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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
SESSÃO N.° 54
EM 7 DE SETEMBRO DE 1908
Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco
Secretarios — os Dignos Pares
Luiz de Mello Bandeira Coelho
Marquez de Sousa Holstein
SUMMARIO.— Leitura e approvação da acta.— É lido o expediente, do qual consta um officio do Digno Par Sr. Sebastião Baracho. justificando as causas determinantes do seu afastamento temporario dos trabalhos parlamentares. A Camara resolve que seja publicado no Summario e nos Annaes. — Entre o Digno Par Sr. Teixeira de Sousa e o Sr. Ministro da Fazenda trocam-se explicações com respeito á suspensão da contribuição predial, por vinhas, na região do Douro.— O Digno Par Sr. Gonçalo de Almeida Garrett declara que, se tivesse assistido á sessão passada, teria dado a sua approvação ao projecto que trata de acudir á crise vinicola.
Ordem do dia. — É lido e posto em discussão o parecer n.° 63, que autoriza o Governo a proceder á cunhagem de 3:500 contos de réis de prata. Approvado, depois de algumas considerações do Digno Par Sr. Teixeira de Sousa, a que responde o Sr. Ministro da Fazenda.— São em seguida postos em discussão os pareceres nos 65, 66 e 67, referentes ao orçamento para o anno de 1908-1909. — Usa da palavra o Digno Par Sr. Teixeira de Sousa.,— Encerra-se a sessão, e apraza-se a seguinte, bem como a respectiva ordem do dia.
Pelas 2 horas e 30 minutos da tarde o Sr. Presidente abriu a sessão.
Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 24 Dignos Pares.
Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada sem reclamação.
Mencionou se o seguinte expediente:
Officio do governador civil substituto do districto de Santarem, remettendo uma representação que se mandou publicar no Summario 4, em que a camara municipal da cidade capital do districto reclama sobre o projecto de lei relativo á crise vinicola.
Officio do presidente da Camara Municipal de Villa Flor, solicitando- a inclusão de algumas freguesias na zona estabelecida pelo projecto vinicola, para a applicação do regime estabelecido para o vinho generoso.
Officio do Digno Par Sebastião Baracho, concebido nos seguintes termos :
Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino.— No dia 1 do corrente reuniu a commissão de fazenda d'esta Camara, sendo explicitamente informada de que o Governo não acceitava emenda de especie alguma ao orçamento, cuja viciada preparação, emaranhada complexidade e avariada serie de autorizações, sugadoras do esgotado Erario, excedem tudo o que até agora se tem observado em degenerados diplomas de tal natureza.
Na vigencia do absolutismo bastardo prevalecente, mais uma vez se confirma, perante a arrogante attitude ministerial, que é o absorvente Executivo que se impõe ao Parlamento, na feitura das leis, quando este devia elaborá-las desafogadamente,— livre de qualquer pressão.
Na ditadura politica que se tem estado exercendo, mais ou menos disfarçadamente, são especimes caracteristicos: — a dissolução da Camara electiva em 27 de fevereiro de 1908; e o abominavel decreto cadastral de 23 de abril, tambem d'este anno, e esmagador, em todo o ponto, das liberdades individuaes.
Contornando-a, a ella, á ditadura politica, enfileiram-se, dando-lhe alento:
A ditadura municipal, emanante das municipalidades de nomeação regia;
A ditadura policial, largamente attestada em violencias, por vezes com laivos terroristas, e em que a execranda Bastilha, apoiada em ignominiosas leis de excepção, se exibe nos seus inquisitoriaes processos, tão depauperantes da dignidade nacional, quanto do insondavel Thesouro Publico, que a estipendia farta, inutil e nesciamente;
E, por ultimo, a ditadura orçamentologa, exercitada impudentemente, com patente menosprezo d'esta Camara, de novo diminuida profunda e descaroavelmente nos seus legitimos direitos, inmunidades e regalias.
Todos estes atropelos e arbitrariedades, comprovativos, na sua constancia, da malefica subsistencia do sinistro engrandecimento do poder real, derivam desastrosamente da inversão anarchizadora em que se encontra o regime representativo entre nós, e que assim se synthetiza : — São os Governos que fazem os Parlamentos, quando os Parlamentos é que deviam fazer os Governos.
E em que condições se praticam tão funestos attentados?
Não é necessario pormenorizar. Está na memoria de todos, por exemplo, o occorrido nas ultimas eleições, desde o seu inicio, ferreteado pelos recenseamentos falsificados, até o seu lugubre e tragico desfecho, com os selvaticos e sangrentos successos de 5 de abril, que a falta de uma lei de responsabilidade ministerial deixou ficar, por assim dizer, impunes.
Do predominio indiscutivel do poder executivo sobre o poder legislativo resulta que áquelle se devem attribuir, na sua maior parte, as responsabilidades parlamentares que ao ultimo caberiam, sem a menor hesitação, se a sua arrastada existencia representasse alguma cousa mais do que a artificiosa ficção por mim posta em relevo.
1 Vae no final d’este Summario.
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2 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
É, pois, o Governo o culpado pri mordiai d'esta Camara se encontrar trabalhando incorrecta e inconstitucionalmente,— em flagrante antagonismo com os artigos 43.° e 44.° da Carta Constitucional, os quaes estatuem:
Artigo 43.° As sessões da Camara dos Pares começam e acabam ao mesmo tempo que as da Camara dos Deputados.
Artigo 41.° Toda a reunião da Camara dos Pares, fora do tempo das sessões das dos Deputados, é illicita e nulla, á excepção dos casos marcados pela Constituição.
Não admitte o mais ligeiro reparo a circunstancia de a Camara dos Senhores Deputados ter deixado de funccionar, de facto, desde 29 de agosto derradeiro, não havendo affirmação sincera, nem sequer deshonesto sofisma, que possam contraditar tão evidente acontecimento.
Por seu turno, a Camara dos Dignos Pares continuou e continua reunindo-se sem que para isso pudesse ou possa invocar a excepção dos casos marcados pela Constituição do Estado.
Attentos os inilludiveis textos constitucionaes, retrotranscritos, as suas reuniões pecam, portanto, por illicitas e nullas, como illicitas e nullas ficam sendo as leis improvisadas em tão desordenadas condições.
São estas as causas determinantes do meu afastamento temporario dos trabalhos parlamentares, não me cabendo nelles a mais minima parcela de responsabilidade, desde que entraram, em 31 do mês preterito, na fase tumultuaria que deixo esboçada.
Da justificação do meu procedimento, rogo a V. Exa. se digne dar conhecimento á Camara, pela leitura, em sessão publica, d'este meu officio, com a sua correspondente inserção no Summario e nos Annaes respectivos.
Deus guarde a V. Exa. — Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino. — Lisboa, 7 de setembro de 1908. = O Par do Reino, Sebastião de Sousa Dantas Bar acho.
O Sr. Presidente: — Este officio será publicado no Summario e nos Annaes, conforme os desejos do Digno Par que o assina.
O Sr. Teixeira de Sousa: — Sr. Presidente: o projecto de lei relativo á questão vinicola, votou-se ante-hontem nesta Camara em circunstancias que me obrigam a usar da palavra neste momento para chamar a attenção do Governo para um assunto, que se me afigura de muita importancia.
O projecto votado tinha por base o decreto ditatorial de 10 de maio de 1907, no qual foi estabelecido que, até 1911, ficavam suspensas, na região vinicola do Douro, as contribuições prediaes por vinhas e annulladas as dividas já existentes até aquella data por igual contribuição.
Acontece que, nos vinte concelhos que constituem a região privilegiada do Douro, as camaras municipaes veem-se nos maiores embaraço. Porque uma grande parte da sua receita provem de impostos sobre a contribuição predial.
Não se cobrando esta, ficando annullada ou suspensa até 1911, desapparece, na sua maior parte, a receita das camaras municipaes, é as consequencias são as camaras não terem recursos para fazer face ás despesas a que por lei, são obrigadas, não podendo pagar aos seus empregados, aos funccionarios da policia municipal, aos medicos municipaes, etc.
Esta situação é absolutamente intoleravel, e tal que alguns concelhos teem manifestado desejos de sair da região privilegiada, a fim de poderem ter meios de vida municipal. O concelho de Mirandella, por exemplo, se tivesse sido incluido na região privilegiada, pediria que a fizessem sair d’ella.
Quando se discutiu o projecto vinicola na Camara dos Senhores Deputados, um membro d’aquella Camara, apresentou uma proposta, que não foi convertida em lei, que consistia em mandar-se fazer o lançamento da contribuição predial, somente para o facto de se lhe lançar a percentagem municipal.
Se tivesse sido attendida essa proposta, as camaras municipaes teriam recursos, mas a proposta foi posta de parte, e a situação subsiste reclamando a immediata attenção do Governo, como é sua obrigação impreterivel.
Não vejo da parte do Governo nenhuma providencia para fazer desapparecer tão grande mal e, no entanto, governar, não é só attender ás difficuldades do dia.
Afigura-se-me que o Governo tem, aliás, facil meio de acudir a estas difficuldades, ordenando aos escrivães de fazenda que façam o lançamento da contribuição predial, como se não existisse o decreto de 10 de maio de 1901.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): — É certo o que o Digno Par disse quanto ao decreto de 1907.
Quando se discutiu este assunto na Camara dos Senhores Deputados, foi apresentada uma proposta no sentido a que se referiu o Digno Par, mas não foi acceita. Houve, evidentemente, razões para isso.
Como se trata de um caso de interpretação de lei, o Governo está no desejo de attender, quanto possivel, as circunstancias que se dão nos concelhos apontados pelo Digno Par, não tendo duvida em estudar novamente o assunto, e fazer o que seja possivel, sem sair da lei.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Gonçalo de Almeida Garrett: — Pedi a palavra para dizer a V. Exa. e á Camara que se estivesse presente quando se votou o projecto vinicola, o teria approvado, porque o considero de vantagem.
Peço a V. Exa. o favor de fazer consignar na acta este meu voto.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente:— Vae ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 63 referente ao projecto de lei n.° 67.
Foi lido e é do teor seguinte:
PARECER N.° 63
Senhores.— A vossa commissão de fazenda foi presente a proposição de lei n.°6l, referente á cunhagem de moeda de prata, de nickel e de bronze.
Não se julgou opportuno proceder-se desde já a uma remodelação completa da nossa moeda divisionaria, tratando-se apenas de attender ás exigencias mais instantes da circulação d'essa moeda, embora sem prejuizo de ulteriores aperfeiçoamentos.
Com aquelle fim serão cunhados 3:000 contos de réis de moeda de prata, com o toque de 830 por mil, sendo 2:500 contos de réis em moedas de 200 réis, que substituirão as actuaes do mesmo valor facial, e 1:000 contos de réis em moedas de 100 réis, do referido toque, que substituirão as de nickel de igual valor.
As moedas d'este metal, do valor de 00 réis, serão substituidas por outras, até a importancia de 600 contos de réis, mas do toque de 960 por mil de nickel puro. Finalmente, serão refundidas moedas de bronze de 20 réis, na importancia de 100 contos de réis, em moedas de 10 réis, e far-se-ha uma nova cunhagem de moedas de bronze de õ réis, até a importancia de 00 contos de réis, sendo todas estas moedas dos typos actuaes.
As razões justificativas das importancias, toques, pesos e dimensões das moedas de nova cunhagem estão lucidamente indicadas no relatorio da commissão de fazenda da Camara dos Senhores Deputados, e seria ocioso repeti-las.
Os lucros da cunhagem, avaliados em cêrca de 1:250 contos de réis, serão especialmente destinados a custear os debitos da provincia de Angola, evitando-se assim maior desequilibrio para as finanças da metropole.
A vossa commissão, attendendo a que a cunhagem projectada procura atten-
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der a necessidades occorrentes, e não constitue impedimento para a realização de uma reforma futura do nosso regime monetario, é de parecer que a referida proposição de lei merece a vossa approvação.
Sala das sessões, em 2 de setembro de 1908.= Beirão = Pereira de Miranda - J. de Alarcão - A. Teixeira de Sousa (com declarações) = F. Mattoso Santos = A. Eduardo Villaça = F. F. Dias Costa, relator. - Tem voto do Digno Par Alexandre Cabral Paes do Amaral.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 61
Artigo 1.° O Governo procederá á cunhagem de 3:000 contos de réis de moeda de prata, de 600 contos de réis de nickel e de 150 contos de réis de bronze, segundo as bases annexas á presente lei e que d'ella ficam fazendo parte integrante. Os metaes necessarios para a execução d'esta lei serão adquiridos em concurso publico ou comprados directamente pelo Thesouro.
§ unico. É autorizado o Governo a continuar a transformação da moeda de prata de 200 réis, actualmente existentes, em moedas de 500 réis.
Art. 2.° O lucro que provier da amoedação será exclusivamente applicado ao pagamento das despesas em divida na provincia de Angola.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 27 de agosto de l908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
N.° 52
Senhores. - A vossa commissão de fazenda, a quem foi presente a proposta de lei n.° 4, acêrca da cunhagem de moeda de prata, nickel e bronze, estudou o assunto com o maior cuidado e vem apresentar-vos o resultado do seu trabalho.
Não trata a proposta do Governo de qualquer, alteração sensivel no nosso systema monetario, mas simplesmente de lhe introduzir alguns melhoramentos, no que diz respeito ás moedas divisionarias ou de trocos, para fazer desapparecer os inconvenientes que actualmente se notam.
A lei de 21 de julho de 1899, cujo fim principal foi retirar da circulação as cedulas de 100 réis e 50 réis que então existiam, autorizou a cunhagem de 1.800:000$000 réis de moedas de l$000 réis de prata, e de 2.000:000$000 réis de moedas de nickel de 100 réis e de 50 réis, sendo retiradas da circulação as moedas de prata de valor igual ao d'estas ultimas.
Como resultado d'esta lei, ficaram existindo, para os trocos, as moeda de 200 réis em prata, as de nickel, então criadas, e as de bronze, cunhadas em vista da lei de 1882.
Não é intuito da commissão censurar as disposições da lei de 1899 que, pelo contrario, julga que foram uteis nesse momento, mas deve, comtudo, notar que a moeda de nickel de 50 réis não foi bem acceita pelo publico, talvez por ser muito pequena, e alem d'isso que a moeda d'este metal e do valor de 100 réis, confundindo-se, até certo ponto, com a moeda de prata de 200 réis, fez com que esta desapparecesse quasi completamente da circulação.
Nestas circunstancias, pode dizer-se que existem hoje apenas, com valor inferior ao das moedas de prata de 500 réis, as de 100 réis de nickel e as de bronze.
Basta notar este facto, e comparar essa nossa circulação com a de quasi todos os outros países, para se ver que é de urgente necessidade modificar este estado de cousas, e adoptar entre nós moedas divisionarias iguaes ás existentes no estrangeiro e que, aliás, serão, com pequenas alterações, as estabelecidas na lei de 29 de julho de 1854.
Com effeito, por esta lei, foram criadas moedas de 200 réis, 100 réis e 50 réis, em prata de toque de 916 1/2 por mil, tendo sido cunhadas as seguintes:
Moedas de 200 réis. 2.972:049$000
Moedas de 100 réis. 945:270$000
Moedas de 50 réis. 175:522$000
Total..... 4:092:841$400
As moedas de 100 réis e de 50 réis foram, como se disse, retiradas da circulação em 1899, não tendo apparecido á troca 216:973$000 réis.
Durante a vigencia d'esta lei nunca se notou que fosse excessiva a quantidade d'esta moeda, e, por isso, a commissão entendeu, de acordo com o Governo, que deveria, neste ponto, ser modificada a proposta de lei apresentada, elevando-se a 4.100:000$000 réis a totalidade da moeda de prata e de nickel a cunhar.
Podia mesmo sustentar-se que devia hoje ser precisa maior quantidade d'esta moeda, não só pelo desenvolvimento que tem tido o nosso movimento commercial e industrial, mas ainda para attender ás necessidades das nossas colonias.
A commissão, comtudo, sabendo que a Casa da Moeda não poderá cunhar, até a proximo sessão legislativa, mais do que a quantidade de moeda a que se refere este projecto de lei, julgou que seria preferivel manter a totalidade indicada, deixando, para uma proposta de lei especial, o estabelecimento da circulação monetaria no ultramar, que precisa de ser convenientemente estudado para que possa satisfazer, tanto ás necessidades d'essas provincias, como aos interesses geraes do Estado.
Justificada assim a necessidade da cunhagem da moeda, e não esquecendo que a maior parte das moedas de 200 réis em prata está já transformada em moedas de 500 réis ou tem desapparecido, resta ver quaes as moedas que devem ser cunhada.
As moedas de prata de 200 réis e de 100 réis precisam evidentemente de manter-se, como moedas equivalentes ás que existem em todos os países da Europa e por satisfazerem a necessidades do trafico monetario.
Quanto ao seu toque, visto tratar-se de moedas, cujo valor real é sempre muito inferior ao legal, é razoavel adoptar o de 835 por mil, como se fez em todos os paises da União Latina. Os diametros e os pesos indicados são tambem iguaes aos adoptados no estrangeiro.
A moeda de 50 réis é reclamada, em todos os paises, pela simplificação que produz nas pequenas transações, facilitando os trocos.
Essa moeda podia fazer-se de prata, como existiu, entre nós, pela lei de 1854, mas, ainda que se reduzisse o toque, ficaria sempre tão pequena que, por esse motivo, está sendo abandonada em toda a Europa.
Resta, portanto, fazê-la de nickel e, adoptado este metal, julgou se preferivel escolher o nickel puro, como se fez na Austria-Hungria, França, Italia, Suissa e Allemanha, para moedas iguaes ou semelhantes, por isso que as despesas mais elevadas com a acquisição do metal são compensadas pela maior solidez do cunho.
A moeda que se propõe, com o diametro de 21 millimetros e o peso de 4 grammas, distinguir-se-ha muito bem da moeda de 200 réis, em prata, com 23 millimetros de diametro e 5 grammas de peso, e ainda da de 100 réis com 18 millimetros tambem de diametro e 2 1/2 grammas de peso.
A commissão foi ainda levada a acceitar esta moeda por saber que, dos 49:920 kilogrammas de meta! preciso para a cunhagem dos 600 contos de réis que propõe, existem, em deposito, na Casa da Moeda, 37:494 kilogrammas.
Quanto á moeda de bronze, propõe-se apenas a cunhagem de 100 contos de réis em moedas de 10 réis, em substituição de igual quantia em moedas de 20 réis, e igualmente a cunhagem de 50 contos de réis em moedas de 5 réis, por se ter reconhecido que a quantidade existente, d'estas duas especies de moeda, é insuficiente para os pequenos trocos.
Pensou a vossa commissão, de acordo com o Governo, em propor-vos a substituição da actual moeda de 20 réis
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de bronze, demasiado grande e pesada e portanto incommoda, por uma outra moeda da liga de nickel actualmente empregada. Essa moeda poderia ter 19 millimetros de diametro e 3 grammas a 4 grammas de peso, devendo ser uma moeda facilmente acceitavel pelo publico, como acontece em outros países. Julgou porem que não haveria vantagem em decidir desde já o assunto e que seria antes preferivel esperar que sejam recolhidas as actuaes moedas de nickel para se ficar sabendo com segurança qual a quantidade de liga de que se poderá dispor. Alem d'isso, a proposta de lei que estamos apreciando tem tambem por fim procurar, para o Thesouro, os recursos necessarios para o pagamento das despesas em divida na provincia de Angola, e por isso não convinha vir complicar o calculo do lucro provavel com a cunhagem da, nova moeda de nickel, e a consequente retirada da circulação da moeda de 20 réis de bronze.
A cunhagem da moeda de prata, a que se refere este projecto de lei, obrigará a adquirir 79:460 kilogrammas de prata do teor de 925 millesimos, que equivalem a 88:025 kilogrammas de 835 millesimos, e a cunhagem da moeda de nickel levará a comprar cerca de 12:500 kilogrammas d'este metal.
Ainda que se admitta que apparecem á troca os 1:470 contos de réis de moeda de nickel em circulação, o lucro da cunhagem que se propõe, attendendo á acquisição dos metaes necessarios e ás despesas de amoedação, será de cêrca de 1:250 contos de réis ou sensivelmente a totalidade do credito preciso para satisfazer as dividas de Angola.
Pelas razões expostas, entende a vossa commissão, de acordo com o Governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° O Governo procederá á cunhagem de 3:500 contos de réis de moeda de prata, de 600 contos de réis de nickel e de 150 contos de réis de bronze, segundo as bases annexas á presente lei e que d'ella ficam fazendo parte integrante. Os metaes necessarios para a execução d'esta lei serão adquiridos em concurso publico ou comprados directamente pelo Thesouro.
§ unico. É autorizado o Governo a continuar a transformação da moeda de prata de 200 réis actualmente existentes, em moedas de 500 réis.
Art. 2.° O lucro que provier da amoedação será exclusivamente applicado ao pagamento das despesas em divida na provincia de Angola.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Bases a que se refere este projecto de lei
Base 1.ª
Em substituição da actual moeda de prata de 200 réis serão cunhadas, até a importancia de 2:500 contos de réis, moedas de igual valor com o peso e diametro das actuaes, mas do toque de de 835 prata fina por mil; e moedas de 100 réis, até a importancia de 1:000 contos de réis, tendo o peso de 2gr,5 e de diametro 18 millimetros com o mesmo toque das de 200 réis.
Base 2.ª
As actuaes moedas de nickel de 100 réis e 50 réis serio retiradas da circulação e substituidas por nova moeda do mesmo metal puro, até a importancia de 600 contos de réis, com o diametro de 21 millimetros e o peso de 4 grammas, sendo o limite minimo da pureza do metal 965 por mil.
Base 3.°
Serão refundidas moedas de bronze de 20 réis, na importancia de 100 contos de réis, em moedas de 10 réis de typo igual ás que circulam d'esse valor ; e proceder-se-ha á cunnagem de novas moedas de bronze de 5 réis, do mesmo modelo das que estão actualmente em circulação, até a quantia de 50 contos de réis.
Base 4.ª
As moedas de prata de 200 réis e de 100 réis terão de um lado a effigie do Rei, na orla a legenda adoptada para o actual reinado e por baixo a era; no reverso dois ramos de louro entrelaçados, e no centro uma Coroa Real, encimando a designação do valor.
Base 5.ª
As novas moedas de nickel terão de um lado as armas nacionaes, a legenda e a era: e o reverso a designação do valor. As de bronze terão de um lado a effigie do Rei, na orla a legenda e por baixo a era; e, no reverso, o cunho actual.
Base 6.ª
Em qualquer pagamento, os particulares não serão obrigados a receber moeda de nickel ou de bronze, ou de ambas juntamente, era quantia superior a 1 $000 réis, e de prata em importancia superior a 5$000 réis. O Estado, porem, receberá até o duplo d'essas importancias.
Base 7.ª
A tolerancia nas novas moedas de prata e de bronze, tanto em peso como no toque, será respectivamente a que vigora para a moeda em circulação de igual especie. A tolerancia em peso da nova moeda de nickel será de 12 por 1:000.
Base 8.ª
A cunhagem da nova moeda será feita na Casa da .Moeda de Lisboa.
Sala das sessões, em 12 de agosto de 1908. = Conde de Penha Garcia = Alfredo Pereira = Alberto Navarro = Carlos Ferreira = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = José Cabral Correia do Amaral = D. Luis de Castro - José de Ascensão Guimarães = João Soares Branco, relator.
N.° 20-J
Senhores. == A moeda de prata em circulação com o peso e toque prescritos rios diplomas que, em differentes epocas, autorizaram a sua cunhagem correspondia em 31 de dezembro ultimo ás seguintes importancias :
Em moedas de 1$000
réis......,...... 1.800:000$000
Em moedas de 500 réis 26.317:595$000
Em moedas de 200 réis 2.972:049$000
Em moedas de 100 réis 117:229$700
Em moedas de 50 réis 99:744$250
31.406:617$950
As moedas de 100 réis e de 50 réis podem considerar-se perdidas, visto ter cessado o seu curso legal, em virtude da carta de lei de 21 de julho de 1899, que autorizou a substituição d'aquellas moedas pelas de nickel de igual valor. A circulação em moedas de prata deve, portanto, ser inferior na actualidade a 31:000 contos de réis, attendendo á perda que forçosamente terá havido de moedas de 200 réis, por isso que raras se encontram rio giro commercial.
Julgou-se em tempo que não convinha aumentar a moeda fraca de prata, que parecia já excedente ás necessidades commerciaes, e effectivamente durante muito tempo uma grande parte d'essa moeda esteve quasi que immobilizada nas caixas dos bancos e companhias, preferindo o publico as notas do Banco de Portugal, em que se resumiu todo o meio circulante do país, alem das moedas de nickel e de cobre. A extincção das notas de 2$500 réis, 10000 e 500 réis, o desenvolvimento dos negocios, e outras causas que recentemente se fizeram sentir, vieram mostrar que a absorpção da moeda d'aquella especie pelo publico fez rarear muito a que se achava na circulação, sendo menos a repugnancia para o seu giro nas transacções.
Com a moeda de 100 réis deu-se o facto, que já notámos, de quasi ter desapparecido do mercado, encontrando-se geralmente na circulação somente moedas de 500 réis de prata e 100 réis de nickel. É possivel que para isso tenha, concorrido o receio de se confundir nos pagamentos aquella moeda com a de nickel, de menor valor, mas não é fora de duvida que, em relação ao numero de habitantes, a nossa moeda
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divisionaria de prata e de nickel é inferior á que devia existir, tomando por base a relação que ha noutros países entre a população e a importancia d'essa moeda em giro, e considerando que não existe em circulação moeda de ouro. E devemos attender tambem á successiva introducção que d'ella se terá feito no interior das nossas provincias ultramarinas á medida do progresso da viação accelerada.
Na realidade, qualquer que seja o motivo, é certo que nos pagamentos usuaes se empregam unicamente as moedas de 500 réis de prata e de 100 réis de nickel, com exclusão das de l$000 réis e de 100 réis. A circulação metallica é, portanto, muito defeituosa entre nós, e por isso julgo indispensavel providenciar-se por forma que se evitem os inconvenientes que todos actualmente reconhecem.
A lei de 21 de julho de 1899, que autorizou a cunhagem da moeda de nickel, teve em vista principalmente retirar as cedulas de 100 réis e 50 réis que se emittiram por differentes series, no total de 10:6240600 réis, não sendo todos recolhidas, porque havia ainda em circulação em 14 de abril ultimo na importancia de 71:996$600 réis, que se devem reputar perdidas.
Da moeda de nickel cunhada no valor de 2:000 contos de réis, sendo 1:600 contos de réis em moedas de 100 réis e 400 contos de réis em moedas de 50 réis, existe somente em circulação a importancia de 1:470 contos de réis, tendo sido retiradas as restantes quando se resolveu modificar-lhe o peso e o valor.
A circulação da moeda de bronze no continente é actualmente de réis 2.310:033$890: em 20 réis, réis 1.579:650$000; em 10 réis, réis 544:083$890 ; e em 5 réis, 186:300$000 réis.
Nas ilhas dos Açores ha 27 contos de réis em moedas de cobre de 20 réis, 10 réis e 5 réis.
Resumindo, vê-se que a moeda de prata, de nickel e de bronze em circulação com curso legal em Portugal, ilhas adjacentes e colonias, com excepção da India, onde circulam rupias e tangas, têem as seguintes importancias:
Prata..............31.306:617$850
Nickel............. 1.470:000$000
Bronze............. 2.310:033$890
Cobre (Açores)...... 27:000$000
Somma...........35.113:6510840
Uma parte d'essa moeda deve considerar-se perdida, e por isso pode calcular-se em menos de 35:000 contos de réis a nossa circulação naquellas especies.
Devo notar ainda que por disposição do meu illustre antecessor se inverteram em moedas de 500 réis muitas moedas de 200 réis que existiam immobilizadas nas caixas do Banco de Portugal por não poderem pelo seu mau estado entrar na circulação, o que diminuiu ainda a moeda da mesma especie, cuja falta mais se faz sentir por esse motivo.
Não julgo opportuno propor uma remodelação completa da nassa moeda de prata, nickel e bronze, como por vezes se tem proposto, não só porque esse trabalho demandaria um largo periodo de tempo, mas ainda por me parecerem illusorias as vantagens que se esperavam retirar d'essa medida. As moedas de prata de 10000 réis, de 500 réis e bem assim as de 200 réis teem o toque de 916 2/3 por mil; e da reducção ao de 900 e 835, geralmente adoptado, conservando-lhes o mesmo peso e diametro respectivos, longe de haver economia é mais provavel que resulte um deficit avultado, attendendo-se ás despesas da refundição e á depreciação das moedas mais antigamente cunhadas. A nossa Casa da Moeda não poderia realizar esse trabalho em menos de doze annos, unicamente para a moeda de prata, cessando quasi por completo outros serviços durante o mesmo periodo.
Resta-nos occorrer ao que de mais immediato se carece, e é esse o fim principal da proposta que tenho a honra de apresentar, a qual consiste em substituir a actual moeda de prata de 200 réis por outra de igual valor, mas com o toque de 835 por mil; cunhar nova moeda de 100 réis de prata igualmente do mesmo toque com as dimensões e peso indicados na proposta, retirando se da circulação as de nickel actuaes, que serão recunhadas em moedas da mesma especie com o valor de 50 réis, 21 millimetros de diametro e 4 grammas de peso.
Como disse, a moeda actual de nickel de 100 réis substitue quasi por completo as de 200 réis, de prata. As dê 50 réis foram mal recebidas por terem pouco volume, desapparecendo da circulação por completo, por esse motivo. Em relação ao seu peso é excessivo hoje o valor d'aquellas, e portanto é convidativa a falsificação, o que determinou já a apresentação de propostas tendentes a evitar esse inconveniente. O typo que adoptei está em vigor em differentes países, differençando-se bastante pelo diametro e peso da moeda de prata. Existe, todavia, em Franca uma moeda de nickel com o valor aproximado de 50 réis, tendo o diametro de 24 millimetres e o peso de 7 grammas; e circulou até 1894 na Belgica uma moeda de nickel com o valor aproximado de 40 réis, tendo
dimensões e peso mais forte do que a que proponho para a nossa nova moeda de 50 réis. Igualmente existe na Romania uma moeda de 20 banis com 25 millimetros de diametro e peso de 6 grammas. Nos outros paises circula uma moeda igual em peso e diametro á que eu apresento, com o valor aproximado de 50 réis.
Adoptamos este typo para a nossa moeda de 50 réis por ver que é acceite em bastantes paises sem difficuldades, correspondendo ali, pelo seu tamanho e peso, as moedas de prata divisionarias ás nossas de igual especie. É uma questão que pode ser encarada por diversos modos, mas afigurou-se-me que entre nós uma moeda como a francesa de 25 centimos seria difficilmente recebida pelo publico por demasiadamente pesada. As actuaes moedas de 100 réis em nickel tiveram desde logo grande acceitação por serem ligeiras e de aspecto agradavel, e o typo que proponho terá peso igual, sendo, porem, um pouco menor o diametro para se differençarem mais facilmente das de prata de 200 réis.
Pelo que respeita á moeda de bronze a sua transformação em nickel, como se tem proposto, daria um prejuizo consideravel, que nas circunstancias actuaes devemos evitar, por não me parecer urgente essa operação ; e por isso proponho somente que se aumente o numero de peças de 10 réis por serem insufficintes para os pequenos trocos as que andam em circulação, retirando-se igual importancia em moedas de 20 réis.
Convem tambem aumentar pela mesma razão as moedas de 5 réis em. bronze, e o lucro d'essa cunhagem compensará as despesos com a transformação das moedas de 20 réis em 10 réis.
O que agora proponho não obstará a que mais tarde, e em occasião propria, se substituam por moedas de nickel as de bronze de 20 réis, adoptando-se os pesos e dimensões em vigor para aquella especie de moeda em outros paises.
As novas moedas de 200 réis e 100 réis de prata, e a de 50 réis de nickel representarão a importancia de 3:600 contos de réis. Em virtude dos diplomas em vigor a existencia na circulação devia ser igual a 4.442:049$000 réis, sem contar as moedas de 100 réis e de 50 réis de prata, que já não teem curso legal. Fixamos porem para a nova amoedação a quantia de 3:600 contos de réis, somente,, attendendo á recunhagem autorizada das de 200 réis ou 500 réis, para não criar um excesso de circulação de moeda de prata.
Com as operações indicadas obter-se-hão os seguintes resultados:
A recunhagem da moeda de nickel
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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
pode fazer se sem prejuizo aproveitando o que existe, e pelas razões acima apontadas não haverá igualmente perda com a cunhagem da de bronze. Para a nova moeda de prata com o peso e toque indicados, será necessario alquirir aproximadamente 1.176:154,8 onças inglesas de prata, standart, que custará £ 123.741-5-8, e tendo em conta as despesas da amoedação não deve reputar-se o lucro em quantia superior a 900:000$000 réis, visto que muitas das moedas de prata de 200 réis a retirar da circulação estarão bastante depreciadas. Não podemos calcular com rigor o lucro, porque depende da quantidade de moedas a recolher e do seu estado de conservação.
A applicação a dar a este lucro parece-nos indicada pela situação de algumas das nossas provincias ultramarinas, e designadamente Angola, onde se mantem uma crise importante proveniente de causas bem conhecidas. A quantia que se apurar das operações propostas será portanto enviada para Angola á medida que se for praticando a cunhagem, o que por certo concorrerá para alliviar a situação financeira d'aquella provincia.
Por todos os motivos expostos julgo que merederá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O Governo procederá á cunhagem de moeda de prata, de nickel e de bronze, segundo as bases annexas á presente lei e que d'ella ficam fazendo parte integrante.
§ unico. Os metaes necessarios para a execução d'esta lei serão comprados directamente pelo Thesouro ou adquiridos em concurso.
Art. 2.° O lucro que provier da amoedação será exclusivamente applicado ao pagamento das despesas em divida na provincia de Angola.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Bases a que se refere a proposta de lei d'esta data
Base 1.ª
Em substituição da actual moeda de prata de 200 réis serão cunhadas, até a importancia de 2.200:000$000 réis, moedas de igual valor com o peso e diametro das actuaes, mas do toque de 835 de prata fina por mil; e moedas de 100 réis até à importancia de réis 900:000$000, tendo de peso 28,5 e de diametro 18mm,50 com o mesmo toque das de 200 réis.
Base 2.ª
As actuaes moedas de nickel de 100 réis e de 50 réis serão retiradas da circulação e substituidas por nova moeda do mesmo metal do valor de 50 réis até a importancia de 500:000$000 réis, com o diametro de 21 milimetros
e o peso de 4 grammas conservando-se a liga actual.
Base 3.ª
Serão refundidas moedas de bronze de 20 réis na importancia de réis 100:000$000 em moedas de 10 réis, de typo igual ás que circulam d'esse valor; e proceder-se-ha á cunhagem de novas moedas de bronze de 5 réis do mesmo modelo das que estão actualmente em circulação, até a quantia de 50;000$000 réis.
Base 4.ª
As moedas de prata de 200 réis e 100 réis terão de um lade a effigie do Rei, na orla a legenda adoptada para o actual reinado, e por baixo a era; no reverso dois ramos de louro entrelados, e no centro uma coroa real encimando a, designação do valor.
Base 5.ª
As novas moedas de nickel terão de um lado as armas nacionaes, a legenda e a era; e no reverso a designação do valor. As de bronze terão de um lado a effigie do Rei, na orla a legenda e por baixo a era; e no reverso o cunho actual.
Base 6.ª
Em qualquer pagamento os particulares não serão obrigados a receber moeda de nickel ou de bronze, ou de ambas juntamente, em quantia superior a 1$000 réis e de prata por importancia, superior a 5$000 réis. O Estado, porem, receberá até o duplo d'essas importancias.
Base 7.ª
A tolerancia nas novas moedas de prata, nickel e bronze, tanto em peso como no toque, será, respectivamente, a que vigora para a moeda em circulação de igual especie.
Base 8.ª
A cunhagem da nova, moeda será feita na Casa da Moeda de Lisboa.
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 8 de julho de 1908.= Manuel Affonso de Espregueira.
O Sr. Teixeira de Sousa:- Não pedi a palavra para discutir o projecto, mas sim para protestar contra a forma tumultuaria como vão correndo as cousas no Parlamento.
Não se trata de um projecto referente a qualquer emprestimo da Camara de Setubal ou de Redondo, mas sim de um projecto que vem alterar o nosso, systema monetario.
O projecto tende a buscar lucros para se pagarem as dividas da provincia de Angola.
Ora esta base é muito fragil, para se modificar o nosso systema monetario.
Mas lia mais: como a importancia das dividas a pagar com o lucro da amoedação é muito maior do que a principio se julgava, altera-se tambem, para mais, a importancia a amoedar, fazendo-se isto como se tratasse da cousa mais simples. Ora isto não é serio.
A nossa moeda de prata tinha o toque de 916 millesimas e dois terços. Pelo projecto em discussão, vão cunhar-se moedas de prata com o toque de 835 millesimas.
Ora, ficando em circulação as actuaes moedas de 500 réis, succede que ficam correndo no mesmo país moedas de prata de dois toques differentes.
Comprehende-se a necessidade de remodelarmos o nosso systema monetario para sairmos d'esta vida artificial em que nos encontramos, mas não se comprehende que haja um criterio que subordine este importante assunto apenas á obtenção de alguns lucros.
A respeito de Angola, ainda ante-hontem se votou um credito para as dividas d'essa provincia e votar-se-hão outros.
Mas, quanto a remedio para as causas de tal situação, nada!
Pergunto: quantos meses hão de passar até que se recolham os lucros da amoedação proposta, sabendo-se que só os cunhos para as moedas levam alguns meses a fazer.
Pobres funccionarios!... Morrem de fome, se esperarem que os seus vencimentos lhes sejam pagos com os lucros da cunhagem da moeda.
(S. Exa. não reviu}.
O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Vou responder ás observações que o Digno Par fez acêrca do projecto, embora declarasse que o não discutia.
Facilimo me será fazê-lo, e mostrar que o projecto não foi mal estudado, nem tem o alcance que o Digno Par lhe quis attribuir.
Foi estudado na commissão de fazenda, e tem parecer d'ella, que está publicado juntamente com o relatorio que precede a proposta de lei.
Tem havido tempo de sobra para ser apreciado, porque foi distribuido pelos Dignos Pares, e está dado para ordem do dia desde sexta feira passada. É, por conseguinte, do conhecimento da Camara.
Como se vê do relatorio, o fim principal do projecto é preencher uma lacuna que existe na nossa circulação monetaria, em relação a todos os outros países do mundo.
Quando houve necessidade de retirar da circulação as cedulas de 50 e 100 réis, julgou-se impossivel fazê-lo,
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 7
por isso que representavam um emprestimo gratuito ou addicionamento á circulação fiduciaria do Banco de Portugal. Estudou-se o assunto e resolveu-se criar as moedas de 100 réis de nickel. Fez-se a troca, sem que o Estado tivesse prejuizos, antes pelo contrario, teve um beneficio, e as cedulas desappareceram da circulação, como toda a gente desejava.
A moeda de 200 réis, apesar de variar no peso e no diametro das moedas de 100 réis de nickel, foi desapparecendo da circulação, por se poder confundir com estas e recolheu pouco a pouco ás caixas do Banco de Portugal, ficando a circulação monetaria reduzida ás moedas de 500 réis de prata e de 100 réis de nickel.
Nestas condições, o Governo não quis fazer uma remodelação completa do systema monetario, e limitou-se a propor a adopção do que se estabelecia em propostas apresentadas, em tempo, pelo Sr. Teixeira de Sousa e pelo Sr. Pequito.
O projecto não impede que mais tarde se faça uma remodelação do nosso systema monetario, não tem por fim especial obter lucros para pagar dividas de qualquer provincia ultramarina, mas sim obter que a nossa moeda vá entrando no interior de Africa de modo a satisfazer as necessidades das nossas provincias d'ali.
Mando para a mesa uma nota da moeda de prata emittida pela Casa da Moeda.
Não havendo mais ninguem inscrito, passou-se á votação do projecto, sendo approvado.
O Sr. Presidente: - Vae passar se á discussão dos pareceres n.ºs 65, 66 e 67, que dizem respeito ao orçamento. Parece me que deve começar-se, se a Camara a isso se não oppuser, pela discussão do parecer n.° 67, que diz respeito á proposição de lei mais importante e complexa das tres a que se referem os pareceres que indicou.
O Sr. Teixeira de Sousa:- Pela minha parte declaro que, não reconhecendo, nas actuaes circunstancias, que haja o tempo necessario para se poderem discutir os pareceres n.ºs 65, 66 e 67, visto as Côrtes serem encerradas ámanhã, é indifferente que a discussão comece por una ou por outro.
O Sr. Eduardo Villaça (relator): - Conformo-me com a ideia apresentada pelo Sr. Presidente: que seja discutido primeiro o parecer n.°- 67, que trata
1 Esta nota vae publicada no final da sessão.
propriamente do que se chama o orçamento - da fixação das receitas e das despesas - passando-se, em seguida, ao parecer relativo aos creditos especiaes e, finalmente, ao que diz respeito ás outras providencias. (Apoiados geraes).
Foram lidos na mesa e postos em discussão os pareceres n.ºs 65, 66 e 67, que são do teor seguinte:
Pareceres n.ºs 65, 66 e 67
PARECER n.° 65
Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposição de lei n.° 25, vinda da Camara dos Senhores Deputados, e que comprehende differentes disposições, a maior parte das quaes haviam já sido incluidas em anteriores leis de receita e despesa, com igual ou ligeiras modificações de redacção e bem assim algumas outras novas, que aquella Camara julgou de conveniencia fossem tambem consideradas.
A commissão do orçamento da Camara dos Senhores Deputados, separando da proposta de lei do Governo as disposições que a acompanhavam e juntando-lhe outras novas, formulou o projecto de lei n.° 25. Durante a discussão soffreu este modificações por virtude da approvação de algumas das propostas apresentadas
Encontram-se no parecer geral e pareceres especiaes e seu pertence, da commissão do orçamento da Camara dos Senhores Deputados, largamente espendidas as razões que determinaram aquellas alterações, e por isso a vossa commissão limita-se a expressar o seu parecer de que deve ser approvada a proposição de lei n.° 25.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 4 de setembro de 1908.= Pereira de Miranda = E. Beirão = Frederico Ressano Garcia (vencido) = Teixeira de Sousa (vencido) = J. de Alarcão = F. F. Dias Costa.
Tem voto dos Dignos Pares Conde de Villar Secco e Alexandre Cabral. = Antonio Eduardo Villaça, relator.
PARECER N.° 66
Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção a proposição de lei n.° 24, vinda da Camara dos Senhores Deputados, que tem por fim autorizar o Governo a abrir no Ministerio dos Negocios da Fazenda, a favor de outros Ministerios, differentes creditos especiaes, necessarios para o pagamento de despesas feitas ou para fazer face a encargos contrahidos.
O projecto de lei n.° 24, apresentado pela commissão do orçamento da Camara dos Senhores Deputados, reproduziu integralmente a proposta do Governo; mas aquella Camara, approvando todos os creditos pedidos, deixou para ulterior solução o da alinea c), na importancia de 231:149$671 réis, a favor do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria. Por isto, a proposição de lei, que estamos considerando, não inclue este ultimo, representando os outros a somma total de 700:531$546 réis.
A vossa commissão é de parecer que deve ser concedida a autorização solicitada pelo Governo para a abertura dos creditos de que trata a proposição de lei n.° 24, a qual merece, portanto, a vossa approvação.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 4 de setembro de 1908.= Pereira de Miranda = F. Beirão = F. Mattozo Santos = Frederico Ressano Garcia = Teixeira de Sousa = J. de Alarcão = F. F. Dias Costa.
Tem voto dos Dignos Pares Conde de Villar Secco e Aexandre Cabral. = Antonio Eduardo Villaça, relator.
PARECER N.° 67
Senhores.- Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposição de lei n.° 23, vinda da Camara dos Senhores Deputados e que tem por fim autorizar a cobrança das receitas e fixar as despesas do Estado, na metropole, para o anno economico de 1908-1909.
A proposta de lei n.° 3-E, de iniciativa do Governo, relativa ao Orçamento Geral do Estado, e que fora apresentada á Camara dos Senhores Deputados, em sessão de 17 de maio do corrente anno, mereceu per parte d'esta demorado e desenvolvido estudo. A respectiva commissão do orçamento desintegrou aquella proposta em tres projectos de lei, que designou pelos n.ºs 23, 24 e 25, occupando-se o primeiro d'elles, especialmente, da avaliação das receitas e da fixação das despesas.
Durante a discussão na Camara dos Senhores Deputados foram apresentadas differentes propostas de eleminação, emenda, additamento e substituição, approvadas umas e rejeitadas outras. Tambem, depois da apresentação da proposta inicial do Governo se publicaram diplomas, que importavam modificação das verbas nella inscritas.
A proposição de lei agora submettida ao vosso elevado criterio consigna as alterações resultantes das emendas approvadas em relação ao orçamento e parecer e das leis e decretos ultimamente publicados.
Segundo a proposta de lei do Governo, datada de 16 de maio ultimo, as receitas e despesas do Estado, na metropole, para o exercicio corrente, eram avaliadas nos termos seguintes:
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8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Receitas:
Ordinarias:
Impostos directos.............................. 13.583:391$000
Sêllo e registo................................. 6.582:500$000
Impostos indirectos............................. 29.783:851$000
Impostos addicionaes........................... 1.062:250$000
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos...4.542:699$277
Compensações de despesa........................ 13.105:637$575 68 660:328$852
Extraordinarias. . . ............................................... l.797:500$000 70.457:828$852
Despesas:
Ordinarias:
Encargos geraea.............................l .. 2.363:346$196
Divida publica:
Em circulação.......... 24.000:616$180
Na posse da Fazenda .... 5.994:781$050 29 995-397$930
Differenças de cambios alem das da divida publica.... 120:000$000
Caixa Geral de Depositos....................... 777:132$000 33 255:875$426
Serviço, proprio dos Ministerios :
Fazenda .. ........................... 4.569:347$491
Reino................................ 5.653:619$386
Justiça............................... 1.384:772$910
Guerra.............................. 7.785:687$240
Marinha:
Direcção Geral da Marinha............ 3.998:611$089
Direcção Geral do Ultramar .......... 1.127:672$950 5.126:284$039
Estrangeiros.......................... 455:488$415
Obras Publicas.......................... 10.649:694$337 35.624:893$818
Extraordinarias: 68.880:769$244
Reino........................................ 144:500$000
Guerra....................................... 720:500$000
Marinha.................................... 87:800$000
Ultramar.....................................1:898:710$000
Estrangeiros.................................. 30:661$140
Obras Publicas............................ 46:000$000 2.928:171$140 71.808:940$384
Deficit................................................................. 1.351:111$532
Segundo o projecto da commissão do orçamento da Camara dos Senhores Deputados, as receitas e despesas foram computadas como segue:
Receitas:
Ordinarias:
Impostos directos.............................. 13.523:391$000
Sêllo e registo..................................6.582:500$000
Impostos indirectos............................. 29.755:051$000
Impostos addicionaes........................... 1.062:250$000
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos....4.542:699$277
Compensações de despesa...................... 13.108:926$675 68.574:317$952
Extraordinarias .................................................. 1.797:500$000 70.372:317$952
Despesas:
Ordinarias:
Encargos geraes................................ 2.352:612$196
Divida publica.................................. 30.309:232$576
Differenças de cambio alem das da divida publica. . . 200:000$000
Caixa Geral de Depositos....................... 777:132$000 33.635:976$772
Serviço proprio dos Ministerios :
Fazenda.................................... 4.573:911$607
Reino..................................... 5.492:189$670
Justiça.................................... 1.383:166$243
Guerra..................................... 7.786:787$240
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 9
Marinha:
Direcção Geral da Marinha.. 3.967:611$089
Direcção Geral do Ultramar..1.127:672$950 5,095:284$039
Estrangeiros............................455:389$415
Obras publicas..........................1.127:672$950
Extraordinarias:
Reino . . ....................................... 155:850$583
Guerra......................................... 720:000$000
Marinha................,...................... 70:800$000
Ultramar....................................... 1.898:710$000
Estrangeiros.................................... 30:661$140
Obras Publicas.............,.................... 51:500$000
Deficit...................:.................................... 1.585:217$274
Do confronto dos numeros acima transcritos resulta que a commissão do orçamento da Camara dos Senhores Deputados introduziu na proposta governamental as seguintes alterações:
a) Diminuição de 60 contos de réis nos impostos directos e de 28:800$000 réis nos indirectos, e aumento de réis 3:289$100 nas compensações de despe sa-o que tudo balanceado produz uma diminuição das receitas ordinarias na importancia de 85:510$900 réis;
5) Acrescimo de 148:744$259 réis nas despesas ordinarias;
c) Diminuição de 149$417 réis nas despesas extraordinarias.
As modificações indicadas aggravaram o deficit previsto em 234:105$742 réis, para o que concorreu principalmente o ter-se reforçado a verba destinada a fazer face ao agio do ouro.
Passamos agora a considerar as alterações posteriormente introduzidas no parecer e projecto da commissão.
Quanto ás receitas ordinarias e extraordinarias, eram ellas computadas, como já foi referido, na proposta apresentada pelo Governo em 70.457:828$852 réis, a que o parecer da commissão da Camara dos Senhores Deputados diminuiu a importancia de 85:510$900 réis, ficando assim reduzidas a réis 70.372:317$952.
Das emendas approvadas pela mesma Camara, durante a discussão parlamentar, resultou um aumento de réis 157:816$721.
