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Sessão do 1.º de Maio de 1849.

Presidiu—o Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s M. de Ponte de Lima V. de Gouvêa.

(Summario — Correspondencia — Ordem do dia, Proposição de Lei n.º 57 sobre as aposentadorias da Magistratura Judiciaria.)

Aberta a Sessão pouco depois das duas horas da tarde, estando presentes 31 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão — Esteve presente o Sr. Ministro da Justiça. Mencionou-se a seguinte

Correspondencia.

1.º Um officio do D. Par V. de Ferreira, participando que não tendo permittido o seu estado de saude assistir ás Sessões, elle o obriga a retirar-se a sua casa, visto que a prolongação da Sessão lhe demora o seu necessario tractamento, que o exige breve.

2.º Outro officio da Direcção da Associação Commercial do Porto, dirigindo exemplares dos trabalhos da mesma Associação no anno passado

Foram devidamente distribuidos.

Ordem do dia.

Proposição de Lei n.º 57, estabelecendo as aposentações da Magistratura Judiciaria, cuja discussão começada a pag. 493, col. 2.ª, progrediu a 514, 1.ª— 520, 3.ª — 548, 3.ª — 562, 1.ª —572, 1.ª — 587. 3.ª —600, 4.ª —605, 4.ª—620, 3.ª—e 633, 4.ª

Artigo additado pela Commissão.

Art. 7.º Aos Magistrados da antiga Magistratura Judicial, de que tracta o artigo antecedente, que se acharem actualmente empregados em qualquer Tribunal ou Repartição Publica do Estado, serão tambem applicadas as mesmas regras, e poderão ser aposentados como Juizes de Direito, Juizes de Relações ou Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, conforme a cathegoria e graduação que competir aos Tribunaes e Repartições 1 em que servem, e contando-se-lhes o antigo serviço, na fórma estabelecida na presente Lei, assim como o que de novo houverem prestado, para o effeito de regular as vantagens de suas aposentações.

O Sr. Pereira de Magalhães — Pedi a palavra para declarar simplesmente o meu voto a respeito deste artigo, que eu rejeito por coherencia com os meus principios, visto que acho nas suas disposições o mesmo motivo, que me moveu a rejeitar o artigo 6.° naquella parte das suas provisões, que diziam respeito aos Magistrados triennaes, porque não desejava que se lhes desse um direito que elles não tinham: a Camara porém approvou o artigo 6.°, e eu respeito a sua decisão; mas em quanto ao que está em discussão, acho as suas disposições insólitas, insustentaveis, e até inexequiveis.

Estabelece-se aqui, que um Magistrado que deixou esta carreira, e passou a outro ramo do Serviço publico, possa, querendo, ser aposentado em Juiz, cuja carreira elle tinha abandonado; e estabelece-se mais, que será aposentado naquelle gráo de jerarchia a que corresponder a Repartição, a que elle estiver pertencendo! Ora, isto é inexequivel, e eu vou figurar umas poucas de hypotheses, que não sei como se hão de resolver na pratica. Supponha-se que um Juiz de Fóra, que está sendo Administrador de Concelho, preenchidos os annos da Lei com os que teve na Magistratura, e com os que tem em Administrador, quer ser aposentado como Juiz; mas a que gráo na Magistratura Judiciaria corresponde a Administração do Concelho? Apenas ha uma Lei que diz, que os Administradores de Concelho, quando Bacharéis, serão candidatos á Magistratura. Então ha de ser aposentado em candidato á Magistratura? Ha mais: ha Juizes de Fóra, que estão servindo nos Governos Civis, querem ser aposentados como Juizes; mas a que corresponde na jerarchia judiciaria as Secretarias dos Governos Civis? Ha Juizes de Fóra e Magistrados triennaes da antiga Magistratura, que estão nas Secretarias d'Estado, e a que gráo de Hierarchia judiciaria correspondem as Secretarias d'Estado?

Nada mais digo sobre esta materia, senão que, em minha consciencia, desejava, que este artigo não só fosse rejeitado, mas tambem aspado em todos os registos que possam attestar a sua existencia! No entanto deixo de enumerar um sem numero de hypotheses que o tornam inexequivel. Se aqui se providenciasse, que um Empregado Publico qualquer, quando quizesse ser aposentado, contasse os annos que tinha servido na Magistratura, embora; porque, foi serviço que prestou nessa carreira; mas aposentado na Repartição em que se acha mal, largar este serviço para ser aposentado em Juiz, tendo deixado de o ser, e ter o Governo de examinar a que cathegoria pertence essa Repartição de Administração publica na ordem judiciaria para o ir aposentar como Juiz; isto é insolito; porém é o que diz o artigo, e eu sem cançar mais a Camara, e sem mandar Proposta alguma para a Mesa, quero só deixar assim explicado o meu voto, pelo qual rejeito um tal artigo.

