Ministerio Publico o que houverem servido na Magistratura Judicial.

§ 4.º Quando algum dos mesmos Empregados já tiver obtido jubilação ou aposentação por serviço, que por esta Lei é contado como feito na Magistratura Judicial, não, será attendido para a aposentação, de que ora se tracta, sem que declare ceder daquella que anteriormente gosava.

§. 5.º O Magistrado que tiver passado a exercer o emprego de Curador Geral dos Orfãos, contará, para o fim da aposentação, o tempo que tiver exercido o dito emprego.

§. 6.º Os Magistrados que serviram no Brasil contára, para a sua aposentação, esse tempo, até ao reconhecimento da independencia daquelle Imperio.

Da Commissão.

Art. 18.º O mesmo da Proposição.

O Sr. V. de Sá da Bandeira — Pedi a palavra sobre o §. 6.° que diz (Leu-o). Houve um periodo, desde que o Brasil se declarou independente até que o Brasil foi reconhecido como tal, quer dizer, houve um periodo em que se achava em estado de Colónia sublevada contra a Metrópole; isto posto pergunto — quererá a Camara que se conte o serviço dos Magistrados estrangeiros para as

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aposentações, que hão de ser pagas pelo Thesouro de Portugal? Seria uma irregularidade que Portugal pagasse serviços feitos em Estados estrangeiros: portanto se a Commissão não teve isso em Vista, será) preciso alterar a redacção do artigo; se porém julga que deve conservar-se, vamos a discutir: peço a attenção do Sr. Relator da Commissão.

Desde que o Brasil se declarou independente, até que se reconheceu a sua independencia, decorreram dous ou tres annos, em que o Brasil permaneceu como Colónia sublevada contra a Metrópole (Apoiados); houve Magistrados, Militares, e outros Empregados que serviram no Brasil durante esse tempo; e então pergunto de novo

— é intenção da Commissão que os serviços feitos n'um Paiz sublevado contra a Metrópole sejam pagos pelo Thesouro portuguez?

O Sr. V. da Granja — Se eu pude perceber bem o D. Par, a sua pergunta ou duvida limita-se a saber se é intenção da Commissão, que se conte como tempo aproveitavel para a aposentação destes Magistrados, aquelle que elles serviram no Brasil em quanto este se não declarou independente (O Sr. V. de Si — O espaço entre a declaração e o reconhecimento): pois cá está no artigo— até ao reconhecimento (O Sr. C. de Thomar—:Não está bem: o Sr. V. de Sá tem razão): não estará bem expressado, mas a intenção da Commissão não é de contar o tempo, em que o Brasil esteve sublevado: em fim isto fica, salva a redacção.

O Sr. D. de Palmella — Até á época da sublevação do Brazil (Apoiados.) Assim é que me parece que deve ser a redacção, porque o artigo apresenta um sentido contrario aquillo que se pretende.

O Sr. Duarte Leitão— Basta em logar da palavra reconhecimento pôr a palavra—declaração (Apoiados.)

O Sr. Serpa Machado — Sr. Presidente, diz o §. 3.º (Leu-o): queria eu que se accrescentasse — e na Magistratura administrativa; porque, não ha razão para que se não leve em conta esse tempo de serviço; e então se a Camara convier, mandarei para a Mesa o meu Additamento neste sentido (O Sr. Pereira de Magalhães — Apoiado): parece-me que alguns dos Membros da Commissão concordarão nelle. (Apoiados.)

O Sr. C. de Thomar — Sr. Presidente, eu tambem acho fundamento para que se adopte a lembrança do Sr. Serpa Machado; não é justo que um Juiz, cujos serviços o Governo julga importantes em Commissões administrativas, seja castigado, deixando de se lhe contar, para o effeito da aposentação, o tempo em que exerceu essas Commissões (Apoiados): por tanto, adopto o Additamento, mas não posso deixar de aproveitar a occasião para fazer algumas reflexões, ou antes perguntas á Commissão, sobre os motivos que teve para approvar a ultima parte do §. 2.°, por que na verdade parece-me um pouco forte esta disposição a respeito dos Juizes, que foram demettidos pelo Usurpador; que se conte o tempo do triennio que tinham começado a servir, e que se conte o tempo da emigração até ao acabamento da guerra civil, cujo resultado foi a restauração do Governo legitimo; não posso contrariar, por que os que estavam nestas circumstancias, não podem ser castigados deixando de se lhes contar esse tempo para a sua aposentação; mas que depois disso se lhes tome em conta o tempo decorrido até ao acto de serem empregados, para isso não acho motivo justificado (Apoiados); e no entanto póde ser, que o Governo ou a Commissão tenha algum fundamento, que expliquem e eu ouvirei; mas por em quanto não acho justificavel esta disposição, e estou disposto a votar contra esta parte do §. 2.º, se não houverem rasões que me convençam; e em tal caso de prevenção peço a V. Em.ª, que ponha á votação o §. em duas partes, pois que approvando a primeira não posso approvar a segunda, se não ficar satisfeito do que depois ouvir.

O Sr. Presidente—Parece-me melhor mandar a Proposta para a Mesa.

O Sr. C. de Thomar — É a suppressão da ultima parte do §. 2.° aonde diz — e ainda depois.

O Sr. V. da Granja — Independente de ir para a Mesa a Proposta do Sr. C. de Thomar, eu declaro por parte da Commissão, que estamos de accôrdo em eliminar essas palavras, e tambem por parte da Commissão tenho a declarar, que no §. 1.* vem estas palavras, que nós intendemos se devem eliminar — ou forem. Agora quanto ao Additamento do Sr. Serpa Machado, tambem a Commissão não tem duvida em concordar, e póde desde já ser approvado pela Camara.

O Sr. V. de Si da Bandeira — Eu intendo que os Empregados de cada Serviço publico não devera passar para outros serviços, porque o resultado é haver faltas. Houve tempo em que pela ausencia dos Conselheiros do Supremo Tribunal foi preciso fazer uma Lei expressa para se determinar o modo de os substituir; é necessario que a Commissão tome isto muito em vista.

O Sr. V. da Granja — Eu abundo completamente nas idéas do D. Par, e acho até muito inconveniente, que para bem do Serviço publico hajam essas alterações, mas acho tambem, que essa materia é inteiramente estranha deste Projecto, e S. Ex.ª póde usar da sua iniciativa, e propôr um Projecto de Lei sobre este objecto.