D'este modo a totalidade das receitas ordinarias e extraordinarias para o anno economico de 1908-1909 foi elevada á verba de 70.530:134$673 réis. Pelo que se refere ás despesas ordinarias e extraordinarias, avaliadas, segundo a proposta inicial, em réis 71.808:940$084, e aumentadas pelo parecer da Camara dos Senhores Deputados na importancia de 148:594$842 réis, subiram a 71.957:535$226 réis.
A esta somma ha que addicionar 693:082$795 réis, provenientes das emendas e disposições do projecto de lei, approvadas durante a discussão parlamentar, e 52:120$000 réis, resultado das leis e decretos publicados depois da apresentação da proposta do Governo, ou seja um total de 745:202$795 réis.
D'este modo o conjunto das despesas ordinarias e extraordinarias para o anno economico de 1908-1909 foi fixado em 72.702:738$021 réis.
O deficit é, pois, representado pela verba de 2.172:603$348 réis.
Por desnecessario se afigura á vossa commissão levar mais longe a analyse que vem fazendo.
No parecer geral da commissão do orçamento da Camara dos Senhores Deputados, nos pareceres especiaes relativos aos differentes Ministerios e nos pertences áquelle documento se encontram todos os elementos necessarios para o estudo completo da questão.
Foi presente ainda á vossa commissão uma representação dirigida á Camara dos Dignos Pares do Reino pela Associação Commercial de Lisboa, reclamando contra a suppressão do subsidio a que se refere a carta de lei de 10 de fevereiro de 1876 e diplomas posteriores. O adeantado da sessão parlamentar, a conveniencia de que no mais curto prazo possivel seja promulgada a lei que approva o Orçamento Geral do Estado para o anno economico corrente, e a circunstancia de que dentro de alguns meses apenas o Governo deverá apresentar uma nova proposta orçamental, onde tal assunto poderá ser devidamente considerado, obrigam a vossa commissão a não se poder occupar por agora do objecto d'aquella reclamação.
Por quanto fica exposto, e confiando que o vosso esclarecido criterio supprirá e saberá desculpar as deficiencias d'este parecer, a vossa commissão entende que merece ser approvada, a fim de converter-se em lei do país, a proposição de lei n.° 23.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 4 de setembro de 1908. = Pereira de Miranda = F. Beirão = F. Mattoso Santos = Frederico Ressano Garcia (com declarações) = Teixeira de Sousa (com declarações) = J. de Alarcão = F. F. Dias Costa.- Tem voto dos Dignos Pares: Conde de Villar Secco e Alexandre Cabral. = Antonio Eduardo Villaça, relator.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 74
Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do Estado constantes do mappa n.° l, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 70.530:134$673 réis, sendo réis 68.532:634$673 de receitas ordinarias e 1.947:500$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados, na gerencia de 1908-1909, em conformidade das disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, applicando-se o seu producto ás despesas legalmente autorizadas.
Art. 2.° São fixadas as despesas ordinarias e extraordinarias do Estado, na metropole, para o anno economico de 1908-1909, na quantia de réis 72.702:738$021, sendo as ordinarias de 69.579:4660974 réis e as extraordinarias de 3.123:2710047 réis, conforme os mappas n.ºs 2 e 3, que fazem parte d'esta lei.
Art. 3.° Continua no anno economico de 1908-1909 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro a que teem direito os officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.
§ unico. O abono das rações far-se-ha nos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895,
Palacio das Côrtes, em 31 de agosto de 1908.= Antonio Rodrigues Ribeiro = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
Artigo 1.° É autorizado o Governo a abrir no Ministerio dos Negocios da Fazenda, a favor:
a) Do Ministerio dos Negocios do Reino, em relação aos annos economicos de 1907-1908 e 1908-1909:
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10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
- os creditos especiaes necessarios para pagamento das despesas liquidadas posteriormente a 1 de julho de 1907, com construcções escolares, até a importancia de 90 contos de réis, saldo da verba de 211:000$000 réis, autorizada para 1906-1907, pela lei de 7 de fevereiro de 1907, que tem de ser satisfeita pelo producto do emprestimo, a que se refere o n.° 5.° do artigo 72.° do decreto de 29 de junho de 1907.
6) Do Ministerio dos Negocios da Guerra, um credito especial de réis 130:420$697, para satisfação de despesas do mesmo Ministerio, referentes ao anno economico de 1906-1907, cujas liquidações se mostram superiores á respectiva autorização. A referida importancia será addicionada aos competentes artigos da tabella do mesmo Ministerio, relativa ao mencionado anno.
c) Do Ministerio dos Negocios da Marinha e do Ultramar, um credito especial da somma de 455:839$090 réis para ter a seguinte applicação:
- escriturar em receita do Estado a importancia de 200:8980294 réis, correspondente aos encargos dos emprestimos para os caminhos de ferro da Swazilandia e do porto de Mossamedes ao planalto de Chella, que constituem despesandas provincias ultramarinas;
- pagar ao Banco Nacional Ultramarino a de 96:316$047 réis por despesas das mesmas provincias, abonadas pelo referido banco;
-satisfazer a de 158:624$722 réis de despesas em divida com a columna de operações no sul de Angola, em 1907.
Estas importancias serão addiciona das aos competentes capitulos e artigos da tabella do ultramar, relativa ao anno economico de 1907-1908.
Art. 2..° São abertos no Ministerio dos Negocios da Fazenda creditos especiaes, na somma de 24:271$759 réis, para pagamento das importancias liquidadas pelos Ministerios abaixo designados, com as seguintes despesas:
Funeraes e exequias de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Carlos I e de Sua Alteza Real o Serenissimo Senhor D. Luis Filipe, Principe Real:
Ministerio dos Negocios do Reino........................ 9.:744$384
Ministerio dos Negocios Estrangeiros .................... 5:216$435
Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria...... 7:230$090
22:190$909
Sessões reaes de 29 de abril e 6 de maio, o outras despesas para o acto da acclamação de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manuel II:
Ministerio dos Negocios da Fazenda, encargos geraes, Camaras dos Dignos Pares e dos Senhores Deputados 1:099$000
Ministerio dos Negocios do
Reino..................79$400
Ministerio dos Negocios da
Justiça............ 203$500
Ministerio da Obras Publicas,
Commercio è Industria...698$950
2:080$850
§ unico. As importancias a que se refere o presente artigo, devidamente classificadas, serão incluidas pelos Ministerios a que respeitam, nos saldos que, nos termos da lei, teem de transitar do anno economico de 1907-1908 para as gerencias seguintes, a fim de poderem ser pagas em conta d'este anno economico. A importancia de 1:099$000 réis, destinada a remunerações ao pessoal das Camaras legislativas, será paga precedendo relação no Diario do Governo, dos nomes dos interessados e respectivas importancias.
Palacio das Côrtes, era 31 de agosto de 1908. = Antonio Rodrigues Ribeiro = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
CAPITULO I
Impostos
a) Imposto complementar de 6 por cento sobre as contribuições industrial, predial e de renda de casas, e contribuição industrial sobre bancos e mais sociedades anonymas de credito
Artigo 1.° A taxa do imposto complementar de 6 por cento sobre as contribuições industria], predial e de renda de casas, estabelecida na lei de 30 de julho de 1890, continuará a ser cobrada pela forma constante das tabellas seguintes :
a) Contribuições industria] e predial:
Para collectas superiores
a 10$000 réis....... 10 por cento
Idem, 100$000 réis...12 "
Idem, 200$000 réis.. 14 "
Idem, 300$0000 réis..16 "
Idem, 400$000 réis... 18 "
Idem, 500$000 réis.. 20 "
b) Contribuição de renda de casas:
Para collectas superiores a 100000 réis.:...... 7 por cento
Idem, 50$000 réis... 9 "
Idem, 100$000 réis...12 "
Idem, 150$000 réis...15 "
Idem, 200$000 réis...20 "
§ unico. A taxa do imposto complementar de 6 por cento, a que se refere este artigo, quando a contribuição industrial incidir sobre bancos e mais sociedades anonymas de credito, continuará a ser de 15 por cento.
6) Contribuição predial
Art. 2.° A contribuição predial é fixada e distribuida annualmente pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos dos §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da lei de 17 de maio de 1880.
§ 1.° Esta contribuição é addicionada das verbas a que se referem os artigos 19.° da lei de 17 de maio de 1880 e 31.° da lei de 29 de julho de 1899.
§ 2.° Ao contingente da contribuição predial é abatida a parte correspondente aos bairros e concelhos onde estiver completa a matriz urbana e feito o lançamento da respectiva contribuição, nos termos da lei de 29 de julho de 1899 e do regulamento de 10 de agosto de 1903.
§ 3.° A contribuição predial especial do concelho de Lisboa e os respectivos addicionaes pertencem ao Thesouro, e arrecadam-se nos termos do artigo 1.° do decreto de 13 de setembro de 1895, nos bairros em que o lançamento não tiver sido feito pela quota fixa estabelecida na lei de 17 de maio de 1880 e nos termos da lei de 29 de julho de 1899.
§ 4.° O rendimento collectavel dos predios urbanos, inscritos nas matrizes posteriormente ao encerramento do serviço do anno de 1902, por effeito de novas construcções, reedificações ou acrescentamentos, está sujeito ao imposto de 10 por cento, cuja importancia não entra no contingente da contribuição predial, a que se referem os §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da referida lei de 17 de maio de 1880. Este imposto de 10 por cento está sujeito aos addicionaes lançados pelas camaras municipaes nos termos das autorizações legaes, ao de 3 por cento mencionado no artigo 9.° d'esta lei, e ao sêllo de arrendamentos e de conhecimentos, nos termos do n.° 1.° do artigo 218.° do regulamento de 10 de agosto de 1903.
§ 5.° A organização das novas matrizes prediaes é feita nos termos do artigo 3.° da presente lei.
Art. 3.° A despesa com a organização das novas matrizes prediaes não pode exceder, em qualquer anno economico, a verba descrita no orçamento de despesa do Ministerio da Fazenda, devendo tal serviço ser incumbido de preferencia a empregados addidos, sem aumento dos actuaes vencimentos, que serão pagos pela referida verba.
c) Addicional ás contribuições directas do Estado, nos termos do artigo 284.° do Codigo Administrativo de 1886
Art. 4.° O addicional a cobrar, nos termos do artigo 284.° do Codigo Administrativo, approvado por decreto com força de lei de 17 de julho de 1886, e artigos 82.°, § unico, e 64.° dos decretos de 24 de julho e 9 de dezembro do mesmo anno, quando não esteja ainda encorporado no principal das contribuições, é fixado na quota respecti-
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 11
vãmente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.
d) Imposto de rendimento
Art. 5.° É de 10 por cento a taxa do imposto de rendimento, estabelecida pela lei de 18 de junho de 1880, sobre os rendimentos da classe A, pela applicação de capitães, com excepção dos empregados em titulos de divida fundada do Estado ou em acções de bancos e companhias sujeitas á contribuição bancaria ou industrial.
§ 1.° É permittido ás sociedades anonymas substituirem-se aos seus obrigacionistas no pagamento das collectas tributarias que incidirem sobre os respectivos titulos de credito.
§ 2.° A taxa do imposto de rendimento a que se acham sujeitos os titulos de divida publica interna, amortizavel ou consolidada, é de 30 por cento.
§ 3.° A taxa do imposto de rendimento, que incidir sobre as pensões vitalicias estabelecidas pela carta de lei de 30 de junho de 1887, e as dos donatarios vitalicios, é de 10 por cento:
§ 4.° As taxas do mesmo imposto, estabelecidas pela carta de lei de 18 de junho de 1880, sobre os rendimentos da classe B - comprehendendo os provenientes de ordenados, pensões, soldos e outras remunerações de qualquer natureza pagas directamente pelo Estado, ou de vencimentos de empregados publicos, de corporações administrativas e de estabelecimentos, subsidiados ou não pelo Estado - são fixadas nos termos da tabella seguinte:
Em 2,5 por cento, para os rendimentos de mais de 600$000 a 700$000 réis inclusive;
Em 5 por cento, para os rendimentos de mais de 700$000 a 1 conto de réis inclusive;
Em 7,5 por cento, para os rendimentos de mais de 1 conto a 1:500$000 réis inclusive;
Em 10 por cento, para os rendimentos de mais de 1:500$000 réis.
§ 5.° São isentos, qualquer que seja a sua importancia, os rendimentos provenientes de praças de pret do exercito e da armada, de forragens e ajudas de custo eventuaes, abonadas a empregados civis ou militares em serviço do Estado, e de subsidios de embarque dos officiaes e empregados civis embarcados, dependentes do Ministerio da Marinha.
§ 6.° A fixação das taxas constantes do § 4.° é determinada pela totalidade dos vencimentos ordinarios que competirem a cada funccionario ou pensionista. Na sua applicação toma-se, porem, em conta a totalidade dos vencimentos que sob qualquer denominação ou por qualquer titulo, for percebida por cada funccionario ou pensionista, observando-se o disposto nos seguintes numeros:
1.° D'essa totalidade deduz-se, previamente, o que o funccionario ou pensionista estiver pagando por direitos de mercê, emolumentos e sêllo por mercês lucrativas;
2.° Não são contados tambem na totalidade de vencimentos para a applicação das taxas fixadas no referido paragrapho:
a) A parte de vencimentos que estiver sujeita a contribuição industrial, liquidada, directamente, nos proventos do funccionario;
b) As gratificações de commando ou de exercicio, determinadas por lei, os subsidios de marcha ou de residencia eventual, os subsidies de embarque e rações, a que tenham direito os officiaes do exercito e da armada e as ajudas de custo por serviços fora da residencia official;
c) As verbas para falhas fixadas, por lei, aos exactores da Fazenda Publica;
d) A parte dos vencimentos dos recebedores de bairro ou concelho, actualmente isenta do imposto de rendimento.
§ 7.° A applicação da percentagem é feita, em relação aos vencimentos superiores a 600$000 réis, de modo que os interessados não recebam quantia inferior a essa importancia pela incidencia do referido imposto.
§ 8.° Por virtude da applicação das taxas fixadas no § 4.°, os vencimentos iguaes ou superiores a 700$000 réis, 1 conto e 1:500$000 réis não podem ficar reduzidos, respectivamente, a menos de 682$500, 950$000 e 1:387$000 réis liquidos d'este imposto.
§ 9.° Fica sem effeito o imposto complementar de 6 por cento, estabelecido pela lei de 30 de julho de 1890, em relação ao imposto de rendimento a que se refere o § 4.° d'este artigo.
§ 10.° Aos proventos respeitantes a quaesquer annos economicos anteriores devem applicar-se, seja qual for a epoca em que se realize o seu pagamento, as taxas de imposto de rendimento em vigor nos respectivos exercicios.
Art. 6.° A restituição do producto do imposto de rendimento, determinada pelo artigo- 7.° da lei de 26 de fevereiro de 1892, applica-se somente aos titulos da divida publica interna adquiridos anteriormente á data da referida lei e faz-se nos termos seguintes:
§ 1.° Pela parte do producto do imposto deduzido, que for necessario para que o rendimento liquido dos juros dos titulos adquiridos por desamortização, sommado aos demais rendimentos da parochia, perfaça 400$000 réis, em relação ás congruas ecclesiasticas.
§ 2.° Pela totalidade do imposto deduzido, em relação aos monte-pios, associações de soccorros mutuos, Caixa de Aposentações e corporações que mantenham asylos ou hospitaes, ou uns e outros d'estes estabelecimentos.
e) Percentagens sobre as contribuições lançadas pelas antigas juntas geraes do districto
Art. 7.° Não estando ainda encorporadas na verba principal das contribuições as percentagens que eram votadas pelas juntas geraes de districto, a respectiva cobrança será feita pelo Estado, devendo o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892.
§ l.° Em nenhum districto poderá ser despendida quantia superior ao producto que, no mesmo districto, for effectivamente cobrado pelas percentagens a que se refere este artigo.
§ 2.° Fica o Governo autorizado a contratar emprestimos com a Caixa Geral de Depositos, com juro não excedente a 5 1/2 por cento, e amortizaveis em prazos não superiores a 25 annos, quando o saldo entre a receita e a despesa do respectivo districto o permittir. O producto d'esses emprestimos será exclusivamente applicado em cada districto á conversão ou reembolso de emprestimos anteriores, quando d'ahi resultar economia, ou á ampliação e construcção de edificios destinados aos governos civis, lyceus ou outras repartições districtaes.
§ 3.° As disposições d'este artigo e seus paragraphos não são applicaveis aos districtos do Ponta Delgada, Angra do Heroismo e Funchal, emquanto ali subsistir o regime especial a que estão sujeitos.
f) Taxas e mais rendimentos dos serviços de saude publica
Art. 8.° Constituem receita do Estado as taxas e mais rendimentos cobrados nos termos da lei de 12 de junho de 1901, artigo 2.° e regulamento de 24 de dezembro do mesmo anno, que reorganizaram os serviços de saude.
g) Taxas de desembarque
Art. 9.° Dos passageiros sujeitos no porto de Lisboa ao regimen sanitario, nos termos do regulamento de 24 de dezembro de 1901, são cobradas, com as excepções consignadas no artigo 239.° do regulamento de 21 de janeiro de 1897, as taxas de desembarque constantes da tabella que vae annexa á presente lei.
h) Addicionaes ás contribuições directas do Estado destinadas ao fundo de instrucção primaria
Art. 10.° Constitue receita do fundo de instrucção primaria o addicional de 3 por cento ás contribuições directas do Estado, com que os districtos são obrigados a concorrer para as despesas
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12 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
da mesma instrucção, na conformidade do disposto no n.° 3.° do artigo 57.° da carta de lei de 18 de março de 1897.
§ 1.° É fixado em 20 por cento o addicional ás contribuições geraes directas do Estado, com que as camaras municipaes concorrem para o fundo de instrucção primaria, segundo o disposto no n.° 1.° do artigo 57.° da lei de 18 de março de 1897.
§ 2.° O addicional fixado no § 1.° em caso algum pode, em qualquer concelho, ser inferior a 15 por cento, devendo reduzir-se a este minimo sempre que, juntamente com as sommas votadas pelas camaras das suas receitas geraes e com o rendimento dos legados a favor da instrucção primaria, exceder a quantia necessaria para ocorrer ás despesas com a mesma instrucção no respectivo concelho.
§ 3.° A Camara Municipal de Lisboa concorre para o fundo de instrucção primaria com a verba de 96 contos; de réis, estabelecida pelo n.° 2.° do artigo 57.° da lei de 18 de março de 1897.
CAPITULO II
Ministerio dos Negocios da Fazenda
SECÇÃO I
Preceitos de contabilidade
SUB-SECÇÃO I
Materia de lei de receita e despesa - Alteração de prazos estabelecidos na lei de 20 de março de 1907-Entrega das consignações applicadas ao pagamento dos encargos da divida - Emissão de titulos de divida fundada interna.
Art. 11.º A lei de receita e despesa, que approva o Orçamento Geral do Estado, autoriza a arrecadação das receitas e descreve as despesas do Estado, constantes das leis preexistentes.
§ unico. A lei de receita e despesa apenas pode abranger providencias de natureza secundaria, que não tenham caracter permanente e sejam absolutamente necessarias parar a gestão financeira do anno e execução do orçamento. Essas providencias que devem constituir objecto de propostas especiaes, precedidas de relatorio, com parecer das commissões respectivas são discutidas com o orçamento, e, depois de approvadas, inseridas na lei de receita e despesa.
(Este artigo e § unico serão inseridos no regimento da camara dos senhores deputados).
Art. 12.° A remessa, á Direcção Geral da Contabilidade Publica, do mappa e resumo a que se refere o artigo 7.° da carta de lei de 20 de março de 1907, deve ser, impreterivelmente, feita no prazo de sessenta dias contados do ultimo dia do mês a que disserem respeito, e, nos primeiros cinco dias de cada mês, devem ser igualmente enviados todos os documentos, devidamente relacionados e classificados, a que se refere o § l.° do referido artigo 7.°, e que a Direcção Geral da Thesouraria e a administração da Caixa Geral de Depositos teem de escriturar, quer como transferencia de fundos, quer como operações de thesouraria, independentemente da conta da despesa por operações da thesouraria poder ser enviada até o dia 20.
§ unico. É fixado em sessenta dias, a contar do fim de cada mês, o prazo para a publicação, no Diario do Governo, das contas provisorias das receitas e despesas do Estado, a que se refere o artigo 8.° da carta de lei de 20 de março de 1907.
Art. 13.° As verbas inscritas no orçamento para pagamento dos encargos da divida publica, sob a administração da Junta do Credito Publico, liquidos do imposto de rendimento em relação aos juros, são entregues no Banco de Portugal, pelos thesoureiros das alfandegas de Lisboa e Porto, seu do obrigatoria a entrega diaria da tricentesima parte dos encargos da divida externa.
§ 1.° O deficit que se verifique em qualquer dia, em consequencia das receitas aduaneiras serem inferiores á quota obrigatoria, será preenchido com as receitas do dia ou dias seguintes.
§ 2.° As entregas dos thesoureiros das alfandegas á junta, em relação a um semestre, cessam, quando preenchida metade da importancia dos encargos acima referidos.
§ 3.° O Thesouro liquidará com a Junta, nos dias 10 de junho e 10 de dezembro, qualquer differença para mais ou para menos, relativa aos semestres que findam nesses meses.
Art. 14.° Para execução do disposto no artigo antecedente devem ser expedidas, no principio de cada anno economico, as necessarias ordens de thesouraria, que habilitem os thesoureiros das alfandegas a effectuar as respectivas entregas.
Art. 15.° Os encargos da divida publica, sob a administração da Junta do Credito Publico, descritos na lei de receita e despesa, são comprehendidos nas respectivas contas do Thesouro pela sua totalidade, em harmonia com as disposições dos §§ 1.° e 2.° do artigo 16.° .
Art. 16.° Os encargos de que trata o artigo antecedente, e os da divida publica a cargo do Thesouro, são ordenados semestralmente, e em relação aos juros e amortizações do respectivo semestre, com a neccessaria antecipação, mediante requisições das estações competentes, e do modo seguinte:
§ 1.° Os juros sujeitos a imposto de rendimento são ordenados pela importancia liquida, passando-se ordens separadas pela importancia d'esse imposto, á consignação do thesoureiro geral do Ministerio da Fazenda, para as suas importancias serem seguidamente escrituradas como despesa effectuada.
§ 2.° A importancia dos encargos da divida publica, sob a administração da Junta do Credito Publico, é posta á disposição da mesma Junta, na sua conta de deposito, nos termos do artigo 13.°, sendo as respectivas ordens de pagamento, simultaneamente com as do imposto de rendimento, escrituradas como despesa do Thesouro.
§ 3.° Pelas importancias do imposto de rendimento, de que tratam os dois paragraphos antecedentes, é passada guia para serem escrituradas immediatamente em receita d'este imposto.
§ 4.° O ordenamento de encargos da divida publica, sob a administração da Junta ou do Thesouro, em relação a annos findos a contar do de 1908-1909, deverá fazer-se pela importancia liquida de imposto de rendimento, não havendo que escriturar na receita, per esta proveniencia, importancia alguma, visto o determinado nos §§ 1.°, 2.° e 3.° d'este artigo.
Art. 17.° Se houver quebra de receitas ou se realizarem despesas extraordinarias ou imprevistas legalmente autorizadas, podem ser emittidos, durante qualquer gerencia, titulos de divida fundada interna, na somma necessaria para caução de importancias correspondentes a essas quebras ou despesas.
§ unico. Para a emissão dos titulos de divida fundada interna, a que se refere este artigo, serão observadas todas as formalidades que as leis vigentes determinam para a abertura de creditos extraordinarios de que trata o artigo 3õ.° da presente lei, e a Junta do Credito Publico só poderá emitti-los depois da publicação no Diario do Governo do respectivo decreto, no qual serão autorizadas as importancias para a satisfação dos respectivos encargos.
SUB-SECÇÃO II
Preceitos de contabilidade referentes ás receitas
Art. 18.° Todas as receitas, sem distincção de ordem nem de natureza, de qualquer estabelecimento ou proveniencia, com ou sem applicação especial, e independentemente de quaesquer disposições em contrario, são entregues no Thesouro, á proporção que vão sendo cobradas, e constituem rendimento geral do Estado, devidamente descrito nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do regulamento de contabilidade e instrucções dadas pela Direcção Geral da Contabilidade Publica.
Art. 19.° As receitas relativas aos Caminhos de Ferro do Estado, Imprensa Nacional e da Universidade, serviços florestaes e aquicolas e Caixa Geral de Depositos são arrecadadas
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 13
em harmonia com as prescrições da lei de 14 de julho e regulamento de 2 de novembro de 1899, decreto de 9 de dezembro de 1897. decreto de 24 de dezembro de 1901, capitulo vi, artigo 45.°, decreto de 30 de dezembro de 1892, lei de 21 de maio de 1896 e decreto de 30 de junho de 1898, devendo, comtudo, ser escrituradas mensalmente por importancias iguaes ás das despesas que, por essas proveniencias, forem incluidas nas contas dos respectivos Ministerios. Quanto ás receitas dos Caminhos de Ferro do Estado devem escriturar-se tambem nos termos dos n.ºs 2.°, 3.° e 4.° da base 3.ª da carta de lei de 14 de julho de 1899 e artigos 17 e 18.° do regulamento de 2 de novembro do mesmo anno: em relação ao rendimento do trafego, como receita effectiva do Estado, liquida de encargos, a importancia de 750:000$000 réis; o producto dos impostos de transito e sêllo nas linhas do Minho e Douro, até a quantia de 74:272$346 réis; e o producto dos mesmos impostos até a quantia calculada para 1898-1899, nas restantes linhas do país, existentes á data da referida lei de 1899. Quanto ás receitas das Imprensa Nacional e da Universidade devem escriturar-se no fim do anno os respectivos saldos.
§ 1.° As receitas do fundo de instrucção primaria são escrituradas em conformidade das arrecadações que se effectuem com destino ao mesmo fundo, excluindo as de que tratam o n.° 11.° do artigo 57.°-e o artigo 59.° da carta de lei de 18 de março de 1897.
§ 2.° As receitas de exploração do porto de Lisboa applica-se o regime que se acha estabelecido para as receitas designadas neste artigo.
§ 3.° Para os effeitos d'este artigo e §§ 1.° e 2.°, as entidades que superintenderem nos serviços nelles mencionados devem enviar, até o dia 20 de cada mês, á Direcção Geral da Contabilidade publica, as tabellas das respectivas receitas e despesas com a necessaria discriminação.
§ 4.° E annullada a receita de réis 4:963$455, differença que apresenta, pelo periodo em que não houve escrituração no Consulado de S. Francisco da California, o saldo de saida da tabella do mês de junho de 1904, sobre o de entrada da tabella do primeiro trimestre do anno economico de 1906-1907, julho a setembro de 1906.
Art. 20.° A receita constituida pelas verbas a que se referem os n.ºs 2.° e 27." do contracto do 25 do abril de 1895 (renda da adjudicação, etc., participação na producção, etc., fiscalização, etc.) será integralmente descrita nas receitas do Orçamento Geral do Estado. As despesas de fiscalização, nos termos do n.° 27.° do mesmo contrato, devem ser directamente pagas pelo Governo aos funccionarios de fiscalização"
§ unico. Exceptua-se do disposto neste artigo o actual funccionario, a que se refere o artigo 66.° do decreto de 4 de julho de 1895.
Art. 2.1.° As receitas do Estado relativas a um anno economico, que não tiverem sido arrecadadas até o dia 30 de junho d'esse anno, serão cobradas nos annos economicos futuros.
Art. 22.° E o Governo autorizado' a levantar, por meio de letras e escritos do Thesouro, caucionados, se for mester, por titulos de divida fundada interna, cuja criação tambem fica autorizada, as sommas necessarias para a representação, dentro de qualquer anno economico, de parte dos rendimentos publicos relativos a esse mesmo anno. Os escritos e letras do Thesouro, emittidos como representação de receita, não podem exceder 3:500 contos de réis, quantia esta que ficará amortizada dentro do respectivo anno economico.
Art. 23.° A importancia maxima nominal dos emprestimos autorizados pela carta de lei de 30 de junho de 1903, resto da importancia a realizar, e pelo artigo 3.° do decreto de 27 de maio de 1905 e n.° 4.° do artigo 72.°do decreto de 29 de junho de 1907, na som ma effectiva de 3.473:545$435 réis, é fixada, para os effeitos do artigo 16.° da carta de lei de 20 de março de 1907, em 8.472:000$000 réis, não podendo, em caso algum, o juro real d'esta operação exceder a 5,5 por cento.
Art. 24.° É prohibido:
1.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, qualquer que seja o seu titulo ou denominação, alem das autorizadas por esta lei, ou por outros diplomas que estejam em vigor, ou forem promulgados. As autoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes autorizadas com applicação a quaesquer obras, ou a estabelecimentos de beneficencia.
2.° A isenção, sob qualquer fundamento, de contribuições ou impostos, e de direitos de entrada de mercadorias estrangeiras, salvas as excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas do qualquer ordem e natureza ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixa dos na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de países estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.
SUB-SECCÃO III
Preceitos de contabilidade referentes ás despesas
Art. 25.° A despesa deve fazer-se conforme a respectiva designação, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabeliãs, dando-se aos creditos autorizados a applicação correspondente e observando os seguintes preceitos:
l.° As verbas votadas para qualquer despesa publica não podem, salvo o disposto no n.° 5.°, ter applicação diversa dos fins designados nos artigos em que estiverem descritas.
2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas a material, e vice-versa.
3.° Ás remunerações por serviços extraordinarios só podem ser applicadas as verbas para esse fim designadas no orçamento, não se comprehendendo, nesta disposição, os preceitos estabelecidos nas organizações de serviços que permittem o abono da totalidade ou parte dos vencimentos, em caso de impedimento ou vacatura, aos empregados que desempenharem as respectivas funcções.
4.° As verbas destinadas a impressos não podem, em caso algum, ser applicadas a outro fim.
5.° É permittida a transferencia de artigo para artigo, dentro do mesmo capitulo, por decreto fundamentado em Conselho de Ministros, não podendo, comtudo, as verbas de pessoal ser applicadas a material e vice-versa. O decreto, depois de registado na Direcção Geral da Contabilidade Publica, será, immediatamente, publicado no Diario do Governo.
6.° As despesas, certas ou variaveis, são ordenadas por importancias não excedentes ao duodecimo do artigo do credito legal respectivo.
7.° Podem, todavia, ser passadas por importancia superior á do correspondente duodecimo as ordens destinadas: a vencimentos diarios; aos de exercicio do magisterio; a ajudas de custo e a outros vencimentos para que haja prazos determinados; a encargos da divida publica, tanto consolidada como amortizavel e fluctuante; a garantia de juros a fornecimentos de material para estabelecimentos fabris do Ministerio da Guerra e da Marinha; a renda de casas e foros; a premios pecuniarios; a serviços autónomos, hydraulicos, culturaes em estabelecimentos do Estado, de exames, de policia preventiva, de instrucção no exercito dos effectivos e da reserva, de transportes, de remonta, do recrutamento e da que te em du satisfazer-se em epocas precisas do anno; a despesas com a fiscalização extraordinaria dos Açores, ás dos consulados e legações fora da Europa; a encargos resultantes da execução do decreto com força de lei de 10 de maio de 1907 sobre serviços vi-
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nicolas, a encargos do ultramar, de convenções internacionaes e a outros que, por derivarem de contratos, teem de satisfazer-se em prestações ou no total, em prazos fixos, segundo as condições estipuladas nos mesmos contratos; a despesas extraordinarias e a encargos de creditos especiaes ou extraordinarios que teem de ser applicados sem demora ao fim para que são abertos, e ainda para outras despesas, em casos excepcionaes, precedendo resolução do Conselho de Ministros.
8.° Para dotação das despesas dos navios em commissão fora do porto de Lisboa podem ser passadas ordens annuaes, mas com a clausula expressa de que aos respectivos conselhos administrativos só é permittido applicar em cada mês até a importancia do respectivo duodecimo e saldos dos anteriores.
9.° Em casos de reconhecida urgencia, e precedendo sempre despacho fundamentado em Conselho de Ministros e publicado no Diario do Governe, pode fazer-se, para serviço dos corpos do exercito, estabelecimentos militares, praças de guerra, pontos fortificados e outras dependencias do Ministerio da Guerra, o ordenamento de antecipação de fundos, que não deve comtudo, exceder as verbas legaes.
§ 1.° As dotações das Camaras dos Senhores Deputados e dos Dignos Pares são, respectivamente, recebidas em duodecimos pela junta administrativa da Camara dos Senhores Deputados e commissão administrativa da Camara dos Dignos Pares.
§ 2.° As mesas das duas Camaras podem distribuir os duodecimos, de conformidade com a descrição das respectivas verbas orçamentaes, devendo prestar contas ás Camaras, nos termos da lei de 20 de agosto de 1853.
Art. 26.° A disposição do n.° 2.° do artigo 2õ.° da presente lei não é applicavel ás verbas das tabellas em que se não tenha ainda destrinçado o pessoal jornaleiro das demais despesas.
Art. 27.° Nenhuma despesa publica, qualquer que seja a sua natureza, pode ser autorizada pelos Ministros, direcções ou estações que superintendem nos diversos serviços publicos, nem ordenada, nem paga pelas estações competentes, se a respectiva importancia não tiver cabimento na verba do orçamento ou nos creditos autorizados.
§ 1.° De conformidade com o artigo 4.° do decreto de 17 de junho de 1886, e salvo as excepções expressas no regulamento da contabilidade, nenhuma, despesa variavel, que não tenha caracter normal por não se repetir periodicamente, ou não esteja expressamente consignada no orçamento, seja e que natureza for, quer relativa ao pessoal, quer ao material dos serviços, pode ser proposta aos ministros por qualquer direcção, administração, conselho administrativo, repartição ou estabelecimento, sem a respectiva Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica ter sido ouvida e informar, por escrito, se cabe ou não dentro das autorizações legaes. Esta informação acompanha sempre o processo que subir ao respectivo Ministro para nella ser lançado o competente despacho.
§ 2.° Por toda e qualquer despesa que, em contrario do disposto neste artigo, for ordenada, fica responsavel o chefe da respectiva Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica. Nas ordens de pagamento de qualquer despesa variavel, de que trata o § 1.°, deve mencionar-se, sempre, a data da informação da contabilidade, e, sem isso, a Direcção Geral da Contabilidade publica não as pode registar nem visar.
§ 3.° Serão destrinçadas, nas tabellas de distribuição de despesa dos differentes Ministerios, as verbas necessarias para impressos destinados aos diversos serviços.
§ 4.° O disposto neste artigo é applicavel ás administrações de todos os serviços autonomos.
Art. 28.° Pela verba das despesas eventuaes dos differentes ministerios, se ella o comportar e sem prejuizo de outras despesas, pode ser auctorizada a compra de fardamentos para o pessoal menor das Secretarias de Estado e para os correios, se, nas tabeliãs, não houver consignação especial para esse fim. D'esta autorização só pode usar-se de tres em tres annos em relação a cada individuo.
Art. 29.° Todas as repartições por onde se liquidarem despesas, directamente a cargo do Thesouro devem enviar á Repartição de Contabilidade do ministerio a que estão affectas, e pelo qual tem de effectuar-se o ordenamento, as folhas de liquidação das mesmas despesas, tanto de pessoal como de material. Comprehendem-se, nesta disposição, as repartições das secretarias das Camaras legislativas e da Caixa Geral de Depositos e instituições de previdencia, relativamente ao Ministerio da Fazenda.
§ unico. Serão devolvidas ás repartições respectivas, a fim de serem substituidas, as folhas que não estiverem em termos de ser pagas.
Art. 30.° As verbas para obras expressamente determinadas no orçamento, para acquisição de material de guerra, e quaesquer outras despesas autorizadas por leis especiaes, que tenham de ser effectuadas em um periodo indeterminado e pelas quaes não se haja feito liquidação, mas que tenham de ser applicadas, passam, pelas quantias disponiveis, em saldo, valido durante os cinco annos economicos seguintes, para as gerencias immediatas.
§ unico. A doutrina d'este artigo é applicavel á verba de 15 contos de réis descrita no capitulo 1.° da despesa extraordinaria para o exercicio de 1907-1908, destinada á acquisição de um vapor para serviço do Arsenal da Marinha.
Art. 31.° As deliberações de qualquer das Camaras legislativas, e as das respectivas mesas ou juntas administrativas, sobre pessoal ou despesas com os seus serviços proprios, só são executorias, se houver verba applicavel na respectiva tabeliã, verificada nos termos do § 1.° do artigo 27.°
Art. 32.° Como determina o artigo 75.° da lei de 24 de novembro de 1904, é permittida, quanto ao exercicio de 1906-1907, a transferencia de verbas entre os capitulos das tabellas de cada um dos Ministerios, autorizadas para aquelle anno economico, precedendo decreto com as formalidades prescritas na lei de 24 de novembro de 1904.
§ unico. A liquidação de que trata este artigo deve estar completa em 30 de junho de 1909.
SUB-SECÇÃO IV
Preceitos especiaes
a) Creditos especiaes e extraordinarios
Art. 33.° Podem ser abertos creditos especiaes e extraordinarios nas condições e com. as formalidades prescritas nesta lei. Em caso nenhum poderão esses creditos ser abertos para legalizar despesas effectuadas, quer pertençam ás gerencias correntes, quer ás preteritas.
Art. 34.° O Governo pode decretar a abertura de creditos especiaes:
1.° Para o serviço das despesas autorizadas por leis posteriores á lei de receita e despesa.
2.° Para o serviço dos encargos de emprestimos legalmente autorizados.
3.° Para o serviço da divida publica, interna e externa.
4.° Para o serviço de transferencia de exercicios findos, nos termos dos artigos 57.° a 59.° do regulamento da contabilidade publica, de 31 de agosto de 1881.
5.° Para o serviço do debito do Thesouro á extincta junta do deposito publico da cidade de Lisboa, nos termos da lei de 1 de abril de 1880.
6.° Para o serviço de restituições, a que se refere o n.° 1.° do artigo 36.° d'esta lei.
7.° Para o serviço dos creditos cujo pagamento não foi possivel effectuar por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas opportunamente á autoridade competente.
8.° Para o serviço das dividas a impedidos, nos termos do Codigo Civil.
9.° Para o serviço dos encargos provenientes de se conservarem no ser-
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viço activo praças de pret em numero superior ao fixado no orçamento, conforme a lei da fixação da força publica. 10.° Para os serviços taxativamente mencionados nas seguintes alineas:
a) Para o serviço do pagamento, na Caixa Geral de Depositos, dos juros dos depositos necessarios e dos depositos da Caixa Economica, e da descrição dos respectivos lucros, na parte em que aquelles juros e estes lucros excedem a previsão orçamental;
b) Para o serviço do fundo de beneficencia publica para alienados;
c) Para o serviço do imposto de 1 por cento ad valorem sobre a exportação effectuada pela delegação aduaneira de Setubal, nos termos da lei de 14 de maio e do decreto de 24 de julho de 1902;
d} Para o serviço da instrucção primaria;
e) Para o serviço da acquisição do material de guerra e de todas as despesas que são pagas pela receita do recrutamento;
f) Para o serviço do Arsenal do Exercito;
g) Para o serviço do Arsenal da Maarinha e da Cordoaria Nacional;
h) Para o serviço de emprestimos, relativamente á descrição das importancias realizadas.
§ 1.° Os creditos abertos, por virtude do disposto nas alineas a) a h) do n.° 10.° d'este artigo, não podem influir, em hypothese alguma, no equilibrio orçamental. Para este fim, na abertura d'esses creditos especiaes, deve escriturar-se, na receita, uma verba de realização effectiva, igual á verba descrita na despesa. Em nenhuma hypothese, a despesa criada por um credito especial d'esta natureza pode ser superior ao excesso da respectiva receita, destinada a compensar aquella despesa.
§ 2.° Os creditos especiaes para-o serviço do fundo de beneficencia para alienados não podem criar uma despesa superior a 46 por cento do excesso das respectivas receitas sobre as despesas calculadas.
§ 3.° Os creditos especiaes a que se refere este artigo são abertos no Ministerio da Fazenda a favor do Ministerio a que competirem as despesas, determinando-se no respectivo decreto que será fundamentado em Conselho de Ministros, por todos assinado, e publicado no Diario do Governo, o capitulo, artigo, secção e verba das tabellas onde a mesma despesa deve ser escriturada, e guardando-se as prescrições do artigo 1.° do decreto n.° 2 de 15 de dezembro de 1894. O registo na Direcção Geral da Contabilidade Publica, de que trata o referido artigo 1.° do decreto n.° 2 de 15 dê dezembro de 1894, só se verificará depois da autorização escrita do Ministro da Fazenda.
§ 4.° As despesas de exercicios findos até ao anno economico de 1907-1908 são igualmente feitas, e emquanto se não der a prescrição, por meio de creditos especiaes, conforme o regulamento de contabilidade de 1881, comtanto que as despesas tenham sido liquidadas e haja sobras nos creditos legaes votados, na lei annual, para essas despesas.
Art. 35.° Ao Governo é permittido abrir, com as formalidades legaes, creditos extraordinarios, para occorrer a despesas indispensaveis e urgentes, quando provenham de visitas de Chefes de Estado estrangeiros, de casos de força maior, como inundação, incêndio, epidemia, guerra interna ou externa e de outros semelhantes, ou ainda de casos imprevistos.
6) Restituição pelo Governo: a) das importancias provenientes da venda de bens que se reconhecer não estarem na posse da Fazenda, e b) de quaesquer impostos ou receitas que a Fazenda, sem direito, tiver recebido. Subrogação por inscrições = na posse da Fazenda de foros, censos ou pensões. Applicação dos titulos de divida publica fundada na posse da Fazenda.
Art. 36.° O Governo é autorizado a:
1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do Thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica nos ultimos trinta annos, quando se reconhecer que esses bens não estavam legalmente na posse da Fazenda, e bem assim a restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tiver recebido, no ultimo quinquennio, sem direito a essa arrecadação. Se estes impostos ou receitas tiverem entrado nos cofres da Fazenda por meio coercivo, o Governo deve tambem mandar restituir as custas do respectivo processo ou processos. Para este fim o recebedor do concelho ou bairro será intimado para reter em seu poder, e em cada mês, das custas que entrarem no cofre a seu cargo, importancia igual ás custas que tiverem sido restituidas, a qual será escriturada como receita do Estado sob a epigraphe " indemnizações ".
2.° Subrogar, por inscrições na posse da Fazenda, se o julgar conveniente, os foros, censos ou pensões que o Thesouro seja obrigado a satisfazer.
§ unico. As restituições, a que se refere o n.° 1 d'este artigo, só podem ser ordenadas por despacho do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, precedendo parecer do auditor, a que se refere o artigo 5.° do decreto n.° 3 de 24 dezembro de 1901, que será sempre um juiz de primeira instancia.
Art. 37.° Os titulos de divida publica fundada na posse da Fazenda, que não provierem de cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamentos de alcances de exactores, só podem ser applicados para caução dos contractos legalmente celebrados. Os titulos que provierem de cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcances de exactores, podem ser convertidos em recursos effectivos, nos termos da lei da receita geral do Estado. § unico. A importancia proveniente da amortização de quaesquer titulos, que se achem na posse da Fazenda, será integralmente empregada na acquisição de titulos de divida publica fundada, qualquer que seja á categoria e natureza dos titulos amortizados.
c) Funccionarios, empregados ou agentes de serviços publicos
Art. 38.° Nenhum funccionario pode perceber, por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos ou quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo Thesouro, nem mesmo pelas accumulações autorizadas por lei expressa, somma excedente a 3 contos de réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 2 contos de réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquides de todas as imposições legaes.
§ unico. Exceptuam-se do disposto neste artigo: o cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o procurador geral da Coroa e Fazenda, o presidente do Supremo Conselho de Justiça Militar, o director geral da Contabilidade Publica, os membros do Corpo Diplomatico e Consular, os empregados das agencias financeiras nos países estrangeiros, os generaes de terra e mar exercendo funcções de commando e de magisterio, e aquelles a quem se referem o § unico do artigo 2.° e o artigo 9.° da lei de 24 de dezembro de 1906, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros, e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhes forem fixados, sujeitos ás respectivas imposições legaes.
Art. 39.° Não pode exceder a 2 contos de réis annuaes a importancia total dos vencimentos de actividade e de inactividade, quando a accumulação de uns com outros possa verificar-se aos termos das leis vigentes.
§ unico. Podem, porem, os funccionarios optar pelos vencimentos de actividade quando excederem só por si a referida totalidade, ficando, comtudo, estes vencimentos sujeitos á limitação do artigo antecedente.
Art. 40.° São prohibidas para o fu-
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turo as nomeações de que resulte a accumulação de soldos ou ordenados no mesmo individuo, embora desempenhando diversas funcções de serviço publico.
§ unico. Não se comprehendem, porem, nesta prohibição, as gratificações e ajudas de custo autorizadas por lei e descritas no orçamento.
Art. 41.° Não poderão de futuro fazer-se nomeações de que resulte a accumulação por qualquer funccionario de mais de uma commissão remunerada com as funcções do seu cargo, e só poderá verificar-se a accumulação nos termos d'este artigo quando sejam compativeis as funcções da commissão com as do cargo.
Art. 42.° Ficam igualmente prohibidas quaesquer promoções em virtude da collocação de funccionarios civis na inactividade ou em qualquer outra situação, de que possa resultar aumento de despesa. Exceptuam-se as promoções resultantes de vacaturas determinadas pela nomeação de quaesquer funccionarios para servir no ultramar em commissão legalmente autorizada.
Art. 43.° Os actuaes empregados extraordinarios, temporarios e outros, cuja admissão ao serviço publico tenha tido apenas caracter provisorio, serão dispensados do serviço á proporção que, por virtude da reorganização dos quadros ou por outro qualquer motivo, cesse a necessidade da sua conservação.
§ unico. Os empregados, a que se refere esto artigo e o artigo 46.° do decreto de 29 de junho de 1897, quando hajam prestado effectivo e bom serviço, teem preferencia, em igualdade de circunstancias, para o provimento nos logares que tiverem desempenhado. Os mesmos empregados, quando o ingresso nos quadros dos serviços respectivos haja de ser feito por concurso, teem preferencia legal sobre os outros concorrentes, se, pelas provas do concurso, forem julgados idoneos.
Art. 44.° Nenhum ordenado, soldo ou vencimento certo de funccionario, empregado ou agente de serviços publicos, pode ser abonado por nomeação, eleição, promoção, collocação ou transferencia para qualquer cargo ou emprego publico, seja de que natureza for, ainda mesmo de caracter provisorio, sem que os proventos respectivos, qualquer que seja a sua denominação, tenham sido previamente fixados em lei, ou regulamento fundamentado em lei, e que o Tribunal de Contas tenha posto o seu visto de conformidade, no diploma da nomeação, promoção, eleição, transferencia ou collocação.
§ 1.° As folhas de vencimentos mencionam sempre, a data do visto do Tribunal de Contas que declarou legal a nomeação, promoção, eleição, transferencia ou collocação, quando estes factos não sejam anteriores a 1 de julho de 1907. Sendo anteriores a esta data, será tal facto expressamente declarado nas folhas.
§ 2.° As estações e funccionarios que processarem, assinarem eu visarem folhas em contravenção do paragrapho anterior são directamente responsaveis pelas quantias que assim indevidamente sairem dos cofres publicos, se não tiverem representado, previa e superiormente, contra a illegalidade, para sobre ella se providenciar nos termos de direito.
-§ 3.° Os diplomas de nomeação, eleição, promoção, transferencia ou collocação devem- mencionar sempre o motivo da vacatura preenchida e a data e condições em que occorreu.
Art. 45.° As vacaturas de empregos vitalicios, que occorrerem a requerimento dos funccionarios que nelles estiverem providos, só são preenchidas tres meses depois da publicação no Diario do Governo dos respectivos despachos.
Art. 46.° Fora da hypoth33e do artigo antecedente, o preenchimento das vacaturas em todos os serviços publicos pode ser feito desde a data em que se abrem as mesmas vacaturas, observando-se, porem, o disposto nos numeros seguintes:
l.° Não podem ser abonados dos vencimentos antes do fim do trimestre começado no primeiro, dia do mês em que as vacaturas tiverem occorrido, os providos em primeira nomeação, quando esta não for feita nos termos do artigo 50.° da lei de 30 de junho de 1893, por conveniencia urgente de serviço, declarando-se tal circunstancia no respectivo diploma;
2.° Os promovidos conservam, comtudo, os soldos, ordenados, gratificações, vencimentos de categoria ou de exercicio, correspondentes ao posto ou logar anterior, até o fim do trimestre do anno civil em que se realizar a promoção;
3.° No caso de transferencia de um para outro emprego, de igual lotação, devem abonar-se, desde a data do respectivo despacho, os vencimentos do novo logar ;
4.° As disposições d'este artigo e seus numeros não dispensam o acto de posse, seguida de exercicio, no prazo devido e termos regulamentares.
§ 1.° Salvas as excepções estabelecidas neste artigo, os vencimentos dos funccionarios começam a contar-se desde a data da posse seguida de exercicio.
§ 2.° Para as acaturas que occorrerem não podem ser nomeados individuos estranhos aos serviços publicos, emquanto, na mesma ou em differentes repartições do Ministerio existirem empregados addidos ou em disponibilidade de igual categoria, e que tenham as condições para o exercicio do cargo.
Art. 47.° Não é concedido nenhum aumento por diuturnidade de serviço quer nos quadros do Estado, quer nos das corporações administrativas, ou em quaesquer outros estabelecimentos officiaes.