O Sr. V. da Granja — O D. Par, seguindo a doutrina que tinha emittido, quando combateu a disposição do artigo antecedente em relação aos Magistrados triennaes, mostra coherencia de principios; mas a Camara, que já approvou esse artigo, tambem pela mesma razão de coherencia deve approvar este. Agora quanto ás difficuldades, que S. Ex.ª ponderou para se verificar a disposição deste artigo, por não estarem perfeitamente designadas e marcadas as cathegorias, que possam pertencer ás Repartições, em que é possivel que cada um desses Magistrados se ache actual mente servindo, não me parece que essas difficuldades sejam tão grandes, como S. Ex.ª inculcou por quanto a respeito d'algumas não póde haver duvida, porque tudo que são Tribunaes tem já designada a sua cathegoria: por exemplo, o Tribunal do Thesouro, e o Tribunal de Contas, estão equiparados ao Supremo Tribunal de Justiça (O Sr. Duarte Leitão — Apoiado): por consequencia, os da antiga Magistratura, que ahi estiverem servindo, podem-se considerar como do Supremo Tribunal de Justiça para o effeito da aposentação Porém é verdade que algumas Repartições ha que não teem cathegoria definida, e é possivel que haja algum embaraço para fazer essa classificação: por esse motivo, e para regular a cathegoria a que póde pertencer tal ou tal Repartição intendeu a Commissão que era conveniente ajuntar ao artigo um §. unico, que é concebido nos termos do Additamento, que mando para a Mesa e com o qual espero que fiquem satisfeitos os desejos do D. Par.

Additamento (ao artigo 7.º) por parte da Commissão. A cathegoria das Repartições publicas, que a não tiverem designada, será posteriormente fixada por uma Lei especial. = V. da Granja. Admittido.

Approvou-se o artigo 7.º additado pela Commissão, e com aquelle Additamento.

Da Proposição. Art. 6.° Na aposentação por diuturnidade ou inhabilidade para o serviço, o Procurador Gera da Corôa e o da Fazenda serão aposentados nos mesmos termos e circumstancias, em que o forem os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça sendo os ordenados regulados pelos respectivos vencimentos. Os seus Ajudantes, e os Procurado res Régios das Relações o serão como Juizes de Direito de Segunda Instancia, mas regulados tam bem os ordenados pelos seus vencimentos. Os Ajudantes e os Delegados dos Procuradores Regios, os Secretarios dos Tribunaes do Commercio de Primeira Instancia, é Curadores Geraes dos Orphãos, como Juizes de Direito de Primeira Instancia, tambem com a differença de ordenados conforme os respectivos vencimentos; devendo estes, em relação aos Curadores Geraes, dos Orphãos de Lisboa e Porto, ser considerados os mesmos que os dos Delegados das Procuradorias Regias.

§. 1.° Sempre que o ordenado dos Delegados dos Procuradores Régios fôr menor de quatrocentos mil réis, será, para o effeito da aposentação, considerado desta quantia; e em relação á mesma será tambem regulado, para o sobredito effeito, o vencimento dos Curadores Geraes dos Orphãos.

§. 2.° O Agente do Ministerio Publico, demittido sem sentença, nem requisição sua, depois de ter vinte annos de serviço effectivo na Magistratura, não perde por isso o direito á sua aposentação, adquirido antes de ser demittido. Não contando, porém, vinte annos de serviço, e tendo -comtudo mais de quinze, haverá vencimento, a titulo de aposentação, regulado da mesma fórma porque, segundo o artigo 5°, são regulados os vencimentos dos Magistrados Judiciaes aposentados antes de haverem completado vinte annos de serviço. Cessará, porém, este vencimento, logo que seja de novo despachado, ou logo que lhe seja designado logar de Magistratura Judicial, onde deve ir servir, no caso de ser o Agente do Ministerio Publico demittido, pertencente ao quadro dessa Magistratura.

Da Commissão.

Art. 8.º O mesmo da Proposição

§. 1.º (constitue unico.)

— 2.° supprime-o.