O Sr. Secretario V. de Gouvêa — O additamento do Sr. Serpa Machado é o seguinte: Additamento (ao §. 3.° do artigo 18.').

Additamento ao §. 3.° in fine — e na Magistratura administrativa. — Serpa Machado.

Admittido.

O Sr. Secretario V. de Gouvêa — E a emenda do Sr. C. de Thomar é esta:

Eliminação (no §. 2.º do artigo 18.º)

Proponho a suppressão da ultima parte do §.° 2.° do artigo 18.º, desde as palavras — e ainda depois em quanto, etc.... — até ao fim do §. — C. de Thomar.

Admittida.

O Sr. Presidente — Agora vamos votar o artigo 18.º, mas por partes. Foi approvado o artigo.

O Sr. Presidente — Aqui ha uma emenda que se deve votar primeiro, ou pôr á votação o §. 1.°, salva a emenda, que é ás palavras — ou forem. (O Sr. D. de Palmella — Isso é emenda de redacção.) O caso é que propõe a Commissão a eliminação das palavras — ou forem. Por tanto vou pôr á votação o §. 1.' com a suppressão daquellas palavras.

Approvou-se o §. 1.º com a suppressão proposta das palavras « ou forem » por parte da Commissão.

O Sr. Presidente — Está approvado, e vai lêr-se o §. 2.°

Approvado o § 2.° com a eliminação proposta pelo Sr. C. de Thomar.

Approvado o §. 3.º com o additamento do Sr. Serpa Machado.

O Sr. Presidente — Agora é que é o §. 4.º, e tem a palavra o Sr. V. de Sá.

O Sr. V. de Sá da Bandeira — Eu peço ao Sr. Relator da Commissão que me tire de uma duvida; porque diz o §. 4.º (Leu-o). Creio que ha uma Lei que ordena que não se possa accumular: e por tanto, parece-me inutil esta declaração.

O Sr. V. da Granja — Ha uma Lei que prohibe a accumulação dos ordenados; mas não ha Lei nenhuma que prohiba a accumulação de aposentações, e era preciso que se declarasse; porque, uma vez que na Lei se determina que possam ser aposentados os Magistrados, contando-se-lhes o tempo que tiverem servido como Professores da Universidade, aos quaes já está concedido o direito de jubilação, de que poderiam ter-se aproveitado; era necessario haver uma disposição que obrigasse a renunciar aquella deque já gozassem.

Votes— Votos. Votos.

Approvados os §§. 4.° e 5.º

O Sr. Presidente — Vou pôr á votação o §. 6.°, salva a redacção, ficando a Commissão intendendo que é só até á declaração que se contará o tempo de serviço. (Apoiados.) '

Assim foi approvado o §. 6.º

Da Proposição.

Art. 16.º Os aposentados, para o effeito do pagamento dos seus ordenados, ficarão em tudo igualados aos effectivos, e serão pagos na mesma folha e occasião dos Empregados dos respectivos Tribunaes ou Repartições. Esta disposição só poderá intender-se revogada quando della se faça expressa e especial menção.

Da Commissão.

Art. 19.º O mesmo da Proposição.

O Sr. Presidente — Está em discussão, e tem a palavra o Sr.. C. de Lavradio.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, a rejeição da Substituição, que eu tinha offerecido ao artigo 1.º; a rejeição da eliminação da disposição exotica, que se continha no artigo 2.°, e outras circumstancias; convenceram-me de que era inutil discutir o resto dos artigos d’este Projecto, e portanto limitei-me unicamente, a rejeitar os seus differentes artigos, mas silenciosamente. Desejei fazer o mesmo a respeito deste ultimo, mas não pude resistir á tentação, 011 antes julguei-me obrigado a cumprir um dever, que é perguntar á illustre Commissão—quaes foram os motivos que teve para colocar os Juizes n'uma situação superior aos Militares. Professores, e outros e Empregados publicos, que tem direito a uma aposentação, ou refórma, ou jubilação, como lhe queiram chamar? Sr. Presidente, qual é a differença destes direitos? Qual é o principio que obrigou o Legislador a estabelecer as aposentações para os Juizes? É o reconhecimento dos serviços que elles prestaram, e o da impossibilidade de continuarem a presta-los. Pergunto eu—O serviço do Professor, que se habilitou para aquelle importante serviço, e se applicou toda a sua vida a ensinar, será menos digno de recompensa do que o do Juiz, as suas circumstancias serão differentes? Pergunto eu — O Militar, que se dedicou desde a sua mocidade ao serviço; que se expoz muitas vezes a morrer, ou a perder os braços, e as pernas na defensa do Paiz, por ventura o seu direito poderá considerar-se differente e inferior ao dos Juizes?...

Sr. Presidente, eu desejo saber qual foi o motivo que levou os illustres Juizes, Membros da Commissão para apresentarem uma differença que não posso deixar de considerar injusta, e ia dizendo escandalosa. Sr. Presidente, eu não vejo senão um motivo, e peço perdão á Camara para o dizer: é o poder da força, é o mesmo motivo, que teve o Leão -quando foi á cassa com outros animaes, para ficar com tudo; e porque? Porque era o mais forte. Sr. Presidente, é preciso dizer a verdade: nesta Monarchia o que ha hoje de mais forte é o poder dos Juizes (Apoiados.) Eu não conheço neste Paiz outro poder senão o dos Juizes, e dos Agiotas, com a differença. de que os mesmos Agiotas estão debaixo do poder dos Juizes, porque estes podem despoja-los do que elles adquiriram, e por consequencia são-lhes superiores (Apoiados.) Houve tempo era que combateram com a Aristocracia e com os Frades: hoje não ha Aristocracia, e os Frades desappareceram: ficaram só os Juizes, e nós estamos sujeitos a tudo quanto elles quizerem, e eu não darei agora outra prova mais, senão esta escandalosa excepção do artigo 19.°. Portanto, Sr. Presidente, não direi mais nada sobre o poder dos Juizes, até para não dizer mais do que conviria: limito-me só a isto (O Sr. D. de Palmella — E nas Camaras?...) Aqui na Camara, lá fóra, e em toda a parte dominam pelo direito que elles tem de nos tirar as nossas vidas, fazendas, e até de manchar as nossas honras, porque o seu poder é illimitado.