§ unico. Exceptuam-se os casos previstos :
- nas leis de 23 de junho de 1880 e 22 de agosto de 1887;
- nos decretos de 27 e 31 de março de 1890;
- no decreto de 4 de setembro de 1860 e artigo 3.° da lei de 11 de junho de 1880 (professores de instrucção primaria cujo vencimento annual não exceder a 150$000 réis);
- no § 2.° do artigo 1.° do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890, confirmado por lei de 7 de agosto do mesmo anno (juizes de 2.ª instancia do continente do reino e do Supremo Tribunal de Justiça, conforme foi declarado no § 4.° do artigo 1.° da lei de 14 de maio de 1902);
- no artigo 6.° da lei de 24 de dezembro de 1906 (capitães, subalternos e mestres de musica);
- no § unico do artigo 3.° do decreto com força de lei de 29 de maio de 1907 (aspirantes dos quadros das repartições).
Art. 48.° É prohibida:
1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, e os empregos da mesma natureza e com igual retribuição;
2.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não criados por lei, ou que não estejam descritos nas tabellas legalmente organizadas, não podendo ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria existentes alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem.
d) Contratados, individuos que desempenham funcções administrativas ou de fiscalização ou technicas e inspecções sanitarias.
Art. 49.° Não pode ser admittido ao serviço publico pessoal contratado, salva a existencia de disposição legal que auctorize a admissão e fixe o vencimento, e a inscrição da verba respectiva no Orçamento Geral do Estado.
§ 1.° A admissão do pessoal contratado nos termos d'este artigo obedecerá aos termos de admissão indicados na lei que a autoriza, não podendo, em caso algum, exceder a correspondente verba inscrita no Orçamento Geral do Estado.
§ 2.° Não havendo clausula contraria nos respectivos contratos, presume se que o pessoal, admittido ao ser-
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viço publico nos termos d'este artigo, é contratado até o termo do respectivo anno economico, carecendo de ser renovados, annualmente, os contratos do pessoal que não for dispensado do serviço.
§ 3.° Pelas verbas destinadas ao pessoal jornaleiro não podem ser pagos individuos que desempenhem funcções administrativas ou de fiscalização, nem pessoal que exerça funcções technicas que não sejam as de artifices.
Art. 50.° A inspecção sanitaria dos funccionarios publicos dependentes de Ministerio, em que não exista quadro legal de medicos especialmente constituido para esse fim, é feita pelos delegados ou sub-delegados de saude dos concelhos da residencia official d'esses funccionarios ou, na falta d'estes, por quaesquer outros medicos que residam no local mais proximo.
§ 1.° A despesa feita com os serviços a que se refere este artigo é custeada pelas verbas das despesas eventuaes e diversas, inscritas no Orçamento Geral do Estado, e o total das retribuições não excederá, em cada anno economico, por cada Ministerio, a media da despesa feita com esse serviço no ultimo triennio.
§ 2.° Aos medicos que, pelas autoridades competentes, foram incumbidos de prestar serviços a que se refere este artigo, durante o anno economico de 1906-190? e 1907-1908, será attribuida a remuneração dos serviços em divida, pelas verbas de exercicios findos, nos termos dos seus contratos.
e) Trabalhos extraordinarios nas secretarias e repartições do Estado
Art. 51.° Cessam todos os abonos que, a titulo de gratificações, ajudas de custo ou outra qualquer designação, se pagam pelos differentes Ministerios, com excepção das autorizadas por lei e descritas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 52.° Podem ser autorizados serviços extraordinarios no caso de comprovada necessidade. § 1.° São considerados serviços extraordinarios:
1.° Os que teem de prestar-se fora das horas do expediente por motivo de consideravel, imprevisto ou urgente aumento de trabalho;
2.° O desempenho de funcções a que está inherente uma responsabilidade superior áquella que por lei cabe na sua graduação ao funccionario civil ou militar, a quem esse desempenho é confiado, ou que exijem especial aptidão scientifica ou profissional.
§ 2.° A retribuição do serviço extraordinario é arbitrada em cada caso especial, sob proposta fundamentada dos respectivos directores geraes ou chefes de serviço, em que se demonstre de modo inequivoco a realização das condições indicadas nos n.ºs 1.° e 2.° do § 1.° d'este artigo, e se indiquem os empregados que em taes condições melhor podem fazer esses serviços, sua duração e forma de retribuição.
§ 3.° A autorização de quaesquer trabalhos extraordinarios deve ser concedida, fixadas as condições da ,sua prestação e respectiva retribuição, em decreto especial publicado no Diario do Governo juntamente com a. pró posta do director geral ou chefe de serviço.
§ 4.° As disposições d'este artigo e § 1.° não se applicam:
a) Aos trabalhos extraordinarios dos serviços dos correios e telegraphos, regulados pela lei organica respectiva, de 31 de dezembro de 1901, ás gratificações e abonos aos empregados das alfandegas nos termos do decreto de 28 de julho de 1898; ao pessoal do corpo da fiscalização dos impostos, por serviços externos, nos termos do regulamento de 9 de agosto de 1902; - ao pessoal do serviço de matrizes nos concelhos ou bairros, dentro das verbas para esse serviço consignadas no orçamento;- e ao de quaesquer outros serviços que se acham ou venham a estar regulados por diplomas especiaes com a devida publicidade;
6) Ao pessoal menor que for necessario conservar, por piquetes, ao serviço das repartições alem das horas do expediente ordinario e que for nomeado por escala para serviço das repartições em que haja trabalhos extraordinarios;
c) As praças que servem, de ordenanças no Ministerio da Marinha;
§ 5.° Ao pessoal de que tratam as alineas b) e c) serão abonados salarios extraordinarios, pela verba correspondente da respectiva tabella, na proporção das horas de serviço, precedendo despacho ministerial.
Art. 53.° A autorização para trabalhos extraordinarios é valida somente para o anno economico em que foi feita.
§ unico. No fim do anno economico, caducam todas as autorizações existentes.
f) Contratos
Art. 54.° Nenhum contrato pode ser celebrado quando os encargos que d'elle resultam não tenham cabimento, juntamente com outras despesas que hajam de ser satisfeitas pelas mesmas verbas, nas importancias legalmente autorizadas pelo orçamento que estiver em vigor á data da celebração dos mesmos contratos, e em importancias identicas relativamente aos annos seguintes.
§ unico. A celebração de contratos cujos encargos excedem os limites estabelecidos neste artigo fica dependente da expressa autorização legislativa, devendo ser incluida, no orçamento, verba especial para esse fim.
Art. 55.° As minutas dos contratos de que resultam para o Estado encargos superiores a 10 contos de réis e que, nos termos do artigo 25.° da lei de 20 de março de 1907, são visadas na Direcção Geral da Contabilidade, devem preencher as seguintes formalidades :
a) Citar o despacho que autorizou o contrato e transcrevê-lo, se a adjudicação tiver sido directa, ou por concurso limitado ou particular;
6) Mencionar a data da adjudicação provisoria, se a houver, o valor do contrato, o tempo da sua duração, prazos e forma de pagamento, cauções para garantia, forma das cauções;
c) Indicar o capitulo, artigo ou secção do orçamento a que deve attribuir-se a receita ou a despesa proveniente do contrato.
§ 1.° O despacho do Ministro que autoriza um contrato deve ser fundamentado, se a adjudicação tiver sido directa ou por concurso limitado ou particular.
§ 2.° Os contratos que vigorarem por mais de um anno economico devem fixar o limite maximo do encargo orçamental correspondente a cada anno economico.
Art. 56.° Se o contrato celebrado pelo Governo Português no estrangeiro for redigido em lingua estrangeira, a respectiva minuta, que será sempre redigida em português, deve ser devolvida com a declaração do funccionario diplomatico ou consular de que o texto do contrato traduz fielmente o texto da minuta.
§ unico. Nos contratos d'esta ordem a assinatura do funccionario diplomatico ou consular deve ser sempre reconhecida no Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Art. 57.° Pela Direcção Geral da Contabilidade serão expedidas as instrucções relativas ao formulario dos contratos a celebrar pelo Governo Português em Portugal e no estrangeiro.
g) Fornecimentos das Secretarias de Estado e suas dependencias, compra ou assinatura de publicações.
Art. 58.° Todos os fornecimentos de qualquer ordem e natureza para o expediente e mobiliario das secretarias e dependencias dos differentes Ministerios, pagos pelas quantias destinadas ás despesas diversas das mesmas estações, são sempre feitos, nos termos regulamentares, por concurso publico, perante uma commissão composta de tres funccionarios do respectivo Ministerio: um director geral, o chefe da repartição da contabilidade e um official, sendo o primeiro e o ultimo nomeados pelo Ministro. Das commissões do Ministerio da Fazenda e Mari-
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nha farão respectivamente parte os chefes da 2.ª e 6.ª Repartições da Direcção Geral da Contabilidade Publica.
§ unico. Esta commissão fiscalizará todo o serviço a que o presente artigo se refere, e será tambem competente para informar sobre a necessidade de quaesquer despesas de material para serviços, que, sem essa informação, não podem ser auctorizadas.
Art. 59.° É expressamente prohibida a compra ou assinatura de publicações de qualquer natureza e a celebração de contratos para a publicação ou impressão de obras literarias, artisticas ou scientificas, sem disposição legislativa que as auctorize.
§ 1.° Exceptua-se:
a) A acquisição de publicações para bibliotecas e das que são necessarias para serviço publico, limitando-se, porem, essa acquisição ao numero de exemplares estrictamente indispensavel para esses fins.
b] A acquisição de publicações que representam complemento de assinaturas, de obras, ou de collecção de obras da mesma natureza.
§ 2.° As publicações que até 30 de junho deste anno tiverem sido fornecidas aos diversos Ministerios, poderão ser satisfeitas pelas verbas proprias para esse fim inscritas nas tabellas para o corrente anno economico de 1908-1909, ou por despesas eventuaes, quando aquellas verbas forem insufficientes.
h) Contabilidade das despesas com os caminhos de ferro da Swazilandia e do porto de Mossamedes ao planalto da Chella.
Art. 60.° As importancias que, nos termos dos decretos de 16 de março de 1900 e de 27 de maio do mesmo anno, constituem despesas proprias das provincias ultramarinas, para compensar os encargos dos emprestimos dos caminhos de ferro da Swazilandia e do porto de Mossamedes ao planalto da Chella, são descontadas pela 7.ª Repartição de Contabilidade, da dotação que1, no orçamento das despesas a realizar pela metropole, for fixada para as mesmas provincias. Os descontos são ordenados por duodecimos a favor do ministerio da fazenda para serem escriturados ou incluidos em receita,
SECÇÃO II .
Serviços do Ministerio
Movimento de vacaturas de amanuenses nos quadros das repartições das Direcções Geraes do Ministerio.
Art. 61.° Nos quadros das repartições das Direcções Geraes do Ministerio da Fazenda, onde haja aspirantes, classe que foi extincta por decreto de 29 de maio de 1907, ou empregados addidos, as vacaturas que occorrerem de amanuenses serão preenchidas alternadamente por proposta dos chefes de serviço e por concurso.
1) Despesas com a secagem complementar e fermentação dos tabacos
Art. 62.° A despesa com as operações de secagem complementar e fermentação dos tabacos, a que se refere o artigo 6.°, n.° 12.°, alinea 2.ª, do contrato de 9 de novembro de 1906, autorizado por lei de 27 de outubro de 1906, não pode exceder, em qualquer hypothese, a respectiva verba inscrita no orçamento.
c) Conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias
Art. 63.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento se puder verificar, é regulada pelas portarias de 16 de julho de 1887 e de 30 de junho de 1888.
d) Tribunal de Contas
Art. 64.° É suscitada a exacta observancia do disposto na lei de 11 abril de 1877, em relação aos vogaes supplentes do Tribunal de Contas.
e) Quotas por compensação dos emolumentos aduaneiros
Art. 65.° As quotas por compensação dos emolumentos aduaneiros, nos termos do artigo 58.° do decreto n.° .3 de 27 de setembro de 1894, não podem, em qualquer anno economico, exceder a verba inscrita no orçamento.
f) Organização das repartições de fazenda
Art. 66.° As repartições de fazenda districtaes de 2.ª classe são dirigidas por um delegado do Thesouro, que não pode accumular as respectivas funcções com as de escrivão de fazenda. § unico. A estas repartições competem todos os serviços distribuidos ás denominadas repartições centraes ou de 1.ª classe, incluindo as da fiscaliza: cão e contabilidade das receitas e despesas publicas, quer orçamentaes, quer em conta de operações de thesouraria, que aquellas regressaram nos termos do decreto de 27 de junho de 1903.
Art. 67.° Em cada uma das repartições de fazenda districtaes ha uma secção especial encarregada, exclusivamente, de todos os serviços ds contabilidade e thesouraria, organização das tabellas de movimento de fundos, de rendimentos, contas de pagamentos, mappas, etc., que teem de ser enviados ás Direcções Geraes da Contabilidade Publica e da Thesouraria, nos prazos fixados pelos regulamentos em vigor e segundo as instrucções das mesmas Direcções Geraes.
§ l.º A secção de contabilidade é, em regra, composta de um empregado com a categoria de official e de tres empregados escolhidos entre os mais idoneos pelo delegado do thesouro. Não podem esses empregados ser desviados para outros serviços ou deslocados sem ser ouvidas as duas referidas direcções geraes.
§ 2.° Ao empregado que dirigir o serviço da secção de contabilidade pode ser abonada, por duodecimos, a gratificação animal de 84$000 réis, e, a cada um dos outros, a de 60$000 réis.
Art. 68.° Todos os empregados das repartições de fazenda districtaes são solidariamente responsaveis com o delegado do thesouro, nos serviços de que estão incumbidos, pela observancia e execução do disposto nos respectivos rgulamentos.
Art. 69.° A secção da escrivania de fazenda nas repartições districtaes de 2.ª classe, que, antes do decreto de 29 de junho de 1907, estava a cargo dos delegados do thesouro, é dirigida por um escrivão de fazenda de 1.ª classe, com todas as attribuições que, por lei, competem aos funccionarios d'esta categoria.
Art. 70.° Emquanto não se proceder á remodelação dos quadros, aos delegados do thesouro das repartições districtaes de 2.ª classe pode abonar-se, pela competente rubrica orçamental, a verba necessaria para, nos prazos regulamentares, occorrer ao andamento dos serviços de contabilidade e thesouraria.
g) Reintegração dos empregados e exactores de fazenda exonerados a seu pedido. Residencia dos empregados de fazenda fora da sede do respectivo concelho ou circunscrição.
Art. 71.° É revogado o disposto no artigo 51.° e nos §§ 1.° e 2.° do artigo 71.? do decreto n.° 1 de 24 de dezembro de 1901.
T) Aposentação e reforma Art. 72.° É concedido o prazo de 90 dias, a contar da vigencia d'esta lei, aos funccionarios civis, de repartições dependentes dos diversos Ministerios e que, pelas respectivas organizações, não teem direito a ser aposentados, para requererem o reconhecimento d'esse direito, nos termos do decreto de 9 de setembro de 1905.
§ 1.° Os parochos collado nas igrejas do continente do reino e ilhas adjacentes podem, dentro do prazo fixado neste artigo, requerer o reconhecimento do direito de aposentação, nos termos da lei de 14 de outubro de 1890.
§ 2.° Os parochos que se acharem incursos na penalidade estabelecida no § 4.° do artigo 7.° do decreto de 14 de outubro de 1886 podem requerer de novo o direito de aposentação pagan-
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 19
do, porem, em doze prestações, todas as quotas em divida á Caixa de Aposentações.
Art. 73.° Compete ao Ministerio da Fazenda, pela Direcção Geral da Contabilidade, para o effeito da aposentação dos empregados de qualquer Ministerio, cujos vencimentos devam ser pagos pela Caixa de Aposentações, a verificação do tempo de serviço, e a da completa inhabilidade physica ou moral para o exercicio das respectivas funcções.
§ 1.° E tambem da competencia da Direcção Geral da Contabilidade Publica fixar a importancia de todas as pensões que tenham de ser pagas pela Caixa de Aposentações. Estas pensões são calculadas:
1.° Quanto aos funccionarios civis e professores de instrucção primaria, nos termos do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886, lei de 1 de setembro de 1887 e respectivos regulamentos de 23 de agosto e 14 de outubro de 1886, e dos decretos n.° 1 de 22 de dezembro de 1894, 25 de abril de 180o, 23 de dezembro de 1899 e 9 de setembro de 1905.
2.° Quanto ao clero parochial nos termos da lei de 14 de setembro de 1890 e regulamento de 30 de dezembro do mesmo anno.
3.° Quanto aos empregados da Camara Municipal de Lisboa, nos termos do decreto de 8 de outubro de 1891.
§ 2.c É da competencia da mesma Direcção Geral, e nos mesmos termos, a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circunstancias em que podem ser reformados ou tres quaesquer empregados, cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo Ministerio da Fazenda.
§ 3.° Todos os processos de pensões de qualquer ordem ou natureza, depois de preparados nos respectivos Ministerios, serão, nos termos do decreto de l5 de dezembro de 1894, enviados ao Ministerio da Fazenda, quando o respectivo abono deva ser feito por este Ministerio, para, depois de examinados pela Direcção Geral da Contabilidade Publica, e de verificado o cumprimento de todos os preceitos legaes, se expedirem os respectivos decretos ou despachos.
§ 4.° Nos casos de que trata este artigo e paragraphos anteriores, deve exarar-se sempre, nos decretos ou despachos, o Ministerio ou estacão que propôs essa despesa.
§ 5.° E suspensa a disposição do § 9.° do artigo 1.° da lei de 14 de setembro de 1890.
§ 6.° A administração da Caixa de Aposentações continua a ser regulada pelo decreto de 26 de julho de 1886.
Art. 74.° As reformas das praças da guarda fiscal dependem da verificação, nos termos regulamentares, da sua completa inhabilidade para o serviço, e devem effectuar-se de modo que a importancia dos respectivos abonos, addicionada á dos encargos descritos no orçamento para o pessoal inactivo, não represente encargo superior a 10 por cento da importancia dos prets do pessoal activo.
§ 1.° Podem conceder-se reformas, embora os respectivos encargos não caibam dentro do limite fixado no presente artigo, quando a despesa não exceder metade da importancia correspondente ás vacaturas que tiverem occorrido no pessoal inactivo.
§ 2.° Continua o Governo autorizado a decretar novas tabellas de incapacidade das praças da guarda fiscal, estabelecendo a aptidão para serviço moderado, compativel com determinados ramos de fiscalização.
i) Inspecção Geral dos Bens Nacionaes e pessoal addido da Inspecção Geral dos Impostos.
Art. 75.° É extincta a Inspecção Geral dos Bens Nacionaes, criada pelo artigo 89.° do decreto n.° 1 de 24 de dezembro de 1901.
§ unico. O pessoal da Inspecção Geral dos Impostos, addido, nos termos do artigo 41.° da carta de lei de 27 de junho de 1903, á Direcção Geral da Contabilidade Publica, cofre geral do Ministerio da Fazenda e Direcção Geral da Estatistica e dos Proprios Nacionaes, regressa na mesma situação áquella Inspecção Geral, com excepção de um chefe de repartição, que fica addido á Direcção Geral da Thesouraria, onde actualmente presta serviço.
j) Subsidios
Art. 76.° O subsidio concedido á Liga Naval Portuguesa, proveniente da receita arrecadada nos termos das leis de 12 de junho de 1901 e 13 de novembro de 1902, não poderá exceder a quantia de 5 contos de réis annuaes.
§ 1.° O excedente d'esta receita entrará na Caixa Geral de Depositos á ordem do Governo para a construcção de um edificio destinado a um museu nacional de marinha.
§ 2.° É eliminado o subsidio á Associação Commercial de Lisboa, na importancia de 10 contos de réis, incluido no Orçamento Geral do Estado para 1907-1908, e reproduzido na proposta para 1908-1909.
k) Industria de segui-os
Art. 76.°-bis. Ficam em vigor, até ulterior resolução parlamentar, que recairá sobre parecer da respectiva commissão do bill, os decretos de 21 de outubro e 28 de dezembro de 1907, com as modificações ao decreto de 21 de outubro, constantes dos seguintes numeros:
I. Os n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do artigo 4.° ,do decreto de 21 de outubro são redigidos d'este modo:
1.° De 50 contos de réis, se a sociedade tiver por objecto explorar os seguros de vida humana;
2.° De 25 contos de réis, se a sociedade tiver por fim explorar outros seguros, e não restringir as suas operações aos ramos de que trata o numero seguinte:
3.° De 12:500$000 réis, quando a sociedade tiver exclusivamente por fim explorar os seguros maritimos, postaes, de mercadorias em transito, e quaesquer outros, cuja duração seja em geral de menos de anno.
II. O § 2.° do artigo 4.° do mesmo decreto será substituido da seguinte forma: "Quando uma sociedade de seguros se propuser explorar mais de um ramo de seguros, só será obrigada a fazer o deposito de maior importancia.
III. Ao artigo 20.° deve addicionar-se o seguinte paragrapho: "Durante os dez primeiros annos de existencia de uma companhia de seguros de vida, as reservas mathematicas dos contratos realizados durante o ultimo exercicio, poderão descer até 50 por cento da importancia calculada segundo este artigo".
IV. O § 2.° do artigo 22.° do decreto de 21 de outubro de 1907 deve ser assim redigido:
"Deverão ser depositadas na caixa geral de depositos 50 por cento da parto em que as reservas excedam os depositos devendo comtudo as companhias ser obrigadas a constituir integralmente essa reserva".
V. Deve elevar-se a sete o numero de vogaes do conselho de seguros, a que se refere o artigo 57.°, sendo os dois membros, agora propostos, eleitos, um pelas companhias de seguros de vida e outro pelas restantes companhias, annualmente; no mês de dezembro, em assembleia para esse fim convocada pelo presidente do conselho de seguros.
VI. Devem eliminar-se os §§ 2.° e 3.° do artigo 68.°
VIL. Nas disposições transitorias e findes deve incluir-se o seguinte artigo: Artigo 84-bis. Dos despachos do Ministro da Fazenda, sobre parecer do conselho de seguros, haverá sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, interposto no prazo de 10 dias depois de communicada a resolução á companhia".
CAPITULO III
Ministerio dos Negocios do Reino
a) Director geral de Saude e Beneficencia Publica
Art. 77.° E extincto o logar de director geral de Saude e Beneficencia
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20 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Publica, criado pela carta de lei de 12 de julho de 1901.
b) Policia civil do Lisboa
Art. 78.° É aumentada de 50 para 100 réis diarios a gratificação dos guardas de 2.ª classe da policia civil de Lisboa. Do mesmo modo é fixado o aumento de 50 réis na gratificação dos guardas de 1.ª classe da policia civil da mesma cidade.
c) Pensões a alumnos e professores portugueses no estrangeiro e contrato de professores estrangeiros para Portugal.
Art. 79.° A verba de 100 contos de réis, autorizada pelo artigo 1.° do decreto de 29 de maio de 1907 e inscrita no orçamento do Ministerio dos Negocios do Reino, para pensões a alumnos e professores portugueses no estrangeiro e contrato de professores estrangeiros para Portugal, é reduzida a 30 contos de réis.
d) Numero maximo de alumnos de cada classe nos lyceus 5 numero de horas de lição semanal obrigatorias, nos lyceus e em estabelecimentos de ensino superior.
Art. 80.º O numero de aluirmos de cada turma não deve exceder 45 nas tres primeiras classes, 35 nas duas seguintes e 30 nos cursos complementares. Um excesso de mais de 10 alumnos em qualquer classe determina o seu desdobramento em turmas ou cursos parallelos (modificação do artigo 9.°, do decreto de 29 de agosto de 1905).
§ 1.° Na execução do disposto neste artigo deve attender-se a que as salas onde funccionam as classes tenham uma superficie não inferior a 1 metro quadrado por alumno de cada turma, podendo, portanto, o limite maximo do numero de alumnos das turmas variar com a superficie das salas respectivas. Excepcionalmente é permittido reduzir a area correspondente a cada alumno de 1 metro quadrado a Ora2,75.
§ 2.° É de 14 o numero de horas semanaes a que todo o professor é obrigado sem o aumento de vencimento a que se refere o decreto n.° 1 de 5 de novembro de 1900. Em nenhuma hypothese, um professor pode ter mais de 20 horas de lição semanal- (modificação do n.° 5.° do artigo 6.° do decreto de 29 de agosto de 1905 e do decreto n.° 1 de 3 de novembro de 1905).
§ 3.° Ao reitor, que for professor effectivo do lyceu, devem ser distribuidas 8 horas de lição semanal (modificação do § unico do artigo 2.° do decreto n.° 2 de 3 de novembro de 1905).
§ 4.° Emquanto não estiverem preenchidos os quadros dos professores de instrucção secundaria, as sobras das respectivas dotações serão mensalmente
applicadas ás substituições provisorias e desdobramentos, discriminando-se, porem, nas respectivas ordens a parte que respeita a estes serviços.
Art. 81.° A nenhum lente cathedratico, professor proprietario, substituto, auxiliar ou extraordinario, nos termos do § 3.° do artigo 1.° da lei de 1 de setembro de 1887, pode ser pago mais de um vencimento de exercicio, nos termos da mesma lei; excepto quando, para desempenho d'esse serviço, lhe fiquem pertencendo mais de 7,5 horas de serviço semanaes, na regencia de mais de um curso. Em nenhuma hypothese qualquer d'aquelles funccionarios pode ter mais de 15 horas de serviço semanal.
e) Subsidies a estabelecimentos de ensino medio
Art. 82.° São concedidos os seguintes subsidios:
1.° Ao Lyceu de Chaves o subsidio de 2 contos de réis por anno alem do subsidio de 2 contos de réis descrito, pela primeira vez, na secção 3.ª do artigo 64.°, do capitulo 9.° das Tabeliãs da distribuição da despesa, do Ministerio do Reino, para 1907-1908.
2.° Ao Lyceu da Povoa de Varzim, o subsidio de 2 contos de réis por anno.
f) Acquisição do predio em que está installado o Instituto
de Ophtalmologia
Art. 83.° É o Governo autorizado a adquirir o predio onde se acha installado o Instituto de Ophtalmologia de Lisboa e suas dependencias, podendo para esse fim contratar com a Caixa Geral de Depositos um emprestimo a juro não excedente a 5 Vá por cento, e amortizavel no prazo maximo de quarenta annos. Para pagamento da respectiva annuidade é inscrita no orçamento uma verba equivalente ao rendimento do mesmo predio, incluidas as rendas, na somma de 2:500$000 réis, que o Governo actualmente paga pelo mesmo instituto e escola primaria, e uma importancia até o limite de réis 900$000, que é deduzida na dotação actual do mesmo instituto.
g) Imprensa Nacional
Art. 84.° A Imprensa Nacional é encarregada de executar todos o trabalhos de impressões para o serviço do Estado, cuja despesa é satisfeita por verbas inscritas nos orçamentos dos diversos Ministerios.
§ 1.° Exceptuam-se d'essa regra:
1.° As impressões que podem executar-se na Imprensa da Universidade de Coimbra;
2.° As impressões que se estão realizando ou vierem a realizar-se por virtude de contratos actualmente em vigor, celebrados nos termos legaes, os quaes não poderão ser renovados ou prorogados.
§ 2.° Tambem se exceptua da regra consignada neste artigo a collecção official dos accordãos do Supremo Tribunal de Justiça, cuja administração fica a cargo da Direcção Geral do mesmo tribunal, não lhe sendo applicavel o disposto nos decretos de 9 de dezembro de 1897 e de 11 de agosto de 1900.
§ 3.° O Governo concede a esta publicação o subsidio inscrito nas tabellas do Ministerio dos Negocios da Justiça.
§ 4.° As quantias a sair do cofre dos juizes dos tribunaes judiciaes, nos termos da portaria 7 de julho de 1900, não poderão ser aumentadas em caso algum, e serão cobradas pela Direcção Geral do Supremo Tribunal de Justiça, ficando a cargo d'esta a responsabilidade relativa á referida collecção desde 1 de outubro de 1908.
h) Direcção technica das construcções escolares
Art. 85.º Os serviços de conservação e construcção de edificios escolares, actualmente a cargo do Ministerio dos Negocios do Reino, são transferidos para o Ministerio dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria.
§ unico. Ficam revogados os artigos 108.°, n.° 2.°, e 110.°, §§ 1.° a 3.°, do decreto n.° 8 de 24 de dezembro de 1901 e o artigo 381.° do decreto regulamentar de 19 de setembro de 1902, que organizaram os serviços da Direcção Technica das Construcções Escolares junto da Direcção Geral da Instrucção Publica.
Art. 86.° O actual director das Construcções Escolares fica addido ao quadro dos architectos do Ministerio dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, com a graduação de architecto de 1.ª classe, e continua a perceber o vencimento que por lei lhe compete.
i) Emprestimo para compra de mobiliario e installações diversas no novo edificio da Escola Medica de Lisboa.
Art. 87.° E o governo autorizado a contratar com a Caixa Geral de Depositos um emprestimo até a importancia de 115 contos de réis, amortizavel em trinta annos e vencendo o juro maximo de 5 1/2 por cento, a fim de adquirir o necessario mobiliario e occorrer ás despesas que haja a fazer com as diversas installações no novo edificio da, Escola Medica de Lisboa. A referida importancia e correspondentes encargos serão inscritos na tabella do Ministerio dos Negocios do Reino, por meio de credito especial, quando realizada a operação, devendo os respecti
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 21
vos encargos descrever-se igualmente, como receita, na classe « Compensações», na tabella do Ministerio da Fazenda.
j) Camaras Municipaes dos concelhos da Covilhã e Agueda
Art. 88.° E autorizada a Camara Municipal do concelho da Covilhã a lançar o imposto de 5 réis em cada kilogramma de algodão em rama que for introduzido no mesmo concelho com fins industriais.
Art 89.° E autorizada a Camara Municipal do concelho de Agueda a continuar a cobrança do imposto indirecto municipal de 20 réis por litro de vinho de pasto consumido no mesmo concelho.
§ unico. O producto d'este imposto será applicado, pela forma mais conveniente, á reconstrução da cadeia comarca, obras de saneamento e outros melhoramentos locaes.
li) Construcção do edificio para o lyceu central de Lisboa, 3.ª zona
Art. 89.°-bis. E autorizada a inscrição, no mappa da receita extraordinaria, da quantia de 150 contos de réis, parte do producto do emprestimo realizado pelo contrato de 26 de dezembro de 1907 para a construcção de um edificio para lyceu central, da 3.ª zona escolar de Lisboa; e no capitulo III do mappa da despesa extraordinaria do Ministerio dos Negocios do Reino, igual quantia para pagamento das despesas a effectuar com aquella construcção, devendo elevar-se, no ca pitulo IV, a verba de 4:214$000 réis a 6:063$324 réis para satisfação dos encargos provenientes d'aquella inscrição.
l) Recurso dós actos do Governo
Art. 89.°- tres. É restabelecido o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo dos actos e decisões do Governo e autoridades administrativas que se interpuserem por incompetencia e excesso de poder, violação de leis ou regulamentos, ou offensa de direitos adquiridos, excepto em questões de propriedade ou de posse, ou que estejam sujeitas á competencia de outros tribunaes, nos mesmos termos em que era permittido pela legislação anterior ao Codigo Administrativo de 4 de maio de 1896.
CAPITULO IV
Ministerio dos Negocios da Justiça -
a) Juizes e delegados addidos, no quadro, aggregados ou em commissão
Art 90.° Os juizes de 1.ª instancia addidos á magistratura judicial podem ser collocados nas comarcas de que o respectivo juiz proprietario estiver ausente por impedimento legal, ficando inamoviveis, nos termos da lei, emquanto durar o impedimento do proprietario.
§ unico. Esta disposição é applicavel aos delegados do procurador regio, nas referidas circunstancias, excepto quanto á inamovibilidade.
Art. 91.° Os juizes collocados- no quadro, sem exercicio mas com vencimento, quando tenha cessado a causa d'essa situação, os juizes addidos ou aggregados e os juizes em commissão, que por ella não sejam retribuidos, entram na effectividade de serviço pela ordem da respectiva antiguidade, e um por cada tres vacaturas que occorrerem e que corresponderem á sua categoria.
Art. 92.° Os magistrados do Ministerio Publico, nas situações indicadas no artigo antecedente, entram na effectividade do serviço nas vacaturas que houver, e segundo a ordem da respectiva antiguidade.
Art. 93.° Nos meses de janeiro e julho de cada anno proceder-se-ha a exame medico dos magistrados judiciaes e do Ministerio Publico que hajam sido collocados no quadro por motivo de doença.
Art. 94.° Ficam expressamente prohibidas quaesquer nomeações ou promoções em vacaturas que devam ser preenchidas, nos termos dos artigos 91.° e 92.° d'este decreto.
b) Congruas
Art. 95.° Ao actual Patriarcha resignatario, Cardeal D. José Netto, é fixada a côngrua de........... 3:000$000
Ao Bispo de Martinopolis coadjutor e futuro successor do Bispo de Viseu, D. Antonio Alves Ferreira, é fixada a congrua de... 1:800$000
§ unico. A congrua do Cardeal Patriarcha, D. José Netto, deve ser paga desde a publicação do decreto de 7 de novembro de 1907 ; e a do coadjutor e futuro successor do Bispo de Viseu, D. Antonio Alves Ferreira, desde 1 de fevereiro de 1908.
c) Distribuição dos inventarios de maiores
Art. 95-bis. Nas comarcas de Lisboa e Porto a distribuição dos inventarios de maiores será feita pela mesma forma porque o for a distribuição dos inventarios orfanologicos.
d) Recurso de decisões judiciaes
Art. 95.°-tres. É declarado nullo o decreto ditatorial de 11 de julho de 1907 que estabeleceu recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões judiciaes da 1.ª instancia que negarem forca legal aos decretos do poder executivo, ficando em vigor a legislação anterior a esse decreto.
CAPITULO V
Ministerio dos Negocios da Guerra
a) Creditos especiaes por conta do fundo de remissões
Art. 96.° Todos os creditos especiaes abertos no Ministerio da Fazenda a favor do da Guerra, por conta do fundo de remissão do serviço do exercito, para pagamento dos encargos do emprestimo de 4:500 contos de réis, para armamento, só produzem effeito, nas contas publicas, para a inscrição, das respectivas importancias em receita.
b) Fundo permanente de defesa nacional
Art. 97.° Sào suspensas as disposições ainda não executadas dos n.ºs 1.° a 12.° do artigo 2.° do decreto n.° 7, com força de lei, de 10 de fevereiro de 1890. relativo ao fundo permanente de defesa nacional.
CAPITULO VI
Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar
a) Funccionarios civis, operarios, escreventes, serventes ou marinheiros em serviço no Arsenal da Marinha
Art. 98.° Os funccionarios civis, operarios, escreventes, serventes ou marinheiros do troço do mar do Arsenal de Marinha, sejam ou não pagos pela respectiva feria, que forem destacados ou empregados, ainda mesmo provisoriamente, em qualquer serviço não dependente da inspecção do mesmo Arsenal, perderão os direitos, cargos e collocação que tinham naquelle estabelecimento do Estado.
§-l.° Exceptuam se os operarios contratados para servir nas officinas do Estado no ultramar, os deslocados do serviço, por effeito da lei do recrutamento, e ainda os que por justificada e inadiavel urgencia do serviço destacarem para as divisões autonomas do Ministerio da Marinha, podendo, se provarem bom serviço, regressar ao Arsenal, logo que cessem os respectivos contratos, alistamentos ou exigencias do serviço.
§ 2.° Aos operarios a que se refere o § 1.° d'este artigo é contado, para todos os effeitos, o tempo que tiverem permanecido fora do Arsenal, como se neste estabelecimento do Estado tivessem continuado a prestar serviço.
b) Serventes, auxiliares de escrituração ou serventes escreventes
em serviços nas repartições dependentes do Ministerio da Marinha
Art. 99.° Não pode ser admittido em serviço de repartição, dependente do Ministerio da Marinha, qualquer servente, auxiliar de escrituração ou servente-escrevente, nem ser preenchida qualquer vacatura que, nesses logares
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22 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
occorrer, emquanto não se fizer a revisão do quadro d'esses serviços e das repartições do mesmo Ministerio.
c) Licenceamento de praças
Art. 100.° E o Governo autorizado a licencear praças de marinheiros, com excepção de graduados e readmittidos, até o numero das que, por virtude de quaesquer navios da marinha de guerra passarem ao estado de desarmamento ou meio armamento, forem reduzidas nas respectivas guarnições.
d) Conselhos administrativos
Art. 101.° Os conselhos administrativos, a que se refere o artigo 18.° do decreto de 11 de abril de 1907, não podem exceder as verbas orcamentaes respectivas, e são responsaveis pela sua applicação.
e) Serviços da armada
Art. 102.° Os officiaes das differentes classes da armada, em serviço não dependente do Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar não perceberão, por este Ministerio, vencimento algum.
§ 1.° O disposto neste artigo não será applicado aos officiaes que nesta data se achem em serviço de Ministerios estranhos ao da Marinha, devendo esses officiaes ser inscritos nos orçamentos d'esses Ministerios a partir de 1 de julho de 1909.
§ 2.° São exceptuados das disposições d’este artigo e seu § 1.° os officiaes que desempenham as commissões de que trata o artigo 116.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1892 que reorganizou os serviços da armada.
Art. 103.° O commando da divisão naval de instrucção, constituido nos termos do decreto de 20 de março de 1903 e portaria de 5 de maio de 1906, é supprimido temporariamente.
§ 1.° Os commandantes mais antigos dos navios em estado de completo armamento a oeste e a este da Torre de Belem serão respectivamente os commandantes superiores d'essas forças, com as attribuições e nos termos dos artigos 359.° a 363.° do decreto de 5 de março de 1896.
§ 2.° Determinada a organização de uma divisão naval de instrucção e manobra, assumirá o seu commando um official general ou o commandante mais antigo d'esses navios emquanto durarem os exercidos.
f) Vencimento das praças que possam ser reformadas
Art. 103.º-bis. Na secção 19.ª do artigo 35.° do orçamento do Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar deve ser inscrita a verba de 5 contos de réis, para vencimento das praças que durante o anno possam ser reformadas, segundo a tabella, a que se refere o artigo 1.° do decreto de 29 de maio de 1907.
CAPITULO VII
Ministerio dos Negocios das Obras Publicas
a) Fundo de viação
Art. 104.° Depois de decretada a nova classificação de estradas, o Governo, ouvido o Conselho Superior de Obras Publicas e Minas, pode por decreto publicado no Diario do Governo, autorizar as camaras municipaes dos concelhos, cujas estradas municipaes se, achem concluidas, a dispor do fundo de' viação para obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção e reparação de cemiterios, reparação de pontes e viaductos, construcção, reconstrucção e reparação de cadeias comarcas e paços do concelho, reservando-se, porem, d'esse fundo, a verba necessaria para conservação, reparação e policia das mesmas estradas.
b) Fabrico do alcool
Art. 105.°Não pode o Governe, usando da faculdade concedida no artigo 68.°, § 1.°, do decreto de 14 de junho de 1901, auctorizar que as fabricas das ilhas adjacentes, de producção de alcool de outra substancia que não seja a batata doce, distillem quantidades superiores ás permittidas pela carta de lei de 15 de julho de 1903.
Art. 106.° Os preceitos do decreto de 24 de setembro de 1903 e do regulamento de 24 de dezembro do mesmo anno continuam em vigor durante o periodo estabelecido na condição 1.ª do artigo 1.° da carta de lei de 15 de julho de 1903, emquanto as fabricas actualmente matriculadas fizerem as declarações de que trata o artigo 2.° do mencionado regulamento, continuando a limitar-se a essas fabricas o disposto no referido artigo.
c) Mercado Central dos Productos Agricolas
Art. 107.° Nos termos dos artigos 100.° e 101.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1901, o pagamento das despesas de pessoa, e outras do Mercado Central de Productos Agricolas, incluindo as de propaganda vinicola, é feito, sem prejuizo do disposto no artigo 18.° d'esta lei, pelas receitas proprias Emquanto e3:-as receitas- não attingirem a somma precisa para o pagamento das referidas despesas, poder-se-ha inserir, no orçamento, uma verba destinada a esse fim, a qual não excederá a quantia de 20 contos réis e irá diminuindo com o aumento das receitas.
d) Apontadores de obras publicas
Art. 108.° E permittido o abono de uma ajuda de custo de 500 réis diarios aos apontadores que, por motivo de trabalhos de estudos de estradas, de restabelecimento de traçados ou outros serviços analogos e eventuaes, forem obrigados a pernoitar fora da sua residencia official, devendo, porem, esse abono ficar sujeito ás seguintes condições :
1.ª A nenhum apontador é permittido o abono de mais de 60 dias no anno.
2.ª Não é permittido o abono a mais da quarta parte do numero de apontadores que servirem em cada direcção.
3.ª O serviço a que corresponde este abono será precedido de autorização dada pela Direcção Geral das Obras Publicas e minas, perante a qual o director respectivo justificará a sua necessidade.
§ 1.° No desempenho dos serviços de que trata o presente artigo, pode ser abonada aos apontadores a bagageira de 3õ réis por kilometro percorrido em estrada ordinaria, e o transporte em 2.ª classe em caminho de ferro ou em vapor.
§, 2.° As despesas provenientes da applicação d'este artigo e seu § 1.° são satisfeitas pelas verbas descritas no Orçamento Geral do Estado sob as rubricas : Ajudas de custo e despesas de transporte dos conductores.
e)Provimento das vacaturas no quadro dos desenhadores
Art. 109.° Fica suspensa a execução do artigo 1.° do decreto com força de lei de 24 de outubro de 1901, que reorganizou a engenharia civil e os serviços da sua competencia, devendo o provimento das vagas que occorrerem no quadro dos desenhadores ser feito mediante concurso de provas praticas, a que só poderão ser admittidos escriturarios e apontadores dos respectivos quadros e os individuos a que se refere o § 3.° do artigo 47.° do decreto de 24 de outubro de 1901, que approvou a organização das direcções de obras publicas e dos serviços hydraulicos e especiaes.
§ unico. Os empregados a que se refere este artigo, que pretenderem ser admittidos ao concurso nelle regulamentado, necessitam provar que possuem aptidão physica e pratica do serviço.
e) Escola de desenho industrial
« Victorino Damasio»
Art. 109-bis. No orçamento do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria deve inscrever-se o seguinte :
Um mestre — vencimento de
categoria, 360$000 réis... 360$000 Um mestre — vencimento de
categoria, 300$000 réis... 300$000
660$000
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 23
f) Caixa de reformas
Art. 110.° Continua suspenso o subsidio a que se refere o decreto n.° 2 de 17 de julho de 1886, artigo 20.°
g) Engenheiros contratados ou nomeados para o serviço do Ministerio
Art. 111.° Os engenheiros contractados ou nomeados para serviço do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, comprehendidos na disposição do artigo 43.° d'esta lei e seu § unico, e que tenham obtido classificação no concurso para admissão ao quadro respectivo, são preferidos, sem prejuizo dos actuaes engenheiros alumnos, no provimento das vagas que forem occorrendo.
§ unico. Os engenheiros a que se refere este artigo ficam addidos á classe dos engenheiros ajudantes, mas sem vencimento emquanto não tiverem ingresso no quadro, podendo, comtudo, ser destacados, nas mesmas condições dos engenheiros da respectiva classe.
h) Faroes
Art. 112.° São transferidos do Ministerio dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria para o Ministerio da Marinha e Ultramar os serviços relativos á construcção e conservação de faroes, compra e installação dos respectivos apparelhos e machinismos.
§ 1.° A verba destinada a estes serviços é descrita no orçamento da despesa do Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar.
§ 2.° O Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar requisitará ao Ministerio dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria o pessoal technico necessario para desempenho dos serviços a que se refere este artigo.
i) Pagadores de obras publicas
Art. 112.° -bis. É modificado o artigo 10.° do decreto de 24 de outubro de 1901, relativo a pagadores de obras publicas, acrescentando-se-lhe o seguinte :
«3.° destacados».
§ 1.° Consideram-se como destacados os pagadores em serviço nos Caminhos de Ferro do Estado, onde desempenham as funcções de thesoureiros pagadores, com os vencimentos que a lei especial lhes concede;
§ 2.° Os actuaes thesoureiros e pagadores em serviço nos Caminhos de Ferro do Estado serão considerados como fazendo parte do quadre fixado no artigo 3.° do decreto de 24 de outubro de 1901 na situação de destacados;
§ 3.º Fica assim restabelecida a doutrina do artigo 12.° do regulamento de 16 de novembro de 1899.
j) Pessoal auxiliar de ensino, administrativo e menor dos Institutos industriaes e Commerciaes de Lisboa e Porto.
Art. 112. °- tres. As disposições que regulam as aposentações e reformas dos
empregados da Direcção Geral do Commercio e Industria são applicaveis ao pessoal auxiliar do ensino, administrativo e menor dos Institutos Industriaes e Commerciaes de Lisboa e Porto, dependentes da mesma Direcção Geral».
k) Telegraphos, correios e fiscalização das industrias electricas
Art. I12.° — quatuor. É extensiva ao chefe de serviço dos armazens a doutrina do artigo 93.° da organização do pessoal dos telegraphos, correios e fiscalização das industrias electricas, approvado por decreto de 31 de dezembro de 1901.
l) Inspecção Geral dos Correios e Telegraphos
Artigo 112.°-quinque. Para coadjuvar o serviço da Inspecção Geral dos Telegraphos e Industrias Electricas poderá ser nomeado um engenheiro ajudante, sendo, neste caso, diminuido no pessoal do quadro auxiliar de obras publicas, que presta serviço nesta inspecção, um logar de conductor e um de desenhador.
m) Serviço de transportes entre Bestida e Torreiras, concelho de Estarreja
Art. 112.°— sex. É o Governo autorizado a conceder em concurso publico um subsidio, cuja importancia não exceda a quantia de 2 contos de réis, a uma empresa que estabeleça um serviço regular de transportes por meio de barcos automotores, entre Bestida e Torreira, concelho de Estarreja.
§ unico. As despesas que resultarem da applicação d'este artigo, durante o actual anno economico, serão satisfeitas por parte da verba inscrita no artigo 21.° do orçamento da despesa do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.
Art. 113.° Fica revogada a legislação contraria a esta lei.
Palacio das Côrtes, em 31 de agosto de 190S .= Antonio Rodrigues Ribeiro = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
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24 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Tabella a que se refere o artigo 9.° da lei
[ver valores da tabela na imagem]
Observações
1.ª Ficam resalvadas as excepções consignadas no artigo 239.°, n.ºs 3,° e 4.°, do regulamento geral de sanidade maritima de 21 de janeiro de 1897.
2.ª A alfandega procederá á cobrança, por completo, das taxas determinadas, fazendo, nos respectivos documentos, a distribuição da parte que constituo receita da inspecção de saude e da que compete á exploração do porto.
3.ª O transporte das bagagens para o cães do lazareto e para o posto de desinfecção continuará a cargo das respectivas empresas de navegação.
4.ª O transporte dos passageiros será feito em embarcações da alfandega e da inspecção de saude, sendo esta receita dividida em partes iguaes pelas duas repartições.
5.ª Quando o navio não atraque, cobrar-se-ha pela alfandega uma taxa supplementar de 600 réis por cada passageiro de 1.ª e 2.ª classe, e de 350 réis por cada passageiro de 3.ª classe.
Palacio das Côrtes, em 31 de agosto de 1908. = Antonio Rodrigues Ribeiro = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 25
N.° 1
MAPPA DA RECEITA DO ESTADO PARA O AMO ECONOMICO DE 1908-1909 A QUE SE REFERE A LEI DATADA DE HOJE E QUE D'EILA FAZ PARTE
Receita ordinaria
ARTIGO 1.° Impostos directos
Contribuições: Industrial:
No continente.................................................... 1.882:000$000
Nas ilhas adjacentes.............................................. 4:900$000 886-900$000
De seguro nos termos do decreto de 21 de outubro de 1907............................. 40:000$000
Predial:
No continente:
Urbana......................................................
Rustica......................................................3.470:000$000
Nas ilhas adjacentes:
Urbana........................................................ 24:200$000
Rustica........................................................3.494:200$000
De renda de casas:
No continente ...;.................................................... 782:000$1000
Nas ilhas adjacentes.................................................. 2:250$1000 784-250$000
Sumptuaria:
No continente........................................................ 114:500$000
Nas ilhas adjacentes.................................................. 150$000 114-650$000
Decima de juros....................'........................................... 513:000$000
Direitos de mercê:
No continente.....................",...................................... 254:000$000
Nas ilhas adjacentes...................................................... 19:600$000 273-600$000
Emolumentos:
Das cadeias civis de Lisboa e Porto....................................................... 1 :400$000
Das capitanias dos portos :
No continente.....................................................
Nas ilhas adjacentes...............................................
De cartas de saude:
No continente....................................................
Das conservatorias de 1.ª classe:
No continente.....................................................
2:850$000
Consulares:
No continente................................................................. --$-
Nas ilhas adjacentes e consulados...............................'.... ' 115.:500$000
Dos extinctos tribunaes administrativos :
No continente.....................................................
Nas ilhas adjacentes...............................................
Judiciaes:
No continente................................,........................ 126:500$000
Nas ilhas adjacentes.................................................. 9:600$000 136-l00$000
Nos processos do contencioso fiscal:
No continente....................................................... 1:850$000
Nas ilhas adjacentes.................................................. 300$000 2:150$000
De passaportes a nacionaes :
No continente.....................................................................) 77:700$000
Nas ilhas adjacentes..........................................................j
De registo de diplomas de mercês honorificas e lucrativas................................... -$-
Das secretarias de estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:
No continente.......................•............................f ... 123:500$000
Nas ilhas adjacentes.................................................. 5:500$000 129:000$000
Impostos :
Addicionaes :
A algumas contribuições directas no districto da Horta................................. 1:500$000
Por leis de 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858................................. 100$000
De 5 por cento, para beneficencia............................................ l:950$000
Directos extinctos e diversas receitas :
No continente........................................................ 2:000$000
Nas ilhas adjacentes. ............................................... 41$000
De licença:
Para venda de pólvora e dynamite:
No continente.................................................................