O Sr. Pereira de Magalhães — Pela mesma razão rejeito a aposentação dos Curadores dos Orfãos, porque não são Magistrados, não teem accesso nem ordenado, são apenas candidatos á Magistratura, e então neste sentido todos os Bacharéis podiam ter aposentação, por isso mesmo que todos são candidatos á Magistratura. O Curador Geral dos Orfãos é um officio, e um officio não terá aposentação, aliás tambem deviam ser aposentados os Escrivães os Officiaes de Diligencia e outros officios: por tanto, eu rejeito o artigo nesta parte.

O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, os Curadores Geraes dos Orfãos, sejam o que forem, são Magistrados do Ministerio Publico; e se já se reconheceu e approvou o principio da aposentação para os Magistrados do Ministerio Publico, não pode haver razão que exclua os Curadores Geraes, e repare a Camara, que considerados como Magistrados especiaes não ha mais do que os cinco de Lisboa e Porto. Aqui está o Decreto promulgado em virtude da authorisação concedida pela Carta de Lei de 28 de Novembro de 1810, que é bem explicito a este respeito. (Leu-o.) Sr. Presidente, em vista do que acabo de dizer, e do contexto deste Decreto, não vejo razão nenhuma para excluir estes Magistrados da aposentação já adoptada para o Ministerio Publico.

Mas diz-se contra isto — Os Curadores exercem um simples officio, são livremente amoviveis, e podem ser demittidos pelo Governo. Ahi mesmo acho eu uma razão de mais a favor, porque se os Curadores podem ser demittidos e o não são, e chegam a ter trinta annos de serviço effectivo, dão nisso a maior de todas as provas, de que serviram bem, mereceram a confiança de muitas Administrações e resistiram a muitos accidentes, que principalmente nestes tempos acontecem no espaço de trinta annos. (Apoiados.)

Approvado o artigo 8.° da Commissão, (correspondente ao 6.* da Proposição) ficando virtualmente supprimida a materia do §. 2.º da mesma Proposição.

Artigo additado pela Commissão. Art. 9.° Ao Agente do Ministerio Publico, demittido sem sentença, nem requisição sua, que tiver trinta annos de serviço, qualquer que seja a sua idade, compete, como aposentado, o ordenado por inteiro. Se, porém, tiver mais de quinze, e menos de trinta annos de serviço, haverá a esse titulo uma trigessima parte do ordenado por cada anno.

§. unico. Ao demittido, que não tiver quinze annos de serviço, não compete vencimento algum. Approvado sem discussão.

Da Preposição. Art. 7.* Quando qualquer Magistrado Judicial, ou do Ministerio Publico, pretender a sua aposentação, deverá dirigir seu requerimento documentado ao Rei, pelo Ministerio da Justiça, para que lhe sejam applicadas as respectivas disposições desta Lei.

Da Commissão.

Art. 10.º

O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição.

Art. 8.° Toda a aposentação por inhabilidade para o serviço será precedida de Consulta do Supremo Tribunal de Justiça, ordenada e resolvida pelo Governo e Ministerio da Justiça.

Da Commissão.

Art. 11.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição

Art. 9.º O Governo, ou a requerimento do interessado, ou quando o julgar conveniente ao serviço publico, mandará proceder á Consulta, e esta recahirá sobre o respectivo processo informatorio, nos termos dos artigos seguintes.

Da Commissão.

Art. 12.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição.

Art. 10.° O Conselheiro, a quem similhante objecto fôr distribuido, será o Relator, e procederá com os dois Conselheiros immediatos ás diligencias necessarias, fazendo reunir todos os documentos, inquerindo testimunhas, se as houver, ordenando e fazendo verificar informações ou exames de Facultativos, e quanto cumprir ao perfeito conhecimento da verdade, sempre que taes diligencias se possam realisar na sede do Supremo Tribunal.

§. 1.º Quando similhantes diligencias se não possam alli realisar, mas na sede de alguma Relação, a esta serão remettidas, e ahi terá logar a mesma fórma de processo.

§, 2.° Quando não possam verificar-se senão fóra destes locaes, o Juiz de Direito da Comarca é o competente para proceder ás mesmas diligencias.

§. 3.º Em um e outro caso, o Supremo Tribunal de Justiça as commetterá, ou á respectiva Relação, ou ao competente Juiz de Direito, por Portaria em nome do Rei.