Sr. Presidente, é necessario resolver se devem ou não ser conservadas as Classes inactivas, ou se os pagamentos destas devem ser feitos ao mesmo tempo que os dos servidores activos do Estado. Deve ou não haver esta Classe? Se a deve haver é necessario, que não se faça distincção, e que todos os inactivos recebam do mesmo modo sem privilegio algum; porque na verdade, posto que combatemos desde 1826 contra os privilegios, elles apparecem em todas as nossas questões, em todos os nossos actos, inclusivamente nas leis. É necessario acabar com isto, e entrar no caminho dos principios; e portanto proponho a eliminação deste artigo, e vou mandar a minha Proposta para a Mesa.

O Sr. V. da Granja — Sr. Presidente, o D. Par não só tractou o artigo 19.º com uma severidade que eu não esperava, chamando-lhe até escandaloso, mas juntamente tractou ainda com maior severidade a classe dos Juizes, e confesso que me admirei muito do modo e calor com que S. Ex.ª tractou esta questão, porque conheço a urbanidade e delicadeza, com que o D. Par costuma tractar todos os Empregados Públicos, e porque alem disso o vejo em contradição com os sentimentos que manifestou em outra occasião a respeito desta mesma Classe.

Quando se discutiu o Decreto do 1.º de Agosto, então S. Ex.ª considerava os Juizes como homens muito benemeritos, e a quem se fazia grande injustiça, sujeitando-os a transferencias que alias eram exigidas por bem do Serviço, só porque d'ahi lhe podia resultar algum pequeno incommodo: agora porque a Commissão intendeu fazer-lhe o beneficio de segurar-lhe o pagamento dos seus minguados ordenados, para que as providencias da Lei não fossem uma decepção, levanta S. Ex.ª altos gritos como se aquella providencia fosse uma flagrante injustiça! Parece-me pois que o D. Par está em contradicção com a sua doutrina, ou pelo menos que a sua benevolencia para com os Juizes não é muito sincera (Apoiados.) Chega até S. Ex.ª a julgar, que por este facto de dar aos Juizes esta minguada fatia de pão para sustento da sua velhice, e era recompensa de valiosos serviços, se pretende de algum modo augmentar a influencia e as attribuições do Poder Judicial! Isto na verdade parece-me um pouco forte, e S. Ex.ª não devia aproveitar a discussão deste artigo, para levantar tantos e tão injustos clamores contra o Poder Judicial e contra os Juizes.

A Commissão, examinando aqui esta doutrina, não teve em vista outra cousa mais, do que fazer uma realidade daquillo que podia ser uma illusão; mas diz S. Ex.ª — que isto é uma desigualdade, e que aos outros Empregados não acontecia outro tanto, e fez a comparação com os Militares, Lentes e Professores: o que dahi se segue é, que todos elles soffrem tambem uma injustiça, a qual deve ser reparada; mas por se fazer uma injustiça a uma Classe, não dá direito a fazer-se a outra (Apoiados.)

Mas, Sr. Presidente, a respeito dos Militares não é tanto assim, porque ainda na Sessão passada aqui se approvou uma Lei vinda da outra Camara; que tendo attenção ao diminuto soldo, e particulares circumstancias de alguns individuos dessa classe, manda addir ás Praças de guerra os Officiaes Generaes reformados, para receberem com os effectivos, e por tanto não é a respeito dos Juizes tão flagrante a injustiça (Apoiados.) O que a Commissão desejou foi, que se realisasse este beneficio e não fosse uma letra morta o que determinava a respeito dos pagamentos: se não é conforme ao que se pratica com os outros Empregados, S. Ex.ª póde tomar a inciativa, e fazer a respeito das outras Classes o mesmo, e eu hei de votar por essa medida com muito gosto; mas por se fazer aqui uma injustiça aquellas Classes não se segue, que deva fazer-se tambem a mesma a respeito de outras (Apoiados.)

O Sr. Presidente — Vai lêr se a Proposta do D. Par.

Eliminação ao artigo 19.°)

«Proponho a eliminação do artigo 19.º—C. de Lavradio.

O Sr. Prsidente — Está admittida á discussão, e o Sr. C. de Lavradio tem a palavra.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, disse o D. Par duas cousas: primeira — que eu tinha atacado o Poder Judicial; segunda — que estava em contradicção com os principios que tinha manifestado nesta Camara. Nem uma cousa nem outra é exacta, porque não fallei no Poder Judicial, e ninguem o respeita mais do que eu.

Disse S. Ex.ª, que eu estava em contradicção comigo mesmo, porque tinha offendido os direitos dos Juizes, quando elles tinham sido atacados, e agora os atacava. Eu defendi então esses direitos, e hei de continuar a defende-los, quando elles forem atacados; quando vir que a independencia do Poder Judicial torna a ser atacada hei de defende-la como já a defendi. Mas, pergunto, tractava-se agora disso? Não, Senhor, este artigo tracta unicamente de fazer uma distincção de conceder um privilegio aos Juizes, em uma palavra, de conceder aquillo que a Carta Constitucional prohibe que se conceda; porque, se me não engano, diz o §. 12.° do artigo 145.—que a Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará na proporção dos merecimentos de cada um. Segundo as disposições do artigo 19.° ficam todos iguaes perante a Lei? Ficam por ventura iguaes quando se dá aos Juizes um privilegio, não já honorifico e exotico como o das honras de Conselheiros de Estado, mas sim um privilegio real? Se esta concessão é um privilegio, será necessario considerar o estomago dos Juizes differentes dos estômagos dos Professores, dos Militares, e outros Empregados publicos!

Nem o D. Par disse cousa alguma para defender este artigo senão—pois então proponha o meu adversario, que essa medida seja extensiva para todas as outras Classes. Se eu a podesse propôr agora havia de propô-la; mas não é agora a occasião, reservo-a para um outro Projecto de Lei (Apoiados). Mas disse o D. Par, para enfraquecer os meus argumentos, que ainda ha pouco tempo havia sido tomada uma resolução a respeito

dos Militares, similhante a esta — O que, e a quem se mandou pagar? Aos Officiaes Generaes (eu peço aos illustres Militares, que me ouvem, digam se isto é exacto). O que se determinou foi, que os Officiaes Generaes reformados, e só estes, podessem ser addidos, a que? Às Praças de segunda ordem, que não são pagas com o Exercito, nem como as da primeira ordem, e com tudo foi algum beneficio, posto que muito pequeno, feita aos Officiaes Generaes: digo que foi muito pequeno o beneficio, porque as Praças de segunda ordem, segundo me consta, andam muito mal pagas; e por consequencia os mesmos Officiaes Generaes não estão na mesma situação em que vão ser collocados os Juizes. E os Coronéis e Tenentes Coronéis, e outros Officiaes, que tanto serviram o Paiz? Estes andara pedindo esmola (Apoiados).