Nas ilhas adjacentes.........................................................(
Somma e segue — Rs.7:577:141$000
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26 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Impostos: Licença: Transporte — Rs.7.577:141$000
Para a venda de tabacos:
No continente..................................................... 95:900$000
Nas ilhas adjacentes.............................................. 11:700$000 107-600$000
Sobre os estabelecimentos onde se produzir alcool:
No continente
Nas ilhas adjacentes.............................................
5:150$000
De rendimento:
No continente........................................................ 5.504:000$000
Nas ilhas adjacentes, consulados e agencias.............................. 11:000$000 15-000$000
Sobre reinas:
No continente................................................................... 35:000$000
Juros de mora de dividas á fazenda:
No continente.......................................................----- 84:300$000
Nas ilhas adjacentes...................................................... 1:850$000 86:150$000
Matriculas e cartas:
No continente...........................'..............................
Nas ilhas adjacentes...................................................
146:000$000
Multas judiciaes e diversas :
No continente............................................................ 49:600$000
Nas ilhas adjacentes...................................................... 1:750$000 51:350$000
Propinas;
De cartas:
No continente......................................................... -$-
Nas ilhas adjacentes.............................................. -$- _ »
De 8$000 réis por cadeira, pagas pelos aluirmos da academia polytechnica do Porto (decreto com força de lei de 2 de setembro de 1901)................................................. -S- 13 503.391$000
ARTIGO 2.º
Sêllo e registo
Contribuição de registo:
No continente.................................,......................... 2.880:000$000
Nas ilhas adjacentes.....'.................................................. 191:000$000 071:000$000
Imposto do sêllo:
No continente............................................................. 2.815:000$000
Nas ilhas adjacentes...................................................... 153:000$000 2.968:000$000
Imposto sobre as especialidades pharmaceuticas................................................ 27:500$000
Lotarias..............................................'.................................... 518:000$000 6.582:500$000
ARTIGO 3.°
Impostos indirectos .
Direitos:
De carga.:
No continente......................................................... 314:000$000
Nas ilhas adjacentes................................................. 12:700$000 326:700$000
De consumo em Lisboa.................................................................. 2.737:000$000
De exportação:
Estatistico sobre o vinho :
No continente..................................................... 8:400$000
Nas ilhas adjacentes......................................... -$- 8-400$000
Sobre o vinho exportado pela alfandega do Porto...................................... 28:400$000
De varios generos e mercadorias:
No continente..................................: ................. 212:500$000
Nas ilhas adjacentes............................................. 11:700$000 24:200$000
De importação:
De cereaes:
No continente . ................................................-...........j 2.008:000$000
Nas ilhas adjacentes............................................
De tabacos e receitas geraes da mesma proveniencia:
No continente.................................................... 6.520:000$000
Nas ilhas adjacentes............................................. 29:100$000 6.549.100$000
De varios generos e mercadorias:
No continente....................................................13.643:000$000
Nas ilhas adjacentes............................................. 710:500$1000 14.353:500$000
De fabricação de manteiga artificial............................................ -$-
Sanitarios sobre as carnes em Lisboa........................................ 10:600$000
Emolumentos geraes da guarda fiscal:
No continente............................................................. 22:500$000
Nas ilhas adjacentes...............................................--------. 2:200$000 24.700$000
Somma e segue — Rs. 26.270:600$000 20.105:891$000
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 27
Transporte— Rs. 26.270:600$000 20.105:891$000 Fazendas abandonadas:
No continente........................................ 250$000
Nas ilhas adjacentes..........................•...... 150$000 400$000
Impostos:
De fabricação e consumo:
No continente.............................................. 649:000$000
Nas ilhas adjacentes................................ 38:000$000 687:000$000
De fabrico de isca:
No continente..................................... 300$000
Nas ilhas adjacentes.......................................
De lazareto............................................-3:500$000
De transito nos caminhos de ferro do continente............................................ 296:000$000
Especial do vinho, etc., entrado no Porto e em Villa Nova de Gaia, excepto o destinado á exportação......................................... 167:500$000
Do pescado e addicional:
No continente.........,............................................... 239:000$000
Nas ilhas adjacentes................................................. 11:300$000 250:300$000
Da producção dos alcooes e aguardentes :
No continente..........................................40:300$000
Nas ilhas adjacentes............................................
Para as obras da barra de Aveiro
Especial de tonelagem para as obras da barra da Figueira..-.
Por lei de 12 de abril de 1876.......................... 2:150$000
Especial de tonelagem para as obras da barra de Portimão.................................. -$-
Especial de tonelagem para as obras da barra de Vianna do Castello....................... 250$000
Especial de tonelagem para as obras do porto de Esposeude.-................................ 53$000
No porto artificial de Ponta Delgada? por lei de 18 de abril de 1873.....•.................... 9:100$000
Especiaes para as obras do porto artificial da Horta Especial de tabaco fabricado nas ilhas..............48:500$000
Quotas :
Dos emolumentos dos empregados das alfandegas, pertencentes ao Estado.................... 44:700$000
Dos emolumentos de tres logares de inspectores das alfandegas, supprimidos................. 6:480$1000
Real de agua :
No continente....................................................... ... 1.306:000$000
Nas ilhas adjacentes...................................................... 17:600$000 1.323:600$000
Receitas:
Nos termos do contrato de 25 de abril de 1895 (pavios fosforicos):
No continente... .................................................... 280:500$000
Nas ilhas adjacentes...................................................
Nos termos dos artigos 240.° e 246.° do decreto n.° 3 de 27 de setembro de 1894, e decreto
n.° 5 da mesma data (taxas do trafego)................................ 299:500$000
Taxas:
De permanencia no porto de Leixões............................. 17:900$000
Tomadias:
No continente...................................................4:850$000
Nas ilhas adjacentes............................................
29.755:051$000
ARTIGO 4.°
Impostos addicionaes
Impostos :
Addicional por lei de 27 de abril de 1882 :
No continente....................................................... 299:000$000
Nas ilhas adjacentes.................................................. 5:350$000 304:350$000
Complementar de 6 por cento (cartas de lei de 30 de julho de 1890 e 26 de fevereiro de 1892):
No continente............................................ 746:500$000
Nas ilhas adjacentes.................................................. 11:400$000 757:900$000 1.062:250$000
ARTIGO 5.°
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos
Academia real das sciencias................................................................. -$-
Acções do banco de Portugal......,............................. 549$000
Aguas mineraes do arsenal da marinha....................................................... 500$000
Armazenagem nas alfandegas:
No continente............................................................ 13:500$000
Nas ilhas adjacentes...................................................... 1:550$000 15:050$000
Arsenal do exercito, f abri ca da polvora e diversas receitas militares............................... 78:600$000
Cadeias geraes penitenciarias : -
De Lisboa.................................................. 76:000$000
De Coimbra.............................................. 5:300$000
Caminhos de ferro do estado..............................................750:000$000
Somma e segue — Rs. 925:999$000 50.923:192$000
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28 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Transorte—Rs 925:999$000 50.923$192$000
Capitaes mutuados pelos extinctos conventos:
No continente.........................800$000
Nas ilhas adjacentes.................. 63$000 863$000
Casa de detenção e correcção..........13:003$000
Casa da moeda.........................-$-
Collegio militar......................18:500$000
Contrastarias (decretos de 10 de fevereiro de 1886, 3 de setembro de 1883, etc.)
10:684$000
Correios e telegraphos:
Rendimento postal...................................2:040:000$000
Rendimento telegraphico..............................
Fabrica de vidros da Marinha Grande...................-$-
Foros, censos e pensões :
No continente...........................................3:450$000
Nas ilhas adjacentes.................................... 350$000 3:800$000
Fundo de beneficencia publica de alienados................28:000$000
Heranças jacentes e residuos:
No continente............................................7:900$000
Nas ilhas adjacentes.....................................
Hospedaria do lazareto....................................1:150$000
Hospitaes:
Dos invalidos militares em Runa...........................4:050$000
Da marinha.................................................-$-
Impostos addicionaes ás contribuições do Estado :
Para os tribunaes administrativos (artigo 284.° do antigo codigo administrativo, decreto com força de lei de 17 de julho de 1886) ....................................................
Para serviços agricolas, estradas e respectivo pessoal technico (artigos 82.°, § unico, e 64. decretos de 24 de julho e 3 de dezembro de 1886) ...................................196:500$000
Impostos extinctos e diversas receitas :
No continente .............................25:900$000
Nas ilhas adjacentes ....................... 1:900$000 27:800$000
Imprensas:
Nacional e Diario do Governo..................23:970$000
Da universidade de Coimbra....................-$-
Industrias electricas e linhas telegraphicas e telephonicas particulares (decreto de 30 de dezembro de 1901).........8:850$000
Instituto industrial e commercial de Lisboa .•........-$-
Juros das inscrições do curso superior de letras e de outras, com applicação a diversos encargos ....15:834$000
Laudemios:
No continente.......................
Nas ilhas adjacentes.................550$000
Manutenção militar................-$-
Mercado central de productos agricolas ..........-$-
Montepio militar..........................-$-
Obrigações da companhia das docas e caminhos de ferro peninsulares......56:513$700
Obrigações da companhia real dos caminhos de ferro portugueses (juros).........................197:019$232
Participação nos lucros:
Do banco de Portugal.....................................394:500$000
Do banco nacional ultramarino (contrato de 30 de novembro de 1901, condição 14.º)...........7:500$000
Da companhia dos fosforos.....................48:600$000
Da companhia dos tabacos......................63:603$000
Propriedades pertencentes ás praças de guerra:
No continente............................... 5:700$000
Nas ilhas adjacentes......................... 2:100$000 7:800$000
Quotas e outros rendimentos do montepio de marinha..........................................250$000
Receitas :
Agricolas (excepto pinhaes e matas)...........................20:600$000
Pelo artigo 1.° do decreto de 7 de setembro de 1893 (indemnização pela fiscalização e cobrança dos impostos municipaes).........9:100$000
Avulsas e eventuaes:
No continente............................................. 24:900$000
Nas ilhas adjacentes..................................... 650$000 25:550$000
Das bolsas (decreto de 10 de outubro de 1901, artigo 61.°)....33:600$000
Das cadeias civis de Lisboa e Porto............................1:150$000
Das circunscrições hydraulicas.........................63:700$000
Das officinas de instrumentos de precisão..............12:000$000
Pela concessão de privilegios e registo de marcas, etc. (carta de lei de 21 de maio de 1896) ....8:450$000
Por decreto de 3 de dezembro de 1868:
No continente......................................... 6:700$000
Nas ilhas adjacentes................................ 1:050$000 7:750$000
Do dividendo da Companhia das Vinhas do Alto Douro.............1:620$000
Do porto de Lisboa....................................150:000$000
Dos postos de desinfecção...............................16:100$000
Do reconhecimento de minas e sua demarcação.................13:600$000
Nos termos das alineas a), c) e d) do artigo 2.° da lei de 13 de junho de 1901 (taxas sobre estabelecimentos insalubres, etc )................650$000
Reembolsos:
Da despesa com os livros e impressos para os impostos indirectos municipaes.............10$000
Somma e segue — Rs. 4.467:115$998 50.923:192$000
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SESSÃO N.º 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 29
Transporte — Rs 4.467:115$998 50.923:192$000
Rendas:
No continente .......................4:600$000
Nas ilhas adjacentes ................2:000$000 6:600$000
Rendimentos:
De portagem.........................33:500$00
Serviço da barra de Aveiro..........150$000
Venda de bens proprios nacionaes :
No continente .....................31:800$000
Nas ilhas adjacentes ..............6:600$000 38:400$000
Venda e remissão de foros, censos e pensões:
No continente ........................150$000
Nas ilhas adjacentes .................1:200$000 1:350$000 4.547:115$998
ARTIGO 6.º
Compensações da despesa
Caixa geral de depositos:
Importancia igual á que se descreve na despesa da caixa por encargos de juros de 2 por cento liquidados a depositos necessarios, e de 3,6 por cento liquidados a favor dos depositos da caixa economica portuguesa, calculados sobre as quantias respectivamente de 7.250:000$000 réis e 8.500:000$000 réis............ 451:000$000
Lucros d'este estabelecimento com as seguintes applicações, nos termos do artigo 8.° do decreto de 30 de junho de 1898 e leis orçamentaes:
Importancia correspondente ás despesas de administração, etc.............. 66:645$000
Importancia para amortização da divida externa consolidada convertida em amortizavel, nos termos do artigo 8.° acima citado e do § 1.° do artigo l.º da carta de lei de 30 de junho de 1887.............................. 100:000$000
Importancia excedente á somma das tres verbas anteriores, que deve ser entregue á caixa para desenvolvimento das suas operações, diminuida da quantia de 2:500$000 réis que se inçlue na receita sob a rubrica «Quotas aos empregados de fazenda», nos termos do decreto n.° 1 de 24 de dezembro de 1901 e do de 24 de outubro de 1907............................ 259:487$000 877:132$000
Camara municipal de Setubal (Subsidio á). — Producto do imposto addicional de 1 por cento ad valorem sobre generos exportados pela delegação aduaneira de Setubal, excepto vinhos, nos termos do decreto de 24 de julho de 1902.......................:....................... 9:100$000
Caminhos de ferro do estado : Receitas do trafego :
Importancia igual á das despesas de exploração...:...................... 1.841:300$000
Receitas do fundo especial:
Importancia das despesas a realizar por este fundo :
Encargos dos dois emprestimos de 1.500:000$000 réis cada um para caminhos de ferro do estado — importancia equivalente á despesa descrita na divida publica.......................................... 163:692$480
Encargos provaveis das sommas a levantar.......................... 165:000$000
Garantia de juros das linhas de Mirandella a Bragança e de Coimbra e Lousa.........................................;............. 85:000$000
Receitas disponiveis do fundo especial e productos de emprestimos: Importancia correspondente ás despesas de construcção, obras complementares e acquisição de material circulante............... 1.497:700$000 3.752:692$480
Cofres (Acquisição de):
Pela despesa com a acquisição de cofres para as recebedorias (artigo 6.°, § 2.°, da carta de lei de 13 de maio de 1896)............................. -$-
Colonia agricola de Villa Fernando............................. 13:150$000
Comarcas (Novas):
Importancia com que as camaras teem de contribuir para as despesas das novas comarcas, nos termos do decreto de 15 de setembro de 1890 e artigo 8.° do decreto de 9 de março do mesmo anno............................................. 500$000
Contrastarias: , Receitas nos termos da decretos de 10 de fevereiro de 1886, 3 de setembro de 1888, etc.:
Emolumentos de ensaios e marcas.................................................
Licenças............................................................38:616$000
Multas........................................................
Conventos de religiosas supprimidos :
Juros liquidos de imposto de rendimento do fundo existente em 29 de julho de
1899, nos termos das cartas de lei da mesma data e de 4 de abril de 1861..... 87:890$250
Rendimentos nos termos do decreto de 4 de janeiro de 1905.................... 47:200$000 135:090$250
Districtos autonomos: . . .. ...
Indemnização pela despesa com as cobranças das contribuições que constituem receita especial dos seguintes districtos autonomos:
Angra do-Heroismo (decreto de 30 de novembro de 1898, artigos 1.° a 3.°)............... 9:000$000
Funchal (decreto de 10 de outubro de 1902, artigos 1.° a 3.°)..........:..-............... 12:000$000
Ponta Delgada (decreto de 30 de julho de 1896, artigos 1.° a 3.°).......................14:000$000
Emoluuaentos das cadeias civis de Lisboa e Porto (20 por cento de todos os emolumentos destinados aos postos anthropometricos)............................ 1 :000$000
Somma e segue — Rs. 4.862:280$730 55.470:307$998
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30 ANNAES BA CAMARA DOS DIGNOS PARESDO REINO
Transporte — Rs. Emprestimos (por encargos de):
De 400:000$000 réis para Requisição de navios de guerra e construcção da ponte do arsenal da marinha, a cargo da provincia de Macau (lei de 7 de abril de 1863)......................... -$-
De 1.750:000$000 réis destinado á compra de navios de guerra e a reembolsar os cofres de Moçambique, a pagar pela dotação do ministerio da marinha (lei de 15 de abril de 1874, artigo 5.°) -$-
De 1.000:000$000 réis, exclusivamente destinado á execução e conservação de obras e melhoramentos publicos nas provindas ultramarinas, a satisfazer pelas mesmas provincias (lei de 13 de abril de 1876).......................................................
De 800:000$000 réis com a mesma applicação e nos termos em que foi contratado o autorizado por lei de 13 de abril de 1876 (lei de 9 de maio de 1878)................................. -$-
De 300:000$000 réis destinado á continuação das obras publicas das provincias ultramarinas a satisfazer pelas mesmas provincias (lei de 23 de junho de 1879)............................ -$-
De 2.310:000$000 réis, importancia autorizada a levantar para obras publicas nas provincias ultramarinas em relação aos exercicios de 1887-1888 a 1891-1892, com fundamento nas leis de receita e despesa de 19 de junho de 1889, artigo 1.°, § 15.°, 28 de junho de 1890, artigo 1.°, § 8.°; e 30 de junho de 1891, artigo 1.°, § 7.°, a satisfazer pelas mesmas provincias............ -$-
De 1.600:000$000 réis effectivos ou 4.100:000$000 réis nominaes em titulos de divida interna de 3 por cento, destinado a estradas a cargo do ministerio das obras publicas (leis de 14 de maio de 1902, artigo 20.°, 27 de junho de 1903, artigo 53.°, e portaria de 11 de junho de 1903) 86:100$000
De 245:000$000 réis e 155:000$000 réis effectivos destinados á construcçao de escolas de instrucção primaria, a satisfazer pelas sobras do respectivo fundo e pela quota correspondente ás rendas das casas que as camaras municipaes pagavam pelos edificios substituidos pelos novos (lei de 30 de junho de 1898 e contratos com a caixa geral de depositos de 18 de dezembro de 1902 e 29 de junho de 1904).........'.........................-.................. 20:967$156
De 2.000:000$000 réis effectivos ou 2.700:000$000 réis nominaes destinados a melhoramentos no porto dê Lourenço Marques e construcção do caminho de ferro da Swazilandia, a cargo da provincia de Moçambique (decreto de 16 de março de 1905)................................ 100:S98$294
De 1.500:000$000 réis, importancia autorizada a levantar para construcção do caminho de ferro desde o porto de Mossamedes ao planalto da Cheia, nos termos do artigo 3.° do decreto de 27 de maio de 1905. Importancia com que a provincia de Angola tem annualmente de contribuir 100:000$000
De 400:000$000 réis destinado ás obras de abastecimento de aguas potaveis e de canalizações dos esgotos da cidade do Funchal:
Importancia com que a Junta Geral do districto do Funchal tem de contribuir para satisfação dos juros, á taxa de 5 por cento, das quantias provaveis a levantar durante o anno economico de 1908-1909, noa termos do decreto de 31 de agosto de 1908, portaria de 21 e contrato de 26 do mesmo mês....................................................5:000$000
Escola medico-cirurgica de Lisboa:
Pelo aumento da despesa com a reforma d'esta escola (lei de 25 de julho de 1903)............-$-
Fallencias:
Receita nos termos do § 1.° do artigo 45.° do codigo de fallencias. approvado por decreto de 26 de julho de 1899, e do § 1.° do artigo 226=° do decreto de 14 de dezembro de 1905..........900$000
Fiscalização (pelas despesas de):
Das fabricas de fosforos (condição 27.a do contrato de 25 de abril de 1895 e artigo 65 ° do regulamento de 4 de julho do mesmo anno)................................................ 6:400$000
Da venda e cultura dos tabacos (artigo 20.° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891)......................................... 7:200$000
Das fabricas de cerveja e outras, cujos productos estão sujeitos aos impostos de fabricação e consumo (lei de 27 de abril de 1896, artigo 11.°, § 2.°, etc., regulamento da 25 de maio de 1899, artigo 19.°, portaria de 12 de agosto de 1899, disposição 5.ª) (Vencimentos dos empregados da fiscalização em serviço nas fabricas)................................................... 4:860$000
Na linha fiscal da cidade do Porto (contrato de 23 de julho de 1897}.......................... 13:500$000
Municipal (vencimentos do pessoal do corpo de fiscalização dos impostos ao serviço das camaras municipaes, nos termos do artigo 24.° do decreto de 24 de dezembro de 1001)............... 1:320$000
Imposto districtal por decreto de 6 de agosto de 1892 (decreto de 14 de janeiro de 1905, artigos 1.° e 5.°) 665:900$000 Imprensas :
Receitas d'estes estabelecimentos destinadas a compensar as respectivas despesas, que se descrevem no ministerio do reino :
Nacional.................................................... 261:530$000
Da universidade de Coimbra............................... 14:1504000
Instrucção primaria (fundo de) :.Rendimentos do fundo de instrucção primaria, excepção dos designados no n.° 11.° do artigo 57.° e artigo 59.° da lei de 18 de março de 1897. Importancia igual á da despesa que tem de ser satisfeita por estes rendimentos (parte da que se descreve com estes serviços do ministerio do
reino;................................................................................ 1.379:725$000
Juros:
Das inscrições das extiactas companhias braçaes........................................... 8:961$750
Dos titulos da divida fundada na posse da fazenda......................................... 4.123:593$195
Liga naval (subsidio á)......„................. 30:000$000
Lyceu de Guimarães:
Receita nos termos do § unico do artigo 3.° do decreto de 16 dê setembro de 1896............. -$-
Mercado central de productos agricolas:
Receitas d'este mercado—importancia igual á da respectiva despesa que, alem de 20:000$000 réis, se inscreve no ministerio das obras publicas e que deve ser paga pelo producto das mesmas receitas, nos termos dos artigos 100.° e 101.° do decreto de 24 de dezembro de 1901...... 34:895$400
Museu colonial e commissão de cartographia- (Peias despesas do).-............................... -$-
Passaportes (Emolumentos de):
Parte do rendimento d'esta proveniencia até o limite de 52:000$000 réis, pela qual tem de ser paga a despesa que, para empregados dos governos civis, emigração clandestina e beneficencia, se descreve no ministerio do reino, em conformidade do decreto de 27 de setembro de 3901.. . 46:7694615
Porto de Lisboa (exploração do)...................................3:000$000
Quotas aos empregados de fazenda......................................................... 150:000$000
Receita nos termos dos artigos 62.° e 63.° do decreto de 21 de outubro de 1907 (emolumentos de seguros)................................................ 3:000$000
4.862:280$730 55.470:307$998
Somma e segue — Rs. 12.2:12051$140 55.470:307$998
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 31
Transporte— Rs. 12.212:051$140 55.470:307$998
Receita nos termos do artigo 33.° do decreto de 19 de agosto de 1907, com destino a diversos institutos de ensino superior.........................................22:324$280
Receitas nos termos dos decretos de 10 de maio de 1907 e 14 de janeiro de 1905 (vinhos)...........180:000$000
Receitas do fundo de fomento agricola (artigo 12.° do decreto de 10 de maio de 1907).............22:000$000
Receitas do recrutamento :
No continente.............................................................
Nas ilhas adjacentes..............................................527:500$000
Reformas militares (carta de lei de 22 de agosto de 1887, artigo 13.°):
No continente..............................................37:200$000
Nas ilhas adjacentes........................................1:150$000
38:350$000
Serviços florestaes e aquicolas:
Rendimento, nos termos dos artigos 45.° a 47.°, da parte vi do decreto de 24 de dezembro de 1901,— pinhaes e matas. Importancia igual á que, para sementeiras, plantações, etc., se descreve na despesa do ministerio das obras publicas e que tem de ser satisfeita por este rendimento..........................79:700$000
Serviços sanitarios:
Quotas com que, nos termos do decreto de 24 de dezembro de 1901, a camara municipal e governo civil do districto do Porto e as juntas geraes dos districtos do Funchal e de Ponta Delgada teem de contribuir para as despesas dos serviços sanitarios.................;..10:376$255
Subsidios pelas sobras das autorizações de despesa pelo ministerio do reino (lei de 13 de abril de 1857)......................................5:425$000
Vencimentos a cargo do banco emissor (carta de lei de 29 de julho de 1887, artigo 24.°, § 2.°, e artigo 7.°, § 2.°, do decreto de 15 de dezembro de 1887).........................................14:600$000
13.112:326$675 68.582:634$673
Receita extraordinaria
Imposto addicional extraordinario de 5 por cento sobre todas as contribuições, taxas e demais rendimentos de qualquer ordem, natureza, denominação ou exercicio............................806:500$000
Parte do producto do emprestimo de 4.500:000$000 réis para armamento, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1903. Importancia igual á que se descreve na despesa extraordinaria do ministerio da guerra.................316:500$000
Parte da importancia a levantar ou emittir para construcção do caminho de ferro de Mossamedes ao planalto da Chella, nos termos do decreto de 27 de maio de 1905, e n.° 4.° do artigo 72.° do decreto de 29 de junho de 1907. Importancia igual á que se descreve na despesa extraordinaria do ultramar............................420:000$000
Parte do producto do emprestimo autorizado para construcção do lyceu da 1.ª zona escolar de Lisboa, nos termos do decreto de 12 de julho de 1907. Importancia igual á da despesa extraordinaria do ministerio do reino.............................................104:500$000
Parte da importancia de 1.500:000$000 réis que, nos termos do artigo 1.° da carta de lei de 11 de março de 1907, o Governo tem de fornecer ao conselho de administração do porto de Lisboa para as obras complementares, compra de apparelhos, etc. Importancia igual á que se descreve na despesa do ministerio das obras publicas.......................................150:000$000
Parte do producto do emprestimo realisado pelo contrato de 26 de dezembro de 1907, para construcção de um edificio para o lyceu central da 3.ª zona escolar de Lisboa.........................150:000$000
Total- Rs.................... 70.530:134$673
Palacio das Côrtes, em 31 de agosto de 1908.= Antonio Rodrigues Ribeiro — Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
N.° 2
MAPPA DAS DESPESAS ORDINARIAS DO ESTADO PARA O ANNO ECONOMICO DE 1908-1909 A QUE SE REFERE A LEI DATADA DE HOJE E QUE D'EILA FAZ PARTE
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA
PRIMEIRA PARTE
EncargoS geraes
Dotação da familia real ............................. . . 501:000$000
Côrtes .................................................. 125:910$000
Encargos diversos e classes inactivas ................. 1.876:685$351
Extinctas juntas geraes de districto ................. 246:553$566 750:148$917
Somma e segue — Rs. 2.750:148$917
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32 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Transporte — Rs. 2.750:148$917
SEGUNDA PARTE
Divida publica
Divida a cargo da junta do credito publico
Junta do credito publico............................ 108:222$000
Divida publica interna................................16.565:767$944
Divida publica externa.............................. 5.059:507$860
Pensões vitalicias................................ 53:054$896
21.786:552$700
Divida a cargo do thesouro
Juros e amortizações a cargo do thesouro..
8.532:679$876 30.319:232$576
TERCEIRA PARTE
Serviço proprio do ministerio
Administração superior da fazenda publica......................... 414:640$280
Alfandegas e fiscalização dos impostos............................ 2.203:747$034
Administração geral da casa da moeda e papel sellado e serviço de contrastaria..... 176:042$000
Administração da fazenda publica nos districtos e nos concelhos do reino e serviços de contribuições................................ 1.037:063$516
Empregados addidos e alem dos quadros.................. 225:160$607
Aposentados e reformados.............................. 346:418$170
Despesas diversas..................................... 151:490$000
Despesas de exercicios findos........................ 20:000$000 574:561$607
Differenças de cambios............................ ... 200:000$000 843-943$100
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO
Secretaria de estado................................. 71:109$540
Contencioso administrativo........................... 34:302$930
Governos civis......................................... 110:476$815
Segurança publica.................................... 1.196:089$590
Hygiene publica........................... ......... 185:570$000
Beneficencia publica.................................598:757$495
Instrucção publica serviços geraes................. 08:170$000
Instrucção primaria................................. 2.009:862$000
Instrucção secundaria.............................. 367:247$745
Instrucção superior............................... 432:044$315
Bellas artes........................................ 56:361$300
Bibliotecas e archivos publicos..................... 36:071$330
Imprensas do estado.................................. 270:140$000
Empregados addidos e de repartições extintas, adventicios, etc.................................. 42:287$180
Aposentados e jubilados........................ 13:022$180
Diversas despesas.............................: 21:650$000
Despesas de exercicios findos........................8.200$000 5.516:362$420
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA
Secretaria de estado...................................: 33:445$620
Dioceses, do reino.................................... 163:511$087
Supremo tribunal de justiça.......................... 47:854$490
Tribunaes de 2.º instancia...................... 110:877$318
Juizos de 1.º Instancia......................... 211:528$998
Ministerio publico........-..........;.....:.. 143:884$866
Sustento de presos e policia de cadeias!................492:994$350
Colonia agricola correcional de Villa Fernando.............27:936$466
Diversas despesas................................. 15:390$000,
Subsidios a parochos............................ 3:066$970
Empregados addidos, em commissão, nos quadros sem exercicio e pessoal contratado e adventicio .. 129:721$458
Aposentados............................................. 1:454$620
Exercicios findos.................................. 1:500$000
1.383:166$243
Somma e segue—Rs. 44.743:471$763
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 33
Transporte — Rs. 44.743:471$763
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA
Secretaria de estado.......................................... 20:005$350
Estado maior general e casa militar de El-Rei................................................ 66:240$000
Supremo conselho de defesa nacional, serviço d'estado maior e commandos militares.............. 71:288$500
Fortificação do continente do reino e ilhas adjacentes.......................................... 32:599$375
Serviços das differentes armasse companhias independentes.....................-. .............. 4.086:884$800
Officiaes não combatentes e empregados civis.............................. ................... 325:120$400
Serviços de saude e administração militar e diversos estabelecimentos........................... 498:486$574
Instrucção militar...........................252:404$1600
Justiça militar e estabelecimentos correlativos.... 29:061$105
Pessoal inactivo.................................. 1.155:407$882
Fornecimento de pão e forragens.................. 795:392$984
Diversas despesas.........................'...... 467:293$000
Despesas de exercicios findos...................... 9:000$000
Pessoal addido e supranumerario.............,.......2:775$1670 7.811:965$240
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR
Marinha:
Secretaria de estado e repartições auxiliares................................................... 129:770$230
Despesas do armamento naval................................. 2.056:813$295
Justiça militar, e estabelecimentos....................... 179:613$395
Departamentos maritimos e faroes................................................. 169:453$1345
Administração dos serviços fabris...................... 718:241$705
Subsidios e outros encargos............................ 394:911$1380
Empregados reformados, divisão de reformados e addidos................................................. 322:857$739
Despesas de exercicios findos........................ 950$000
3.972:611$089
Ultramar:
Despesas de emigração para as possessões de Africa............................. 10:000$000
Subsidio á sociedade de geographia de Lisboa (museu colonial).................. 1:000$000
Commissão de cartographia................................................... 2:000$000
Subsidio ao instituto ultramarino, Criado por decreto de 11 de janeiro de 1891....... 10:000$000
Cabo submarino até Loanda (garantia de palavras conforme se liquidar)........... 80:000$000
Caminho de ferro de Ambaca (garantia de juro) ................................. 549:452$000
Caminho de ferro de Mormugão (garantia de juro)............................... 364:051$1950
Despesas de soberania, civilização e administração geral......................... 61:169$000
Subsidio á empresa nacional pela navegação entre Lisboa e Moçambique........... 50:000$000
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Administração superior dos negocios estrangeiros.............................................. 70:847$000
Abonos permanentes a funccionarios do corpo diplomatico...................................... 120:934$000
Abonos permanentes a funccionarios do corpo consular......................................... 91:346$680
Diversas despesas............................... 145:970$300
Condecorações................................. 6:000$000
Empregados em disponibilidade......................6.586$660
Despesas de exercicios findos................................................600$000
Transitorio.......................................... 26:104$775 468:389$415
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA
Secretaria de estado................................. 77:224$600
Direcção geral de obras publicas e minas.......................................... 2.470:244$490
Direcção geral dos correios e telegraphos.................... 1.727:536$660
Direcção geral da agricultura................................. 656:390$102
Direcção geral do commercio e industria................................... 328:568$766
Direcção geral dos trabalhos geodesicos e topographicos........................................ 29:149$000
Empregados supranumerarios, addidos, extraordinarios, adventicios, assalariados e aposentados....... 280:355$899
Diversas despesas.......................:........... 984:055$000
Despesas de exercicios findos............................................. 6:000$000
Caminhos de ferro do estado.................................... 3.589:000$000
Serviços florestaes e aquicolas.................................................. 79:700$1000
Exploração do porto de Lisboa................ 450:000$000 10.678:224$517
ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS E INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA
Caixa geral de depositos e instituições de previdencia........................... 777:132$000
Total — Rs..................................................... 69.579:466$974
Palacio das Côrtes, em 31 de agosto de 1908. = Antonio Rodrigues Ribeiro = Amandio Eduardo da Motta Veiga == João Pereira de Magalhães.
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34 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
N.° 3
MAPPA DAS DESPESAS EXTRAORDINARIAS DO ESTADO, NA METROPOLE, PARA O AMO ECONOMICO DE 1908-1909
A QUE SE REFERE A LEI DATADA DE HOJE E QUE D'ELLA FAZ PARTE
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO
CAPITULO l.º Obras de reparação e conservação dos quarteis das guardas municipaes........................ 15:000$000
CAPITULO 2.°
Obras de reparação e conservação dos edificios dos hospitaes civis de Lisboa................... 25:000$000
CAPITULO 3.°
Despesas com a acquisição de terreno e construcção de um edificio para o lyceu central da 1.ª zona
escolar de Lisboa............................-................ 104:500$000
Despesas com a acquisição do terreno e construcção de um edificio para o lyceu central da 3.ª zona escolar de Lisboa............................................ 150:000$000
CAPITULO 4.º
Encargos a satisfazer pelas importancias levantadas e a levantar por conta do em prestimo para comprado terreno e construcção de um edificio para o lyceu central da l.ª zona........................................................... 7:136$583
Encargos a satisfazer pelas importancias levantadas por conta do emprestimo para a compra do terreno e construcção de um edificio para o lyceu central da 3.ª zona.................................................6:063$324 13;199$907
CAPITULO 5.°
Despesa extraordinaria que, na debellação da peste bubonica, a saude publica reclama.......... 20:000$000
CAPITULO 6.°
Para encargos do emprestimo a contrahir com destino á acquisição do edificio onde está installado o Instituto de Ophtalmologia.........................:... 3:400$000 331.099$907
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA
CAPITULO l.º
Construcçao das obras de defesa terrestre e maritima de Lisboa e de novas carreiras de tiro e reparações das existentes.................................................................. 1º60:000$000
CAPITULO 2.º
Despesa com a fundição da estatua de D. Antonio Alves Martins, na cidade de Viseu (lei de 14 de fevereiro de 1907)................................... 4:000$000
CAPITULO 3.º
Despesa com a ampliação do real collegio militar........................... 20:000$000
CAPITULO 4.º
Por conta do fundo de remissão do serviço militar: Despesa com o serviço de recrutamento...................................................... 30:000$000
CAPITULO 5.° Despesa com a instrucçãO das praças de 2.ª reserva........................................... 30:000$000
CAPITULO 6.°
Despesa com a acquisição e manufactura na fabrica de armas de viaturas, equipamento e arreios necessarios para a mobilização do exercito......................................'........... 130:000$000
CAPITULO 7.º
Acquisição de projecteis para õ material de artilharia de costa................................... 50:000$000
CAPITULO 8.º
Compra extraordinaria de cavallos........................................... 40:000$000
CAPITULO 9.°
Por conta do emprestimo de 4.500:000$000 réis para armamento :
Para despender na fabrica de material de guerra em Braço de Prata com o fabrico de projecteis e espoletas para o novo material de artilharia de campanha: ferias 40:000£OCO réis, material réis 76:500$000........................................................... 116:500$000
Somma e segue — Rs. 520:000$000 331:099$907
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 35
Transporte — Rs. 520:000$000
331:099$907
CAPITULO 10.°
Para despender na fabrica de cartuchame em Chellas com o fabrico de cartuchos com bala para a nova espingarda e munições para o novo material de artilharia de campanha: ferias 58:000$000 réis, material 142:000$000 réis................................................-........... 200:000$000
CAPITULO 11.º
Despesas com a celebração do primeiro centenario da guerra peninsular, nos termos da carta de lei de 13 de agosto de 1908.............................. 20:000$000 740:500$000
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR
Direcção Geral de Marinha
CAPITULO 1.º
Presidio militar naval.................,.................;: . 36:800$000
CAPITULO 2.º
Serviços de torpedos.............,............................ 2:000$000
CAPITULO 3.º
Reparações e construcções de navios da armada.............................................. 20:000$000
CAPITULO 4.°
Serviço de hydrographia.............................:... 4:000$000
CAPITULO 5.º
Hospital de Marinha.................................... 8:000$000 70:800$000
Direcção Geral do ultramar
CAPITULO 1.°
Despesas geraes das provincias ultramarinas realizadas na metropole e importancias a transferir para despesas nas mesmas provincias..................................................... 1.400:000$000
CAPITULO 2.º
Missões, delimitações de fronteiras e inspecções extraordinarias................................ 78:710$000
CAPITULOS.
Despesas com a construcção do caminho de ferro de Mossamedes............................... 420:000$000 898-710$000
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
CAPITULO UNICO
Despesas com missões extraordinarias de serviço Publico...................................... 6:000$000
Despesas com a commissão de limites entre Portugal e Espanha................................ 16:861$140
Despesas com as encarregaturas dos consulados em Zanzibar e no Natal......................... 7:800$000 30:661$140
MINISTERIO DOS NEGOCIOS DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA
CAPITULO 1.º
Construcção de novas linhas telegraphicas e telephonicas............................ 3:000$000
Para estabelecimento de rede telephonica no Funchal............ 4:000$000
Para estabelecimento da rede telephonica na Covilhã........... 3:000$000
CAPITULO 2.º
Acquisição de machinismos para escolas industriaes.................................5:000$000
CAPITULO 3.°
Acquisição de carruagens postaes.......... 21:000$000
CAPITULO 4.º
Saneamento de Coimbra.................... 10:000$000
CAPITULO 5.º
Conferencia internacional telegraphica em Lisboa............................................ 5:500$000
Total — Rs...................... 3.123:271$047
Palacio das Côrtes, em 31 de agosto de 1908.= Antonio Rodrigues Ribeiro = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
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36 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
PERTENCE AO N.° 23
Propostas de eliminação, emenda, additamento e substituição
Senhores.— A vossa commissão do orçamento analysou as diversas propostas sobre o projecto de lei n.° 23. Nesse exame subordinou-se, tanto quanto possivel, em um regime de transição, á doutrina do artigo 11.° e § unico do projecto de lei n.° 25. No orçamento descrevem-se receitas e despesas provenientes de leis preexistentes, com as excepções consignadas no § unico do artigo 11.°. do projecto de lei n.° 25.
A commissão não considerou muitas propostas por não o poderem ser no orçamento.
A todas se refere, embora muito rapidamente.
(Proposta de additamento) — Incluir entre as excepções ao regime duodecimal indicadas no n.° 7.° do artigo .25.° as despesas com policia preventiva.
Sala das sessões, 26 de agosto de 1908.= José de Ascensão Guimarães.— (Rejeitada).
(Sessão de 26 de agosto de 1908).
Está attendida a sua doutrina no n.° 7.° do artigo 25.° do projecto de lei n.° 25.
(Sessão de 26 de agosto de 1908).
(Proposta de substituição) — Proponho o aumento de 50 réis diarios nos prets dos guardas de 1.ª e 2.ª classe da policia civil de Lisboa, em substituição do aumento de 30 réis proposto no parecer da commissão do orçamento.
Sala das sessões, 26 de agosto de 1908. = José de Ascensão Guimarães = Francisco Ravasco.
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
Não pode ser attendida neste projecto a proposta supra. A commissão do orçamento, ao analysar as emendas ao parecer sobre o projecto n.° 25, adoptou, de acordo com o Governo, a doutrina da proposta.
(Proposta de additamento)— Proponho que no orçamento do Ministerio do Reino, no capitulo vi, artigos 44.° e 45.°, sejam incluidas as verbas necessarias para equiparar dois professores de instrucção primaria dos semi-internatos que existiam, e ainda existem, do antigo Asylo Municipal de Lisboa, aos seus collegas que recebem vencimentos pelo § 3.° do artigo 39.° do decreto n.° 8 de 24 de dezembro de 1901, e regulamento de 2 de maio de 1904, decreto e regulamento que devem ser applicados aos referidos professores.
Sala das sessões, 28 de agosto de 1908.= O Deputado, Feio Terenas.-(Rejeitada).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
A equiparação, a que se refere a proposta, só pode ser autorizada por lei especial.
(Proposta de additamento) — Proponho que se addicione ao artigo 108.° o seguinte:
«§ 3.° Igual abono, dentro das verbas destinadas a ajudas de custo e subsidios de marcha, poderá ser concedido, sob proposta dos respectivos chefes e informação do director geral do Commercio e Industria, aos apontadores, fiscaes ou encarregados do serviço de fiscalização de pesos e medidas ou da estatistica industrial».
Lisboa, 25 de agosto de 1908. = J. de Oliveira Simões. — (Rejeitada).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
Não pode ser considerada esta proposta no projecto n.° 23.
(Proposta de additamento)— Proponho que ao artigo 46.° do projecto de lei n.° 25 seja acrescentado o § 3.°:
«Os logares de officiaes, continuos, sub-chefes e chefes das secretarias dos governos civis serão providos, alternadamente, por antiguidade e concurso. = O Deputado, João P. Magalhães. = (Rejeitada).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
Não pode ser considerada esta proposta no projecto n,° 23.
(Proposta de additamento) — Proponho que aos guardas da 3.ª Repartição da Camara dos Senhores Deputados, José Henriques da Cunha, José Luciano Monteiro e José Paes Abrantes, seja incluido no seu ordenado de categoria a gratificação annual de 84$000 réis, conforme o disposto no artigo 14.°§ unico do decreto de 19 de setembro de 1889. = João P. Magalhães. — (Rejeitada)
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
(Proposta de additamento) — Propõe-se que aos segundos officiaes e amanuenses da secretaria do Supremo Tribunal Administrativo seja extensivo o beneficio que aos seus collegas de igual categoria das Secretarias de Estado foi concedido por decreto de 29 de maio de 1907, publicado no Diario do Governo de 1 de junho do mesmo anno. = Manuel Telles de Vasconcellos.— (Rejeitada).
(Sessão de 26 de agosto de 1908).
Não pode ser considerada esta proposta no projecto n.° 23.
(Proposta de eliminação) — Senhores Deputados da Nação:.— Os abaixo assinados, empregados nas recebedorias dos 4 bairros de Lisboa, pedem a vossa attenção, não para meras allegações, mas para a simples narração dos factos seguintes:
1.° facto. — O Estado, pelo decreto de 28 de junho de 1888, obrigou se ao pagamento do pessoal das referidas quatro recebedorias, em virtude de haver sido abatido pelo Estado aos recebedores tal importe na fixação dos vencimentos d'estes.
2.° facto.— O Estado não paga actualmente senão 80 por cento d'esses vencimentos, retendo em si 20 por cento, que pertencem ao mesmo pessoal e de que, por isso, o Estado se tornou depositario.
3.° facto. — O Estado paga actualmente, quando o serviço é absolutamente igual, assim:
l.ºs fieis: 600$000 réis a uns, e réis 400$000 a outros, differença para estes de 200$000 réis para menos! .
2.ºs fieis: 480$000 réis a uns, e réis 320$000 a outros, differença para estes de 160$000 réis para menos!
E aspirantes: 240$000 réis a uns, e 144$000 réis a outros, differença para estes de 96$000 réis para menos.
Assim, os requerentes fundamentam a sua allegação somente em factos, que á saciedade provam a dureza de que estão sendo victimas, e que é aggravada pelas difficuldades crescentes das subsistencias, mas dureza a que se porá cobro, não guardando mais o Estado o que lhe não pertence, mas sim, entregando-o ao pessoal, que tem direitos adquiridos, em virtude de, com o seu trabalho, o ganhar o mesmo pessoal.
E assim:
Pede-se que para os supplicantes sejam tambem dados os 20 por cento que o Estado retem, e recebeu para pagamento dos serviços que os supplicantes cumprem para o Estado, e que acabe a flagrante desigualdade acima referida, dos vencimentos entre empregados de categoria e responsabilidades absolutamente iguaes.
Nesse caso, os vencimentos,— seriam para os empregados nas actuaes vacaturas de dois l.ºs fieis, de um 2.° fiel e de cinco aspirantes, cujas vacaturas os supplicantes foram pelos recebedores, em virtude de ordem superior, chamados a preencher, — os mesmos vencimentos mencionados no orçamento do Estado de 1908-1909, do Ministerio da Fazenda, no capitulo XIV, [artigo 152.°, secção I, tirando-se para isso apenas a nota è) ao quadro transitorio a que se refere o mesmo artigo 152.°
Lisboa, 15 de julho de 1908 — E. R. M. = 0s empregados no 1.° bairro e os empregados do 2.° bairro, Joaquim de Sousa Padesca = Henrique Lopes da Cunha Pessoa = Os empregados no 3.° bairro, José Rodrigues Romeiro = Valeriano Antonio Saraiva Junior = Os empregados no 4.° bairro, Arthur Herminio Lages = Jacinto Ro-
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 37
drigues Bellas — Jayme Soares Bastos = João Maximiano Bellas.
Segue a proposta de eliminação.— «Em virtude da representação que tenho a honra de mandar para a mesa, proponho que no Orçamento Geral do Estado para o anno economico de 1908-1909, Ministerio da Fazenda, capitulo XIV, artigo 152.°, secção I, seja eliminada a nota B, a que o mesmo artigo se refere. = Anselmo Vieira».— (Rejeitada).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
(Proposta de substituição) — Substituir o n.° 3.° do artigo 1.° por:
3.° Os officiaes que, dentro do periodo de um anno, estiverem em mais do que uma das situações de licença, quer da Junta de Saude Naval, quer registada ou illimitada, ou ainda em cumprimento de pena, por periodo de tempo cuja somma exceda a cento e oitenta dias.
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 27 de agosto de 1908. = João do Canto e Castro Silva Antunes.— (Rejeitada).
(Sessão de 27 de agosto de 1908).
Não pode ser considerada esta proposta no projecto n.° 23.
(Proposta de additamento)— Artigo 42.° Ficam igualmente prohibidas quaesquer promoções em virtude da collocação de funccionarios civis ou em qualquer outra situação de que possa resultar aumento de despesa. Exceptuam-se as promoções resultantes de vacaturas determinadas pela nomeação de quaesquer funccionarios para servir no ultramar em commissão legalmente autorizada.
Additar:
«bem corpo as promoções em quadros onde por lei está fixado o numero de funccionarios nas differentes situações de serviço».
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 27 de agosto de 1908. = O Deputado, Paulo de Barros.— (Rejeitada).
(Sessão de 27 de agosto de 1908).
Não pode ser considerada esta proposta no projecto n.° 23.
(Proposta de substituição) — Proponho que á alinea i) do capitulo III do projecto de lei n.º 25 se dê a seguinte redacção:
«Emprestimo para compra de mobiliario e installações diversas no novo edificio da Escola Medica de Lisboa e Academia Polytechnica do Porto».
«Proponho mais que ao artigo 87.° se dê a seguinte redacção:
«É o Governo autorizado a contratar com a Caixa Geral de Depositos um emprestimo até a quantia de 145 contos de réis, amortizavel em trinta annos e vencendo o juro maximo de 5 por cento, a fim de adquirir o necessario mobiliario e occorrer ás despesas que haja a fazer com as diversas installaçoes no novo edificio da Escola Medica de Lisboa e Academia Polytechnica do Porto.
§ 1.° Os 145 contos de réis referidos neste artigo serão distribuidos pela forma seguinte:
1.° Para a Escola Medica de Lisboa, 115 contos de réis;
2.° Para a Academia Polytechnica do Porto, 30 contos de réis.
§ 2.° A importancia do emprestimo autorizado por este artigo e bem assim os correspondentes encargos serão inscritos na tabella do Ministerio dos Negocios do Reino, por meio de credito especial, quando realizada a operação, devendo os respectivos en: cargos descrê ver-se igualmente como receita, na classe «Compensações», na tabella do Ministerio da Fazenda».
Sala das sessões, 26 de agosto de 1908.= O Deputado, José da Motta Prego. — (Rejeitada).
(Sessão de 26 de agosto de 1908).
Não pode, neste projecto n.° 23, ser considerada esta proposta, a cujo conteudo dá de resto a commissão o seu assentimento.
(Proposta de emenda) — Proponho que os vencimentos do porteiro, guardas e serventes do Instituto de Agronomia e Veterinaria sejam equiparados aos vencimentos de igual categoria do Instituto Industrial de Lisboa. = O Deputado, D. Luis de Castro. (Rejeitada).
(Sessão de 27 de agosto de 1908).
Não pode ser considerada esta proposta no projecto n.° 23.
(Proposta de additamento) — «Aos professores interinos dos diversos lyceus do reino, que já o eram á data da publicação do decreto de 29 de j unho de 1907, e que, sob proposta dos respectivos conselhos escolares, foram, ou venham a ser, nomeados para o exercicio d'essa mesma commissão docente, não são applicaveis, para os effeitos resultantes de taes nomeações, as disposições consignadas no artigo 21.° do citado decreto».= D. Luis de Castro.