§. 4.º Quando se houverem colligido todos os esclarecimentos, reenviados os papeis ao Supremo Tribunal de Justiça, ahi será ouvido o aposentado, (tendo juntado procuração), para o que se lhe concederá o prazo de dez dias improrogaveis, e por ultimo responderá, em igual termo, o Procurador Geral da Corôa.

Da Commissão.

Art. 13.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição.

Art. 11.º Concluido o processo preparatorio, o Tribunal procederá a Consulta em Secções reunidas, e conferencia particular, tendo precedido exame dos papeis por cada um dos Juizes.

Da Commissão.

Art. 14.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição.

Art. 12.º O sobredito processo preparatorio será instruido, e a Consulta expedida pelo Tribunal, com preferencia a outro qualquer negocio.

Da Commissão.

Art. 15.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição

Art. 13.º Quando o Governo, sem que o interessado requeira, mandar consultar alguma aposentação, se a Consulta fôr negativa, não poderá decretar aquella. Quando, pedindo o interessado, a Consulta fôr affirmativa, o Governo não poderá resolver esta, concedendo aposentação de menor vantagem do que a consultada.

§. unico. No primeiro caso, é licito ao Governo mandar repetir a Consulta. passados dois annos. Quando, porém, houver empate de votos, ou divisão de opiniões, que não resulte maioria de votos sobre a materia, o Governo poderá mandar repetir a Consulta seis mezes depois da sua data; e se ella ainda subir sem maioria devotos, é o Governo authorisado para a resolver como intender de justiça.

Da Commissão.

Art. 16.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição.

Art. 14.º Quando e aposentado, por molestia reputada grave e incuravel, provar que se acha restabelecido, e em estado de continuar no serviço, entrará na primeira vacatura.

§. unico. O processo para a readmissão, por esta causa, será feito pelo mesmo modo que o da aposentação.

Da Commissão.

Art. 17.º O mesmo da Proposição.

Approvado.

Da Proposição

Art. 15.° Aos Magistrados Judiciaes, e do Ministerio Publico, será contado, para a aposentação, como serviço da Magistratura Judicial, ou do Ministerio Publico, o que houverem prestado no exercicio de suas funcções legislativas, de Ministro e Secretario d'Estado, e de Lente proprietario. Substituto, ou Oppositor da Universidade de Coimbra.

§. 1.º Aos Magistrados reintegrados pela Lei de 27 de Agosto de 1810, e a todos os que indevida e {Ilegalmente tiverem sido, ou forem privados dos seus logares, será contado o tempo que estiverem de fóra, e que continuarem a estar por falta dos mesmos logares.

§. 2.º Aos Juizes triennaes, que se achavam servindo ao tempo em que o Usurpador tomou o Governo destes Reinos, e por elle foram destituidos de seus logares, ou voluntariamente os desampararam, será contado todo o tempo do triennio que tivessem começado a servir, e todo o mais, durante o qual estiveram emigrados, presos, homisiados, ou empregados no serviço do legitimo Governo da Rainha, durante a Guerra contra a usurpação, e ainda depois, em quanto não foram nomeados Juizes de Direito, ou Agentes do Ministerio Publico.

§. 3.º Aos Juizes será contado, para a aposentação, todo o tempo que tenham servido na Magistratura do Ministerio Publico, bem como aos Agentes do Ministerio Publico o que houverem servido na Magistratura Judicial.

§ 4.º Quando algum dos mesmos Empregados já tiver obtido jubilação ou aposentação por serviço, que por esta Lei é contado como feito na Magistratura Judicial, não, será attendido para a aposentação, de que ora se tracta, sem que declare ceder daquella que anteriormente gosava.

§. 5.º O Magistrado que tiver passado a exercer o emprego de Curador Geral dos Orfãos, contará, para o fim da aposentação, o tempo que tiver exercido o dito emprego.

§. 6.º Os Magistrados que serviram no Brasil contára, para a sua aposentação, esse tempo, até ao reconhecimento da independencia daquelle Imperio.

Da Commissão.

Art. 18.º O mesmo da Proposição.

O Sr. V. de Sá da Bandeira — Pedi a palavra sobre o §. 6.° que diz (Leu-o). Houve um periodo, desde que o Brasil se declarou independente até que o Brasil foi reconhecido como tal, quer dizer, houve um periodo em que se achava em estado de Colónia sublevada contra a Metrópole; isto posto pergunto — quererá a Camara que se conte o serviço dos Magistrados estrangeiros para as