Pergunto — Qual é aquelle de entre nós que não encontra todos os dias benemeritos Militares pedindo esmola, porque lhes não pagam?!... (O Sr. Silva Carvalho — Peço a palavra por parte da Commissão.) Aqui está a razão porque fallei com tanto calor neste artigo: se querem extingam as Classes inactivas, e paguem ao mesmo tempo a todos que estão servindo, ou serviram: Eu approvo esta medida; mas em quanto houver esta distincção não deve haver differença entre aposentados, jubilados, e reformados (Apoiados).

O Sr. Presidente—Tem a palavra o Sr. José da Silva Carvalho por parte da Commissão.

O Sr. Silva Carvalho — Agradeço ao D. Par a comparação que fez dos Juizes com os Agiotas.

O Sr. C. de Lavradio — Perdoe V. Ex.ª Eu não fiz comparação, disse só que as duas unicas Classes que tinham influencia poderosa no Paiz, eram os Juizes e os Agiotas; e isto posso eu dizer e provar.

O Sr. Silva Carvalho — Pôde dize-lo, mas não o póde provar. Nós estamos tractando de uma Lei de aposentações para os Magistrados, e não tractámos dos Militares, nem de outros Empregados, (Apoiados.)

Sr. Presidente, a regra geral, e o que manda a Carta Constitucional é, que se pague a quem serve o Estado: tudo o mais de Classes de consideração, e não consideração, isso são excepções á regra geral, e nós não devemos consignar aqui uma tal idéa, que não é principio mas sim excepção. Se o D. Par intende, que depois de sessenta annos de idade, e trinta de serviço, ha de o Magistrado passar para as Classes inactivas, ou dar-se-lhe, por exemplo, um Titulo de renda vitalicia; se o D. Par quer isso, eu não: quero sim que se de a este Magistrado em paga dos seus serviços esse ordenado que é seu, ganho á custa do seu trabalho, para elle não morrer de fome, o qual muito bem póde ser que elle só venha a gosar por tres ou quatro annos mais, que tanto terá ainda de existencia, em attenção á sua decrepitude.

Foi pois na presença destas razões, fundadas na justiça, que a Commissão consignou no Projecto o principio, de que se desse ao aposentado o seu ordenado, ao mesmo tempo que se pagasse ao Tribunal era que elle é aposentado. E advirta-se, que isto não quer dizer, que o receba era dia, mas só quando se pagar á Repartição a que pertencer, o que anda agora por sete, ou mais mezes de atrazo; e pergunte-se a esses que recebem, que elles dirão ser isto verdade, desgraçadamente, (Apoiados.)

Nada mais direi, Sr. Presidente.

O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, parece-me que foi mal interpetrada a ideia do meu nobre amigo o D. Par o Sr. C. de Lavradio quando se suppoz que S. Ex.ª tinha comparado os agiotas com os Juizes: a ideia de S. Ex.ª era outra, fallou em agiotas é verdade, mas parece-me que não está prohibido fallar aqui nelles. Certamente não é palavra prohibida; ainda que na verdade eu a não considero mui parlamentar, e até haverá quem a exclua da boa sociedade:, (Uma voz — Já entrou nos salões.) Entrasse ou não, o que pouco me importa, é certo haver-se intendido que o D. Par fizera comparação entre uns e outros, e isso não fez elle (O Sr. C. de Lavradio — Apoiado.) S. Ex.ª um pouco se exaltou, é verdade, quando disse, que neste negocio das aposentações dos Juizes parecia haver um certo favor, uma certa influencia devida á consideração de que essa classe goza, o que me parece mui contestavel. Mas deixando isto, e entrando nas observações que pertendo fazer á Camara, eu direi sinceramente já que se filiada aposentação dos Juizes, e na consideração que se deve dar a homens, que toda a sua vida gastaram no serviço da Patria, que era justo inserir a provisão que se acha no artigo; e note-se que aqui não ha uma innovação, porque tanto a Ord. do Reino, como as outras Leis todas que se teem feito, determinara, e por um principio santissimo, que os aposentados sejam pagos com os effectivos (Apoiados): mas as necessidades publicas atropellando e contrariando esse principio, tem permittido as violencias de que todos se queixam, e reduzido os funccionarios mais infelizes a sacrificar os seus mesquinhos ordenados a um barbaro desconto.

Talvez isto suggeriu a idéa da agiotagem, do que fallou o D. Par. Queremos todos matar essa agiotagem, e ao mesmo tempo obrigamos os Empregados a mantê-la para não morrerem de fome. Não é possivel (Apoiados). A agiotagem existe e vive; e de que vivo ella? Vive da injustiça, da desigualdade, das excepções, da violação dos principios. Então privemo-la dos seus elementos de vida. A Commissão deu já um passo para alcançar este fim: não podia fazer mais; e bom é que principiasse pelos Juizes (Apoiados). Se aqui se tractasse de outras classes, eu tambem havia de votar por ellas; porque aquelles que já não podem trabalhar, não se premeia matando-os de fome: que o mesmo vai que mata-los á fome dar-lhes pouco, e desse pouco obriga-los a repartir metade, e ás vezes mais com o rebatedor. E di-

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zemos que se deve dar garrote á agiotagem! domo faremos isso continuando os pagamentos do mesmo modo porque se teem feito e fazem? É inevitavel o mal que pretendemos extirpar. Não clamemos contra quem faz o negocio dos rebates, contra esses negociadores de descontos, agentes de fundos, sem fundos, chamem-lhes como quizerem. porque elles realmente são uma necessidade fatal Da situação em que nos achamos. Faltando esses homens, e existindo as circumstancias que os produzem, que aconteceria? Perguntem aos desgraçados que delles se valem se quereriam que se lhes fechassem as portas ao rebate, ainda que em extremo usurário, que podem haver pelos seus titulos? Clamariam que não. Eu sou da mesma opinião do D. Par, o Sr. C. de Lavradio, marchamos por differente caminho: o D. Par quer que não haja privilegios para os Magistrados, e eu quero que não haja differença de pagamentos em nenhuma classe, em quanto ao tempo. E pois que neste projecto não podemos estender a todos o beneficio da igualdade, não privemos delle os individuos de cuja subsistencia nos occupamos. Isto não obsta a que a medida de justiça se vá estendendo, nem que se generalise.