«Esta disposição representa um acto de justiça; não contrariando o espirito da lei, que salvaguardou interesses e situações já criadas, não traz comsigo o mais insignificante aumento de despesa para o Thesouro Publico.
Por outro lado, é esta a forma de não contrariar o que, com largas vistas e amplo criterio liberal e pedagogico, se acha preceituado na actual organização da instrucção secundaria, que attribue aos conselhos escolares dos diversos lyceus o encargo de proporem os individuos que julguem mais idoneos para o cumprimento d'esta alta missão social. = D. Luis de Castro.— (Rejeitada).
(Sessão de 27 de agosto de 1908).
Não pode ser considerada esta proposta no projecto n.° 23.
(Proposta de additamento) — Proponho que aos correios do Ministerio da Justiça seja attribuida a mesma remuneração que o orçamento do Ministerio do Reino marca para os correios d'esse Ministerio. = O Deputado, Alberto Navarro. — (Rejeitada).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
Não pode ser considerada no projecto n.° 23.
(Proposta de emenda) — Proponho que a verba destinada ao pagamento dos ordenados a dois amanuenses interinos da secretaria da Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda seja igual á dotação dos logares que estes empregados desempenham, elevando-se, por consequencia, de 300$000 a 400$000 réis para cada um d'estes funccionarios. = Amadeu Infante. — (Rejeitada).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
Não pode ser considerada no projecto n.º 23.
(Proposta de emenda) — O sub-chefe archivista, a que se refere a secção 1.ª do artigo 14.° do capitulo vi do Ministerio da Justiça, com a categoria de segundo official (decreto de 15 de janeiro de 1891, artigos 1.° e 6.°), tem o ordenado de 600$000 réis, estabelecido no decreto de 29 de maio de 1907, artigo 2.° = João do Canto e Castro da Silva Antunes — (Rejeitada). ,(Sessão de 28 de agosto de 1908).
Ministerio dos Negocios da Fazenda
(Proposta de additamento) — Proponho que no Ministerio da Fazenda, capitulo X, artigo 75.°, sob a designação Agencia financial do Rio de Janeiro, se inscreva esta rubrica:
Para portes do correio.... 1:200$000
Lisboa, 28 de agosto de 1908. = João do Canto e Castro Silva Antunes. —(Approvada).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
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Justifica o parecer da commissão o seguinte documento:
Illmo. e Exmo. Sr. — Lisboa, 8 de agosto de 1908. — Permitta V. Exa. que eu tome a liberdade de chamar de novo a sua illustrada attenção para a insufficiencia da verba consignada no orçamento para despesas de material e expediente, incluindo impressos, para a Financial no Rio.
Essa verba é de 3 contos de réis, e nella se comprehende, a meu ver, os portes da correspondencia enorme da Financial, indispensavel para os avisos a diversas identidades dos saques, por ella emittidos, sobre os concelhos do reino e agencias districtaes do Banco de Portugal, avisos que se expedem semanalmente, uma vez pelo menos.
Como V. Exa. terá visto, a despesa mensal com o correio regula em media por 100$000 réis fortes, o que dá para todo o anno a importante verba de 1:200$000 réis portugueses.
Por outro lado, o custo dos impressos para letras, na razão de 40:000 saques por anão com as competentes 2.ªs e 3.ªs vias, não é inferior a 800$000 réis, tanto mais que os saques para prevenir falsificações (de que ha já exemplos), teem de ser feitos em papel especial.
Deduzindo as duas verbas acima da total fixada para despesas de expediente e impressos no orçamento de 1908-1909, vem a ficar somente 1 conto de réis para as restantes despesas, a saber: agua, gaz, livros, minutas de saques, impressos para avisos a recebedores, a agencias districtaes, listas geraes de saques da sede da Financial e das agencias ou correspondencias, listas parcelares por districtos, avisos para as delegacias do Thesouro, etc., etc., alem de assinaturas de jornaes e annuncios, custo de livros e registo de saques para a escrituração d'estes e contabilidade da agencia, sendo elevadissimo o custo de tudo quanto diz respeito a artigos de papelaria e typographia no Brasil.
Nestas condições, afigura-se-me de toda a conveniencia para prevenir a necessidade de se abrir mais tarde algum credito, para obviar á insufficiencia da verba proposta, que ou seja ella elevada a 4:200$000 réis, ou se descreva uma nova verba de 1:200$000 réis, para portes do correio.
O serviço de saques obrigando ã avisos semanaes impede a Financial de se aproveitar da possibilidade de enviar em mala especial, quinzenalmente, por intervenção do Ministerio dos Estrangeiros, a sua correspondencia, que só, directamente, pelo correio pode ser expedida.
Afigura-se-me, em vista do exposto, inteiramente justificado o reforço da verba orçamental relativamente a despesas de expediente e impressos, quando nella se incluam portes de correio ou a inserção de uma verba especial de 1:200$000 réis.
V. Exa., com o seu fino criterio, apreciará o que fica exposto, em vista das notas e documentos de despesa da Financial.
Deus guarde a V. Exa. — Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Director Geral da Thesouraria. = 0 Agente Financeiro, A. B. dos Santos.
Está conforme. — 1.ª Repartição da Direcção Geral da Thesouraria, 10 de agosto de 1908.= Pelo Chefe, Domingos Affonso de Albuquerque.
(Proposta de additamento}— Proponho, no Ministerio da Fazenda, Tribunal de Contas, capitulo X, artigo 79.°, Secção I, mais 120$000 réis para trabalhos extraordinarios, que serão deduzidos da verba de 12:460$440 réis, inscrita no capitulo X, artigo 74.°, secção I, do mesmo Ministerio.
Lisboa, 28 de agosto de 1908. = Abel Andrade. = (Approvada).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
(Proposta de emenda) — Inscrever a verba destinada á compra de duas bombas a vapor e de dois carros de escadas mecanicas para salvamento de vidas, 8:000$000 réis.
Lisboa, 26 de agosto de 1908. = Emygdio Lino da Silva. = (Approvada em parte).
(Sessão de 26 de agosto de 1908;.
A vossa commissão approvou a compra de uma bomba, nos termos da proposta, a que destina 4:000$000 réis.
(Proposta de additamento) — Proponho que no capitulo x, artigo 67.°, do orçamento da despesa do Ministerio da Fazenda se acrescente o seguinte:
Inspecções sanitarias
1 medico, presidente da junta, complemento de vencimento........... 150$000
2 medicos, vogaes, dois vencimentos • de réis 4500000............. 900$000
1:050000
Sala das sessões, 28 de agosto de 1908. = José Cabral. — (Approvada).
Proponho que se inscreva no Ministerio da Fazenda, capitulo 3., artigo 25.°, em vez de «9:1860$340 réis», «13:603$066 réis», se a repartição respectiva verificar que deve ser esta a verba a descrever, segundo a reclamação dos interessados.
Lisboa, 29 de agosto de 1908. = Abel Andrade. — (Approvada).
Ministerio dos Negocios do Reino
(Proposta de additamento) — Proponho que no artigo 33.° do capitulo 5.° do Ministerio do Reino se inscreva a mais a verba de 1:200$000 réis para pagamento de um guarda-mor de saude auxiliar do porto de Lisboa, no corrente anno economico, até resolução definitiva.
2.° E que pela verba dos exercicios findos lhe sejam pagos os vencimentos que estão em divida, desde 17 de março de 1906, cata em que foi contratado, sendo para esse fim reforçada essa verba em 2:700$000 réis. = O Deputado, Tavares Festas. — (Approvada).
(Sessão de 26 de agosto de 1908).
Foi approvada, devendo inscrever-se a sua doutrina no logar respectivo.
(Proposta de additamento) — Proponho que não seja reduzida, no capitulo 6.°, artigo 41.°, secção 5.°: Hospital das Caldas da Rainha, a verba de 305$800 réis, correspondente á differença dos ordenados da roupeira, ajudante, barbeiro e um director clinico, que são autorizados pelo regulamento de 21 de abril de 1906, ficando mantida a proposta ministerial.
Sala das sessões, 28 de agosto de 1908. = O Deputado, Luis da Gama. — (Approvada).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
(Proposta de emenda) — No Ministerio do Reino a rubrica da secção 5.ª do artigo 49.° do capitulo 6.°, deve ser assim redigida: Despesas eventuaes e subsidios. = Joaquim Tello. — (Approvada).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
(Proposta de emenda) — Para pagamento de trabalhos extraordinarios nas inspecções de ensino primario e nas sub-inspecções em que não estiverem servindo amanuenses dos antigos commissariados, 4 contos de réis.
(A rubrica da proposta desapparece; parecer, pag. 92).
Capitulo 8.°, artigo 59.°, secção 25.ª
Premios aos professores. 6:000$000
Subsidios, etc. (como está na proposta)........ 14:000$000
Auxilio, etc. (como está na proposta)....... 13:875$973
33:875$973
Joaquim Tello. — (Approvada).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria
(Proposta de emenda) — Proponho que se elimine a alteração feita pela commissão no artigo 45.°, secção l., no orçamento do Ministerio das Obras Publicas, relativa aos vencimentos do pessoal do armazem geral agricola de al-
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SESSÃO N;° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 39
cool e aguardente de Lisboa, manten do-se, nesta parte, a proposta ministerial.
Sala das sessões, em 28 de agosto de 1908. = Rodrigo A. Peguito. — (Approvada).
(Sessão dê 28 de agosto de 1908).
(Proposta de emenda) — Proponho ás seguintes alterações ao orçamento da despesa do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria:
1.ª No capitulo 2.°, artigo. 16.°:
Districto de Lisboa: — l.ª direcção, 17:950$000 réis.
(Erro typographico: em vez de réis 12:950$000).
2.ª No capitulo 2.°, artigo 24.°, secção 3.ª, 100:000$000 réis. (Em vez de 50:000$000 réis).
3.ª No capitulo 3.°, artigo 34.°, secção l.ª.
Addicionar:
1 engenheiro ajudante: Vencimento de categoria .......... 360$000
Vencimento de exercicio.......... 240$000
600$000
Eliminar: 1 conductor:
Vencimento de categoria .......... 300$000
Vencimento de exercicio ........... 60$000
360$000
1 desenhador:
Vencimento de categoria ......... 420$000
4.ª No capitulo 3.°, artigo 66.°:
1 professor auxiliar das cadeiras 17.ª e 18.ª:
Vencimento de categoria..... 600$000
Vencimento de exercicio..... 300$000
900$000
(Em vez de «vencimento 600$000 réis»).
Idem, idem, no artigo 67.°
5.ª No mappa da «Despesa extraordinaria» .
No capitulo 1.°: Construcçao de novas linhas telegraphicas e telephonicas, 10:000$000 réis. (Em vez de 9:000$000 réis).
Esta verba é destinada a:
Construcção de novas linhas telegraphicas..... 3:000$000
Rede telephonica do Funchal .................4:000$000
Rede telephonica da Covilhã............... 3:000$000
10:000$000
No capitulo 3.°: Acquisição dê carruagens postaes 21:000$000 réis. (Em vez de 22:000$000 réis).
6.ª No capitulo 6.°, artigo 86.°, secção 2.a:
Eliminar toda a nota e por ser desnecessaria, porque estão comprehendidas no n.° 7 do artigo 25.° do projecto de lei n.° 25.
Sala das sessões, em 28 de agosto de 1908. = A. R. Nogueira. — (Approvada).
(Sessão de 28 de agosto de 1905).
A vossa commissão approva estas propostas de emenda.
(Proposta de emenda) — Proponho que no orçamento das despesas do Ministerio das Obras Publicas seja inscrita a verba de 1:400$000 réis para a construcção da estação telegraphica da Vill do Torrão, por transferencia, nas devidas proporções, das differentes verba inscritas sob as rubricas: «despesas de expediente e eventuaes». = 0 Deputado, Feio Terenas. — (Approvada em parte).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
Attendida em parte por ter sido reforçada a verba destinada a construcção de novas linhas telegraphicas.
(Proposta de emenda)— Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.
Capitulo 3.°, artigo 81.°, secção 1.ª
Addicionar a verba de 100$000 réis á dotação da escola industrial o Pedro Nunes», em Faro.
Agosto, 1908 .= O Deputado, Joaquim Tello. — (Approvada).
(Sessão de 28 de agosto de 1908).
Senhores. — A vossa commissão, ao encerrar os seus trabalhos parlamentares, julga dever expor os seguintes postulados em materia de orçamento:
I. A honesta execução do disposto no artigo 11.° e § unico do projecto n.° 25 constitue condição necessaria do perfeiçoamento do orçamento, redacção criteriosa das leis e purificação dos nossos processos parlamentares. O Parlamento, que de futuro eliminar o § unico e conservar, integra, a disposição do artigo 11.°, interpretará com verdade o pensamento da vossa commissão e fará obra patriotica.
II. A vossa commissão disse no Parecer sobre o projecto n.° 25, a pag. 22 e 23:
«Entendeu a vossa commissão que a, inscrição de determinada verba de despesa no orçamento devia ser conservada, embora não resultasse de lei expressa que a autorizasse, sé, em annos successivos, tivesse recebido a sancção parlamentar ao ser approvado o orçamento geral do Estado. A verdade é que o Parlamento, durante muitos annos, tomou conhecimento de despesas d'esta ordem, autorizou-as annualmente com o seu voto, e a eliminação d'ellas representaria frequentes vezes a desorganização completa dos respectivos serviços».
Estas palavras referem-se apenas ao orçamento para 1908-1909. De futuro não poderá invocar se esse trecho para defender, com a autoridade da vossa commissão, a inserção, no orçamento, de providencias que não constem de leis votadas regularmente. A vossa commissão fechou, pelo processo indicado, o estado orçamental que encontrou criado; mas está convencida de que, para o futuro, nem os ministros com as suas propostas, nem as commissões do orçamento com os seus projectos, nem os deputados com as suas emendas tentarão inserir no orçamento verbas que não resultem da honesta execução do artigo 11.° e § unico do projecto de lei n.° 25. Da pratica contraria resultará inutil todo o nosso esforço.
III. Devem ser presentes ás Camaras nos prazos regulamentares todos os orçamentos de todos os serviços. E patriotica será a conducta do Ministro do Ultramar que, de futuro, não approvar os orçamentos das provincias ultramarinas e do districto autonomo de Timor, invocando o § 1.° do artigo 15.° do 1.° Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia.
IV. Entende a vossa commissão que pode ser aperfeiçoado, sob o ponto de vista technico, o nosso orçamento, desde a especificação das rubricas, até á distribuição da sua materia. Contém factos e doutrinas estranhos ao orçamento, e não regista, por exemplo, o valor da riqueza nacional. A vossa comissão julga que á face dos orçamentos da Italia, Belgica e Suissa, convem modificar a technica do orçamento português, que, no proximo anno, deveria ser presente á Camara, impresso em tantos pequenos fasciculos quantos os serviços especiaes, por exemplo: servi cos de receita e despesa (no total); divida publica; dotação da Casa Real; instrucção publica; guerra; marinha;
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ultramar; estrangeiros; ecclesiasticos; justiça; obras publicas; agricultura, commercio e industria; caminhos de ferro, correios e telegraphos; porto de Lisboa; florestas.
O parecer da commissão do orçamento constaria de tantos fasciculos quantos os orçamentos dos serviços especiaes; e seriam elaborados como os relatorios da secção central da Camara dos Representantes da Belgica. O fasciculo da proposta do Ministro, como na Italia e Belgica, conteria a proposta de lei de receita e despesa nos termos do artigo 11.° e § unico do projecto de lei n.° 25, a indicação summaria das receitas e despesas (por Ministerios, e em cada um d'elles, por capitulos e artigos) e o relatorio sobre o orçamento que costuma preceder o Orçamento Geral do Estado.
V. As Observações sobre as receitas e despesas, deviam ser eliminadas do Orçamento Geral do Estado. A legislação indicada não tem o seu logar no orçamento ; um orçamento não é um compendio de legislação. A estatistica citada devia constar de uma publicação, como existe na Belgica — Annuaire statistique — 445 paginas (o de 1906), editado pela Direcção Geral da Estatistica. Mesmo para não se dizer que a estatistica é affeiçoada ás conveniencias da previsão orçamental. Deve dizer-se que a maior parte, quasi toda a estatistica das receitas e despesas consta, entre nós, de publicações officiaes, algumas distribuidas com o Diario do Governo. Refere-se a commissão, de modo especial, á conta das receitas cobradas e fundos saidos para pagamento das despesas publicas.
Mas se se insistir em conservar as Observações, publique-se um fasciculo com a simples indicação da legislação vigente.
VI. As receitas e despesas compensadas devem ser descritas no orçamento, de modo a serem apreciadas, mas não addicionadas ás restantes receitas e despesas orçamentaes.
VII. A nova proposta de orçamento deve ser publicada sob a vigencia de um regulamento da lei de contabilidade de 20 de março de 1907. A vossa commissão não conseguiu cumprir o disposto no artigo 13.° d'essa lei, por não estar regulamentada.
Sala das sessões da commissão do orçamento, em 29 de agosto de 1908. = Rodrigo A. Pequito = José Cabral Correia do Amaral = José de Ascensão Guimarães = Alberto Navarro = Lourenço Cayolla = José do Canto e Castro Silva Antunes = João Henrique Ulrich = Rodrigues Nogueira = Augusto Claro da Ricca (vencido quanto ao artigo 80.°) = Anselmo Vieira = João Soares Branco = Francisco Ravasco = Joaquim Tello = Abel Andrade, relator geral.
PERTENCE AO PROJECTO DE LEI N.° 24
Artigo 1.° — c) al. 2.ª
O credito de 96:316$074 réis pedido ao Parlamento para se pagar ao Banco Nacional Ultramarino tem a seguinte origem:
l,° — O governador geral de Angola solicitou de S. Exa. o Sr. Ministro da Marinha e Ultramar autorização para contrahir um emprestimo de 60 contos de réis com a filial do Banco Nacional Ultramarino em Loanda, em setembro de 1906, por absoluta falta de fundos para occorrer ás despesas ordinarias da provincia.
Foi-lhe concedida autorização; e em 25 do dito mês e anno o mesmo governador geral assinou uma promissoria da referida importancia de 60 contos de réis, a juro de 6 por cento, para pagar em prestações mensaes de 5 contos de réis.
A provincia de Angola pagou por conta 20 contos de réis, ficando a dever 40 contos de réis e os respectivos juros, cujo reembolso o Banco solicita.
Este encargo diz respeito á regencia de 1906-1907, em que a provincia de Angola teve um deficit superior a 1:400 contos de réis. Na gerencia de 1907-1908 teve um deficit ainda superior e que se aproxima de 1:500 contos de réis.
2.° — A importancia restante do referido credito (06:316$074 réis) é proveniente do debito de abonos de passagens, feitos em Moçambique por conta da provincia pela Empresa Nacional de Navegação, importancia que foi adeantada pelo Banco Nacional Ultramarino á mesma empresa, por conta d'aquella provincia.
A provincia de Moçambique pode sem difficuldades até o fim do corrente anno reembolsar o Thesouro dá referida importancia que faz parte do credito pedido ao Parlamento.
Inspecção Geral de Fazenda do Ultramar, em 13 de agosto de 1908. = O Inspector Geral, José Navarro de Andrade.
PERTENCE AO PROJECTO DE LEI N.° 24
Artigo 1.° — c), al. 2.ª; Parecer, a pag. 160, nota (a)
Illmo. e Exmo. Sr. — Em additamento á nota da emissão de vales ultramarinos, nas provincias ultramarinas e depositos feitos á ordem do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda nas caixas filiaes do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo 45.° da carta de lei de 20 de março de 1907, durante o primeiro semestre do anno economico de 1907-1908, que tive a honra de enviar a V. Exa. em 8 de julho ultimo, cumpre-me informar a V. Exa., para ser feita a competente rectificação, que o debito da provincia de Angola, proveniente da emissão de vales em Mossamedes no mesmo semestre, é de réis 88:023$600, conforme foi publicado no Diario do Governo n.° 175, de 7 do corrente, em nota n.° 8 de 10 de julho, da Inspecção Geral de Fazenda no ultramar que tenho a honra de dirigir, e não de 95:776$024 réis como consta da citada nota.
A razão da differença é a seguinte:
A somma total da emissão nas provincias ultramarinas, no primeiro semestre de 1907-1908, é de 271:1210049 réis; a importancia enviada á Direcção Geral da Thesouraria em letras e a depositada nas filiaes do Banco nas provincias ultramarinas é de 175:3450025 réis, quando o debito da provincia de Angola é apenas de 88:0230600 réis, que é a differença entre a emissão na mesma provincia no referido semestre, de 157:575$580 réis, e as sommas remettidas á thesouraria e as depositadas na filial do Banco em Loanda que importam em 69:551$980 réis.
A importancia de 7:7520424 réis, differença entre 95:776$024 réis e réis 88:023$600, que se tinha attribuido á provincia de Angola, pertencia a outras provindas ultramarinas e já foi depositada, á ordem do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, no segundo semestre d'aquelle anno economico.
Quer-me parecer que votado o credito de 1.141:258$870 réis pedido ao Parlamento, a provincia de Angola poderá saldar com as receitas da provincia o debito de 88:023$600 réis proveniente da emissão dos vales de Mossamedes, até o fim do corrente anno economico.
Deus guarde a V. Exa. - Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Abel de Andrade, relator geral do orçamento. — Inspecção Geral de Fazenda do Ultramar, em 14 de agosto de 1908. = O Inspector Geral, José Navarro de Andrade.
(Da commissão do orçamento, 16 de agosto de 1908).
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PERTENCE AO PROJECTO DE LEI N.° 23
Tendo sido votada pelo Parlamento a proposta de lei n.° 5-A, sobre as dotações de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manuel II, de Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Affonso Henriques, Duque do Porto, e outras despesas, proponho que no orçamento para o corrente anno economico de 1908-1909 se introduzam as seguintes alterações:
[Ver valores da tabela na imagem]
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[Ver valores da tabela na imagem]
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, 24 de agosto de 1908. = Manoel Affonso de Espregueira.
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PERTENCE AO PROJECTO DE LEI N.° 24
Artigo 1.°
a) Credito extraordinario de 211:000$000 réis, aberto por decreto de 16 de julho de 1906 (Conf. «relatorio» do decreto)
Ordenamentos Exercicio de 1906-1907 (gerencia de 1906-1907).. 72:872$265
Exercicio de 1906-1907 (gerencia de 1907-1908)... (a) 46:017$440
Total........ 18:889$710
Importancia do credito 211:000$000
Deficit....... 92:110$290
(a) D'esta importancia foi ordenada a quantia de 27:780$542 réis, conforme o decreto de 27 de fevereiro de 1908.
(Da 3.ª repartição de contabilidade do Ministerio do Reino).
b) Despesa do exercido de 1906-1907 a que tem applicação o credito de 130:420$697 réis
Diversos abonos respeitantes a praças de pret................ . 14:955$934
Fardamento das ditas (pagamento a fornecedores de lanificios)..... 112:144$974
Excesso da despesa com o tratamento de praças nos hospitaes......... 348$717
Obras em quarteis............................................... 1:104$368
Acquisição de mobilia de quartel................................ 1:866$704
130:420$697
Em 13 de agosto de 1908. = José Gerarão da Costa, chefe da repartição.
c), al. 3.ª
Para as despesas com a columna de operações ao sul de Angola foi aberto uru credito na importancia de réis 300:000$000, por decreto de 2 de maio do anno findo, e para o mesmo fim foi inserida a quantia de 150:000$000 réis na tabella da distribuição das despesas do ultramar a realizar na metropole no anno economico de 1907-1908.
Estas verbas não chegaram para o custeio das despesas da columna de operações do commando do Sr. tenente-coronel Alves Roçadas, pois estão ainda por satisfazer 158:624$722 réis de despesas com a mesma columna na provincia de Angola, como consta da nota apresentada nesta repartição pelo chefe dos serviços administrativos, e que se junta por copia.
Segundo informação do digno commandante da columna. os serviços que, entre outros, contribuiram para que as quantias decretadas tivessem sido insufficientes, podem resumir-se nos seguintes:
1.° Material sanitario;
2.° Organização da companhia de marinha com elementos todos recrutados no reino e não recrutados nas guarnições dos navios em serviço nas aguas da provincia de Angola;
3.° Transporte do contingente de infantaria n.° 12 em vapores de carreira, e não no transporte Africa., como se havia projectado;
4.° Transporte de regresso ao reino da companhia de marinha a bordo de vapor de carreira e não em navio do Estado;
5.° Excesso na differença dos preços dos generos para a linha de etapes, que. foram adquiridos na provincia de Angola;
6.° Despesa com o fabrico de reservatorios de agua para abastecimento da columna em marcha;
7.° Indemnizações a pagar por gado bovino e cavallar morto em combate. 7.ª repartição da Direcção Geral c1 a Contabilidade Publica, em 13 de agosto de 1908. = O Chefe da Repartição, José Augusto de Sequeira Cilia.
Importancias a pagar da columna ao Cuamato
Diversas despesas...... 11:463$591
Auxiliares.......... 31:308$200
Transportes......... 85:ll5$l65
Rancho........... 28:313$896
Subsidies a officiaes..... 1:806$400
Subsidios a sargentos ....... 462$420
Prets............. 150$420
Total..........158:624$722
O Chefe dos Serviços Administrativos, Antonio Domingues Ferreira, tenente da administração militar.
Está conforme.— 7.ª repartição da Direcção Geral de Contabilidade Publica, 'l3 de agosto de 1908. = O Chefe da Repartição, José Augusto Sequeira Cilia.
d) (O processo respectivo encontra-se, para consulta, sobe a mesa da Presidencia)
Artigo 2.°
Funeraes e exequias de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Carlos 1 e de Sua Alteza Real o Serenissimo Sénior
D. Luis Filipe, Principe Real
Ministerio do negocios do reino:
Conta da importancia dos embalsamamentos:
Dr. Antonio Maria de Lencastre........................ 1:000$000
Dr. Francisco Augusto de Oliveira Feijão..................... 1:000$000
Dr. João Vicente Barros da Fonseca...................... 1:000$000
Dr. D. Thomás de Mello Breyner.......................... 1:000$000
Dr. Arthur de Carvalho Ravara........................... 1:000$000
Dr. Carlos Joaquim Tavares........................... 1:000$000
Dr. Antonio de Azevedo Meyrelles........................ 1:000$000
Pharmaceutico:
Eduardo Ferreira de Oliveira e Silva....................... 980$000
Preparador:
José Joaquim Rocha Soares Barbosa....................... 600$000 8:580$000
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Conta das exequias :
Antonio Quirino — Armação da igreja, altares e catafalco ........ 595$800
Antonio José Dias — Fornecimento de cera para pessoal, altares e catafalco........................324$884
Estevam Roberto Oneto — Fornecimento de 500 cadeiras (aluguer, transporte e collocação) ....................................1004000
Empresa Silva & Silva — Aluguer de carruagens para o pessoal ecclesiastico da Sé 55$000
José Rodrigues — Fornecimento de carroças e trabalhadores..... 36$700
José Alberto Costa Antunes, thesoureiro da Sé — Gratificação ao pessoal dos Jeronimos, distribuidores de tochas e condução de pessoal menor da Sé.52$000 1:164$384 9:744$384
Ministerio dos negocios estrangeiros:
Contas de diversas despesas:
Reaes capellas.................................311$400
Musica da Real Camara...............................171$250
Recepção no Paço de Ajuda...........................315$190
Principes, embaixadores e comitivas no Palacio de Belem.....2:720$205
Estados para o enterro e coches para os representantes estrangeiros...1:698$390 5:216$435
Ministerio dos negocios das obras publicas:
Conta dos funeraes e despesas accessorias:
Urnas .....................................1:144$000
Decoração e armação........................3:034$990
Consumo de cera............................2:354$330
Despesas meudas................................225$030
Ferias...............................414$740 7:173$090
Exequias:
Ferias.......................... 46$000
Diversas despesas meudas........ 11$000 57$000 7:230$090
22:190$909
Sessões Reaes de 29 de abril e 6 de maio e outras despesas para o acto da acclamação de Sua Majestade El-Rei D. Mannel II
Ministerio dos negocios da fazenda:
Camara dos Dignos Pares — Serviços extraordinarios......... 402$000
Camara dos Senhores Deputados — Serviços extraordinarios... 697$000 1:099$000
Ministerio dos negocios do reino:
Arranjos nos fardamentos de gala dos correios a cavallo da secretaria do reino...........79$400
Ministerio dos negocios da justiça:
Fardamentos para os correios a cavallo da secretaria da justiça...203$500
Ministerio dos negocios das obras publicas:
Ornamentação e outros trabalhos na sala da camara dos senhores deputados.... 698$950
2:080$850
(Da commissão do orçamento, 13 de agosto de 1908).
PERTENCE AO N.° 25
Propostas de eliminação, emenda, additamento e substituição
Senhores. — A vossa commissão do orçamento apreciou as propostas de eliminação, emenda, additamento e substituição, apresentadas ao projecto de lei n.° 25, e, de acordo com o Governo, emitte sobre ellas o seguinte parecer.
CAPITULO I
Impostos
a) Imposto complementar de 6 por cento, sobre as contribuições industrial, predial e de renda de casas, e contribuição industrial sobre bancos e mais sociedades anonymas de credito.
Artigo 1.°
(Proposta de substituição) — Proponho que o artigo 1.° se redija de forma que o aggravamento da lei de 1892 não seja considerado permanente. — Conde de Arrochella. — (Rejeitada).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
Não acceita a vossa commissão esta proposta de substituição. Realmente o aggravamento da lei de 1892 vive ha 16 annos. Muitas leis permanentes renovam-se em menor numero de annos. De resto, se o Parlamento resolver suspender a execução da lei de 1892, consegue-o por uma proposta ou projecto de lei. Mas não pode deixar de ser considerada permanente uma providencia que se repete ha 16 annos.
ò) Contribuição predial
Artigo 3.°
(Proposta de eliminação) — Proponho que se supprima a primeira parte do artigo 3.°, por inutil. = Conde de Arrochella. — (Rejeitada).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
Não reputa a vossa commissão inutil insistir na ideia consignada na 1.ª parte do artigo 3.°, embora reconheça que ella resulta do artigo 20.° d'este projecto de lei.
Não é demais affirmar, a proposito da despesa com a organização das novas matrizes, o principio consignado no artigo 25.° d'este projecto.
d) Imposto de rendimento Artigo 5.°
(Proposta de substituição) — Proponho que o artigo 5.° se redija de forma que o aggravamento da lei de 1892 não seja considerado permanente. = Conde de Arrochella. — (Rejeitada).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
A vossa commissão insiste no parecer exposto a respeito da proposta de substituição ao artigo 1.°
e) Percentagem sobre as contribuições lançadas pelas antigas juntas geraes do districto
Artigo 7.°
(Proposta de additamento) — Como está.
«§ 1.° — Em nenhum districto poderá ser despendida quantia superior ao producto que, no mesmo districto, for, effectivamente, cobrado pelas percentagens a que se refere este artigo.
§ 2.° — Fica o Governo autorizado a contratar emprestimos com a Caixa Geral de Depositos, com juro não excedente a 5 ½ por cento, e amortizaveis
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em prazos não superiores a 25 annos, quando o saldo entre a receita e a despesa do respectivo districto o permittir. O producto d'esses emprestimos será exclusivamente applicado, em cada districto, á conversão ou reembolso de emprestimos anteriores, quando d'ahi resultar economia, ou á ampliação e construcção de edificios destinados aos governos civis, lyceus ou outras repartições districtaes.
§ 3.° — As disposições d'este artigo e seus paragraphos não são applicaveis aos districtos de Ponta Delgada, Angra do Heroismo e Funchal emquanto ali subsistir o regime especial a que estão sujeitos. = José de Ascensão Guimarães. = (Admittida).
(Sessão de 12 de agosto de 1908).
A vossa commissão acceita esta proposta de additamento, que concretiza, em materia de despesas, a orientação que domina todo o seu parecer.
Alem dos addicionaes estabelecidos por differentes leis, cobram-se as percentagens, sobre as contribuições directas do Estado, que lançavam as extinctas juntas geraes dos districtos, para attender ás despesas a cargo das mesmas juntas.
O decreto de 6 de agosto de 1892 determinou que o Estado cobraria essas percentagens e pelo seu producto satisfaria as annuidades dos emprestimos districtaes legalmente contrahidos, e os demais encargos que para elle, ou para as camaras municipaes, eram transferidos, fazendo-se conta especial no Ministerio da Fazenda d'essas receitas e despesas.
Assim se praticou desde aquelle anno, sem comtudo se formular conta especial por districtos, constituindo-se por esta forma, por assim dizer, um cofre commum a todos os districtos do continente, e ao da Horta nos Açores, a que por emquanto não são applicadas as disposições do decreto de 2 de marco de 1895. D'este modo de proceder resultavam desigualdades manifestas em relação ás despesas pagas nos differentes districtos, porque não tem sido applicado em todos o producto do respectivo imposto. E maior razão ha para que as despesas proprias de cada districto sejam compensadas com as receitas que ahi se cobram, visto que são muito variaveis, de districto para districto, as percentagens que acrescem para as despesas districtaes ás contribuições do Estado.
A isto se procurou attender no decreto de 14 de janeiro de 1905, e a proposta de additamento tem por fim completar as disposições d'aquelle decreto, porque é altamente injusto que aos impostos especiaes que votavam as juntas geraes extinctas se dê applicação diversa d'aquella para que foram estabelecidos.
No intuito de promover melhoramentos districtaes, conforme as necessidades de cada districto, é que foram lançados aquelles addicionaes ás contribuições do Estado, e se por acaso as despesas actuaes são inferiores ao producto dos impostos, convirá, ou diminuir as percentagens ou ampliar a sua applicação a novos melhoramentos ou ou tres fins, mas sempre restrictos ao proprio districto, sem que nunca se possa distrahir, para satisfazer despesas de outros, o que em absoluto pertence ao districto em que se cobra a receita.
Já dissemos que eram muito variadas as percentagens lançadas, o que constitue ainda um valioso argumento para se applicar unicamente ao proprio districto o producto dos seus impostos.
Fica o Governo autorizado a contratar emprestimos com a Caixa Geral de Depositos de juro maximo de 5 ½ por cento, uma vez que se não aumente o encargo annual dos emprestimos existentes, e quando haja saldo disponivel entre as receitas e despesas proprias do respectivo districto.
O producto d'essas operações será exclusivamente applicado ao reembolso do que se dever pelos anteriores emprestimos, todas as vezes que d'ahi resultar economia para o districto, e o que sobrar destinar-se-ha exclusivamente á execução dos trabalhos expressamente designados no § 2.°
h) Addicionaes ás contribuições directas do Estado destinadas ao fundo de instrucção primaria.
Artigo 10.°
(Proposta de substituição) — Proponho que se supprima o fundo de instrucção primaria e que se encorporem as respectivas receitas nas do Estado. = Conde de Arrochella.— (Rejeitada).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
A vossa commissão do orçamento não approva esta proposta de substituição. Basta saber que, nos termos da legislação vigente, o fundo de instrucção primaria é constituido :—pela contribuição das camaras municipaes (tabeliã annexa ao decreto de 24 de abril de 1902), — addicional a que se refere a lei de 18 de março de 1897, artigo 57.°, o decreto n.° 8 de 24 de dezembro de 1901, artigo 99.° § 2.°, e os §§ 1.° e 2.° d'este projecto, — imposto districtal (lei de 18 de março de 1897, artigo 57.°, n.° 3), — heranças, doações e legados, — emolumentos, multas, propinas e subsidio do Estado, — para nos convencermos de que uma providencia d'esta ordem só poderá ser considerada em projecto de lei especial, prudentemente reflectido. De resto, a commissão concorda com a encorporação de todos os addicionaes na verba principal.
CAPITULO II
Ministerio dos Negocios da Fazenda
SECÇÃO I
Preceitos de contabilidade
SUB-SECÇÃO I
Materia de lei de receita e despesa — Alteração de prazos estabelecidos na lei de 20 de março de 1907 —Entrega das consignações applicadas ao pagamento dos encargos da divida — Emissão de titulos de divida fundada interna.
Artigo 11.° e § unico
(I. Proposta de emenda) — Nova redacção do § unico do artigo 11.° do projecto n.° 25:
«A lei de receita e despesa apenas pode abranger providencias de natureza secundaria, que não tenham caracter», etc. (como está no projecto).
Lisboa, 19 de agosto de 1908.== Abel Andrade. — (Admittida).
(II. Proposta de substituição) — Proponho que no artigo 11.° se substitua a palavra «descreve» por «fixa».= Conde de Arrochella. — (Rejeitada).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
A vossa commissão não acceita a proposta de substituição (II). A lei de receita e despesa não fixa as despesas: descreve as despesas que as leis fixaram.
Acceita, porem, a proposta de emenda (I).
Defendendo esta doutrina, o relator geral do orçamento disse, na sessão nocturna de 13 de agosto:
«Insiste na interpretação da primeira parte do § unico. Se a lei de receita e despesa apenas pode abranger providencias que não tenham caracter permanente e sejam absolutamente necessarias para a gestão financeira do anno e execução do orçamento, deve abranger as providencias necessarias para criar receitas e extinguir o deficit, com a condição unica de que taes providencias não possuam caracter permanente.
Não concorda com essa doutrina do illustre Deputado. A lei de orçamento é só para autorizar receitas e descrever despesas. Para outras disposições, que não sejam as indicadas na primeira parte do § unico, é impropria a lei de orçamento. Para evitar duvidas, insiste numa emenda em que se declare que as disposições da primeira parte do § unico devem ser de natureza secundaria. Não pode fazer-se, na lei de orçamento, a reforma do regime fiscal do alcool, do açucar; mas é permittido alterar uma taxa, fixar o preço das rações, forragens, etc.
Nem se diga que essas disposições, de natureza secundaria, não podem ser absolutamente necessarias para a gestão financeira do anno e execução do
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orçamento. O preço das rações e forragens, de natureza secundaria, é necessario para a gestão financeira do anno e execução do orçamento».
Artigo 12.°
(Proposta de eliminação) — Eliminar as palavras «á mesma estação». = J. Ascensão Guimarães. — (Admittida).
(Sessão de 12 de agosto de 1908).
A vossa commissão acceita esta proposta de eliminação, que corrige um lapso de redacção.
Artigo 13.°
(Proposta de substituição) — Substituir as primeiras palavras do artigo 13.° por estas:
«As verbas inscritas no orçamento para pagamento dos encargos», etc. (segue a redacção do artigo).
Lisboa, 19 de agosto de 1908. = Abel Andrade.—(Admittida).
(Sessão de 19 de agosto de 1908).
A vossa commissão substituo as palavras «consignações orçamentaes» por «verbas inscritas no orçamento», para afastar o possivel equivoco, que, pela redacção do artigo 13.°, attribuisse, á divida interna, qualquer consignação.
Artigo 17.°
(I. Proposta de additamento) — «§ unico. Para a emissão dos titulos de divida fundada interna, a que se refere este artigo, serão observadas todas as formalidades que as leis vigentes determinam para a abertura de creditos extraordinarios, de que trata o artigo 35.° da presente lei, e a Junta do Credito Publico só poderá emitti-los depois da publicação no Diario do Governo do respectivo decreto, no qual serão autorizadas as importancias para a satisfação dos respectivos encargos». = Antonio Centena. — (admittida).
(Sessão nocturna de 23 de agosto de 1908).
(II. Proposta de additamento) — «A Junta do Credito Publico só poderá emittir os titules a que se refere este artigo, depois de autorizadas, por decreto fundamentado em Conselho de Ministro, se publicado no Diario do Governo, as importancias necessarias para a satisfação dos respectivos encargos.
Sala das sessões, 19 de agosto de 1908. = O Deputado., Selara da Fonseca». — (Prejudicada).
(Sessão de 19 de agosto de 1903).
A commissão do orçamento acceita a proposta de additamento I, que assegura a publicidade da emissão de titulos dê divida interna na hypothese do artigo 17.° A proposta de additamento II está prejudicada.
SUB-SECÇÃO II
Preceitos de contabilidade referentes ás receitas
Artigo 20.°
(Proposta de additamento)— Proponho que ao artigo 20.° do projecto de lei n.° 25 se acrescente, no fim do citado artigo, as palavras «salvo o disposto no artigo 66.° do decreto de 4 de julho de 1895 e portaria de 10 de fevereiro de 1903».= O Deputado, Tavares Festas.— (Admittida em parte).
(Sessão de 21 de agosto de 19D3).
A commissão do orçamento resolve additar ao artigo 20.° o seguinte § unico:
«Exceptua-se do disposto neste artigo o actual funccionario. a que se refere o artigo 66.° do decreto de 4 de julho de 1890».
D'este modo evitam-se abusos perniciosos, mas respeitam-se situações criadas e existentes ha muitos annos.
SUB-SECÇÃO III
Preceitos de contabildade referentes ás despesas
§ unico do artigo 25.°
(Proposta de additamento) — Proponho que a verba orçamental destinada aos serviços legislativos de ambas as Camaras seja recebida pela respectiva commissão administrativa da Camara dos Dignos Pares do Reino e junta administrativa da Camara, dos Penhores Deputados, em duodecimois. a fim de que as mesas das duas Camaras possam, como até aqui, e sem aumento de despesa, dar-lhe a applicação que lhe esteja designada nas Íeis, regulamentos e resoluções das respectivas mesas, continuando, como sempre fizeram, aprestar ás Camaras as devidas contas na conformidade da lei de 20 de agosto de 1853. = Francisco Cabral Metello. — (Admittida).
(Sessão nocturna de 19 de agosto de 1908)
A vossa commissão do orçamento acceita, em principio, esta proposta de additamento, cuja doutrina se harmoniza com a natureza e funcções das Camaras legislativas e preceitos da contabilidade vigente. Modificando-se, porem, a redacção da proposta, devem additar-se ao artigo 25.° os seguintes paragraphos:
«§ 1.° As dotações das Camaras dos Senhores Deputados e dos Dignos Pares são, respectivamente, recebidas, em duodecimos, pela junta administrativa da Camara dos Senhores Deputados e commissão administrativa da Camara dos Dignos Pares.
§ 2.° As mesas das duas Camaras podem distribuir os duodecimos, de conformidade com a descrição das respectivas verbas orçamentaes, devendo prestar contas ás Camaras, nos termos da lei de 20 de agosto de 1853».
Artigo 30.°
(Proposta de additamento) — No artigo 30.° do projecto n.° 25 deve ser addicionado um § unico redigido nos seguintes termos:
«A doutrina d'este artigo é applicavel á verba de 15 contos de réis descrita no capitulo i da despesa extraordinaria para o exercicio de 1907-1908, destinada á acquisição de um vapor para serviço do Arsenal da Marinha». = João do Canto e Castro Silva Antunes. — (Admittida).
(Sessão de 19 dê agosto de 1908).
A vossa commissão acceita esta proposta de additamento, que, pelas informações officiaes, representa satisfação ás necessidades do serviço do Arsenal da Marinha.
SUB-SECÇÂO IV
Preceitos especiaes
b) Restituição pelo Governo: a) das importancias provenientes da venda de bens que se reconhecer não estarem na posse da Fazenda, e è) de quaesquer impostos ou receitas que a Fazenda, sem direito, tiver recebido. Subrogação por inscrições na posse da Fazenda de foros, censos ou pensões. Applicação dos titulos de divida publica fundada na posse da Fazenda.
Artigo 36.° e § unico
(Proposta de substituição) — «As restituições a que se refere o n.° 1.° d'este artigo só podem ser ordenadas por despacho do Ministro e Secretario de Estados dos Negocios da Fazenda, precedendo parecer do auditor, a que se refere o artigo 5.° do decreto n.° 3 de 24 de dezembro de 1901, que será sempre um juiz de 1.ª instancia». = O Deputado, Antonio Centeno. - (Admittida).
(Sessão de 13 de agosto de 1908).
A vossa commissão acceita esta proposta de substituição, que traduz, com mais precisão, o seu pensamento.
c) Funccionarios, empregados ou agentes de serviços publicos
Artigo 38.° e § unico
(Proposta de emenda) — Com fundamento na carta de lei de 9 de junho de 1871, e tendo em attenção o § unico do artigo 2.° da carta de lei de 24 de dezembro de 1906 e outros:
Proponho que ao § unico do artigo 38.° se acrescentem as palavras: «e de magisterio» em seguida ás palavras «funcções de commando».
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 21 de agosto de 1907 .= Fernando de Vasconcellos. — (Admittida).
(Sessão de 21 do agosto de 1908).
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 47
A carta de lei de 9 de junho de 1871 manda contar como serviço nos corpos do exercito todo o serviço dos lentes militares da Escola Poly technica. Ora o serviço dos generaes nos corpos do exercito é serviço de commando e, por esse facto, os generaes em serviço de magisterio na Escola Polytechnica devem ser considerados como em commissão de commando, e, portanto, deve-ser-lhes applicavel a excepção do limite dos vencimentos.
Artigo 42.°
(Proposta de eliminação) — Supprima-se = Conde de Arrochella. - (Rejeitada). (Sessão de 21 de agosto de 1908).
Não. admitte a vossa commissão esta proposta de eliminação.
O artigo 42.° representa uma providencia necessaria para evitar possiveis aumentos de despesa.
Artigo 43.° e § unico
(I. Proposta de emenda) — Proponho as seguintes emendas:
Ao artigo 43.° — Em vez «de os empregados» pôr «os actuaes empregados»; e em vez de «são dispensados» pôr «serão dispensados».
2.ª
Ao § unico do artigo 43.° — Acrescentar entre as palavras «artigo» e «quando» as seguintes «e o artigo 46.° do decreto de 29 de junho de 1907»; e supprimir as palavras «da natureza d'aquelles».=O Deputado, Rodrigues Nogueira. — (Admittida).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
(II. Proposta de emenda) — No § unico do artigo 43.° a seguir á palavra «logares» se addicione « extraordinarios ».= O Deputado, Henrique Archer da Silva. — (Rejeitada).
(Sessão de 19 de agosto de 1908).
(III. Proposta de emenda) — Seja supprimido o 2.° periodo do § unico do artigo 43.°. = O Deputado, Henrique Archer da Silva. — (Rejeitada).
(Sessão de 19 de agosto de 1908).
(IV. Proposta de emenda)— Substituir a palavra «idóneos por «em igualdade de circunstancias». = O Deputado, Conde de Arrochella, — (Rejeitada).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
Admitte a commissão do orçamento a proposta de emenda I, que define melhor o seu pensamento.
Não admitte a proposta de emenda II, que altera o criterio que presidiu á elaboração do artigo 43.° e § unico.
Tambem não acceita a proposta de emenda III.
A 2.ª parte do § unico do artigo 43.° traduz um incontestavel- preceito de equidade.
A proposta de emenda IV altera a orientação da vossa commissão, que não encontra argumentos para mudar de parecer.
Artigo 47.°
(l. Proposta de emenda) — Eliminar no artigo 47.° as palavras: «emquanto durarem as contribuições» . . . até ... «26 de fevereiro de 1892».
Lisboa, 19 de agosto de 1908. = Abel de Andrade. — (Admittida).
(Sessão de 19 de agosto de 1908).
A vossa commissão do orçamento acceita esta proposta de emenda, que corrige um lapso.
§ unico do artigo 47.°
(II. Proposta de additamento) — Propomos que, ao artigo 47.°, § unico, seja acrescentado: «no § 2.° do artigo 8.° do decreto de 29 de agosto de 1900».= João I. de Araujo Lima = Claro da Ricca = J. de Sousa Tavares. — (Rejeitada).
(Sessão nocturna de 24 de agosto de 1908).
Não acceita a vossa commissão esta proposta de additamento. A execução do disposto no § 2.° do artigo 8.° do decreto de 29 de agosto de 1905 depende de sanção legislativa. Só depois de a receber, deverá fazer-se o additamento proposto.
d) Contratados, individuos que desempenham funcções administrativas ou de fiscalização ou technicas e inspecções sanitarias.
Artigo 50.° e §§ 1.° e 2.°
(I. Proposta de additamento) — Propomos que ao artigo 50.° do projecto em discussão se acrescente o seguinte: «devendo á inspecção medica no Ministerio das Obras Publicas continuar conforme determina o decreto de 2 de julho de 1891, sendo regulada a remuneração d'esse serviço pelo § 1.° d'este artigo». = 0s Deputados, Marianno Prezado = Claro da Ricca. — (Rejeitada).
(Sessão nocturna de 17 de agosto de 1908).
(II. Proposta de substituição) — a Artigo 50.° A inspecção sanitaria dos funccionarios publicos dependentes de Ministerio em que não existe quadro legal de medicos continua a ser feita por aquelles que teem desempenhado esse serviço, nos termos do seu contrato, e, na sua falta, pelos delegados ou subdelegados de saude dos concelhos de residencia official d'esses funccionarios ou por quaesquer outros medicos que residam no local mais proximo». = Claro da Ricca. — (Rejeitada).
(Sessão de 25 de agosto de 1908).
(III. Proposta de additamento) — Proponho que, no orçamento do Ministerio da Fazenda, captitulo 10.°, artigo 81.°, secção l.ª, se faça inscrever a verba de 1:490$000 réis para serviços medicos da Inspecção Geral dos Impostos, conforme está determinado nos §§ 1.° e 2.° do artigo 91.° e no mappa n.º 2 annexo ao regulamento de 9 de agosto de 1902, nos termos do § 2.° do artigo 12.° e do artigo 30.° do decreto n.° 3 de 24 de dezembro de 1901.= O Deputado, J. M. de Queiroz Velloso. — (Rejeitada).
(Sessão de de agosto de 1908).
A vossa commissão, estudando as propostas indicadas, resolveu modificar assim o artigo 50.°:
«Depois de «quadro .legal de medicos» addicionar «especialmente constituido para esse fim»; e depois das palavras «d'esses funccionarios ou» addicionar as seguintes: «na falta d'estes».
g) Fornecimento das Secretarias de Estado e suas dependencias, compra ou assinatura de publicações.
Artigo 59.°, § unico
(I. Proposta de additamento) — Proponho que o § unico do artigo 59.° passe a ser § 1.°, e que se acrescentem mais os seguintes paragraphos:
«§ 2.° Tambem são exceptuadas as publicações de empresas que o Estado tenha auxiliado nos ultimos dez annos, em relação ás quaes será permittido adquirir um numero de exemplares que não deverá ser superior ao numero dag ultimas assinaturas tomadas.
«§ 3.° As publicações que até 30 de junho d'este anno tiverem sido fornecidas aos diversos Ministerios poderão ser satisfeitas pelas verbas proprias para esse fim inscritas nas tabellas para o corrente anno economico de 1908-1909, ou por despesas eventuaes, quando aquellas verbas forem insuficientes».
Sala das sessões, em 24 de agosto de 1908. = E. Valerio Villaça. — (Admittida em parte).
(Sessão de 24 de agosto de 1908.)
(II. Proposta de additamento) — Proponho que no orçamento do Ministerio do Reino seja consignada uma verba de 500$000 réis para pagamento dos livros e revistas que tenham sido adquiridos para bibliotecas e escolas e não estejam pagos.
Sala da das sessões, em 24 de agosto de 1908.= José de Oliveira Simões. — (Prejudicada).
(Sessão de 24 de agosto de 1908).
Da proposta de additamento I, a commissão admitte o § 3.°, que traduz preceito' de justiça, e modifica, assim a doutrina do § 2.°, que admite:
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48 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
«Exceptuam-se as publicações que representam complemento de assinaturas, de obras, ou de collecção de obras da mesma natureza»...
Representa esta disposição um preceito de sã administração, que a vossa commissão reputa desnecessario encarecer.
D'este modo, o § unico desdobra-se nestes dois paragraphos:
§ 1.° Exceptua-se:
a) A acquisição de publicações (como o § unico).
b) A acquisição de publicações que representam complemento de assinaturas, de obras, ou de collecções de obras da mesma natureza.
§ 2.° (O § 3.° da proposta).
A proposta de additamento II está prejudicada.
SECÇÃO II
Serviços do Ministerio
d) Tribunal de Contas
Artigo 64.°
(Proposta de eliminação) — Supprima-se. = Conde de Arrochella. — (Rejeitada).
(Sessão nocturna de 21 de agosto de 1908).
A vossa commissão entende que não deve ser eliminado o artigo 64.° Na verdade esse artigo em nada altera o regime vigente. Cumpre-se de facto a lei de 11 de abril de 1877, cuja observancia é suscitada.
O artigo 64.° tem por fim impedir que sejam retribuidos, sem prestar serviço, funccionarios que apenas podem sê-lo pelo serviço que prestam. Pelo artigo 64.° nem são criados Jogares, nem aumentados vencimentos.
f) Organização das repartições de fazenda Artigo 70-6is
(Proposta de additamento) — Projecto n.° 25, capitulo li, secção li, artigo. . . :
«As quotas que, pelo artigo 125.° do regulamento de 23 de dezembro de 1899, pertencem aos escrivães de fazenda e delegados do procurador regio de Lisboa e Porto, serão, em. cada uma d'essas comarcas, divididas igualmente por cada classe d'estes funccionarios. O delegado do thesouro, apenas receba as folhas mensaes, processadas pelos escrivães de fazenda dos bairros, encontrará o resultado final da remuneração liquidada para cada um, e, formando um monte commum para cada classe de empregados, processará a competente folha, dividindo, nella, a, remuneração igualmente».
Sala das sessões, em 12 de agosto de 1908. = Ascensão Guimarães.— (Rejeitada).
(Sessão de 12 de agosto de 1903).
A vossa commissão não reputa opportuno considerar neste projecto a proposta de additamento, cuja doutrina deve fazer objecto de lei especial.
h) Aposentação e reforma Artigo 73.° e seus paragraphos
(Proposta de additamento) — Proponho que ao § 1.° do artigo 73.° do projecto de lei n.° 25 se acrescente o seguinte, sob n.° 1.°:
«4.° Quanto aos empregados dos governos civis, que de futuro se aposentarem, continuará a ser-lhes paga, na proporção da pensão de aposentação, a compensação dos emolumentos que, na effectividade do serviço, estiverem percebendo á data da publicação da presente lei, pelas receitas, a que se referem o artigo 11.°, n.° 2.°, da lei de 23 abril de 1896 e o artigo 9.°, n.° 1.°, do decreto de 27 de setembro de 1901».
Sala das sessões, em 19 de agosto de 1908. = João Pereira à e Magalhães.— (Rejeitada).
(Sessão de 19 de agosto).,
A' proposta de additainento supra deve ser considerada em projecto de lei especial.
;') Subsidios Artigo 76.° e § 2.°
(Proposta de substituição) — Proponho a eliminação do § 2.° do artigo 76.°, restabelecendo-se o subsidio de 10 contos de réis á Associação Commercial de Lisboa, inscrito no Orçamento Geral do Estado de 1907-1908 e reproduzido em proposta para 1938-1909.
Sala das sessões, 17 de agosto de 1908. = O Deputado, J. A Moreira de Almeida.— (Rejeitada).
A vossa commissão do orçamento estudou reflectidamente esta proposta de substituição. Assim o exigia, alem do nome do signatario, a respeitabilidade da Associação Commercial de Lisboa, que, nos termos mais correctos, representou contra a doutrina do § 2.° do artigo 76.° perante o Ministro dos Negocios da Fazenda e os presidentes da vossa Camara e da comrnis-sao do orçamento e respectivo relator geral.
Da revisão das considerações expostas no parecer (pag. 18 e 19), resultou, mais uma vez, á comrnissão do orçamento a confirmação da legalidade do' disposto no § 2.° do artigo" 76.° E os factos narrados no relatorio da Associação Commercial não conseguiram
entibiar . o juizo da vossa commissão, que, ao contrario, confirmaram.
No correr das investigações sur-prehendeu a commissão um facto, que resolveria todas as hesitações de quem estivesse hesitante.
Na proposta do orçamento para 1898-1899 vinha o subsidio de 10 contos de réis á Camara do Commercio e Industria (Ministerio da Fazenda, capitulo iv, artigo 24.°, secção ix).
Porem, a commissão do orçamento, no seu parecer, propôs o seguinte:
«Suspende-se, durante o anno economico de 1898-1899, o subsidio á Camara de Commercio e Industria de Lisboa; para menos 10 contos de réis».
Durante a discussão do parecer da commissão, o Deputado Mello e Sousa fez a seguinte proposta:
«Proponho que a suspensão do subsidio á Camara do Commercio e Industria de Lisboa, subsidio designado no capitulo iv, artigo 24.°, secção ix, do orçamento de despesa do Ministerio da Fazenda, seja de execução permanente e não só para o anno economico de 1898-1899».
Aquella commissão do orçamento apreciou no Pertence esta proposta, nos termos seguintes:
«Approvado que se entregue annual-mente á Camara de Commercio e Industria de Lisboa a verba de 1:500$000 réis para retribuição ao pessoal menor daEscola Elementar de Commercio, visto ter sido eliminado o subsidio annual de 10 contos, de réis -á mesma Camara. Fica assim attendida, em parte, a proposta formulada a este respeito pelo Sr. Deputado Mello e Sousa».
O Pertence foi votado.
Que votou a Camara? Toda a proposta, menos 1:500$000 réis de subsidio, com o fim especialmente designado. Portanto, a lei de 2ô de junho de 1898, que approvou o orçamento para 1898-1899, declarou de execução permanente a suspensão do subsidio de 10 contos de réis. Não existe, pois, lei que autorize a concessão doesse subsidio, que, ao contrario, a lei de 25 de junho de 1898 extinguiu.
Por isso o subsidio de 10 contos de réis não appareceu nos orçamentos dos annos seguintes. Só muito mais-tarde, na proposta de orçamento para 1906-1907, foi restaurado'.
D'essa proposta passou para as propostas de 1907-1908 e 1908-1909 (conf. Parecer, pag. 18, 2.ª col., in. fini).
K) Industria de seguros
Artigo 1 Q-bis
(I. Proposta de additamento) — Propomos que, em additamento ás disposições do projecto n.5 20, se inscreva
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 49
um capitulo especial no Ministerio da Fazenda sob a epigraphe Companhias de seguros contendo as disposições seguintes:
Artigo .. . Fica em vigor até ulterior resolução parlamentar o decreto com força de lei de 21 de outubro de 1907, sobre o exercicio da industria de seguros, com as seguintes modificações:
1.ª O § 2.° do artigo 4.° será substituido da seguinte forma:
«Quando uma sociedade de seguros se propuser explorar mais do que um ramo de seguros, só será obrigada a fazer o deposito de maior importancia».
2.ª Que ao artigo 20.° seja acrescentado:
«§ 4.° Durante os 10 primeiros annos de existencia de uma companhia de seguros de vida, as reservas mathematicas dos contratos realizados durante o ultimo exercicio poderão descer até 50 por cento da importancia calculada segundo este artigo».
3.ª Que o § 2.° do artigo 22.° seja assim redigido: a Deverão ser depositados na Caixa Geral de Depositos 50 por cento das reservas que as companhias são obrigadas a constituir integralmente».
4.ª Que se elimine o § unico do artigo 38.°
5.ª Que se eleve a 7 o numero de vogaes do conselho de seguros, a que se refere o artigo 57.°, sendo os dois membros, 'agora propostos, eleitos, um pelas companhias de seguros de vida e outro pelas outras companhias, annualmente, no mês de dezembro, em assembleia para esse fim convocada pelo presidente do conselho de seguros.
6.ª Que se supprimam os §§ 2.° e 3.° do artigo 68.°
7.ª Que nas disposições transitorias e finaes se incluam os seguintes artigos:
«Art. . . . Dos despachos do Ministro da Fazenda sobre o parecer do conselho de seguros haverá sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, interposto no prazo de 10 dias, depois de communicada a resolução á companhia».
Art. ... As disposições do presente decreto não comprehendem os actos e contratos celebrados antes da sua vigencia. = Alberto Navarro = Lourenço Cayolla.— (Admittida em parte).
(Sessão nocturna de 17 de agosto de 1908).
(II. Proposta de additamento) — O deposito das companhias de seguros, a que se refere o decreto de 21 de outubro de 1907, artigo 4.°, § 2.°, fica arbitrado na importancia de 25 contos de réis, emquanto o Parlamento não resolver sobre esse ponto.
Sala das sessões. = Joaquim Tello.— (Admittida em parte).
(Sessão de 17 de agosto de 1908).
A vossa commissão resolveu considerar no presente projecto estas propostas, que lhe pareceram urgentes, a fim de se poderem applicar desde já, sem sombra de duvida, as disposições de fiscalização sobre a industria de seguros, de forma a manter as garantias necessarias para o Estado e para com terceiros, sem entorpecer com peias escusadas o exercicio da mesma industria.
A revisão completa dos decretos será feita opportunamente, com o parecer das commissões respectivas, desejando apenas por agora a vossa commissão tomar providencias que assegurem, no interregno parlamentar e até completa resolução do assunto, as receitas do Estado e permitiam o funccionamento das companhias.
Da proposta de additamento I, a commissão approva a primeira modificação, visto os depositos constituirem parte das reservas mathematicas ou de garantia, que se manteern por completo, para inteira segurança da execução dos contratos.
Igualmente aprova a segunda modificação para mais facilitar, sem perigo para os segurados, o desenvolvimento de uma industria que tem importancia na economia da nação e constitue para o Thesouro materia valiosa de imposto.
Approva tambem a terceira modificação, redigindo-a por uma forma clara para que os depositos primitivos nunca deixem de se conservar integros na Caixa Geral de Depositos, animada do mesmo espirito que a levou a votar a disposição anterior. 0
Deve ter esta forma a modificação terceira:
«O § 2.° do artigo 22.° deve ser assim redigido: «Deverão ser depositados na Caixa Geral de Depositos 50 por cento da parte em que as reservas excedam os depositos, devendo comtudo as companhias ser obrigadas a constituir integralmente essas reservas ».
Rejeitou a modificação quarta, visto as actuaes deliberações terem um caracter muito provisorio.
Approvou a modificação quinta, por julgar de justiça que as companhias de seguros tenham representação no conselho em que são apreciadas as questões que mais interessam á sua existencia e desenvolvimento.
Por ultimo approvou oa sexta modificação, visto entender que a doutrina dos respectivos paragraphos devia ser substituida pelo artigo que introduziu conforme a sétima modificação proposta, por isso que o espirito de tal disposição em tudo se harmoniza com uma deliberação muito recente da vossa Camara.
Rejeitou finalmente o artigo 2.° da proposta por se tratar de um assunto actualmente pendente de resolução superior.
Em relação á proposta II approvou-a, generalizando a sua doutrina a todas as companhias de seguros, por entender que os depositos são exagerados em relação ás responsabilidades das companhias portuguesas, tanto mais que a sua importancia será acrescida quando as reservas mathematicas ou de garantias assumam valores superiores ao d'aquelles depositos. D'este modo o deposito a que se referem os n.ºs 1.° a o.° do artigo 4.° do decreto de 21 de outubro de 1907 é reduzido a 50 contos de réis, 25 contos de réis e 12:500$000 réis.
A vossa commissão redige assim os respectivos artigos:
Art. 76.° - bis. Ficam em vigor, até ulterior resolução parlamentar, que recairá sobre parecer da respectiva commissão do bill, os decretos de 21 de outubro e 28 de dezembro de 1907, com as modificações ao decreto de 21 de outubro, constantes dos seguintes numeros:
I. Os n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do artigo 4.° do decreto de 21 de outubro são redigidos d'este modo:
1.° De 50 contos de réis, se a sociedade tiver por objecto explorar os seguros de vida humana;
2.° De 25 contos de réis, se a Sociedade tiver por fim explorar outros seguros, e não restringir as suas operações aos ramos de que trata o numero seguinte;
3.° De 12:500$000 réis, quando a sociedade tiver exclusivamente por fim explorar os seguros maritimos, postaes, de mercadorias em transito, e quaesquer outros, cuja duração seja em geral de menos de anno.
II. O § 2.° do artigo 4.° do mesmo decreto será substituido da seguinte forma: «Quando uma sociedade de seguros se propuser explorar mais de um ramo de seguros, só será obrigada a fazer o deposito de maior importancia,
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50 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
III. No artigo 20.° deve addicionar-se o seguinte paragrapho: «Durante os dez primeiros annos de existencia de uma companhia de seguros de vida, as reservas mathematicas dos contratos realizados durante o ultimo exercicio poderão descer até 50 por cento da importancia calculada segundo este artigo».
IV. O § 2.° do artigo 22.° do decreto de 21 de outubro de 1907 deve ser assim redigido:
«Deverão ser depositados na Caixa Geral de Depositos 50 por cento da parte em que as reservas excedam os deposites, devendo comtudo as companhias ser obrigadas a constituir integralmente essa reserva.
V. Deve elevar-se a sete o numero de vogaes do conselho de seguros, a que se refere o artigo 57.°, sendo os dois membros agora propostos eleitos, um pelas companhias de seguros de vida e outro pelas restantes companhias, annualmente, no mez de dezembro, em assembleia para esse fim convocada pelo presidente do conselho de seguros.
VI. Devem eliminar-se os §§ 2.° e 3.° do artigo 68.°
VII. Nas disposições transitorias e finaes deve incluir-se o seguinte artigo:
Art. 84 — bis. Dos despachos do .Ministro da Fazenda, sobre parecer do conselho de seguros, haverá sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, interposto no prazo de 19 dias, depois de communicada a resolução á companhia.
l) Inspecção Geral dos Impostos — Complemento de vencimento
Artigo 76.°-ires
(Proposta de additamento) — Senhores.— O decreto n.° 3 de 24 de dezembro de 1901, extinguindo a 3.ª Repartição da Administração Geral das Alfandegas, preceituou no § 1.º do artigo 3.° que os empregados d'essa repartição que fossem collocados na Inspecção Geral dos Impostos, criada pelo mesmo decreto, conservariam iodos os vencimentos que auferissem nessa data.
Com fundamento naquella disposição foi collocado como primeiro official na Inspecção Geral dos Impostos o sub-chefe da repartição extiricta, que já a dirigia como chefe interino desde janeiro de 1900.
Pelo exercicio d'essas funcçi5es percebia elle a gratificação annual de réis, 380$000 quantia que deixaram de abonar-lhe desde janeiro de 1902, contra o que expressamente fora disposto no citado § 1.° do artigo 3.°, e isto, por certo, porque na tabella n.° l, annexa ao mesmo decreto, deixou de figurar a indicada importancia.
Não pode, porem, soffrer duvida que a sobredita disposição do § 1.° do artigo 3.° do citado decreto - conservando todos os seus actuaes vencimentos — aproveitava a esse funccionario, pois que, sendo manifesto intento do legislador acautelar quaesquer prDventos e não podendo semelhante precaução referir-se ao ordenado do logar de 1.° official, porque esta nomeação fora effectuada em 1885 e estavam decorridos bastantes annos, pagos os direitos de encarte, é obvio que a invocada disposição somente poderia ter cabimento com referencia á gratificação, porque outros proventos não existiam que fosse necessario garantir.
E que na designação generica — vencimentos — estão comprehendidas as gratificações, di-lo o regulamento geral de contabilidade publica no § 3.° do artigo 88.°: «São considerados vencimentos os soldos, ordenados, gratificações, ajudas de custo . . . ele.».
E tanto é principio assente que na designação — vencimentos — estão comprehendidas as gratificações e que os empregados das repartições extinctas, collocados na Inspecção Geral dos Impostos, estavam ao abrigo do § 1.° do artigo 3.°, que no Orçamento Geral do Estado para o exercicio de 1906-1907 figuram no artigo 86.° dois funccionarios (antigos inspectores do imposto do sêllo e registo), aos quaes, por identico motivo e com o mesmo fundamento, se fizeram abonar das gratificações que percebiam nos seus anteriores logares.
Afigura-se-me, portanto, sem sombra de duvida, que é de inteira justiça autorizar o pagamento da quantia indicada, como uma reparação que, alem de ter uma lei a sanccioná-la, é bem cabida a um funccionario que durante a larga carreira de quarenta annos de serviço ao país tem dado exuberantes provas de aptidão (competencia, reveladas nas distincções obtidas nos concursos que o fizeram ascender aos logares superiores da burocracia e nas commissões de serviço que lhe teem- ido commettidas, sendo uma d'ellas a gerencia interina, durante um anno, da extincta 3.ª repartição, a cargo da qual se achavam, alem de outros, os importantes serviços dos impostos indirectos.
Convem notar que a proposta que venho fazer-vos não implica um novo aumento de despesa, mas somente sancciona a que estava autorizada pelo decreto com força de lei por virtude de uma autorização parlamentar, decreto que, tendo aproveitado já a dois funccionarios (citado artigo 86.º do orçamento de 1906-1907), deixou indevidamente de applicar-se, como é. evidente, ao primeiro official em questão, dando-se tanto mais era relação a este, circunstancias muito especiaes.
Por todos estes motivos tenho a honra de propor:
Que no orçamento se inscreva na parte respeitante á Inspecção Geral dos Impostos, sob o epigraphe «Complementos de vencimentos», o seguinte:
«A um primeiro official, antigo subchefe da extincta 3.ª Repartição da Administração Geral das Alfandegas, nos termos do § 1.° do artigo 3.° do decreto n.° 3 de 24 de dezembro de i 901—compensação de vencimento, 380$000 réis».
Sala das sessões, em 21 de agosto de 1908. = O Deputado, Francisco Cabral Metello. — (Rejeitada).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
A commissão do orçamento não descreve despesa proveniente de aumento de vencimentos, sob qualquer forma, sem lei expressa que a autorize.
m) Camaras legislativas Artigo 16.° - quatuor
(Proposta de additamento) — Pelo decreto de 29 de maio de 1907 foi elevado a 400$000 réis annuaes o vencimento dos amanuenses das diversas repartições das Secretarias de Estado, não se estendendo esse beneficio aos de igual categoria das Camaras legislativas em virtude de serem funccionarios de um corpo não subordinado ao poder executivo, quando ao mesmo tempo não podiam ser attendidos pelo poder legislativo, unico de quem dependem, por não estar em exercicio. E como não tinham sido incluidos no orçamento para 1907—1908, diploma de cuja approvacão depende a fixação dos seus vencimentos, por se não prever a hypothese do aumento a que se allude, ficarão privados d'esse aumento desde o principio do ultimo anno economico, aumento que, com justiça, ninguem contestará.
Allega-se que os empregados das Camaras legislativas apenas teem um limitado tempo de serviço annual.
Ora, se é certo, por um lado, que a errada convicção d'esse limitado tempo de serviço pode servir de attenuante ao reparo por qualquer concessão que se faça aos funccionarios das Camaras legislativas, por outro não é menos certo que o excesso de trabalho quando as Côrtes funcccionam, se imparcialmente se apreciar, dá a prova irrecusavel de
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 51
que é injustiça quanto em desabono d'elles se diga, estabelecido o paralle'o entre uns e outros, mesmo acceitando como verdadeira a affirmativa de. que o serviço das Côrtes é assaz limitado, o que ninguem documentadamente pode provar.
Pelos motivos expostos, proponho que os terceiros officiaes das Camaras dos Dignos Pares do Reino e dos Senhores Deputados sejam tambem elevados a 400$000 réis annuaes.
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 24 de agosto de 1908. = O deputado, Francisco Cabral Metello. — (Rejeitada).
(Sessão nocturna de 24 de agosto de 1908).
A commissão insiste no parecer emittido a respeito da proposta anterior.
n) Camara dos Senhores Deputados Artigo 76.°- quinque
(Proposta de additamento) — Em conformidade com o que se acha estabelecido para a Camara dos Senhores Deputados, com relação ao fiscal da limpeza, cujo serviço é arduo e indispensavel, proponho que no orçamento da Camara dos Dignos Pares do Reino seja consignada tambem igual verba de 100$000 réis annuaes, como remuneração do excessivo serviço que o respectivo empregado desempenha juntamente com outros.
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 24 de agosto de 1908.= O Deputado, Francisco Cabral Mefello. —(Rejeitada).
(Sessão nocturna de 24 de agosto de 1908).
A commissão insiste no parecer emittido a respeito da proposta anterior.
CAPITULO III
Ministerio dos Negocios do Reino
a) Director geral de Saude e Beneficencia
Artigo 77.°
(I. Proposta de substituição) — É supprimido o logar de director geral de Saude e Beneficencia Publica.
Os serviços de saude ficam a cargo da Inspecção Geral dos Serviços Sanitarios, fundindo-se o quadro da repartição de saude com o da secretaria d'aquella inspecção.
Os serviços de beneficencia ficam a cargo de uma Inspecção Geral de Beneficencia.
O logar actual de chefe da repartição é convertido no de inspector geral de beneficencia, com a categoria e vencimento de director geral. = Henrique de Mello Archer da Silva. — (Rejeitada).
(Sessão de 13 de agosto de 1908).
(II. Proposta de additamento — Nos, provimentos futuros d'este logar guardar-se-ha o que dispõe, para o provimento dos lagares de chefes de repartição, o regulamento em vigor da Secretaria de Estado dos Negocios do Reino. = Henrique de Mello Archer da Silva. — (Rejeitada).
(Sessão de 19 de agosto de 1908).
Communicou o Governo á commissão do orçamento que tencionava apresentar ás Camaras, em janeiro, uma reforma de saude e beneficencia, e que, ao delineá-la, ponderaria a materia das propostas de substituição I e de additamento II. Nestes termos, entendeu a vossa commissão que não devia emittir parecer acêrca das referidas propostas.
Artigo 77.°- bis
(Proposta de additamento) — Proponho que a verba do artigo 49.°, secção 5.a, do orçamento de beneficencia, que é de 9:700$000 réis, seja reduzida a réis 9:300$000 e que na secção 4.ª se inscreva: «Á obra da Figueira, asylo da infancia desvalida, 400$000 réis».= José Jardim. — (Rejeitada).
(Sessão de 19 de agosto de 1908).
Prefere a vossa commissão considerar esta proposta de additamento no projecto n.° 23, redigindo assim a rubrica da secção 5.ª do artigo 49.° do capitulo 6.° do Ministerio dos Negocios do Reino:
«Despesas eventuaes e subsidios, 9:700,3000».
Artigo 77.° - três
(Proposta de additamento) — Proponho que seja mantido o subsidio de- réis 16:404^400, proposto no orçamento pelo Sr. Ministro da Fazenda para o Hospital Real das Caldas da Rainha. = José Jardim. — (Rejeitada neste pertence).
(Sessão nocturna de 19 de agosto de 1908).
A doutrina d'esta proposta de additamento, que a vossa commissão admitte, deve ser considerada no projecto n.° 23, ao apreciar o orçamento do Ministerio dos Negocios dó Reino, capitulo 6.°, artigo 41.°, secção 5.ª
b) Policia civil de Lisboa
Artigo 78.°
(Proposta de substituição) — A commissão do orçamento, de acordo com o Governo, propõe o aumento de 80 réis para 100 réis diarios na gratificação dos guardas de 2.ª classe, e o de 50 réis na gratificação dos guardas de 1.ª classe da policia civil de Lisboa.— (admittida).
A differença orçamental proveniente d'esta alteração consta da seguinte nota:
235 guardas de 1.ª classe, a 550 réis....................... 47:176$250
Estavam a 500 réis........... 42:887$500
Aumento................ 4:288$750
14 d'estes guardas tinham uma compensação de 150 réis diarios...........766$500
que passará a 100 réis diarios............511$000
Diminuição nesta parte..... 255$500
Aumento nos guardas de 1.ª classe............ 4:033$250
1:169 guardas de 2.ª classe, a 550 réis...... 234:676$750
Estavam a 530 réis..........226:l43$050
Aumento nos guardas de 2.ª classe............ 8:533$700
A differença actual dos prets da 1.ª para a 2.ª classe provem da gratificação de effectividade, que para os primeiros é de 100 réis e para os segundos de 50 réis.
d) Numero maximo de alumnos de cada classe nos lyceus; numero de horas de lição semanal obrigatoria nos lyceus e nos estabelecimentos de ensino superior
Artigo 80.°
(I. Proposta de eliminação) — Proponho que o artigo 80.° seja eliminado. = O Deputado, João Pinto dos Santos.— (Rejeitada).
(Sessão de 24 de agosto de 1908).
(II. Proposta de elimina cão) — Propomos que seja eliminado o artigo 80.° e seus §§ 1.° e 2.° = João I. de Araujo Lima = Claro da Rica = João de Sousa Tavares. — (Rejeitada).
(Sessão de 19 de agosto de 1908).
(III. Proposta de eliminação) — Considerando que o recurso ás horas retribuidas, nos termos do decreto n.° 1 de 3 de novembro de 1905, constitue um processo indirecto, licito e honesto de proporcionar aos professores secundarios que trabalham um pequeno aumento dos seus minguados vencimentos;
Considerando que, desde longa data, se tem reconhecido a necessidade de se aumentarem esses minguados vencimentos, insufficientes, e como tal officialmente reputados;
Considerando que, nos exemplos con-
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generes do estrangeiro, citados no Parlamento pela commissão de orçamento, a fim de justificarem a injusta reducção de despesas proposta, ha fartas vezes confusões do que lá fora são os professores municipaes com o que entre nós são os secundarios, ha esquecimento dos exemplos da legislação estrangeira vigente e referencia á antiquada, e que o exemplo do estrangeiro só comprova a injustiça dos referidos cortes no nosso orçamento;
Considerando que o argumento constante do parecer da commissão do orçamento, de se tentar assim alliviar a situação da Fazenda Publica, é anti-pedagogico, porque em nenhum país se vae recorrer ás despesas da instrucção para] se fazerem reducções orçamentaes;
Considerando que dispendiosa e inutil é a emenda official recentemente proposta, que reserva, pelo menos, 1 metro quadrado a cada alumno nas aulas, quando a mais rigorosa pedagogia só exige 75 centimetros quadrados para cada alumno, com limite de numero maximo de estudantes em cada saia;
Considerando que o país e a propria Camara receberam hostilmente, pelos fundados motivos expostos, as referidas e inesperadas disposições orçamentaes;
Considerando que, estando imminente uma remodelação do ensino secundario a fazer por commissões technicas especiaes, será essa a conveniente, proficua e technica opportunidade de se attender á situação do professorado e aos limites do numero de alumnos das turmas nos lyceus, devendo até lá prudentemente manter se o que se acha estabelecido, e que não levanta poderosas reclamações:
Proponho que, como ao país se afigura de devida justiça:
No capitulo III do projecto de lei n.° 25 seja totalmente eliminado, com todas as suas consequencias, o artigo 80.° = O Deputado, Claro da Ricca. — (Rejeitada).
(Sessão de 21 de agosto de 1908 ]
(IV. Proposta de substituição) — O numero de alumnos de uma classe não deve exceder 45 nas tres primeiras classes, 35 nas duas seguintes e 30 nos cursos complementares. Um excesso de mais 10 alumnos em qualquer classe determina o seu desdobramento em turmas ou cursos parallelos.
Lisboa, 12 de agosto de 1908. = José A. Guimarães. — (Admittida).
(Sessão de 12 de agosto de 1908).
(V. Proposta de substituição) — A commissão do orçamento propõe a substituição do artigo 80.° e §§ 1.° a 3.°, pelo seguinte
Artigo 80.°
O numero de alumnos de cada turma não deve exceder 45 nas tres primeiras classes, 35 nas duas seguintes e 30 nos cursos complementares. Um excesso de mais de 10 alumnos em qualquer classe determina o seu desdobramento em turmas ou cursos parallelos (modificação do artigo 9.° do decreto de 29 de agosto de 1905).
§ 1.° Na execução do disposto neste artigo deve attender-se a que as salas onde funccionam as classes tenham uma superficie não inferior a 1 metro quadrado por alumno de cada turma, podendo, portanto, o limite maximo do numero de alumnos das turmas variar com a superficie das salas respectivas.
§ 2.° (É o § 1.° do artigo 80.° do projecto n.° 25).
§ 3.° É o § 2.° do artigo 80.° do projecto n.° 25).
§ 4:° (É o § 3.° do artigo 80.° do projecto n.° 25).
(Da commissão do orçamento, 19 de agosto de 1908). = Abel Andrade. — (Admittida).
(Sessão de 19 de agosto de 1908).
Artigo 80.° e §§ 1.° e 3.°
(VI. Proposta de emenda)—Proponho que, embora se estabeleça o principio consignado no § 1.° do artigo 80.°, se permitia excepcionalmente executar o disposto no artigo 80.° (proposta de substituição) de maneira que as salas onde funccionan as classes tenham uma superficie não inferior a Om,75 por alumno de cada turma.
Sala das sessões, 21 de agosto de 1908. = O Deputado, Belard da Fonseca. — (Admittida).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
A commissão do orçamento não redigiu de animo leve o artigo 80.° do projecto de lei n.° 25. Surprehendida com o consideravel aumento de despesa, constante do seguinte quadro:
Annos Alumnos Despesas
Matriculados Encerraram matricula Total Professores effectivos Professores provis s Horas extraordinarias
e, sobretudo, com a declaração do chefe da contabilidade do Ministerio do Reino de que era necessario consignar, no orçamento para 1908-1909, verba superior á despendida no anno de 1907-1908, procurou attenuar as causas de tão consideravel aumento de despesa.
A organização das turmas é uma questão simultaneamente financeira e pedagógica. Num país de boas finanças, ha toda a vantagem em cumprir os preceitos da pedagogia e reduzir o limite maximo das turmas; o ensino será mais intenso e por isso mais proveitoso. A delicadeza d'este problema está precisamente na necessidade de conciliar os criterios pedagógico e financeiro. Até onde podem ir as concessões da pedagogia?
Mas intervem um novo elemento. Determinada a transacção entre a pedagogia e as finanças, cumpre conhecer as condições das salas destinadas á accomodação das turmas. Se a transacção entre a pedagogia e as finanças fixa, por exemplo, 30 alumnos para cada turma de determinada classe, qual deve ser a capacidade maxima e minima da sala destinada ao funccionamento d'essa turma? A esta pergunta respondem a pedagogia, a hygiene e ainda. . . as finanças.
Comprehende-se como, em tão delicado problema, variam os pareceres, mesmo dos competentes, pois que os diversos elementos que interveem na sua solução possuem valor differente nas varias nações, e em diversas fases da mesma nação.
Em assunto d'esta ordem, a commissão entendeu não dever ser intransigente. Nem se desinteressou do assunto, nem o tratou de animo leve. Mas entendeu não dever sacrificá-lo ás suas opiniões. A commissão resolveu acceitar a melhor solução, a que mais harmonizasse as condições da finança nacional e as exigencias da pedagogia.
O seguinte eschema define bem a orientação da commissão do orçamento:
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 53
Diplomas Limite maximo das turmas – Alumnos Classes Excesso necessario para o desdobramento
[ver valores da tabela na imagem]
Não discutimos o artigo 80.° do projecto de lei n.° 25. Podia defender-se. No parecer citam-se exemplos. A percentagem de eliminação, que em media é de 27,22 por cento nos lyceus portugueses, constitue um importante elemento a considerar. E não deve figurar-se a hypothese normal do limite maximo das turmas, acrescido de 20 alumnos menos l, para o desdobramento, porque essa hypothese é verdadeiramente excepcional, Só desconhecendo-se o funccionamento do regime indicado no artigo 80.° é que pode fazer-se semelhante critica.
Mas o artigo 80.° suggeriu reparos em nome da pedagogia e da hygiene, no Parlamento e na imprensa. E a commissão do orçamento, sem reparar nos processos empregados pelos paladinos da hygiene pedagógica, sem observar que no regime do decreto de 1895 os mesmos paladinos austeros d'essa hygiene estiveram mudos quanto ao limite das turmas, sem notar que uma commissão de 21 professores nomeada em 28 de outubro de. 1904, para dar parecer sobre um projecto de reforma de instrucção secundaria, admittiu o limite maximo das turmas estipulado no artigo 80.° do projecto n.° 25, a commissão do orçamento, desprezando tudo isso, inspirada apenas no cumprimento do seu dever, formulou uma proposta de substituição do artigo 80.°
Que significa a proposta de substituição? A reducção do limite maximo das turmas a 45, 35 e 30 e a exigencia de mais 10 alumnos para o desdobramento.
A proposta de substituição é mais favoravel á hygiene pedagogica do que o regime acceite em 1904 pela commissão dos 21 professores. Não é inferior ao regime vigente na Italia, na Allemanha e em alguns cantões da Suissa.
Disse-se que os exemplos citados num Pertence que foi distribuido se referiam ás escolas primarias.
A commissão, ao extractar da obra do Dr. Schmidt esses exemplos, indicou precisamente os que se referiam ao ensino primario e medio. E citou os exemplos referentes ao ensino primario, porque o regime das turmas, sob o ponto de vista hygienico, interessa por igual aos dois graus de ensino. Assim o declarou o relator geral da vossa commissão ao enviar para a mesa o Pertence.
Tambem se disse que as escolas de ensino secundario da Suissa, citadas no Pertence, não se parecem com os nossos lyceus. Ainda essa affirmação não é absolutamente exacta. A lei de 25 de fevereiro de 1908 (cantão de Vaud) define ensino secundario o que ministra aos alumnos uma cultura geral e os prepara para profissões especiaes e estudos superiores (artigo 1.°). E são estabelecimentos secundarios do cantão de Vaud:
A) Os estabelecimentos de cultura geral:
1.° escolas superiores de meninas;
2.° collegios communaes;
3.° collegio scientifico cantonal;
4.° collegio clássico cantonal;
5.° gymnasios.de meninas;
6.° gymnasio scientifico cantonal;
7.° gymnasio clãssico cantonal.
B) Escolas especiaes:
1.° escolas superiores de commercio, de administração e de caminhos de ferro;
2.° escolas normaes;
3.° escola cantonal de agricultura;
4.° escola technica cantonal e as outras escolas profissionaes.
E o quadro d'estes estabelecimentos, constante das leis de 19 de fevereiro de 1892 e 17 de novembro de 1900, demonstra, claramente, que devemos comparar as condições dos estabelecimentos de ensino secundario da Suissa com as dos nossos lyceus. (Conf. lei de 19 de fevereiro de 1892, artigos 15.°, 43.°, 47.°, 52.°, 56.°, etc.).-
Mas a proposta de substituição ainda levantou reparos. As turmas, embora reduzidas a 45, 35 e 30, não cabiam, sem grave prejuizo da hygiene, nas salas dos lyceus do reino — nas mesmas salas em que, antes do decreto de 1900, se accommodavam, sem protesto dos que agora tanto invocaram as exigencias da hygiene, 50, 45 e 40 alumnos!
A vossa commissão do orçamento, no intuito de encontrar a formula que, sem prejuizo da sua orientação, congraçasse o maximo numero de interessados, propôs que, na execução do regime das turmas, devia attender-se a que as salas onde funccionam as classes deviam ter uma superficie não inferior a 1 metro quadrado por alumno de cada turma, podendo, portanto, o limite maximo do numero de alumnos das turmas variar com a superficie das salas respectivas.
Não significou esta proposta alteração no pensamento da vossa commissão. Fosse qual fosse o limite maximo das turmas, não podia deixar de attender-se. na sua execução, á superficie das salas respectivas. Assim se procedia no regime do decreto de 1895. No momento presente, a intervenção dos inspectores sanitarios escolares na vida dos lyceus de Lisboa, Porto e Coimbra — os lyceus de maior numero de desdobramentos — permittiriam attender com mais efficacia aos preceitos da hygiene pedagógica. Entretanto a vossa commissão, para cortar objecções, fixou o limite do metro quadrado por alumno.
É muito? É pouco?
Pode a vossa commissão affirmar que nenhum pedagogista arbitra menos de um metro quadrado por alumno.
Mas existia no país motivo especial para assim proceder a commissão do orçamento. O decreto de 19 de setembro de 1902, artigo 37.°, § 2.°. diz que as salas das aulas de instrucção primaria terão uma superficie não inferior a 1 metro quadrado por alumno. Não podia dispor-se de outro modo para a instrucção secundaria, devendo notar-se que o disposto no § 2.° do artigo 37.° do decreto de 1902 se cumpre.
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Apesar de todas estas considerações, objectou-se que as salas dos nossos lyceus, em geral, não comportavam turmas completas, desde que a cada alumno pertencesse 1 metro quadrado.
Verificou assim a vossa commissão que, contra os preceitos da hygiene pedagogica menos exigente, se accumulavam até ao presente, sem protesto ou reclamação, os alumnos de alguns dos nossos lyceus. Mas á commissão do orçamento fazia-se a censura de aumentar afinal a despesa com o serviço do desdobramento quando, pelo artigo 80.°, pretendia reduzi-las.
Com essa censura pode bem a vossa commissão, que pretende reduzir as despesas publicas, sem prejuizo dos mais fundamentaes preceitos da hygiene pedagogica. Todavia, attendendo a que a percentagem media de eliminação dos alumnos dos diversos estabelecimentos de ensino medio, desde a abertura até ao encerramento de matricula, nos annos de 1904-1905. a 1907-1908, foi de 27,22 por cento, attendendo a que essa mesma percentagem, nos lyceus de Lisboa, Porto e Coimbra, foi ainda mais elevada, entende a vossa commissão poder acceitar a proposta de emenda que, em casos excepcionaes, permitte executar o regime das turmas de maneira que a cada alumno pertença Om2,75.
E, d'este modo, é de facil execução o novo regime nos lyceus de Lisboa, como consta das seguintes medições:
Lyceu de Lisboa (l.ª zona)
l.ª sala — 9m X6m,80 = 61m2,20.
2.ª sala —8ra,9X6ra,80 = 60ra2,50.
3.ª sala X8m,5x5m,60 = 47m2,60.
4.ª sala — 8m,4X5m,40=45m2,36.
5.ª sala - 6m,9 X 6m = 44m2,40.
6.ª sala —6m,8x5ra,90 = 40ro2,12.
7.ª sala — 6m,8X5m,80 = 39m2,44.
8.ª sala — 7m,5X5m,2 =39m2.
9.ª sala — 8m,2x4m,6 = 38m2,72.
10.ª sala — 6m X5m,45 = 32m2,70.
ll.ª sala — 6m,5x4m,80 = 32m2,20.
12.ª sala — 6m,4X4m,9 =31m2,36.
13.ª sala — 5m,7x5m,30 = 31m2,21.
14.ª sala — 5m,2 X4m, = 20m2,80.
15.ª sala - 6m x 3m,30 = 19m2,80.
16.ª sala — 6m x3m,20= 19m2,20.
17.ª sala — 4m,5x3m,40 = 15m2;30.
Lyceu de Lisboa (2.ª zona)
1.ª sala — 9,12X7,15=65,1168.
2.ª sala — 5,70x6,10 =40,698.
3.ª sala — 6,00x6,19 =37,14.
4.ª sala - 10,42x6,10 = 63,562.
5.ª sala — 9,85x6,76 = 66,586.
6.ª sala - 6,34x6,76 = 42,8584.
7.ª sala — 6,39X6,76 = 43,1964.
8.ª Sala — 6,34X6,76 = 42,8584.
9.ª sala — 6,86X4,81 = 32,9966.
10.ª sala — 6,94X6,76 = 46.9144.
ll.ª sala — 5,58X6,88 = 38,3904.
12.º sala — 6,74X5,52 = 36,6548.
13.ª sala — 9,78X6,82= 66,6996.
14.ª sala — 6,32X6,82 = 44,4664.
15.ª sala — 6,67X6,77 = 44,1559.
16.ª sala — 6,30X4,84 = 30,492.
17.ª sala — 7,00X4,95 = 34,65.
18.ª sala — 6,60X4,97 = 32,802.
19.ª sala — 9,07X8,00 = 7,256.
20.ª sala — 5,67X6,10 = 34,587.
21.ª sala — 6,17X6,67 = 41,1539.
22.ª sala — 10,47X6,06 = 69.102 gabinete de pbysica.
23.ª sala — 7,50X6,18X03,858 gabinete de historia natural.
24.ª sala — 17,34 X 9,45 X 16,3863 sala de gymnastica.
Lyceu de Lisboa (3.ª zona)
1.ª Sala — 4m,OX4m,5=18m2.
2.ª sala — 5m,5X4m,0=22m2.
3.ª sala — 5m,5X4m,O = 22m2.
4.ª sala — 9m,0x4m,0 = 36m2.
5.ª sala — 6m,5x5m,5 = 35m2,75.
6.ª sala — 5m,OX3m,0 = 15m2.
7.ª sala— 3m,OX3m,0 = 9m2.
8.ª sala — 5m,OX3m,0 = 15m2.
9.ª sala — 6m,5X3m,5 = 22m2,75.
10.ª sala— 6ra,5X4m,0 = 26rn2.
ll.ª sala — 8m,5X4m,0 = 34m2.
12.ª sala — 8m,5X4m,0 = 34m2.
13.ª sala — 5m,5X4m,0 = 22m2.
14.ª sala — 5m,5X4m,0 = 22m2.
15.ª sala— 5m,5X4m,0 = 22m2.
16.ª sala — 11m,OX5m,5 = 50m2.5.
17.ª sala — 10m,OX5m,5 = 55m2.
Lyceu feminino Maria Pia
Rés-do-chão:
l-.ª sala — 4m,75X 2m,80 = 13m2,30.
2.ª sala — 3m,86 X 4m,75= 18m2,33
(em media: minimo 3m e maximo 4m,72).
3.ª sala — 6m,41x 5m,58 = 35m2,77.
4.ª sala — 4m,20x 4m,25 = 17m2,85.
Primeiro andar:
1.ª sala — 6m,5X5m,58 = 36m2,27.
2.ª sala — 3m,97 X3m,10= 12m2,31.
3.ª sala - 6m,98x5m,12 = 35m2,7.
4.ª sala — 9m, X5,58 = 50m2,22.
5.ª sala — 4m,20X4m,5õ = l£-m2,ll. 6.ª sala — 4m,20X4m,õõ = 19m2,ll.
Admittindo-se o minimo de On,75, as turmas de 45, 35 e 30 alumnos exigem respectivamente salas de 33m2,75, 26m2,25 e 22m2,50.
Tirante o Lyceu Maria Pia, não offerece dificuldades a frequencia dos lyceus de Lisboa.
Julga a vossa commissão que não deve reduzir o numero de beras semanaes, a que se refere o § l,° do artigo 80.°
O artigo 48.° do decreto de 14 de agosto de 1895 estabeleceu que o professor de ensino secundario era obrigado a reger duas disciplinas eu a ensinar a mesma disciplina a duas turmas de alumnos, não podendo nenhum ser compellido a qualquer numero de horas de lição semanal que excedesse a vinte e quatro. A mesma disposição se encontrava na lei de 28 de maio de 1896, artigo 17.°
Mais tarde publicou-se, para evitar duvidas provenientes da execução do decreto de 1895 e da lei de 1896r o decreto de 10 de outubro de 1901. Por virtude d'esse diploma, cada professor ficava com o minimo de 14 horas de serviço semanal (artigo 1.°). O serviço prestado alem das 15 horas por semana era retribuido nos termos dos artigos 3.° e 5.° do mesmo decreto de 1901.
Havendo-se, porem, reconhecido, pela pratica do ensino secundario, que a lição do professor não devia exceder 12 horas em cada semana, o decreto de 29 de agosto de 1905 determinou que o tempo maximo de serviço a que cada professor era obrigado fosse de 12 horas semanaes (artigo 6.°, § 5.°).
O decreto n.° 1 de 3 de novembro de 1905 fixou a retribuição que devia caber a cada professor pelo serviço extraordinario de regencia, excedente ás 12 horas semanaes a que cada um é obrigado.
Que succedeu?
A commissão, ao fazer as suas averiguações, reconheceu que grande numero de professores professavam 16. 18 ,e até 20 horas semanaes.
É curiosa esta nota official:
«Apanhamento com relação ao mês de maio de 1908 (foi o mês escolhido, por as folhas com o abono por horas extraordinarias terem sido feitas em separado, e portanto de mais facil consulta) :
Lisboa, 1.ª zona:
15 professores a 20 horas
2 » 17 »
2 » 16 »
3 » 15 »
Lisboa, 2ª zona:
7 professores a 20 horas
5 » 19 »
4 » 18 »
3 » 17 »
3 » 15 »
5 » 14 »
5 » 13 »
Lisboa, 3.ª zona:
10 professores a 20 horas
1 » 19 »
2 » 18 »
2 D 17 »
1 a 15 »
Lyceu Maria Pia:
2 professores a 20 horas 1 » 19 »
1 » 18 »
2 » 16 »
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 55
Ou a previsão do decreto de 1905 não foi sufficientemente induzida, ou, se tal pratica é defeituosa, subsiste apesar do correctivo constante d'esse decreto.
Em conclusão: não se justifica, em presença dos factos, a vigencia do disposto no § 1.° do artigo 80.°
E será exagerado o numero de 14 horas semanaes?
Não o julga a vossa commissão. Podia referir muitos factos em defesa da sua orientação. Mas limita-se a citar, em tal assunto, o regime do cantão de Vaud, na Suissa, o cantão em que se acham melhor organizados os serviços de instrucção.
Lei de 19 de fevereiro de 1892:
Art. 84. Les maîtres et les maîtresses des écoles secondaires, des écolês superieures et des collèges communaux ne peuvent être tenus de donner plus de 30 heures de lecons par semaine.
Lês traitements dês maitres speciaux sont fixés, dans chaque cas, par le Conseil d'Etat, sur le preavis du département de l'instruction publique et des cultes.
Art. 86. Les maitres des Ecoles industrielle et commerciale, du Collège cantonal et des Ecoles normales peuvent être tenus de donner au maximum 25 heures de leçons par semaine.
Lei de 17 de novembro de 1900:
Article 86. Les maîtres et professeurs des établissements secondaires cantonaux ne peuvent être tenus de donner plus de 25 heures de leçons par semaine.
Lei de 20 de fevereiro de 1908 (em vigor):
Article 95. Les maîtres et les maîtresses des ecoles superieures, des gymnases de jeunes filies et des collèges communaux ne peuvent être tenus de donner plus de 30 heures de leçons par semaine.
Article 97. Les maitres des établissements secondaires cantonaux ne peuvent être tenus de donner plus de 25 heures de leçons par semaine.
Em presença d'estas disposições não pode a vossa commissão deixar de insistir na doutrina do § 1.° do artigo 80.° do projecto de lei n.° 25.
Artigo 81.°
(Proposta de emenda) — No artigo 81.° ás palavras «7,5 horas de serviço semanaes» deve acrescentar-se «na regencia de mais de um curso». = Henrique Archer da Silva. – (Admittida).
(Sessão de 19 de agosto de 1908).
Acceita a vossa commissão esta proposta de emenda. Não é razoavel que um professor de ensino superior, a quem pertencem mais de 7,5 horas de serviço semanal na sua classe, sem desdobramentos, receba mais de um vencimento de exercicio.
e) Subsidios, etc.
Artigo 82.°
(I. Proposta de eliminação) — Proponho a eliminação dos subsidios concedidos aos lyceus da Povoa e Chaves.
Lisboa, 12 de agosto de 1908. = J. Ascensão Guimarães. — (Rejeitada).
(Sessão de 12 de agosto de 1908)
(II. Proposta de emenda) — Proponho que, no caso de não ser eliminado o artigo 82.°, seja assim redigido o seu n.° 2.°:
Aos lyceus da Povoa de Varzim e Ponte do Lima, o subsidio de 2 contos de réis por anno. = O Deputado, Araujo Lima. — (Rejeitada).
(Sessão de 24 de agosto de 1908).