Deploramos que tantos funccionarios activos, e inactivos, vivam sujeitos a grandissimas perdas nos meios da sua subsistencia, e por isso, se não podemos acabar com este mal, tractemos ao menos de não augmentar o numero dos infelizes.

Bom seria que o beneficio chegasse a todos; porém, repito, nós não tractamos de todos. Aproveitamos a primeira occasião que se nos apresenta de fazer vigor, e um principio de justiça, sem que á nossa medida possa dar-se o nome de privilegio — Privilegio não o ha, porque a regra geral é a que observamos contra as excepções que abusiva mente se tem estabelecido. Ha favor, eu não o duvido, se compararmos o que aqui se estabelece com o que se pratica para com as outras Classes: quando se faz injustiça a muitos chama-se favor a justiça que se observa com poucos. É certo porém que tal favor existe em muitos casos, não só comparadas umas Classes com outras, mas tambem as individualidades de uma mesma Classe. Não sei se seria possivel evitar estas preferencias; não é este o logar de discutir essa materia; porém não ha duvida que ou o principio da igualdade é diversamente intendido do que eu o intendo, ou elle tem quasi sempre sido desprezado pelos Legisladores deste Paiz, e pelos Governos. Entre os militares, por exemplo, os que tem maiores soldos e maiores graduações, são os mais favorecidos nas reformas. Um Subalterno, um Capitão, e creio que até Coronel, são reformados pela tarifa de 1790, mas d'ahi para cima recebem pela de 1814. Eis-aqui um favor aos que recebem mais. Bem sei que os Generaes se habilitam com maiores serviços; mas por isso mesmo tem maiores vantagens. A estes reformando-os lhes accrescentais os meios de subsistencia; aos outros lhas diminuis. Não ha nisto igualdade, ha desigualdade horrivel.

O favor da Lei neste caso não é ao mais infeliz, é ao que menos carece delle. E apesar disto, ainda não ouvi um só brado para chamar a attenção do Parlamento ao estado dos mais pobres, quando reformados!

Alguns favores se tem feito alem destes, a individuos que são dignos da attenção do Governo; sendo porém certo que taes favores parecem injustiças aquelles que os não recebem; e o seriam se todos podessem ser igualmente contemplados. Estes negocios a quasi todos nos tem passado pelas mãos: todos sabemos que tratos nos dêmos para acudir a individuos, de cuja situação nos condoemos, vendo-nos na impossibilidade de attender a todos. No caso presente attendia-se a estes de cujo destino nos occupamos, porque os demais nada ganhariam por assoei irmos os Juizes á sua sorte.

Em quanto á minha opinião sobre esta Lei, declaro que a acho mui defeituosa. Eu nunca votaria porque fossem aposentados os Membros do Supremo Tribunal de Justiça. Considera-los-hia como se consideram os Tenentes Generaes, é proveria sobre o modo de satisfazer ao Serviço deste Tribunal. Em muitos outros artigos e provisões diffiro da opinião da Commissão; por isso declaro que não fallei a favor do Projecto, mas sim do principio que tem estado em discussão. (Apoiados repetidos.)

O Sr. V. de Sá da Bandeira — Eu precisava antes de votar, que o Sr. Ministro da Justiça dissesse á Camara, qual é o orçamento desta despeza, porque ha de ter os seus calculos feitas; ha de saber quaes dos Membros do Ministerio Público, e da antiga Magistratura se acharão no caso de se aproveitarem desta Lei; e com as explicações de S. Ex.ª teremos uma base para poder votar. Isto é uma Lei de augmento de despeza, assim como é augmento de despeza o que se está hoje discutindo na outra Camara ácerca da refórma administrativa

O Sr. Fonseca Magalhães fallou com muita razão sobre a injustiça dos differentes pagamentos a diversas Classes; mas isso depende do estado da Fazenda publica, e então digo — se nós vamos augmentar despezas, como é possivel que isso deixe de existir e aggravar-se?

Proponho pois como questão previa, para se votar 0 artigo, que o Sr. Ministro informe qual a despeza provavel, que ha de produzir esta Lei.