(III. Proposta de entenda) — Proponho que, se forem conservados os subsidios de 4 contos de réis para o Lyceu de Chaves e 2 contos de réis para o Lyceu da Povoa de Varzim, se inscreva tambem no orçamento uma verba de 2 contos de réis para subsidio ao Lyceu de Ponte do Lima, cuja frequencia é superior á de alguns lyceus districtaes do país. = J. M. de Queiroz Velloso. — (Rejeitada).
(Sessão de 24 de agosto de 1908).
Não acceita a vossa commissão a proposta de eliminação I. O seguinte officio dispensa quaesquer commentarios a esta resolução.
Exmo. Sr. Presidente da commissão do orçamento. — A camara da minha presidencia insiste na concessão do subsidio de 2 contos de réis para o lyceu.
Sem esse auxilio, o lyceu tem de fechar.
E pode julgar-se da sua importancia pela seguinte estatistica:
Alumnos matriculados no ultimo anno
Horta 41 — Amarante 42 — Cabeceiras de Basto 57—Ponte do Lima 62 - Beja 71 —Portalegre 74 —Angra 96—Leiria 96 — Lamego 98 — Povoa de Varzim 105 — Chaves 110 — Santarem 111 — Vianna do Castello 113 —Setubal 123 —Ponta Delgada 140 —Castello Branco 147—Guarda 152 — Funchal 156 —Villa Real 162 — Evora 181 — Bragança 197 — Aveiro 232—Guimarães 257—Faro 286 — Viseu 307 —Braga 341 —Maria Pia (Lisboa) 358 — Porto (2.a zona) 385 — Porto (l.ª zona) 436 — Lisboa (3.ª zona) 437 —Lisboa (l.ª zona) 511 — Coimbra 650—Lisboa (2.a zona) 903.
Deante d'estes numeros julga-se dispensada a camara da minha presidencia de desenvolver quaesquer considerações para convencer a commissão do orçamento da digna presidencia de V. Exa.
Deus guarde a V. Exa. — Povoa de Varzim, 19 de agosto de 1908. = O Vice-Presidente, Abbade Manuel Ribeiro de Castro.
Em parte estão prejudicadas as propostas de emenda II e III. Não se reconhece a necessidade do subsidio para a escola de Ponte do Lima, cuja camara não reclamou. Alem do que a diminuta, frequencia do ultimo anno-(62 matriculados, 52 habilitados) não justifica a proposta.
f) Acquisição do predio em que está installado o Instituto de Ophtalmologia
Artigo 83.°
(Proposta de emenda) — Proponho que as palavras não excedente a 6 por cento sejam substituidas por não excedente a 5,5 por cento. = Abel Andrade.— (Admittida).
(Sessão de 12 de agosto de 1908).
Admittida por corrigir um lapso de redacção.
g) Imprensa Nacional Artigo 84.° e § unico n.° 3 (Proposta de eliminação) —Supprima se o n.° 3. = Conde de Arrochella. —(Rejeitada).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
Não acceita a vossa commissão esta. proposta de eliminação, porque desde-1832 os impressos judiciaes do Supremo Tribunal de Justiça foram sempre feitos fora da Imprensa Nacional, conforme reclamações e exposições escritas dos presidentes, Conselheiros José da Silva Carvalho, Conde de Laborim, Vellez Caldeira, Visconde de Alves de Sá e Antonio Emilio Correia de Sá. Brandão, que, como medida de economia, reclamavam este regime especial.
Ultimamente, a 26 de fevereiro de-1908, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça dirigiu-se ao Governo,, num extensissimo officio, documentado, insistindo pela necessidade de ser promulgada uma disposição, como a do n.° 3.° do § unico do artigo 84.°, e mostrando, com successivas contas, que a despesa de composição e impressão na Imprensa Nacional triplicava, pelo menos, a despesa do mesmo genero em qualquer outro estabelecimento.
Bastará um só exemplo, tirado da
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56 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
dita exposição: as tabellas judiciaes do Supremo Tribunal de Justiça custam 900 réis em qualquer typographia; na Imprensa Nacional o seu custo foi em media de cerca de 4$000 réis cada uma.
Alem de que o serviço na Imprensa Nacional é muito moroso.
Por todas estas considerações a vossa commissão julga dever substituir o § unico do artigo 84.°, por um § 1.°, com a mesma redacção do § unico e n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo; e converter o n.° 3 do citado § unico em paragraphos assim redigidos:
§ 2.° Tambem se exceptua da regra consignada neste artigo a collecção official dos accordãos do Supremo Tribunal de Justiça, cuja administração fica a cargo da Direcção Geral do mesmo tribunal, não lhe sendo applicavel o disposto nos decretos de 9 de dezembro de 1897 e de 11 de agosto de 1900.
§ 3.° O Governo concede a esta publicação o subsidio inscrito nas tabellas do Ministerio dos Negocios da Justiça.
§ 4.° As quantias a sair do cofre dos juizes dos tribunaes judiciaes, nos termos da portaria de 7 de julho de 1900, não poderão ser aumentadas em caso algum, e serão cobradas pela direcção geral do Supremo Tribunal de Justiça, ficando a cargo d'esta a responsabilidade relativa á referida collecção desde 1 de outubro de 1908.
i) Emprestimos para compra de mobiliario e installações diversas no novo edificio da Escola Medica de Lisboa.
Artigo 87.°
(Proposta de emenda) — Proponho que as palavras «juro maximo de 5 por cento» sejam substituidas por estas «juro maximo de 5,5 por cento».
Lisboa, 12 de agosto de 1908.= Abel Andrade. — (Admittida).
(Sessão de 12 de agosto de 1908).
Admittida, por corrigir um lapso de redacção.
c) Camara Municipal de Montalegre
Artigo 89.°- bis
(Proposta, de additamento) — Proponho que, em seguida ao artigo 89.° do projecto de lei n.° 20, e á semelhança do que por lei de 8 de agosto de 1901 foi estabelecido para a Camara Municipal de Me r. tola, se consigne a seguinte disposição:
«Art.....É fixada em 10 por cento sobre os respectivos impostos do Estado a taxa do imposto de minas com que a Compagnie dês Mines d'Etain et de Wolfram contribuirá annualmente para o cofre municipal do concelho do Montalegre.
§ unico. Fica assim modificado, em relação ao referido municipio, o disposto no artigo 68.°, n.° 2.°, do Codigo Administrativo».
Sala das sessões da Camara dos Deputados, 24 de agosto de 19CS.= José Caeiro da Matta. — (Rejeitada).
(Sessão de 24 de agosto de 1908).
A commissão do orçamente resolveu prudente não alterar, no projecto de lei n.° 25, o imposto sobre minas, que deve constar de leis especiaes.
l) Construcção do edificio para o lyceu central da 3.ª zona escolar
Artigo 89.º - tres
(Proposta de additamento)—Inscrever no mappa do rendimento extraordinario do Estado «a quantia de 150 contos de réis — parte do producto do emprestimo realizado pelo contrato de 26 de dezembro de 1907 para a construcção de um edificio para o lyceu central da 3.ª zona escolar de Lisboa».
Inscrever no capitulo III do mappa da despesa extraordinaria do Ministerio dos Negocios do Reino igual quantia para pagamento das despesas a effectuar com aquella construcção, e, no capitulo IV, é elevada a verba de réis 4:214$000 a 6:063$324 réis para satisfação dos encargos provenientes d'aquella inscrição.
Sala das sessões, 13 de agosto de 1908. = O deputado, J. Ascensão Guimarães. — (Admittida).
(Sessão nocturna de 13 agosto de 1908).
Entende a vossa commissão do orçamento que deve admittir essa proposta de additamento.
Convem construir edificios onde possam ser installadas as classes lyceaes e aproveitar com cedo o terreno que, para este fim, foi adquirido pelo Governo.
m) Escolas moveis officiaes pelo methodo de João de Deus
Artigo 89.° - guatuor
(Proposta de additamento) — Proponho que na tabella do Ministerio do Reino se inscreva a verba de 14 a 16 contos de réis, que habilite o Governo a apresentar á Camara uma proposta de lei criando escolas, moveis officiaes pelo methodo João de Deus. Logo depois se sustará a criação de novas escolas primarias até que seja elaborado pelas estações competentes um largo plano de distribuição de novas escolas primarias pelo país, de modo a corrigir as actuaes desigualdades, pois districtos ha que teem uma escola por 524 ou mesmo 543 habitantes emquanto outros, como Leiria e Faro, contam, respectivamente, 184 e 120 escolas, o que tanto faz dizer uma por 1:297 e 2:126 habitantes!
A referida verba poderá provir da suppressão das seguintes:
Redes telephonicas:
Funchal.............. 4:000$000
Covilhã.............. 3:000$000
Novo subsidio ao lyceu de Chaves.......... 2:000$000
Subsidio ao lyceu de Amarante.......... 4:413$215
Subsidio ao lvceu da Povoa de Varzim........ 2:000$000
Total....... 15:413$215
Sala das sessões da Camara dos Deputados, 19 de agosto de 1908. = J. de Sousa Tavares.
(Sessão de 17 de agosto de 1908).
Proponho a inscrição, na tabella da despesa do ministerio do Reino, de uma verba de 13 a 15 contos de réis, destinada á criação de escolas moveis, officiaes, pelo methodo João de Deus.
Cada professor receberá annualmente 360$000 réis e realizará duas missões de cinco meses cada uma.
A referida verba poderá provir da eliminação das despesas seguintes:
Redes telephonicas:
Funchal.............. 4:000$000
Covilhã.............. 3:000$000
Novo subsidio ao Lyceu de Chaves.......... 2:000$000
Subsidio ao Lyceu de Amaranie.......... 4:413$215
15:413$215
Sala das sessões da Camara dos Deputados, 19 de agosto de 1908. = J. de Sousa Tavares. — (Rejeitada).
Reconhece a vossa commissão a extraordinaria efficacia das escolas moveis officiaes pelo methodo de João de Deus, e lamenta que as condições da nossa finança não permittam dotar sufficientemente este capitulo, como tantos outros do ensino official.
As verbas indicadas na proposta de additamento não devem ser distrahidas da applicação projectada.
Os 7 contos de réis destinados ás redes telephonicas da Covilhã e do Funchal representam a satisfação dos desejos de duas importantes cidades. Alem de que o Estado, exercendo esta industria, aufere consideraveis lucros da sua exploração.
O subsidio concedido ao Lyceu de Chaves foi anteriormente justificado, a proposito da proposta de eliminação do artigo 82.°
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 57
Não pode a vossa commissão pronunciar-se sobre a eliminação do subsidio de 4:413$215 réis ao Lyceu de Amarante, que, a ser votada, tornaria impossivel a vida d'aquelle estabelecimento de ensino. E não pertence a esta commissão extinguir lyceus, o que apenas pode ser autorizado por um projecto de lei especial.
n) Recurso dos actos do Governo
Artigo 89.°- quinque
(Proposta de additamento) — Propomos que entre os artigos 89.° e 90.° do projecto de lei n.° 20 se insira o seguinte artigo, sob a epigraphe — «Recurso dos actos do Governo» :
«É estabelecido o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo dos actos e decisões do Governo e autoridades administrativas que se interpuserem por incompetencia e excesso de poder, violação de leis ou regulamentos, ou offensa de direitos adquiridos, excepto em questões de propriedade ou de posse ou que estejam sujeitos á competencia de outros tribunaes nos mesmos termos em que era permittido pela legislação anterior ao Codigo Administrativo de 4 de maio de 1896.= Conde de Paçô-Vieira = José Maria Pereira de Lima =Abel Andrade, = Conde de Castro e Solla = João Henrique Ulrick = Abel de Mattos Abreu = Amadeu Infante, de La Cerda = Anselmo Vieira = João Pinto dos Santos = Alberto Navarro. — (Admittida).
(Sessão de 17 de agosto de 1908).
A vossa commissão acceita esta pró posta de additamento para ser restabelecido o recurso dos actos e decisões do Governo e autoridades administrativas para o Supremo Tribunal Administrativo nos mesmos termos em que, por longo tempo, existiu na legislação nacional, por isso que ella representa a satisfação de uma necessidade que por muitas vezes tem sido reconhecida desde que o Codigo Administrativo actual vigora e significa uma conquista liberal que todas as nações civilizadas teem inscrita nas suas leis, tendendo a remediar, se não a impedir, os abusos e as illegalidades da administração.
CAPITULO IV
Ministerio dos Negocios da Justiça
a) Juizes e delegados addidos, no quadro, aggregados ou em commissão
Artigo 91.°
(Proposta de emenda) — Proponho que no artigo 91.° do projecto de lei n.° 25 seja substituida a palavra «duas» pela palavra «tres».= o Deputado, Tavares Festas. — (Admittida).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
A vossa commissão acceitou esta proposta de emenda para que os juizes collocados no quadro, sem exercicio mas com vencimento, os juizes addidos ou aggregados e os juizes em commissão, que por ella não sejam retribuidos, entrem na effectividade do serviço Dela ordem da respectiva antiguidade e um por cada tres vacaturas que occorrerem e que corresponderem á sua categoria, por isso que, sem produzir um grave aumento de despesa, representa um menor prejuizo para a promoção, que é uma das mais legitimas aspirações da classe judicial, cuja paralysação ou prolongado estacionamento tem resultados inconvenientes que convem attenuar tanto quanto possivel.
c) Distribuição dos inventarios de maiores
Artigo 95.° - bis
(Proposta de additamento) —Proponho que no projecto n.° 25, depois do artigo 95.°, seja inserida a seguinte disposição :
«Artigo 97.° Nas comarcas de Lisboa e Porto a distribuição dos inventarios de maiores será feita pela mesma forma por que o for a distribuição dos inventarios orfanologicos». = 0 Deputado, Oliveira Guimarães. — (Admittida).
(Sessão de 26 de agosto de 1908).
A vossa commissão entende que deve ser approvada a proposta de additamento respeitante á distribuição dos inventarios de maiores, nas comarcas de Lisboa e Porto.
Realmente não ha razão para que a distribuição d'estes inventarios seja feita de uma forma diversa da dos inventarios orfanologicos, acrescendo que a certeza do cartorio traz vantagens de ordem juridica e moral que são conhecidas por todos os que teem pratica dos tribunaes.
d) Districtos criminaes de Lisboa
Artigo 95.° - tres
(Proposta de additamento) — Aos escrivães dos districtos criminaes de Lisboa e Porto, ao abrigo do decreto de 29 de novembro de 1901 (artigo 44.°, § 1.°), serão avaliadas as suas lotações sobre o rendimento liquido de 600$000 réis, para os effeitos do pagamento dos direitos de mercê e imposto de rendimento. = O Deputado, Amandio Eduardo da Motta Veiga. — (Rejeitada).
(Sessão de 26 de agosto de 1908).
Entende a vossa commissão que a materia d'esta proposta deve fazer parte de projecto especial.
e) Recurso de decisões judiciaes
Artigo 95.°- quatuor
(Proposta de additamento) — Proponho que se addite depois do artigo 95.° o seguinte artigo, sob a epigraphe «recursos de decisões judiciaes»:
«É declarado nullo o decreto ditatorial de 11 de julho de 1907 que estabeleceu recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões judiciaes de primeira instancia que negarem força legal aos decretos do poder executivo, ficando em vigor a legislação anterior a esse decreto». = Alberto Navarro. — (Admittida).
Esta proposta de additamento foi approvada pela camara dos Senhores Deputados na sessão de 24 de agosto de 1908.
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
f) Associações de patronato e estabelecimentos de detenção e correcção para menores
Artigo 95.° - quinque
(Proposta de additamento) — Sendo manifestamente insufficiente o subsidio de 1 contos de réis inscrito no orçamento destinado ás associações do patronato, proponho que a commissão do orçamento, de acordo com o Sr. Ministro da Justiça, eleve esta verba á importancia que for necessaria.
Não estando inscritas no orçamento as verbas que o decreto de 21 de setembro de 1901 manda inscrever no
unico do artigo 167.° e artigo 189.° para os serviços prisionaes, ahi designados, proponho que a commissão do orçamento, de acordo com o Sr. Ministro da Justiça, inscreva as verbas necessarias para este fim.
Considerando que nos estabelecimentos de detenção e correcção para menores não está internado o numero distes determinado na lei, resultando d'ahi um grave mal social, isto é viverem os que ahi não estão internados, em commum com criminosos maiores da peor especie, nas cadeias do Limoeiro, Relação do Porto e nas mais cadeias do país, proponho que a commissão do orçamento, de acordo com o Sr. Ministro da Justiça, inscreva as verbas ne cessarias para que, nestes estabelecimentos, possa * ser internado o numero maximo de menores que a lei autoriza. = O Deputado, Oliveira Guimarães. — (Rejeitada).
(Sessão de 26 de agosto de 1908;.
Reconhecendo a maior justiça na materia d'esta proposta, entende a vossa commissão que deve ser considerada na organização do orçamento para 1909-1910.
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53 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
CAPITULO VI
Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar
a) Funccionarios civis, operarios, escreventes, serventes ou marinheiros em serviço no Arsenal da Marinha
Artigo 98.° e § 1.»
(Proposta de additamento) — Proponho que o § 1.° do artigo 98.° do projecto n.° 25 passe a ser redigido pela forma seguinte:
«Exceptuam-se os operarios contratados para servir nas officinas do Estado no ultramar, os deslocados do serviço, por effeito da lei do recrutamento e ainda os que por justificada e inadiavel urgencia de serviço destacarem para as divisões autónomas do Ministerio da Marinha, podendo, se provarem bom serviço, regressar ao Arsenal, logo que cessem os respectivos contratos, alistamentos ou exigencias do serviço».
Sala das sessões, 21 de agosto de 1908.= O Deputado, João do Canto e Castro Silva Antunes. — (Admittida).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
A vossa commissão acceita esta alteração na redacção do presente artigo, por isso que se torna necessario providenciar para casos em que, pelo estreito limite dos quadros, estes não podem ser privativos, e portanto preciso se torna recorrer ao pessoal do Arsenal da Marinha.
o) Licenceamento de praças Artigo 100.°
(Proposta de emenda) —No artigo 100.° do projecto n.° 25, deve ler-se «ao "estado de desarmamento» em vez de «ao estado de armamento».
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 19 de agosto de 1908. = O Deputado, João Correia Botelho Castello Branco. — (Admittida).
Sessão de 18 de agosto de 1908.
Approva-a a vossa commissão.
e)Serviços da armada
Artigo 102.° e § unico
(Proposta de additamento) — Proponho que se substitua a palavra ou «unico» do paragrapho d'aquelle artigo por «1.°» e se acrescente o seguinte:
a§ 2.° São exceptuados das disposições d'este artigo e seu § l.° os officiaes que desempenham as commissões de que trata o artigo 116.° do decreto com forca de lei de 14 de agosto de 1892, que reorganizou os serviços da armada».
Sala das sessões, 19 de agosto de 1908. = O Deputado, João do Canto e Castro Silva Antunes. — (Admittida).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
Admitte a vossa commissão este additamento, porque os officiaes de que se trata estão cumulativamente com outros, a que se refere o artigo 116.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1892, em condições especiaes de encarregados tambem de serviços pertencentes á marinha.
Artigo 103.°, § 2.°
(Proposta de emenda) — No artigo 103.°, § 2.°, deve ler-se «organização de uma divisão naval de instrucção» em vez «de uma instrucção.
Sala das sessões, em 19 de agosto de 1908.= O Deputado, João do Canto e Castro Silva Antunes. — (Admittida).
(Sessão de 19 de agosto de 1908).
Acceita a commissão esta proposta de emenda, que corrige um lapso.
f) Vencimento das praças que possam ser reformadas
Artigo 103.º - bis
(Proposta de additamento) — Na secção I do artigo 35.° do orçamento do Ministerio da Marinha, deve ser inscrita a verba de 5 contos de réis para vencimento das praças que errante o anno possam ser reformadas, segundo a tabella a que se refere de artigo 1.° do decreto de 29 de maio de 1907.
Sala das sessões, em 19 de agosto de 1908.= O Deputado, João de Canto Castro Silva Antunes. — (Admittida).
Sessão de 19 de agosto de 1908.
Approva a vossa commissão esta emenda, porque n Só ha verba alguma no actual orçamento, e estando apenas no começo do anno ha já propostas para reformas de praças, feitas nos termos da lei, na importancia de 2:352$600 réis.
CAPITULO VII
Ministerio dos Negocies fias Obras Publicas.
a) Fundo de viação
Artigo 104.º
(I. Proposta de emenda) — Proponho que no artigo 104.°, a seguir á palavra «cemiterios», se acrescente se de cadeias», e a seguir ás palavras «verba necessaria para conservação», se escreva a palavra «reparação».
Sala das sessões, em 24 de agosto de 1908. = O Deputado, Brito Camacho.— (Admittida).
Sessão de 24 de agosto de 1908.
(II. Proposta de emenda) — Proponho que no artigo 104.°, capitulo vil, do projecto de lei n.° 25.°, se intercalle entre as palavras «viaducto» e «reservando-se» as seguintes:
«Construcção e reconstrucção de cadeias comarcas e paços do concelho».
Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, em 19 de agosto de 1908. = O Deputado, Frederico Ramirez. — (Admittida).
(Sala das sessões, em 21 de agosto de 1908).
Admitte a commissão as propostas de emenda I e II.
c) Mercado central de productos agricolas Artigo 107.°
(Proposta de emenda) — Proponho que o artigo 107.° termine assim: «eira diminuindo com o aumento dos receitas».
Sala das sessões, 24 de agosto de 1908.= O Deputado, Brito Camacho.— (Admittida).
(Sessão de 24 de agosto de 1908).
A commissão do orçamento acceita esta proposta de emenda.
d) Apontadores de obras publicas Artigo 108.°, n.° 3
(Proposta de emenda) — Proponho que seja assim redigida a condição 3.ª do artigo 108.: «O serviço a que corresponde este abono será precedido de autorização dada pela Direcção Geral das Obras Publicas e Minas, perante a qual o director respectivo justificará a sua necessidade».
Sala das sessões, 24 de agosto de 1908. = O Deputado, Brito Camacho. — (Admittida).
(Sessão de 24 de agosto de 1908).
e) Escola de desenho industrial «Victorino Damasio», em Lagos
Artigo 109 - bis
(Proposta de additamento) — Senhores. — Do decreto de 24 de dezembro de 1901, que approva a organização do ensino industrial e_ commercial, fazem parte 3 quadros: no 1.° constituem-se os cursos, sua duração e distribuição das disciplinas por annos; no 2.° designam-se as disciplinas e cursos que em cada escola devem ser professados e as officinas que ahi devem installar-se; no 3.° marcam-se as disciplinas e officinas que devem funccionar no periodo transitorio, a que se refere o artigo 8.° d’este decreto.
Nestes termos somente se podem professar disciplinas ou estabelecer officinas em qualquer escola industrial, quando já estejam mencionadas no quadro 2.°, e no orçamento geral do Estado se inscrevam as respectivas verbas.
São estes os intuitos da actual proposta.
O ensino industrial é de mediocre
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 59
utilidade sem a pratica officinal; uma escola industrial sem officinas não corrospende ao seu fim educativo.
São verdades que todos acceitam e a experiencia confirma. A aspirarão, portanto, dos modernos propagandistas d'este ensino é acompanhar de trabalhos práticos as suas lições theoricas. Qualquer reforma a fazer neste importante ramo de serviço publico deve orientar-se neste sentido. Será porem conveniente provocar lentamente esta transformação, aproveitando as disposições especiaes das escolas privadas d'este beneficio.
Entre as escolas de desenho industrial sem officinas encontra-se a escola Victorino Damasio, em Lagos, que offerece motivos de particular attenção. É a escola de desenho industrial de maior movimento na sua população escolar, pois o numero individual de matriculas é annualmente superior a 100 alumnos, facto que apenas se exceptua na escola Faria Guimarães, no Porto, o que não admira na segunda cidade do reino; mas em todas as outras decresce e muito o numero individual de matriculas. Depois é justo corresponder ao empenho demonstrado pelos habitantes d'aquella cidade, promovendo todas as facilidades para o funccionamento da escola e, sobretudo, á generosidade e bom criterio da camara municipal, que offereceu ao Estado um edificio amplo, onde já está installada a escola com uma largueza e commodidades, que são excepção accentuada entre as suas similares de todo o país, e onde se podem igualmente installar officinas nas melhores condições da hygiene e dos trabalhos práticos.
A despesa a fazer com este importante melhoramento é insignificante, o vencimento de um mestre, 360$000 réis, e o de uma mestra, 300$000 réis, despesa aliás bem compensada pelo aluguer da casa, de que o Governo fica dispensado.
Por estas considerações temos a honra de propor a seguinte emenda ao projecto de orçamento que se discute:
Ministerio das Obras Publicas: Capitulo 5.°, artigo 69.°, secção 21.a: Escola de desenho industrial «Victorino Damasio», em Lagos.
Acrescentar:
Um mestre — vencimento de categoria 360$000 réis. . . 360$000
Um mestre — vencimento de categoria 300$000 réis.. . 300$000
660$000
Antonio José Garcia Guerreiro = Estevão de Vasconcellos = João José Sinel de Cordes = Antonio de Macedo Ramalho Ortigão = Joaquim Tello = José Francisco Teixeira de Azevedo.— (Admittida).
Sessão de __ de agosto de 1907.
A vossa commissão approva esta proposta d'emenda, que deverá ser attendida no orçamento.
g) Engenheiros contratados ou nomeados para o serviço do Ministerio
Artigo 111.°
(Proposta de additamento) — Proponho as seguintes emendas:
3.° ao artigo 111.°: acrescentar depois das palavras «artigo 43.° d'esta lei» o seguinte «e seu § unico».
Sala das sessões, 21 de agosto de 1908. = A. R. Nogueira. — (Admittida).
(Sessão de 21 de agosto de 1908)
A commissão admittiu esta proposta.
i) Pagadores de obras publicas Artigo 112.° - bis
(Proposta de additamento) — Proponho que seja modificado o artigo 10.° do decreto de 24 de abril de 1901, relativo a pagadores de obras publicas, acrescentando-se lhe o seguinte:
«3.° destacados».
§ 1.° Consideram-se como destacados os pagadoras em serviço nos Caminhos de Ferro do Estado, onde desempenham as funcções de thesoureiros pagadores, com os vencimentos que a lei especial lhes concede;
§ 2.° Os actuaes thesoureiros e pagadores em serviço nos Caminhos de Ferro do Estado serão considerados como fazendo parte do quadro fixado no artigo 3.° do decreto de 24 de outubro de 1901, na situação de destacados;
§ 3.° Fica assim restabelecida a doutrina do artigo 12.° do regulamento de 16 de novembro de l899. — Abel de Andrade. —(Admittida).
(Sessão de 26 de agosto de 1908).
Approvada.
j) Pessoal auxiliar do ensino, administrativo e menor dos institutos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto
Artigo 112 ° - tres
(Proposta de additamento) — Proponho que no capitulo VII se inscreva um artigo, nestes termos:
«As disposições que regulam as aposentações e reformas dos empregados da Direcção Geral do Commercio e Industria são applicaveis ao pessoal auxiliar do ensino, administrativo e menor dos Institutos Industriaes e Commerciaes de Lisboa e Porto, dependentes da mesma Direcção Geral».
Sala das sessões, em 13 dê agosto de 1908.= O Deputado, Joaquim Veiga. — (Admittida).
(Sessão de 13 de agosto de 1908).
O disposto nesta proposta de additamento traduz preceito de equidade que deve ser convertido em lei do reino. Por isso a vossa commissão acceita este additamento.
k)Escola industrial «Pedro Nunes»
Artigo 112.° - quatuor
(Proposta de additamento) — Tenho a honra de mandar para a mesa a seguinte proposta de emenda:
«Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria:
Artigo 81.°, secção l.ª — Addicionar á verba inscrita para a escola industrial «Pedro Nunes», em Faro, a importancia de 100$000 réis»
Sala das sessões, 19 de agosto de 1908. = O Deputado, Joaquim Tello.— (Rejeitada).
(Sessão nocturna de 19 de agosto de 1908).
A materia d'esta proposta de additamento só pode ser considerada no projecto n.° 23 ao discutir o orçamento do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, capitulo 5.°, artigo 81.°, secção l.ª, que se refere á dotação annual das escolas industriaes e de desenho industrial e das respectivas officinas para material e diversas despesas.
l) Telegraphos, correios e fiscalização das industrias electricas
Artigo 112.° - quinque
(Proposta de emenda) — Proponho que ao capitulo vil do projecto de lei n.° 25 e sob a rubrica: «telegrapho, correios e fiscalização das industrias electricas» se acrescente o seguinte artigo :
«É extensiva ao chefe do serviço dos armazens a doutrina do artigo 93.° da organização do pessoal dos telegraphos, correios e fiscalização das industrias electricas, approvado por decreto de 31 de dezembro de 1901».
Sala das sessões, 21 de agosto de 1908. = O Deputado, Eduardo Valerio Villaça. —(Admittida).
(Sessão nocturna de 21 de agosto de 1908).
A extensão do disposto no artigo 93.° do decreto de 30 de. dezembro de 1901
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60 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
(organização do pessoal dos telegraphos, correios e fiscalização das industrias electricas) ao chefe do serviço dos armazens, a que se refere a proposta, representa satisfação a um principio de justiça.
m) Inspecção Geral dos Correios e Telegraphos
Artigo 112.° - sex
(Proposta de additamento)— Proponho mais que se acrescentem os seguintes artigos:
«Artigo . . . Para coadjuvar o serviço da Inspecção Geral dos Telegraphos e Industrias Electricas poderá ser nomeado um engenheiro ajudante, sendo, neste caso, diminuido no pessoal do quadro auxiliar de obras publicas, que presta serviço nesta, inspecção, um logar de conductor e um de desenhador».
Sala das sessões, em 21 de agosto
de 1908. = A. R. Nogueira.— (Admittida).
(Sessão de 21 de agosto de 1908).
Foi approvada esta proposta.
n) Serviço de transportes entre Bestida e Torreira, concelho de Estarreja
Artigo 112.° - septem
(Proposta de additamento)— «Artigo ... É o Governo autorizado a conceder em concurso publico um subsidio, cuja importancia não exceda a quantia de 2:000$000 réis, a uma empresa que estabeleça um serviço regular de transportes por meio de barcos automotores, entre Bestida e Torreira, concelho de Estarreja.
§ unico. As despesas que resultarem da applicação d'este artigo, durante o actual anno economico, serão satisfeitas por parte da verba inscrita
no artigo 21.° do orçamento da despesa do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria».
Sala das sessões, em 21 de agosto de 1908. — Â. R. Nogueira. — (Admittida).
Sessão de 21 de agosto de 1-908.
Foi admittida esta proposta
Sala das sessões da commissão do orçamento, 29 de agosto de 1908. — Rodrigo A. Pequito — José Cabral Correia do Amaral = José de Ascensão Guimarães — Alberto Navarro = Lourenço Cayolla = José do Canto e Castro Silva Antunes = João Henrique Ulrich = Rodrigues Nogueira = Augusto Claro da Ricca (vencido quanto ao artigo 80.°) = Anselmo Vieira = João Soares Branco = Francisco Ravasco = Joaquim Tello = Abel Andrade, relator geral.
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 61
PERTENCE AO PROJECTO DE LEI N.° 25
Artigos 80.° e 81.° e Parecer da commissão do orçamento, pag. 19 e seguintes
1.- Relação dos alumnos matriculados que encerraram matricula nos lyceus do reino desde 1904-1905 a 1901-1908
[Ver valores da tabela na imagem]
* Alguns reitores dos lyceus enviaram nota dos alumnos matriculados que não coincide com uma relação que os mesmos reitores enviaram em principies de julho ultimo, que lhes foi pedida para a organização de um mappa dos alumnos matriculados nos lyceus do reino por annos escolares, desde 1900-1901 até 1907-1908. para ser satisfeito um pedido do Sr. Deputado Ascensão Guimarães. D'aqui se prova o pouco cuidado e escrupulo que os referidos funccionarios teem em fornecer uns certos dados estatisticos quando lhes são pedidos, difficultando assim o serviço da estatistica. Estes numeros são os exactos.
(a) Ainda não enviou nota dos que encerraram matricula.
(b) Informa o professor, servindo de reitor, que quasi todos os termos de matricula de 1901 até 1907 estão por preencher e por assinar; muitos teem falta de sêllo; toda a escrituração está num estado lamentavel. Está-se procedendo a uma syndicancia.
(c) Ainda não enviou nota dos que encerraram matricula.
(d) Começou o novo regime em 1905-1906.
(e) Começou a funccionar em 1905-1906.
(f) Criado por decreto de 4 de janeiro de 1906.
(Da direcção geral da instrucção secundaria, suoerior e especial).
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62 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Abstraindo dos lyceus de Bragança e Horta (nos quatro annos) e do da Guarda (nos primeiros tres annos), obtem-se o seguinte resultado:
[Ver valores da tabela na imagem]
II - Regime vigente em alguns cantões da Suissa
Canot de Vaud
Loi du 19 février 1892 sur 1'ins- Lês traitements dês maitres secondaire
..............................
Article 83. Les maîtres dês Ecoles daires, dês Ecoles supérieures et dês 'dustrielle et commerciale, du Collège
secoudaires et dês Ecoles superieures Collèges cornruunaux sont fixes, par lês cantonal, du Gymnase et dês Ecoles
reçoivent un traitement minimum de autorités communales, sur preavis de normales reçoivent un traitement de
fr. 2.200 par an. Ia Commission scolaire et sous reserve 3.000 à 4 000 francs par an.
Lês maitresses dês Ecoles superieu de 1'approbation du Département de Lês traitements dês maitres speciaux
Lés reçoivent un traitement minimum de 1'instruction publique et dês ciiltes. sont fixes, dans chaque cãs, parte
fr. 1.700 par an. Art. 84. Lês maitres et lês mai- Conseil d'Etat, sur lê preavis dutresses des Escoles secondaries, des Escoles supèriures et des Colléges commanux ne peuvent être tenus de doner plus de 30 heures de lenços parsemaine.
Art. 85. Les maîtres des Ecoles industrielle et commerciale, du Collegé cantonal, du Gymnase et des Ecoles normales reçoivent un tratement de 3.000 à
4 000 frances par an.
Les traitements des maîtres spéciaux sont fixés, dans chaque cas, par le Conseil d'Etat, sur le préavis du Dé-
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 63
partement de 1'instruction publique et des cultes.
Art. 86. Lês maîtres des Ecoles industrielle et commerciale, du Collège cantonal et dês Ecoles normales peuvent être tenus de donner au niaximum 25 heures de lecons par semaine.
Lês maitres du Gymnase classique peuvent être tenus de donner au maxinium 20 heures de lecons par semaine.
Art. 87. Les maîtres et maîtresses secondaires peuvent être appelés à donner dês lecons, jusqu'à concurrence du maximum fixe par lês articles precé-dents dans d'autres établissements que celui auquel ils sont attachés.
Art. 88. Les fonctions et les traitements da personnel enseignant de l'Ecole cantonale d'agriculture sont fixes par lê Conseil d'Etat, sur lê preavis dês Départements de 1'agriculture et de 1'instruction publique et dês cultes.
Art. 89. Les Ecoles industrielle et commerciale, le Collège cantonal, le Gymnase classique et les Ecoles normales ont chacun leur directeur, chargé de la direction generale de l'ecole et de Ia surveillance de 1'enseignement. Ces directeurs sont nommés par le Conseil d'Etat, pour lê terme de quatre .ans.
Ils peuvent être choisis parnii lês maitrfts secondaires et lês maitres spéciaux.
Les directeurs reçoivent un traitement annuel de fr. 2.500 à 3.000; s'ils sont, en outre, chargés d'une par-lie de l'enseignement, lês deux traite-ments reunis peuvent s'élever à Ia somrue de fr. 5:000.
Loi du 17 novembre 1900 modifiant Ia loi du 19 février 1892 sur 1'instruction publique secondaire:
Article 1. Las articles 2, 3, lê chapitre VII (art. 33 à 50) et lês articles 85, 86 et 89 de Ia loi du 19 février 1892 sur 1'instruction publique secondaire sont abrogés et remplacés par les dispositions suivantes:
Art. 85. Les maitres et professeurs de 1'Ecole industrielle cantonale et du Gymnase scientifique, de 1'Ecole de commerce cantonale, du Teclmicum cantonal, du Collège cantonal, du Gymnase classique et dês Ecoles normales reçoivent un traitement minimum de fr. 3000.
Les traitements des maîtres speciaux et professeurs sont fixos dans chaque cãs par lê Conseil d'Etat, sur lê preavis du Département de 1'Instruction publique et dês Cultes.
Art. 86. Les maîtres et professeurs des établissements secondaires cantonaux ne peuvent être tenus de donner plus de 25 heures de lecons par semaine.
Art. 89. A la tête de chaque établissement cantonal d'instruction secondaire est placé un Directeur chargé de la direction generale de 1'établissement et de la surveillance de l'enseignement; la même personne peut diriger piusieurs établissements.
Les directeurs sont nommés par le Conseil d'Etat pour le terme de quatre ans. Ils reçoivent un traitement annuel de fr. 3.000 à 4.000.
S'ils sont, en outre, chargés d'un enseignement, leur trailement peut s'élever à fr. 6.000.
Loi du 25 février 1908 sur l'ins-truction publique secoudaire:
Article 93. Le traitement dês directeurs ou des directrices des établissements communaux est fixo par lês au-torités communales sur lê preavis de la Commission scolaire et sous reserve de Fapprobation du Département de rinstruction publique.
Le traitement des directeurs des établissements cantonaux est fixe par le Conseil d'Etat lors de leur nomination. Lê minimum de cê traitement est de 4000 fr. Si le directeur est en outre chargé d'un enseignement, son traitement est augmenté proportionnellement au nombre de ses leçons.
Art. 94. Dans les Ecoles superieu-res, les Gymnases de jeunes filies et les Collèges communaux, le minimum du traitement est fixe comme suit:
a) pour les maîtres secondaires, fr. 3.000 ;
b) pour les maîtresses gymnasiales, fr. 2.500;
c) pour les maîtresses secondaires, fr. 2.000.
Ces traitements, ainsi que ceux des maitres et des maîtresses pour enseignements speciaux, sont fixes par les autorités communales, sous reserve de 1'approbation du Département.
Art. 95. Les maîtres et les maîtresses des Ecoles superieures, des Gymnases de jeunes filies et des Collèges communaux ne peuvent être tenus de donner plus de 30 heures de lecons par semaine.
Art. 96. Les maîtres du Collège scientifique, du Collège classique, du Gymnase scientifique, du Gymnase classique, des Ecoles superieures de commerce, d'adrninistration et de chemins de fer, des Ecoles normales, reçoivent un traitement minimum de 4.000 fr. Le prix des heures supplementsires est fixe pour chaque cas particulier par le Conseil d'Etat, dans lês limites de 100 à 200 fr. 1'heure hebdomadaire.
Les traitements des maitres speciaux sont fixes dans chaque cas par le Conseil d'Etat.
Art. 97. Les maîtres dês établissements secondaires cantonaux ne peuvent etre tenus de donner plus de 20 heures de leçons par semaine.
Art. 98. Les traitements des maîtres, maîtresses gymnasiales et maîtresses secondaires sont, en outre, au-gmentés comme suit, d'après les années de service:
a) Pour les maîtres:
Après 3 ans, Fr. 100 par an.
" 6 " " 200 "
" 9 " " 300 "
" 12 " " 400 "
" 15 " " 500 "
" 20 • " 600 "
b) Pour les maîtresses:
Après 3 ans, Fr. 60 par an.
" 6 " " 120 "
" 9 " " 180 "
" 12 " " 240 "
" 15 " " 300 "
" 20 " " 350 "
Ces augmentations sont à la chargé de 1'Etat. Elles sont payées proportionnellement au temps de service pendant 1'année.
Art. 99. Sont mis au bénénce dês dispositions de 1'ariicle 98 :
1° Les directeurs des établissements cantonaux d'instruction secondaire ;
2° Les directeurs des établissements communaux d'instruction tccondaire chargés d'un enseignement, pour au-tant que leurs fonctions scolaires cons-tituent leur priucipale occupation ;
3° Les maîtres speciaux et les maîtresses speciales chargés d'au moins ^0 heures hebdomadaires dans lês ecoles secondaires.
Art. 100. Les maîtres speciaux et lês maitresses speciales qui n'ont pás 20 heures de lecons par semaine, mais qui en ont 10 ou plus. reçoivent dês augmentations pour années de service égales à Ia moitié de celJes fixées par 1'art. 98.
Art. 101. Le nombre dês années de service est compté dês 1'entrée du mai tre ou de Ia maitresse dans 1'enseigne-ment public dans lê canton.
Les heures de serveillance sont assimilées aux heures de leçons.
Exceptionnellernent, le Conseil d'E-tat -peut tenir compté dês années d'en-seignement donné en dehors du canton.
rt. 103. Les maîtres et maîtres sés secondaires peuvent être appelés à donner dês lecons, jusqu'à concurrence du maximum fixe par lês art. 95 et 97, dans d'autres établissements que ceux auxquels ils sont attachés.
Loi du 10 mai 1890 sur 1'instruction publique superieure (Université Lausanne):
Article 15. Les professeurs ordinai-
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64 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
res ne peuvent remplir aucune autre fonction publique rétribuée par 1'Etat ou les communes. Toutefois ils peuvent êtro chargés de missions temporai-res, ou remplois qui sont directement en rapport avec leur enseignement.
Ils n e peuvent donner dês cours ou des leçons dans d'autres établissements sans 1'aLitorisation du Département de 1'Instruction Publique et dês Cultes.
Art. 16. Les professeurs de 1'Uni-versité peuvent être tenus, chacun dans sã specialité, de donner dês lecons dans d'autres établissements cantonaux d'instruction publique.
Art. 17. Les professeurs ordinaires peuvent être tenus de donner jusqu'à quinze heures de cours par semaine, y compris leur enseignement dans d'au-tres établissements cantonaux.
Art. 18. Le traitement dês professeurs ordinaires est fixe, -par lê Con-seil d'Etat, dans lês limites de ir. 4.000 á fr. õ.000. Dans cette somme peuvent être compris lês traitements payés aux professeurs pour lês emplois qui sont directement en rapport avec leur enseignement. II leur est alloué une part de Ia finance de leurs cours.
Dans les cas exeeptionnels,- lê Con-seil d'Etat peut porter cê traitement au double d u minimum.
Art. 25. Lprsqu'un professeur est momentanement empêché de reniplir sés fonctions, lê Conseil d'Etat pourvoit à 1'enseignement aux frais de cê professeur.
Toutefois, si lê professeur est empêché de remplir sés fonctions pour cause de maladie ou pour toute autre cause indépendante de sã volonté, il est pourvu à T enseignement aux frais de 1'Etat.
Si rempêchement est de natnre à se prolonger, il peut il y avoir lieu à l'ap-plication de 1'article 28.
Loi du 15 mai 1906 sur 1'instruction primaire:
Article 7. Lorsque le-nombre dês eleves dépasse cinquante, Ia classe doit être dédoublée par 1'établissement de deux classes distinctes, dont 1'une peut être semienfantine moyennant 1'autori-satton du Département de Finstruction publique.
Article 11. Lê nombre dês enfants mentionnés dans Ia presente loi est determine d'après Ia moyenne dês trois dernières années.
Lês enfants qui n'ont pás sept ans dans 1'anriée ne sont pás comptés.
Article 116. Lês classes primaires su-perieures ne doivent pás reunir plus de 35 eleves.
Réglement du 15 février 1907 pour lês ecoles primaires:
Article 36. Lorsque lê nombre dês eleves d'une classe enfantine dépasse d'une manière permanente lê chiffre de quarante, Ia classe doit être dédoublée.
Canton de Berne
Loi sur Finstruetion primaire du 6 mai 1894:
Article 21. Une classe ne doit pás reunir plus de 60 ecoliers, si elle com-prend tous lês degrés, ni -D!US de 70, dans lê cãs contraire. Lorgcue cê nombre aura été dépasse pendant plus de trois années consecutives, I& commune devra soit organiser Tenseignement par sections de classe, soit, ouvrir une nouvelle classe.
La Direction de Finstruction publi-qne fixera à Ia commune ua délai d'un an pour prendre Tune ou I'autre de cês mesures.
Les classes qui auront até dédou-blées à raison d u trop grand nombre d'élèves, ne pourront être cê nouveau réunies sans son autorisation.
Art. 22. La classe sectionnée ne pourra compter plus de 80 enfants. Si cê nombre est dépasse pencuint plus de trois années consecutives. Ia Direction de l'instruction publique fera proceder à Ia creation d'une nouvelle classe dans lê délai d'une année.
Art. 23. L'instituteur ne psuts'oppo-ser à cê que 1'enseignement soit donné par sections de classe.
Les instituteurs dês eccles section-nées touchent un supplemant de traitement qui será tixé par decret du Grand Conseil. L'Etat et Ia commune en paient chacun Ia moitié.
Loi sur les ecoles secondaires du 26 juin 1886 avec modification du 2 se-ptembre 1867:
Article 15. Le nombre dês maitres dês ecoles secondaires, connues jus-qu'ici sous lê nom de progymnases ou de colleges, será fixe par lê Conseil-executif, qui tiendra compte autant que possible dês circonstances actuelles.
Le nombre dês institutears dês au-tres ecoles secondaires será propor-tionné aux besoins de Ia contrée et au nombre dês eleves d'après 1'echelle suivante:
1 maîotre sur 15 à 30 eleves;
2 maîtres au nioins sur 30 à 60 eleves;
3 maitres au moins sur 60 à 100 eleves ;
4 maitres au moins sur 100 et ainsi de suite.
Réglement de 1'ecole no;:male fran-çaise dês régents d u 31 decembre 1875:
Article 39. Lês maitres ordinaires ne peuvent être astreints à donner plus de 28 heures de leçon par semaine, mais leurs services peuvent être requis extraordinairement et contre une
indemnité équitable pour lês cours de répétition et de perfectionnement. Lê nombre de lecons pour lês maitres qui sont chargés de Ia surveillance dês eleves ne doit pás atteindre lê maximum. Tous lês maitres sont tenus de se con-ibrmer ponctuellement au plan d'étu-des general, pour 1'étendue, Ia rnétho-de et Ia graduation de 1'enseignement. Ils ne peuvent, à moins d'une decision de 1'autorité competente, ni remplacer, ni mettre hors d'usage un ouvrage adopte pour 1'établissement.
Article 44. Les eleves forment qua-tre classes successives; lê maximum de leur nombre est de 25 pour chaque classe. Cês classes sont désignées, de Ia première jusqivà Ia dernière par lês chiffres 1. II, III et IV.
III. - Numero de alumnos por classe e separação dos sexos
(Da obra do Dr. Fr. Schmid, Réporloire des priscriptions d'hygiéne seolaire en vigueur en Suisse, Zurich. 1902, pag. 168 e seguintes. É possivel que em alguns cantões este regime esteja alterado).
Cantões. - Zurich
Lei escolar:
§ 17.° Quando numa escola ou secção de escola o numero de alumnos ensinados simultaneamente subir a 70, durante tres annos, deve nomear-se outro professor.
Uma communa escolar que distribue a cada professor, por principio, menos de 70 alumnos, recebe igualmente o subsidio do Estado para o ordenado do professor.
§ 56.° O numero de alumnos para uma escola secundaria não deve exceder 35; se este numero for excedido durante tres annos consecutivos, deve nomear-se outro professor.
Regulamento escolar:
§ 5.° É necessario o consentimento do conselho de instrucçao para separar as classes segundo os sexos.
Cidade de Zurich.
Disposições concernentes ao plano de aulas:
Artigo 9.° Na 7.ª classe o ensino da geometria é feito em separado aos alumnos dos dois sexos, ou pelo systema de duas classes distinctas, ou pela reunião de duas turmas, segundo o systema de uma só classe.
A separação dos sexos tambem deve ser feita na gymnastica, até o ponto em que for possivel a reunião de duas turmas (combinação eventual com a escola secundaria).
Art. 10.° Na 3.ª classe da escola secundaria deve começar a separação dos sexos para o ensino da gymnastica. Pôde ainda eventualmente ser combinada com a 7.ª e a 8.ª, como tambem no ensino da historia e da geographia.
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBKO DE 1908 65
Berne
Lei de instrucção primaria:
§ 20.° Os aluirmos de ambos os sexos recebem a instrucção commum na escola primaria publica. Quando, todavia, as circunstancias o aconselharem, pode a communa fazer a separação dos sexos com o assentimento da direcção de instrucção.
O ensino pode ser ministrado em turmas.
§ 21.° Uma classe escolar que comprehenda todos os graus de ensino não pode ter mais de 60 crianças, e uma classe escolar, que somente contenha parte d'esses graus, não pode ter mais de 70. Quando este maximo for excedido em mais de tres annos, deve a communa ministrar o ensino por turmas ou organizar uma nova classe escolar.
Por indicação da direcção de instrucção, uma d'estas duas medidas deve ter logar no prazo de um anno.
As escolas, que foram desdobradas por excessivo numero de aluamos, só podem ser de novo unificadas com a annuencia da direcção da instrucção.
§ 22.° A escola desdobrada não pode contar mais de 80 crianças. Se este maximo for excedido em mais de tres annos consecutivos, deve a direcção de instrucção ordenar uma divisão da escola dentro do prazo de um anno.
Regulamento para as autoridades da escola primaria :
§ 3.° A commissão escolar tem em particular ainda as seguintes obrigações:
6. Nas classes com excessiva população escolar, deve a commissão solicitar a introducção do ensino por turmas ou a fundação de novas classes.
Cidade de Berne
Decreto sobre a organização escolar:
§ 3.° O numero medio de 'alumnos por classe é fixado em 40 para todas as escolas primarias.
§ 9.° O numero maximo de alumnos admissivel por classe será assim fixado :
a) e b) Para as escolas secundarias do sexo masculino e do feminino em 35 até 40, o maximo.
c) Para o gymnasio em 30 até 35, o maximo.
Decreto concernente aos ordenados do professorado primario, artigo 11.°):
O maximo numero de alumnos determinado pelo § 3.° do decreto sobre a organização escolar de 14 de fevereiro de 1892, por classe, é, para as escolas primarias da cidade, elevado de 40 a 44, com o fim de aliviar o orçamento da communa do aumento de despesa com a melhoria dos ordenados.
O conselho da communa, porem, pretenderá conseguir por todos os meios possiveis que o numero de alumnos de 40 por classe seja excedido o menos possivel, por um aumento calculado de numero de aulas semanaes de cada professor ou professora, pela introducção do ensino fraccionado em classes e por especialidades nas obrigações do professorado, e por mais pesados encargos no orçamento.
Lucerne
Lei da instrucção:
§ 6.° Nas escolas primarias, ou se reunem todas as classes e são regidas por um só professor (escola commum - Gesamtschule), ou o ensino é ministrado por varios professores, por meio de turmas ou classes (escola dividida - geteilte S chulé).
Por causa do excessivo numero de alumnos, podem estabelecer-se num local varias escolas, funccionando parallelamente (escolas parallelas - Parallelschulen), com ou sem separação de sexos.
Uma separação de sexos, comtudo, só pode ter logar quando são necessarios, pelo menos, 3 professores.
§ 7.° Devem ser estabelecidas tantas escolas quantas as necessarias, para que os alumnos em caso algum sejam impedidos da util frequencia á escola pela demasiada distancia d'esta ou pela excessiva população escolar.
Quando, em media, durante tres annos consecutivos uma escola commum contar mais de 70 alumnos, e uma escola desdobrada mais de 80, tem, em regra, logar uma divisão.
Escolas divididas que não tornarem a attingir conjuntamente, durante tres annos consecutivos, o numero de alumnos acima indicados, podem ser novamente reunidas.
Igualmente podem ser fundidas escolas vizinhas em virtude do reduzido numero de alumnos.
As communas podem tambem levar a effeito um desdobramento ou parallelismo, mesmo com menor numero de alumnos, ou, com o assentimento do conselho de instrucção, excepcionalmente installar o ensino por secções.
Quando uma escola secundaria contar mais de 50 alumnos, deve ser dividida.
Uri
Regulamento escolar:
§ 25.° Onde o numero de alumnos exigir a divisão em duas ou mais secções, deve attender-se de preferencia á separação dos sexos.
§ 26.° Nenhum professor deve ensinar simultaneamente mais de 70 alumnos ; quando este numero for excedido, deve nomear-se outro professor.
Com o consentimento do conselho de instrucção, pode em certas circunstancias e sempre excepcionalmente ser excedido o mencionado numero de alumnos.
Schwyz
Organização escolar:
§ 11.° Na escola primaria o maximo de alumnos numa escola commum attinge 70; esse maximo, numa escola com uma ou mais classes, sobe a 80 para um professor ou uma professora.
Uma escola secundaria com dois professores não deve conter mais de 60 alumnos.
Se em qualquer d'estas escolas o numero de alumnos acima mencionado for excedido durante tres annos consecutivos, deve nomear-se mais um professor e dividir-se as classes.
Regulamento escolar :
§ 2.° Os alumnos são dispostos nos bancos escolares por classes, attendendo-se á separação de sexos.
§ 32.° Sempre que for possivel, devem os alumnos dos dois sexos ter os seus logares de recreio separados.
Nidwalden
Lei escolar:
Art. 26.° Uma escola commum (com todas as classes), em que todas as classes são ensinadas por um professor, não deve ter mais de 60 alumnos sem o consentimento do conselho de instrucção.
Onde estiverem installados mais de 2 professores deve o conselho escolar local, com assentimento do inspector escolar, fazer a separação por classes ou por sexos.
Cantão de Glaruss
Lei escolar:
§ 11.º O maximo de alumnos que deve ser ensinado por um professor póde attingir 90. Se este numero for excedido, e não se apontar uma importante diminuição dentro dos tres annos seguintes, tem a escola de ser dividida e tem de nomear-se outro professor. Onde ha escolas com meio dia de lição, não deve o numero total exceder 50 alumnos.
§ 38.° Uma classe de escola secundaria não deve ter mais de 35 alumnos num prazo de certa duração.
Cantão de Zug
Lei escolar:
§ 7.° Uma escola commum não deve ter mais de 50 alumnos; uma de classe, mais de 60. Se estes numeros forem excedidos durante tres annos consecutivos . deve ter logar a separação. Deve então procurar-se a separação segundo os sexos, pelo menos nas divisões superiores.
§ 8.° Quando as circunstancias permittirem deve procurar estabelecer-se a escola com o regime das tres classes (escola superior, media e inferior). No caso de excesso de alumnos, esta-
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66 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
belecer-se-hão ainda mais classes, com separação de sexos.
§ 38.° Quando o numero de alumnos de uma escola secundaria exceder 30 em tres annos' consecutivos, deve fazer-se a separação de sexos quando isso seja possivel e não determine importante aumento de despesa.
Regulamento escolar:
a) Por deliberação do conselho do Governo deve ser aumentado o numero das escolas primarias existentes:
1.° Por causa do grande numero de alumnos.
2.° Por causa da excessiva distancia para a escola.
Por igual deliberação deve ser reduzido quando, em condições normaes, durante tres annos consecutivos, não existir numero de alumnos sufficiente (10 alumnos pelo menos) e se não houver nada que indique que- este numero pode aumentar nos annos mais proximos.
b) Se uma communa, que está dividida em mais de um circulo escolar, tiver numa das suas escolas numero demasiado de alumnos, deve fazer-se outra divisão em circulos.
c) Em todas estas modificações não deve, porem, attender-se a circunstancias que só aumentem ou diminuam transitoriamente o numero de alumnos.
Fribourg
Loi sur Tinstruction primaire:
Art. 7. Aucune ecole ne peut com-pter plus de 70 eleves. Ce chiffre atteint pendant cinq années consecutives, l'é-cole doit être dédoublée.
Les ecoles sont; autant que possible, établies par sexe; néanmoins lês ecoles m'xtes ne sont pás interdites, prin-cipalement pour lês classes du premier degré.
Reglement general dês ecoles primai rés :
Art. ler. II est, autant que possi-ble, établi dês ecoles séparées pour •ehaque isexe. Toutefois, lês classes mixtes ne sont point interdites, stirtout s'il s'agit dês classes inferieures.
Art. 3. Une ecole ne peut jamais •compter plus de 70 eleves; lorsque cê nornbre est dépassé, lê dédouble-ment est obligatoire.
Lê dédoublement est encore obligatoire lorsque lê nombre de 70 eleves, sans être dépassó, a été atteint pendant cinq années consecutives.
II est égalernent obligatoire, lorsque Ia salle de. classe n'a pás dês dimen-sions proportionnées au nombre dês -eleves, quel que soit cê nombre.
Cantão de Solothurn
§ 12.° Se o numero de alumnos exceder 80 deve nomear-se outro professor
Cantão de Baselstad
§ 5.° Na cidade deve haver o numero necessario de escolas primarias para alumnos de ambos os sexos, separadamente.
Nas communas regionaes deve haver uma escola para alumnos de ambos os sexos.
No caso de ser excessivo o numero de alumnos nas classes, pode o Governo, por proposta do conselho de instrucção, separá-las.
§ 3.° Em cada classe de escola primaria, o numero de alumnos não deve exceder 52.
§ 14.° Na cidade deve haver as escolas de ensino secundario para alumnos de ambos os sexos, separadamente; m Richen deve haver uma escola mista.
O Conselho do Governo está autorizado, por proposta do conselho de instrucção, a fundar classes de escola secundaria, alem da primaria, em Betingtn e Kleinkuningen.
§ 16.° Uma classe de escola secundaria não deve ter mais de 45 alumnos num prazo de certa duração.
1.° Uma alteração do § 7.° da lei escolar foi feita no sentido de elevar o numero de alumnos admissivel.
No caso da falta de espaço tornar necessario transitoriamente exceder o numero de alumnos estabelecido, deve procurar-se remedio conseguindo logar pelo menos para 9 alumnos.
§ 3.° O numero de alumnos de uma divisão não deve exceder 30.
Cantão de Baselland
Plano de ensino para escolas secundarias mistas:
§ Os alumnos de ambos os sexos são instruidos juntamente.
Cantão de Schaffhausen
Art. 18.°. O maximo de alumnos para cada professor é de 60 na escola commum. A escola com mais de um professor pode ter 70 aluamos para cada um d'elles. Nomear-se-ha outro professor, se estes numeros forem excedidos durante tres annos consecutivos.
APPENDICE
W. Local da escola:
Em virtude de rabões sanitarias e pedagogicas é desejavel que na mesma escola não sejam admittidos mais de 40 alumnos de cada vez..
APPEXD1CE
Art. 7.° A commissão escolar regional tem direito de dividir as escolas com exagerada população escolar por sexos ou por classes.
Cantão de St. Gallen
Art. 4.° Quando numa escola houver mais de 80 alumnos diarios durante dois annos, deve, segundo o quantitativo do excesso e O' seu caracter mais ou menos constante, ser nomeado outro professor, fundando para isso outra escola ou dividindo aja existente.
Art. 5.° A divisão de uma escola por sexos é admissivel com consentimento do conselho de instrucção.
Numa escola com todos os cursos não pode dar-se a uma professora mais de 50 alumnas. Um numero maior exige outra professora. Nas escolas mistas pode haver uma professora para as quatro primeiras classes, não lhe distribuindo, porem, mais de 50 alumnos.
Art. 18.° Quando numa escola secundaria de dois cursos o numero de alumnos exceder 35, deve nomear-se pelo menos um professor auxiliar provisorio, e quando o numero de alumnos durante alguns annos subir a 50 deve nomear-se outro professor.
Cantão de Aargau
Lei escolar:
§ 28.° Quando numa communa o numero de alumnos attingir 80 durante- 4 annos consecutivos, fundar-se-ha outra escola.
Cada aumento acima de 80 alumnos, em uma communa, implica a fundação de nova escola.
§ 38.° Por causa de numero demasiado de alumnos ou quando se fizer separação por sexos, podem em uma communa ser estabelecidas escolas, funccionando parallelamente (escolas parallelas).
Regulamento para a lei das escolas secundarias:
§ 4.° Se o numero de alumnos subir a 30, deve a administração da escola crear segunda escola communal parallela e communicar esta resolução á direcção de instrucção.
Cantão de Thurgau.
Lei de instrucção:
§ 7.° Quando exceder 80, durante 4 annos, o numero de alumnos que são obrigados á escola de inverno, deve em regra fundar se outra classe.
Lei de instrucção secundaria :
§ 5.° Com respeito ao numero de alumnos, são necessarios pelo menos 15 para se abrir uma escola. Se durante alguns annos o numero d'estes descer a 10 ou mais, a escola pode ser suprimida.
Ticino
Legge:
Art. 25. Quando una scuola noveri piu d i 60 allievi, il Comune dovrà sti-pendiare un maestro aggiunto, o me-glio dividerla in due, possibilmente per sessi, aventi ciascuna il proprio maestro o maeetra.
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SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 67
Art. 146. Le scuole maggiori sono maschini o feinminili.
L'insegnamento (nelle scuole maggiori mascliili) viene irnpartito da uno o due ruaestri, o da un maestro diretto-re, e di regola, da un aggiunio, quando il numero degli scolari oltrepassi i 40. In tal caso Ia scuola avrà due lo-cali separati.
Vaud
Loi sur rinstruction primaire:
Art. 7. Lorsque lê nonibre des eleves dépasse cinquante, Ia classe doit être dédoublée par 1'établissement de deux classes distinctes, dont 1'une peut être semi-enfantine moyennant 1'auto-risation du département de 1'instruc-tion publique et dês cultes.
Art. 9. Le dédoublement a lieu par age. A titre exceptionnel, lê département de Tiostruction publique et dês cultes peut autoriser lê dédoublement par sexe.
Valais
Loi sur l'instruction publique :
Art. 11. Dans les locahtés ou lê nombre des eleves dépasse cinquante, il doit y avoir une ecole speciale pour lês filies.
Art. 12. Si une ecole cornpte plus de soixante eleves, elle devra être dédoublée. .
Art. 13. Autune ecole existante ne pourra être supprimée sans 1'autorisa-iion du conseil d'état.
Neuchatel
Loi sur l'enseignement primaire:
Art. 10. En principe, aucun.e classe ne doit contenir plus de cinquante eleves. Lê dédoublement devra s'operer lorsque cê ehiffre aura été dépasse pendant troia années consecutiveá.
Art. 1 L. Dans les ecoles susceptibles d'être divisées en plusieurs classes, lê dédoublement s'operera par age et par capacite. Toutefois, dans lês localités qui comptent quatre classes au moins, lês commissions scolaires peu-vent être autorisées à dédoubler lês classes par sexe.
Genève
Loi sur l'instruction publique:
Art. 32. Lê nombre dês eleves d'une classe (primaire) ne doit pás dans la règle et d'une maniere permanente dé-passer lê ehiffre de quarante.
Art. 122. Dans Ia règle le nombre des eleves d'une classe (d'un établisse-ment d'instruction secondaire) ne doit pás dépasser d'une manière permanente lê ehiffre de 50.
PERTENCE AO PROJECTO DE LEI N.° 25
Artigo 87.°
IIImo. e Exmo. Sr. - Cumprindo os desejos de V. Exa., remetto a V. Exa. a, nota relativa ao orçamento das installações a realizar no novo edificio da nossa escola.
V. Exa. poderá verificar que a verba total recebeu, em relação á indicada em meu orneio de õ de março d'este anno, uma reducção de 5:000$000 réis.
Deus guarde a V. Exa. - Escola Medico-Cirurgica de Lisboa, 19 de novembro de 1907. - III.mo e Exmo. Sr. Conselheiro Director Geral da Instrucção Secundaria, Superior e Especial. = O Director, José Joaquim da Silva Amado.
Mobiliario e installações diversas da Escola Medica de Lisboa
Orçamento geral............. 115:000$000
Orçamento especificado:
1. Mobiliario de aulas, secretaria, sala do conselho, etc.... 12:000$000
2. Installações de anatomia 15:000$000
3. Laboratorio de pharmacia................... 10:000$000
4. Installações de physiologia ......... 8:000$000
5. Installações de pathologia geral.........
6. Installações de physiologia geral e histologia... 12:000$000
7. Installações de anatomia pathologica........ 8:000$000
S. Installações de hygiene.. 4:000$000
9. Installações de materia medica, pharmacoligia e horto botanico.10:000$000
10. Installações de medicina legal............. 26:000$000
Total......... 115:000$000
Nota explicativa
Verba n.° 1 - Comprehende mesas e cadeiras para aulas, estantes para aulas e biblioteca, mobiliario de secretaria, da sala do conselho e outras dependencias.
Verba n.° 2 - As installações de anatomia ficam nos annexos do edificio da escola e comprehendem salas de dissecção, sala de injecção de cadaveres, amphitheatros de anatomia, e installações frigorificas.
Verba n.° 3 - O laboratorio de pharmacia fica nos annexos do edificio da escola.
Verba n.° 4 - As installações de physiologia ficam no rés-do-chão do edificio da escola; comprehendem os laboratorios de electrophysiologia, os laboratorios de experimentação animal, vivisecção, chimica biologica.
Verba n.° 5 - As installações de pathologia geral ficam no rés-do-chão e primeiro andar do edificio da escola; comprehendem os laboratorios da bacteriologia, electricidade medica e pathologia experimental.
Verba n.° 6 - As installações de physiologia geral e histologia ficam no rés-do-chão do edificio da escola; comprehendem os laboratorios de biologia e histologia.
Verba n.° 7 - As installações de anatomia pathologica ficam no primeiro andar; comprehendem o laboratorio de anatomia pathologica e museu.
Verba n.° 8 - Installações de hygiene, que ficam no primeiro andar; comprehendem o laboratorio de analyses alimentares e pesquisas bacteriológicas.
Verba n.° 9 - Installações de materia medica e laboratorio de pharmacologia experimental. Annexo está o horto botanico, cuja completa remodelação se impõe. As installações ficam no primeiro andar do edificio.
Verba n.° 10 - As installações de medicina legal, annexas á escola, comprehendem:
Obras indispensaveis no edificio da Morgue, contiguo á escola, para o harmonizarem com o resto da edificação .... 10:000$000
Installação de uma apparelho frigorifico para conservar dez cadaveres por dez ou mais dias, sem se putrefazerem. .. 5:000$000
Installação de um museu de medicina legal............. 4:000$000
Instrumentos para fazer as autopsias 5 para cortar, serrar, rugiria medir e pesar...... 1:000$000
Installações de um laboratorio
de toxicologia.............. 4:000$000
Installação de um gabinete de
histologia pathologica....... 2:000$000
Total.......... 26:000$000
PERTENCE AO PROJECTO DE LEI N.° 25
A commissão do orçamento propõe a substituição do artigo 80.° e §§ 1.° a 3.°, pelo seguinte:
"Artigo 80.° O numero de alumnos de cada turma não deve exceder 45 nas tres primeiras classes, 35 nas duas seguintes e 30 nos cursos complementares. Um excesso de mais de 10 alumnos em qualquer classe determina o seu desdobramento em turmas ou cursos parallelos (modificação do artigo 9.°, do decreto de 29 de agosto de 1905).
§ 1.° Na execução do disposto neste artigo deve attender-se a que as salas onde funccionam as classes tenham uma superficie não inferior a um metro quadrado por alumno de cada turma, podendo, portanto, o limite maximo do numero de alumnos das turmas variar com a superficie das salas respectivas.
§ 2.ª (É o § 1.°, do artigo 80.°, do projecto n.° 25.°).
§ 3.° (É o § 2.°, do artigo 80.°, do projecto n.° 25).
§ 4.° (É o § 3.°, do artigo 80.°, do projecto n.° 25).
(Da commissão do orçamento, 19 de agosto de 1908).
O Sr. Teixeira de Sousa: - Não pode ser mais- embaraçosa, nem mais difficil a minha situação em frente do projecto dado para ordem do dia.
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68 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Estou cumprindo o meu dever, e exercendo o meu direito de critica aos projectos que vêem á discussão, exactamente como procederia se, em logar de as Côrtes estarem proximos do seu encerramento, tivessem começado a funccionar. Pois este meu procedimento é motivo de reparos e censuras. Ao mesmo tempo que accusam a Camara dos Pares de votar sem discussão numerosos projectos, não recebem com palavras de louvor quem, como eu, usa do seu direito de discussão, e apontam-me como estando a fazer uma opposição combinada com o Governo, uma comedia parlamentar. São injustos. Nunca a isso me prestei.
Bem desejava o Governo que lhe deixassem passar a canastrada de projectos que ainda ha por votar, o que não consegue, graças á tal opposição que dizem estar combinada commigo. E a sorte dos homens publicos, que não podem receber o applauso unanime.
Entro no assunto. De ha algum tempo para cá que uma profunda perturbação se vem dando na politica portuguesa, tão accentuada e tão grave, que, como sinaes externos, já deu a tragedia do Terreiro do Paço, o descredito no estrangeiro contra o país e contra os seus homens publicos, a baixa consideravel dos fundos, difficuldades financeiras de toda a ordem, outros tantos perigos para a sociedade portuguesa. El-Rei foi levado ao Throno por uma onda de sangue, em singular e doloroso contraste com os nossos costumes, brandos e doces.
El-Rei D. Manuel, novo, é certo, desde logo se manifestou animado dos mais patrioticos intuitos, garantia de um reinado de fortuna para a nação, desde que todos os seus collaboradores, e são todos os homens politicos de Portugal, correspondessem á sua honesta iniciativa. Até agora, poderão assim ter pensado, mas as obras são em absoluta discordancia. Os pareceres que se discutiram, e a maneira por que se discutem, constituem a prova de que os vicios do nosso viver, como sociedade politica, não foram extirpados, compromettendo o país e o futuro das instituições monarchicas.
Falo com sinceridade. Só uma monarchia liberal, governada por processos que ao país mereçam confiança, é que em Portugal poderá sustentar-se. Os processos são, infelizmente, os processos condemnados, já experimentados nos seus deleterios effeitos, o que deixa a impressão de que o ensinamento, que foi doloroso e cruel, vae já esquecido, não aproveitando para evitar futuros e grandes males.
O orçamento é a pedra angular de toda a administração do Estado. Assim o considera a lei, assim o consideram os países onde o balanço financeiro, o cômputo das receitas e fixação das despesas exigem o mais demorado e escrupuloso exame. Até em alguns países as assembleias legislativas pouco mais teem que fazer, que não seja o exame da lei orçamental. E o exercicio de um direito de soberania, que só mente pertence aos representantes da nação.
Pela constituição politica de reino, a nação é representada pelos Deputados e Pares, embora estes, na sua maior parte, tenham sido nomeados pelo Rei. Vão, pois, os Pares do Reino, como representantes da nação, examinar o orçamento, no uso de um. direito de soberania, livre e sem embaraços? Triste ironia esta! Os Pares do Reino podem moer algumas centenas de palavras, mas serão uma ridicula chancella do que veio feito da o atra Camara.
Nos tempos da vida, que devia ser nova, procede-se como nos mais condemnados tempos da vida velha. E triste dizê-lo, mas é assim. Occultar a verdade é sempre um mau serviço. A lição, que foi dolorosa e cruel, não aproveitou ainda.
Ha cêrca de quinze meses que o Sr. João Franco, e o Governo a que presidia, encerraram bruscamente as Côrtes, lançando-se em ditadura, que teve o seu inicio em 10 de maio e o seu termo tragico no dia 1 de fevereiro. Assisti a muitos episodios do grave acontecimento, e vi como se fazem protestos de emenda e de vida nova, como condição essencial para assegurar a tranquillidade publica, a autonomia da nação e para que as instituições monarchicas se revestissem, pelo prestigio resultante de sadios processos de administração, da força necessaria para terem a confiança publica. A ditadura caiu com o Rei D. Carlos, já quando os partidos politicos haviam promettido á nação nova vida, que não mais consentisse os abusos do poder, que tão grande mal haviam feito.
Para isso concentraram-se para formar o Governo actual, que, recentemente, por ser assim constituido, não tem tido forca e liberdade para cumprir compromissos passados, e afastar perigos futuros.
A ditadura, que aggravou o desequilibrio financeiro em centenas de contos, mantem-se e vem, como agora acontece, sendo revalidada, e o regime parlamentar, tão intensamente pedido, continua sendo uma ficção, uma burla politica, que agora não era legitimo esperar.
É ver o que aconteceu com o orçamento.
Conforme preceitua a Constituição, em lei de 3 de abril de 1896, á Camara dos Deputados deverá ser presente o Orçamento Geral do Estado nos primeiros quinze dias depois della constituida, o que tem por fim dar ao Parlamento o tempo necessario para estudar convenientemente o documento que prende com toda a vida financeira da nação.
Pois bem; passaram-se já 130 dias depois que as Côrtes foram abertas, e para versar o orçamento, o parecer a que elle se reporta só antehontem á noite foi distribuido, isto é poucas horas antes da fixada para o encerramento da sessão legislativa.
Por outro lado, ha dias que foram dados' por findos os trabalhos da Camara Electiva, tornando-se assim bem manifesta a humilhante situação talhada á Camara dos Pares, que terá simplesmente de approvar o que se discutiu e votou na outra assembleia legislativa.
É peor do que na antiga e condemnada vida.
É a burla do systema representativo: é o descredito do regime, exactamente quando elle mais necessitava de força e de prestigio.
Se estivesse na minha mão contrariar este procedimento, não deixaria de usar de todos os processos legitime s para que bem claramente ficasse demonstrado de que são duas as assembleias legislativas, e não uma só. a Camara dos Deputados, cuja vontade e designios a Camara dos Pares teve de integralmente acatar.
Mas eu, só por mim não posso realizar o meu intento.
Mas então protesto e não discuto?!
Não posso discutir em horas o que me faria gastar dias somente para [fazer uma simples leitura dos dois grossos volumes do orçamento, e dos quaes faz parte uma larga dissertação com que na Camara dos Deputados se pretendeu provar que quanto mais se pede á theoria, reais se compromette na pratica.
D'antes o parecer do orçamento era um só, reduzido á lei de receita e de despesa.
Havia, é certo, a pratica condemnavel de incluir na lei orçamental o que nella não devia ter cabimento, por serem assuntos estranhos, sobre que devia haver pareceres e discussão especiaes.
Mas essa pratica tinha acabado em 1904, no projecto de lei que foi o ultimo apresentado á apreciação das Côrtes.
Mas então, que fez a vida nova?
Tomou a proposta de lei apresentada pelo Governo, e desdobrou-a em tres projectos, num dos quaes incluiu uma disposição pela qual a lei de receita e de despesa se limitaria á gerencia financeira do anno.
E assim procedeu a vida nova.
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Fez o projecto n.° 23, que é agora o parecer n.° 67, que ficou sendo a lei das receitas e das despesas, mas formula logo duas leis mais: uma abrindo creditos, outra o projecto n.° 25, que constitue agora o parecer n.° 26, e que é uma verdadeira encyclopedia legislativa, para não dizer uma grande vergonha para o systema representativo.
O inconveniente de metter assuntos diversos na lei de receitas e de despesas, isto é, no parecer n.° 67, foi mantido no parecer n.° 65.
Formularam nestas circunstancias um projecto de lei com cerca de 120 artigos, alterando a legislação tributaria, aumentando as despesas, criando direitos, reformando serviços, alterando leis, um projecto, emfim, que nem podia ser apreciado pela commissão d'esta Camara sem profundas alterações.
Apprová-lo, sem tempo" para o estudar e apreciar, é a condemnação da Camara dos Pares, e um alento para os adversarios das instituições parlamentares.
Esse projecto não é bom nem é mau, é uma obra condemnavel na maior parte das suas disposições, e, todavia, o Governo julga-o estreitamente ligado á lei de receita e despesa, e tão ligado que declara que não pode executar o parecer n.° 67 sem ser approvado o n.º 65.
A conclusão é esta: ou não ha orçamento ou, a pretexto de mais uma vez sem orçamento se não ficar, se ha de votar o projecto n.° 65, em que se transforma em lei a maior parte da ditadura, e em que se incluem disposições que exigiriam um grande e profundo exame.
Por minha parte preferia que não houvesse orçamento, e que fosse votado o parecer n.° 65. Hei de dar a razão do meu procedimento.
Aborda-se o parecer n.° 67 e encontra-se o balanço das receitas e das despesas para o exercicio corrente 1908-1909.
O Governo, na sua proposta de lei, fixou as despesas em 71:808 contos de réis e calculou as receitas em 70:457 contos de réis, havendo por isso um deficit de 1:351 contos de réis. Vem depois a commissão do orçamento da Camara dos Deputados e corrige o calculo das receitas para 70:372 contos de réis, fixando a despesa em 71:957 contos de réis, com um deficit de 1:585 contos de réis.
Vem agora o parecer n.° 67 e tendo em vista que é preciso incluir nas despesas a dotação de El-Rei e outras despesas votadas na outra Camara, passaram as receitas para 70:530 contos de réis e as despesas pra 72:702 contos e o deficit para 2:172 contos de réis.
Já não era um deficit tranquillizador; mas, infelizmente, o desequilibrio da Fazenda Publica é muito maior e, depois de 1892, nunca tão avultado elle foi.
Vejamos o que se pode comprehender a este respeito pelas notas da divida fluctuante, as quaes, se não constituem um indicador seguro, muita luz derramam sobre o assunto. A divida fluctuante em 30 de junho de 1907 era na importancia de 73:780 contos de réis, sendo 62:112 contos de réis de divida interna e 11:668 contos de réis de divida fluctuante externa.
Pois em 30 de junho de 1908 passou o total da divida fluctuante para 79:843 contos de réis, sendo a interna de 65:780 contos de réis e a externa de 14:062 contos de réis. Houve um aumento geral de 6:063 contos de réis.
Foi este somente o desequilibrio? Não.
Angola deve 3:500 contos de réis, que vão ser pagos, e seguramente 1:500 contos de réis, pelo menos, pertencerão ao exercicio de 1907-1908.
No parecer n.° 66 pedem-se creditos especiaes para 1907-1908:
90 contos de réis para edificios escolares, 130 contos de réis para o Ministerio da Guerra, 455 contos de réis para o Ministerio da Marinha, 22 contos de réis para o Ministerio do Reino e 2 contos de réis para o Ministerio dos Estrangeiros, ou seja um total de 699 contos de réis.
Em isso se pagando, ou se tudo isso tivesse sido pago até 30 de junho ultimo, a divida fluctuante seria de 82:442 contos de réis, e o desequilibrio do anno representado pela importancia de 8:262 contos de réis.
Deduzindo as urgentes despesas extraordinarias de 1:263 contos de réis para armamento, 215 contos de réis com o caminho de ferro de Mossamedes, 445 contos de réis com o da Swazilandia, 90 contos de réis com a Exposição do Rio de Janeiro, o desequilibrio entre as receitas e as despesas que, por sua natureza se repetem, ou sejam 2:013 contos de réis, ainda será de 6:249 contos de réis. Suppondo mesmo que aos funccionarios foram pagos 1:249 contos de réis, correspondentes ao mês de junho, ainda o desequilibrio fica em 5:000 contos de réis.
Tudo isto é gravissimo; tudo isto traduz uma situação financeira cheia de perigos.
Se não tivessemos feito o contrato dos tabacos, que aumentou as receitas em 2:020 contos de réis, mas que de rigor as aumentou cerca de 1:500 contos de réis por anno, o desequilibrio teria aumentado, o que significa que, se por um lado se aumentaram as receitas, por outro ellas são sacrificadas, e as despesas consideravelmente aumentadas.
Não é possivel ser mais perigosa a situação, bem diversa do que a de 1892, pois tinhamos então livres todas as receitas.
Hoje é o contrario o que acontece, os rendimentos aduaneiros estão empenhados como garantia da divida fundada; a receita dos tabacos está empenhada para garantir a parte não amortizada do emprestimo de 1891; o fundo dos Caminhos de Ferro do Estado garante diversas operações de credito. Até a receita dos fósforos está empenhada como garantia de um supplemento de 500:000 libras.
A situação é, pois, bem mais grave que a de 1892.
Se por infortunio da nação ella tiver um dia, que não virá longe - se a Providencia d'ella se não amercear - uma grave difficuldade financeira, a ruina é fatal, e correrá os maiores perigos. E tudo se resente. A divida externa, que chegou a attingir a cotação de 72, perdeu 10 pontos e assim se mantem.
O agio do ouro, que quasi chegou a desapparecer, já está em cerca de 10 por cento, e em um mau anno cerealifero, como o actual, vae aggravar-se. Que se faz para modificar tal estado de cousas?
Que medidas se adoptaram para criar receitas?
Que medidas se adoptam para aumentar a riqueza publica, e criar materia tributavel?
Que medidas apparecem para reduzir as despesas publicas?
A resposta é sempre negativa; ao contrario d'isso outra cousa se não faz que não seja reduzir as receitas e aumentar as despesas, com um cynico desconhecimento das obrigações que os homens publicos teem para a nação. O Governo transacto outra cousa, em materia financeira, não fez, que não fosse aumentar as despesas e reduzir as receitas: aumentou os vencimentos aos officiaes do exercito e da armada, melhorou a situação dos sargentos, aumentou os vencimentos dos amanuenses e segundos officiaes, reduziu a metade o imposto do rendimento dos funccionarios de vencimentos superiores a 600$000 réis e supprimiu o imposto para funccionarios de vencimentos inferiores, fixou largas sommas para despender com subsidios a professores e a alumnos no estrangeiro, criou direcções gera es e repartições publicas, aggravou, por medidas suas, a situação financeira das colonias, sacrificou mesmo a receita dos açucares açoreanos, e tudo isto como se o Thesouro nadasse em mar de prosperidades.
Contra tal estado de cousas se protestou.
Mas a ditadura caiu, sem que com ella caisse uma unica das providen-
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das que aumentaram as despesas ou diminuiram as receitas.
O Parlamento está reunido ' desde 29 de abril, e pouco mais tem feito do que aumentos de despesas e diminuição de receitas, assumindo percute a historia uma grave responsabilidade.
Votam-se pensões a particulares: aumento de despesas. Melhora-se a situação dos sargentos da guarda fiscal: aumenta-se a despesa. Vota-se a lista civil: aumenta-se a despesa. Vota-se a questão dos vinhos: aumenta-se a despesa e reduzem-se as receitas. Votam-se creditos para pagar dividas: aumenta-se a despesa. Vota-se o projecto de estradas: aumenta-se a despesa, e o mesmo acontece com os projectos de telegraphia sem fios e outros.
Sacrificam-se as receitas na importação dos cereaes e na importação do açucar colonial.
Votam-se garantias a obrigações de companhias que não teem capital. e para nada faltar nesta obra de recurso financeiro, ata o real de agua está sacrificado na lei dos vinhos.
Francamente, depois de tanta lição de experiencia, outro era o procedimento que o país e o Rei deviam esperar dos seus homens politicos.
A algumas horas antes de encerrado o Parlamento vêem pedir-lhe novos e maiores sacrificios nas receitas e novos aumentos nas despesas, sem tempo sequer de se poder avaliar o alcance da exigencia.
É o que se faz no parecer n.° 66, o dos creditos. 90 contos de réis para o Reino, 130 contos de réis para a Guerra, 455 contos de réis para a Marinha, 22 contos de réis mais para o Reino e 2 contos de réis para os Estrangeiros.
Ainda ha dois dias se votou um e redito de 1:211 contos de réis para se pagarem dividas de Angola e já hoje se lhe pede um novo credito de 455 contos de réis para outras dividas serem pagas. Já se vê que não é no parecer n.° 66, o dos creditos, nem no n.° 67, o de receita e despesa, que está o remedio para tantos males que foram feitos. Então o remedio ha de ser encontrado necessariamente no parecer n.° 65, o qual um jornal da noite já designou de rapsodia legislativa, tal é a variedade de assuntos que trata: contribuição predial, imposto de rendimento, contribuição das antigas juntas geraes, taxas dos serviços de saude, addicionaes ás contribuições geraes do Estado, preceitos de contabilidade referentes ás receitas, ás despesas, creditos especiaes e extraordinarios, funccionarios e aumento do limite maximo do que podem receber, empregados contratados, trabalhos extraordinarios, contratos, fornecimentos ás Secretarias de Estado., contabilidade dos caminhos de ferro da Swazilandia e Mossamedes, provimento das vacaturas de amanuenses, despesa com a secagem complementar dos tabacos, conversão da divida interna em pensões vitalicias, supplentes do Tribunal de Contas, quotas por compensação de emolumentos aduaneiros, organização das repartições de fazenda, reintegração dos empregados e directores de fazenda, aposentações e reformas. Inspecção Geral dos Bens Nacionaes, subsidio á Liga Naval, industria dos seguros, Direcção Geral de Saude e de Beneficencia, policia civil de Lisboa, pensões a alumnos e a professores, numero maximo de alumnos de cada classe nos lyceus, subsidios a lyceus, acquisição do predio em que está installado o instituto Ophtalmologico, a Imprensa Nacional, Direcção Technica das Construcções escolares, emprestimo para a compra de mobiliario para a Escola Medica de Lisboa, impostos especiaes das Camaras ,de Agueda e Covilhã, construcção de um edificio para o .Lyceu Central de Lisboa, alterações no Codigo Administrativo em materia de recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, juizes e delegados addidos. no quadro, aggregados e em commissão, congruas para bispos resignatarios, alteração na distribuição dos inventarios na comarca de Lisboa, recurso de decisões judiciaes, creditos para armamento, fundo permanente de defesa nacional, funccionarios civis, operarios, escreventes do Arsenal da Marinha, serventes auxiliares, licenceamento das praças de marinha, conselhos administrativos, serviços da armada, vencimento das praças da armada que possam ser reformadas, fundo de viação, fabrico de alcool, mercado central de productos agricola?, apontadores de obras publicas, provimento das vacaturas no quadro dos desenhadores, escola de desenho industrial Victorino Damasio, caixa de reformas, engenheiros contratados, pagadores de obras publicas, pessoal auxiliar e menor dos institutos industriaes, telegraphos, correios e fiscalização das industrias electricas, Inspecção Geral dos Correios e Telegraphos, serviço de transportes entre Bestida e Estarreja, tal é designação das secções e subsecções do parecer n.° 65, que constitua uma verdadeira collecção legislativa e que o Governo quer que se estude 3 vote em algumas horas!
Não discuto, mas protesto contra este amesquinhar das formulas e da fiscalização parlamentar, contra este estado de cousas, que pode levar o país para a sua perdição se rapidamente lhe não deitarem mão robusta e patriotica.
Não discuto os pareceres por, para isso, precisar de o fazer artigo a artigo.
Mas darei ideia do que é e parecer em questão, para que se lhe possa abranger o seu alcance, reconhecendo a impossibilidade de o discutir, e quanto a sua approvação aggravará a situação da Fazenda Publica.
Começo pelo artigo 5.°, § 4.°
Então os partidos combatiam a ditadura, accusando-a de ser empregada para corromper classes.
Está nisto, talvez, o segredo da innovação feita na camara dos Senhores Deputados, como vou mostrar.
Como é sabido, a lei de receita e de despesas de caracter annual, e não tem o caracter das leis permanentes.
D'ahi a razão por que, quando na referida lei se queria consignar algumas disposições que não caducassem no fim do anno economico, se estabelecia que da execução permanente, o que era bem contrario á Índole da lei em que isso ficava inscrito.
Ora o Governo e a camara quiseram validar a ditadura, ao contrario de antigos compromissos tomados. Se a fizessem na lei de receita e despesa, isto é, no parecer 67, a ditadura acabaria quando acabasse o exercicio, em consequencia de a lei ser annual.
O que fizeram então? A pretexto de que na lei de receita e despesa só deve ficar o que diz respeito á gerencia financeira do anno, separaram o que bem lhes pareceu, passaram tudo para o projecto 23, agora o parecer 67, mettendo-lhe a ditadura, que ficará, na sua parte mais gravosa, approvada por uma lei de caracter permanente.
Com o Governo transacto foi aumentado o encargo com os officiaes do exercito e da armada em cerca de 700 contos de réis.
Tem-se isso por uma lei, mas depois a ditadura aggrava a situação do Thesouro em 25O contos de réis por anno, com o decreto do vinho e dos açucares açoreanos, reduziu o imposto do rendimento de 430 contos de réis por anno, aumentou os vencimentos aos amanuenses e aos segundos officiaes em 73 contos de réis por anno, 100 contos de réis por anno para subsidios a professores e alumnos no estrangeiro, 200 contos de réis de subsidio annual á caixa de reformas dos operarios, sem falar no decreto de Moçambique que aggravou a situação geral da Fazenda Publica em cerca de 50O contos de réis em cada anno.
Tudo está de pé. E agora começa a revalidação.
O decreto ditatorial de 29 de maio de 1907 havia extinguido o imposto de rendimento pelos ordenados inferiores a 600$000 réis e reduzido a metade as taxas por vencimentos superiores.
Lá está revalidado e em plena e completa approvação e execução no § 4.° e artigo 5.° do parecer n.° 65; o que equivale a dizer que o decreto ditatorial ficou inteiramente de pé.
Para isso é que, talvez, fosse feita a separação dos diversos pareceres e leis,
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a fim de a ditadura ficar em uma lei de execução permanente.
O decreto de 29 de maio tambem aumentou os vencimentos aos amanuenses e segundos officiaes, mas a execução d'essa parte lá está incluida nas tabellas de despesa, como, aliás, estão todas as despesas que a ditadura criou e aumentou.
Reconheço que os funccionarios estão mal pagos. Os pequenos vencimentos que auferem são-lhe consideravelmente reduzidos pelos impostos que pagam. Conheço um funccionario, de categoria elevada, ao qual, país de invejas, attribuiram vencimentos de muitos contos de réis, o qual, sem que nunca tivesse adeantamento algum, recebeu no mês de agosto 1$185 réis de ordenado.
Reconheço que os funccionarios es tão mal pagos, mas nem a situação da Fazenda Publica promette melhorar, nem é honesto que se reduzam os impostos aos funccionarios, e que se mantenha a imposição de 30 por cento, que era transitoria, nos titulos da divida interna, com offensa dos legitimos direitos de quem no Estado confiou, acceitando-lhe os seus titulos, e entregando-lhe o seu dinheiro.
A ditadura era má? Pois vae ficando. Para isso é que se fizeram pareceres separados, e que tal obra tanto tempo levou a preparar na camara electiva, para na Camara dos Pares ser votada ás cegas.
E já que falo de impostos e da lei de 26 de fevereiro de 1894, vou mostrar outro exemplo no artigo 38.° do parecer n.º 65.
Pela lei de 26 de fevereiro de 1892, sempre em vigor até ha um anno, nenhum funccionario poderia receber de ordenados, gratificações, emolumentos, accumulações, mais de 2 contos de réis quando em serviço activo, nem mais de 1:500$O0O réis quando fosse aposentado, jubilado ou reformado. Pois o decreto ditatorial de 29 de junho de 1907 aumentou cada um d'estes limites, levando o de actividade a 3 contos de réis e o de inactividade a 2 contos de réis. Porquê ? Não se disse nunca. Mas o decreto não se contentou com isso.
Nas excepções dos funccionarios que podiam receber mais de 3 contos de réis, o decreto incluiu os generaes de terra e de mar, exercendo funcções de commando e de magisterio.
Logo se viu que esta excepção visava a beneficiar um amigo, o qual dos seus diversos empregos recebe mais de 3 contos de réis, tendo havido até o cuidado de lhe fazer mesmo uma recommendaçãozinha pousos dias antes da data do decreto.
Pois tal é o amor pela ditadura que isso lá está, como se encontrava no decreto ditatorial.
E querem então que este diploma se vote em horas?
Mais exemplos de quanto é necessario um demorado estudo do projecto.
O projecto n.° 23, na Camara Electiva, autoriza o Governo a vender titulos na importancia nominal de 8:472 contos de réis, não podendo o juro real da operação exceder a 5,5 por cento ao anno.
Vender titulos quando isso se julgou prejudicial á Fazenda Publica, mas poder vendê-los á cotação de 38,1 corresponde ao juro real de 5,5 por cento, quando elles estão a 42, é um formidavel desacerto.
É curioso isto!
E ao mesmo tempo pretende-se autorizar a converter os titulos, que as leis fazem immobilizar em titulos externos !
Trata-se, emfim de uma operação a longo prazo a 5,5 de juro, conforme se via no artigo 23.° do projecto n.° 23. Mas logo vinha o artigo 83.° do mesmo projecto, autorizando o Governo a contrahir um emprestimo destinado a adquirir o predio onde se acha instalado o Instituto Ophtalmologico, na Caixa Geral de Depositos, mas com o juro maximo de 6 por cento.
E não satisfeito com esta divergencia, lá vinha o artigo 87.° do mesmo projecto, autorizando o mesmo Governo a contrahir na mesmissima Caixa Geral de Depositos um emprestimo de 115 contos de réis, para acquisição de mobiliario para a Escola Medica de Lisboa, mas ao juro maximo de 5 por cento.
Tão notavel era a divergencia, que um illustre Deputado propôs que não fosse 6 nem 5, mas 5,5 por cento o juro maximo, e assim está no parecer. Porque ?
Porque devia ser 6?
Porque devia ser 5?
Porque é agora 5,5?
Não ha tempo de ninguem se esclarecer sobre esta passagem, bastante interessante da encyclopedia em questão.
Em 1907 houve uma larga discussão da lei da contabilidade, e, com. excepção do papel que desempenhei na discussão, foi a mais notavel a que tenho assistido.
Não me recordo de quanto durou, mas certamente mais de tres semanas. Pois no parecer n.° 65 a lei vem profundamente alterada.
Gastar se hiam muitos dias a estudar a substituição á lei de 20 de maio de 1907, 'e querem tudo isto discutido, votado e approvado até amanhã?
Dois d'estes exemplos de quanto é encyclopedico o parecer n.° 65 e que querem votar em horas.
O Codigo Administrativo de 1896 só permitte o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, de actos do poder executivo, em materia de pretensão de officiaes do exercito e da armada.
Pois vem uma lei de caracter orçamental e, como se do orçamento se tratasse, no artigo, 83.° revoga essa disposição, porque assim, o entende a commissão do orçamento da Ornara dos Deputados e a de fazenda da Camara dos Pares.
Não contesto a doutrina, mas vê se que é sobre o joelho que se reforma o Codigo Administrativo.
Mas, para se ver bem o caracter encyclopedico dado ao parecer n.° 65, basta o artigo 95.° três, em que é declarado nullo o decreto de 11 de julho de 1907, em que a ditadura havia estabelecido o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça.
Era um decreto merecedor de attenção especial, pela sua importancia de excepção. Pois é numa lei orçamental que a revogação se faz.
Tal a ideia geral dos diplomas que vão ser votados em horas. Não os discute, porque para isso não tenho tempo. Protesto contra tudo isto, por não querer partilhar da responsabilidade da situação que se prepara, e que pode levar o país aos maiores perigos.
Se não é possivel mudar-se de processos, então toda a esperança nos propositos politicos de El-Rei o Senhor D. Manuel se tornará em uma triste desillusão, porque El-Rei não conseguiu encontrar quem correspondesse á sua nobre orientação.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Presidente: - A ordem do dia de amanhã, 8, é a continuação da discussão pendente.
Está encerrada a sessão.
Eram 5 horas e meia da tarde.
Dignos Pares presentes na sessão de 7 de setembro de 1908
Exmos. Srs.: Antonio de Azevedo Castello Branco, Eduardo de Serpa Pimentel; Marqueses: de Avila e de Bolama, de Gouveia, de Pombal, de Sousa Holstein; Condes: das Alcaçovas, do Bomfim, do Cartaxo, de Figueiró, das Galveias, de Monsaraz, de Sabugosa; Visconde de Atouguia; Pereira de Miranda, Eduardo Villaça, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Carlos Palmeirim, Carlos du Bocage, Fernando Larcher, Mattozo Santos, Veiga Beirão, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Francisco de Serpa Machado, Simões Margiochi, Almeida Garrett, Vasconcellos Gusmão, Sil-
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veira Vianna, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Pedro de Araujo, Sebastião Telles e Wenceslau de Lima.
O Redactor,
ALBERTO BRAMÃO
Representação da camara Municipal de Santarem contra, o projecto de lei n.° 22
Dignos Pares do Reino. - A Camara Municipal de Santarem, tendo em attenção as instantes reclamações dos viticultores d'este concelho contra o projecto n.° 22 sobre a crise vinicola, submettido á approvação da Camasa dos Senhores Deputados na sua ultima sessão legislativa, não pode eximir-se de vir perante V. Exas. interceder a vossa superior attenção e alto criterio sobre o alludido projecto, que mais vem aggravar a situação já angustiosa d'esta região e as suas tristes circunstancias de não ter já a quem vender os seus productos, nem mesmo por preços arrastados.
As emendas do referido projecto ultimamente approvadas, entre as quaes sobresaem:
1.°, a autorização dada ao Governe para restituir aos lavradores da região dos vinhos generosos do Douro, que ficou designada em larga extensão, o imposto do real de agua, que o vinho de pasto ou outro produzido nessa região pagarem á entrada do Porto; e 2.°, a concessão do bónus de 50 por cento sobre as respectivas tarifas para o transporte nos caminhos de ferro do Estado, dos vinhos e aguardentes entre o Porto e as estações da referida região, representam uma medida de excepção 3e tal ordem, que vem sobremaneira tornar mais agudissima a crise das regiões do sul, que em taes circunstancias ficarão impedidas, por completo, até de introduzir nos mercados do Porto os seus vinhos, visto que os d'aquella extensa area já ascendem uma producção de 60:000 pipas e acha-se isenta do pagamento por dez annos das contribuições geraes do Estado.
Importa tudo isto, Senhores, um privilegio inacceitavel, de que se não compadece a lei fundamental da nação, e tanto mais aggravante, quanto vem ferir de morte os vinhateiros das outras regiões do país.
Que seja ponderado o assunto em beneficio de todos, com equivalentes compensações, e imparcialidade é o que esta camara municipal, em nome dos seus municipes, supplica, e espera do elevado criterio e illustração de todos os membros que compõem a Camara Alta da Nação.
E assim será feita justiça.
Santarem e sala das sessões da camara municipal, aos 3 de setembro de 1908. = O Presidente da Camara, José Victorino de Carvalho.
Representação da Camara Municipal de Villa Flor pedindo que varias freguesias sejam incluidas no projecto de lei n.° 22.
IIImo. e Exmo. Sr.- Estando em discussão na Camara da mui digna presidencia de V. Exa. o projecto de lei n.° 22, que diz respeito á região duriense, e que nas alterações ao mesmo projecto foram excluidas d'aquella região as freguesias de Freixial, Villarinho das Azenhas e Villas Boas, d'este concelho, situadas todas na margem do Tua, venho solicitar respeitosamente de V. Exa. que as mesmas freguesias sejam incluidas no projecto, porque produzem vinho generoso.
Deus guarde a V. Exa. - Villa Flor, 5 de setembro de 1908. - Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da camara dos Dignos Pares do Reino. = O Presidente da Camara, Balthazar Correia de Moraes.
Nota das moedas de prata emittidas em virtude das leis abaixo mencionadas, desde 1854 até 31 de dezembro de 1907
[Ver valores da tabela na imagem]
Casa da Moeda e Papel Sellado, em 4 de setembro de 1908. = O Chefe da Contabilidade, Fernando Luis Schiappa de Azevedo.