O Sr. D. de Palmella — Acaba de sustentar o D. Par e meu nobre amigo o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, com a sua eloquencia e sagacidade habituaes, a justiça da disposição deste artigo. Ainda que ouvi S. Ex.ª com muita attenção, não posso (apesar de concordar frequentemente com 0 D. Par, sendo esse sempre o meu desejo), convencer-me nesta occasião da procedencia das suas observações. Pondera S. Ex.ª que no artigo não se faz mais do que estabelecer, em relação á classe dos Juizes, um principio geral que se acha consignado em nossas Leis, e que deve applicar-se á todas as outras classes. Assim será; entretanto não póde negar-se, que se não ha privilegio, ha pelo menos um favor em determinar expressamente, que o pagamento das pensões aos Juizes aposentados seja feito com o dos Juizes effectivos, o que aliás não se dá com as outras classes. (Apoiados.) Não acontece assim de facto; e temos então uma alternativa: ou a disposição ha de ser observada ou não. Se o não fôr de nada serve inseri-la na Lei; se se pozer em execução, ninguem poderá negar, porque é de simples intuição que os Magistrados aposentados ficam collocados em posição mais favoravel do que os Funccionarios jubilados, reformados ou aposentados de todas as outras classes. (Apoiados.) Não encontro razão sufficiente para similhante desigualdade. Não ha duvida que é para desejar, que os individuos que prestaram ao Estado serviços valiosos no decurso de muitos annos, na nobilissima classe da Magistratura, não pereçam á mingoa na ultima quadra da vida, quando já não podem trabalhar. Mas esta allegação póde tambem adduzir-se em abono dos Funccionarios das outras classes. A falta absoluta de meios é a unica causa de se estabelecerem pela pratica distincções de pagamento para as classes effectivas, e para as inactivas. (Apoiados.) O principio geral é que toda a despeza votada deve ser paga; e se o Estado não póde com ella, é preciso nesse caso, que as excepções sejam pelo menos iguaes, que não haja distincções mais favoraveis a umas classes do que a outras, aliás é obvio que haverá classe privilegiada. (Apoiados.) E não será tambem possivel negar, que essa classe favorecida é a que influe principalmente na confecção das Leis, como bem disse o Sr. C. de Lavradio, e como S. Ex.ª citou uma fabula do leão, citarei eu outra em que tambem se tracta do mesmo animal. Em certa galeria via-se um quadro em que o leão era subjugado e morto por um homem em combate singular. Um leão que viu essa pintura na quadra em que os animaes fallavam, observou que se os leões soubessem pintar representariam o combate pelo modo inverso. Na hypothese em questão são os leões que pintam. (Riso.) Entretanto o D. Par o Sr. C. de Lavradio não quiz de maneira alguma offender a Magistratura (O Sr. C. de Lavradio— Apoiado); apenas declarou que ella exercia grande influencia neste Paiz, especialmente nas Camaras Legislativas. Isto é innegavel; por conseguinte se se quer justiça e observancia de principios deve eliminar-se o artigo; e apresentar-se uma Lei prescrevendo que os reformados de todas as classes sejam pagos juntamente com os Empregados effectivos. Pela minha parte intendo, que ha sensivel differença entre reformados e pensionistas. As pensões são muitas vezes de mero favor, mais ou menos bem merecidas; mas as reformas são adquiridas com o suor do rosto, com o trabalho da vida inteira, e o salario deste trabalho deve ser sagrado até ao fim da existencia daquelle a quem pertence. Não admitto que os effectivos da classe da Magistratura, e de outras classes tenham mais direito a ser pagos em dia do que os reformados. Entretanto o que cumpre, a não se querer estabelecer um principio iniquo, é não deixar vigorar a desigualdade.

Sr. Presidente, por mais que se allegue não se poderá contestar que a Lei é de preferencia em favor de uma Classe, porque o systema geral das aposentações ainda não está entre nós estabelecido, nem igualado para os differentes ramos do Serviço publico. Se nesta Lei se tractasse unicamente de o regular para a Magistratura conviria em que por essa classe começasse afixar-se a garantia da retribuição aos Aposentados, considerando este como o primeiro passo a dar no caminho que deve seguir-se a beneficio de todas as Classes. Não posso porém approvar que se accrescente ao favor que se faz á Classe da Magistratura a declaração da desigualdade em relação ás outras Classes, que aggrava sobremaneira a injustiça da disposição do artigo. Excitaria pois o Governo, e se os Sr.s Ministros não quizessem tomar a iniciativa, convidaria os D. Pares, ou quando nenhum dos meus Collegas se prestasse ao convite, de me encarregaria de redigir uma Proposta de Lei, estabelecendo que os Reformados de todas as Classes sejam incluidos na folha dos effectivos, e pagos ao mesmo tempo (Apoiados).

O Sr. C. de Thomar — Sê se attender ao principio que estabeleceu o Sr. D. de Palmella de que o salario da aposentação e da refórma sagrado, deve-se tirar como consequencia a approvação deste artigo, porque indubitavelmente o artigo está em conformidade com esse principio, o qual eu tambem julgo justo é santo.

Não se póde argumentar com a excepção hoje feita aos Militares para combater este principio, que está já pelos impugnadores do artigo reconhecido como justo e santo: o mais que se póde admittir é que se revogue a provisão que estabeleceu, que os Militares reformados fossem pagos por differente modo (Apoiados).

É necessario advertir, que o artigo não é uma Lei de privilegio a favor da Classe dos Juizes: pelo artigo nada mais se faz, que estabelecer a favor dos Juizes disposições, que já se acham estabelecidas nas Leis a respeito de outras Classes, que não teem seguramente mais, e melhor direito: os Militares teem a sua refórma assim fixada na Lei; os Cathedraticos assim tem a sua aposentação; e outros mais, até o mesmo Corpo Diplomático a tem alguma cousa favoravel, porque já ha algumas disposições vantajosas para aquelles que não estão em serviço effectivo.

Até hoje não se tinham estabelecido regras para a aposentação de todos os Juizes, era indispensavel fazê-lo. Por consequencia, como disse credito — reconhecida a justiça do principio não se póde deixar de votar pelo artigo, que estabelece a regra: quando vier a Lei do Orçamento veremos se os Militares reformados, e mais Classes inactivas hão de receber sómente metade, ou por inteiro; então veremos se deve ficar vigorando a disposicão do artigo, ou se os. Juizes aposentados hão de ser equiparados aos Militares reformados: as forças do Thesouro o decidirão (Apoiados).

Concluirei votando pelo artigo e felicitando o Sr. C. de Lavradio por ter reconhecido, que em Portugal hoje se póde dizer, que não ha senão dous Poderes — o Judicial e o dos Agiotas! Pois bem, conto com S. Ex.ª quando se tractar de reprimir os abusos que commette o Poder Judicial, espero que seja o D. Par o primeiro a votar pelas provisões, que tenderem a reprimir esses abusos: eu estou com S. Ex.ª, em que o Poder Judicial carece de grandes reformas. Hoje não é occasião de entrar no desenvolvimento desta materia; mas quando ella chegar, conto que S. Ex.ª combaterá ao meu lado, para que o Poder Judicial se colloque na verdadeira posição, que é aquella que S. Ex.ª marcou, pois que são Sacerdotes da Lei, devem limitar-se a executa-la religiosamente: é indispensavel pôr-lhes diques, para que não abusem do immenso poder que as Leis lhes lêem confiado.

O Sr. Ministro da Justiça — Á pergunta que faz o D. Par o Sr. V. de Sá não é possivel responder tão cabalmente como eu desejaria.

A aposentação por necessidade do Serviço publico, quando os Magistrados se inhabilitam, depende inteiramente de uma eventualidade, e não póde por tanto prever-se quantos Magistrados se aposentarão por este principio. Quanto á aposentação por diuturnidade, como se exigem as tres condições de sessenta annos de idade, trinta de serviço, e a vontade do aposentado, tambem não é facil apresentar uma estatistica, ao menos aproximada, dos casos de aposentação que desde logo poderá requerer-se por este principio, e por conseguinte da despeza que com elles se fará. O que eu posso dizer pelos apontamentos que ha na Secretaria de Estado, é que os Magistrados judiciaes de todas as cathegorias, que contam hoje trinta annos de serviço effectivo, não passam de vinte ou vinte e quatro; e nem todos terão a idade que se requer, nem desejos de ser aposentados.

Dos Magistrados antigos nos Tribunaes superiores, ha dous ou tres nos termos da aposentação; nas Relações, mais alguns haverá, mas poucos terão os trinta annos de serviço. Os Corregedores e Juizes da Magistratura antiga, sabe a Camara que prefaziam o serviço era quatro triennios. ou doze annos, e quando muito quatorze ou quinze, em attenção a alguns mezes que podessem servir de mais em cada logar. Os D. Pares sabem, que os Magistrados que faziam o primeiro Banco não eram mais despachados para logares triennaes, excepto ocaso muito raro de se lhes dar o predicamento nas Relações. Já se vê pois quantos destes podem estar nos termos de requerer a aposentação.

Sobre o artigo nada mais accrescento ao que está dito: por uma razão muito simples e é, que apesar de tudo o que se tem dito, sou do numero daquelles que tem muita honra em pertencer á classe da Magistratura.

O Sr. V: de SÁ da Bandeira — O que acaba de dizer o Sr. Ministro da Justiça não me decide a votar pelo artigo, porque acho que se esta provisão é justa em si mesmo, deve ser extensiva a todas as outras Classes, e não fazer uma distincção.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, eu não posso deixar de declarar, que adopto todos os principios de Direito que o meu nobre amigo o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães apresentou, e muito bem: agora no que não posso concordar é na applicação. Eu convenho com S. Ex.ª, em que os reformados, jubilados, e aposentados não recebam com os inactivos. Bem; aqui estamos nós de accôrdo; mas de que se tracta agora? Existe essa determinação ou não? Eu pergunto claramente: ha ou não Lei que crie estas Classes? Creio que ninguem, dirá que não; houve em outro tempo Lei contraria a isso; e hoje ha uma Lei novissima que creou estas Classes inactivas. Por consequencia, se fôr approvado este artigo, approva-se o privilegio, approva-se uma injustiça.

Ora, o Sr. D. de Palmella apresentou uma idéa muito boa, que eu adopto; faça-se justiça a todos e receba cada Classe por aquellas Repartições aonde serviu; mas isso não é o que existe hoje: quando existir, eu hei de approvar esta disposição do artigo 19.*; mas eu não posso ter esperança de que uma medida geral seja proposta; porque, se o Governo a quizesse propôr, o Sr. Ministro da Justiça havia de ter declarado, que o Governo ia propôr essa medida; mas S. Ex.ª nenhuma declaração fez sobre a lembrança do Sr. D. de Palmella; penso que a approvou; mas não disse se ella estava ou não na mente do Governo,

Agora o que sei é, que ouvi apoiar a medida, quando o Sr. D. de Palmella fallou; mas o que acontecerá quando fôr aqui apresentado um Projecto de Lei fazendo o beneficio concedido aos Juizes extensivo ás outras Classes? Ha de ser rejeitado. Então aconselho aos amigos da Justiça, que não querem excepções, a que rejeitem por ora o artigo, senão ha de ficar existindo essa differença, esse privilegio, entre os Juizes aposentados e as outras Classes de reformados, e jubilados

O Sr. C. de Thomar parece-me que se enganou n'uma observação, que fez dizendo, que já outras Classes gosavam deste beneficio, e entre outras citou uma a que S. Ex.ª hoje pertence, a do Corpo Diplomático:.eu não a conheço....

O Sr. C. de Thomar — Eu disse que deviam fixar-se as regras sobre a aposentação dos Juizes, porque tambem se achavam fixadas a respeito dos Militares reformados, e dos Cathedraticos jubilados ou aposentados; e que mesmo a respeito do Corpo Diplomático em disponibilidade havia já alguma cousa fixado. Creio que não se poderá pôr isto em duvida.

O Sr. C de Lavradio — Mas isso sabe S. Ex.ª que é para os que estão em disponibilidade, e os Juizes que estão no quadro tambem teem essa vantagem; mas para os Membros do Corpo Diplomático, quando não estão no quadro, não ha esse beneficio. Eu quando ahi, fiquei sem beneficio algum, o meu amigo, o Sr. V. de Sá, pôz-me fóra do quadro, e fiquei sem vantagem nenhuma, nem refórma, nem tenho direito a requere-la.

Quanto a combater os abusos que se tenham introduzido, ou possam introduzir no Poder Judicial, eu certamente hei de combate-los quando se provem; mas distinga-se bem, que eu não tractei aqui questão nenhuma do Poder Judicial, tractei das vantagens ou privilegios que se propunham para os Juizes. Quanto a abusos declaro, que hei de combater tanto os abusos do Poder Judicial, como os do Poder Legislativo e Executivo; o que quero é conservar a todos a sua independencia; e quando apparecer alguma medida similhante ao Decreto do 1.º d'Agosto de 1844, hei de combate la, porque as disposições desse Decreto atacavam a independencia do Poder Judicial. E certamente hei de combater sempre todos os abusos; quando se apresentar a questão da agiotagem, hei de combate-la com todas as minhas forças; e o D. Par, se tambem a combater, ha de achar-me a seu lado; e as primeiras armas com que quero que se combata essa agiotagem, é com as armas da verdade, mostrando ao Paiz qual é o verdadeiro estado da Fazenda Publica, e quaes são os sacrificios que devera exigir-se de todos, não promettendo cousas que se não cumprem, mas cumprindo religiosamente aquillo que se prometter (Apoiados).

Este é o unico meio de matar a agiotagem, que vive só de promessas, que o Governo faz, e não cumpre; e pergunto — de que serve dizer a um Empregado publico o teu ordenado é de 600$ réis? Sabe se muito bem que o Governo não póde pagar-lhe senão um terço; quer dizer paga em um anno 200$000 réis; e se o Governo lhe dissesse não posso pagar senão 200$000 réis, o Empregado lucrava, e o Governo cumpria exactamente a sua palavra. O agiota sabe tudo quanto se passa, tem entrada no gabinete dos Ministros, e é com quem elles tractam os negocios, e nada se póde fazer sem elles. Sabe até á ultima unidade, o que o Governo ha de pagar, e como elle sabe que não póde pagar aos Empregados de 600$000 réis senão 200$000 réis, e quer ganhar 25 por cento, rebate os 600$000 réis nominaes, que são 200000 reaes, pelos quaes só desembolsa 150$000 réis, e o Empregado, que se não fosse a promessa illusoria receberia 200$000 réis, perde 50$000 réis, que é obrigado a dar ao agiota, porque recebe só os 150$000 réis. Portanto, trago isto para mostrar, que se ganhava em dizer a verdade, e que ella havia concorrer bastante para matar a agiotagem, que vive principalmente dos enganos, que o Governo faz aos Empregados publicos, e alem disso dos emprestimosinhos de que paga juros muito grandes; mas um dos officios do agiota é impedir que o Governo diga a verdade, e talvez muitas vezes deixe de a dizer pelo compromettimento que nisso tem para Com elles.

O Sr. D. de Palmella — Não pediria a palavra se o Sr. C. de Thomar não tivesse deduzido das expressões de que me servi consequencias que me não parecem muito exactas. S. Ex.ª notou que eu reconhecera o principio e dever sagrado de dar qualquer salario aos Magistrados que depois de servirem grande parte da sua vida se achavam em circumstancias de não poderem desempenhar as suas funcções, e que devia portanto approvar o artigo.

Sem duvida reconheço o principio; mas não julgo necessario consigna-lo na Lei, porque sendo uma regra em Direito, não o é de facto, e da maneira porque se inseriu no Projecto estabelece uma differença entre a classe respeitavel da Magistratura, e outras classes" de Funccionarios do Estado igualmente benemeritos?. É essa distincção que eu não approvo, desejaria antes que a todos se fizesse não digo o mesmo beneficio, mas a justiça a que teem direito; porém não creio que se obtenha similhante fim introduzindo na Lei um artigo, que aliás não faz mais do que repetir um principio já existente na nossa Legislação. O que devemos querer é que todos os servidores do Estado activos ou inactivos sejam pagos com igualdade. (Apoiados.) Mas ha aqui alem da questão de Direito a questão de facto que cumpre não perder de vista, isto é, a possibilidade de elevar a medida á execução. Será exequivel a applicação da regra ás diversas Classes dos servidores do Estado? Se se póde pagar a todos os Funccionarios em iguaes circumstancias não deve admittir-se o artigo na presente Lei, sim n'um Projecto que abranja todas as Classes; se não é possivel comprehender as demais Classes, é innegavel que com a disposição do artigo ficam os Magistrados aposentados com um privilegio nos seus pagamentos. (Apoiados.)

Não cançarei mais a Camara, porque somente pretendi responder ao Sr. C. de Thomar, que me pareceu tirar das minhas expressões illações, que ellas não comportam.

Vozes — Deu a hora....

O Sr. Presidente—A hora já deu, mas por pouco tempo pedia aos D. Pares, que se quizessem demorar, para votar-se este artigo. (Apoiados.)

O Sr. Ministro da Justiça — Eu pedia a palavra.

O Sr. Presidente — Tem a palavra.

O Sr. Ministro da Justiça — São só duas palavras para responder ao reparo que fez o Sr. C. de Lavradio.

Notou S. Ex.ª, que eu nada havia dito sobre a lembrança do Sr. D. de Palmella, ácerca de um Projecto de Lei para applicar a doutrina deste artigo a todas as Repartições. Nada disse a esse respeito, e nada digo agora; porque é objecto que abrange Repartições do Estado, que não estão dependentes do Ministerio a meu cargo, e por isso não posso manifestar opinião do Governo, sem combinar com os meus collegas. (Apoiados.)

O Sr. Presidente—O Sr. C. de Thomar tem agora a palavra.

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O Sr. C. de Thomar — Pedi a palavra pára confirmar o que disse.

Reconhecendo que o principio é santo e justo, como póde concluir-se pela sua eliminação? Seria um absurdo: a unica conclusão que se poderia tirar era, que não podendo o direito dos Juizes julgar-se melhor que o dos outros servidores do Estado devem estes ser collocados na mesma posição. É porém ainda em virtude deste segundo principio, que eu sustento a conservação do artigo. Os Militares e os Cathedraticos tem nas respectivas Leis fixadas as regras das suas reformas e aposentações; a Lei que manda que sejam sómente pagos por metade dos seus vencimentos, é uma Lei que deve reputar-se em vigor em quanto existirem as causas que obrigaram o Parlamento a vota-la: isto é, as más circumstancias do Thesouro: as regras por tanto que fixam a aposentação dos Juizes devem igualmente conter-se na respectiva Lei. Como já disse e repito — na Lei do Orçamento, e em vista das forças do Thesouro, veremos se é necessaria alguma medida especial.

Se fosse eliminado o artigo, não poderia o Governo saber em que situação devia considerar os Juizes para o pagamento: todos sabem, que mesmo a respeito dos Militares ha differentes regras: existem classes, a que se chama privilegiadas, ou de consideração, as quaes são pagas com mais vantagem do que outras. Além disto existem já aposentações feitas na conformidade da legislação existente, a respeito de alguns Juizes que são pagos pela folha dos respectivos Tribunaes: qual será a regra que o Governo tem a seguir a respeito destas? Eliminado o artigo até se poderia dizer que ellas deviam deixar de surtir o seu devido effeito, o que será outro absurdo.

Em vista do exposto parece-me, que a Camara não póde votar a eliminação do artigo, e que antes o deve approvar. (Apoiados.)

O Sr. D. de Palmella — Peço que se tome nota da ultima Proposição feita pelo D. Par o Sr. C. de Thomar, porque realmente é o que se póde fazer nas presentes circumstancias. Entretanto creio, que S. Ex.ª, de certo modo, provou o contrario do que queria mostrar. Senão sabemos ainda se o Governo póde pagar pela fórma designada no artigo á classe que o Projecto contempla especialmente de que serve estabelecer desde já que se pague de uma fórma determinada, se essa clausula fica dependente da discussão do Orçamento? Isto não póde nem deve ser; e julgo que seria melhor não consignar no artigo similhante disposição.

O Sr. C. de Thomar — Como explicação direi, e isto serve de resposta ao que acaba de observar o nobre D. de Palmella, que tambem os ordenados se votam por inteiro, e não se pagam todavia assim: quando se discute a Lei de meios, e se […]

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